Origem: AREsp - 201500724333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Grupo II da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO DAQUELES QUE EXERCEM AS FUNÇÕES DE NOTÁRIO E REGISTRADOR – DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJSE QUE SUSPENDEU A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RECORRENTE QUE DESEMPENHA AS FUNÇÕES DE NOTÁRIO E REGISTRADOR – REMUNERAÇÃO SOB REGIME DE EMOLUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS A QUALQUER TÍTULO – ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 193/10 – ART. 28 DA LEI Nº 8.935, DE 18.11.94 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INDEVIDA – DECISÃO FUSTIGADA MANTIDA INCÓLUME – UNANIMIDADE – Recurso improvido, à unanimidade. - Inexiste determinação legal para o pagamento de título de remuneração aos delegatários, pois já recebem diretamente as custas e os emolumentos referentes aos serviços cartorários. - ‘O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. 2. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 do ADCT. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.' (RMS 28.286/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.9.11). Grifei.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, há de se salientar ser pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 937.685/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/4/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do Plenário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI nº 846.140/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/12) Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, o seguinte: “A questão reside em aferir se é devida a possibilidade de os registradores e notários receberem como servidores públicos cumulativamente com custas e emolumentos cartorários. (…) O art. 236 da Constituição Federal prevê que ‘ os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público '. Como se sabe, a Lei nº 8.935, de 18.11.1994 regulamentou referido dispositivo constitucional, dispondo sobre os serviços notariais e de registro estabelecendo, no seu art. 3º, o seguinte: (...) Após a vigência desta norma, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 130, de 30.10.2006, no intuito de estruturar os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe, estabelecendo normas para a realização dos concursos públicos de ingresso e remoção na atividade, assim definindo: (...) Com a edição da referida norma, a ora recorrente, conforme ato 893/06, de 24.11.06, publicado em 13.12.06, passou a ter a denominação do seu cargo de Tabelião e Oficial do Registro Civil. Após, foi proposta pelo Tribunal de Justiça e posteriormente promulgada a Lei Complementar nº 193/2010, dispondo sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, assim dispondo sobre a matéria em análise: (...) Colhe-se dos autos que a Apelante ingressou no Poder Judiciário em 07.02.1992, assumindo o cargo de Oficial de Secretaria do 1º Juizado de Pequenas Causas e, em 18/10/2002 foi promovida para o cargo de Tabeliã e Oficial de Registro do Cartório do 3º Oficio de Itaporanga D'Ajuda. A meu sentir, não merece retoques a decisão fustigada. Uma vez expostas as razões da improcedência do pleito, principalmente, em razão do disposto na Lei Complementar Estadual nº 193/2010 que encerrou qualquer tipo de discussão acerca da matéria, mostrou-se incabível a cumulação através da percepção de vencimentos (como servidor público) e vantagens pelos notários e registradores que já são remunerados sob o regime de emolumentos, como a ora recorrente. Registro, que os preceitos elencados no art. 48, 50 e 51 da Lei de Cartórios (Lei nº 8935/94) e do art. 32 da ADCT conferem aos notários e registradores o direito de optar - através de manifestação expressa - por um dos regimes (oficializados ou não), mas não de permanecer titular dos dois regimes.” Verifica-se, do excerto transcrito, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo a qual os notários, registradores e demais serventuários da Justiça não são titulares de cargo público efetivo, razão pela qual não são considerados servidores públicos, não sendo remunerados pelo poder público. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). (…)” (MS 27.209 AgR/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/2/15) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 2608/MG, Tribunal Pleno, Redator p/ o acórdão o Ministro Eros Grau , DJe de 31/3/06) “Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida.” (ADI nº 2891/RJ-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 27/6/03) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente