Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: RHC - 67091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 67.091/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Consta dos autos, em síntese, que (a) os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal); (b) em 27/1/2015, o juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva; (c) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração; (d) interposto, então, recurso ordinário em habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado, no que interessa: (...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente – roubo mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de violência contra adolescente – e indica a necessidade da sua custódia cautelar. 2. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. (Precedentes.) 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em suma (a) a inidoneidade dos fundamentos deduzidos para manter a prisão preventiva, sem a demonstração concreta da necessidade da medida; (b) que a primariedade dos paciente impede “ pressupor que soltos eles causarão danos ou atentarão contra a ordem pública ”. Requer, liminarmente, seja concedido aos pacientes “ o direito de aguardar em liberdade o trâmite deste  habeas corpus ”  e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja cassado o decreto prisional até o trânsito em julgado da ação penal. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei. 3. No caso, o juízo de origem decretou a prisão preventiva dos pacientes com fundamento na garantia da ordem pública, aos seguintes fundamentos: A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para o relaxamento ou para a concessão de liberdade provisória. No caso em tela, mesmo sendo os Autuados primários, constato que as circunstâncias do crime são graves, tendo a subtração sido efetivada mediante concurso de agentes, com simulação da posse de uma arma e emprego de violência contra a vítima, no caso uma adolescente, dando conta, assim, da periculosidade dos Autuados, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade. Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do C.P.P., converto a prisão em flagrante de Flávio Felipe Saraiva e Edgar Henrique Alcântara Pinto em prisão preventiva”. O Tribunal de Justiça, ao se pronunciar, manteve a custódia cautelar, eis que “a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato, restaram suficientemente expostas”. Conforme afirmado, “os pacientes, agindo com animus furandi , em unidade de desígnios e previamente ajustados, mediante grave ameaça contra a pessoa exercida com simulacro de arma de fogo e emprego de violência contra a vitima, uma adolescente, subtraíram objetos de propriedade da vítima, realmente levam a um sentimento de insegurança social, podendo ser constatada a insurgência da ordem pública, ameaçada no delito de roubo”, de modo que, “havendo, pois, indícios acerca da autoria e também da dinâmica dos fatos, que demonstram a efetiva periculosidade dos pacientes, deve ser mantida a r. decisão combatida”. E, no entender do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se justificado o decreto prisional em razão de haverem os pacientes praticado, em tese, “delito de roubo mediante emprego simulacro de arma de fogo, em concurso de pessoas, com emprego de violência contra uma adolescente”. 4. Conforme destacado pelas instâncias antecedentes, é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a decretação da prisão preventiva. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos concretos e revelantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito teria sido praticado – roubo contra uma adolescente perpetrado em concurso de pessoas, mediante emprego de violência, exercida com uso de simulacro de arma de fogo. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 122920, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 09-09-2014; RHC 117171, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25-09-2013; HC 117090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 04-09-2013; HC 116744-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 04-09-2013; HC 97688, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 27-11-2009; HC 110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10-05-2012; HC 105043, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 06-05-2011; HC 131221, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 02-03-2016, esse último assim ementado: “ Habeas corpus . 2. Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva. Condenação superveniente. 3. Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia cautelar. Inocorrência. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa. 4.1. Prisão justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 5. Após a sentença condenatória, não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis . 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada”. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 350653 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 350.653/SC. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 352188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Valmar Maia, apontando como autoridade coatora o Ministro Lázaro Guimarães , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 352.188/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Assevera, ademais, a presença de constrangimento ilegal, pois a autuação em flagrante do paciente seria nula, uma vez que a autoridade policial teria ingressado em sua residência sem autorização judicial. A esse respeito, afirma que, “apesar de nada de ilícito apreendido consigo, os policiais militares rumaram para sua residência e teriam invadido seu domicilio, inclusive arrombando o portão de entrada e a porta da cozinha que dá acesso ao interior da residência, sem seu consentimento, negando a posse de qualquer dos objetos apreendidos”. No mais, aduz que a custódia preventiva do paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende, ainda, a aplicabilidade na hipótese de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ' habeas corpus ' impetrado contra decisão do Relator que, em ' habeas corpus ' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “I. Trata-se de habeas corpus  substitutivo, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALMAR MAIA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos da ação penal nº 0002653-84.2016.8.26.0625 que o paciente está sendo acusado da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/06) e sofre de constrangimento ilegal, porque a decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta. Aduz, ainda, nulidades da prisão em flagrante. Requer a concessão da liminar para que seja revogada à prisão preventiva e concedida liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. II. A análise dos autos, nos limites da cognição sumária, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio  ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar” (anexo 9). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Ademais, registro que a impetração encontra-se deficientemente instruída, uma vez que o título prisional expedido em desfavor do paciente encontra-se incompleto, não sendo possível, portanto, analisar os fundamentos que teriam amparado a conversão do flagrante em custódia cautelar. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 2/10/09). A respeito da alegação de que a prisão do paciente seria nula pelo fato de a autoridade policial ter ingressado em sua residência sem autorização judicial, há informação nos autos de que os policiais militares receberam “delação anônima de que uma pessoa (sexo masculino, guardava drogas no interior de una residência na Rua Cel. Esdras Eviumerodak de Oliveira, 388, e que tal pessoa utilizava de um veiculo Ford/Focus para se deslocar). Na Rua Cel. Marcondes de Matos avistaram um veiculo com tais características e decidiram abordar o único ocupante do automotor (ora indiciado). Em busca pessoal foi encontrado com o indiciado a quantia de R$ 2549,00 em dinheiro. Em buscas no carro nada foi localizada. O veículo foi liberado pro pai do indiciado, sendo que a delação nada comentava da utilização do carro para transporte droga. O ora indiciado ao ser indagado confessou a prática delitiva, dizendo que guardava drogas no interior de sua residência. Dirigiram-se ao mencionado imóvel, o qual estava trancado. O indiciado solicitou que a esposa fosse até o local, mas como ela não compareceu no sítio do evento, o próprio indiciado autorizou a quebra do cadeado e o arro11bamento da porta, o que foi feito. No imóvel foi encontrado, a) no fundo do im6vel, substâncias aparentando ser maconha, outras substâncias aparentando ser crack, duas balanças de precisão, fita (material costumeiramente utilizado para embalagem): b) no quarto do indiciado uma bolsa contendo algumas porções aparentando ser maconha, e, uma lata contendo uma munição de calibre 762 e 146 substâncias aparentando ser cocaína; c) no interior do guarda roupas havia substância aparentando ser cocaína (meio tijolo). O fato foi comunicado a Autoridade Policia que solicitou perícia no local, sendo que a perita criminal compareceu no sítio do evento, realizou exames e arrecadou as substâncias aparentando ser droga para correlato exame pericial”. Logo, para se chegar a conclusão diversa necessário seria o reexame de fatos e provas não admitido em sede de habeas corpus . Nesse sentido: RHC nº 131.538/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º2/16; HC nº 127.108/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 14/12/15; HC nº 131.007/AgR-PE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 15/12/15. Com essas considerações, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 335747 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento à idêntica ação constitucional, in verbis : “Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de AIRTON DIAS ALVINO, contra acórdão proferida pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proveu parcialmente a Apelação n. 0015584-58.2010.8.26.0196, para reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 171, caput,  do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que deveria ser abrandado o modo prisional para o aberto, porquanto a condenação anterior, a qual o sentenciante valeu-se para justificar a imposição do regime mais severo, refere-se a fato findo há mais de 05 (cinco) anos, não sendo, portanto, idôneo a gerar qualquer agravamento no sistema carcerário. Defende que o quantum  final da pena fixada autoriza a imposição do modo prisional aberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea c,  do CP. Requer, liminarmente, a concessão da ordem constitucional para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do writ.  No mérito, pugna pela fixação do regime inicial aberto. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. […] O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio,  nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, caput,  do Código Penal.Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual proveu parcialmente, para reduzir a reprimenda para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório. No que concerne ao regime inicial, verifica-se que o juízo sentenciante fixou o intermediário, sob o seguinte fundamento: ‘O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semi-aberto em razão dos péssimos antecedentes antes comentados, que também impedem a concessão de benefícios.'  (e-STJ fls. 18-19). A Corte impetrada manteve o modo prisional semiaberto limitando-se a afirmar que ‘o regime não poderia ser diverso do semiaberto'  (e-STJ fl. 30). Acerca do tema, cumpre salientar que, a teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum  da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente o contido no art. 59 do CP. Assim, não se pode considerar ilegal a sentença condenatória e o acórdão impugnado no ponto em que deixaram de fixar o regime aberto, pois, embora a reprimenda tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos, é possível constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Correta, portanto, a imposição do regime inicial intermediário, nos termos em que apresentados, os quais corroboram, inclusive, ser este o único apto a prevenção e a repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art. 33 do Código Penal. […] Ademais, no que concerne à alegação de que a condenação anterior, utilizada para fundamentar a imposição do modo prisional intermediário teria sido atingida pelo período depurador, observa-se que o Sodalício estadual não se manifestou sobre a referida tese, o que torna inviável a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instâncias. Nesse contexto, verifica-se que a fixação do regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal apontado como coator, encontra-se devidamente justificada, não havendo ilegalidade a reparar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90, e 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, nega-se seguimento ao habeas corpus. […].” O impetrante reitera as razões relatadas no decisum  acima transcrito, cuja reprodução é aqui dispensada, para evitar tautologia, e requer a concessão de liminar a fim de que o paciente aguarde, em regime aberto, o julgamento definitivo deste writ  e, no mérito, o reconhecimento do direito ao regime aberto. É o relatório. DECIDO. O impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a , da Constituição Federal, in verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores , se denegatória a decisão” (grifei). In casu,  caberia ao recorrente a interposição de agravo regimental, à luz do que prevê o art. 39 da Lei n. 8.038/90: “Da decisão do Presidente, do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias”. O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de recurso ordinário em habeas corpus –  consoante disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 102 – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores . E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que ““não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” . No mesmo sentido, RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli. Cf., no mesmo sentido, o acórdão proferido no julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes . Recurso não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de habeas corpus  de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte ‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2. Recurso não conhecido(...)” (grifei). A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Vê-se, ademais, que a tese de inocorrência de reincidência foi inaugurada neste writ,  que, também por essa razão, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicada a análise do pleito cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito cautelar formalizado no bojo de idêntica ação constitucional, in verbis : “Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de SANSÃO DE MATOS – preso cautelarmente desde 22/10/2013 e acusado da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração do HC n. 2153949-88.2015.8.26.0000). Na origem, a defesa alegou que o Tribunal, ao declarar a nulidade do processo, para retroagir à fase de instrução, teria sido omisso, porquanto não avaliou o pedido de relaxamento da prisão cautelar. A Corte a quo,  contudo, rejeitou os embargos, recebendo o julgado a seguinte ementa (e-STJ fl. 266): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A TESE DEFENSIVA – IMPROCEDÊNCIA – OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM AO FIM ALMEJADO PELO RECORRENTE – ARCABOUÇO DEVIDAMENTE EXAMINADO PARA A PROLAÇAO DO V. ARESTO, SENDO INCABÍVEL O MANEJO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA INSTAURAR, POR VIAS OBLÍQUAS, DEBATE ENTRE O COLEGIADO E A DEFESA – EMBARGOS REJEITADOS. Na presente oportunidade, a Defensoria Pública, de início, esclarece que ‘ o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado em 15 de setembro de 2015, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus somente para reconhecer a nulidade absoluta do depoimento da testemunha Danilo Silva Santiago – cuja audiência, datada de 19.03.2013, foi realizada na ausência completa de Defesa técnica – determinando-se a sua renovação, bem como dos atos decisórios posteriores e correlatos. Porém, manteve todos os demais atos instrutórios, o interrogatório do paciente (e dos demais réus) e, notadamente, a prisão preventiva contra o paciente'  (e-STJ fl. 9). Mais que isso, ‘o pedido de relaxamento da prisão não foi apreciado no julgamento do mérito, restando, pois, uma omissão que deveria ser superada'  (e-STJ fl. 10), mesmo diante da declaração de nulidade que fez retroagir à audiência realizada em 19.03.2013, sendo esse o motivo pelo qual se julgou prejudicado o HC 333.420/SP anteriormente impetrado nesta Corte (e-STJ fl. 10). Explica que a prisão foi mantida (não reconheceu o excesso de prazo) mesmo após a defesa opor embargos de declaração. Argumenta que ‘o paciente esta preso cautelarmente há mais de dois anos; que a audiência impugnada foi anulada pelo Tribunal de Justiça; que não foi o paciente quem deu causa ao vício processual; que ainda há data para a realização do plenário de julgamento, a Defensoria Pública, após esgotados os meios de impugnação perante o Juízo de primeira instância e o E. Tribunal de Justiça, se socorre, uma vez mais, do presente Habeas Corpus com o objetivo de impugnar o v. Acórdão e postular o relaxamento da prisão em favor do paciente por violação ao direito fundamental à razoável duração do processo'  (e-STJ fls. 14/15). Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, ‘para autorizar ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ – expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor – e, ao final, após o parecer da Douta Procuradoria da República, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva por violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e por ausência de título judicial que justifique a prisão (já que a pronúncia também foi anulada)'  (e-STJ fl. 22). É o relatório, decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus,  bem como em [recurso ordinário em] habeas corpus,  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa do recorrente, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. […].” A impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por se encontrar preso desde 2013, sem que possa ser atribuída à defesa a responsabilidade pela mora processual, que decorre da circunstância de o Superior Tribunal de Justiça ter determinado a anulação da audiência de inquirição de testemunhas para a qual ela, a defesa, não fora intimada, bem como os atos processuais posteriores, inclusive a decisão de pronúncia que manteve a prisão cautelar do paciente, a evidenciar que esta não tem mais nenhum sustentáculo. Requer o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. É o relatório. DECIDO. O conhecimento deste writ  enquanto pendente de exame o mérito de HC impetrado no Tribunal a quo  traduz indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, consoante pacífica jurisprudência desta Corte : “HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ  conhecido em parte e denegado.” (HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011). “HABEAS CORPUS.  PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus  ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi- aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, multi-reincidente. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.” (HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011). “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I - O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV - Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator.” (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011). “Habeas corpus. Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ. supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido.” (HC 98616/ SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010) . A atuação ex officio  desta Corte resta inviabilizada quando, como no caso sub examine,  inexiste teratologia ou flagrante constrangimento ilegal na decisão que indefere a liminar sob o fundamento da inviabilidade, nos limites estreitos de seu exame, de análise mais detida das razões da impetração em cotejo com as informações requeridas às instâncias precedentes, notadamente quando se trata de aferir a responsabilidade por eventual demora processual à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicada a análise do pleito cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 67084 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao RHC 67.084/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 333425 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO A Ministra Cármen Lúcia proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência, nos seguinte termos: “HABEAS CORPUS . SUBMISSÃO, À PRESIDÊNCIA, DO PEDIDO DA DEFESA DE REDISTRIBUIÇÃO DESTA IMPETRAÇÃO POR PREVENÇÃO. 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Fábio Rogério Donadon Costa, advogado, em benefício de Amaury Guilherme Trindade da Silva, contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 20.8.2015, indeferiu a medida liminar no  Habeas Corpus n. 333.425. O caso 2. Em 28.4.2015, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP converteu em preventiva a prisão temporária do Paciente por tráfico e associação para o tráfico. 3. A defesa impetrou o  Habeas Corpus n. 2089482-03.2015.8.26.0000 e, em 13.8.2015, a Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem: ‘HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Paciente acusado da prática do crime equiparado a hediondo previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. Custódia cautelar fundamentada. Juízo de valor acerca da conveniência da medida que se revela pela sensibilidade do julgador diante da conduta delitiva e os seus consectários no meio social. Inteligência dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Caso concreto que não recomenda a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA'. 4. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus n. 333.425 e, em 20.8.2015, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar: ‘ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMAURY GUILHERME TRINDADE DA SILVA, preso em flagrante por suposta infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343⁄2006, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem originária, mantendo a custódia cautelar do paciente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 78): HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. Paciente acusado da prática do crime equiparado a hediondo previsto no artigo 33,  caput , e 35, ambos da Lei n° 11.343⁄06. Custódia cautelar fundamentada. Juízo de valor acerca da conveniência da medida que se revela pela sensibilidade do julgador diante da conduta delitiva e os seus consectários no meio social. Inteligência dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Caso concreto que não recomenda a aplicação da medida cautelar diversa da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva previstos no art. 312 do CPP. Sublinha ser o paciente primário e que, em eventual condenação, deverá ter sua pena reduzida nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, o que torna a constrição cautelar mais grave do que a pena que, ao final, poderá ser imposta. Diante disso requer, em liminar, a revogação de decreto de prisão preventiva. É o relatório. A liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Isso porque, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo processante e ao Tribunal de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal ' . 5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o Impetrante alega que a  ‘presente impetração tem distribuição por prevenção exclusiva no HC-128.834 [Relator o Ministro Marco Aurélio, distribuído em 15.6.2015 e ainda em trâmite neste Supremo Tribunal],  pois os fatos daquela são continuidade desta impetração, além da materialidade da droga apreendida naquele, faz materialidade neste, portanto conexos, quando na verdade uma única investigação da polícia, resultando em ambas impetrações, pela mesma conduta e materialidade fracionada em duas fases o flagrante da Sr. Vilma e posteriormente o pedido de prisão preventiva do paciente ' . 6. Pelo exposto, submeto à Presidência a questão referente à necessidade de redistribuição dos presentes autos por prevenção ao Ministro Marco Aurélio ” (documento eletrônico 12). É o relatório necessário. Decido. O presente writ  e o HC 128.834/SP, ao qual se alega a prevenção do Ministro Marco Aurélio, têm origem no Inquérito Policial 2872/14, conforme se verifica pelo conteúdo do documento eletrônico 3. Prevento, portanto, o Ministro Marco Aurélio, relator do HC 128.834/SP, uma vez que incide, na espécie, o disposto no art. 77-D, caput , do RISTF, in verbis : “ Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os  habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal ”. Isso posto, determino a redistribuição destes autos ao ministro Marco Aurélio, relator do HC 128.834/SP, nos termos do caput  do art. 77-D do RISTF. A Secretaria deverá, oportunamente, proceder à compensação da distribuição ao Relator designado, observada a norma do § 4º do art. 67 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: RESP - 1544195 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do REsp 1.544.195/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Consta dos autos, em síntese, que o paciente (a) foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP); (b) no recurso de apelação da defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve na íntegra a condenação; (c) irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que, admitido na origem, teve seu seguimento negado no Superior Tribunal de Justiça, em decisão confirmado pelo colegiado no julgamento do agravo regimental, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. FAVORECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. EXAME DE PROVA. SUM. 7/STJ. I. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado. II. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o acusado agiu com intenção de prestar auxílio aos criminosos, restando tipificado o crime previsto no art. 348 do Código Penal. Infirmar tal conclusão, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. III. Agravo regimental improvido”. Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em suma, (a) que a apreciação do caso não demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, já que a insurgência volta-se contra a negativa de vigência à Lei Federal; (b) a ausência de adequação típica dada a “ausência de dolo que configure o crime de favorecimento pessoal”; (c) que “não basta a simples conduta de auxiliar o agente criminoso; é preciso que tal auxílio tenha se dado com o especial fim de ludibriar a ação perseguidora das autoridades públicas, o que não se deu in casu , pois, ora, está colacionado nos autos que o recorrente apenas tentou conduzir os acusados objetivando obter assistência de um advogado, sem olvidá-los da aplicação da lei”. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, mediante eventual imposição de medida cautelar constante do art. 319 do CPP, obstando-se a deflagração da execução penal até decisão final nestes autos. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do paciente. 2 . A apontada ausência de dolo do paciente para a prática da conduta de favorecimento pessoal deixou de ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a concluir pela inviabilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 daquela Corte. Desse modo, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus , rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial, de competência do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal), salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: HC 94.236/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.9.2013; HC 113.407/MA, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, J. 18.12.2012; HC 112.323/MG, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2012; HC 85.195/RS, Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 07.10.2005). 3. Não bastasse, o TRF-5ª Região afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo com as relevantes considerações: “O cerne do apelo está no dolo do agente. As conclusões adotadas decisão impugnada, todavia, realizaram a melhor leitura das provas carreadas aos autos; é relevante notar, neste sentido, que o acusado, embora sustente sua boa fé: '(i) tinha consciência de que um crime houvera sido cometido, conforme seu próprio depoimento às fl. 05: 'que ANDERSON disse ao declarante que ele, PAULO WENDERSON e um terceiro indivíduo tinham roubado e matado um policial', (ii) ciente de que o veículo Ford Ecosport tinha sido utilizado na fuga, levou-o a um lava-jato, de certo para que fossem limpos os resquícios de sangue do criminoso que fora baleado na ação; (iii) confessou que, por medo de ser ligado ao latrocínio, não voltou ao lava-jato para buscar, o veículo (fls. 05/07, IPL); (iv) ainda assim, foi até o município de Paracuru/CE buscar Anderson e Paulo com a intenção conduzi-los a Fortaleza/CE; A partir do contexto narrado, resta cristalina a intenção do agente em prestar auxílio aos criminosos, sendo absolutamente inverossímil que tenha se dirigido a um município do interior, a pedido de quem sabia ser criminoso, apenas para 'levá-lo a um advogado para que pudessem se apresentar as autoridades policiais', e não com objeto de subtraí-los da autoridade policial”. 4. Como se observa, as razões de decidir revelam que o convencimento das instâncias ordinárias encontrou respaldo em circunstâncias aptas e relevantes a concluir-se pela responsabilidade criminal do paciente, não sendo possível vislumbrar-se qualquer arbitrariedade sanável pela via estreita do habeas corpus . Aliás, assim como nos recursos especiais, também é inviável nesta via processual proceder-se ao reexame dos fatos e provas da causa. Conforme precedente desta Suprema Corte, “a fundamentação exposta no voto que embasou a condenação do paciente pelo Tribunal de Justiça se revela hábil e coerente, não havendo qualquer vício no acórdão da Corte local que possa ensejar a declaração de nulidade do julgamento. Além disso, repisa-se, não é possível revolver exame de prova em sede de habeas corpus” (HC 95.725/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 14/11/2008). 5. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: CC - 144710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo regimental interposto nos autos do CC 144.710/RJ. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi transferido, em 5/1/2007, para a unidade prisional federal de Catanduvas/PR pelo período de 360 dias; (b) lá permanecera, após sucessivas renovações, até 25/11/2010, quando, na mesma data, fora removido para a unidade prisional federal de Porto Velho/RO e, em 18/9/2012, foi transferido para a unidade de Mossoró/RN; (c) em 2015, o Juízo Federal determinou a devolução do paciente ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro (local do Juízo de origem); (d) contra essa decisão, o juízo de origem suscitou conflito de competência ao STJ, que declarou a competência do “Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró – SJ/RN, ora suscitado, o qual deve acompanhar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao apenado Márcio José Guimarães, custodiado na Penitenciária Federal em Mossoró-RN”. Neste habeas corpus , o impetrante alega, em suma, que (a) o Juízo de origem valeu-se dos mesmos fatos que geraram a transferência inicial para alcançar dez prorrogações consecutivas; (b) a manutenção do paciente no sistema penitenciário federal impediu a análise dos requisitos legais para a renovação da permanência pelo Juízo Federal, conforme disposições expressas na Lei 11.671/2008; (c) “por força da decisão coatora, o juízo federal está impedido de prolatar qualquer decisão analisando o preenchimento dos requisitos para renovação da permanência do paciente na penitenciária federal de Mossoró/RN, vilipendiando os princípios do livre convencimento do juiz”. Requer, liminarmente, que seja declarada a nulidade da decisão combatida, “na parte em que proíbe a devolução ao Estado de origem (podendo o paciente ser remanejado para outro estado da federação), impedindo o Juízo Federal da Penitenciária Federal em Mossoró/RN de exercer o poder jurisdicional conferido pela Lei Federal nº 11.671/08, além de suprimir a competência da Justiça Federal estabelecida na Constituição da República (avaliação do preenchimento dos requisitos legais para a inclusão e renovação da permanência de presos em bem público da União - penitenciária federal de Mossoró/RN)”. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada. 2. Consideradas as especiais circunstâncias da causa (= logística necessária para uma operação dessa natureza, bem como as despesas dela decorrentes), o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo. 3 . Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Solicitem- se informações ao Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN e ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1467197 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Dione Guilherme dos Santos, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp nº 1.467.197/MG, Relator o Ministro Nefi Cordeiro . A impetrante alega, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à aplicação do postulado da insignificância. Aduz, para tanto, que “a res furtiva  do caso em tela, documentos pessoais, não foi avaliada pela perícia, ônus que cabia à acusação para possibilitar o efetivo direito de defesa. No mais, além da necessidade de presunção do ínfimo valor, ante à ausência de avaliação da perícia, torna-se evidente que não houve ofensa ao bem jurídico tutelado, pois a res furtiva  foi integralmente restituída à vítima, não havendo que se falar em dano ao patrimônio” (fl. 6 da inicial). Assevera, ademais, que “a existência da qualificadora do delito não impede a incidência do princípio da insignificância” (fl. 7 da inicial). Requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pede a concessão da ordem para que seja reconhecida “a atipicidade da conduta do [paciente], em razão da aplicação do princípio da insignificância, afastando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que [o] absolveu (...)” (fl. 9 da inicial). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão questionado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO PREMEDITADA E CALCULADA. CONCURSO DE AGENTES. ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. As circunstâncias do crime, por si só, afastam a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o crime não foi um furto de ocasião, mas uma atitude premeditada e, na hipótese, a atuação em concurso de agentes, envolvendo um adolescente, são fatores que acentuam a reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido” (fl. 66). O julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Ademais, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente, pois, conforme destacou o Ministro Nefi Cordeiro em seu voto, a conduta delituosa foi praticada “em concurso de agentes, envolvendo um adolescente, [o] que [acentua] a reprovabilidade da conduta” (fl. 70). Esse entendimento não afronta a jurisprudência o Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não incide o princípio da insignificância em crime de furto qualificado. Cito, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE REFORÇO INDEVIDO NA FUNDAMENTAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS CONSTATAÇÕES FÁTICAS AFIRMADAS NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA” (HC nº 130.617/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 29/2/16); “‘HABEAS CORPUS' – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR' – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – FURTO QUALIFICADO – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (HC nº 126.732/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 16/11/15); “Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado mediante o rompimento de obstáculo e em concurso de agentes. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do delito - praticado mediante a destruição de obstáculo (rompimento de uma cerca) e em concurso de agentes (5 corréus) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Ordem denegada” (HC nº 112.378/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/12). Aliás, esse entendimento está respaldado pelo Tribunal Pleno, que, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso), consolidou o entendimento existente no sentido de que não incide o princípio da insignificância em crime de furto qualificado (Informativo nº 793/STF). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 352316 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra decisão do Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 352.316/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente