Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 10024102210960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo interposto por Leoni Barbosa Antunes de Morais contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão recorrido teria transgredido o princípio constitucional da motivação dos atos decisórios ( CF , art. 93, IX). Cumpre registrar , desde logo , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente Relator do AI 791.292-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito se reconheceu , a propósito  da cláusula constitucional mencionada, a existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ). Cabe registrar , de outro lado , que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária , a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal . No caso , a verificação da procedência, ou não , das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie , a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise da ementa do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação, sustentou todas as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ MÉRITO – EXTORSÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de extorsão pelas provas documental, pericial e testemunhal produzidas, mantém-se a condenação da agente, afastando-se o pleito absolutório, baseado nas contraditórias versões de negativa de autoria da ré. DESCLASSIFICAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INADMISSIBILIDADE – OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. – O crime de constrangimento ilegal tem caráter subsidiário, vale dizer, a coação impingida deve ter por fim a prática de um ato (ou uma abstenção) com finalidade outra que não aquelas previstas em crimes mais graves. – Se a agente visava à indevida vantagem econômica, não há que se falar em mero crime de constrangimento ilegal (art. 146/CP), restando caracterizado o delito de extorsão (art. 158/CP). TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE. – Tratando-se de delito formal, o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da indevida vantagem econômica e, ocorrendo essa, dá-se o exaurimento da extorsão, que já estava consumada. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. – A justificativa da agente, objetivando isentar-se da responsabilidade delitiva, não pode ser levada em consideração para o reconhecimento e incidência da atenuante da confissão espontânea. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VEDAÇÃO LEGAL. – A grave ameaça à pessoa empregada na perpetração do crime inviabiliza a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
Origem: 00031726720118120029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Vice- Presidente de Colégio Recursal de Juizados Especiais que negou seguimento a recurso extraordinário, por versar controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, segundo o disposto no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. (eDOC 4, p. 206) O agravo não merece conhecimento. Contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário, o recurso cabível é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC, dirigido ao tribunal do prolator da decisão impugnada, como previsto no parágrafo segundo do mesmo artigo 1.030 do Código de Processo Civil. O art. 1042 da mesma lei, que trata do agravo em recurso extraordinário, dispõe que “ cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos “. (grifo meu) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por inadmissível (art. 932, III, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024043880863004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “ REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRA-INDICAÇÃO MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFICIÊNCIA AUSENTE. É legítima a exigência de exame oftalmológico em concurso público para carreira da Polícia Militar, pois além de previsto em Lei e no próprio edital de convocação, possui caráter objetivo e razoável para as funções a serem exercidas. Havendo prova pericial, produzida judicialmente e sob o crivo do contraditório, que conduz à indicação do candidato, cabe a anulação do ato que a eliminou do certame. Sentença confirmada no reexame necessário. Recurso de apelação prejudicado ” (doc. 5, fl. 6). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência da preliminar de repercussão geral. 4. O Agravante argumenta que, “ ao contrário da conclusão a que chegou a v. decisão agravada, não só houve a preocupação em se destacar o requisito da repercussão geral na peça recursal, como ela foi efetivamente demonstrada, tendo o recurso interposto preenchido o requisito de invocar em sede preliminar a repercussão geral da matéria discutida ” (doc. 9, fl. 8). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XI e XXXVI, 37, incs. I e II, e 39, § 3º, 42 e 142, § 1º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, o Agravante apresentou tópico destacado para repercussão geral, no qual se limitou a argumentar que: “ em suas razões de recurso demonstra a repercussão geral das questões constitucionais, ou seja, cumpriu mais esse requisito de admissibilidade, impondo, assim, o provimento deste recurso ”(doc. 6, fl. 7). 6 . No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Embora tenha mencionado a repercussão geral na espécie vertente, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 674.358-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO ” (ARE n. 859.320-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.5.2015). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10267737720148260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL MODIFICADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Embargos de declaração – Danos morais – Incidência da correção monetária – Termo inicial – Data do arbitramento – Juros de mora – Fluem a partir do evento danoso – Embargos parcialmente acolhidos. ” (Doc. 2, fls. 103). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a preliminar de repercussão geral não estaria fundamentada. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ainda que ultrapassado esse óbice, para divergir das razões do referido acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil de 1973), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, confira-se a decisão proferida no ARE 852.811, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2016: “ Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa transcrevo: ‘APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DO EVENTO DANOSO E ACÓRDÃO, RESPECTIVAMENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (eDOC 11, p. 51).' (...) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, arts. 549, 551 e 552 do CPC, e o conjunto probatório constante dos autos, deu provimento à apelação que condenou a requerente ao pagamento de indenização ao requerido por danos morais e materiais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais à parte autora. Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e a correção monetária, pelo IGP-M, desde a fixação da indenização pelo acórdão. Condeno também a denunciada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) às denunciantes, bem como fica estabelecido o direito de regresso das rés em relação à denunciada. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria, ao contrário do que foi asseverado pelo requerente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). ” Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2783020115180053 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que a ECT, banco postal, deve responder pelos danos causados ao autor ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois ficou comprovado que ele trabalhava na agência, quando foi vítima de assalto à mão armada, e, por essa razão independentemente de a ré ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador, assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorrera quando ele estava na consecução de suas atividades profissionais (serviços financeiros com movimentação de numerário no interior do estabelecimento). Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que estão sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que comumente são direcionadas aos bancos. Precedentes. A Corte de origem também concluiu incidente, no caso, a responsabilidade subjetiva, ao entender que a ECT, por realizar atividades típicas de agência bancária, incorreu em ‘omissão ao deixar de providenciar medidas preventivas e eficazes que coibissem ocorrência de assaltos', tais como contratação de vigilantes devidamente treinados, instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens. Assim, entendeu devida a indenização por dano moral decorrente do assalto sofrido no exercício de suas atividades profissionais, porque caracterizado o nexo causal, o dano e a culpa da reclamada. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVIII, da CF. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Verifica-se que o TRT, ao rearbitrar o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proferiu decisão dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa ofensora, a gravidade do dano, a situação particular da vítima e a finalidade pedagógica. Intactos, pois, os arts. 5º, II e V, e 37,  caput , da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ” (Doc. 10, fls. 1-2) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II, V, XXXV, LIV e LXXIV, 7º, XXII e XXVIII, 37, caput,  e 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso em parte prejudicado, por entender que esta Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral no que tange ao valor fixado a título de danos morais (ARE 743.771, Tema 655) e negou seguimento quanto às demais matérias porque encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Assim, não conheço do agravo nesse ponto específico. Prosseguindo, ressalte-se que o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatido sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, para divergir das razões do referido acórdão quanto à natureza da responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.406/2002 – Código Civil), bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, confira-se a decisão proferida no ARE 675.822-AgR, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe de 13/11/2014: “ DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.9.2010. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária, em face do óbice da Súmula 279/STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. ” Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. ” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe o Código Civil, em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legal
Origem: 01049129320108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DECRETO 41.446/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia desnecessária ao deslinde da controvérsia. Cobrança do serviço de coleta de esgoto calculada com base no volume de água fornecida ao consumidor. Legalidade. Exegese do art. 5º do Decreto Estadual 41.446/96. Recurso desprovido .” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, caput  e II, 21, XIX, 22, IV, e 37, caput,  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 5º, capu t, 21, XIX, 22, IV, e 37, caput , da Constituição, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento .” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II Agravo regimental improvido. ” Ressalte-se, ainda, que a tarifa de coleta de esgoto, quando sub judice  os critérios para a aferição do valor cobrado, encerra análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto Estadual 41.446/1996). Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário reexaminar a referida legislação, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido, RE 686.777-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2013, e ARE 722.969-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2013, que possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação aplicável à espécie em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00048665320154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput  do artigo 45 da lei 8.213/91 estabelece expressamente que ‘o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%', deixando de contemplar po benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento de invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso de apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente, Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada “grande invalidez” não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput;  6º e 194, caput,  da Constituição. O recurso extraordinário não merece acolhida, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.213/91) e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: ARE 966.698, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 786.542-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20100110586713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva. 3. Recurso desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI; 93, IX; 195 § 5º; 201 e 202, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos “ os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como da verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que por si só, não desafia instância extraordinária”. O recurso não deve ser provido. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido da ausência de repercussão geral da questão ora debatida, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 582.504 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso: “ RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional.” Outros precedentes no mesmo sentido: AI 823.849-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 589.714-AgR, Rel. Min. Eros Grau. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20150020263266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Revisão Criminal n. 2015.00.2.026326-6, assim ementado (eDOC 5, p. 1): “REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE DETERMINE OU AUTORIZE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Revisão Criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva e excepcional, cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas enunciadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal. 2. A redução da pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. Na espécie, nada a reparar na dosimetria, eis que o critério para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, é o iter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase avançada, correta a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço). 4. Revisão Criminal improcedente.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. (eDOC 7) Em síntese, alega-se que “ a redução da pena na tentativa deve ser equacionada de acordo com iter criminis percorrido pelo agente ”. Assevera que, “ no caso em testilha, o delito do roubo não se consumou, a ação delitiva ficou entre seu início e sua consumação ”, sendo “ uma tentativa imperfeita, em que o agente foi imobilizado por terceiros antes de direcionar a arma e desferir o tiro no sujeito passivo ”. Aduz-se que, embora tenha disparado o revólver em direção à parede para esvaziar o tambor, o recorrente não direcionou a arma para ninguém. “ Logo, não se pode afirmar que o requerente deu prosseguimento ao iter criminis para atingir a vítima ou terceiros, pois estava impossibilitado porque seguro pela vítima e por terceiros ”. O presente recurso não foi admitido pelo Tribunal a quo  por óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 10) Contra referida decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido Com efeito, no que tange à alegada afronta ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). É que o recorrente cinge-se a citar o dispositivo constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático- probatório que serviu de fundamento para aplicação da redutora em seu patamar mínimo. Em outras palavras, observa-se que o recorrente intenta demonstrar menor extensão do iter criminis , mediante afastamento do entendimento fixado pelas instâncias precedentes, com fundamento no acervo probatório dos autos. Nessa esteira, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Ainda destaca-se que, caso tenha ocorrido eventual erro na aplicação da norma penal, in casu , o art. 14, inciso II, do CP, tal situação, por si só, não atrairia a competência constitucional desta Corte, porquanto eventual desrespeito à legislação penal comum, se existente, seria reflexa ou indireta à Constituição. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001945220058060108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 312, CAPUT, C/C ART. 29 E 71, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVOS. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMADA POR TERMOS DE INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. TESE NÃO COMBATIDA EM SEDE DE INSTRUÇÃO. 2. ABSOLVIÇÃO. PRIMEIRA ARGUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. EVIDENCIADO O DESVIO DE VERBA PÚBLICA. 3. SEGUNDA ARGUMENTAÇÃO. CULPA DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DOLO MOTIVADOR DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. AFASTADA AINDA, A ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM PESSOAL. COMPENSAÇÃO ATRAVÉS DE IMÓVEL PARTICULAR CEDIDO PELA SERVIDORA PÚBLICA, PARA USO EM ATIVIDADE LABORATIVA PRÓPRIA DO CORRÉU. 4. PENA-BASE EXACERBADA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 44 DO CPB. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE FIXADA PARA CORRÉ SOB MESMA FUNDAMENTAÇÃO. DENEGADAS AS INIDÔNEAS RAZÕES DE PEDIR APONTADAS NO RECURSO. AUSENTES CONDIÇÕES OBJETIVAS PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE IGUAL BENEFÍCIO. 6. OBSERVADA OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. AUSENTES MOTIVOS LEGAIS PARA REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. 7. CONTINUIDADE DELITIVA. NARRATIVA CONSTANTE NA INICIAL. COMPROVAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 9. APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CPB, COM FRAÇÃO ARBITRADA EM 2/3, DEVIDAMENTE MOTIVADA. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade não acolhida; quanto às prerrogativas da Defensoria Pública, reconhecimento. Provido, parcialmente o primeiro recurso, para modificação da pena privativa de liberdade, após afastadas circunstâncias judiciais desfavoráveis elementares do tipo penal, e consequente substituição do art. 44 do Código Penal Brasileiro. Negado provimento ao segundo apelo, no entanto, modificada  ex officio a reprimenda básica sob a mesma fundamentação, restando incabível pelo quantum da pena, a concessão de igual benefício. Desprovido o terceiro recurso. 1. A arguição de nulidade em razão de ausência de prova pericial não encontra respaldo, porquanto suprida pela prova testemunhal e pelos interrogatórios os réus. Ademais, a tese de defesa, no decorrer da instrução, baseou-se na premissa de inexistência de prova do desvio da verba pública. Ocorreu, dessa forma, a preclusão lógica quando à argumentação de falta de perícia dos documentos apresentados, que somente foi questionada na via recursal. 2. Alega-se a inocorrência de peculato, porquanto não se demonstrou o desvio de dinheiro público. Tese que não encontra guarida nos autos, uma vez que restou comprovado que a verba foi desviada, por meio de depósitos bancários dos cheques emitidos a partir da conta da Prefeitura, na conta da servidora pública, ora apelante, mediante endosso dos corréus, proprietários das firmas individuais fornecedoras do ente público. Ademais, as notas fiscais não são hábeis a comprovar que as mercadorias vendidas à Prefeitura eram efetivamente recebidas, já que nelas ausentes as necessárias assinaturas nos protocolos de recebimentos, sendo, ainda, a prova testemunhal inidônea a justificar essa ausência. 3. Descabida alegação de que o agente detentor de capacidade intelectiva normal, inclusive e apesar da simplicidade, pequeno comerciante de gado no mercado local, agiu movido por culpa, porquanto confessou que aderiu às condutas cedendo seu nome para a abertura de firma individual, além de haver firmado contrato de locação de imóvel com a servidora pública, para possibilitar os negócios ilícitos. Ademais, endossou, em favor da mesma servidora pública, os cheques emitidos a partida da conta bancária da Prefeitura em favor de firma individual. 4. A alegação de inexistência de vantagem pessoal própria não elide a responsabilidade criminal, já que comprovado restou que agiu em proveito de corréu. Ademais, confessou gozar, em compensação, de imóvel particular cedido pela corré (servidora pública), por ele utilizado como pasto de seu gado, em sua atividade laborativa, meio de sustento. 5. Verificado que as duas e únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas pela Magistrado primevo constituem-se elementares do tipo penal enfocado, conforme arguido pela apelante, impõe-se o seu afastamento. Verificado, ainda, o seu afastamento. Verificado, ainda, que apesar da continuidade delitiva, restam atendidos os requisitos necessários para a substituição da reprimenda nos termos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, concede-se o benefício, concedendo-se parcial provimento ao recurso. 6. Muito embora, igualmente afastadas  ex officio circunstâncias judiciais próprias ao tipo penal indicadas na origem, reduz-se a reprimenda, no entanto denega-se o pleito formulado pela corré, em função das razões de pedir nele acostadas, que não demonstram idôneas. Contudo, mesmo operada  ex officio a redução da reprimenda finalmente imposta, em não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, indeferido resta semelhante pleito de concessão de benefício. 7. Assim, modificadas as reprimendas básicas, não se verificam motivos legais para a sua modificação na segunda e terceira fases do sistema de dosimetria e cálculo de penas previsto no art. 68 do Código Penal Brasileiro. 8. Uma vez explicitamente narrado na inicial que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, a simples omissão do art. 71 do Código Penal Brasileiro no pedido ali formulado não impede o seu reconhecimento que, inclusive resta autorizado pela provas carreadas aos autos. Dessa forma, atuou o Magistrado primevo nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal –  emendatio libeli – não se constituindo o seu agir ato de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. Dessa forma, nega-se provimento a essa razão recursal, mantendo-se a fração majorante arbitrada na origem em 2/3, devidamente fundamentada na evidência dos autos. 10. Apelos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro. Negados o segundo e o terceiro. Operada,  ex officio , a reprimenda imposta para um dos apelantes”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1326). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XLVI e LVII, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Assevera ausência de provas suficientes para a condenação. Sustenta que “o acórdão questionado e a sentença de piso, inverteram o ônus da prova ao exigir que o ora recorrente demonstrasse que realmente houvera celebrado o negócio afirmado, bem como houve a efetiva tradição das mercadorias à prefeitura municipal de Jaguarana”. Argumenta que “verifica-se facilmente que a pena-base havia sido muito elevada, tendo em vista terem sido consideradas desfavoráveis algumas circunstâncias judiciais que constituíram o próprio elemento do tipo penal. (…), Com efeito, se anteriormente haviam sido reconhecidas quatro circunstâncias como desfavoráveis a recorrente, elevando-se a pena-base em quatro anos, e, com o julgamento da apelação, mantiveram-se apenas duas circunstâncias judiciais como negativas (culpabilidade e consequências do crime), mas elevando-se a pena-base em 3 (três) anos, tal pena não se mostra razoável e proporcional”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a)  necessidade de análise das provas; b)  ausência de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Quanto à alegação de contrariedade ao 5º, inc. LVII, da Constituição da República, verifica-se não ter sido o dispositivo objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de se comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes”  (AI 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da  “quaestio juris” pelo Tribunal  ‘a quo'. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes”  (AI 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 6. Este Supremo Tribunal assentou ser matéria infraconstitucional o exame da correção da dosimetria da pena: “Agravo regimental em agravo de instrumento. (...) 4. Análise da inidoneidade da dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 842.198-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.5.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 822.459-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.2.2011). 7. N ão prospera a alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra
Origem: 10313082563187001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. RECONHECIMENTO DO CARÁTER SELETIVO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL 1.206/1991. TRIBUTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2007, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2.257/2006, DE 28/12/2006. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIO-NAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PROGRESSIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Os artigos 156 e 182 da Carta Constitucional restringem o caráter progressivo do IPTU à garantia do cumprimento da função social da propriedade, sendo, portanto, inadmissível a progressividade com base na capacidade contributiva. ''Súmula 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.'' - (STF). Antes da vigência da EC 29/00, a cobrança do IPTU no Município de Ipatinga somente pode ocorrer pela menor alíquota (0,1%). A superveniência de nova lei local, em 2006, na qual se repete o dispositivo da lei anterior quanto à tabela de alíquotas, estabelecendo alíquotas diferenciadas, ainda que reconhecida a progressividade, não pode mais ser considerada inconstitucional ou ilegal, mas supõe a majoração do valor do imposto. Entretanto, a Lei Municipal 2257/06 não pode ser utilizada para fins de cálculo do IPTU relativo ao exercício do ano de 2007, sob pena de violação à garantia nonagesimal. Publicada a Lei nº 2.257 em 28/12/2006, não é possível sua aplicação para o cálculo do IPTU devido em 01/01/2007, sob pena de afronta ao disposto no art. 150, III, ''c'' da Carta da República.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 145, § 1º, 150, III, c , e 156, I e § 1º, da Constituição Federal. Asseverou que a hipótese é de seletividade visto que a variação das alíquotas considera a destinação do imóvel - residencial, não residencial ou não edificado. Pleiteou alternativamente a exigibilidade da alíquota mínima para cada espécie de imóvel. Alegou ainda que a tributação com base na Lei municipal 2.257/2006, no exercício de 2007, é constitucional porque não instituiu ou majorou alíquota do IPTU frente a Lei municipal 1.206/1991. Assinalou que a cobrança somente se deu a partir de 30/3/2007. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Em casos análogos, nos quais litigam o Município de Ipatinga/MG, esta Corte tem reiteradamente decidido que as controvérsias referentes ao não reconhecimento do caráter seletivo do IPTU, instituído pela Lei municipal 1.206/1991, bem como a impossibilidade de cobrança no exercício de 2007, fundada na Lei municipal 2.257/2006, demandam a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, confiram: AI 758.776-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/10/2009, e RE 633.101-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/5/2012, os quais possuem as seguintes ementas, respectivamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS LEIS MUNICIPAIS 1.105/1989 E 2.257/2006. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I A existência, ou não, de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, no caso, demanda o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Municipais 1.105/1989 e 2.257/2006), o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II Agravo regimental improvido”. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08014345720148120012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÕES CÍVEIS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS – TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E SERVIÇOS DE TERCEIROS – INOVAÇÃO RECURSAL – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sendo o contrato posterior a 31.03.2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a mensal, – mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito -, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma. É admitida a incidência de comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. A matéria posta à apreciação desta Corte de Justiça precisa ser objeto de discussão em primeiro grau, não podendo a apelante inovar em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. A compensação de honorários advocatícios deve ser admitida, com base no art. 21, do CPC, e nos termos do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na sua súmula n.º 306. Os juros remuneratórios devem ser cobrados pela taxa média de mercado do período da contratação em operações similares.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXII, 22, VI e VII, 48 XIII, 59, 62, § 1º, III, 68, I, II e III, e 192 da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00209423320078260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ II – DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL Inicialmente, cumpre asseverar, em cumprimento ao artigo 543-A do Código de Processo Civil, que o presente recurso versa sobre questão constitucional de repercussão geral, eis que, como cediço, na atualidade, é patente o excesso de cobranças judiciais de tributos ‘supostamente' não pagos, sendo, portanto, a questão da legitimidade da cobrança assunto de extrema importância e abrangência, alcançando um contingente enorme de contribuintes, mormente em razão dos excessos praticados pelo Fisco, os quais, se não contidos, inviabilizam as atividades empresariais dos contribuintes. Portanto, é inegável a relevância da questão sob o ponto de vista econômico e jurídico, eis que, como cediço, é exorbitante a carga tributária, que suportam os contribuintes brasileiros, bem como as autuações decorrentes de tal carga, e a validade das mesmas não podendo, tal discussão, deixar de ser reapreciada por esta Colenda Corte, sendo medida de rigor o conhecimento do presente recurso. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do a
Origem: 201201002346 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSUMIDOR IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. SUPOSTO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE TOMADA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PROVA DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO BANCO E NÃO PELA RECORRIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO RECLAMANTE. DANO MORAL  IN RE IPSA SOBEJAMENTE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não foi apresentada a preliminar de repercussão geral da matéria. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário, o que inviabiliza o exame do recurso (artigo 327, § 1º, do RISTF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (…) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (…) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00156569420148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ADITAMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O DESENTRAMENTO DA PEÇA CUJA PROTOCOLIZAÇÃO FOI REALIZADA FORA DO PRAZO DE LEI. SÚMULA 523 DO STF. IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...]” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição. Pede, “em face do princípio constitucional da ampla defesa e do princípio processual penal da busca da verdade real,  [...] que seja reformada a decisão monocrática que determinou que o aditamento à defesa manifestamente insuficiente fosse desentranhado dos autos em função de ter sido juntado em momento posterior”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “ é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. No caso, a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. Mesmo que superado este óbice, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator