Origem: 03111848620118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE 24%. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000, SUSCITADO POR ESTE CÂMARA, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO Nº 0024210-36.1988.8.19.0000, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 24% EM SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS, A SEREM PAGOS DE UMA ÚNICA VEZ, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE A DATA DO PAGAMENTO EFETUADO ÀQUELES, COMPENSANDO-SE OS VALORES JÁ QUITADOS, POR FORÇA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010.259214, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA PROPOSITURA DE CADA DEMANDA E AS CONDIÇÕES PESSOAIS E FUNCIONAIS DE CADA SERVENTUÁRIO. DIREITO À EFETIVAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, MAS SIM DE REAJUSTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. O PLENÁRIO DO STF MANIFESTOU-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC. DEVIDO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. O RÉU GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LEI ESTADUAL Nº 3350/99, ARTIGO 17, IX - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE, CONTUDO, À TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM NATUREZA E INCIDÊNCIA DISTINTAS, NÃO CONFIGURANDO, NA ESPÉCIE, O INSTITUTO DA CONFUSÃO, PREVISTO NO ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO HOUVE RECOLHIMENTO POR PARTE DOS AUTORES DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU” (doc. 7). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. LV, 37, inc. X, 61, § 1º, 93, inc. IX, 167, incs. I e II, e 169 da Constituição da República, asseverando que “ a concessão de aumento aos servidores do Poder Judiciário por um magistrado no exercício da função judicante, sem que haja prévia determinação legal, ofende, flagrantemente, a Carga Magna. No caso, como ressaltado, os servidores do Poder Judiciário não foram contemplados pelo aumento concedido no bojo da Lei nº. 1206/87. E não existe qualquer norma legal que determine a extensão deste aumento a eles, tampouco do percentual de 24%. (…) Assim, se não há previsão de pagamento para o autor do reajuste, a extensão a ele do percentual de 24% claramente viola o comando contido na Súmula n˚. 339 do STF” (doc. 13). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ A Lei Estadual nº 1206/87 tratou do reajuste de 70,5%, a ser aplicado aos vencimentos e proventos do funcionalismo estatal, tendo o art. 5º excluído do reajuste os servidores da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, o qual foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, em sede de Mandado de Segurança originário nº 583/1987, com efeito erga omnes , de acordo com o artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Em virtude de tal declaração, um grupo de servidores ajuizou demanda, objetivando a implementação do reajuste e cobrança dos atrasados (nº 0024210.36.1988.19.0001), a qual o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a implementar os 24% nos vencimentos dos autores. Tal decisão transitou em julgado e o então Presidente deste Tribunal, Des. Luiz Zveiter, estendeu, administrativamente (processo administrativo nº 2010-259214), o reajuste aos servidores em atividade não amparados pela referida decisão judicial, em decisão acordada entre o Poder Executivo e a Administração Judiciária, em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando a extensão, para todos os servidores do Poder Judiciário, de forma parcelada, do reajuste de 24% dos vencimentos então vigentes, sendo a 1ª parcela de 5,53%, em janeiro/2011; 2ª parcela de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela de 5,53%, em janeiro de 2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro de 2014. (…) Conforme ressaltado pelo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em que pese tal decisão administrativa ter amenizado a discrepância salarial entre os autores da mencionada ação originária e os demais servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao ser parcelada a implementação do reajuste, não foi garantida, de imediato, a isonomia de vencimentos, tampouco garantido o direito ao recebimento dos atrasados. A tese firmada foi no sentido da incorporação do reajuste de 24% e do pagamento das diferenças pretéritas em prestação única, compensando- se os valores já quitados e observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda. De acordo com o julgamento do Órgão Especial, o reajuste deveria ter sido estendido e implementado há muito tempo para todos os servidores do Poder Judiciário do Estado, pois integrantes do quadro único, com vínculo estatutário com a Administração, não, podendo, assim, perceber remuneração diferenciada, sendo cabível, via de consequência, a percepção dos atrasados respectivos, observada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que, como pacificou o Órgão Especial, não há que se falar em aplicação da Súmula 339 do STF, tendo em vista que não se trata de aumento de vencimentos, mas sim reajuste. A Lei n. 1.206/87 dispõe sobre o reajuste de vencimentos e proventos, não sendo o caso de aumento de ganhos do servidor. Trata-se, portanto, conforme restou consignado no Mandado de Segurança 583/87, de implantação de reajustamento linear e genérico de tabelas de vencimentos, objetivando a reposição da perda do poder aquisitivo dos vencimentos ou dos proventos, devendo-se distinguir reajuste de aumento. (…) Desta forma, em observância ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-36.1988.8.19.0000 fazem jus ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez ” (doc. 7). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e