Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: 990104373379 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no AI- QO-RG 791.292, de minha relatoria, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: ADI - 1361600700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante o acórdão de folha 111 a 118, publicado em 23 de março de 2007, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 1361600/7-00, na qual assentou a própria competência para decidir a constitucionalidade da Lei estadual nº 8.107/1992, que dispõe sobre a atividade de despachante perante órgãos da Administração Pública do Estado-membro de São Paulo, estabelecendo condições para exercício profissional. Reportando-se ao artigo 22, inciso XVI, da Carta Federal, consignou que a Assembleia exorbitou do poder de legislar ao regular pormenorizadamente o exercício da profissão de despachante documentalista. Ressaltou que a iniciativa legislativa quanto à organização do sistema nacional de emprego e às condições para o exercício das profissões incumbe à União. Interpostos embargos de declaração, foram desprovidos. A Assembleia Legislativa formalizou a reclamação nº 5.096 no Supremo, alegando caber a este Tribunal exercer o controle abstrato de normas mediante cotejo com a Carta Federal. Postulou o deferimento de medida acauteladora para suspender o acórdão do Tribunal de Justiça. Vossa Excelência, ao acolher o pedido, destacou ter sido proclamado, na origem, o conflito entre o diploma local e o dispositivo constitucional (folha 147 a 149). A Assembleia Legislativa protocolou o extraordinário de folha 193 a 211 contra o ato por meio do qual o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.107/1992. O processo foi distribuído por prevenção a Vossa Excelência. No recurso, assinala a existência de repercussão geral em razão de o tema ultrapassar os limites subjetivos da lide. Menciona ter havido prequestionamento atinente aos artigos 22, inciso XVI, e 125, § 2º, da Carta da República. Reafirma não incumbir ao Tribunal de Justiça de São Paulo o exame abstrato de constitucionalidade de leis estaduais em face da Lei Maior. Aduz que o argumento articulado pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo é o da invasão de atribuição privativa da União para legislar sobre exercício de profissão, conforme o artigo 22, inciso XVI, da Carta de 1988. Salienta que a mera indicação de normas da Constituição do Estado de São Paulo – artigos 1º, cabeça e § 1º, e 74 – não torna a matéria de competência do Tribunal estadual. Alude à ação direta de inconstitucionalidade nº 347, na qual o Supremo assentou não caber a tribunais de justiça o exercício do controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Carta Federal. Alfim, sustenta a constitucionalidade da Lei nº 8.107/1992, frisando que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, e não a atividade profissional em si. Pede seja anulado o processo, ante a incompetência do Tribunal local para conhecer da ação e julgá-la, e reconhecida a ofensa direta e frontal ao artigo 102, § 2º, do Diploma Maior, por inobservância ao efeito vinculante da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade nº 347. O Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, nas contrarrazões de folha 218 a 237, assevera a competência do Tribunal para julgar o caso e pleiteia o desprovimento do recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo argui a ausência de prequestionamento. Opina pela negativa de seguimento ao recurso e, no mérito, pelo desprovimento. O processo está concluso no Gabinete. 2. Na interposição do recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Embora o processo tenha origem em ação direta de inconstitucionalidade estadual, alegou-se, nas razões do extraordinário, violação às normas dos artigos 22, inciso XVI, e 125, § 2º, da Constituição Federal, preceitos de reprodução obrigatória nas Cartas estaduais. Descabe a submissão ao Plenário Virtual em razão de a intimação do acórdão impugnado ter ocorrido anteriormente a 3 de maio de 2007. Requer-se, primeiro, seja conhecido e provido o extraordinário para assentar-se que a Assembleia Legislativa não extrapolou as próprias competências ao editar a Lei nº 8.107/1992. Em segundo, pede-se a anulação do processo revelador da ação direta de inconstitucionalidade que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nota-se a perda superveniente do objeto do extraordinário em razão de o Plenário do Supremo, na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.387, ter declarado, com efeitos retroativos, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.107/1992. Confiram: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4 de setembro de 2014). Em face da abrangência dessa decisão, com eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante dispõe o artigo 102, § 2º, da Carta da República, a Lei nº 8.107/1992 perdeu a validade. Assim, as discussões travadas neste recurso extraordinário, concernentes à constitucionalidade da Lei nº 8.107/1992 e ao Tribunal competente para apreciá-la, estão prejudicadas, em virtude da perda de objeto. 3. Ante o quadro, declaro prejudicado o recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50114058020124047112 - JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Suplementar às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado por segurado da previdência social, reconheceu período trabalhado em atividade rural, no sistema de economia familiar, bem como tempo de serviço prestado em condições especiais, com a sua subsequente conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput , XXXVI, LIV e LV; 44, caput;  48, caput;  59, II; 194, parágrafo único, III; e 195, § 5º, da Constituição Federal. O Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco opina pelo desprovimento do recurso. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RR - 138200710106005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO-CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. A ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário (arts. 515, caput  e §§ 1º e 2º, do CPC) conduz à inexistência de prejuízo concreto à parte que não teve oportunidade de se manifestar sobre os declaratórios – aos quais concedido efeito modificativo -, opostos contra a sentença. Consequentemente, não há nulidade a decretar, a teor do art. 794 da CLT, como reconhecido pela Corte regional. Violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e contrariedade à OJ 142/SDI-I do TST não configuradas. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 294/TST. Assentado, no acórdão regional, que assegurado por preceito de lei o pedido de prestações sucessivas, embora decorrente de alteração do pactuado, a hipótese comporta a aplicação da exceção contida na parte final da Súmula 294/TST, segundo a qual, ‘ tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.' Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). COMISSIONISTA IMPURO. INCIDÊNCIA DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Diante da natureza interpretativa da controvérsia posta quanto à incidência da parte variável da remuneração sobre o repouso semanal remunerado, não credencia o recurso de revista ao conhecimento a indicação de afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949, em face do óbice da Súmula 221, II, do TST, segundo a qual a violação apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista e de embargos deve estar ligada à literalidade do preceito. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido .” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, LIV e LV; e ao art. 7°, XXIX, da Constituição. Requer: (i) o reconhecimento da “ nulidade da sentença de primeiro grau que deu provimento aos embargos declaratórios do autor, devendo ser determinado o retorno dos autos à primeira instância para conceder direito de manifestação da embargante acerca dos declaratórios ajuizados pelo autor ”; (ii) a declaração da “ prescrição bienal das parcelas que encontrem origem na alegada alteração contratual, e em conseqüência, excluir a condenação, em razão da extinção do processo com julgamento de mérito (CPC, artigo 269, IV, do CPC), com inversão dos ônus da sucumbência ”. O Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira opinou pelo não conhecimento do recurso. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, este Tribunal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação da prescrição total ou parcial em processo trabalhista. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 697.514, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 85947 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ IV. PRELIMINARMENTE – DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL 12. De início, mister destacar que, de acordo com a nova redação do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, restou estabelecido que ‘o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso'. Já o art. 543-A, ‘caput', do Código de Processo Civil, condiciona a admissão à repercussão geral da questão, a ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, senão vejamos: ‘Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.' 13. Apesar de a Constituição Federal de 1988 não estabelecer precisamente o conceito de repercussão geral, o parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, acima transcrito, estabelece que será considerada a existência de questões relevantes na medida em que a matéria discutida ultrapassar os interesses subjetivos da causa, sejam eles de cunho po
Origem: AI - 200401000031322 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 109, § 3º, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta Suprema Corte ( RE 533.749-AgR/PR , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CAUSA DECIDIDA À LUZ DAS LEIS NºS 9.099/1995 E 10.259/2001. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( AI 511.511-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. CAUSA DECIDIDA À LUZ DA LEI 10.259/2001. EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 927.246-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator