Origem: 01214228420108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de água - Critério de classificação e cobrança em condomínio de natureza comercial. Caracterização de uma única economia Legalidade - Impossibilidade de exigência de isonomia em relação aos condomínios residenciais. Inteligência do Decreto Estadual nº 41.446/1996 Precedentes - Apelação não provida”. (eDOC 8, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , I, II, XXII, XXIII; 37, caput , 170; e 175, parágrafo único, II e III, do texto constitucional. Requer-se a restituição dos valores pagos a maior a título de pagamentos das tarifas de água e esgotos, no período em que estava em vigor o Decreto estadual 41.446/96. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 21.123/83, 41.446/96 e 82.587/78, bem como a Lei 6.528/78) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia em relação aos condomínios residenciais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O Decreto Estadual nº 41.446/96, que alterou o antigo Decreto Estadual nº 21.123/83, em seu artigo 3º, ao regulamentar o sistema tarifário dos serviços prestados pela ré, estabeleceu que para efeito de faturamento, os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outras, de acordo com as modalidades pré-estabelecidas de utilização. Na referida norma, considera-se economia todo ‘o prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma residencial para efeito de cadastramento e/ou cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pela SABESP em norma apropriada' (artigo 3º, parágrafo primeiro). Evidentemente esse Decreto extinguiu o regime de tarifa especial colocado pelo revogado Decreto nº 21.123/83, dirimindo qualquer controvérsia acerca de apenas as unidades residenciais de um condomínio poder ser classificado como ‘uma única economia'. O pedido formulado na inicial é a condenação da ré na restituição de todos os valores indevidamente pagos a título de contas de saneamento básico, água e esgoto, desde maio de 1998, data do início do contrato de locação do imóvel onde está instalada. Ocorre que nesse período não mais vigorava a Norma Interna de Comercialização nº 043, estabelecida pela apelada. Com isto, inadequada a pretensão à divisão em 24 economias para o efeito de cálculo tarifário. Nesse sentido, o Decreto Estadual n° 41.446/96 não mais dá supedâneo legal para o cadastramento perseguido na inicial, mesmo porque a pretensão, como resta induvidosa da leitura da exordial, não diz respeito a período anterior ao mencionado ato legislativo, ou seja, é posterior a dezembro de 1996. Assim, o pedido da apelante não encontra base legal em norma interna da SABESP. (…) O critério normativo de que se cuida, portanto, não fere o princípio da isonomia estampado no art. 5º, 'caput', da Constituição Federal. Impõe-se à Administração, direta ou indireta, nesta incluída as concessionárias e permissionárias de serviço público, que dispensem tratamento igualitário aos que se encontrem em situação assemelhada (art. 37, 'caput', da CF), e a ré, com a cobrança das tarifas na forma prevista no Decreto Estadual nº 41.446/96, não incorre em qualquer desvio passível de correção pelo Judiciário”. (eDOC 7, p. 40-44) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Tratando-se especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal – ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Na hipótese não se verifica questão de direito intertemporal apta a ensejar a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à cobrança da tarifa mínima de consumo de água multiplicada pelo número de economias. Ademais, haveria a necessidade reapreciação dos fatos e prova constante dos autos, o que não se admite em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 832.378-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.12.2013) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 872.217, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 7.5.2015) Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente