Origem: 02487416520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ Embargos Infringentes. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, objetivando a imediata incorporação do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) em única parcela, além do recebimento dos atrasados relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidos de juros e correção monetária. Sentença de improcedência, nos termos do art. 285-A, do CPC. Apelação que, por maioria, deu provimento ao recurso dos autores. Voto vencido que diverge por entender que a aludida diferença já restou sanada em razão dos vários aumentos concedidos ao longo do tempo. Embargos Infringentes opostos pelo réu. Decisão administrativa proferida pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça, que estendeu o pagamento parcelado e sem efeitos retroativos, a todos os seus servidores. Determinação que não implicou em aumento de vencimento, apenas em reconhecimento de reajuste devido. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 1.206/87. Inaplicabilidade da norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inocorrência da prescrição do fundo de direito, ante a ausência de negativa do direito na esfera administrativa. Inaplicação da Súmula nº 339, do C. STF. A comprovação dos direitos dos autores decorre da fundamentação do próprio ato administrativo impugnado. Embargante que não logrou comprovar qualquer dos requisitos do art. 333, II, do CPC. Embargos Infringentes improvidos” (doc. 11). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. I, 37, caput e inc. X, 84, incs. II e VI, al. a , 93, inc. IX, 97, 167, inc. I, e 169, incs. I e II, da Constituição da República, asseverando que “ admitir-se a concessão do pleiteado aumento remuneratório sem lei que o tenha previsto, estar-se-ia não apenas violando os dispositivos supracitados, mas, igualmente, o art. 2.° da Carta Magna, já que presenciaríamos a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, suprimindo, a deliberação do Poder Legislativo, em evidente violação ao princípio da Separação dos Poderes. (…) O não pagamento dos reajustes pretendidos ocorreu porque havia disciplina legal distinta entre os servidores do Poder Executivo e do Poder Judiciário, estes últimos já contemplados com aumentos concedidos por meio de outros diplomas normativos conforme extensamente desenvolvido na defesa do recorrente. Logo, conforme bem assinalado no verbete nº 339 da Súmula deste Colendo STF, não cabe ao Poder Judiciário, conceder reajustes de salários a título de isonomia” (doc. 16). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ No julgamento do Mandado de Segurança nº 583/87, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Estadual n º 1.206/87, a qual excluíra os servidores do Poder Judiciário do reajuste concedido ao funcionalismo, no patamar de 70,5% (setenta e meio por cento), concedendo a ordem para que fossem reajustadas as remunerações dos Impetrantes. Posteriormente, através do processo nº 0024210-36.1988.8.19.0001, servidores do Poder Judiciário obtiveram sentença, com trânsito em julgado, também determinando a implementação do referido reajuste, que, posteriormente, já em execução, restou consolidado em 24,2% (vinte e quatro vírgula dois por cento). Definido o índice, o pleito da categoria deu azo à decisão que, proferida nos autos do processo administrativo nº 2010-259214, pelo então Presidente desta Corte, Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zveiter, determinou a extensão, para todos os servidores do Poder Judiciário, de forma parcelada, do reajuste de 24% dos vencimentos atuais. Sendo a 1ª parcela de 5,53%, em janeiro/2011; 2ª parcela de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela de 5,53%, em janeiro de 2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro de 2014. Todavia, dezenas de outros servidores, assim como os demandantes, que não fizeram parte da demanda originária e vitoriosa, ajuizaram ação, postulando a condenação do Estado na obrigação de fazer, ou seja, implantar o reajuste, de forma integral, bem como a lhe pagar os valores relativos às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação. Dessa forma, a decisão administrativa do Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça, que concedeu o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) a todos os servidores, não importou em aumento de vencimento de modo a contrariar a reserva legal imposta sobre a questão, justamente por não se tratar de tal hipótese, mas, sim, de reajuste, tendo como fundamento a inconstitucionalidade, já reconhecida, do artigo 5º, da Lei 1.206/1987, não havendo que se falar em nulidade do referido ato por suposta afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalte-se, ainda, que, por estarmos diante de reajuste e não aumento remuneratório, não se aplica a vedação contida na CF (art. 169, §1º) e na LRF (art. 21, par. Único). (…) Assim, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, deve ser reconhecido o direito dos servidores do Poder Judiciário Estadual à percepção do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento), bem como ao recebimento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal ” (doc. 11). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados p