Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: 05195213320144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PSS. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. RESPOSABILIDADE DA RÉ. RECURSO IMPROVIDO”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput,  II, XXXV e LV; 37, caput;  e 93, IX; 195, caput,  §4º, todos da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, e a inexistência de violação ao princípio da isonomia. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido negou a vigência do art. 52, II, da Lei nº 9.099, o qual determina que os cálculos nos juizados devem ser elaborados pela Contadoria do Juízo. Defende que não tem obrigação legal de apresentar cálculos. A pretensão merece parcial acolhida, porquanto somente a questão relativa ao ônus de apresentação dos cálculos de liquidação do débito da União merece análise por esta Corte. Quanto à matéria de fundo, cumpre registrar que a pretensão do recorrente reside, em última análise, em promover um novo juízo interpretativo sobre a legislação de regência. A União articula com o princípio da solidariedade unicamente para fazer prevalecer o regime de caixa, no qual o resultado da tributação seria maior do que a percepção dos valores por competência. Ressalto que a Corte registra precedentes que apontam não haver ressonância constitucional na hipótese tratada nestes autos. Neste sentido, confira-se a ementa do ARE nº 828.842-AgR, julgado sob relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. Ademais, apreciando caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, consignou que o Imposto de Renda incidente na hipótese de percepção acumulada de proventos deve ser apurado sob o regime de competência e não sobre o regime de caixa. Isso porque o sujeito não poderia ser punido duplamente. Primeiramente, por ver suprimido um direito devido. Em segundo lugar, por admitir o locupletamento do Estado com base em situação que o próprio poder público deu causa. Não se desconhece que a hipótese dos autos versa sobre contribuições vertidas ao regime próprio do servidor. De toda forma, a lógica da questão de direito é absolutamente a mesma. Confira-se, a propósito, trechos conclusivos extraídos do informativo de jurisprudência da Corte: “É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como épocas próprias, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.” (Informativo nº 764/STF) A recorrente não pode sustentar sua pretensão com base no caráter solidário do regime. O princípio da solidariedade confere amparo à universalidade das fontes de custeio, afastando a exigência de sinalagma comutativo entre o montante de contribuição vertido em favor do sistema e os valores percebidos pelos beneficiários. Não se presta o referido princípio a justificar o locupletamento indevido do Estado, bem como não deve ser invocado de forma dissociada do seu significado, com a finalidade exclusiva de justificar situações nas quais o regime aufere maior vulto. Portanto, admito o recurso apenas no que tange à exigência de a Fazenda Pública elaborar cálculos de liquidação do seu próprio débito, porquanto matéria semelhante foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 597, ARE 702.780, convertido no RE 729.884, Rel. Min. Dias Toffoli). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento do RE 729.884/RG. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00439357020104013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado da Bahia, está assim ementado (fls. 157): “ PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA . APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal não se revela acolhível . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em julgamento plenário desta Suprema Corte, também , submetido à sistemática da repercussão geral: “ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543- B do CPC.  ” ( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/2015 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01000651220158269044 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal, assim ementado: RECURSO INOMINADO. DECRETO DE DESERÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. A sentença proferida em audiência torna inaplicável a obrigação da serventia de indicação do valor do preparo por ocasião da intimação. Aplicação do art. 1º do Provimento nº 14/2008 da Corregedoria. Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42 da lei 9.099 – Aplicação do Enunciado nº 80 do FONAJE. Recurso IMPROVIDO. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa ao artigo 5º, II, LIV; e 37 da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e consectários. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50012803220124047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente agravo ( interposto sob a égide  do CPC/73 ) foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 06/11/2015, sexta-feira, data em que já se consumara  o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem. Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora impugnado em 29/09/2015, terça-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo contra a decisão emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recaiu no dia 09/10/2015, sexta-feira. Contra tal julgamento ( proferido em sede de juízo prévio de admissibilidade  de recurso extraordinário), a parte ora recorrente opôs “ embargos de declaração ”, recurso absolutamente inadmissível quando se tratar , como no caso, de decisões que neguem trânsito  a apelo extremo. A inadequação  da via recursal escolhida teve consequências de ordem processual, pois , revelando-se insuscetíveis  de conhecimento “ embargos de declaração ” contra decisões veiculadoras de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, a utilização de espécie recursal evidentemente inadequada não tinha aptidão sequer para interromper ou suspender  a fluência do prazo legal para efeito de oportuna interposição  do recurso processualmente cabível, o que torna intempestivo  o presente recurso de agravo. Cabe registrar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões proferidas  no âmbito desta Suprema Corte ( AI 515.208-AgR/PR , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 521.217- -AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 578.079-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 600.452-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 600.672-ED/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 602.116-AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 718.826- -AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 766.488-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 663.031- AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO-SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL . I. – Recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso oportuno. Precedentes . II. – O recurso cabível contra decisão que não admite recurso extraordinário é o de agravo de instrumento, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90. III. – Agravo não provido. ” ( AI 528.553-AgR/PR , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO INCABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO . I – Não cabem embargos de declaração da decisão que não admite o recurso extraordinário. II – Recurso incabível não tem o efeito de suspender o prazo recursal. III – Agravo regimental improvido. ” ( AI 588.190-AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) “ PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS , NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE . PRECEDENTES . 1. São incabíveis , no caso, embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso extraordinário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade reconhecida do agravo de instrumento. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. ” ( AI 733.719-AgR/AM , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Origem: 00266065720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. Repetição de indébito. ITCMD. Adoção pela Fazenda do Estado do valor de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002/09, que é posterior à abertura da sucessão. Impossibilidade. Correto o recolhimento feito pela inventariante, utilizando como valor venal o da base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00. Ausência de prova da ré de que o valor venal do IPTU à época da transmissão não correspondia ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos, oficial e voluntário, não providos”. (EDOC 1, p. 118) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 155, I e §§ 1º, 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, que pode ser conhecido tanto a partir do valor de referência do imóvel para cálculo do ITBI como do IPTU. (eDOC 1, p. 151) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie – Lei 10.705/2000 – e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a base de cálculo do ITCMD não poderia corresponder àquela do ITBI. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ocorre que não está demonstrado nos presentes autos, qual o real valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º), não produzindo a ré qualquer prova que tornasse evidente a ausência de correspondência do valor de mercado do imóvel com aquele atribuído à base de cálculo do IPTU, devendo, pois ser utilizado aquele efetivamente declarado pela inventariante, o qual foi utilizado pela apelada com substrato na Lei nº 10.705/2000, com a regulamentação do Decreto nº 46.655/02 (RITCMD), que na redação original do artigo 16, inciso I, alínea “a”, também previa a base de cálculo do IPTU como limite mínimo da base de cálculo do ITCMD. Verifica-se, que ao contrário do alegado pelo apelante, ele próprio, e não o apelado, arbitrou valor que melhor lhe aproveitava, aplicando a nova redação do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, que foi dada pelo Decreto 55.002/09, prevendo a possibilidade de se adotar o valor venal atribuído ao ITBI para a base de cálculo do ITCMD. Entanto, esse Decreto, além de colidir com a Lei nº 10.705/00, ao fixar parâmetro novo, por ela não previsto, também é inaplicável à transmissão “causa mortis” debatida nos autos, pois entrou em vigor em 09 de novembro de 2009, ao passo que a abertura da sucessão se deu em 02 de fevereiro de 2009 (fls. 14 e 31). Em verdade, observa-se que o próprio recolhimento do ITCMD foi realizado antes da entrada em vigor do Decreto 55.002/09 (fls. 18) e, tão logo entrou em vigor a referida norma, a apelante buscou aplicação retroativa (?), em atuação administrativa desconcertante, exigindo a complementação, com base nessa nova norma, que foi paga em 31/03/2010”. (eDOC 1, p. 126) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista que o acórdão recorrido assentou a causa com base em legislação local. Súmulas 279 e 280. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 644563 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 25.11.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00022704020088260091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção Embargos de terceiro Conexão com outros embargos de terceiro, cujos recursos de apelação foram distribuídos e julgados pela 23ª Câmara de Direito Privado Caso de redistribuição à Câmara preventa Aplicação do art. 102 do Regimento Interno - Remessa determinada para redistribuição à Câmara competente. ”. (eDOC 1, p. 153) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, não se aponta nenhum dispositivo do texto constitucional supostamente violado. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de irregularidade no contrato firmado entre as partes, nem em relação ao valor apresentado pela recorrente, tendo em vista que foram cobrados juros em razão do inadimplemento dos ora recorridos. Afirma-se que a alegação de bem de família foi desvirtuado pelos devedores, na medida em que não está provada nos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não indicando sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado. Nesses termos, observa-se ainda que o acórdão impugnado consignou a competência, por prevenção, para julgamento do feito, com base no regimento interno do tribunal de origem. De outro modo, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a sustentar a penhorabilidade do bem de família. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, vislumbra-se a deficiência da fundamentação do apelo extremo, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS STF 284 E 287. 1. Razões do agravo regimental que não atacam o fundamento da decisão impugnada. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo previsto no art. 102, III, da Constituição Federal que a demonstração de ofensa à norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. Súmulas STF 284 e 287. Precedentes. 3. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal , sem indicação de dispositivos constitucionais na petição do recurso . 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (grifei) (AI-AgR 786.680, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 30.6.2011) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Recurso extraordinário deficiente. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incidência da súmula 284 do STF . Ausência da preliminar formal de repercussão geral. Agravo regimental desprovido. 1 . O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente a indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incide no caso o disposto na Súmula 284 do STF, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' (…)”. (grifei) (ARE-AgR 664.727, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.4.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO . 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Ainda que superado esse óbice, verifico que divergir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, em face do óbice previsto na Súmula 279 do STF. Ademais, a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01214228420108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de água - Critério de classificação e cobrança em condomínio de natureza comercial. Caracterização de uma única economia Legalidade - Impossibilidade de exigência de isonomia em relação aos condomínios residenciais. Inteligência do Decreto Estadual nº 41.446/1996 Precedentes - Apelação não provida”. (eDOC 8, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , I, II, XXII, XXIII; 37, caput , 170; e 175, parágrafo único, II e III, do texto constitucional. Requer-se a restituição dos valores pagos a maior a título de pagamentos das tarifas de água e esgotos, no período em que estava em vigor o Decreto estadual 41.446/96. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 21.123/83, 41.446/96 e 82.587/78, bem como a Lei 6.528/78) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia em relação aos condomínios residenciais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O Decreto Estadual nº 41.446/96, que alterou o antigo Decreto Estadual nº 21.123/83, em seu artigo 3º, ao regulamentar o sistema tarifário dos serviços prestados pela ré, estabeleceu que para efeito de faturamento, os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outras, de acordo com as modalidades pré-estabelecidas de utilização. Na referida norma, considera-se economia todo ‘o prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma residencial para efeito de cadastramento e/ou cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pela SABESP em norma apropriada' (artigo 3º, parágrafo primeiro). Evidentemente esse Decreto extinguiu o regime de tarifa especial colocado pelo revogado Decreto nº 21.123/83, dirimindo qualquer controvérsia acerca de apenas as unidades residenciais de um condomínio poder ser classificado como ‘uma única economia'. O pedido formulado na inicial é a condenação da ré na restituição de todos os valores indevidamente pagos a título de contas de saneamento básico, água e esgoto, desde maio de 1998, data do início do contrato de locação do imóvel onde está instalada. Ocorre que nesse período não mais vigorava a Norma Interna de Comercialização nº 043, estabelecida pela apelada. Com isto, inadequada a pretensão à divisão em 24 economias para o efeito de cálculo tarifário. Nesse sentido, o Decreto Estadual n° 41.446/96 não mais dá supedâneo legal para o cadastramento perseguido na inicial, mesmo porque a pretensão, como resta induvidosa da leitura da exordial, não diz respeito a período anterior ao mencionado ato legislativo, ou seja, é posterior a dezembro de 1996. Assim, o pedido da apelante não encontra base legal em norma interna da SABESP. (…) O critério normativo de que se cuida, portanto, não fere o princípio da isonomia estampado no art. 5º, 'caput', da Constituição Federal. Impõe-se à Administração, direta ou indireta, nesta incluída as concessionárias e permissionárias de serviço público, que dispensem tratamento igualitário aos que se encontrem em situação assemelhada (art. 37, 'caput', da CF), e a ré, com a cobrança das tarifas na forma prevista no Decreto Estadual nº 41.446/96, não incorre em qualquer desvio passível de correção pelo Judiciário”. (eDOC 7, p. 40-44) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Tratando-se especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal – ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Na hipótese não se verifica questão de direito intertemporal apta a ensejar a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à cobrança da tarifa mínima de consumo de água multiplicada pelo número de economias. Ademais, haveria a necessidade reapreciação dos fatos e prova constante dos autos, o que não se admite em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 832.378-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.12.2013) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 872.217, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 7.5.2015) Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02411822320138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal Estadual, que determinou a restituição de verbas descontadas a título de contribuição para regime previdenciário próprio. (eDOC 6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, § 3º; e 149, § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a contribuição previdenciária deve incidir sobre o total da remuneração do segurado, em face do princípio da solidariedade e do fato de que os proventos de aposentadoria serão calculados sobre o total das contribuições vertidas. Dessa forma, a restituição de valores ao recorrido gerar-lhe-ia enriquecimento ilícito. (eDOC 12, p. 19) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie – Lei 3.189/1999 –, consignou que os descontos previdenciários seriam indevidos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Como já assentado na decisão monocrática proferida, através de uma mera leitura do disposto no art. 34, §2º, da Lei 3.189/1999, constata-se que a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba se deu de forma ilegal. Confira-se: ‘Art. 34 - A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo: (...) § 2º - Não serão consideradas, para a apuração da base de cálculo referida no caput deste artigo, as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória'”. (eDOC 6, p. 2) Assim, verifica-se que a decisão tomada pela Turma Recursal de origem tem fundamento suficiente no âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. 1. A incidência de contribuições previdenciárias sobre a gratificação de locomoção paga aos oficiais de justiça cinge-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que sua discussão é inviável em sede extraordinário. Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 925004 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 15.2.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 874633 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.6.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03757757620138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00009273320128260070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso não merece seguimento, tendo em vista que a discussão acerca da incompetência da Justiça estadual não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento pela ausência de repercussão geral da questão ora em discussão, por tratar- se de matéria infraconstitucional. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 590.005-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00987843020158130040 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado, condenando a ora recorrente ao pagamento de dano moral e material em razão de não cumprimento de contrato de seguro de saúde. No recurso extraordinário, aduz-se violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, por entender que há, no caso dos autos, ofensa ao direito adquirido e aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, o julgamento do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de seguro de saúde), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de seguro de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005273628 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo havendo previsão legal autorizando o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias até o ano de 2011 (Lei Municipal 777/2006), a retenção era indevida, pois tal vantagem possui caráter eventual e indenizatório, de moldes que não pode ser incorporada aos vencimentos do servidor, tampouco fazer parte da base para o cálculo da aposentadoria. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 7º, XVII, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. A pretensão recursal não deve prosperar. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à mencionada violação, limitando-se a fazer observações genéricas sobre os fatos, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido a teria cometido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator