Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: 50099990620114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA APÓS A EC Nº 29/2000. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 599.176/PR, Tema nº 224, firmou entendimento no sentido de que 'a União não pode se livrar da responsabilidade tributária simplesmente indicando que o tributo era devido por sociedade de economia mista (no caso, RFFSA)[...]'. 2. Na qualidade de sucessora da sociedade de economia mista, a União se tornou responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos do art. 130 e seguintes do Código Tributário Nacional. A imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. 3. Alíquotas progressivas cobradas de acordo com a EC nº 29/2000. 4. A certidão de dívida ativa constitui título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC) apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Hipótese em que o título executivo atende aos requisitos legais. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da municipalidade. 6. Apelo do Município provido. Apelo da União prejudicado”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 173; 175; 21, X, XI e XII; 177; 150, caput , VI, a , §§ 2º e 3º, todos da Constituição. A recorrente afirma que o paradigma da repercussão geral referido na decisão do RE nº 599.176 se refere à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. No caso, de modo diverso, o que se está a suscitar no presente recurso é a alegação posta nos autos acerca da imunidade da própria RFFSA no pagamento do tributo. Assim, o decidido no RE nº 599.176 não prejudica o caso em questão. Aduz que a União é beneficiária da imunidade tributária recíproca porque, a época dos fatos geradores, a própria RFFSA detinha tal benefício por ser prestadora, em nome do Estado, serviços públicos que lhes foram outorgados, ainda que mediante remuneração, a título de preço ou tarifa. A pretensão recursal não merece prosperar. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedade de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a , da Constituição. Prova disso é são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, o RE 594.015 e o RE 600.867. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00147416720084047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. IPTU. TRANSFERÊNCIA PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. O Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba. 3. Aplicação do entendimento alhures à hipótese em tela, em que o Município de Curitiba executa IPTU contra a União Federal incidente sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 21, X, XI e XII; 150, VI, a,  §§ 2° e 3°; 173; 175; 177, todos da Carta. A recorrente afirma que não se aplica ao caso o paradigma da repercussão geral no RE 599.176, porquanto neste julgado trata-se da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. O que se está a suscitar no presente caso é a imunidade da própria RFFSA. Assim, o tema ora exposto não teria sido objeto de expressa deliberação pelo STF, razão pela qual possível sua alegação no presente momento. A União sustenta ser beneficiária da imunidade tributária recíproca porque, a época dos fatos geradores, a própria RFFSA detinha tal benefício por ser prestadora, em nome do Estado, serviços públicos que lhes foram outorgados, ainda que mediante remuneração, a título de preço ou tarifa. A pretensão recursal não merece prosperar. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedade de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a  , da Constituição. Prova disso é são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, o RE 580.264, o RE 594.015 e o RE 600.867. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200971580105825 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu período em que o segurado da previdência social exerceu atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Veja-se o seguinte trecho do julgado: “[...] Logrou a parte autora comprovar, através de formulário PPP e de laudo técnico, que nesse período esteve exposta a graxas e óleos minerais, de forma habitual e permanente, no desempenho das atividades de mecânico eletricista. E, em se tratando de hidrocarbonetos, é prescindível a medição quantitativa, mesmo após 03/12/1998, uma vez que a partir daí deve ser aplicada, segundo a jurisprudência da TRU da 4ª Região, a NR-15 do MTE, que não exige superação de nível de tolerância em relação a hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafinas e outras substâncias cancerígenas. Relativamente ao EPI, ainda que tivesse sido comprovado o seu uso eficaz, não tem o condão de afastar o caráter especial das atividades, para fins previdenciários, uma vez que sempre permanece o risco potencial de exposição ao agente. É o entendimento que deve ser aplicado, segundo decisão da TNU. Ademais, é entendimento atual desta Turma Recursal de que a mera informação, contida no formulário ou no laudo técnico, de que houvera fornecimento de EPI eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho. É imprescindível a demonstração, por laudo técnico, da sua real efetividade, bem como da intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, além da prova da entrega e manutenção/ substituição do equipamento. Sendo assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21/08/1986 a 14/04/2009. Nesse novo contexto, verifica-se que a parte autora totaliza: a) 27 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a véspera da vigência das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e; b) 42 anos, 0 meses e 09 dias de tempo de contribuição na DER (14/04/2009), com o que ainda faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, porém com recálculo mais benéfico do fator previdenciário .” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput,  LIV e LV; 37, caput;  93, IX; 195, § 5º; e 201, caput  e § 1º, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Decidiu, ainda, que, “ em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial ”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50832495820144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que denegou mandado de segurança impetrado pela autarquia previdenciária, em face de decisão judicial proferida em fase de liquidação de sentença. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação aos arts. 5º, caput  e LIV e LV; 40; 97; 194; 195 e 201, § 1º, todos da Constituição Federal. O Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco opina pelo não conhecimento do recurso. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o AI 800.074, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa aos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado (Tema 318): “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50153315120114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba. 2. Aplicação do entendimento alhures à hipótese em tela, em que o Município de Curitiba executa IPTU contra a União Federal incidente sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 173; 175; 21, X, XI e XII; 177; 150, caput , VI, a , §§ 2º e 3º, da Constituição. A parte recorrente sustenta a imunidade recíproca quanto ao IPTU em decorrência da sucessão da Rede Ferroviária pela União. Aduz que o paradigma da repercussão geral referido na decisão (RE 599.176) refere-se à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. O que se está a suscitar é a alegação posta nos autos acerca da imunidade da própria RFFSA no pagamento do tributo. Assim, o decidido no RE 599.176 não prejudicaria a alegação ora em evidência. A pretensão recursal não merece prosperar. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedade de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a , da Constituição. Prova disso é são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, o RE 594.015 e o RE 600.867. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00021486920094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. ART. 515, §2º. CPC. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROGRESSIVIDADE. LEI 6.202/80. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação. 2. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo- lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, entendeu não se aplicar o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 4. Considerando que a defesa da executada apresenta outras causas de pedir, devem ser elas examinadas, por força do que dispõe o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil ( Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais ). 5. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (artigos 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. 6. Sobre a redação dada ao art. 20 da Lei Municipal nº 6.202, de 1980, pela Lei Municipal nº 7.832, de 1991, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal pela sua inconstitucionalidade, em razão de se ter estabelecido nessa legislação a progressividade do IPTU em período anterior à Emenda Constitucional nº 29 de 2000. 7. Diante da inconstitucionalidade da lei que fixou as alíquotas do IPTU, deve ser aplicada a alíquota mínima prevista na Lei Municipal nº 6.202, de 1980, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.832, de 1991.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 21, X, XI e XII; 93, IX; 150, caput,  VI, a , §§2º e 3º; 173; 175; 177, todos da Constituição. A parte recorrente sustenta a imunidade recíproca quanto ao IPTU em decorrência da sucessão da rede ferroviária pela União. Aduz que o paradigma da repercussão geral referido na decisão (RE 599.176) refere-se à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. O que se está a suscitar nos presentes aclaratórios é a alegação posta nos autos acerca da imunidade da própria RFFSA no pagamento do tributo. Assim, o decidido no RE 599.176 não prejudica a alegação ora em evidência. A pretensão recursal não merece prosperar. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedade de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a  , da Constituição. Prova disso é são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, o RE 594.015 e o RE 600.867. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02487416520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ Embargos Infringentes. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, objetivando a imediata incorporação do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) em única parcela, além do recebimento dos atrasados relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidos de juros e correção monetária. Sentença de improcedência, nos termos do art. 285-A, do CPC. Apelação que, por maioria, deu provimento ao recurso dos autores. Voto vencido que diverge por entender que a aludida diferença já restou sanada em razão dos vários aumentos concedidos ao longo do tempo. Embargos Infringentes opostos pelo réu. Decisão administrativa proferida pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça, que estendeu o pagamento parcelado e sem efeitos retroativos, a todos os seus servidores. Determinação que não implicou em aumento de vencimento, apenas em reconhecimento de reajuste devido. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 1.206/87. Inaplicabilidade da norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inocorrência da prescrição do fundo de direito, ante a ausência de negativa do direito na esfera administrativa. Inaplicação da Súmula nº 339, do C. STF. A comprovação dos direitos dos autores decorre da fundamentação do próprio ato administrativo impugnado. Embargante que não logrou comprovar qualquer dos requisitos do art. 333, II, do CPC. Embargos Infringentes improvidos”  (doc. 11). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. I, 37, caput  e inc. X, 84, incs. II e VI, al. a , 93, inc. IX, 97, 167, inc. I, e 169, incs. I e II, da Constituição da República, asseverando que “ admitir-se a concessão do pleiteado aumento remuneratório sem lei que o tenha previsto, estar-se-ia não apenas violando os dispositivos supracitados, mas, igualmente, o art. 2.° da Carta Magna, já que presenciaríamos a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, suprimindo, a deliberação do Poder Legislativo, em evidente violação ao princípio da Separação dos Poderes. (…) O não pagamento dos reajustes pretendidos ocorreu porque havia disciplina legal distinta entre os servidores do Poder Executivo e do Poder Judiciário, estes últimos já contemplados com aumentos concedidos por meio de outros diplomas normativos conforme extensamente desenvolvido na defesa do recorrente. Logo, conforme bem assinalado no verbete nº 339 da Súmula deste Colendo STF, não cabe ao Poder Judiciário, conceder reajustes de salários a título de isonomia”  (doc. 16). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ No julgamento do Mandado de Segurança nº 583/87, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Estadual n º 1.206/87, a qual excluíra os servidores do Poder Judiciário do reajuste concedido ao funcionalismo, no patamar de 70,5% (setenta e meio por cento), concedendo a ordem para que fossem reajustadas as remunerações dos Impetrantes. Posteriormente, através do processo nº 0024210-36.1988.8.19.0001, servidores do Poder Judiciário obtiveram sentença, com trânsito em julgado, também determinando a implementação do referido reajuste, que, posteriormente, já em execução, restou consolidado em 24,2% (vinte e quatro vírgula dois por cento). Definido o índice, o pleito da categoria deu azo à decisão que, proferida nos autos do processo administrativo nº 2010-259214, pelo então Presidente desta Corte, Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zveiter, determinou a extensão, para todos os servidores do Poder Judiciário, de forma parcelada, do reajuste de 24% dos vencimentos atuais. Sendo a 1ª parcela de 5,53%, em janeiro/2011; 2ª parcela de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela de 5,53%, em janeiro de 2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro de 2014. Todavia, dezenas de outros servidores, assim como os demandantes, que não fizeram parte da demanda originária e vitoriosa, ajuizaram ação, postulando a condenação do Estado na obrigação de fazer, ou seja, implantar o reajuste, de forma integral, bem como a lhe pagar os valores relativos às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação. Dessa forma, a decisão administrativa do Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça, que concedeu o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) a todos os servidores, não importou em aumento de vencimento de modo a contrariar a reserva legal imposta sobre a questão, justamente por não se tratar de tal hipótese, mas, sim, de reajuste, tendo como fundamento a inconstitucionalidade, já reconhecida, do artigo 5º, da Lei 1.206/1987, não havendo que se falar em nulidade do referido ato por suposta afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalte-se, ainda, que, por estarmos diante de reajuste e não aumento remuneratório, não se aplica a vedação contida na CF (art. 169, §1º) e na LRF (art. 21, par. Único). (…) Assim, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, deve ser reconhecido o direito dos servidores do Poder Judiciário Estadual à percepção do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento), bem como ao recebimento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal ” (doc. 11). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados p
Origem: 01969664420118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ O conceito de “economia”, no Decreto Estadual nº  41.446, de 18 de dezembro de 1996 – consumidor ou unidade de consumo e o critério estabelecido – tantas “economias” quantas unidades autônomas residenciais não padecem de inconstitucionalidade nem de ilegalidade, o que conduz à manutenção do decreto de improcedência da demanda por repetição e por reenquadramento promovida por condomínio comercial contra concessionária de serviços de água e esgoto”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  , e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, caput , II, da Carta. Sustenta, em síntese, que os decretos regulamentares em matéria de saneamento básico não podem estabelecer originariamente distinções entre os usuários nem podem prever quaisquer ônus ou encargos que repercutam em seu patrimônio. Argumenta que o Decreto estadual nº 41.446/1996 violou a legislação federal pertinente, qual seja, a Lei federal nº 6.528/1978 e o Decreto federal nº 82.587/1978. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que a matéria discutida no recurso é infraconstitucional. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria necessária a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional de regência, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se, a ementa do ARE 680.081-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUM. 279/STF. 1. A tarifa de água nas hipóteses em que sub judice  a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/92011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. A súmula 279/STF dispõe verbis  : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5 . In casu,  o acórdão recorrido assentou: Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Ação de repetição de indébito - Regime de economias - Imóvel composto por unidades autônomas de uso exclusivamente comercial - Sistema de múltiplas economias, nos termos do artigo 2º, § único, do decreto estadual n° 21.123/83, até a entrada em vigor do decreto estadual n° 41.446/96, que redefiniu o conceito de "economia", trazendo diferenciação em relação às categorias de consumidores Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido. 6 . Agravo regimental DESPROVIDO” . Ademais, em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Melhor sorte não assiste à parte recorrente quanto à suposta subsunção da hipótese ao art. 102, III, d , da Constituição. Não ficou demonstrada a existência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo juízo de origem à norma infraconstitucional. Confira- se: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUIÇÃO, ART. 102, III, D. CABIMENTO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA. QUESTÃO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Ademais, o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, d exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 774.514-AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa)”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200861120088400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFASTADA. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 9.756/98, possibilitou ao relator, através de decisão monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como no presente caso. 2. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (constituída sob a forma de sociedade de economia mista, para exploração de serviços públicos de transporte ferroviário, de competência da união) foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, e sucedida pela União. Desse modo, cabe a União, como sucessora, responder pelo IPTU e Taxas ora executadas. 3. A questão sub judice  já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF que, por votação unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176 (publicado em 13 de junho de 2014), com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a remessa da guia de cobrança do IPTU e das taxas municipais é presumida, sendo ônus do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação não se efetuou. 5. Com relação à cobrança da taxa de incêndio não há qualquer irregularidade na sua cobrança, uma vez que destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade essencial e específica. Precedentes do STF e deste Tribunal. 6. Agravo desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21; 42, 144, §§5º e 6º; 145; 150 e 175, todos da Carta. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal não decidiu sobre a questão da imunidade já existente antes da sucessão pela união dos imóveis da RFFSA pela natureza dos seus serviços prestados. Não sendo, portanto, aplicável o paradigma do RE 599.176 que baseou o acórdão recorrido, pois de refere à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão. Aduz que deve ser reconhecida a imunidade tributária recíproca em favor do patrimônio da extinta RFFSA, devendo ser desonerada do pagamento do IPTU lançado e inscrito pelo município exequente, vez que sempre esteve sujeita ao regime jurídico de bem público. Quanto à instituição de taxa de extinção e prevenção de incêndios pelo Município de São Paulo, a recorrente requer que seja declarada inconstitucional, ao argumento de que se trata de um serviço público de segurança pública, devendo ser, portanto, afastado o argumento de que não se trata de um serviço específico e divisível. A pretensão recursal merece prosperar em parte. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedade de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a , da Constituição. Prova disso são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, os REs 594.015 e 600.867. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Nesta questão, portanto, o recurso extraordinário não merece seguimento. O recurso merece ser conhecido quanto à taxa de incêndio, mais especificamente taxa de salvamento, prevenção e extinção de incêndios, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE 643.247-RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria em questão (Tema nº 16). No mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de coleta de lixo. Constitucionalidade. Taxa de combate a sinistros. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do Regimento Interno do STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 2. A questão atinente à taxa de combate a sinistros corresponde ao tema nº 16 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Aplica-se, no caso, o art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à taxa de coleta de lixo domiciliar e, quanto à taxa de combate a incêndio, prejudicado.”(RE nº 555225 AgR / SP, Rel. Min. Dias Toffoli)” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, conheço do recurso extraordinário e determino o retorno dos autos à origem, nos termos na nova legislação processual civil, aplicando-se a solução do Tema nº 16 da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200870000178367 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. IPTU. TRANSFERÊNCIA PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN §5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. O Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba. 3. Aplicação do entendimento alhures à hipótese em tela, em que o Município de Curitiba executa IPTU contra a União Federal incidente sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, X, XI e XII; 150, VI, a, e §§ 2° e 3°; 173; 175 e 177, todos da Carta. A parte recorrente sustenta a imunidade recíproca quanto ao IPTU em decorrência da sucessão da rede ferroviária pela União. Aduz que o paradigma da repercussão geral referido na decisão (RE 599.176) refere-se à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. O que se está a suscitar no presente recurso é a alegação posta nos autos acerca da imunidade da própria RFFSA no pagamento do tributo. Assim, o decidido no RE 599.176 não prejudica a alegação ora em evidência. A pretensão recursal não merece prosperar. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a , da Constituição. Prova disso são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, os REs 580.264, 594.015 e 600.867. Destarte, cada situação particular demanda exame individualizado. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50026783020104047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. EMANCIPAÇÃO. IDADE MÍNIMA. JUSTIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO. A Lei n. 8.112/90 determina que para admissão do ingresso de servidor público federal deve ser cumprido o requisito de idade mínima de 18 anos. Todavia, a emancipação acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Edital do certame ” (doc. 1, fl. 126). Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente providos para fins de prequestionamento. 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, 7º, inc. XXX, e 39, § 2º, da Constituição da República, argumentando que, “ dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, desde que seja razoável. Constituindo o princípio da razoabilidade o único fundamento de afastamento do requisito etário, cumpre perquirir-se, no caso, se o requisito etário de 18 anos previsto na Lei n. 8.112/1990 não é realmente razoável, de modo a servir de fundamento à decisão atacada que deferiu pedido de antecipação de tutela. Com a devida vênia, a idade mínima de 18 anos, estabelecida por lei ordinária, revela-se absolutamente razoável, descabendo afastar o requisito legal com base no argumento simplista de que faltariam poucos meses para a impetrante completar 18 (dezoito) anos de idade, o que não acarretaria qualquer prejuízo ao serviço público com a investidura da impetrante, no cargo. Importante salientar que não está em questão simplesmente a capacidade civil, já que a impetrante emancipou-se, mas a própria razoabilidade da idade mínima de 18 anos prevista em lei ” (doc. 1, fls. 176-178). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. O Desembargador Relator afirmou: “ No mérito, deve ser ratificada a liminar concedida no curso do feito e concedida a segurança pleiteada pela impetrante. A posse da impetrante ocorreria no dia 15.10.2010, nesta data possuía 17 anos de idade, uma vez que sua data de nascimento é 10.08.1993, sendo impetrado o presente mandado de segurança no dia 18.10.2010. Diante de tal análise verifica-se que a impetrante completará 18 anos de idade no dia 10.08.2011. O art. 5° da Lei 8.112/90 dispõe acerca da investidura em cargo público: (…). A Lei n. 8.112/90 determina que para admissão do ingresso de servidor público federal deve ser cumprido o requisito de idade mínima de 18 anos. A impetrante não preenchia tal requisito no momento da sua posse. Porém, verifica-se que foi emancipada em 29 de junho de 2010 (evento n. 1 - CERT4), por concessão de seus pais. Nesse sentido, a emancipação civil pode ser entendida como ato unilateral dos pais que declaram seu filho apto a exercer todo e qualquer ato da vida civil, atribuindo-lhe capacidade de exercício ou de fato. Assim, o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo haver óbice na assunção de cargo público, uma vez que é capaz civilmente. Conclui-se, ainda, conforme exposto na decisão que deferiu o pedido liminar, que faltam poucos meses para a impetrante completar 18 (dezoito) anos de idade, o que ocorrerá no dia 10.08.2011, bem como que não há indício de que o cargo de 'Auxiliar de Biblioteca' tenha atribuições ou exigências que efetivamente recomendem a observância rigorosa de uma idade mínima que, no presente caso, será atingida em poucos meses ” (doc. 1, fl. 123). Este Supremo Tribunal assentou ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, quando houver previsão legal nesse sentido e demonstração da razoabilidade das atribuições do cargo a ser exercido. O Tribunal de origem assentou “ não h(aver) indício de que o cargo de 'Auxiliar de Biblioteca' tenha atribuições ou exigências que efetivamente recomendem a observância rigorosa de uma idade mínima ”. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória, de cláusulas de edital e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.112/1990). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS, DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO ” (ARE n. 722.467-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 5.406/1969. LEGITIMIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 113/2010 AO CONCURSO PÚBLICO EM ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Consoante a jurisprudência desta Corte, o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II Para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência, ou não, de revogação do limite etário máximo para ingresso na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e pela aplicação da Lei estadual 113/2000 à espécie, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso , o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. III Agravo regimental improvido ” (RE n. 654.175 AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 4. Pelo exposto, nego provimento a este recurso (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00107297720098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência. Sentença mantida. Recurso denegado” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 2°; 149-A; e 150, II, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que é inequívoca a constitucionalidade da Lei Complementar nº 134/2003, bem como da Lei Complementar nº 170/2006, mantendo-se a decisão com relação à Lei Complementar nº 198/2008, por conseguinte, autorizando a cobrança do referido tributo em tais exercícios. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. Nessas condições, concluiu pela constitucionalidade de sua cobrança. Confira-se a ementa da decisão: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, pelo que o presente recurso extraordinário merece provimento. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir: RE nº 917.870/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RE nº 879.190/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e RE nº 809.080/SP, Rel. Min. Teori Zavaski. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200982000078191 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSOS PÚBLICOS FUTUROS DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA (DEPENS). ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO A HIPOSSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação popular constitui remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). 2. Tal Via processual, na linha de entendimento pretoriano, não objetiva a proteção de direito próprio, mas de interesse de toda uma comunidade contra ato, comissivo ou omissivo, ilegal ou ilegítimo que seja lesivo ou tenha potencial de gerar lesão ao patrimônio público. 3.  In casu , afigura-se inviável o manejo da presente  actio , pois a pretensão que se busca tutelar, consistente na isenção da taxa de inscrição aos hipossuficientes em concursos futuros a serem realizados pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), constitui direito individual homogêneo a ser protegido através do ajuizamento de ação civil pública. 4. Remessa oficial e apelação providas ” (doc. 3, fl. 138). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República, argumentando que “ o acórdão proferido nos autos (fls. 326/328 e 330/331) sustenta, data vênia, equivocadamente, que o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionalmente prevista para o manejo da Ação Popular, entendendo, pois, ausente o interesse de agir da parte autora, laborando inexoravelmente, o aresto vergastado em erro de direito, quando se verifica, a contrário sensu, que o Ministério Público Federal pretende  in casu defender a moralidade administrativa, tal como previsto de forma expressa no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal, de sorte que referido  decisum contraria e nega vigência ao dispositivo constitucional em comento. (…) claro está o interesse de agir e a adequação da via eleita, entendendo-se,  concessa venia , não ser privativa de Ação Civil Pública a matéria em foco, ao contrário do asseverado no  decisum recorrido ” (docs. 3 e 4, fls. 210 e 8, respectivamente). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. O Desembargador Relator afirmou: “ No caso em apreço, observa-se, no entanto, o manejo inadequado da presente ação popular, porquanto utilizada para a defesa de direito individual homogêneo, consistente no pedido de isenção da taxa de inscrição, aos hipossuficientes, nos concursos públicos futuros realizados pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica - DEPENS, a ser tutelado através do ajuizamento de ação civil pública. Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para a promoção de ação popular, inexistindo, em especial, a demonstração de qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, impõe-se a extinção desta  actio , sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, na modalidade adequação ” (doc. 3, fl. 135). Novo exame do julgado impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Ação popular. Requisitos. Verificação. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. O entendimento desta Corte é de que a verificação in concreto dos requisitos autorizadores da ação popular é matéria de índole infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido ” (AI n. 571.343-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.2012). “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO . TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.3.2012. (...). O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 733.781-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.8.2013). 4 . No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática de minha relatoria, transitada em julgado: “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: ‘DIREITO CONSITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MARICÁ – AÇÃO POPULAR SUB EXAMINIE AJUIZADA COM PRETENSÃO DE SANAR ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES – AÇÃO POPULAR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE ADIN OU DE MANDADO DE INJUNÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA ELEITA – SENTENÇA HOSTILIZADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESPEQUE NOS ART. 267, VI DO CPC – MANUTENÇÃO – 1. (…)' (fls. 2-3, doc. 6). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (doc. 9). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República. Sustenta que ‘a Colenda Segunda Turma do STF, através da Eminente Relatora Ministra HELLEN GRACIE, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 352.569-7-SÃO PAULO, onde figura como Recorrente ALVARO GUILHERME SERÓDIO LOPES e como Recorrido MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA E OUTROS, decidiu em sede de RE em AÇÃO POPULAR a adequação do número de Vereadores da Câmara Municipal ao disposto no Art. 29, IV, 'a', da Constituição Federal' (fl. 3, doc. 11). Assevera que ‘o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido em sede de Ação Popular com intuito de adequar a quantidade dos membros da Câmara Municipal de Maricá/RJ, representa o reconhecimento do exercício da cidadania popular para fins de compelir o Poder Publico Municipal curvar-se ao texto Constitucional vigente, data vênia, o que não ocorre na Câmara Municipal de Maricá, a qual mantém sua composição vulnerando as disposições do Art. 29,Inciso IV, f, da Constituição Federal' (fl. 5, doc. 11). 3. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 14). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem restringiu-se a manter a sentença pela qual se julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, e concluiu ter o Agravante ajuizado a ação popular ‘com a pretensão de se sanar omissão legislativa, situação que, se ocorrida, deve ser objeto de ADIN por omissão ou de Mandado de Injunção. E como se sabe, a ação popular não se presta como sucedâneo de demanda diversa, também especificamente prevista na Constituição' (fl. 6, doc. 6). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 4.717/1965), procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: (…). 6. Ademais, consta do relatório do julgado recorrido que, ‘em sua inicial, alegou o autor omissão da casa legislativa em adequar a Lei Orgânica Municipal ao regramento constitucional, no que toca ao número de vagas para Vereador' (fl. 4, doc. 6). Existindo ato normativo válido a disciplinar a questão do número de vereadores, este poderia ter sido o objeto do controle de constitucionalidade, o que acentua a correção do julgado recorrido, harmonizado com a jurisprudência assentada quanto ao tema. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante ” (ARE n. 826.474, DJe 21.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento a este recurso (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03879172520138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ Apelação cível. Servidor público. Pretensão de incorporação do reajuste de 24% aos vencimentos, com pagamento retroativo das diferenças. Afastada a preliminar de violação à coisa julgada. Pleito autoral que não foi objeto de total concessão administrativa. Ação anterior, proposta pelo sindicato como substituto processual, não faz coisa julgada aos substituídos quando improcedente. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de prescrição não acolhida. Súmula nº 85, STJ. No mérito, afasta- se incidência da súmula nº 339 do STF, convertida na súmula vinculante nº 37 da Corte Suprema. ARE n° 810579/RJ. Reajuste remuneratório que não se confunde com aumento de vencimentos. Ausência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Questão  sub judice submetida a Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 0064836-60.2012.8.19.0000), apreciado pelo Órgão Especial. Tese firmada no sentido da incorporação do reajuste e do pagamento das diferenças retroativas em parcela única, compensados valores já quitados e observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda. Sentença que se coaduna à tese estabelecida. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. I, 37, caput  e inc. X, 84, incs. II e VI, al. a , 93, inc. IX, 97, 167, inc. I, e 169, incs. I e II, da Constituição da República. Assevera que “a r. sentença recorrida concedeu aos servidores inativos o direito ao recebimento do aumento de 24% de forma integral e imediata, tal como pago aos autores da ação nº 0024210-36.1988.8.19.0001, além do pagamento de diferenças atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal. A decisão que concedeu o aumento de forma retroativa e sem a observância do cronograma de reajuste escalonado estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, violou claramente relevantes valores constitucionais, como se passa a demonstrar. (…) Em se tratando de remuneração de servidores públicos, inclusive seus pensionistas, impera a regra da reserva absoluta de lei. É isso o que se infere do artigo 37, caput e inciso X, da Constituição da República: (…) Somente lei específica, portanto, pode majorar vencimentos de servidores públicos, não se admitindo que essa majoração se dê mediante simples processo administrativo, que não contou com a chancela do Poder Legislativo e, por isso, representa nítida afronta ao sistema de freios e contrapesos traçado na Constituição da República ”. Sustenta que “ a r. decisão recorrida está em flagrante contrariedade ao enunciado nº 339 da Súmula da Jurisprudência do STF, pelo que se revela absolutamente necessária sua reforma ”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia:
Origem: 50039646920124047008 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Paraná, que assim dispôs: “[...] Quanto ao mérito, reporto-me ao julgamento do Recurso Cível nº 5012942-25.2013.404.7000 (Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. Em 01/10/2014), que bem retrata o entendimento desta Turma Recursal sobre o tema, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: ‘No mérito, a questão de fundo posta em debate exige a definição prévia da natureza jurídica da chamada 'taxa do registro de anotação de responsabilidade técnica - ART'. A taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica foi instituída para definir os responsáveis técnicos por cada empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia e está prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.496/77: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART). Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. Pelo que se depreende, os valores recolhidos para obtenção de ART têm natureza tributária, por se tratar de prestação pecuniária de natureza compulsória, paga pelos sujeitos passivos em função do poder de polícia exercido pelo CREA. O poder de polícia como 'a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado' (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. Malheiros, p. 129), se concretiza de diversas maneiras. Uma delas se dá exatamente pela prática de atos de fiscalização, 'através dos quais a Administração Pública previamente acautela eventuais danos que poderiam advir da ação dos particulares' (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 17. ed., Malheiros, p. 732). Também atuando de forma preventiva, outro modo de atuação relevante do exercício do poder de polícia é a autorização. Afinal, 'uma das modalidades por que se manifesta o poder de polícia, consiste na concessão, permissão, licença ou autorização de polícia' (Themístocles Brandão Cavalcanti. Curso de direito administrativo. 4. ed., Freitas Bastos, p. 135). 'A licença é ato administrativo vinculado pelo qual o poder público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, possibilita-lhe a realização de atividades ou de fatos materiais, vedados sem tal apreciação' (Odete Medauar. Direito administrativo moderno. 5. ed., RT, p. 395). Aliás, o poder de polícia encontra definição legal no Código Tributário Nacional que, em seu art. 78, dispõe que deve ser considerado como poder de polícia a 'atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos'. O CREA reúne não apenas a competência para a atividade fiscalizatória, como também para expedição de autorizações para o exercício da atividade profissional a ele ligada, as quais se revelam como manifestações do poder de polícia. Como tributo, a lei instituidora da taxa de polícia deve indicar expressamente o fato específico dirigido ao sujeito passivo que permitirá o surgimento da relação jurídica tributária, além dos demais critérios capazes de definir o crédito tributário, especialmente sua base de cálculo. Essa exigência não encontra exceção, relativamente aos tributos exigidos pelos conselhos de profissão regulamentada. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADIN nº 1.717/ DF, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98, que alterava de público para privado o regime jurídico dessas entidades. Nesta decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza autárquica dos Conselhos Profissionais, além de dizer expressamente que os valores devidos pelos profissionais aos respectivos Conselhos constituem contribuições sociais de interesse das categorias profissionais (art. 149 da Constituição Federal). Essa natureza tributária impõe, necessariamente, a submissão dessas contribuições ao princípio da legalidade tributária estatuído no inciso I do art. 150 da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Decorre daí que a majoração das anuidades só pode ser veiculada por expressa previsão legal, sem possibilidade de delegação dessa tarefa a órgãos administrativos ou a atos normativos infralegais. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/98: Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (...) § 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. O caráter tributário das taxas cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia também impõe a exigência da observância da legalidade estrita, tal como o fez o Supremo Tribunal Federal, em relação às chamadas anuidades, por se tratar de contribuições especiais previstas no art. 149 da Constituição Federal. Neste sentido, a posição do Supremo Tribunal Federal: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 13.322/2010) - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) COBRADA PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA) - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE nº 763.527, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Celso de Mello, DJe-194 de 03/10/2013)' Ocorre que o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.496/77 delegou ao CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - a tarefa de fixar os critérios e valores das taxas da ART, cuja competência foi exercida por meio de sucessivas resoluções. No entanto, segundo reiterada jurisprudência, é inconstitucional a delegação legislativa feita pelo legislador a ente integrante da Administração Pública para regular os elementos necessários à instituição de um tributo, como a definição dos sujeitos ativo e passivo, alíquota e base de cálculo, por não reunir competência para legislar, especialmente porque vigora, no Direito Tributário, o princípio da legalidade estrita. Aliás, quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 6.496/77, a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialmente a partir da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.72.00.001284-9/SC: ‘TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. ACOLHIMENTO. 1. Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando. 2. Incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77 acolhido. (ARGINC nº 2007.70.00.013915-1/PR, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relatora desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. De 30/09/2009)' Posteriormente, a Lei nº 6.994/82, visando a completar a determinação dos elementos definidores da obrigação tributária em tela, explicitou os limites em que o órgão afim deveria se balizar. Em decisões anteriores, entendi que, 'ao não discriminar a base de cálculo e delegando mais uma vez ao CONFEA tal atribuição verifica-se, também, contrariedade ao que dispõe o texto constitucional'. No entanto, em julgamento pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi declarada a constitucionalidade do critério ali fixado, sob o argumento de que, 'em se tratando de taxa, o princípio da legalidade tributária deve ser flexibilizado, 'sendo suficiente para seu atendimento que a lei formal indique o seu valor máximo, como feito pelas leis nº 6.994, de 1982, (art. 2º, parágrafo único) e nº 12.514, de 2011 (art. 11), com o que se propicia seja ele mais adequadamente quantificado pelo órgão regulamentar competente, baseado em estudos técnicos, atendendo-se melhor aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva'': ‘TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.994/82. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A fiscalização e a regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado que abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF, Relator o Ministro Sydney Sanches. 2. Na taxa para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica, o aspecto material da hipótese de incidência caracteriza-se pelo efetivo exercício do poder de polícia realizado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA. 3. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (STF, 2ª Turma, RE 361009 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2010, p. 87). 4. Em se tratando de taxa, o princípio da legalidade tributária deve ser flexibilizado, sendo suficiente para seu atendimento que a lei formal indique o seu valor máximo, como feito pelas Leis nº 6.994, de 1982, (art. 2º, parágrafo único) e nº 12.514, de 2011 (art. 11), com o que se propicia seja ele mais adequadamente quantificado pelo órgão regulamentar competente, baseado em estudos técnicos, atendendo-se melhor aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Orientação em consonância com a jurisprudência do STF. 5. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82 não contém vício de inconstitucionalidade. (ARGINC nº 5024474-44.2013.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, D.E., de 02/04/2014)' Assim, segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Lei nº 6.994/82 convalidou o vício original da Lei nº 6.496/77, assegurando a cobrança da taxa até o limite máximo, de modo que é exigível o pagamento da ART até esse limite estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82 e até a vigência da Lei nº 12.514/11. A partir daí, o limite passa a ser o fixado no seu art. 11 (R$ 150,00). Em conclusão, cabe a repetição do indébito apenas em relação à cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica em valores que excedem os limites acima referidos, observada a prescrição quinquenal. Por fim, aplica-se a taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido (STJ, Súmula nº 162), para correção monetária das ações de repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei nº 9.250/95, sem aplicação cumulativa de outros índices de atualização monetária ou taxa de juros, haja vista que a SELIC já representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado, remunerando o capital e recuperando a desvalorização da moeda'. Tendo em vista que a sentença já delimitou que a repetição deverá limitar-se ao que exceder os limites máximos previstos em lei, não merecem prosperar as razões recursais. Observo, outrossim, sem perder de vista a fundamentação supra, que não cabe, nos presentes autos, formular pedido de limitação do dever de restituir, porque o recorrente é o responsável pela arrecadação integral e fiscalização do tributo. Eventual necessidade de ressarcimento entre o CREA/ PR e os demais destinatários dos valores indevidamente recolhidos (CONFEA e MÚTUA) deve ocorrer no âmbito interna corporis . Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente pede seja reconhecida a constitucionalidade da exigência da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Afirma não haver ofensa ao princípio da legalidade tributária, porquanto o tributo teria sido instituído por lei em sentido estrito. Sustenta que a utilização de regulamentos pelo CONFEA não viola a Constituição, uma vez que se trata de legítimo exercício do Poder Regulamentar. Requer, alternativamente, a modulação dos efeitos da decisão, caso a referida taxa seja declarada inconstitucional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 838.284- RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à validade da exigência da taxa para expedição da anotação de responsabilidade técnica (ART) baseada na Lei nº 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART (Tema nº 829):