Origem: 2818999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO GRAU HIERÁRQUICO DUAS VEZES SUPERIOR. INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 – Cuida-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto à iniciativa de Severino Felix dos Santos, contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação, para manter inalterada a sentença vergastada. 2 – Por esse agravo legal, deduz, inicialmente, o recorrente, que incorreu em desacerto a Relatoria originária, posto que ao contrário do que se afirmou, a Súmula 51 do STF estabelece que o militar tem direito até duas promoções, na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos, o que garantiria a promoção do apelante para 2º Sargente PM uma vez que ocupava a graduação de Cabo PM e fora aposentado na graduação de 2º Sargento PM. 3 – Ademais, argúi que a lei que deveria ser utilizada para fins de aposentação do militar seria a Lei 2.3701/54 estatuto que regula a inatividade dos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, bem como a Lei Estadual 6.783/74. 4 – Por fim, requer seja efetuado o juízo de retratação e, caso assim não entenda, requer seja aposentado o processo em mesa, para que o órgão competente reforme a decisão para que a apelação seja julgada totalmente procedente. 5 – Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. 6 – Através de decisão monocrática proferida na Apelação nº 0281899-9 negou-se provimento ao recurso para manter inalterada a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial sob o fundamento de que o ato administrativo que estabeleceu a aposentação do autor, ora recorrente, está em conformidade com a Lei Complementar 59/2004 que regula a matéria em apreço. 7 – Não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão trancatória tomada por esta Relatoria. 8 – A discussão de fundo já se encontra pacificada no plano local, consoante demonstram os precedentes a seguir, deste tribunal. 9 – De fato, percebe-se que a citada lei complementar é expressa, no §2º do art. 21, em aplicar o disposto no seu caput aos militares que tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupada em atividade. 10 – Por sua vez, observo que o autor/apelado, então “Cabo PM”, foi reformado no posto exatamente superior ao que ocupava na ativa - “3º Sargento PM, conforme se observa da Portaria-FUNAPE nº 1392 de 29/04/2010, razão pela qual, com base no regramento supra, correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior a que ocupava em atividade. 11 – O advento da LCE 59/04, como dito alhures, assegurou aos militares a percepção ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, com reflexos financeiros contado a partir da vigência daquela lei. Desta feita, a legislação aplicável ao caso em exame, é justamente a Lei Complementar nº 59/04 e não a Lei nº 2.370/54 como quer fazer crer o apelante, esta ultima é aplicável somente aos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica. 12 – Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 13 – À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.” Embargos de declaração rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , XV e § 6º da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o direito de obter os proventos referentes a duas graduações superiores a que exercia na ativa, antes de passar para a inatividade. A Presidência do TJPE inadmitiu o recurso por ausência de repercussão geral, e, ainda, com base no enunciado da Súmula 280 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, verifico a ausência de preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do referido recurso (fls. 349-356). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Ademais, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado nos dispositivos legais do CPC que regulamentam a matéria e tampouco no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo que assim não fosse, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “ Através de decisão monocrática proferida na Apelação nº 0281899-9 negou-se provimento ao recurso para manter inalterada a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial sob o fundamento de que o ato administrativo que estabeleceu a aposentação do autor, ora recorrente, está em conformidade com a Lei Complementar 59/2004 que regula a matéria em apreço. (…) De fato, percebe-se que citada lei complementar é expressa, no §2º do art. 21, em aplicar o disposto no seu caput aos militares que tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, senão vejamos: ” Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , notadamente sobre a questão envolvendo se o militar faz jus ou não a remuneração de posto imediatamente superior ao que se deu a aposentação, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 850.3088-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 07.04.2015, e ARE 803.540-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe de 29.05.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente