Origem: 1107631606 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ D ECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ementado nos seguintes termos: ‘'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONTRATOS DE CÂMBIO. • INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL E NEM DETÉM A QUALIDADE DE VULNERÁVEL. • NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. ALEGAÇÃO AFASTADA. FORÇA PROBANTE DO TRANSLADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 217 E 365, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. • NULIDADE DAS CLÁUSULAS DAS ESCRITURAS E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 394/76. MATÉRIAS NAO ALEGÁVEIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBTÓRIA. NULIDADE DAS FINANÇAS NÃO CONSTATADAS. 4. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ART. 75 DA LEI N° 4.728/65 QUE CONFERE EXECUTIVIDADE AO TÍTULO PROTESTADO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO''. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' e ‘'c'' , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, LIV e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que as matérias suscitadas são de ordem pública, devendo, portanto, ser admitida a análise da exceção de pré-executividade. Ademais, assevera-se violação ao princípio do devido processo legal e ausência de fundamentação da decisão judicial. Ainda aduz-se que o preparo foi pago em sua integralidade e de forma correta. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)”. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Resolução 394/76, do BACEN, Código de Processo Civil, Lei 4.728/65 – e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em escritura pública, consignou que não há nulidades verificadas, de modo que não há como o processo tratar de matéria de ordem pública. Além disso, afirmou que, em exceção de executividade, não cabe exame de mérito das cláusulas contratuais, nem dilação probatória. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘'Com relação ao alegado vício por ausência de assinatura, observa- se que a juíza a quo analisou a questão, mas, acertadamente, afastou a alegação da agravante, com base no art. 217 do CPC que dispõe sobre a força probante dos traslados extraídos por tabelião ou oficial de registro. […] Quanto às nulidades das escrituras públicas a magistrada a quo também decidiu com acerto ao se manifestar no sentido de que não cabe, em sede de exceção de pré-executividade, o exame do mérito do negócio jurídico realizado entre as partes. O que pretende a parte, nesse ponto, é a discussão acerca das cláusulas das escrituras públicas, aduzindo a ausência de pactuação de encargos e valores, o que a torna ilíquida e incerta. Ocorre que em sede e exceção de pré-executividade é impossível a discussão de cláusulas contratuais, que tem lugar em ação própria e que demandam dilação probatória. Da mesma forma, quanto à suposta violação do dispositivo da Resolução n° 394/76, é de se manter a decisão, pois a questão demanda dilação probatória, impossível neste instrumento processual. Isso porque o art. 20, §3°, ‘'a'' da Resolução, mencionado pela agravante, dispõe que as fianças em operações de crédito só serão admitidas se a pessoa que presta a garantia conferir grau notório de solvência. E certo é que, para se atestar o grau de solvência dos fiadores, há necessidade de ampla demonstração pela parte''. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ''Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Questões envolvendo o cabimento de exceção de pré-executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental não provido.'' (ARE 876786 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19.10.2015) ''RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.'' (ARE 812859 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 05.10.2015) ''RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NULIDADE – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.'' (ARE 737884 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 10.04.2014) Por fim, no tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo legal e ao pagamento do preparo, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou estas matérias, respectivamente, no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013 e no RE-RG 598.365 (tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010, oportunidades em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional das questões quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente