Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1003

Origem: 08062179620128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG – NÃO DESNATURAÇÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO – JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PARA O MÊS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, SE EXPRESSAMENTE PACTUADA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE SUBMETIDA A DETERMINADAS CONDIÇÕES – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS – RECURSO DA BFB LEASING IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação aos arts. 62, caput , e § 3º; 154, I;194; 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal. Requer a reforma do acórdão recorrido, em face da suposta inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. O recurso extraordinário é inadmissível. Inicialmente, os arts. 154, I; 194; 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal, tidos por violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que, quanto a estes preceitos constitucionais, o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A peça recursal não aponta, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o TJ/MS teria violado os arts. 154, I; 194; 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. Quanto à alegação de ofensa ao art. 62, caput  e § 3º, da Constituição, cabe asseverar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 00033518420108190079 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL NA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL OBJETO DE QUESTIONAMENTO, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERDA DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando no sentido de que a não exibição do original, sem que seja formalizada, pela parte intimada a fazê-lo, recusa justificada, impõe o reconhecimento da ineficácia instrutória do documento inquinado de falso, com a consequente inadmissibilidade de sua utilização como elemento de prova e convicção. 2. A apresentação do documento original é condição fundamental para aferir-se a sua veracidade, já que uma fotocópia pode, em tese, sofrer distorções e, por conseguinte, não estampar a realidade. Aliás, e como assim consignado pela ilustre perita nomeada para encargo, “cópias mascaram elementos de gênese gráfica e podem ser fruto de montagens”. 3. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. IMPROVIMENTO DO RECURSO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à ampla defesa e ao contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 6738954100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. Pedido de tutela antecipada para exclusão imediata da recorrente do quadro societário – Cabimento – Retirada com efeitos ex nunc , a fim de não prejudicar eventuais credores – Suposta malversação do patrimônio da sociedade, alegada pela autora-recorrida em desfavor da ré-recorrente, que deverá sofrer ampla dilação probatória – Quebra de affectio societatis  admitida por ambas as partes – Recurso improvido, com observação. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20060014765640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO EXTRACLASSE. LEI 11.820/1991 DO ESTADO DO CEARÁ. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil/1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o recebimento de seus proventos no valor percebido anteriormente à sua aposentação, na sua totalidade. Assim decidindo, reconheceu como devido o pagamento da gratificação “Extraclasse” prevista na Lei Estadual 11.820/1991. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Destarte, verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional local (Lei Estadual nº 11.820/1991). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais locais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 280 do STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. Ambas as Turmas já decidiram sobre o tema posto neste autos. Cito exemplarmente: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.    VANTAGENS.    GRATIFICAÇÃO EXTRACLASSE. EXTENSÃO.    ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (AI 502.687-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/8/2013) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Gratificação extraclasse. Lei nº 11.820/91 do Estado do Ceará. Natureza jurídica da vantagem. Necessidade de reexame da legislação local e dos fatos e provas dos autos. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, nem para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.”  (AI 722.122-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.6/2011) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200551140003285 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do , que deu parcial provimento ao recurso especial e cuja ementa transcrevo a seguir (eDOC 5, p. 31): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPRESSOR. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O tempo de serviço especial deve ser comprovado de acordo com a legislação de regência da época dos fatos, ou seja, até 29/04/95 (Lei nº 9.032), pela categoria profissional; a partir daí até a vigência do Decreto nº 2.172/97, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; e após, a edição do referido decreto, por laudo técnico. 2. No caso em exame, os formulário e o laudo pericial atestam que, nos períodos de 01/02/1985 a 28/08/1990 e de 01/09/1990 a 20/11/1997, na Papelaria e Tipografia Jacira Ltda e na Renacar Artes Gráficas Ltda, respectivamente, o autor exerceu a função de impressor, atividade que se enquadrava como insalubre, de acordo como os Decretos nºs 53.831/1964 (código 2.5.5) e 83.080/1979 (código 2.5.8 do Anexo II), o que caracteriza como especial. 3. Devem ser considerados com tempo especial os períodos acima mencionados, em que o autor exerceu a função de impressor, sendo devida a sua conversão para tempo comum, aplicando-se o multiplicador 1,40 nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. 4. Em 02/04/1998, data do requerimento administrativo, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição, se somado o tempo de serviço comum, conforme o cálculo da Contadoria Judicial. 5. Diante do reconhecimento deste tempo de serviço, anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor faz juz  à concessão de uma aposentadoria proporcional a partir de 02/04/1998, a ser calculada com base no percentual de 70% do salário-de-benefício, segundo a legislação então vigente (artigo 53, inciso II, da Lei 8.213/81), conforme decidiu o juízo a quo. 6. Remessa necessária parcialmente provida apenas para explicar que a correção monetária das parcelas devidas deverá ser feita segundo os critérios da Lei nº6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal, na forma do Manual previsto na Resolução nº 561/07, de 02/07/07, do Conselho da Justiça Federal, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.” Os embargos declaratórios foram desprovidos (eDOC 7, p. 46). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que o fator de conversão a ser aplicado para conversão de tempo especial em comum é aquele vigente à época da prestação de serviço do segurado, regido pela Lei em vigor na época de sua prestação (eDOC 8, p. 39). Aduz, ainda, com a prescrição “de todas as parcelas vencidas antes de setembro de 2000, tendo-se em vista que o ajuizamento é de setembro de 2005”, bem como requer a revisão da aplicação dos juros e correção monetária. A Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o extraordinário por entender que não existe violação direta ao texto constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto aos juros e à correção monetária resta prejudicado o pedido. Isso porque, conforme decisão da Presidência da Corte de origem, a Segunda Turma Especializada operou o juízo de retratação e determinou que tais critérios sigam os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança” (eDOC 9, p. 28). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, sob a sistemática da repercussão geral, sobre as teses de violação ao devido processo legal e ao dever de motivação das decisões judiciais. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Verifica-se, ainda, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.032/1995) e do conjunto fático- probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. De todo modo, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em harmonia com o entendimento desta Corte, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104 decidiu que “ em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade ”, não havendo falar-se, portanto, em violação ao princípio tempus regit actum . Ante o exposto, nego provimento ao agravo nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110112133143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de três agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que as parte recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria e apontam ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Para refutar as premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem em relação à aplicação da pena, além de exigir análise da legislação infraconstitucional, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. Nesse sentido é o Tema 182 da Repercussão Geral: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742.460- RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, tema 182). 6. Por fim, alega-se que a condenação está lastreada em prova ilícita, uma vez que “a interceptação telefônica foi utilizada como primeiro e único meio de prova para a elucidação dos fatos narrados na denúncia, o que não se coaduna com os princípios basilares aplicáveis ao seu deferimento” (volume 27, fl. 2.337 do e-STJ). Entretanto, o Tribunal local consignou que “a autoridade policial, ao representar pelas interceptações telefônicas, informou que foram tomadas todas as providências, a fim de elucidar os fatos, sendo necessárias as interceptações telefônicas para a identificação dos autores do delito” (volume 24, fl. 1.965 do e-STJ). Dissentir dessas conclusões, pois, demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via recursal. 7. Diante do exposto, nego provimento aos agravos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201003000289465 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado, no que interessa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. ART. 4º, V E §2º DA LEI 6.830/80. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. (…) 4. Consoante entendimento dominante no STJ, a ocorrência de dissolução irregular enseja o redirecionamento ao sócio que, à época dos fatos geradores e da dissolução irregular, concomitantemente, exercia função de gerência na sociedade dissolvida. Situação que não se configura na hipótese dos autos...” (eDOC 4, p. 13) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXII e LIV; 7º, III; e 97 do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação do art. 4º, § 2°, da Lei 6.830/80, ao negar a possibilidade de redirecionamento nas execuções do FGTS. (eDOC 4, p. 68) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que a Turma Recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a Lei 6.830/80, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie Código de Processo Civil, Lei de Execução Fiscal e Lei 6.404/1976 e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não haveria elementos que caracterizassem a responsabilidade de todos os sócios pelos débitos executados. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Consoante entendimento dominante no E. STJ, a ocorrência de dissolução irregular enseja o redirecionamento ao sócio que, à época dos fatos geradores e da dissolução irregular, concomitantemente, exercia função de gerência na sociedade dissolvida. No caso dos autos, a execução foi proposta em 19/05/1977 (fl. 28), e a empresa executada citada em 28/06/1977 (fl. 39v). O documento de fl. 82, referente aos assentamentos da empresa na JUCESP, informa que em 09/03/1976 houve o registro de que Waldemar Pinto Soares e Paulino Celso Pedron retiraram-se da sociedade, o mesmo documento atestando que em 1º/ 02/1979 também se retiraram da sociedade Eliseu Pinto Soares e Anastacia Sibov, que passou a ser composta somente pelos sócios Valcy da Silva e Sonia Maria da Silva que, registre-se, não figuram no pedido de redirecionamento formulado pela agravante. Destarte, considerando que as pessoas físicas as quais pretende a União incluir no polo passivo da demanda executiva não mais pertenciam ao quadro societário à época da constatação da dissolução irregular, apresenta- se descabido o pedido de redirecionamento”. (eDOC 4, p. 8) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer forma, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há questão constitucional a ser analisada nas causas que envolvem pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 721803 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2013) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI 837053 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 10.11.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00052333320138260483 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal de Presidente Venceslau do Estado de São Paulo, assim ementado: “Cumprimento de sentença – decisão que resolve a impugnação sem extinguir a execução – previsão expressa do cabimento do agravo de instrumento – interposição de recurso inominado – erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o caso atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 598.365- RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal também já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201050010067360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Em relação à ofensa aos arts. 2º e 114, VIII, da CF/88, trata-se de normas em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame (= condição de punibilidade do tipo penal previsto no art. 337-A do Código Penal). Portanto, o apelo apoia-se em dispositivos incapazes de infirmar o juízo formulado pelo aresto, por trazerem disposições de conteúdo genérico, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Por fim, conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (ARE 748.371-RG, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00033801920018260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL PROCEDIDA QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA CASO AO QUAL SE APLICA A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174 CTN NÃO APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, NO CASO EM EXAME NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, LIV e LV, da Carta. Sustenta que o Tribunal de origem, ao sentenciar, sem proporcionar a recorrente o direito de vista e manifestação prévia à decretação da prescrição de seus créditos tributários, ofendeu princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que todos os atos processuais posteriores à sentença de 1ª instância devem ser considerados nulos de pleno direito. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e por ofensa reflexa à Constituição. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20140927046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que determinou que a atualização monetária da verba indenizatória do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) não fosse feita a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, mas, sim, desde a data do sinistro. No recurso extraordinário, alega-se ofensa ao artigo 1º, III; 5º, caput , XXII e LIV, da Constituição Federal, com violação dos princípios da isonomia, da propriedade, da proporcionalidade e da dignidade. Sustenta-se, em síntese, que sobre o valor da indenização previsto pela Lei 11.482/07 deve incidir correção monetária desde a edição da Medida Provisória 340/2006. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 955.564, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 29.04.2016, esta Corte decidiu pela ausência de repercussão geral do Tema 889, referente a controvérsia sobre existência de direito à correção monetária a incidir sobre indenização do seguro DPVAT, no período entre o advento da MP 340/06 e a ocorrência do sinistro, pois a questão resolve-se apenas no plano legal, não envolvendo matéria constitucional. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110658597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15
Origem: 20157005385587 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Louise Moura de Rezende contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impõe-se observar , ainda , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente Relator do AI 791.792-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito se reconheceu , a propósito  da cláusula constitucional mencionada, a existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15
Origem: 00480997620138080024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Capital do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, conforme trechos transcritos, consignou: “Dessa forma, o reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes ( empresas, fundações, associações e etc). A ANS, por sua vez, apenas coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação dos contratos coletivos tenderia a obter reajustes mais satisfatórios. (fl. 339) (…) Portanto, os reajustes questionados não ocorreram em virtude da mudança de faixa de reestabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato.” (fl. 341) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida, além de equívoco do acórdão, por tratar de aumento de contribuição por faixa etária, enquanto a matéria da decisão deveria estar relacionada ao aumento por risco de insolvência da recorrida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 93, IX, e 230 do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se violação à defesa do consumidor, pois a recorrida teria lançado mão de “mecanismos injustificáveis”, ou seja, da elevação da contribuição, para a assunção de seu risco de insolvência pelo consumidor. Tal reajuste seria abusivo, ferindo os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, além da defesa do consumidor. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à ofensa ao art. 93, IX, observo que esta Corte já apreciou a matéria no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Quanto às demais violações arguidas pela recorrente, se existissem, seriam meramente reflexas, pois a matéria delineada é infraconstitucional. Logo, discordar de tal decisão implicaria, por parte desta Corte Suprema, além de uma avaliação de legislação infraconstitucional, uma reanálise de fatos e provas, competência que não lhe cabe. Trata-se de vedação presente na Súmula 279, consoante os julgados, abaixo mencionados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Mensalidades. Reajuste. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 735930 AgR / PA, Min. Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como a análise do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido. (AI 769024 AgR / MG, Min. Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 21.03.2011) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Contrato. Cláusula abusiva. Nulidade. Prequestionamento. Ausência. Dano moral. Indenização. Valor. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, das cláusulas contratuais ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 831330 AgR / MG, Min. Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 105150234463 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a legitimidade da Caixa Econômica Federal para atuar como litisconsorte passivo em ação de indenização de danos morais por falhas estruturais de imóvel comprado por meio do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento pela ausência de repercussão geral da questão ora debatida. Veja-se como ficou a ementa do ARE 891.653-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05029122920154058400 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator