Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1095

Origem: 10208966320158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Nenhum dispositivo da Lei Maior foi apreciado pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento, não tendo a parte recorrente o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas n.° 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, respectivamente, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'; ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'; INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao óbice das Súmulas nºs 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, por oportuno, que no caso em tela a petição do agravo se limita a reproduzir trechos da fundamentação desenvolvida na petição do recurso extraordinário. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido. Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3711140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Maria Eurideci Siqueira da Silva contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está assim ementado : “ RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE HOSPITAL. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 7º, XXIII e 37, “ caput ”, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei municipal nº 969/2012), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Cabe observar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local e em aspectos fático- -probatórios: “ A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento do direito da autora, ora agravante, servidora do Município de Custódia, de perceber adicional de insalubridade pelo fato de desenvolver a atividade de auxiliar de serviços gerais de hospital. No entanto, para concessão da vantagem pretendida, seria necessária sua regulamentação por Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo local, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias para sua implementação. Destarte, resta à Administração pública pautar-se pelo disposto em lei, não podendo dela se afastar, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal. Quanto à alegação da recorrente de que o Município de Custódia regulamentou o adicional de insalubridade por meio da Lei 969/12, tal fato não tem o condão de reformar o julgado recorrido, pois, se trata de inovação recursal, não antes alegada pela recorrente. Cabia à autora fazer prova de suas alegações no curso da fase de conhecimento do processo, fato que não ocorreu, posto que somente agora, em sede de agravo no recurso de apelação, a autora indicou legislação municipal regulamentadora da matéria, sendo certo que era ônus da parte autora fazer prova da legislação municipal e estadual que embasava o seu direito. Ainda que assim não fosse, apenas a título ‘ad argumentadum', a autora não indicou em que ponto a legislação Municipal 969/12 lhe favorece, pois o trabalho de gari, por ela desenvolvido, não se enquadra no art. 4º, § 1º, I, ‘c', que trata de trabalho com paciente em isolamento por doenças infecto contagiosas […] . Por tais razões, considero que a decisão recorrida foi proferida com acerto, amparada na legislação aplicável e na jurisprudência pacífica do tribunais. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932,III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00509985020128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 2, p. 126-127): “Direito Constitucional. Mandado de Segurança. (Alegação de direito líquido e certo de empresa sita na cidade do Rio de Janeiro de se valer dos benefícios tributários instituídos pela Lei 4.189/03, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a investir nas Regiões Norte e Noroeste fluminenses. Arguição de Inconstitucionalidade. Não conhecimento. Agravo interno. Desprovimento. Empresa estabelecida em outro Município. Ausência de prejudicialidade jurídica no presente incidente de inconstitucionalidade. Precedentes: "Não se conhece de Arguição de inconstitucionalidade de leis se o julgamento do mérito da causa não depende logicamente do resultado da arguição. "Processo:42036893- 25.1999.8.19.0000 (1999.017.00015) I a Ementa - Arguição de inconstitucionalidade Des. Wilson Marques - Julgamento: 15/05/20. - Órgão Especial, Processo no 0064485- 58.2010.8..:'9.0000- Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgado em 27-09-2011 e Mandado de Segurança no 0067499-50.2010.8.19.0000 -Décima Quinta Câmara Cível - Des. Celso Ferreira Filho - Julgamento: 31/05/2011. Desprovimento do recurso.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 146-153). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 157-166), com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXV e 97, do Texto Constitucional. Sustenta-se o seguinte (eDOC 2, p. 164): “O FATO DE SE FOR POSSÍVEL JULGAR A CAUSA SEM EXAMINAR A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, ESTE DEVE SER O CAMINHO ADOTADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, no entanto, ao contrário do que consta na fundamentação do acórdão objurgado, o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo órgão fracionário é QUESTÃO PREJUDICIAL de absoluta importância para entrega da prestação jurisdicional, SEM A QUAL SE TORNA IMPOSSÍVEL O JULGAMENTO DO MANDAMUS.” A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 283 e 284 do STF (eDOC 2, p. 180-182). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, para negar seguimento ao recurso, o Tribunal de origem fundamentou-se nos enunciados das Súmulas 279, 283 e 284 do STF. Entretanto, o agravante não impugnou esse fundamento, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no recurso extraordinário. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário (Súmula 287/STF). Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia, razão por que seu agravo não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 02282426420098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 8, p. 132): “EMENTA: FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA REDUÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO. CRITÉRIO UTILIZADO PELA RÉ PARA O CÁLCULO DA TARIFA DE ESGOTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. APELO NEGADO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8, p. 159). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput  e II; 21, XIX; 22, IV; e 37, caput , do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “não há nenhuma razão para que a SABESP, por exemplo, estabeleça para o Recorrente certa tarifa e, para uma empresa que se localiza no imóvel vizinho ou em outro bairro da mesma cidade, tarifa diversa, até porque racionando de forma lógica, tem-se que a evaporação do produto acabado dão-se com água servida QUALQUER QUE SEJA A SUA ORIGEM, o poço, o fornecimento por terceiro ou o fornecimento pela concessionária, como ninguém isento há de negar.”  (eDOC 9, p. 57) A Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP inadmitiu o recurso com base no entendimento de que a ofensa, caso exista, é indireta (eDOC 9, p. 94). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 8, p. 133-134): “(...) a cobrança efetuada pela Recorrida está em consonância com as disposições legais pertinentes, mormente aquelas contidas no Decreto Estadual nº 41.446/96. Dispõe, com efeito, o artigo 5º do Diploma Legal supracitado: “ Para efeito de cálculo da fatura/conta considerar-se-á volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP.” Não se vislumbra, ademais, qualquer inconstitucionalidade do critério de cálculo adotado pelo Diploma Legal acima referido, pois está amparado tanto no artigo 175, parágrafo único, da Carta Magna, com também na Lei Federal nº 8.987/95. ” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Decreto Estadual nº 41.446/96), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.4.2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.”(ARE 909674 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 850916 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 05.03.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10404072 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Flávio Alberto Gonçalves dos Santos interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos arts. 5º, inciso LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “Apelação Criminal. Artigo 33, cabeça e artigo 35, cabeça, ambos da Lei 11.343.2006. Condenação. Recurso. Juízo de prelibação positivo. Preliminar. Pleito de incompetência da Justiça Comum estadual. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Suposta nulidade das interceptações telefônicas. Prorrogação não limitada a um único período de quinze (15) dias. Demonstração da efetiva necessidade da medida excepcional a fim de destrinchar os fatos ilícitos investigados. Mérito. Pretensa absolvição do crime de associação ao tráfico. Ânimo de estabilidade e permanência sobejamente fundamentado. Dosimetria da pena escorreita. Pena-base. Artigo 42 da Lei de Tóxicos. Quantidade e natureza da ‘droga' arrestada. Plus  de reprovabilidade adequadamente motivado. Preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea. Exegese do artigo 67 do CP. Perdimento em favor da União de motocicleta apreendida. Desconstituição. Utilização para a prática do crime não comprovada. Recurso conhecido e parcialmente provido, com restituição da motocicleta apreendida. 1. A provável origem estrangeira da substância entorpecente arrestada não é suficiente a atrair a competência da Justiça Federal para processamento do feito. Para tanto, imprescindível que haja prova contundente da transnacionalidade da conduta. 2. A jurisprudência da qual comungo, não restringe a prorrogação da interceptação telefônica a um único período de quinze (15) dias, desde que a sua necessidade seja sobejamente motivada por autoridade judiciária. 3. No caso em voga, em todos os momentos processuais em que se utilizou da medida excepcional, o MM. Juízo Monocrático, em atenção ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrou, de modo escorreito, a sua imprescindibilidade a intento de apurar e destrinchar os fatos ilícitos que já eram objeto de investigação policial. 4. A extensão a números distintos nas renovações foram fruto da colheita e análise investigativa do material originário exsurgido, que também a urgiam por ser meio único disponível para obtenção de provas contundentes. 5. A configuração do crime de associação ao tráfico (artigo 35, cabeça, da Lei 11.343/2006) exige a demonstração efetiva de vínculo, em unidão de desígnios, de caráter estável e de permanência, o que, in casu , restou devidamente evidenciado. 6. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes devem ser sopesadas em preponderância às demais circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal. 7. A exposição dos motivos despendidos à culpabilidade, consistente no extenso lapso temporal na vida criminosa, e na conduta social, afeta à interação do agente ao meio inserido, também justificam plus  de reprovabilidade, não elementar à figura típica penal. 8. Adstrito ao entendimento desta Augusta 5ª Câmara Criminal e do STF, a reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, sob a luz da literalidade do artigo 67 do Código Penal. 9. A declaração de perdimento de bem à União deve-se reservar às hipóteses em que há prova irrefragável de que era utilizado habitualmente ou que tenha sido especialmente preparado para a prática do ilícito. Não havendo sequer prova do que se trate, efetivamente, da mesma motocicleta isoladamente mencionada em interceptação telefônica, já que não há qualquer esclarecimento sobre modelo, ano ou cor, há que se acolher o petitório de restituição.” (fls. 713-715 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, o agravante sustenta que a interceptação telefônica não pode exceder ao período de 15 dias, prorrogáveis por igual período, a não ser que devidamente fundamentada a decisão, o que não ocorreu no caso dos autos Diante desse fato, alega serem ilícitas as provas colhidas, violando, assim, o texto constitucional. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Denota-se que o art. 5º, inciso LVI, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Por fim, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: ”Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Nulidade das interceptações telefônicas realizadas. Inocorrência. Escutas realizadas com autorização judicial, respaldada na legislação vigente. 4. Ausência de fundamentação na dosimetria da pena. Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. 5. Pretensão de reconhecimento da absorção do crime de peculato pelo estelionato. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 777541/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 11/9/13) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 626.438/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/10/10) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE DELITO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTE. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 761706/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/4/10) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00051214320118260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “I – Mandado de Segurança. Funcionário da Câmara Municipal de Cubatão. Não incidência do redutor salarial determinado pela Emenda Constitucional n. 41/03 e Portaria local 59/2011. Admissibilidade parcial. II – Vantagens pessoais incorporadas não estão abrangidas pelo teto. Aplicando-se o limite na totalidade da remuneração, o valor excedente, que corresponde às vantagens pessoais permanecerá fixo e será paulatinamente absorvido pelos reajustes futuros. Direito adquirido. Princípio da irredutibilidade dos vencimentos. III – Devolução dos valores descontados pretéritos à impetração. Os atrasados comportam o pagamento desde logo, reconhecida a ilegalidade praticada, o pagamento das parcelas vencidas antes e depois da impetração, há de se dar com incidência da correção monetária e juros. Precedente do STJ. IV – Sentença de parcial procedência. Recurso do impetrante provido em parte e, improvido o outro.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Afirma, em síntese, a legalidade do ato que determinou a “devolução dos valores que excederam o ‘teto constitucional', tendo em vista o efeito retroativo da Portaria nº 59/2011, editada em 24 de maio de 2011, mas com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2011”. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 609.381/GO, Relator o saudoso Ministro Teori Zavascki consolidou a orientação de que o “teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”. Nesse julgamento está Suprema Corte também decidiu, nos termos do voto do Relator, que, in verbis : “(...) Relativamente aos valores recebidos em excesso até a publicação da ata do presente julgamento, proponho, na linha de entendimento adotado em situação análoga (RE 587.371, DJe de 24/6/2014), que seja dispensada a sua restituição, considerada a circunstância de seu recebimento de boa-fé”. Desse modo, verifica-se que o acórdão atacado está em sintonia com a orientação firmada nesse julgamento. Ressalte-se, por fim, que não há falar em inobservância da orientação fixada na Súmula nº 269 desta Corte, haja vista que esse enunciado foi aprovado na sessão plenária de 13/12/1963, antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando o Supremo Tribunal Federal ainda detinha competência para apreciar matéria infraconstitucional, mister que passou à competência do Superior Tribunal de Justiça após outubro de 1988. Nesse sentido, anote-se: “Direito Civil e Processual Civil. Súmula 621 do S.T.F. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Princípio da legalidade (art. 5., inc. II, da C.F.). Prequestionamento. (Sumulas 282 e 356). 1. Em face da Constituição Federal de 1988, desdobrado, que foi, o Recurso, em extraordinário e especial (artigos 102, III, ‘a', ‘b' e ‘c', e 105, III, ‘a', ‘b' e ‘c'), coube ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria infraconstitucional, objeto deste último, relacionada com a Súmula 621 do S.T.F., segundo a qual ‘não enseja embargos de terceiro a penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis'. E o fez, mantendo o acórdão recorrido, com trânsito em julgado. 2. Resta, pois, ao S.T.F., no exame do Recurso Extraordinário, verificar, apenas, se houve, ou não, ofensa ao princípio da legalidade (art. 5., II), único tema de sua competência, no caso. 3. Sucede que esse tema constitucional não foi oportunamente prequestionado, o que afasta o cabimento do R.E. (Sumulas 282 e 356). 4. E, por outro lado, não admite o S.T.F., em R.E., alegação de ofensa indireta a Constituição Federal, a pretexto de ma interpretação de legislação infraconstitucional. 5. R.E. não conhecido” (RE nº 119.937/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches , DJ de 15/9/95). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00131194520158050080 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Juizado Especial do Estado da Bahia. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00279002385201182690562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: SERVIDOR ESTADUAL — Prêmio de Incentivo — Leis Estaduais 8.975/94 e 9.463/96 — Servidor afastado — Beneficio que decorre do exercício da atividade ou avaliação - Impossibilidade no caso concreto — Aplicação dos Decretos regulamentadores - Recurso não provido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “(…). Não se encontrando em atividade, teve suprimido o pagamento do prêmio de incentivo, instituído por meio da Lei Estadual nº 8.975/94 (fls. 184/185), alterada pela Lei Estadual n. 9.463/96 (fls. 182/183). As - referidas— Leis —Estaduais 8.975/94 e 9.463/96 pretenderam estabelecer a premiação em função de critérios vinculados ao exercício da atividade, remetendo a fixação dos critérios à sua regulamentação. Os Decretos regulamentadores, n. 41.794/97 e 42.955/98 (fis. 65/70), em parte vincularam os pagamentos a condições relacionadas ao mero exercício da atividade, enquanto outra parte depende de avaliação do servidor. Assim, 50% do valor do prêmio de incentivo a ser pago depende de avaliações individual e institucional, assiduidade, ausência de licenças etc., enquanto os 50% remanescentes são pagos em caráter geral, a todos os servidores daquela secretaria em exercício. O autor não está, ao que consta, em exercício, e, evidentemente, não pode ser avaliado no exercício da atividade, porque está afastado. É verdade que tem sido reconhecido o caráter genérico do pagamento de parte do beneficio, a justificar a extensão aos inativos, porque já incorporado o beneficio naquele percentual; todavia, tais decisões apontam para o pagamento genérico a todos aqueles que estão em exercício. Por conseguinte, no caso concreto, a condição do autor enquadra-se na situação daqueles afastados por licença, com previsão normativa de suspensão do beneficio, nos termos dos Decretos acima referidos, como forma de estimular o exercício da atividade.” É certo, então, que o Tribunal de origem decidiu, com base na legislação local pertinente pela impossibilidade de extensão do Prêmio de Incentivo aos Trabalhadores da Saúde - PITS aos servidores inativos por entender que referida vantagem depende do exercício efetivo da função e do preenchimento de requisitos específicos previstos nas mencionadas legislações. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido, seria necessário reavaliar a natureza da gratificação concedida – se genérica ou pro labore faciendo – a depender da forma como prevista e regulamentada pela norma instituidora. Assim, a questão está circunscrita ao plano da legislação infraconstitucional local, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE – PIQ. NATUREZA DA VERBA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 316. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº, 971.293/SP-AgR, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/12/16). “DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 8.975/1994. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.5.2012. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. As alegadas violações dos arts. 25, 37, XI e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, não foram arguidas nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE nº 717.216/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 3/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 804/1995 E 887/2000. MERA OFENSA A DIREITO LOCAL. ENUNCIADO 280 DA SÚMULA/STF. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 643.640/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1º/2/11). Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 504.243/SP, de minha relatoria, DJe de 10/5/13; ARE nº 1.022.799/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/3/17 e ARE nº 1.011.741/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 1º/12/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201500724333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Grupo II da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO DAQUELES QUE EXERCEM AS FUNÇÕES DE NOTÁRIO E REGISTRADOR – DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJSE QUE SUSPENDEU A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RECORRENTE QUE DESEMPENHA AS FUNÇÕES DE NOTÁRIO E REGISTRADOR – REMUNERAÇÃO SOB REGIME DE EMOLUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS A QUALQUER TÍTULO – ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 193/10 – ART. 28 DA LEI Nº 8.935, DE 18.11.94 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INDEVIDA – DECISÃO FUSTIGADA MANTIDA INCÓLUME – UNANIMIDADE – Recurso improvido, à unanimidade. - Inexiste determinação legal para o pagamento de título de remuneração aos delegatários, pois já recebem diretamente as custas e os emolumentos referentes aos serviços cartorários. - ‘O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. 2. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 do ADCT. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.' (RMS 28.286/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.9.11). Grifei.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, há de se salientar ser pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 937.685/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/4/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do Plenário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI nº 846.140/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/12) Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, o seguinte: “A questão reside em aferir se é devida a possibilidade de os registradores e notários receberem como servidores públicos cumulativamente com custas e emolumentos cartorários. (…) O art. 236 da Constituição Federal prevê que ‘ os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público '. Como se sabe, a Lei nº 8.935, de 18.11.1994 regulamentou referido dispositivo constitucional, dispondo sobre os serviços notariais e de registro estabelecendo, no seu art. 3º, o seguinte: (...) Após a vigência desta norma, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 130, de 30.10.2006, no intuito de estruturar os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe, estabelecendo normas para a realização dos concursos públicos de ingresso e remoção na atividade, assim definindo: (...) Com a edição da referida norma, a ora recorrente, conforme ato 893/06, de 24.11.06, publicado em 13.12.06, passou a ter a denominação do seu cargo de Tabelião e Oficial do Registro Civil. Após, foi proposta pelo Tribunal de Justiça e posteriormente promulgada a Lei Complementar nº 193/2010, dispondo sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, assim dispondo sobre a matéria em análise: (...) Colhe-se dos autos que a Apelante ingressou no Poder Judiciário em 07.02.1992, assumindo o cargo de Oficial de Secretaria do 1º Juizado de Pequenas Causas e, em 18/10/2002 foi promovida para o cargo de Tabeliã e Oficial de Registro do Cartório do 3º Oficio de Itaporanga D'Ajuda. A meu sentir, não merece retoques a decisão fustigada. Uma vez expostas as razões da improcedência do pleito, principalmente, em razão do disposto na Lei Complementar Estadual nº 193/2010 que encerrou qualquer tipo de discussão acerca da matéria, mostrou-se incabível a cumulação através da percepção de vencimentos (como servidor público) e vantagens pelos notários e registradores que já são remunerados sob o regime de emolumentos, como a ora recorrente. Registro, que os preceitos elencados no art. 48, 50 e 51 da Lei de Cartórios (Lei nº 8935/94) e do art. 32 da ADCT conferem aos notários e registradores o direito de optar - através de manifestação expressa - por um dos regimes (oficializados ou não), mas não de permanecer titular dos dois regimes.” Verifica-se, do excerto transcrito, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo a qual os notários, registradores e demais serventuários da Justiça não são titulares de cargo público efetivo, razão pela qual não são considerados servidores públicos, não sendo remunerados pelo poder público. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). (…)” (MS 27.209 AgR/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/2/15) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 2608/MG, Tribunal Pleno, Redator p/ o acórdão o Ministro Eros Grau , DJe de 31/3/06) “Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida.” (ADI nº 2891/RJ-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 27/6/03) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013878220148050248 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. REAJUSTE. SENTENÇA LÍQUIDA, CONDICIONADA A SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MIGRAÇÃO UNILATERAL DOS ASSOCIADOS PARA OS NOVOS PLANOS. ALTERAÇÃO FORMA DE CUSTEIO NECESSÁRIA À SOBREVIVÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MAIS DE 250% NO VALOR DA MENSALIDADE. SEGURADA COM 59 ANOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DA ALEATORIEDADE DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. VANTAGEM EXAGERADA PARA A SEGURADORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INTELIGÊNCIA AO ART. 51, IV DO CDC. ART 46. DA LEI 9099/95. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ” (Volume 3, fl. 337). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, caput  e XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 454 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 454 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21609367720148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 715. ARE 796.473. TEMA 848. ARE 901.963. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MULTA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660. ARE 748.371. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO EM PROCESSO ALUSIVO A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA, POR ALEGADOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 587. ARE 690.819. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu pela desnecessidade de comprovação da associação do poupador ao IDEC para a execução de decisão transitada em julgado proferida em ação civil pública, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL – Descabimento da suspensão da execução - Ao Relator é permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Inteligência do caput e do parágrafo 1º-A, ambos do artigo 557 do Código de Processo Civil – Pré-questionamento – A multa imposta tem previsão no § 2º, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil – Recurso improvido, com observação. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXI, XXXVI, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou parcialmente prejudicado o recurso, por entender que esta Corte já se manifestara sob a sistemática da repercussão geral quanto aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação (Tema 848, ARE 901.963) e quanto aos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva (Tema 715, ARE 796.473), bem como negou-lhe seguimento quanto às demais matérias, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “ Assim, não conheço o agravo nesses pontos específicos (Temas 715 e 848 da Repercussão Geral). Prosseguindo, saliente-se que para divergir das razões do referido acórdão, quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios, necessário seria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Código de Processo Civil), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Quanto à multa aplicada, ressalte-se que a matéria relativa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes). Saliente-se, por fim, que a matéria remanescente versada no recurso extraordinário, relativa ao excesso de execução, por erro de cálculo relativo à correção monetária em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários, também já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 587, ARE 690.819, Redator p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski). Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo relativamente aos Temas 715 e 848 da Repercussão Geral, CONHEÇO o agravo especificamente quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios e DESPROVEJO-O , com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF, e determino a DEVOLUÇÃO do feito ao Tribunal de origem, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), no que concerne às matérias relativas aos Temas 587 e 660 da Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 00116488620138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO SEGURADO TITULAR. SITUAÇÃO DO SEGURADO DEPENDENTE. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/1998. SÚMULA NORMATIVA 13/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “ Apelação Cível. Plano de saúde. Pretensão da autora, dependente, à continuidade da prestação dos serviços contratados com a operadora, após a morte do beneficiário titular do plano. Procedência da ação. Inconformismo da ré. Aplicação da Súmula Normativa n. 13 da ANS, e dos artigos 13, parágrafo único, II e 30, § 3º da Lei n. 9.656/98. O falecimento do titular não implica a automática extinção do vínculo contratual com os até então seus dependentes. Resolução unilateral do contrato, que no caso se configura abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC). Danos morais configurados, ante o frágil estado de saúde da autora, idosa e portadora de doenças como Síndrome de Parkinson e depressão, que teve que procurar o serviço de saúde público para tratamento, sabida a demora para marcação de exames e consultas e deficiência de especialidades. Ato ilícito configurado ante descumprimento de dispositivos de lei. De bom alvitre a fixação da indenização em R$ 8.000,00. Sentença reformada em parte. Recurso da ré improvido. Recurso da autora provido.  ” (Volume 2, fl. 357). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, 174, 196, 199 e 230 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/1998 e Súmula Normativa 13/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Contrato de plano de saúde. Rescisão unilateral. Violação do princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. ” (ARE 983.833-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 28/11/2016). “ DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULA 454/STF. QUESTÕES RELACIONADAS À REVISÃO CONTRATUAL, DECIDIDAS POR JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.656/1998), uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como o reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes demandantes (Súmula 454/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 837.318-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral de questões relacionadas à revisão contratual, decididas por juizados especiais (Tema 798). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ” (ARE 978.017-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 29/8/2016). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00082003720104036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 92176225320038260000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegando a segurança concedida pelo Juízo, assentou não demonstrado o caráter pessoal na prestação de serviços pela contribuinte. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 150, inciso II, da Carta Política. Aduz o enquadramento da forma de constituição e atuação, como sociedade empresarial unipessoal, no regime de lançamento por homologação do imposto em questão. Concluir de modo diverso do Tribunal de origem requer a reapreciação das provas produzidas durante o processo. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Todavia, a concessão dos benefícios do aludido decreto depende da comprovação de que o contribuinte preenche todos os requisitos legais, especialmente a pessoalidade na prestação dos serviços — ou, de outro giro, a inexistência de caráter empresarial da sociedade. Tendo em vista que, in casu , a apelada optou pela via restrita do mandado de segurança, a prova de tais elementos deve ser verificada de plano, de forma a não pairar qualquer dúvida. Não é, entretanto, o que se verifica. Pois, como se constata do contrato social acostado a fls. 22/35, a distribuição do lucro entre os sócios não se dá na medida do trabalho desenvolvido por cada um, mas, ao contrário, em função de sua participação no capital social. Daí que, além de não haver qualquer prova de que o trabalho é realizado pessoalmente por cada um deles, há fundados indícios de caráter empresarial da sociedade, o que não autoriza, especialmente em sede de mandado de segurança, a concessão dos benefícios que ora se pretende obter. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00316108620108260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PREVIDENCIÁRIO - Servidor público - Município de Osasco - Pretensão à conversão do auxílio-saúde em aposentadoria por invalidez – Impossibilidade - Doença pré-existente à admissão no cargo - Não comprovação de que a moléstia foi agravada em razão do exercício do cargo - Sentença de procedência - Recurso provido.” (pág. 173 do documento eletrônico 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 40, § 1°, I, e § 15, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “É imperioso ressaltar que, a recorrida quedou-se inerte sobre as manifestações sobre o laudo pericial, restou-se comprovado que houve a progressão do quadro da doença do recorrente, que executou as atividades de médico desde o ingresso na municipalidade em 01/07/2004 e, somente em 19/12/2006 iniciou-se o avanço do quadro da doença.”(pág. 205 do documento eletrônico 1). A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, o Tribunal de origem assim decidiu (pág. 178 do documento eletrônico 1): “No caso em apreço, o conjunto probatório produzido durante a instrução processual induz à conclusão de que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto, nos termos do §9º do artigo supratranscrito, a doença incapacitante já era presente quando de sua admissão. Com efeito, o próprio autor deixou entrever que a doença era pré- existente à sua nomeação no cargo. É o que se dessume do relatório médico de fls. 24, que demonstra que ele fora diagnosticado como portador de transtorno afetivo bipolar desde abril de 2004, doença posteriormente confirmada pelo laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 98/100). Ora, sendo ele admitido em 1º de julho daquele ano, evidenciada a pré-existência da moléstia, a qual, aliás, já era de seu conhecimento quando do exame admissional, pelo que se vê do referido relatório médico. A corroborar tal entendimento, o laudo pericial de fls.98/100, datado de 19.10.2011, esclarece que o autor narrou sofrer dos sintomas da doença há sete anos. Não bastasse isso, impende anotar que ele não fez prova de que sua doença foi agravada em razão do exercício de suas funções como médico, não fazendo jus, por mais este motivo, ao benefício pleiteado.” Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Juízo a quo , referente à impossibilidade de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, seria necessária a análise do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, além da interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar Municipal 124/2004), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Cumulação. Aposentadoria por tempo de serviço e auxílio- acidente. 4. Discussão de índole infraconstitucional que demanda a análise das Leis 8.213/91 e 9.528/97. 5. Incabível a inovação das razões em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 642.824-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. APONTADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” (ARE 739.829-AgR/GO, de minha relatoria. Grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator