Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1327

Origem: 01647076520038050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCEITO DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REVISÃO DE CLÁUSULAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITE – TAXA – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA CUMULADA INDEVIDA – TAXA – APELO IMPROVIDO PARCIALMENTE.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXII e LIV, e 170 da Constituição Federal e 48 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidiriam os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30013374120138260123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação de inscrição indevida de débito nos cadastros de inadimplentes. Autor, pessoa humilde, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos que passaram por funcionários do governo e obtiveram seus documentos pessoais e assinatura nos documentos bancários que deram origem aos apontamentos. Banco que contribuiu para a fraude ao deixar de aferir a veracidade das informações contidas nos contratos, incompatíveis com a realidade de vida do autor. Correto reconhecimento da anulabilidade dos contratos e inexigibilidade dos débitos decorrentes. Indenização por danos morais indevida, diante da culpa concorrente da vítima. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos improvidos. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, por violação dos princípios de negativa de prestação jurisdicional, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido neste recurso. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063011332 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO-CRIME. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. 1. O Ministério Público apelou da decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu, acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP. Nas razões, sustenta que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Se o veredicto absolutório não se sustenta em nenhuma vertente probatória, caracteriza-se arbitrário e constitui-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos. No caso dos autos, a decisão destoa-se de qualquer prova constante do sumário de culpa, inclusive a versão apresentada pelo apelado. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c , da Constituição. Afirma que “a ausência de tese defensiva absolutória apresentada em plenário não significa que, em o jurado decidindo pela absolvição do acusado, seja a decisão contrária à prova dos autos”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, vejam-se precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA 'C' DO INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea 'c' do inciso XXXVIIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos (relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido.” (AI 709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma) ‘PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SISTEMA RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A questão central, neste recurso extraordinário, diz respeito à possível violação à garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593, III, b, do Código de Processo Penal. 2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento do extraordinário, eis que a pretensão recursal envolve revolvimento de material fático-probatório. 3. Efetivamente, 'para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' (Súmula n° 279, do STF), sendo que, da leitura das próprias razões do extraordinário depreende-se que a pretensão recursal esbarra no obstáculo contido na indispensabilidade da análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide. 4. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d , do Código de Processo Penal. 5. Esta Corte tem considerado não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03). 6. O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros). 7. O juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio, harmonizando-se com a natureza essencialmente democrática da própria instituição do júri. 8. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 559.742, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200961830150254 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que assentou, verbis  (e-STJ fls. 299-300): “ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (…) No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08019095120118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Vice- Presidente de Colégio Recursal de Juizados Especiais que negou seguimento a recurso extraordinário, por versar controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, segundo o disposto no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. (eDOC 3, p. 22) O agravo não merece conhecimento. Contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário, o recurso cabível é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC, dirigido ao Tribunal do prolator da decisão impugnada, como previsto no parágrafo segundo do mesmo artigo 1.030 do Código de Processo Civil. O art. 1042 da mesma lei, que trata do agravo em recurso extraordinário, dispõe que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos “ (grifo meu). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por inadmissível (art. 932, III, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9476337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DOCUMENTO E PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (doc. 3, fls. 64-70): “APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS DO SISTEMA TELEFÔNICO - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA BRASIL TELECOM - RECURSO DEVOLVIDO PELA 1ª VICE PRESIDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO - INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA DA EMPRESA REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.” Foram opostos embargos de declaração contra o primeiro acórdão (doc. 2, fls. 84-100), tendo sido determinada a devolução dos autos à Sexta Câmara Cível, pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para juízo de retratação, sendo o recurso de apelação novamente improvido por fundamento diverso. Nas razões de apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da CF). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ademais, o prévio requerimento administrativo de documentos e o pagamento da taxa de serviço correspondente, quando sub judice  a controvérsia acerca de serem ou não condições para o ajuizamento de ação judicial, demandam a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, ARE 861.941, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/2/2015, e ARE 814.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/6/2014, que dispõe, no que interessa, verbis : “O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos e da análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código Civil, Código de Processo Civil e Lei n. 6.404/1976), julgou ‘procedente o pedido inicial formulado para determinar que a empresa Ré [Recorrente] apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações relativas aos contratos de participação financeira postulados pela parte Autora'. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da interpretação conferida à legislação infraconstitucional, procedimento inviável de ser adotado validamente nessa senda processual. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001569020138080015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal do Espírito Santo: “RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO - ASSOCIAÇÃO DE RECICLAGEM DE CONCEIÇÃO DA BARRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADOS, CONFORME BEM SALIENTADO NA SENTENÇA DE PISO. DANO MATERIAL CONFIGURADO R$ 31.520,00 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E VINTE REAIS). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. V, LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de deserção, por se ter comprovado apenas o pagamento das custas processuais, não se comprovando o pagamento do porte de remessa e de retorno. 4. A Agravante sustenta que pagou as custas processuais e o porte de remessa e de retorno na mesma guia (fl. 183). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão de direito não assiste à Agravante. 6. Não consta, nos autos, guia de porte de remessa e de retorno nem o respectivo comprovante de pagamento. A guia de fl. 183 refere-se às custas processuais. 7. Assentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dever ser realizada a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso extraordinário, nos termos da exigência prevista no art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 511, caput , do Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso. III - Agravo regimental improvido”  (AI 642.626-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). “ Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública, porquanto com a deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. - Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls. 198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário interposto pela ora embargada”  (RE 169.347-ED, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.4.1996). A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 12795520115090585 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. A jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal estabelece que as promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial a deliberação da diretoria. Dessa forma, na hipótese de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento, o que ocorreu, na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Superior do Trabalho, para dar provimento ao recurso da parte ora recorrida, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, após longa controvérsia envolvendo a matéria em análise, pacificou o entendimento, no sentido de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, na hipótese de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão salarial por desempenho, conforme previsto nos arts. 122 e 129 do Código Civil. ” Impõe-se destacar, finalmente , no que concerne à própria controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, que o entendimento ora exposto tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 773.932/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 949.310/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 538406720085030055 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA DE TREM. PREVALÊNCIA DO ART. 71 DA CLT. O art. 71 da CLT configura norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, saúde e segurança do trabalho, incidente inclusive aos ferroviários, a despeito da previsão contida no art. 238, § 5º, da CLT. É bem verdade, quanto ao tempo mínimo do intervalo do maquinista, não exigir expressamente o dispositivo a concessão de uma hora. Não obstante, os princípios regentes do direito do trabalho impedem a interpretação que conduza a absoluta incerteza sobre o tempo de intervalo do pessoal de equipagem (CLT, art. 237, categoria c). Afinal, esse intervalo constitui uma das principais formas de garantir efetividade ao direito fundamental de redução dos riscos laborais, por meio das referidas medidas de higiene, saúde e segurança, a que alude a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII, cuja previsão do § 4º do art. 71 da CLT serve como reforço. De outra parte, não há incompatibilidade entre a aplicação dos dispositivos, pois o § 5º do art. 238 apenas prevê o cômputo do intervalo como tempo de labor efetivo, não afastando o direito do trabalhador em usufruir o aludido período de descanso. Logo, a ausência de concessão ou concessão irregular de intervalo intrajornada ao maquinista enseja o pagamento da parcela prevista no § 4º do citado art. 71, nos termos da Súmula 437, I, do TST (objeto de conversão da OJ 307 desta SBDI-1 do TST). Esse entendimento foi adotado no âmbito desta Subseção Especializada, em sessão realizada com sua composição completa no dia 18/4/2013 (Proc. E-ED-RR 65200-84.2007.5.03.0038, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). Recurso de embargos conhecido e não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II e LV, 21, XII, d , e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  verifica-se que os artigos 21, XII, d , e 170 da Constituição Federal, que a agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ressalte-se, outrossim, que dissentir do que foi decidido pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação aplicável à espécie em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, também, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10477988720148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos nos arts. 5º, II, 24 e 155, III, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201303000124295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Espólio de Lincoln Paranhos contra acórdão que está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. VÍCIOS DA CDA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. – A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária aceita pelo nosso direito como forma de defesa do executado. Através dela admite-se a discussão de questões que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída. – Considerando-se, no caso, a impossibilidade de se aferir, de plano, a extinção dos créditos tributários em cobrança, tenho que não merece reparo a decisão recorrida. – Agravo legal improvido.  ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre observar que o recurso extraordinário, ao discutir  a matéria pertinente ao fundo da controvérsia, não se revela viável , eis que o acórdão recorrido reconheceu a inviabilidade da exceção de pré-executividade nestes autos, ou seja , examinou a questão jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional . Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do Tribunal de origem resolveu a questão em referência, fazendo-o em contexto meramente legal , invocando , para fundamentar esse julgamento, regra inscrita em diploma infraconstitucional (art. 557, “ caput ”, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo). Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando- se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00136999520074036110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 19, p. 1.853-1.854): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. TENTATIVA DE EXTORSÃO. ART. 158, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CP. FRAUDE PARA A AQUISIÇÃO DA POSSE DE ÁREA RURAL ADQUIRIDA COM FINANCIAMENTO PÚBLICO DESTINADA À AGRICULTURA FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA Nº 243 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA DEFESA. 1. Não obstante o limite de pena mínima até 1 ano de reclusão, disposto no art. 89 da Lei 9.099/95, corresponda ao patamar mais exíguo do preceito secundário do art. 171, caput, do CP, considerando que se trata de delito que tem como vítima pessoa jurídica de direito público, é obrigatória a incidência, no caso em apreço, da causa especial de aumento de pena prevista no § 3º deste mesmo art. 171 do CP, à razão de 1/3, acréscimo que não pode ser desprezado para fins de adequação do delito aos requisitos da medida despenalizadora, conforme enuncia a Súmula n° 243 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A materialidade e a autoria delitiva, assim como o dolo dos acusados, restaram cabalmente demonstrados pelas provas orais e documentais coligidas na fase extrajudicial e judicial, não havendo afronta ao disposto no art. 155 do CPP. 3. É inequívoco o prejuízo patrimonial provocado à União, consistente no desvio da posse de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos destinados precipuamente à execução de política pública de assentamento de famílias de pequenos agricultores, em favor de pessoas que não contavam com os requisitos para serem beneficiários desses programas sociais. 4. Embora os recorrentes tenham se esforçado em seus interrogatórios para sustentar a licitude dos negócios jurídicos celebrados com a sua assistência profissional, tal tese não se sustenta diante das provas coligidas, que apontam inarredavelmente para o caráter fraudulento da substituição de associados como forma de burlar a proibição de alienação das terras para a família da nova presidente da Associação. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, considerando a exacerbada reprovabilidade das condutas praticadas pelos acusados. 6. Apelações desprovidas. Condenações mantidas. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para que seja o recorrente absolvido ou seja reconhecida a forma tentada, com a consequente redução da pena. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região negou seguimento ao recurso por configurar ofensa reflexa ao Texto Constitucional. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01745368320068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduz-se a seguir: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO – Acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (…) A autora, na qualidade de arrendatária de terras de propriedade da União Federal, goza de imunidade tributária, que recai sobre o patrimônio público (…) RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.” (eDOC 1, p. 248) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 385 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 594.015, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 1º.06.2011, assim ementado: “IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da obrigatoriedade de recolhimento do IPTU, incidente em terreno localizado na área portuária de Santos, pertencente à União, pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, mesmo quando esta estiver na condição de arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70068475177 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 22.01.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 03.02.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de cinco dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10184068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. NEGATIVA DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE ANEXAÇÃO. EXIGÊNCIA, PELA MUNICIPALIDADE, DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL E DEPÓSITO INTEGRAL, CONFORME ART. 47, II E IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E 151, II E IV DO CTN. Recurso não provido. Sentença mantida em sede de reexame necessário ” (fl. 648). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 37, 97 e 103-A da Constituição da República. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Ao repetir os fundamentos suscitados no recurso extraordinário, o Agravante sustenta que “ a quitação integral dos débitos tributários incidentes sobre os lotes a serem anexados é exigência legal para aprovação de projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento do solo urbano desta municipalidade, como consta expressamente no art. 172, § 5º da Lei Municipal 7.303/97 – Código Tributário Municipal ” (fl. 795). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirma, no agravo interposto, o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a assertiva de ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental ” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20100111035025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de  animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. 3. Recurso conhecido e desprovido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 442). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Sustenta que “houve a caracterização de crimes contra a honra, não só em razão das palavras ofensivas, como também pelo intenso dolo dos querelados, ao promoverem publicação de matéria viabilizada através de pagamento”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a)  a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional; b)  ausência de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, verifica-se não terem sido os dispositivos objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de se comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes”  (AI 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da  “quaestio juris” pelo Tribunal  ‘a quo'. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes”  (AI 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 6. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao cerceamento do direito de defesa quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 7. N ão prospera a alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20120748516 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão em que a Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão de decisão desta Corte que determinou a aplicação, ao caso, do Tema 158 da repercussão geral. O agravante alega que estão presentes as condições recursais e que a ofensa constitucional é cristalina. A irresignação não merece prosperar. Consoante a orientação firmada por esta Suprema Corte, não é cabível recurso de decisão que encaminha o feito à origem, em atenção à sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.” (AI 777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011 – grifos acrescidos). Tampouco cabe agravo da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 543-B do CPC/73 (atual art. 1.036 do NCPC), aplica entendimento do STF em questão de repercussão geral. Confira-se ementa do julgado: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010). No caso, o STF já decidiu o mérito da questão no recurso-paradigma. Dessa forma, demais recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. É dos tribunais de origem, portanto, a competência para a aplicação da referida sistemática. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo , nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, por ser manifestamente incabível . Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 963182013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, cuja ementa reproduz-se a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – VIA INADEQUADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A discussão acerca da comprovação ou não dos requisitos constantes no art. 135 do CTN, que ensejaria a inclusão dos sócios na CDA está a demandar dilação probatória, incabível na estreita via do mandado de segurança.” (eDOC 3, p. 62) Nas razões recursais, alega-se inexistência de autorização legal para inclusão dos diretores da empresa como responsáveis solidários na Certidão de Dívida Ativa. De plano, verifica-se que a matéria controvertida cinge-se ao Tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o Are-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00091000820098190212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “Direito Imobiliário. Demanda Reivindicatória. Lotes de propriedade da autora. Justo título. Posse. Usucapião extraordinária alegada em defesa. Escritura de cessão de direitos de posse registrada. Alegação de preenchimento dos requisitos legais e “accessio possessionis”. Função social da posse. Sentença de procedência do pedido autoral e improcedência do pedido contraposto. Recurso. Alegação de presença dos requisitos da usucapião extraordinária. Posse Acedida. Reconhecimento. Usucapião arguido em defesa. Aplicação do enunciado nº 237 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Notícia de que nos idos de 1980 já teria havido manifestação transitada em julgado do Poder Judiciário sobre o caso, o qual reconheceu, de forma peremptória, a posse de tais imóveis ao Sr. João Furtado de Mendonça, em detrimento da apelada e autora, Urbanizadora Piratininga, que neste momento insiste em ter seu pleito novamente reconhecido. Existência de uma cadeia possessória que não deixa o atual possuidor desprovido da proteção legal que lhe é cabível”. (eDOC 8, p. 106) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrido não logrou provar nos autos sua posse sobre os imóveis disputados. (eDOC 9, p. 54) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrido preenchia os requisitos para usucapir os imóveis. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Com o falecimento do antigo possuidor, Sr. João Furtado de Mendonça, seus herdeiros, na pessoa do Sr. Manoel Mendonça, continuaram a referida posse, através da sucessio possessioni  , e mantiveram seu caráter ad usucapionem , a qual já havia, inclusive, sido reconhecida judicialmente”. (eDOC 8, p. 108) Logo, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. civil. Reintegração de posse. Usucapião. Preenchimento dos requisitos. Interpretação de legislação infraconstitucional. Incursionamento no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula nº 279 do STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido”. (ARE 890598 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27.10.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional. Usucapião especial urbana. Preenchimento dos requisitos. Acórdão fundamentado no conjunto probatório e na legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 927309 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.2.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 74 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente