Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 00658057520128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E TRANSFERÊNCIA DE MORADORES DE ÁREA DE RISCO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMO ( sic ) DO ART. 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM . INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJERJ. 1. Inicialmente cabe consignar que a possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça, sendo certo que a matéria se encontra sumulada, através do verbete nº 60 desta Corte: “ Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos. ” ( sic ) 2. Presença dos requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada atacada, sem risco de ocorrência de irreversibilidade, ensejando a aplicação do verbete sumular nº 59 deste Tribunal, ratificado por atuais precedentes do TJRJ. 3. Direito constitucional à vida. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre aqueles que traduzem os interesses da administração pública. Direito público subjetivo e indisponível. 4. O direito à moradia é direito social fundamental. Dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Carta Magna. Alegada violação à separação de poderes ou de indevida interferência do judiciário no mérito administrativo que não se sustenta. 5. Em adição, incide no caso em tela a proteção do meio ambiente como um valor fundamental encontra-se prevista na Constituição Federal, conforme dispõe o art. 225. ( sic ) 6. Acervo probatório produzido nos presentes autos demonstra a verossimilhança das alegações do autor sobre o rico ( sic ) de novos deslizamento no Morro do Cavalão, no vertente da Travessa Maria Célia Batista e da Travessa Conrado Fróes. 7. Risco de dano de difícil reparação ou irreparável presente, tendo em vista que a ausência de medidas preventivas de contenção e drenagem das encostas, acrescida da permanência dos moradores em área de risco pode acarretar dano à integridade física e até à própria vida daqueles que residem no local, se houver deslizamentos. 8. Por outro lado, não se observa qualquer possibilidade de irreversibilidade absoluta do provimento antecipatório. 9. Recurso o qual se conhece e se nega provimento.” (eDOC 13, p. 19-20) Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos. Transcrevo a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E TRANSFERÊNCIA DE MORADORES DE ÁREA DE RISCO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJERJ. Recurso oposto pelo ente municipal questionando omissão no acórdão proferido em agravo de instrumento. Assiste razão ao embargante, pois, de fato, houve omissão no julgado apenas em relação à alegação de violação ao art. 2º da Lei nº 8.437/92. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da decisão atacada por inobservância do art. 2º da Lei nº 8.437/92, eis que o art. 1º da Lei 9.494/97, posterior à Lei º 8.437/92, disciplinou a aplicação da tutela antecipada em relação à Fazenda Pública, sendo certo que não reservou a oitiva prévia da Fazenda para a concessão de antecipação de tutela. Sendo assim, sano a omissão apontada, esclarecendo que ausência de oitiva prévia do ente municipal para apreciação do pedido de antecipação de tutela não acarreta nulidade da mês. Com relação aos demais pontos, não há qualquer omissão a ser sanada, sendo certo que não serve o presente recurso como meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (eDOC 13, p. 58) Nos recursos extraordinários (eDOC 13, p. 69-94), interpostos com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37; e 165, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a decisão recorrida violou a separação dos poderes e a autonomia dos entes federados ao obrigar os recorrentes a realizar projetos de contenção de encostas e outras medidas que tenham por finalidade a melhoria da infraestrutura urbana. Decido. O recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifica-se que a decisão impugnada não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PROVISÓRIA: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 876.957, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 3.6.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Acórdão da origem. Medida liminar. Concessão. Incidência da Súmula 735/STF. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar. Incidência da Súmula 735/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 797.391, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 8.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso(art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 00178699820114013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 0017869-98.2011.4.01.3500/GO, assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 168-A E 337-A, INCISO I C/C ART. 71, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma em que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 550/560, particularmente às fls. 552/557. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais foi condenado o acusado, ora apelante, em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 2. No que se refere às dificuldades financeiras eventualmente suportadas pela pessoa jurídica em questão, ressalte-se que, na hipótese, não merecer reparos a v. sentença apelada, quando anotou que “ (...) incumbia à defesa provar o estado de grave situação financeira da empresa ODS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA como situação excepcional e motivadora do descumprimento das obrigações previdenciárias, o que não ocorreu ” (fl. 554), bem como que “ Apesar de o acusado e as testemunhas da defesa terem noticiado que a situação financeira da empresa era precária, inexiste prova cabal nos autos de que tal situação tenha sido determinante para o descumprimento das obrigações previdenciárias ” (fl. 554), em face do que não é de se reconhecer in casu  a ocorrência da excludente de culpabilidade em face de inexigibilidade de conduta diversa. 3. Sentença mantida. Apelação desprovida.” (eDOC 10, p. 119) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 11, p. 15) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 11, p. 27-32) Em síntese, alega-se que a condenação criminal deu-se “ sem a devida fundamentação ” e que “ uma condenação criminal, por si só, traz graves consequências, o que demanda uma fundamentação pormenorizada, fato que não ocorreu na hipótese dos autos ”. Sustenta-se, ainda, que, em grau de recurso, o recorrente questionou expressamente a ausência de fundamentação ocorrida na instância de piso ”, sendo a resposta do Tribunal no sentido de manter a condenação imposta. A irresignação não foi admitida pelo Tribunal de origem por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 11, p. 65-66) Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, Dje 15.4.2015) Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia  ). É que o recorrente cinge-se a citar o dispositivo constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático- probatório que serviu de fundamento para sua condenação. Nessa esteira, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Além disso, não prospera a alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO- RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por oportuno, transcreve-se ementa: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201061830155310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que assentou, verbis : “ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (…) No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo único e IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00377171920128260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 02, p. 241): Roubo qualificado – Réu preso em flagrante – Fuga do local dos fatos na posse da res furtiva – Inversão da posse do bem – Recuperação dos bens pela polícia – Consumação – Ocorrência – Precedentes; Roubo qualificado – Presença de mais de uma qualificadora – Aumento da pena superior ao mínimo pelas qualificadoras – Dolo normal à espécie – Ausência de justificativa – Impossibilidade – Inteligência da Súmula nº 443, do Col. Superior Tribunal de Justiça; Roubo qualificado – Emprego de arma (barra de ferro) e concurso e agentes – Réus primários – Crime que pelas suas particularidades exige tratamento rigoroso – Regime fechado – Cabimento – Recurso do Ministério Público parcialmente provido; Roubo qualificado – Imposição de sanção prevista na Lei de Tóxicos – Falta de pedido expresso do Ministério Público – Surpresa para a Defesa – Obrigação afastada – Recurso da Defesa provido em parte. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LVII, LXIII e LXVI, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a incidência do crime na forma tentada, determinando-se a fixação do regime inicial aberto. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas 279, 282 e 284 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões referentes à suposta violação constitucional não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura mediatamente ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00397100420118260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo
Origem: 03535874920098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantida a condenação, fixar o regime inicial semiaberto (eDOC 02, p. 228). Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, o reconhecimento da nulidade do feito a partir da data da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 754672 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 03, p. 581): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu restarem presentes indícios de ter sido o recorrente o autor do crime de homicídio descrito na denúncia. Assim, para esta Corte Superior de Justiça afastar a pronúncia do réu, teria, necessariamente, de esmerilar todo o conjunto probatório e fático, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual o acolhimento de tese de ausência de comprovação da autoria, com a consequente impronúncia do réu, importaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá, no momento processual oportuno, apreciar de forma aprofundada a tese defensiva. 3. Agravo regimental improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, bem como seja provido o extraordinário para que seja o recorrente impronunciado, nos termos do art. 409 do CPP. A Vice-Presidência do STJ julgou prejudicado o recurso quanto à pretensa contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, nos termos do art. 543- B, § 3º, do CPC/1973, e não admitiu o recurso, quanto à tese relacionada à pronúncia, por incidência da Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, ser manifestamente incabível a interposição do agravo contra decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 543-B do CPC/1973 (atual art. 1.036 do NCPC), aplica entendimento do STF em questão de repercussão geral. Confira-se ementa do julgado: Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010). Ademais, quanto à pretensão de reforma da decisão de pronúncia, verifico que o recorrente não indicou quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00017301420114036314 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do 3ª Turma Recursal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE SENTENÇA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. 1. Sentença proferida em ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2. Pretende a parte autora a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. 3. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Recurso de sentença, ofertado pela parte autora. 5. No mérito, a presente revisão é devida aos benefícios por incapacidade, às pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29-11-1999, vigência da Lei n.º 9.876/1999, e 18-08-2009, vigência do Decreto n.º 6.939/2009. 6. Provimento ao recurso de sentença. Reforma da sentença. Julgamento de procedência. 7. Ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da disposição contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” (eDOC 20, p. 6) No recurso extraordinário (eDOC 25), interposto com fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a decisão contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange à aplicabilidade da MP 1.523/97 aos benefícios concedidos anteriormente à edição desse ato normativo. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrido faz jus à revisão do seu benefício previdenciário. Contudo, analisando as razões adotadas pelo Tribunal a quo , verifica- se que a controvérsia acerca da incidência da MP 1.523/97 em relação aos benefícios concedidos anteriormente à vigência desse diploma não foi enfrentada, e tampouco houve a interposição de embargos de declaração, pelo ora recorrente, a fim de sanar eventual omissão do decisum . Assim, tendo em vista a ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem, bem como o fato de as razões recursais estarem dissociadas da decisão impugnada, incidem, no caso, as Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Ausentes as razões pelas quais o recorrente entende violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso extraordinário, caracterizada está a deficiência em sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” (ARE 676327 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2012) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO SOCIAL. SÚMULA 454/STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO RECHAÇADO. SÚMULA 283/STF. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência das Súmulas 282, 356, 283, 279 e 454/STF. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, bem como do estatuto da entidade de previdência privada e do contrato celebrado entre as partes (ARE 742.083-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 526153 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201361170014546 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, recebendo os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática como agravo legal, negou seguimento ao recurso ante a ocorrência de decadência quanto ao pedido de recálculo do benefício, e a falta de interesse de agir no tocante ao pedido de adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (eDOC 1, p. 104 e 116). No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 171-194), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, XXXVI; 6º; 7º; 193; 194; e 201, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o instituto da decadência não se aplica às concessões iniciais, de modo que deve ser observado o direito do recorrente de obter o “melhor benefício previdenciário”, nos termos da legislação então vigente. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem consignou que houve decadência do pedido de revisão do benefício previdenciário, e que não há interesse de agir no que concerne ao pedido de adequação da renda mensal aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “In casu , pretende a parte autora o recálculo do benefício concedido em 23.10.1991 (fl. 24), mediante a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais e com consideração de novo período básico de cálculo e renda mensal, ao fundamento do direito adquirido. Ora, inarredável a conclusão de que pretende o demandante questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal. Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 19/07/2013, mais de 10 anos após 28/06/1997, de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 260, IV, do Código de Processo Civil. (…) No tocante ao pedido de adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, (…) verifico da Carta de Concessão de fl. 24 que o salário de benefício da parte autora (291.921,28) sequer alcançou o limite legal vigente à época da concessão do benefício (420.002,00), razão por que não há valores a serem liberados em razão do advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.” (eDOC 1, p. 102-103) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 313 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. Destaco a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”. O Tribunal de origem não divergiu desse entendimento. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. PRECEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 947788 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.5.2016) “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. 4. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 939917 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26.4.2016) No que tange à falta de interesse de agir pelo fato de a renda mensal do recorrente não ter sido afetada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo  demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente