Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: PROC - 08006055120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a devolução simples, com compensação, dos valores cobrados indevidamente, declarando válidos os contratos de financiamento de veículos realizados entre as partes. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, “a” e “c”, aduz-se violação aos artigos 5º, XXXII, XXXV, 62, caput,  § 3º, e 170, V, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001, e a necessidade de aplicação da Lei de Usura aos contratos em análise. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 1º.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Verifica-se também, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER