Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: 00021279020118190010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “ Reexame de acórdão com fulcro no art. 543-B, § 3º., CPC. Acórdão mantido. 1. A leitura atenta dos autos demonstra que não há dissonância entre o acórdão desta Câmara e o paradigma apontado. 2. No caso vertente, decidiu-se que o reajuste devido aos apelados decorre da inconstitucionalidade do art. 5º. da Lei Est. nº. 1.206/87, objeto de acórdão transitado em julgado. 3. Ao declarar o direito dos apelados ao reajuste, não atua, por conseguinte, o Poder Judiciário como legislador positivo e nem agride a Súmula Vinculante 37 STF. 4. Precedente do próp rio STF. 5. Acórdão mantido”  (doc. 6). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 37, inc. X, 39, § 1º, 167, inc. II , e 169, § 1º, da Constituição da República. Argumenta que “ a Corte local, ao conceder o “reajuste” sem autorização de lei formal, baseando-se no princípio constitucional da isonomia, também violou o recente verbete nº 037, da súmula vinculante, do Supremo Tribunal Federal. (…) A posição aqui defendida quanto à impossibilidade de que, sem a edição de lei formal, se majore vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte acórdão. (…) O Pretório Excelso considerou, nesse julgado, que o artigo 39, §1º, é dirigido ao legislador, de modo que ao Judiciário, ao arrepio da reserva lei formal específica prevista no artigo 37, X, da Carta Magna, não compete aumentar os vencimentos dos servidores com mero fundamento no princípio da isonomia, entendimento este consagrado pelo verbete sumular nº 339, da referida Corte. Constata-se, pois, que a solução adotada pelo Tribunal fluminense, ao conceder, sem autorização prévia por lei formal, os reajustes justamente com fundamento no tratamento igualitário que entende deva ser dispensado aos autores, discrepa totalmente da orientação da Corte Suprema relativamente ao alcance dos artigos 37, X, e 39, §1º, da Constituição da República”  (doc. 11). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Desembargador Relator afirmou: “ Decidiu-se aqui que, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Est. nº. 1.206/87 - objeto de acórdão transitado em julgado - que excluiu os servidores do Poder Judiciário do reajuste previsto no art. 1º. da referida lei, fazem jus os apelados ao acréscimo de 24% em sua remuneração. Destarte, o direito que se reconhece aos apelados não decorre de qualquer isonomia, mas sim de direito próprio, por serem serventuários de Justiça, de ter sua remuneração acrescida de 24% desde a data em que ingressaram nesta Corte, observada tão somente a prescrição quinquenal. Assim, no caso vertente, não atua o Poder Judiciário como legislador positivo e nem agride a Súmula 339 STF, hoje, aliás, Súmula Vinculante de nº. 37. Trata-se de reajuste que não foi oportunamente concedido aos apelados e que, agora, é reivindicado na presente ação. A solução da demanda não comporta qualquer cotejo com outra situação de outro servidor ” (doc. 6). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido reconhecida pelo Tribunal de origem a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravos ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou que a extensão do reajuste pleiteado na espécie vertente, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, contraria a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘ (…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imed
Origem: 50052257920154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO: RENDA MENSAL BRUTA DO SEGURADO. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul: “O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado no sentido da ausência de inconstitucionalidade do critério adotado para a concessão do benefício de auxílio reclusão, qual seja, a situação de baixa renda do segurado, averiguada objetivamente por meio do seu último salário- de-contribuição. Essa posição se ampara na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 587.365-0/SC, julgado na sessão do dia 25/03/2009, reconhecendo a constitucionalidade do art. 116 do Decreto n. 3.048/99, o qual prevê a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão 'desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)'. Com efeito, o ministro relator Ricardo Lewandowski adotou a tese de que '(...) cabe a verificação do último salário-de-contribuição do segurado antes da prisão - este será o parâmetro de averiguação'. Tendo isso em vista, não há de se falar em realização de estudo socioeconômico dos dependentes, porquanto afastada, de plano, a possibilidade de concessão do benefício no caso em tela, em que o último salário-de-contribuição do preso superava consideravelmente o teto legal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal". 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 5º, caput  e inc. I, 60, § 4º, inc. IV, 195, inc. II, e 201, inc. IV, da Constituição da República e pede: “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, reformando-se o acórdão prolatado, realizando-se um julgamento de inconstitucionalidade do art. 201, inciso IV, inserido pela Emenda Constitucional nº 20/98, em julgamento de interpretação conforme do referido dispositivo, de forma a adequá-lo aos princípios da isonomia e da contributividade da previdência social, previstos no art. 5º inciso I (isonomia), e nos artigos 195 inciso II e 201  caput (caráter contributivo), bem como na anterior disposição original da Constituição prevista no inciso I do art. 201, no que se refere à estipulação dada ao auxílio-reclusão, de forma a se ter o limite denominado de “baixa renda” como um teto para o benefício, não se excluindo qualquer dependente de contribuinte, mesmo que anteriormente à reclusão possuísse salário superior ao indicado como baixa-renda, tudo para o fim de conceder ao dependente o benefício de auxílio-reclusão pleiteado”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 587.365-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal assentou que a renda bruta mensal a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão será a do segurado e não a de seus dependentes, nos seguintes termos: “ PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio- reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido ” (DJe 8.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00024379320134013815 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo: “ Em atenção ao disposto no art. 543-A do CPC, acrescido pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece novo e específico requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, seja ele a repercussão geral da questão constitucional ali discutida, traduzida na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ‘que ultrapassem os interesses subjetivos da causa', a ser conferido pelo Pretório Excelso, aponta a Recorrente a relevância da questão constitucional posta em discussão sob tais prismas no efeito paradigmático e multiplicador da decisão meritória proferida acerca do direito dos servidores federais inativos à extensão da GDPGPE – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo na mesma pontuação alcançada pelos servidores em atividade. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do
Origem: 50023423020134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/ SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS Nº 9.783/1999 E Nº 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , conheço , em parte , do presente recurso extraordinário, para , nessa parte , determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 , quanto ao Tema 163 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00780481920074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . É importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Desse modo , a postulação recursal encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão que, emanada desta Corte, reflete , com absoluta fidelidade , o entendimento jurisprudencial prevalecente  no âmbito do Tribunal: “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º , II, XXXV, XXXVI , LIV e LV e 93, IX da Constituição . Agravo regimental improvido . ” ( AI 437.201-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Cabe registrar , ainda , no tocante à controvérsia relativa à decadência, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , também apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão ora impugnado, ao decidir a controvérsia jurídica em referência, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cumpre ressaltar , por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte ( RE 808.459/PR , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 685.033-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 708.897-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário deduzido nestes autos. Sendo assim , e tendo em considerações as razões expos
Origem: 00070115320134049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ” (doc. 16). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. 2. O Recorrente alega contrariado o art. 102, § 2º, da Constituição da República, asseverando “ trata[r] o presente Recurso Extraordinário do inconformismo do INSS quanto ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal (TRF4) no tocante aos critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/09. (…) O acórdão recorrido considerou inaplicáveis os critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/09, em vista da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF. Ocorre que, dessa maneira, a decisão do Tribunal local está antecipando equivocadamente a eficácia das decisões tomadas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado com o resultado parcial do julgamento até a sessão do dia 14/03/2013 no DJE em 19/12/2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09”  (doc. 20). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. O Tribunal de origem decidiu: “ Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei n. 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC n. 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório', do § 2º; dos §§ 9º e 10, e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e ‘independente de sua natureza', do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n. 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29/07/2009 (taxa referencial – TR). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito  erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC ” (doc. 16). 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional posta no presente recurso: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ” (Plenário Virtual, DJe 27.4.2015). Naquele julgado, o Ministro Relator afirmou: “(...) no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (…) Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A decisão recorrida nestes autos, porém, elasteceu o escopo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional com suposto fundamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425.  (…) Revela-se, por isso, necessário e urgente que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, a tese jurídica fixada nas ADIs nº 4.357 e 4.425, orientando a atuação dos tribunais locais aplicação dos entendimentos formados por esta Suprema Corte. (…) Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. (…) O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. (…) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (…) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (…) Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. (…) Não obstante isso, diversos tribunais locais vêm estendendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425 de modo a abarcar também a atualização das condenações (e não apenas a dos precatórios). (…) Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos ”. No Recurso Extraordinário n. 870.947-RG (Tema n. 810), analisam- se, em essência, dois itens: a)  quanto ao cálculo dos juros moratórios, a concessão dos créditos mencionados na tese jurídica fixada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425; b)  quanto à correção monetária, o momento a partir do qual incidirá a interpretação definida no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade: se somente sobre aquele referente à recomposição da moeda “ entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento ” ou se a do “ período de tempo entre o dano efetivo  (…) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública ”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 5. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para observância do art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200971110001651 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul/ RS, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO . MARCO INICIAL. 1. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 2. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas ao segurado, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 3. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a data da sua concessão. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se a seguinte passagem da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: [...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. Não há questão constitucional na presente demanda, na qual se discute o correto marco temporal para fixação dos efeitos financeiros nas ações previdenciárias, decorrentes de sentença proferida em ação trabalhista. Vejam-se, nessa linha, o ARE 742.208, Rel. Min. Gilmar Mendes; o ARE 803.866, Rel. Min. Luiz Fux; e o ARE 783.811, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Ademais, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201425258959 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão do relator que deu provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Pensionistas de servidor do Poder Judiciário estadual. Reajuste remuneratório, no índice consolidado de 24%, obtido por determinado grupo de servidores em processos judiciais. Decisão administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça determinando a extensão do reajuste aos demais servidores, parceladamente, todavia negando o pagamento de diferenças pretéritas. Reconhecimento, pelo Órgão Especial, do direito à implementação, em parcela única, e ao pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento de cada processo individual, por se tratar de relação de trato sucessivo. Súmula nº 300 do TJRJ. Reajuste que não se confunde com aumento de vencimentos. Não incidência da súmula nº 339/STF e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pretensão autoral para correção de ato administrativo que não se confunde com extensão dos efeitos da coisa julgada formada entre as partes dos processos anteriores. Pensão concedida após a EC nº 41/03. Observação do limite remuneratório previsto nas Leis Estaduais nºs 5.001/07, 5598/09, 5847/10, 6118/11, 6376/12 e 6651/13. Reforma da sentença neste ponto. Desprovimento do agravo interno”. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. I, 37, caput  e inc. X, 84, incs. II e VI, al. a , 93, inc. IX, 97, 167, inc. I, e 169, incs. I e II, da Constituição da República. Assevera que “o Tribunal de origem, entretanto, fez pouco caso de tais óbices (mandamentos constitucionais), e, em evidente afronta à entendimento sumulado, súmula n° 339 da suprema Corte, afastou a correta decisão do juízo de primeiro grau que aplicou a referida súmula ao caso concreto. Tendo em vista que a parte autora objetiva que o judiciário lhe estenda, através de decisão judicial, aumento conferido por lei à determinados servidores quando a lei não abrangeu a categoria das autoras. Neste sentido é a súmula n° 339 do STF, vejamos: (…) Tal entendimento decorre do principio da separação dos poderes, está em vigor até hoje e impede a extensão do referido aumento, através de decisão judicial para os demais servidores deste Tribunal. Mesmo com a oposição de agravo interno em sede de apelação o Tribunal de Justiça manteve a decisão. Daí a interposição do presente recurso, pelas razões abaixo expostas”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Seguranç
Origem: 03127572820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO TJERJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA, APLICANDO-SE O VERBETE SUMULAR 85 EDITADO PELO EG. STJ. REAJUSTE SALARIAL DE 70,5% CONCEDIDO PARA TODOS OS SERVIDORES ESTADUAIS, ATRAVÉS DA LEI 1.206/87, QUE, NO ENTANTO, EM SEU ARTIGO 5º EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE TAL REPOSIÇÃO SALARIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE, ESTENDENDO A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, DE FORMA PARCELADA, EM 4 ANOS. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR SE AINDA HÁ REMANESCENTE DE REAJUSTE A SER PAGO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE NÃO DEU AO LITIGIO A SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA, MERECENDO REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO”  (doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e inc. LV, 37, caput  e inc. X, 97, 167 e 169 da Constituição da República, asseverando que “ o pedido revela, como repetidamente declarado, o desejo de se estender reajuste concedido exclusivamente a outros servidores pela Lei Estadual nº. 1.206, de 1987. Com efeito, a simples leitura da Lei Estadual nº. 1.206/87 já é mais do que suficiente para se concluir que, de forma deliberada, o legislador, após ponderar as funções e as remunerações percebidas por cada categoria àquele tempo, as disponibilidades orçamentárias etc. não incluiu, entre os beneficiários do reajuste que concedeu, os servidores do Poder Judiciário – até porque tais servidores já haviam recebido reajuste por intermédio de lei anterior (Lei nº 1.181/87). (…) Assim, se não há previsão de pagamento para o autor do reajuste, a extensão a ele do percentual de 24% claramente viola o comando contido na Súmula n˚. 339 do STF”  (doc. 8). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão dos autores, serventuária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, à implementação de imediato do saldo residual de 24%, sopesando as diferenças já percebidas administrativamente ao índice total considerado devido de 24%, bem como a condenação do Estado do Rio de Janeiro a pagar os atrasados, respeitando a prescrição quinquenal. (…) O acolhimento da pretensão do demandante não viola o entendimento consubstanciado no verbete sumular 339, pois se trata do reconhecimento do direito à extensão do reajuste concedido a todos os servidores do Estado. O valor de 24% já leva em consideração todas as compensações que foram concedidas após a Lei 1.206/87, que havia afastado os servidores do Poder Judiciário do aumento concedido aos demais servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo, uma vez que aquele fora concedido na ordem de 70,5%. No entanto, como por meio de decisão em processo administrativo deste Tribunal de Justiça, foram concedidos aumentos anuais, como forma de estender a todos os servidores este valor de 24%, deverá ser calculado em liquidação da sentença o quantum remanescente de reajuste a ser aplicado a autora ou se já foi completamente exaurida. Quanto ao pedido de imediata implementação do reajuste, sob pena de violação ao princípio da isonomia, tem-se que este merece acolhimento. Logo, deve-se proceder ao imediato implemento do índice de 24%, bem como as diferenças, de uma única vez, devidamente corrigidas, desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados pelo processo administrativo nº 2010.259214. (…) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a proceder a implementação dos 24% nos vencimentos dos autores, bem como a percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidos desde a data do pagamento efetuado aos autores do processo nº 002420-36.1988.8.19.0000, compensando-se os valores já quitados, por força do processo administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura da presente demanda. Por fim, condeno o réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 na forma do disposto no artigo 20, § 4º do CPC ” (doc. 5). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo
Origem: 03111848620118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ ADMINISTRATIVO    E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE 24%. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000, SUSCITADO POR ESTE CÂMARA, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO Nº 0024210-36.1988.8.19.0000, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 24% EM SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS, A SEREM PAGOS DE UMA ÚNICA VEZ, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE A DATA DO PAGAMENTO EFETUADO ÀQUELES, COMPENSANDO-SE OS VALORES JÁ QUITADOS, POR FORÇA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010.259214, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA PROPOSITURA DE CADA DEMANDA E AS CONDIÇÕES PESSOAIS E FUNCIONAIS DE CADA SERVENTUÁRIO. DIREITO À EFETIVAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, MAS SIM DE REAJUSTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. O PLENÁRIO DO STF MANIFESTOU-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC. DEVIDO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. O RÉU GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LEI ESTADUAL Nº 3350/99, ARTIGO 17, IX - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE, CONTUDO, À TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM NATUREZA E INCIDÊNCIA DISTINTAS, NÃO CONFIGURANDO, NA ESPÉCIE, O INSTITUTO DA CONFUSÃO, PREVISTO NO ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO HOUVE RECOLHIMENTO POR PARTE DOS AUTORES DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU”  (doc. 7). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. LV, 37, inc. X, 61, § 1º, 93, inc. IX, 167, incs. I e II, e 169 da Constituição da República, asseverando que “ a concessão de aumento aos servidores do Poder Judiciário por um magistrado no exercício da função judicante, sem que haja prévia determinação legal, ofende, flagrantemente, a Carga Magna. No caso, como ressaltado, os servidores do Poder Judiciário não foram contemplados pelo aumento concedido no bojo da Lei nº. 1206/87. E não existe qualquer norma legal que determine a extensão deste aumento a eles, tampouco do percentual de 24%. (…) Assim, se não há previsão de pagamento para o autor do reajuste, a extensão a ele do percentual de 24% claramente viola o comando contido na Súmula n˚. 339 do STF”  (doc. 13). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ A Lei Estadual nº 1206/87 tratou do reajuste de 70,5%, a ser aplicado aos vencimentos e proventos do funcionalismo estatal, tendo o art. 5º excluído do reajuste os servidores da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, o qual foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, em sede de Mandado de Segurança originário nº 583/1987, com efeito  erga omnes , de acordo com o artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Em virtude de tal declaração, um grupo de servidores ajuizou demanda, objetivando a implementação do reajuste e cobrança dos atrasados (nº 0024210.36.1988.19.0001), a qual o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a implementar os 24% nos vencimentos dos autores. Tal decisão transitou em julgado e o então Presidente deste Tribunal, Des. Luiz Zveiter, estendeu, administrativamente (processo administrativo nº 2010-259214), o reajuste aos servidores em atividade não amparados pela referida decisão judicial, em decisão acordada entre o Poder Executivo e a Administração Judiciária, em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando a extensão, para todos os servidores do Poder Judiciário, de forma parcelada, do reajuste de 24% dos vencimentos então vigentes, sendo a 1ª parcela de 5,53%, em janeiro/2011; 2ª parcela de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela de 5,53%, em janeiro de 2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro de 2014. (…) Conforme ressaltado pelo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em que pese tal decisão administrativa ter amenizado a discrepância salarial entre os autores da mencionada ação originária e os demais servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao ser parcelada a implementação do reajuste, não foi garantida, de imediato, a isonomia de vencimentos, tampouco garantido o direito ao recebimento dos atrasados. A tese firmada foi no sentido da incorporação do reajuste de 24% e do pagamento das diferenças pretéritas em prestação única, compensando- se os valores já quitados e observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda. De acordo com o julgamento do Órgão Especial, o reajuste deveria ter sido estendido e implementado há muito tempo para todos os servidores do Poder Judiciário do Estado, pois integrantes do quadro único, com vínculo estatutário com a Administração, não, podendo, assim, perceber remuneração diferenciada, sendo cabível, via de consequência, a percepção dos atrasados respectivos, observada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que, como pacificou o Órgão Especial, não há que se falar em aplicação da Súmula 339 do STF, tendo em vista que não se trata de aumento de vencimentos, mas sim reajuste. A Lei n. 1.206/87 dispõe sobre o reajuste de vencimentos e proventos, não sendo o caso de aumento de ganhos do servidor. Trata-se, portanto, conforme restou consignado no Mandado de Segurança 583/87, de implantação de reajustamento linear e genérico de tabelas de vencimentos, objetivando a reposição da perda do poder aquisitivo dos vencimentos ou dos proventos, devendo-se distinguir reajuste de aumento. (…) Desta forma, em observância ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-36.1988.8.19.0000 fazem jus ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez ” (doc. 7). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
Origem: 339861120088100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, está assim ementado : “ TRANSPORTE COLETIVO URBANO. TARIFAS DEFICITÁRIAS. INDENIZAÇÃO. PERMISSÃO PRECÁRIA, SEM LICITAÇÃO. 1. A outorga de serviço público em caráter precário não gera direito a indenização por eventual defasagem no preço das tarifas, uma vez que a atividade é desenvolvida por conta e risco da permissionária, máxime quando expirado o prazo de validade dos atos de permissão, por imposição legal. Precedentes do STJ. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. ” A TCM Transportes Coletivos Maranhense Ltda., ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LV, 37, XXI e § 6º, e 93, ,IX, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão ora impugnado, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.987/95), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para negar provimento ao recurso da parte ora recorrente, apoiou- se em dispositivos de ordem meramente legal: “ Por fim, não prospera o argumento da Apelada de que os §§ 2º e 3º do art. 42 da Lei Geral das Concessões estariam a legitimar permissões outorgadas precariamente, assegurando aos respectivos permissionários direito a indenização pela não manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A rigor, tais dispositivos, especificamente o § 3º, estabelecem regras de transição com o único objetivo de acabar, de uma vez por todas, com essa perniciosidade que são as concessões e permissões de serviço público sem prévia licitação, prorrogando, até o 31/12/2010, ajustes dessa natureza. Como se vê, a pretensão da Apelante esbarra em óbice legal e jurisprudencial intransponível. Daí a desnecessidade de realização de perícia técnica (CPC, art. 420, II) não se podendo falar, portanto, em cerceamento de defesa. ” Cumpre registrar , finalmente , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido também fundamentou as suas conclusões em aspectos , a seguir destacados : “ No caso presente, é incontroverso (porque afirmado desde a petição inicial), que a Apelante executa serviços de transporte público coletivo urbano em caráter precário desde 1996. Os termos de permissão eram válidos por 5 anos, podendo ser renovados por igual período (fls. 29/57). De lá pra cá, como bem explicou o Juízo ‘a quo' na sentença, não se sabem se foram renovados e, em caso positivo, quais as cláusulas e condições estabelecidas na renovação. O certo é que os referidos atos de outorga, datados de 1996, dispunham expressamente que o Apelado não poderia ser responsabilizado quer em relação à Apelante, quer em relação a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços ora permitidos (Cláusula 5ª, 5.4), o que, em certa medida, se coaduna com o entendimento pacificado no âmbito das duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, no sentido da indispensável ocorrência de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, já que atuam por sua conta e risco (REsp's 443.796/MG, 686.601/MG, entre outros). No caso da Apelante, os termos de permissão juntados aos autos estabelecem que a fixação das tarifas compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo municipal (Cláusula 5ª, 5.1), nada dispondo acerca de eventual direito a reajuste, que, como todos sabemos (fato público e notório – CPC, art. 334 1), tem ocorrido quase que anualmente. ” Vê-se , portanto , que a pretensão ora deduzida pela recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 –
Origem: 08020361620128120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA EM LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul: “ Trata-se de apelação em face da sentença que condenou o apelante a fornecer o medicamento Brometo de Tiotrópio de 2,5 mcg, por prazo indeterminado. O recurso deve ser provido. Em demandas envolvendo estado e os cidadãos, para o fornecimento de medicamentos e realização de tratamentos, colidem invariavelmente, dois princípios: o da dignidade da pessoa humana e o da reserva do possível. Uma vez instalada a antinomia entre princípios, a solução passa pela aplicação da técnica da cedência recíproca, cabendo ao julgador a verificação do valor preponderante, no caso concreto. A apelada padece de doença pulmonar obstrutiva, para qual existe medicamento fornecido pelo SUS, o brometo de ipratróprio, conforme precedente deste relator julgado na sessão de setembro de 2012 (autos n. 0807702-32.2011.8.12.0110). Ainda segundo o parecer da CATES, não foi juntado aos autos exame de espirometria, que mede a função pulmonar, o qual é imprescindível para aferir a necessidade de medicação específica. Não se pode olvidar que o Estado tem que assegurar um mínimo existencial a todos os cidadãos, sendo-lhe vedado conceder condições especiais a determinada pessoa, que não se revelem imprescindíveis. Desta forma, não há prova da necessidade de medicação estranha ao rol do SUS, razão pela qual não há como se dar guarida ao pedido inicia l” (doc. 10). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 1º, inc. III, 5º, caput , 196 e 230 da Constituição da República, asseverando que “ os documentos comprobatórios que demonstram a existência da doença, bem como ausência de utilização dos medicamentos fornecidos pelo SUS, (…) encontram-se às fls. 10 dos autos, onde a médica que acompanha o Recorrente, Dra. Andressa Mateus da Cunha – CRM 4970 – atesta a utilização dos medicamentos formoterol e budesonida, fornecidos pela Casa de Saúde, os quais não obtiveram o resultado desejado no tratamento dos autos”  (doc. 18). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Este Supremo Tribunal assentou que o Judiciário pode determinar ao ente estatal prática assecuratória da concretização do direito constitucional à saúde, incluído o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde quando imprescindíveis para o tratamento do paciente: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. (…) O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 831.385-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (RE n. 965.219-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.5.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 904.217-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.11.2015). 5. Novo exame do julgado impugnado, quanto à imprescindibilidade do medicamento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento. Medicamento não disponibilizado pelo SUS. Perícia judicial que conclui pela possibilidade de sua substituição por outro constante na rede pública. Escolha do melhor tratamento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação acerca do melhor tratamento a que deve ser submetido o agravante enseja, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”  (RE n. 801.841-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.9.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 827.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 924.158-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.2.2016). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Fornecimento de medicamentos. Incidência dos Enunciados 279 e 636 da Súmula desta Corte. 3. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 795.729-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.5.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201002010106780 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - FGTS - EXPURGOS- JUNHO DE 1987 (8,04%), MAIO DE 1990 (7,87%) E FEVEREIRO DE 1991 (14,87%) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - COISA JULGADA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTE DO E. STF ” (fl. 9, doc. 9). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Requer o provimento do recurso, “para reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo a flagrante violação à coisa julgada, nos termos da Constituição Federal e do entendimento deste Excelso Tribunal e, subsidiariamente, violação ao entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de fixação de honorários em execução de sentença e rejeição de pré-executividade, nos termos da fundamentação exposta declarando exigível a sentença transitada em julgado”  (fl. 6, doc. 13). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O recurso extraordinário está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. O Recorrente interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial. O Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.560.915, interposto pelo Recorrente, para declarar “incabível a relativização da coisa julgada com fundamento no art. 741 do CPC. Por tudo isso, acolho o pedido de reconsideração e dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da decisão supra”  (fl. 30, doc. 14). Essa decisão transitou em julgado em 21.3.2016 e operou a substituição expressa do título judicial, conforme disposto no art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). 5. Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso extraordinário por perda superveniente do objeto e determino baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024120812201001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO A VALORES DO FGTS. LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. LEI N. 8.036/1990. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL.  C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OFICIAL DE APOIO JUDICIAL- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA- RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI ESTADUAL Nº 10.254/90- FGTS- AUSÊNCIA DE DIREITO- SENTENÇA REFORMADA. - A contratação temporária de oficial de apoio judiciário é amparada pelo permissivo constitucional veiculado pelo art. 37, inciso IX, da CRFB, regulamentado, em âmbito estadual, pela Lei n° 10.254/90, afastada a alegada nulidade contratual, assim como o direito ao depósito das parcelas do FGTS. (…) Colhe-se, de todo o processado, que a autora foi contratada pelo Estado de Minas Gerais para exercer as funções de Oficial de Apoio Judicial O, sob a ressalva do art. 37, inciso IX, da CF/88. Aos servidores contratados a título precário pelo Estado de Minas Gerais aplica-se o regime estatutário instituído pela Lei n° 869/52, bem como as regras da Lei Complementar Estadual n° 59/2001, que não contemplam as verbas reivindicadas pela autora. Outra alternativa não caberia ao administrador público senão cumprir a lei. É que, sendo próprio do regime a que se submete o direito administrativo o princípio da legalidade, o agente público está diante de um poder dever, devendo conformar-se ã vontade soberana do legislador. O princípio da legalidade veiculado pelo 'caput', do art. 37, da Constituição da República consiste na diretriz norteadora do agir administrativo. Segundo ele toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Isto implica a subordinação completa do agente público ã lei. A contratação temporária é permitida pelo inciso IX, do art. 37 da CF/ 88, regulamentado, em âmbito estadual, pelo art. 10, da Lei n° 10.254/90 que prevê: (…) A alegada nulidade da contratação, portanto, não se verificou, de forma que não se aplica a espécie o disposto no art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001: (…) Não merece acolhimento, igualmente, o pedido de assinatura e baixa na CTPS, recolhimentos fundiários, pagamento aviso prévio e multa, restringindo-se este direito aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT. A questão da aplicação da Lei n° 11.960/2009, por óbvio, resta prejudicada, ao passo que a apreciação do direito à percepção das demais parcelas do pedido é descabida, em sede de reexame necessário, à míngua de recurso da autora“  (fls. 393-397, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Recorrente sustenta contrariedade aos arts. 37, incs. II, § 2º, e IX, e 39, § 3º, da Constituição da República, argumentando que foi “ julgado válida lei e ato de governo local contestado em face dessa Constituição Federal, qual seja, contrato precário que durou ao longo de 02 anos, atento, sobretudo, ao julgado recente ocorrido no RE 596478-RR, onde, por maioria, esta Corte Suprema desproveu o recurso extraordinário interposto pelo Estado de Roraima, com a participação de vários outros estados como  amicus curiae , contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41/2001, tal qual ocorre nos autos”  (sic, fl. 19, doc. 2). Pede “a aplicação da Lei Federal n° 8.036/90, em especial, o artigo 19-A e seguintes, bem como a Súmula 363, do c. TST, conferindo os direitos sociais do trabalho que são devidos ao recorrente, em especial, a correspondente indenização relativa ao FGTS por todo o período laborado, devidamente corrigidos, haja vista a prescrição trintenária de questões relativas ao FGTS, ou, caso seja determinado o depósito desses valores na conta vinculada, que o(a) recorrente tenha o direito de sacar os respectivos saldos que passarem a existir, devidamente corrigidos”  (fl. 20, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. A controvérsia apresentada na espécie não guarda pertinência com a questão constitucional contida no Recurso Extraordinário n. 596.478-RG, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, e no Recurso Extraordinário n. 705.140-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki. Naqueles processos, a discussão versa sobre o direito aos valores do FGTS decorrente de contratação temporária pela Administração Pública renovada sucessivamente de forma irregular e declarada nula. Na espécie vertente, trata-se do direito aos valores do FGTS decorrente de contratação temporária pela Administração Pública de forma regular não renovada e declarada legítima. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 10.254/1990 e Lei n. 8.036/1990) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 833.741-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma DJe 9.3.2015). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRO- LABORE. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”  (ARE n. 680.969-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 775.634-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.3.2014). “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Depósitos de FGTS. Condenação. Alegação de ofensa ao art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas ” (AI n. 546.752-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 24.3.2006). “ CONSTITUCIONAL.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de legislação ordinária. II. - Agravo não provido ” (AI n. 529.987-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 2.9.2005). 6. Tampouco se viabiliza o extraordinário pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE    DA    ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). “ Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea ‘c' do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284”  (RE n. 148.355, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993) . Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 0328755702011819000101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE 24%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. REFORMA EM RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000, SUSCITADO POR ESTA CÂMARA, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO Nº 0024210-36.1988.8.19.0000, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 24% EM SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS, A SEREM PAGAS DE UMA ÚNICA VEZ, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE A DATA DO PAGAMENTO EFETUADO ÀQUELES, COMPENSANDO-SE OS VALORES JÁ QUITADOS, POR FORÇA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010.259214, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA PROPOSITURA DE CADA DEMANDA E AS CONDIÇÕES PESSOAIS E FUNCIONAIS DE CADA SERVENTUÁRIO. DIREITO À EFETIVAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, MAS SIM DE REAJUSTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. O PLENÁRIO DO STF MANIFESTOU-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”  (doc. 20). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e inc. LV, 37, caput  e inc. X, 93, inc. IX, 167 e 169 da Constituição da República, asseverando que “ o pedido revela, como repetidamente declarado, o desejo de se estender reajuste concedido exclusivamente a outros servidores pela Lei Estadual nº. 1.206, de 1987. Com efeito, a simples leitura da Lei Estadual nº. 1.206/87 já é mais do que suficiente para se concluir que, de forma deliberada, o legislador, após ponderar as funções e as remunerações percebidas por cada categoria àquele tempo, as disponibilidades orçamentárias etc. não incluiu, entre os beneficiários do reajuste que concedeu, os servidores do Poder Judiciário – até porque tais servidores já haviam recebido reajuste por intermédio de lei anterior (Lei nº 1.181/87). (…) Assim, se não há previsão de pagamento para o autor do reajuste, a extensão a ele do percentual de 24% claramente viola o comando contido na Súmula n˚. 339 do STF”  (doc. 3). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ A Lei Estadual nº 1206/87 tratou do reajuste de 70,5%, a ser aplicado aos vencimentos e proventos do funcionalismo estatal, tendo o art. 5º excluído do reajuste os servidores da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, o qual foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, em sede de Mandado de Segurança originário nº 583/1987, com efeito  erga omnes , de acordo com o artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Em virtude de tal declaração, um grupo de servidores ajuizou demanda, objetivando a implementação do reajuste e cobrança dos atrasados (nº 0024210.36.1988.19.0001), a qual o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a implementar os 24% nos vencimentos dos autores. Tal decisão transitou em julgado e o então Presidente deste Tribunal, Des. Luiz Zveiter, estendeu, administrativamente (processo administrativo nº 2010-259214), o reajuste aos servidores em atividade não amparados pela referida decisão judicial, em decisão acordada entre o Poder Executivo e a Administração Judiciária, em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando a extensão, para todos os servidores do Poder Judiciário, de forma parcelada, do reajuste de 24% dos vencimentos então vigentes, sendo a 1ª parcela de 5,53%, em janeiro/2011; 2ª parcela de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela de 5,53%, em janeiro de 2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro de 2014. (…) Conforme ressaltado pelo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em que pese tal decisão administrativa ter amenizado a discrepância salarial entre os autores da mencionada ação originária e os demais servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao ser parcelada a implementação do reajuste, não foi garantida, de imediato a isonomia de vencimentos, tampouco garantido o direito ao recebimento dos atrasados. A tese firmada foi no sentido da incorporação do reajuste de 24% e do pagamento das diferenças pretéritas em prestação única, compensando- se os valores já quitados e observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda. De acordo com o julgamento do Órgão Especial, o reajuste deveria ter sido estendido e implementado há muito tempo para todos os servidores do Poder Judiciário do Estado, pois integrantes do quadro único, com vínculo estatutário com a Administração, não, podendo, assim, perceber remuneração diferenciada, sendo cabível, via de consequência, a percepção dos atrasados respectivos, observada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que, como pacificou o Órgão Especial, não há que se falar em aplicação da Súmula 339 do STF, tendo em vista que não se trata de aumento de vencimentos, mas sim reajuste. (…) Desta forma, em observância ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-36.1988.8.19.0000 fazem jus ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez ” (doc. 20). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.18
Origem: 08000288220144058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, objetivando que a Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA procedesse à sua matrícula no Curso de Ciência da Tecnologia e que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN expedisse o seu certificado de conclusão do ensino médio, em virtude de aprovação no exame do ENEM/SISU. 2. O art. 44, II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), exige, para admissão de estudante em curso de graduação, além da aprovação em processo seletivo, a comprovação do término do Ensino Médio ou de seu equivalente. 3. A Portaria MEC N. 807/2010 possibilita a utilização do resultado do ENEM para a obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram, desde que obtida a pontuação mínima nas avaliações do referido exame e que o estudante tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame. 4. A exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o art. 208, V, da CF/88 estabelece a meritocracia como uma garantia inerente ao direito à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada indivíduo. 5. Entender o contrário, implicaria em se apegar excessivamente à forma em desprestígio do conteúdo, que se resume a negar direito social fundamental da educação, sob pretexto de requisito etário. É a capacidade de cada indivíduo, e não a sua idade, que deve prevalecer na escolha daqueles que ingressarão no ensino superior. 6. Apelação provida. Inversão da sucumbência ” (doc. 1, fls. 229-230). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. Os Recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 206, inc. I, e 208, inc. V, da Constituição da República, argumentando que “ o Acórdão ora Recorrido, ao dar provimento à Apelação do estudante, determinando ao IFRN a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em favor do aluno, com a utilização do ENEM, sem o preenchimento do requisito etário mínimo – 18 anos e, ainda, a realização de matrícula do candidato pela UFERSA, em curso superior, sem a prévia e regular conclusão dos estudos básicos, ofendeu, de forma direta a CR/88, especialmente os arts. 206, inciso I, e 208, inciso V, da Magna Carta. (…) o aluno Recorrente não possuía dezoito anos na data da primeira prova do ENEM 2014, não podendo se beneficiar do exame supletivo, visto que não haveria, na hipótese, qualquer razão para o  discrímen , previsto na legislação apenas para aqueles adultos que não tiveram acesso à educação na época própria. Ora, Excelentíssimos Ministros, ao permitir o Acórdão Regional a utilização do exame, sem o preenchimento do requisito etário mínimo, previsto na Portaria MEC n. 807/10 e no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da LDB, além de negar vigência a este dispositivo legal, impugnada por meio de Apelo Especial, afrontou o Aresto a igualdade de acesso e permanência na escola dos estudantes, estipulada no art. 206, inciso I, da CR/88, flexibilizando, de forma exclusiva para o candidato, a exigência de possuir dezoito anos na data da primeira prova do exame, para uso deste, com finalidade supletiva ” (doc. 1, fls. 280-285). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. O Desembargador Relator afirmou: “ O art. 44, II, da Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação- dispõe,  in verbis : (...). São dois, portanto, os requisitos essenciais a serem satisfeitos pelo estudante que almeje vaga em Instituição de Ensino Superior: a conclusão do Ensino Médio ou de seu equivalente, por exemplo, o término de curso supletivo; e a aprovação e a classificação em processo seletivo. Por sua vez, a Portaria MEC N. 807/2010 possibilita a utilização do resultado do ENEM para a obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram, desde que obtida a pontuação mínima nas avaliações do referido exame e que o estudante tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame. Contudo, a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o art. 208, V, da CF/88 estabelece a meritocracia como uma garantia inerente ao direito à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada indivíduo. Entender o contrário, implicaria em se apegar excessivamente à forma em desprestígio do conteúdo, que se resume a negar direito social fundamental da educação, sob pretexto de requisito etário. É a capacidade de cada indivíduo, e não a sua idade, que deve prevalecer na escolha daqueles que ingressarão no ensino superior ” (doc. 1, fls. 227-228). Na espécie, novo exame do julgado impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 9.394/1996 e Portaria MEC n. 807/2010). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos . Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido ” (AI 463.405-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido ” (RE n. 705.897-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.8.2013). 4 . No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática, transitada em julgado: “ Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC1, p. 195): ‘ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CANDIDATO COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE APROVADO NO ENEM. MITIGAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO DE MAIORIDADE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA DO ENEM. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. (...)'. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC1, p. 205-207). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 37, caput, 206, I, e 207 da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido, ao deferir o pedido da recorrida, ofende a autonomia da universidade e a separação dos poderes, pois ela não preenchia os requisitos estabelecidos no edital do certame, em especial o requisito previsto no art. 2º da Portaria Normativa 144/2012, referente à idade para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM . Alega-se, ainda, que a pretensão da recorrida viola a norma da Lei 9.394/1996 e da Portaria Normativa do MEC 807/2010 (eDOC1, p. 229/231). O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC1, p. 260). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo assentou no acórdão recorrido que (eDOC1, p.187); ‘4. No caso, a ora apelada não cumpriu o requisito sob foco. Todavia, tal exigência deve ser mitigada, uma vez que a aluna adquiriu a maioridade no dia 15.06.2013, conforme se observa da cópia da sua Carteira de Identidade, na qual está anotado o nascimento como tendo ocorrido em 15.06.1995 (fl. 17), ou seja antes da data prevista para a matrícula no curso superior. Destarte, a situação do candidato aprovado no processo seletivo para ingresso no curso de graduação de Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações do IFPB, não deve ceder à mera restrição formal que, no presente caso, não se coaduna com os preceitos da Constituição Cidadã. (…). 6. Logo, permitir a emissão da certificação de conclusão do ensino médio e a manutenção da aluna na instituição superior de ensino é medida condizente com a prestação da efetiva jurisdição constitucional. Afinal, aplicam-se ao caso os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam o Julgador a exercer a prestação jurisdicional em conformidade com as normas regentes, mas sem olvidar a principiologia constitucional e as peculiaridades do caso concreto...' Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e da legislação infraconstitucional pertinente ( Lei 9.394/1996, Portarias Normativas do MEC 807/2010 e 144/2012), bem como das cláusulas do edital do certame (Súmula 454 do STF), o que enseja o descabimento do recurso. Além disso, observa-se que o STF firmou jurisprudência no sentido de que a verificação da existência de legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: (…). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 557, caput, do CPC e 21, § 1º, do RISTF ” (RE n. 906.128, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 2.3.2016). Nada há a prover quanto às alegações dos Recorrentes. 5. Pelo exposto, nego provimento a este recurso (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 08037318520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO    À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES    FEDERADOS: PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento/suplemento alimentar. Paciente portadora de doença metabólica hereditária denominada homocistinúria. Tratamento gratuito e contínuo com XMET MAXAMUM, Responsabilidade solidária dos Entes Federativos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Art. 196 da CF/88. Apelo da União e do Estado do Ceará e remessa oficial improvidos  ” (doc. 1, fl. 360). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 5º, incs. V, X, LIV e LV, 93, inc. IX e 198, inc. I, da Constituição da República, argumentando que “ não há como incluir a União como devedora da obrigação de custear o fornecimento do medicamento requerido, eis que já o fez, ainda que de modo indireto, quando liberou recursos para os demais componentes do sistema único. Nesse caso, seguramente, já atuou em prol do Recorrido, cabendo, a partir de então, aos demais integrantes (estados e municípios) a execução das atribuições administrativas de acordo com a norma de regência dos SUS, mais precisamente atuando na ministração dos medicamentos postos à disposição da população, viabilizados, sobretudo, pela própria liberação de recursos federais. (…) há, na hipótese em comento, verdadeira colisão entre os direitos fundamentais à saúde individual e à vida, de um lado, e o direito da de igualdade de tratamento para toda a coletividade, compreendendo as corretas e úteis ações de saúde coletiva ” (doc. 2, fls. 52-73). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não subsiste, pois, embora em sentido contrário à pretensão da Recorrente, no acórdão recorrido apresenta-se fundamentação suficiente. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 4 . O Desembargador Relator afirmou: “ por ser o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles para figurar no pólo passivo da demanda. (…) faz jus a parte autora, a receber o fornecimento, de forma solidária, gratuita e ininterrupta, do suplemento alimentar (fórmula metabólica específica) XMET MAXAMUM, na forma prescrita do relatório médico juntado aos autos ” (doc. 1, fls. 359-360). Este Supremo Tribunal assentou a responsabilidade solidária dos entes federados em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 802.085-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2014). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/ RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 803.274-AgR/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.5.2014). 5 . A apreciação do pleito recursal conduziria ao necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 827.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A intervenção cirúrgica sob as expensas do Estado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe  verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.  In casu , o acórdão recorrido assentou: (…). 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 746.380-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.3.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 831.385-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.4.2015). 6 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento a este recurso (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01753192320138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24%, BEM COMO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. Um grupo de serventuários obteve sentença favorável ao reajuste de 24% e, por ato do então Presidente desta Corte foi estendido a todos os servidores ativos do Poder Judiciário que determinou, contudo, que o reajuste fosse feito de forma escalonada, em quatro parcelas anuais. Pretensão dos autores de ver implementado o reajuste. Falta de interesse de agir quanto ao pedido de recebimento de uma só vez em razão de decisão proferida em processo administrativo estendendo a todos os servidores do Poder Judiciário o reajuste. Autor que faz jus às diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, matéria já submetida ao Órgão Especial, Extinção do processo, pela perda intercorrente de objeto no que toca ao implemento dos 24%. Provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Unânime”  (doc. 1). 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput , 37, caput  e inc. X, 97, 167 e 169 da Constituição da República, asseverando que “ o pedido revela, como repetidamente declarado, o desejo de se estender reajuste concedido exclusivamente a outros servidores pela Lei Estadual nº. 1.206, de 1987. Com efeito, a simples leitura da Lei Estadual nº. 1.206/87 já é mais do que suficiente para se concluir que, de forma deliberada, o legislador, após ponderar as funções e as remunerações percebidas por cada categoria àquele tempo, as disponibilidades orçamentárias etc. não incluiu, entre os beneficiários do reajuste que concedeu, os servidores do Poder Judiciário – até porque tais servidores já haviam recebido reajuste por intermédio de lei anterior (Lei nº 1.181/87). (…) Assim, se não há previsão de pagamento para o autor do reajuste, a extensão a ele do percentual de 24% claramente viola o comando contido na Súmula n˚. 339 do STF”  (doc. 6). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu: “ Na década de 80, milhares de serventuários da justiça ingressaram com ação pleiteando a extensão do reajuste concedido pela Lei 1.206/87 aos funcionários do Estado do Rio de Janeiro, obtiveram êxito e esse reajuste foi implementado, de uma só vez, a todos os que ingressaram com a ação, quanto aos demais servidores, foi o reajuste concedido de forma escalonada, em quatro parcelas anuais. Daí a irresignação do autor, querendo seja implementado o reajuste de uma só vez. Entende o pólo autor que essa decisão fere o princípio da isonomia. Em sede de processo administrativo foi estendido aos servidores ativos do Poder Judiciário os efeitos da sentença, determinando o então Presidente desta Corte, a concessão do reajuste de 24% a todos os servidores ativos, de forma parcelada, a partir de janeiro/2011. Deste modo, de oficio, julga-se extinto o processo, pela perda intercorrente de objeto no que diz respeito à pretensão de implementação de uma única vez do reajuste. Tem o autor, contudo, direito ao recebimento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, matéria já submetida ao Órgão Especial, cuja ementa é do seguinte teor: ‘Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº. 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais'. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que há fato superveniente extinguindo o interesse de agir, em razão da decisão proferida no processo administrativo estendendo a todos os servidores da justiça o reajuste dos 24,5%, embora de forma parcelada, integralizado em janeiro/2014, julgando- se extinto o processo, em relação ao pedido de implementação de uma única vez do reajuste, reconhecido, contudo, o direito ao recebimento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal ” (doc. 1). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo
Origem: 08062160620144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, 37, II e 142, § 3º, X, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento . ” ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente , mas não chegou a ser examinado no acórdão . Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido , desde cedo , debatida . ”