Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1479

Origem: 00295666020118170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. DIREITO A DUAS PROMOÇÕES NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PROVENTOS COM BASE EM GRAU HIERARQUICO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. Trata-se de Recurso de Agravo interposto por José Assis de Amorim, em face de decisão terminativa (fls. 58/59) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação. Em síntese, a recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega a recorrente (fls. 64/81) que, de acordo com a Súmula 51 do STF, teria direito a duas promoções na passagem para inatividade, ou seja, para o posto de 2º Sargento PM. Sustenta, ainda, que houve ofensa ao direito adquirido e ao princípio da legalidade. Requer, ainda, a declaração incidental da inconstitucionalidade do §2º, artigo 171 da emenda constitucional 16/99. Por fim, defende que o não pagamento dos proventos com base em grau hierárquico superior teria gerado direito à indenização por danos materiais e morais. Por fim, defende que o não pagamento dos proventos com base em grau hierárquico superior teria gerado direito à indenização por danos materiais e morais. O presente recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pela recorrente são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser mantida. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade. Embora o enunciado da Súmula 51 do STF, permita até duas promoções no que pertine aos militares, a legislação estadual que regula a matéria não dá ensejo a dupla promoção como pretende a recorrente. O pedido de indenização por danos materiais e morais não merece prosperar visto que não houve configuração de ato ilegal por parte do recorrido, o qual efetuou corretamente o pagamento dos proventos da recorrente. Quanto ao requerimento de declaração incidental de inconstitucionalidade do §2º, art. 171 da Emenda Constitucional 16/99, entendo que este não deve ser apreciado em razão da vedação à inovação recursal, visto que a declaração não foi peticionada em momento oportuno. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº 028560-9.” Embargos de declaração desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , XV, § 6º da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o direito de receber os proventos referentes a duas graduações superiores a que exercia na ativa, antes de passar para a inatividade. A Presidência do TJPE inadmitiu o recurso por ausência de repercussão geral, e, ainda, com base no enunciado da Súmula 280 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, verifico a ausência de preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do referido recurso (fls. 349-356). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Ademais, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado nos dispositivos legais do CPC que regulamentam à matéria e tampouco no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo que assim não fosse, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “ No caso em tela, tem espaço as disposições trazidas pela LC nº 59/04, haja vista a relação jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo, e, portanto, passível de receber influência dos atos normativos supervenientes. Neste contexto, percebe-se que a citada lei complementar é expressa, no §2º do art. 21, em aplicar o disposto no seu caput aos militares que tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade. In casu, o autor/apelado, então ‘Cabo PM', foi reformado no posto exatamente superior ao que ocupava na ativa – ‘3º Sargento PM', conforme se observa da Portaria-FUNAPE nº 2643 de 28/08/2009, fls. 23, razão pela qual, com base no regramento supra, corresponde a remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior a que ocupava em atividade. Impende destacar que, no que concerne às disposições da referida Lei nº 10.426/90, não houve qualquer ressalva na lei complementar mencionar apta a justificar a exclusão dos militares reformados sob a sua égide. Vê-se, por conseguinte, que a mens legis foi a de beneficiar todos os militares, unificando o tratamento para os inativos. O adventos da LCE 59/04, como dito alhures, assegurou aos militares a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, com reflexos financeiros contados a partir da vigência daquela lei. Desta feita, a legislação aplicável ao caso em exame é justamente a Lei Complementar nº 59/04 e não a Lei 2.370/54 como quer fazer crer o apelante, esta última é aplicável somente aos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica. ” Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , notadamente sobre a questão envolvendo se o militar faz jus ou não a remuneração de posto imediatamente superior ao que se deu a aposentação, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local (Lei Complementar nº 59/04 e Lei 2.370/54), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 850.308- AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe  de 07.04.2015, e ARE 803.540-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe  de 29.05.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10588837 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão, assim ementado, no que interessa,: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO RECEPÇÃO DO § 4º DO ART. 37, DO CTN, DIANTE DA VIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CF. AFASTADO. INCIDÊNCIA DO ITBI. NÃO ERIFICADO. TRANSMISSÃO DE BENS QUE SE DEU POR INCORPORAÇÃO TOTAL DE OUTRA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA EM DESE DE REEXAME NECESSÁRIO” (eDOC 2). No apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 156, II, § 2º, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte: “(...) o objetivo social do recorrido é a operação com imóveis, conforme se vê na Justificação do Protocolo de Incorporação. Portanto, não há controvérsia sobre a atividade preponderante do recorrido: operação com imóveis. E deste fato conclui-se que o recorrido enquadra-se na exceção da regra imunizante antes invocada em relação aos fatos jurídicos tributários definidos inicialmente, ou seja, não faz jus à imunidade” (eDOC 2, p. 225). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Consta do acórdão recorrido: “Contudo, da apreciação dos autos, extrai-se o lançamento do ITBI é referente a transmissão do patrimônio da sociedade empresarial Agroflorestal Angaí Ltda., a qual foi totalmente incorporada por Rural Imóveis Ltda., como se observa na 16º Alteração do Contrato Social (fls. 34, 36), e do Protocolo de Incorporação juntado às fls. 37/40. de tal maneira, a presente situação se enquadra na hipótese de não incidência do § 4º, do art. 37, do CTN, haja vista que Agroflorestal Angaí Ltda., restou extinta, havendo a transmissão da totalidade do seu patrimônio à empresa Apelada” (eDOC 2, p. 183-184) Assim, tenho que, para ultrapassar as premissas firmadas nas instâncias originárias e acolher a pretensão do agravante, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. IMUNIDADE. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EFEITOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 156, II DA CONSTITUIÇÃO Nos termos da Constituição e da legislação de regência, as autoridades fiscais não podem partir de presunções inadmissíveis em matéria tributária, nem impor ao contribuinte dever probatório inexequível, demasiadamente oneroso ou desnecessário. As mesmas balizas são aplicáveis ao controle jurisdicional do crédito tributário. Para reverter as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da invalidade de cobrança do ITBI, seria necessário reabrir a instrução probatória, com o objetivo de apurar a suposta falta de atividade econômica da pessoa jurídica que recebeu os bens, bem como para confirmar o intuito de desviar ilicitamente a finalidade da proteção constitucional (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE-AgR 660.434, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 20.3.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE RELIGIOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE-AgR-segundo 655.042, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21.11.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, Lei 13.105/2015, c/c art. 1, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05006414720154058303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.213/91) e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Foi esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na julgamento do ARE 821.296 RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/10/2014, Tema 766), ao asseverar a ausência de repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa do julgado: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70065642795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL: IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: “ APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO. LEI 11.738/08. NÃO CUMPRIMENTO DO PISO PELO MUNICÍPIO. ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO FUNDEB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4.167. 1. O ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto não gera litispendência com as ações individuais. Da mesma forma, a suspensão do feito é faculdade da parte. Inteligência do artigo 104 do CDC. 2. A suspensão do feito com fundamento no artigo 543-C do CPC depende do reconhecimento da representatividade de controvérsia pelo presidente do Tribunal na admissibilidade de Recurso Especial. 3. Compete ao Município respeitar a regra inserta na Lei Federal 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADIn n. 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011 (termo inicial estabelecido pela Corte Máxima). 4. Ausente demonstração de que as leis municipais atendem integralmente às exigências da Lei Federal n. 11.738/08, é de ser mantido o juízo de procedência da ação. 5. Quanto ao índice de atualização anual do piso pelo FUNDEB, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, e cuja constitucionalidade foi questionada na ADI n. 4.848, a liminar restou indeferida, razão pela qual descabe afastar a aplicabilidade. Portanto, deve ser observada a atualização do piso nos moldes definidos no referido dispositivo legal, observada a carga horária da servidora. 6. Nas ações propostas após o advento da Lei 11.960/09, aplica-se o IGP-M como índice de correção monetária, a contar de cada vencimento, até 30/09/2009, e a partir daí, a correção monetária deve ocorrer pelos índices da caderneta de poupança até 25/03/2015, quando passa a incidir o IPCA, na forma do recente julgamento do STF quanto à modulação dos efeitos nas ADIN 4.357. Incidem juros moratórios a contar da citação (art. 219 do CPC). EDcl no REsp n. 1.356.120-RS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS ” (fl. 188). 3. Na decisão agravada foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a insuficiência de argumentos para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. 4. O Agravante argumenta que “ o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.738/2008 c/c a Lei n. 11.494/2007 determina que a correção do valor do piso nacional do magistério será realizada por ato infralegal emitido pelo Poder Executivo Federal, o qual será publicado até 31 de Dezembro de cada ano. Tal dispositivo viola os arts. 5º, II, 30, I e II, 37, caput e incisos X e XIII, 61, § 1º, II, a e c, 165, II e III, 169, § 1º, I e II, e 206, VIII, todos da Constituição Federal. Isso porque, inicialmente, a Constituição Federal exige a edição de lei em sentido estrito para tratar do piso nacional do magistério, mesmo no que ser refere à atualização ” (fl. 222). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 25, caput , § 1º, 30, incs. I e II, 37, caput , incs. X e XIII, 61, § 1º, inc. II, als. a  e c , 165, incs. II e III, 169, § 1º, incs. I e II, e 206, inc. VIII, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para comprovar ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6 . O novo exame do julgado impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento ” (ARE 903.173 ED/SC, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 2818999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO GRAU HIERÁRQUICO DUAS VEZES SUPERIOR. INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 – Cuida-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto à iniciativa de Severino Felix dos Santos, contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação, para manter inalterada a sentença vergastada. 2 – Por esse agravo legal, deduz, inicialmente, o recorrente, que incorreu em desacerto a Relatoria originária, posto que ao contrário do que se afirmou, a Súmula 51 do STF estabelece que o militar tem direito até duas promoções, na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos, o que garantiria a promoção do apelante para 2º Sargente PM uma vez que ocupava a graduação de Cabo PM e fora aposentado na graduação de 2º Sargento PM. 3 – Ademais, argúi que a lei que deveria ser utilizada para fins de aposentação do militar seria a Lei 2.3701/54 estatuto que regula a inatividade dos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, bem como a Lei Estadual 6.783/74. 4 – Por fim, requer seja efetuado o juízo de retratação e, caso assim não entenda, requer seja aposentado o processo em mesa, para que o órgão competente reforme a decisão para que a apelação seja julgada totalmente procedente. 5 – Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. 6 – Através de decisão monocrática proferida na Apelação nº 0281899-9 negou-se provimento ao recurso para manter inalterada a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial sob o fundamento de que o ato administrativo que estabeleceu a aposentação do autor, ora recorrente, está em conformidade com a Lei Complementar 59/2004 que regula a matéria em apreço. 7 – Não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão trancatória tomada por esta Relatoria. 8 – A discussão de fundo já se encontra pacificada no plano local, consoante demonstram os precedentes a seguir, deste tribunal. 9 – De fato, percebe-se que a citada lei complementar é expressa, no §2º do art. 21, em aplicar o disposto no seu caput aos militares que tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupada em atividade. 10 – Por sua vez, observo que o autor/apelado, então “Cabo PM”, foi reformado no posto exatamente superior ao que ocupava na ativa - “3º Sargento PM, conforme se observa da Portaria-FUNAPE nº 1392 de 29/04/2010, razão pela qual, com base no regramento supra, correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior a que ocupava em atividade. 11 – O advento da LCE 59/04, como dito alhures, assegurou aos militares a percepção ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, com reflexos financeiros contado a partir da vigência daquela lei. Desta feita, a legislação aplicável ao caso em exame, é justamente a Lei Complementar nº 59/04 e não a Lei nº 2.370/54 como quer fazer crer o apelante, esta ultima é aplicável somente aos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica. 12 – Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 13 – À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.” Embargos de declaração rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , XV e § 6º da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o direito de obter os proventos referentes a duas graduações superiores a que exercia na ativa, antes de passar para a inatividade. A Presidência do TJPE inadmitiu o recurso por ausência de repercussão geral, e, ainda, com base no enunciado da Súmula 280 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, verifico a ausência de preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do referido recurso (fls. 349-356). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Ademais, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado nos dispositivos legais do CPC que regulamentam a matéria e tampouco no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo que assim não fosse, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “ Através de decisão monocrática proferida na Apelação nº 0281899-9 negou-se provimento ao recurso para manter inalterada a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial sob o fundamento de que o ato administrativo que estabeleceu a aposentação do autor, ora recorrente, está em conformidade com a Lei Complementar 59/2004 que regula a matéria em apreço. (…) De fato, percebe-se que citada lei complementar é expressa, no §2º do art. 21, em aplicar o disposto no seu caput aos militares que tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, senão vejamos: ” Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , notadamente sobre a questão envolvendo se o militar faz jus ou não a remuneração de posto imediatamente superior ao que se deu a aposentação, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 850.3088-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe  de 07.04.2015, e ARE 803.540-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe  de 29.05.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90646370220038260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o Juízo e assentou a impossibilidade de tributação diferenciada na incidência de Imposto Sobre Serviços – ISS sobre sociedade unipessoal, na forma do artigo 9º, do §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, porquanto ausente material probatório do preenchimento dos requisitos pela contribuinte. Insiste a recorrente no prosseguimento do extraordinário, alegando violados os artigos 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 150, inciso II, da Carta da República. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 752262013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PEÇAS DE MOSTRUÁRIOS. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR- APREENSÃO DE MERCADORIA - PELO FISCO ESTADUAL - SEM NOTA FISCAL - PEÇAS DE MONSTRUARIOS - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF - INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE - AUSENTE DIREITO LIQUIDO E CERTO DO INTERESSADO/IMPETRANTE - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA. Considera-se legal a apreensão de produtos pelo fisco estadual quando as Notas Fiscais encontram-se em desacordo com a legislação tributária estadual, não configurando arbitrariedade a apreensão de mercadoria quando desacompanhada das respectivas notas Fiscais, por cuidar-se de infração material de natureza permanente.  ” (fl. 80). O recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV e LXIX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 323 do STF, sob o argumento de que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado e que é inconstitucional a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Quanto à matéria de fundo, observe-se que a argumentação da recorrente parte do pressuposto de a liberação das mercadorias identificadas nos autos e apreendidas pelo Fisco Estadual está condicionada a quitação de débitos tributários, fato que não foi admitido no acórdão recorrido a partir da análise das provas dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: “ Em que pesem os argumentos do Magistrado sentenciante, em uma análise atenta ao Termo de Apreensão e Depósito nº 942739-9, ficou demonstrado que ocorreu a Apreensão das Mercadorias, sob o argumento de que ‘Exigido o recolhimento do ICMS e Multa por 129 peças de roupa, retida, quando desacompanhadas de documentação fiscal inidônea em território Matogrossense' . (p. 17/19). Inobstante o entendimento da Súmula 323 do STF que estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, tal assertiva não se amolda ao caso dos autos, uma vez que se constatou tratar-se de infração material de caráter permanente, pois houve a apreensão das mercadorias que transitavam de forma irregular. ” (fls. 83-84). Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994051499610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA - FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFE - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o Juízo e assentou, sob a óptica da Leis municipais nº 13.477/02 e nº 1.647/03, e do Código Tributário Nacional, a inexigibilidade de taxa de fiscalização por ter como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento contribuinte. Insiste o recorrente no prosseguimento do extraordinário, alegando violado o artigo 145, inciso II e §2º, da Carta da República. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. A natureza do tributo não admite a definição da base de cálculo a partir do número de empregados. Assim concluíram ambas as turmas do Tribunal: TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967. (Recurso Extraordinário nº 202.393-1/RJ, da minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 02 de setembro de 1997, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 1997) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 13.477/2003. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 816.986, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 02 de dezembro de 2014, publicado no Diário da Justiça de 11 de dezembro de 2014) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE. Base de cálculo. Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 744.804, relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 5 de agosto de 2014, publicado no Diário da Justiça de 7 de outubro de 2014) 2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01002196620108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, II, XXXII, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, conforme o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ainda que fosse possível superar esses graves óbices, quanto à violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 5. De outro lado, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Por fim, no que diz respeito à suposta afronta ao artigo 5º, II, da Carta Magna, incide a vedação da Súmula 636/STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida  ". 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02296084220098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada mediante o extraordinário está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Eis o teor da ementa do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 334, publicada no Diário da Justiça de 5 de agosto de 2010: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. Pretensão de fornecimento de medicamento (Entecavir). Alegação de mera comprovação de ser o requerente portador de hepatite viral crônica B e coinfecções. Insuficiência. Necessidade de prescrição por médico do SUS. Tutela antecipada. Suspensão deferida. Agravo regimental não provido. Para obtenção de medicamento pelo Sistema Único de Saúde, não basta ao paciente comprovar ser portador de doença que o justifique, exigindo-se prescrição formulada por médico do Sistema. 2. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05051155020134058200 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de decisão de Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que negou provimento a agravo, monocraticamente. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A Presidência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais inadmitiu o extraordinário por se tratar de decisão singular, proferida nos termos do art. 8º, X, c/c o artigo 35, § 2º, do RITNU (eDOC 10). É o relatório. Decido. Com razão o Tribunal de origem ao impedir o acesso a esta Corte, pois é inadmissível o recurso extraordinário quando não exaurida a instância a quo  , tendo em vista a vedação contida na Súmula 281 do STF. No caso concreto, tendo sido julgada monocraticamente a apelação, ao recorrente incumbia a provocação do órgão colegiado, com vistas a obter o esgotamento da instância. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 750.003-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 755602015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao decidido no RE 561.836-RG e nas ADIs 1.797/PE e 2.321/DF. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) “ este recurso não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade aos efeitos vinculantes do RE 561.836/RN e da ADI 1.797/PE ”; (ii) a não indicação do dispositivo constitucional tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) o Tribunal de origem não enfrentou a discussão acerca da absorção do percentual de 11,98% pelos reajustes concedidos, o que denota falta de prequestionamento (Súmula 282/STF); (iv) a parte recorrente se limitou a identificar a alínea d do  inciso III do art. 102 da Constituição, “ sem que apontasse o dispositivo da lei federal confrontada e, muito menos, demonstrasse que a Corte de origem ofendeu o sistema de repartição de competência legislativa ”, o que atrai a Súmula 284/STF. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00270890920118190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação n. 0027089-09.2011.8.19.0066, assim ementado: “APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Lesão corporal seguida de morte. Sentença condenatória. Desclassificação. Recurso defensivo. Questão preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa, na medida em que não houve aditamento à denúncia e renovação da instrução criminal após a sentença que desclassificou a imputação original de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte. No mérito, a Defesa técnica requer a absolvição sob tese de legítima defesa e, subsidiariamente, com fundamento no princípio in dubio pro reo . Questão preliminar. No procedimento do júri, a lei adjetiva estabelece o declínio de competência quando ocorre a desclassificação, certo que, após a redistribuição ao Juízo competente, a questão resolve-se segundo as regras da emendatio libelli  ou mutatio libelli , mediante a análise do caso concreto. O aditamento somente seria necessário na segunda hipótese e sempre por iniciativa do órgão ministerial. In casu , a denúncia original descreve a conduta pela qual restou condenado o sujeito, mostrando-se efetivamente desnecessário o aditamento. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por isso que a instrução criminal transcorreu regularmente no Juízo anterior, observando-se o devido processo legal. O princípio da identidade física do juiz não impõe que sejam desprezados os atos processuais realizados por outro Juiz, desde que válidos. Ademais, em sede de alegações finais a Defesa técnica havia requerido subsidiariamente a desclassificação da imputação de homicídio para a de lesão corporal seguida de morte, ciente, por óbvio, de que tal resultado ensejaria o declínio de competência, o que reforça o descabimento da presente arguição de nulidade. Rejeição da preliminar. Mérito. Legítima defesa e incidência do princípio in dubio pro reo . Provas bastantes acerca da autoria e materialidade delitivas. Não há evidências de injusta agressão por parte da vítima, de forma que não há caracterização da alegada dirimente. Relatos dos informantes ouvidos em juízo que encontram ressonância no auto de exame cadavérico. Dosimetria não alvejada no recurso e que efetivamente não desafia reparos. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento ao recurso”. (eDOC 5, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LVII, da Constituição Federal. (eDOC 7) Em síntese, o recorrente sustenta a ocorrência de legítima defesa e ausência de provas capazes de fundamentar a sua condenação, sendo necessária, por conseguinte, a consideração dos dispositivos constitucionais do in dubio pro reo  e da presunção de inocência. Alega, ainda, a possibilidade da obtenção do benefício previsto no art. 129, §4º, Código Penal. A irresignação não foi admitida por se tratar de ofensa indireta à Constituição e óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (eDOC 9). Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). É que o recorrente cinge-se a citar o dispositivo constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático- probatório que serviu de fundamento para sua condenação. Em outras palavras, observa-se que o recorrente intenta demonstrar a sua inocência, configuração de legítima defesa e a obtenção do benefício previsto no art. 129, §4º, Código Penal, mediante afastamento do entendimento fixado pelas instâncias precedentes, com fundamento no acervo probatório dos autos. No caso, não se trata de auferir possível subsunção errônea entre a situação posta nos autos e a norma penal incriminadora, sob aspecto objetivo de aplicação do direito. Pretende o recorrente, sim, novo julgamento valorativo por esta Corte, situação que não se enquadra na competência atribuída ao STF. Nessa esteira, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Ainda destaca-se que, caso tenha ocorrido eventual erro na aplicação da norma penal, tal situação, por si só, não atrairia a competência constitucional desta Corte, porquanto eventual desrespeito à legislação penal comum, se existente, dar-se-ia de maneira reflexa ou indireta à Constituição. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Por último, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente