Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: 00447434220138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Recuperação Judicial – Sucessivas decisões – Antecipação de tutela para dispensar a empresa em recuperação judicial de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com o Poder Público; decisão rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, onde sustentava a incompetência da Justiça Estadual; e, determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de desclassificar ou de recusar a contratação do Consórcio Globalweb/DBA Engenharia, vencedor do Pregão Eletrônico nº 176/066- 2012, em virtude da condição de “empresa em recuperação”. Preliminares de ausência de preenchimento dos requisitos formais do recurso e falta de interesse recursal, rejeitadas. Não há que se falar em falta de interesse recursal do Ministério Público, que atua como fiscal da lei nos processos relacionados com a recuperação judicial, na forma do artigo 52, inciso V da Lei nº 11.101/2005, bem como aplicável a regra do artigo 82, inciso III, 2ª parte, porque evidente o interesse público evidenciado pela natureza da lide, para a intervenção do Parquet, e a atribuição tem inclusive assento constitucional, conforme se verifica do disposto no artigo 127 da Constituição Federal. O artigo 499 do Código de Processo Civil reconhece a legitimidade para recorrer por parte do Ministério Público. Mérito - Aplicação do princípio da preservação da empresa, expresso no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que visa a propiciar meios de manutenção da empresa em recuperação judicial no exercício normal da atividade, e isto somente será possível se puder participar, em igualdade de condições com terceiros, de concorrências públicas - Proibir-se ou excluir-se a participação, liminarmente, da empresa recuperanda, violaria a finalidade da própria recuperação judicial. Possibilidade de o Juízo da recuperação judicial certificar que a recuperanda “... está apta economicamente e financeiramente a participar de procedimento nos termos da Lei 8.666/93”, reproduzindo parte da Decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, proferida no Acórdão nº 8271/2011, que recomendou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT do Estado do Espírito Santo, possibilitar a participação, em suas licitações, de empresas em recuperação judicial. Não cabe ao Juízo da recuperação determinar “... seja expedido (ofício) à CEF para que se abstenha de desclassificar ou de recusar a contratação do Consórcio GLOBALWEB/DBA ENGENHARIA vencedor do Pregão Eletrônico 176/7066-2012, em virtude da condição de “empresa em recuperação” da sociedade empresária DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA”. Compete à CEF a análise da habilitação ou inabilitação do referido consórcio, em virtude da participação de sociedade em recuperação judicial - Provimento parcial do Agravo de Instrumento”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 109, I, da Carta. A parte recorrente sustenta que restou violado o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e o princípio da universalidade do Juízo da Recuperação Judicial. Sustenta o afastamento do art. 109, I, da Constituição ante o princípio da universalidade do Juízo da Recuperação Judicial. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que demanda o exame da legislação infraconstitucional, pretensão vedada em sede de recurso excepcional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. 1. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: INEXISTÊNCIA. 2. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 793392 AgR / DF, Rel. Min. Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50087070220104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO, POR MOTIVO DE DOENÇA, E SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SELIC. Para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, data de entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo prescricional para a restituição de eventual indébito é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do pagamento do tributo. Precedentes Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento, por motivo de doença/acidente, por não corresponder a remuneração de serviços efetivamente prestados no período. Como o terço constitucional de férias não integra normalmente a remuneração, configurando verba esporádica, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica deve ser afastada. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente, desde a data do pagamento até a efetiva restituição, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/96, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.” (eDOC 4) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97; 103-A; 150, § 6º; 195, I, “a”; e 201, §11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (i) os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença; e (ii) o terço constitucional de férias. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas afastou a incidência das respectivas contribuições, com base na jurisprudência pacífica do STJ, que por sua vez, decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. No mérito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral de questões alusivas à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença (Tema 482). Vejam-se, a propósito, o referido julgado: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” (RE 611505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Ac.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28.10.2014) Em relação ao terço constitucional de férias, verifico que a matéria objeto do RE-RG 593.068 (Tema 163) abrange somente os servidores públicos federais, não se aplicando, portanto, ao Recorrido. Ademais, a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RE 908.812, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00014002920114036116 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Em relação à ofensa ao artigo 1°, III, da CF/88, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 5. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 6. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Código Penal e Lei 8.137/1990) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: RE 763.179-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/10/2013; ARE 780.224-AgR, Segunda Turma, Rel. Min GILMAR MENDES, DJe de 25/3/2015. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 802431 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º e 201, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inviável a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial da parte recorrente. Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região. Nesse sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 665.016- ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.5.2012) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite- se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 27.3.2009) Ressalto não enfrentada a matéria de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, limitado à verificação do atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso de sua competência, negou provimento ao recurso especial com agravo ante o óbice da Súmula 07 daquela Corte Superior. Veja- se: "Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 6º da Constituição Federal. No mais, o Tribunal a quo concluiu que não há prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural por todo o tempo pleiteado, bem como a inaptidão da prova testemunhal para demonstrar o labor rurícola, adotando as seguintes razões de decidir (fl. 104): In casu,  o trabalho rural prestado pela parte autora entre 01 de outubro de 2002 a 04 de novembro do mesmo ano, conforme as anotações em CTPS de fls. 16/18, constitui prova plena do efetivo exercício de sua atividade rural em tal interregno, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios. Não obstante isso, não foram carreados aos autos qualquer documento a respeito de eventual trabalho agrícola da autora em período diverso. A prova testemunhal de fls. 46/47, a seu turno, revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que as depoentes não souberam esclarecer a época do trabalho, os nomes de ex-empregadores e as culturas desenvolvidas, não havendo informações consistentes a respeito de trabalho agrícola da autora em período diverso daquele registrado em sua CTPS. Ademais, o conjunto probatório não permite que se presuma preenchido o requisito relativo ao tempo de atividade rural com base na tabela progressiva antes referida. Ao contrário, os elementos existentes nos autos tendem a demonstrar o início do labor campesino após o advento da Lei n° 8.213/91, de modo que se exigiria do segurado a carência de 180 contribuições mensais, nos termos de seu art. 25, II, requisito igualmente não comprovado na espécie. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos, a Corte local concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para o reconhecimento da condição de segurado especial, por considerar a insuficiência da prova material e a fragilidade da prova testemunhal. Portanto, a alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 802.431 – SP, fls. 139-41) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70059016618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. No que toca à alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, trata-se de temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), por ser de índole infraconstitucional. Registre-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). 4. Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado está consonância com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. À guisa de mera exemplificação: (…) 2. O art. 212 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.690/2008, inaugurou nova sistemática para a inquirição das testemunhas, franqueando às partes a formulação de perguntas diretamente e em primeiro lugar, com a complementação pelo juiz. A não observância de tal ordem, no caso, não implicou prejuízo processual, a atrair a aplicação do princípio maior regente da matéria - pas de nullité sans grief  -, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, em se tratando de nulidade relativa. Não se prestigia a forma pela forma. Se do vício formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 114512, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 08-11-2013). 5 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200103990473833 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico, de plano, ausente o recolhimento do preparo. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no momento da interposição do recurso, o seu recolhimento em desacordo com a regulamentação vigente configura a deserção do recurso manejado. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 431/2010-STF, VIGENTE À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. II O recolhimento das custas em desacordo com a Resolução 431/2010-STF, vigente à época da oposição dos embargos de divergência, equivale à ausência de preparo. III Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 551.660- AgR-EDv-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE 30.5.2012). “Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário: porte de remessa e retorno dos autos. Preparo. Ausência de comprovação do recolhimento. Deserção configurada. Deficiência na formação do apelo extremo. Aplicação, mutatis mutande s, da súmula 288/STF. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 1. O preparo recursal consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito à regularidade formal do recurso interposto, e que englobam as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa […] 6. Agravo regimental desprovido.” (ARE 677.681-AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESERÇÃO. Constatando-se no processo o não recolhimento do preparo, não há que se aplicar a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a conclusão sobre a deserção do recurso.” (ARE 695.203-AgR/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 16.11.2012). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Deserção reconhecida. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 587.613-AgR/CE, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 21.3.2012) “RECURSO. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Preparo em agência bancária diversa da devida. Ausência de porte de remessa e retorno. Precedentes do STF. Jurisprudência assente. Agravo improvido. O recolhimento de preparo em agência bancária diversa da exigida e a ausência de pagamento de custas de remessa e retorno dos autos inviabilizam o conhecimento de recurso extraordinário.” (AI 520.772-AgR/SP, Rel. Min. César Peluso, 2ª Turma, DJe 20.8.2012) Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao recolhimento do preparo, nada colheria o recurso, pois no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1283377 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC. É pacífico o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é ônus da parte recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha sido efetivada a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567 QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 6/5/2013). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50196217120144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Norma Konell Schroder contra acórdão que, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA Nº 56/2009. PROIBIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. A RDC 56/09 da ANVISA que proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, encontra-se revestida de legalidade uma vez que envolve risco à saúde pública, não sendo passível de reforma ainda que cause prejuízos econômicos. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 927 do Código Civil. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para negar provimento à apelação cível da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal. Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação federal: “ Nessa perspectiva, a atividade econômica exercida pela parte apelante sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas Leis nº 9.782/09, art. 8º, e nº 6.360/76, artigos 12 e 25, que atribuem, respectivamente, à Agência o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. Com efeito, é de se reconhecer que milita em favor da Resolução da Diretoria Colegiada/ANVISA nº 56/09 – que proibiu, em todo o território nacional, 'a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta' – a presunção de legalidade. Assim, a Autarquia recorrida possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger (artigos 7º e 8º da Lei nº 9.782/99). ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em análise ( ARE 933.859/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 946.610/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 949.227/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 949.494/SC , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 949.855/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 958.301/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 965.500/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00305886220134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRESENÇA NA RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. AFASTAMENTO PONTUAL DESTA REGRA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Malgrado o associado de entidade sindical que não tenha seu nome incluído na relação nominal que instruiu a peça pórtico da ação de conhecimento possa (em tese) propor a ação executiva dela derivada, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/88, tal situação não se aplica no pontual caso dos autos. 2. Com efeito, a sentença convolada em título executivo não garantiu aos associados do sindicato autor, em termos genéricos, o direito ao reajuste de 3,17% pleiteado na inicial. 3. Em verdade, o referido comando assegurou a extensão desse reajuste apenas para os associados que tivessem seus nomes incluídos na relação constante dos autos, estabelecendo de forma expressa uma limitação subjetiva que, para ser afastada, desafiaria recurso próprio que não foi interposto em nenhum momento. 4. Apelação desprovida.” (destaquei) Fundado o acórdão recorrido na imutabilidade do título executivo diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, o exame de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o exame da discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada não alcança estatura constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS LEGAIS. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 561247 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02-12-2013) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI 728702 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 01-07-20117) “Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios. Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 593865 AgR-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23-10-2013) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10699070692255001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. A intempestividade do presente agravo impede seu conhecimento. Publicada a decisão agravada em 5/8/2011 (sexta-feira), e- fl. 463, a contagem do prazo de cinco dias para a interposição do recurso iniciou-se em 8/8/2011 (segunda-feira), findando-se em 12/8/2011 (sexta- feira). O recurso somente foi protocolado em 17/8/2011 (quarta-feira), fl. 572; portanto, fora do prazo previsto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil ”. Reafirmando esse entendimento: ARE 693.904-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2012; ARE 700009 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013; e ARE 639.846 AgR-QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2012, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo”. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08033688820118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Contrato bancário. Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. MP 2.170/01. Constitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame no RE nº 592.377/RS, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/01, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 853955 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015) “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI DE USURA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 844.474. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. RE 592.377-RG. TEMA Nº 33. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI 752.633-RG. 1. A Lei de Usura, nas hipóteses em que sub judice  a controvérsia sobre sua aplicabilidade às instituições financeiras, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 844.474, da Relatoria do Min. Cezar Peluso. 2. A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki. 3. A multa em julgamento de embargos de declaração protelatórios, quando sub judice  a controvérsia sobre a sua aplicação, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 752.633, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. In casu,  o acórdão recorrido assentou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 640053 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00156113420098260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00160618920118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro T EORI Z AVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1107631606 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ D ECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ementado nos seguintes termos: ‘'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONTRATOS DE CÂMBIO. • INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL E NEM DETÉM A QUALIDADE DE VULNERÁVEL. • NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. ALEGAÇÃO AFASTADA. FORÇA PROBANTE DO TRANSLADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 217 E 365, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. • NULIDADE DAS CLÁUSULAS DAS ESCRITURAS E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 394/76. MATÉRIAS NAO ALEGÁVEIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBTÓRIA. NULIDADE DAS FINANÇAS NÃO CONSTATADAS. 4. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ART. 75 DA LEI N° 4.728/65 QUE CONFERE EXECUTIVIDADE AO TÍTULO PROTESTADO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO''. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' e ‘'c'' , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, LIV e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que as matérias suscitadas são de ordem pública, devendo, portanto, ser admitida a análise da exceção de pré-executividade. Ademais, assevera-se violação ao princípio do devido processo legal e ausência de fundamentação da decisão judicial. Ainda aduz-se que o preparo foi pago em sua integralidade e de forma correta. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)”. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Resolução 394/76, do BACEN, Código de Processo Civil, Lei 4.728/65 – e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em escritura pública, consignou que não há nulidades verificadas, de modo que não há como o processo tratar de matéria de ordem pública. Além disso, afirmou que, em exceção de executividade, não cabe exame de mérito das cláusulas contratuais, nem dilação probatória. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘'Com relação ao alegado vício por ausência de assinatura, observa- se que a juíza a quo  analisou a questão, mas, acertadamente, afastou a alegação da agravante, com base no art. 217 do CPC que dispõe sobre a força probante dos traslados extraídos por tabelião ou oficial de registro. […] Quanto às nulidades das escrituras públicas a magistrada a quo também decidiu com acerto ao se manifestar no sentido de que não cabe, em sede de exceção de pré-executividade, o exame do mérito do negócio jurídico realizado entre as partes. O que pretende a parte, nesse ponto, é a discussão acerca das cláusulas das escrituras públicas, aduzindo a ausência de pactuação de encargos e valores, o que a torna ilíquida e incerta. Ocorre que em sede e exceção de pré-executividade é impossível a discussão de cláusulas contratuais, que tem lugar em ação própria e que demandam dilação probatória. Da mesma forma, quanto à suposta violação do dispositivo da Resolução n° 394/76, é de se manter a decisão, pois a questão demanda dilação probatória, impossível neste instrumento processual. Isso porque o art. 20, §3°, ‘'a'' da Resolução, mencionado pela agravante, dispõe que as fianças em operações de crédito só serão admitidas se a pessoa que presta a garantia conferir grau notório de solvência. E certo é que, para se atestar o grau de solvência dos fiadores, há necessidade de ampla demonstração pela parte''. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ''Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Questões envolvendo o cabimento de exceção de pré-executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental não provido.'' (ARE 876786 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19.10.2015) ''RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.'' (ARE 812859 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 05.10.2015) ''RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NULIDADE – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.'' (ARE 737884 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 10.04.2014) Por fim, no tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo legal e ao pagamento do preparo, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou estas matérias, respectivamente, no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013 e no RE-RG 598.365 (tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010, oportunidades em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional das questões quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente