Origem: 00178699820114013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 0017869-98.2011.4.01.3500/GO, assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 168-A E 337-A, INCISO I C/C ART. 71, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma em que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 550/560, particularmente às fls. 552/557. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais foi condenado o acusado, ora apelante, em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 2. No que se refere às dificuldades financeiras eventualmente suportadas pela pessoa jurídica em questão, ressalte-se que, na hipótese, não merecer reparos a v. sentença apelada, quando anotou que “ (...) incumbia à defesa provar o estado de grave situação financeira da empresa ODS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA como situação excepcional e motivadora do descumprimento das obrigações previdenciárias, o que não ocorreu ” (fl. 554), bem como que “ Apesar de o acusado e as testemunhas da defesa terem noticiado que a situação financeira da empresa era precária, inexiste prova cabal nos autos de que tal situação tenha sido determinante para o descumprimento das obrigações previdenciárias ” (fl. 554), em face do que não é de se reconhecer in casu a ocorrência da excludente de culpabilidade em face de inexigibilidade de conduta diversa. 3. Sentença mantida. Apelação desprovida.” (eDOC 10, p. 119) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 11, p. 15) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 11, p. 27-32) Em síntese, alega-se que a condenação criminal deu-se “ sem a devida fundamentação ” e que “ uma condenação criminal, por si só, traz graves consequências, o que demanda uma fundamentação pormenorizada, fato que não ocorreu na hipótese dos autos ”. Sustenta-se, ainda, que, em grau de recurso, o recorrente questionou expressamente a ausência de fundamentação ocorrida na instância de piso ”, sendo a resposta do Tribunal no sentido de manter a condenação imposta. A irresignação não foi admitida pelo Tribunal de origem por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 11, p. 65-66) Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, Dje 15.4.2015) Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). É que o recorrente cinge-se a citar o dispositivo constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático- probatório que serviu de fundamento para sua condenação. Nessa esteira, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Além disso, não prospera a alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO- RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por oportuno, transcreve-se ementa: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente