Origem: AC - 08186049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARQUE E DESEMBARQUE PORTUÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LEI MUNICIPAL N. 19/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “Tributário. Embargos à execução. ISS. Embarque e desembarque portuário. Serviço prestado por terceiros contratados. Utilização da base de cálculo presumida prevista em lei. Previsão de obrigação acessória de apresentação mensal de relação de prestadores de serviço, com o número e valor das notas fiscais destacado. Cumprimento da obrigação acessória tardiamente, mas de maneira eficaz. Pagamento correto. Atraso no cumprimento de obrigação acessória que não pode importar em majoração da base de cálculo do tributo. Honorários advocatícios fixados em valor adequado. Recursos desprovidos” . 2. O Agravante alega contrariados os arts. 93, inc. IX, 30, incs. I e III, e 156, inc. III, § 3º, da Constituição da República, sustentando a legitimidade da cobrança do ISS sobre serviços de embarque e desembarque portuários. 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei municipal n. 19/2003 e Lei Complementar n. 116/2003). A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado, no que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. PRESTADOR DE SERVIÇOES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE PORTUÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RELAÇÃO DOS TERCEIROS CONTRATADOS E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS, PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO IMPONÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS SUSPENSIVOS E DEVOLUTIVO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 273, DO CPC. RECURSO PROVIDO.” (fl. 546) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 30, I e III; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, argumenta-se que “(...) o Tribunal rasgou a legislação Municipal, em total desrespeito a sua autonomia, bem como ao princípio federativo. Sim, disse que não apresentar as relações de prestadores de serviços, e, apresentá-las tardiamente são situações distintas.” Decido. Não assiste razão ao recorrente. Para se dissentir do acórdão quanto a violação à legislação local (Lei Municipal 2.150/2000), seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição, acaso existente, dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE 148.512, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.8.96; AI-AgR 157.906, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 9.12.94; AI-AgR 145.680, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 30.4.93; e RE-AgR 344.021, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, para se entender de forma diversa do que estabelecido nas instâncias originárias, faz- se imprescindível a análise desses fatos e provas (Enunciado 279 da Súmula desta Corte). Para melhor explicitar, transcrevo parte do voto do tribunal de origem: “Em 13 de dezembro de 2004, foi autuado pelo fisco municipal, que lavrou o Auto de Infração nº 85/04 em razão de ISSQN recolhido a menor no período de julho de 1999 a maio de 2000 (fl. 287) e no período de junho de 2000 a dezembro de 2000 (fl. 288), ambos os fatos fundamentados no §1º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.710, de 23 de dezembro de 1991.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 544, § 4º, II, b, do CPC)” (AI n. 820.330-AgR/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 9.5.2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. TIPO SOCIETÁRIO. 1. Em relação à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalta-se que inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 2. A verificação do tipo societário da recorrente para fins tributários e, por via, de consequência, o alcance ou não do benefício previsto na lei local do ISS (Decreto-Lei 406/1968 e a Lei 8.725/2003), cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 923.067-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.2.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Nota fiscal. Instrução normativa. Alegada inexistência de inovação do ordenamento jurídico. Necessidade de reexame da legislação local. Súmulas nºs 280 e 636/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que Instrução Normativa nº 19/2011 SF/SUREM desbordou dos limites das leis e do decreto de regência, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação local aplicável à espécie, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 da Corte. 2. Agravo regimental não provido” (ARE n. 923.604-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.12.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora