Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 727

Origem: 50045393820114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte ( RE 599.176-RG/PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), que reconheceu existente a repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo em questão. Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade  de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC, ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizará, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” ( grifei ) Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido observada  em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte,
Origem: 200651090004528 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, confirmada em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA CF. CSLL E CPMF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO DE EQUIDADE. 1. Na linha da jurisprudência do STF, a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF não abarca a CSLL, nem a CPMF. RE 474132. 2. Revelam-se adequados os honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, eis que em conformidade com os parâmetros previstos no § 4º do art. 20 do CPC, máxime quanto à necessária apreciação equitativa do juiz. 3. Apelos desprovidos. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 149, § 2º, I, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame ( RE 474.132/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE DAS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO § 2º DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTRODUZIDO PELA EC 33/2001, NÃO ABRANGE A CSLL NEM A CPMF. 1. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a imunidade sobre receitas decorrentes de exportação de que trata o inciso I do § 2º do art. 149 do Magno Texto de 1988, introduzido pela EC 33/2001, não se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nem à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 2. Agravo regimental desprovido. ” ( RE 460.158-AgR/SC , Rel. Min. AYRES BRITTO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50030381720144047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 195, I, a , da Carta. Sustenta que: (i) os valores pagos a título de férias gozadas não ostentam natureza salarial; (ii) os empregados não realizam qualquer trabalho em seu período de férias, restando ausente o caráter retributivo da aludida verba. Pede seja reconhecido o direito de não incluir na base de cálculo das contribuições previstas os valores pagos aos seus empregados a título de férias gozadas, assim como sejam declarados indevidos os pagamentos já realizados das contribuições incidentes sobre as férias regularmente gozadas. O recurso não merece seguimento. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 869.484/SC AgR, de minha relatoria) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 199751010230308 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “ 1- Preliminares afastadas. O documento originou diversas outras investigações, entretanto, não serviu de base para a condenação, o que não poderia macular as provas que a ensejaram. 2- Comprovada a materialidade do delito, com a inserção de dados c elementos inverídicos nas declarações de rendimentos da empresa em questão prestados a destempo pelo acusado. 3- O crime, tipificado no art. Io da Lei n" 8.137/90 é omissivo próprio c instantâneo, consumando-se com o simples não fazer, evidente,  in casu que houve omissão relevante ao fisco, resultando na supressão de tributos federais. 4- No mérito, com relação a ANDRÉA, de fato, houve valores que passaram pelas contas de ANDRÉA, movimentação bancária robusta, mas não há contra ela má gestão, de tal modo que ela acabou sendo uma terceira pessoa interposta ali, sem que pudesse ter alguma participação nos delitos em comento. 5- A autoria do réu JORGE, é incontroversa, e o dolo está presente, por ser pessoa experiente, conhecedor do mercado financeiro, como consta do depoimento e do relatório próprio do réu nos interrogatórios. Todos os fatos foram objeto de perícia contábil, onde se concluiu pela omissão. 6- Recurso do réu c do Ministério Público Federal improvidos ”. 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5°, incs. X, XI, LV e LVI, da Constituição da República. Sustenta que “a lei processual exige a existência de mandado judicial para a realização de busca e apreensão (…) Uma vez que toda a fiscalização foi deflagrada e funda-se confessadamente em documento obtido ilicitamente, é claro que deve ser reconhecida a nulidade de toda a prova carreada aos autos”. Assevera que “ a autoridade judiciária competente para apreciar quebra de sigilo realizada por juiz incompetente para a ação penal é inválida”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. O presente recurso extraordinário está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. O Recorrente interpôs, simultaneamente ao extraordinário, recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.176.640, nos seguintes termos: “ A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau de jurisdição. O art. 110, § 1º, do CP, determina que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" . Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses 71 do CP. Excluído o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497/STF, a quantidade de pena a ser considerada para o cálculo da prescrição é de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, incidindo ao caso o disposto no art. 109, III, do CP: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;" (Grifou-se.) Anote-se, ainda, que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no Resp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 13/5/2015). Assim, considerando a data da última causa interruptiva, isto é, a publicação da sentença condenatória, em 26/6/2003 (e-STJ, fl. 470), tem-se que o crime foi alcançado pela prescrição. Em face do exposto, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 109, III, do CP, concedo habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade de JORGE OSVALDO LA SALVIA, nas Ações Penais nos 94.0014966-2 e 97.0023030-9 e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial " . Essa decisão transitou em julgado em 26.4.2016 (doc. 8, fl. 153), operando-se a substituição expressa do título judicial (art. 512 do Código de Processo Civil): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (RE n. 597.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). 5. Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso extraordinário por perda superveniente do objeto e determino imediata baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50084771120114047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 84, IV, e 87, parágrafo único, e 201 da Constituição Federal, 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que no julgamento do ARE 888.938-RG e do RE 686.143-RG, Tribunal Pleno, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários a fim de preservar o seu valor real, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” (ARE 888938 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 29-06-2015) “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.” (RE 686143 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 11-09-2012 ) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “DIREITO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ - INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA - LAPSO ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A NOVA INFRAÇÃO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS - MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se restou demonstrado que o réu, acompanhado de outros indivíduos, subtraiu veículo automotor no Distrito Federal e o transportou para outro Estado da Federação, efetuando inclusive compras no cartão de crédito da vítima nas cidades de Luziânia e Valparaíso, ambas em Goiás, não há que se falar em afastamento da majorante prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal, ainda que o réu tenha afirmado em juízo que dias depois efetuou denúncia anônima indicando a localização do veículo, visto que o delito de roubo já estava consumado. Se entre a data do término do cumprimento ou da extinção da pena e a data do cometimento de novo delito não tiver decorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, não há óbice à configuração da agravante da reincidência. Se o réu possui duas condenações transitadas em julgado e que não afrontam os ditames do artigo 64, inciso I, do Código Penal, nada impede a utilização de uma delas como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e a segunda como agravante da reincidência. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. O agravamento da pena pela reincidência, em fração superior a 1/6 (um sexto), exige fundamentação idônea (Precedentes STJ). Tratando-se de réu reincidente, cuja pena foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos, o estabelecimento do regime inicial fechado é imperioso e decorre do que consigna o artigo 33 do Código Penal. Se a pena pecuniária foi estabelecida em patamar desproporcional, cabe ao tribunal realizar o devido ajuste.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII; 93, IX, Constituição. Alega que: (i) “a causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 157 do Código Penal só tem razão de ser quando dificulte, por se encontrar em outro Estado, a recuperação do veículo” ; (ii) “o artigo 15 do Código Penal é claro: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados” ; (iii) “ há que se aplicar, ao menos (no mínimo), a atenuante prevista no artigo 65, inc, III, letra “b” ”; (iv) “o reconhecimento da confissão espontânea é imperioso no caso em comento”; (v) deve ser “estipulado o regime inicial de cumprimento no semiaberto”. O recurso está parcialmente prejudicado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, concomitantemente interposto ao extraordinário para reconhecer “a compensação da respectiva agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea”  (REsp 1.549.809, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura). Quanto ao mais, o recurso não merece seguimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Esta Corte tem entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto: (i) quanto à discussão acerca da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso; (ii) quanto às demais questões, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 3540625800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 684.612-RG/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se aos “ Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção ” ( Tema nº 698 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AI - 201203000242597 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES QUE DEMANDAM AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS E APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. 2. A parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar. 3. A teor do enunciado da Súmula nº 393 do E. Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. Existe um caminho processual traçado pelo legislador que permite ao executado opor-se à execução. São os embargos do devedor (art. 736 do Código de Processo Civil c.c. art. 16 da Lei de Execuções Fiscais) onde toda matéria interessante à defesa pode ser deduzida, ainda mais depois da reforma do Código de Processo Civil operada recentemente. 5. O que não pode existir, sob pena de a criação jurisprudencial sobrepujar a do legislador, invadindo-lhe as competências constitucionais, é tolerar o alargamento de uma trilha estreita aonde na verdade só seria possível ser deduzida matéria apurável "ictu oculi". 6. Agravo legal a que se nega provimento ” (fl. 86, frente e verso) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, busca a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004, no que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar suas respectivas contribuições anuais. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que as razões estão dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido, sendo o caso de aplicação da Súmula 284 do STF, bem como por entender que a matéria não foi devidamente prequestionada, devendo incidir a Súmula 282 do STF. Em decisão de fls. 137, determinei a devolução do feito à origem, para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do CPC/1973, sob o entendimento de que a matéria versada no presente recurso extraordinário foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, Tema 181. Interposto agravo regimental da decisão de determinou a devolução, não conheci do recurso uma vez que o ato judicial previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC/1973 constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Após o retorno dos autos à origem, a Vice-Presidente do TRF da 3ª Região devolveu o feito ao STF, sob o entendimento de que o presente caso versa sobre discussão diversa da que será analisada no paradigma com repercussão regal reconhecida. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido tratou do não cabimento da exceção de pré-executividade no caso dos autos, matéria que ensejaria a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral com base no Tema nº 181, reconhecido no RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto. Ocorre que, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente não ataca especificamente esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a tratar da matéria de fundo (inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004). Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF: “ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287. ” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 01423944220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ Agravo Interno. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pertencente aos quadros de funcionários da Fundação para a Infância e Juventude. Abono provisório instituído pelo Decreto nº 20.152/94 e, posteriormente suspenso pelo Decreto nº 21.813/95. Pretensão de recebimento da vantagem até o advento do novo regime jurídico instituído pela Lei estadual nº 4.797/2006. Declaração, pelo Órgão Especial, da inconstitucionalidade da norma em que se funda a pretensão. Sentença de improcedência mantida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso”  (fl. 43, doc. 2). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXVI e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante limitou-se a afirmar desnecessário reexame de provas de lei local e ser direta a ofensa constitucional alegada. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA. REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AIRR - 14024920105030102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista, em ação trabalhista na qual foi admitida a legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual, para atuar na defesa dos direitos pleiteados na presente demanda. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 8º, III, do Texto Constitucional, por violação ao princípio da representação sindical, defendendo a ilegitimidade da substituição sindical em causas que versem não sobre direitos individuais homogêneos, mas, sim, envolvem direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 907.209, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  06.11.2015, decidiu pela ausência de repercussão geral (Tema 861), reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a discussão da natureza jurídica do direito discutido, se individual homogêneo ou heterogêneo, não possui cunho constitucional e não tem relação com a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, por demandar a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 13806 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão agravada, o reclamante utiliza-se de forma inadequada do presente meio de impugnação para rediscutir o mérito de uma decisão judicial, em aparente subversão ao sistema recursal previsto no ordenamento jurídico, circunstância que impede o deferimento da cautela requerida. 2. Agravo regimental não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “a discussão sobre os requisitos de admissibilidade da reclamação de competência de outros tribunais – inclusive do Superior Tribunal de Justiça – cuida-se de disciplina de hierarquia infraconstitucional, o que não franqueia o acesso à jurisdição extraordinária”. A Subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat opinou pelo desprovimento do recurso. O recurso é inadmissível. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a discussão acerca do cabimento de reclamação envolve a análise da legislação infraconstitucional. Nessa linha, vejam-se o ARE 784.492-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber e o RE 445.384-AgR, Relª. Minª Ellen Gracie. Ademais, a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal também passa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional e por uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “[...] Não se operou a prescrição da pretensão punitiva tal como manifestado pela Defesa. O crime se consumou no momento em que o apelante esqueceu a gaze no interior do corpo da vítima. Ocorre, no entanto, que a vítima não tinha a possibilidade de comunicar a ocorrência do crime logo após a cirurgia, uma vez que não tinha conhecimento de sua prática. Note-se que nem mesmo os exames realizados antes da segunda cirurgia foram capazes de descrever o que havia no interior do corpo da vítima. Assim é que apenas após a retirada do corpo estranho é que a Maria soube que fora vítima de um delito de lesão corporal. Nesse sentido, aplicando-se, por analogia o artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo prescricional não pode ser contado antes dessa data, uma vez que a vítima só soube do crime e de sua autoria na data da segunda cirurgia. Ora, se o prazo decadencial se inicia no dia em que a vítima veio a saber da autoria delitiva, o termo inicial prescricional não pode ser anterior a essa data. O prazo prescricional, portanto, inicia-se no momento em que a vítima tinha condições de identificar a existência do crime e sua autoria, de maneira que de 04/02/2011 até o primeiro marco interruptivo da prescrição que é o recebimento da denúncia, em 17/07/2012, não transcorreu 02 anos (artigo 109, inciso VI, do Código Penal, antes da alteração da Lei n.º 12.234/2010). […]” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 4784820105030034 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo regimental interposto, em ação trabalhista na qual foi admitida a legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual, para atuar na defesa dos direitos pleiteados na presente demanda. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 8º, III, do Texto Constitucional, por violação ao princípio da representação sindical, defendendo a ilegitimidade da substituição sindical em causas que versem não sobre direitos individuais homogêneos, mas, sim, envolvem direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 907.209, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  06.11.2015, decidiu pela ausência de repercussão geral (Tema 861), reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a discussão da natureza jurídica do direito discutido, se individual homogêneo ou heterogêneo, não possui cunho constitucional e não tem relação com a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, por demandar a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00039385420138260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ABSOLVIÇÃO - Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecente, de se manter a condenação do agente, decretada em primeiro grau. AFASTAMENTO MAUS ANTECEDENTES - Possibilidade depurador. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ATO INCONSTITUCIONAL - Deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da reincidência, pela ocorrência de bis in idem, pois sua aplicação respeita o princípio da individualização da pena, recebendo o réu apenas punição mais severa por ter voltado a delinquir. Não há impedimento para que se proceda à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, vez que são duas circunstâncias ligadas à personalidade do agente, sendo, assim, igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE Réu reincidente. Recurso parcialmente provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega “ a inconstitucionalidade do art. 33, da Lei 11.343/06, no que concerne ao quantum de dias-multa estabelecido na presente condenação, diante da sua manifesta afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá ser afastado”.  Afirma que “ao cominar como pena mínima ao crime de tráfico a multa no patamar de 500 (quinhentos) dias- multa, o legislador rompeu com o principio da proporcionalidade, a que está vinculado”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o ARE 963.057, de minha relatoria e o ARE 953.620, Relª. Minª. Cármen Lúcia. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70031770753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL ÚNICO. CESTA ALIMENTAÇÃO. (…) Auxílio cesta-alimentação . O funcionário que integra os quadros dos inativos tem direito ao benefício, diante da natureza remuneratória da parcela e de sua previsão em norma coletiva da categoria, estendida ao quadro geral de funcionários. Ausência de prova de que o autor tenha aderido às regras dos Planos REB e REG/REPLAN Saldado. (…) Abono único. Natureza salarial reconhecida, nos termos do que preceitua o art. 457, § 1º, da CLT, sendo reconhecido o direito dos inativos que auferem complementação de aposentadoria. Incorporação ao benefício complementar afastada, mantido tão somente o pagamento. (...) Proveram parcialmente os recursos. Por maioria. No recurso, aduz-se ofensa aos artigos 5º, LV, XXXVI; 40, § 1º, a  e b ; 202, caput , da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, violação dos princípios da ampla defesa e do ato jurídico perfeito, inexistência de fonte de custeio e ausência e equilíbrio atuarial. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, Dje  de 15.09.2011 (Tema 466), esta Corte entendeu não haver repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, como é o caso dos autos. Verifica-se também que, o Plenário desta Corte, quando do julgamento do ARE-RG 742.082, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 1º.07.2013, (Tema 662), entendeu que não há repercussão geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada. Além disso, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Tribunal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 08186049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARQUE E DESEMBARQUE PORTUÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LEI MUNICIPAL N. 19/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “Tributário. Embargos à execução. ISS. Embarque e desembarque portuário. Serviço prestado por terceiros contratados. Utilização da base de cálculo presumida prevista em lei. Previsão de obrigação acessória de apresentação mensal de relação de prestadores de serviço, com o número e valor das notas fiscais destacado. Cumprimento da obrigação acessória tardiamente, mas de maneira eficaz. Pagamento correto. Atraso no cumprimento de obrigação acessória que não pode importar em majoração da base de cálculo do tributo. Honorários advocatícios fixados em valor adequado. Recursos desprovidos” . 2. O Agravante alega contrariados os arts. 93, inc. IX, 30, incs. I e III, e 156, inc. III, § 3º, da Constituição da República, sustentando a legitimidade da cobrança do ISS sobre serviços de embarque e desembarque portuários. 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei municipal n. 19/2003 e Lei Complementar n. 116/2003). A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado, no que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. PRESTADOR DE SERVIÇOES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE PORTUÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RELAÇÃO DOS TERCEIROS CONTRATADOS E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS, PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO IMPONÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS SUSPENSIVOS E DEVOLUTIVO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 273, DO CPC. RECURSO PROVIDO.” (fl. 546) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 30, I e III; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, argumenta-se que “(...) o Tribunal rasgou a legislação Municipal, em total desrespeito a sua autonomia, bem como ao princípio federativo. Sim, disse que não apresentar as relações de prestadores de serviços, e, apresentá-las tardiamente são situações distintas.” Decido. Não assiste razão ao recorrente. Para se dissentir do acórdão quanto a violação à legislação local (Lei Municipal 2.150/2000), seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição, acaso existente, dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE 148.512, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.8.96; AI-AgR 157.906, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 9.12.94; AI-AgR 145.680, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 30.4.93; e RE-AgR 344.021, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, para se entender de forma diversa do que estabelecido nas instâncias originárias, faz- se imprescindível a análise desses fatos e provas (Enunciado 279 da Súmula desta Corte). Para melhor explicitar, transcrevo parte do voto do tribunal de origem: “Em 13 de dezembro de 2004, foi autuado pelo fisco municipal, que lavrou o Auto de Infração nº 85/04 em razão de ISSQN recolhido a menor no período de julho de 1999 a maio de 2000 (fl. 287) e no período de junho de 2000 a dezembro de 2000 (fl. 288), ambos os fatos fundamentados no §1º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.710, de 23 de dezembro de 1991.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 544, § 4º, II, b, do CPC)”  (AI n. 820.330-AgR/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 9.5.2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. TIPO SOCIETÁRIO. 1. Em relação à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalta-se que inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 2. A verificação do tipo societário da recorrente para fins tributários e, por via, de consequência, o alcance ou não do benefício previsto na lei local do ISS (Decreto-Lei 406/1968 e a Lei 8.725/2003), cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 923.067-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.2.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Nota fiscal. Instrução normativa. Alegada inexistência de inovação do ordenamento jurídico. Necessidade de reexame da legislação local. Súmulas nºs 280 e 636/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que Instrução Normativa nº 19/2011 SF/SUREM desbordou dos limites das leis e do decreto de regência, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação local aplicável à espécie, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 da Corte. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 923.604-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.12.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora