Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1479

Origem: 00537678120138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71005516851 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 9.278/1996. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 7.672/1982 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. ESPOSA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Havendo previsão de que à esposa é concedido o direito de inclusão como dependente, afastando-se o requisito da invalidade por ferir o princípio da isonomia, é de ser utilizado idêntico critério para o requisito de dependência econômica. Precedentes desta Turma Recursal da Fazenda Pública – Agravo de Instrumento nº 71004163499, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 19/02/2013 e do TJRS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, I, 24, XII, 25, caput  e § 1º, e 226, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa a inclusão da companheira como beneficiária da pensão por morte, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional federal aplicável à espécie (Lei 9.278/1996), bem como da legislação local (Lei Estadual 7.672/1982), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."  Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Concessão. Requisitos. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”  (ARE 815.626-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994081095584 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru – FUNPREV contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO – Pretensão de inclusão nos proventos dos adicionais de produtividade, insalubridade e de mecânica – Comprovação de que referidos adicionais sofreram incidência e desconto de contribuição previdenciária – Revisão dos proventos para inclusão de tais verbas, para se evitar o enriquecimento sem causa da Administração – Precedentes jurisprudenciais – Procedência do pedido – Sentença parcialmente reformada para exclusão dos reflexos sobre férias e terço constitucional. Recurso não provido. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado , cabe enfatizar que a análise das razões recursais da parte recorrente evidencia a necessidade de exame da questão suscitada nos autos com base no direito local: “ Como se denota, as vantagens perseguidas pelo apelado, não eram consideradas permanentes e incorporadas aos vencimentos por ocasião da concessão do benefício, inclusive neste sentido, assim estabelecia a Orientação Normativa SPS nº 0312004 (art. 2º, inciso VII) sendo que a atual Orientação Normativa SPS nº 01/2007 (art. 2º, inciso IX), também somente possibilita o pagamento nos benefícios de vantagens permanentes e incorporadas aos vencimentos. Da mesma forma assim estabelecia o art. 82 da Lei Municipal nº 4830/2002, nos seguintes termos: ‘ Art. 82 – O Salário de benefício para os efeitos dessa lei, consiste na última remuneração auferida pelo segurado, considerando esta, como sendo o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes e incorporadas, estabelecidas em lei (NR) .' Sendo que atualmente, por força do art. 141-A da Lei Municipal nº 4830/2002, com a redação acrescida pelo art. 92 da Lei Municipal nº 5397 de 06/10/2006 – publicado no dia 10/10/2006. ‘ Art. 141-A – Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos, vantagens pecuniárias permanentes e as incorporáveis, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes (AC) ' Referida legislação não previu que a Gratificação de Produtividade, o Adicional de Insalubridade e o Adicional de Área Mecânica perseguidos pelo recorrido, como sendo verbas ou vantagens consideradas permanentes e incorporáveis aos vencimentos e aos proventos .“ Vê-se , portanto , que a questão suscitada no apelo extremo implica necessário exame do direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo , situação que inviabiliza , por completo , por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Cumpre registrar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impende assinalar , finalmente , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 910.941/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 935.233/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01252892320098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o recurso não poderia ser provido, uma vez que seriam necessários (a) a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ); e (b) o exame da legislação local pertinente (Lei 1.568/89, do Estado do Rio de Janeiro), o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Nesse sentido, a seguintes decisões das Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES REDISTRIBUÍDOS E CEDIDOS. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AI 850.612-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. NECESSIDADE DO PRÉVIO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 776.848-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000986420114058102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem deferiu a indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo ocasionado por invasão de animal em rodovia federal. O recorrente aponta inexistência de nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, apontando a violação dos artigos 5º, inciso LV, 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. No mais, verifica-se a ausência de adoção, pelo Colegiado de origem, de entendimento contrário à Carta da República. O ato formalizado conta com fundamentação, atendendo-se, assim, o disposto no inciso IX do artigo 93 da Lei Maior. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 2936315200880600000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Maria Aridenise Macena Fontenelle contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, está assim ementado : “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 518, § 1º DO CPC, TENDO EM VISTA ENTENDIMENTO SUMULAR PRECONIZADO PELO ENUNCIADO Nº 339 DO STF. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL A SERVIDORES CONTEMPLADOS POR DECISÃO FAVORÁVEL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS FUNDADA NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 518, § 1º, Código de Processo Civil – que instituiu a chamada ‘súmula impeditiva de recurso' – e de jurisprudência já pacificada no âmbito da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é possível obstaculizar o prosseguimento de Apelação que busca infirmar os termos de pronunciamento jurisdicional de mérito que se encontra em expressa consonância com enunciado de súmula oriunda do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos atos, o recurso de Apelação que teve o seguimento obstado visava a desconstituir sentença que julgara improcedente ação ordinária aforada pela Autora, levando-se em consideração que a isonomia cujo reconhecimento se buscava tinha por paradigma servidores que alcançaram novos pisos salariais em decorrência de decisão judicial, pretensão que esbarra no enunciado sumular nº 339, oriundo no Supremo Tribunal Federal, que prescreve que ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. ” O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se mostra viável. Com efeito , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado
Origem: 00820415520138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00181332620124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou o direito do impetrante à posse no cargo de técnico de laboratório da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFR/PE, consignando o atendimento da formação superior exigida no edital do concurso. O recorrente aponta ofensa ao principio da isonomia, em virtude de tratamento diferenciado entre os demais participantes do concurso público, afirmando violados os artigos 2º e 37, incisos I, II, da Constituição Federal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00549459720134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “FGTS. AÇÃO COLETIVA DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DOS FILIADOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, ART. 109, § 2º, QUE NÃO SE ALTERA EM FACE DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA PREVISTA NO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, que serviu de fundamento da sentença extintiva da presente ação coletiva, ao dispor que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não tem o condão de impedir que a decisão a ser proferida alcance os associados com residência fora do Distrito Federal. 2. A Constituição, em seu art. 109, § 2º, confere à Justiça Federal, com sede no Distrito Federal, competência para julgar conflitos de interesse surgidos em qualquer lugar do país, ao dispor expressamente, "que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3. Sem negar aplicação ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, que restringe o alcance espacial da decisão aos substituídos com domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, afirma-se, porém, em consonância com o art. 109, § 2º, da CF, que a demanda poderá ser proposta no DF, embora restrita a sua eficácia espacial e subjetiva ao espectro de abrangência do sindicato. 4. Nessa linha de orientação, destaca-se que demanda de competência da Justiça Federal poderá ser proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal, ainda que seu alcance seja restrito ao território de um único Estado-membro ou área de abrangência de um Sindicato. 5. O Supremo Tribunal Federal tem sólida jurisprudência no sentido de que o art. 109, § 2º, da Constituição da República não pode receber interpretação literal, ou seja, não se restringe apenas à União, alcançando os demais entes indicados no art. 109 (Autarquias e Empresas Públicas Federais). 6. A jurisprudência do STF é específica em afirmar a aplicação do art. 109, § 2º, da CF para as ações que envolvam a Caixa Econômica Federal. Além disso, a Caixa Econômica Federal, como gestora do FGTS, equipara-se à Fazenda Pública. 7. Compete à Justiça Federal do Distrito Federal processar e julgar ação coletiva ajuizada por entidade sindical contra a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda que a eficácia subjetiva da sentença fique limitada ao espectro de abrangência do sindicato-autor. 8. Apelação do Sindicato autor a que se dá provimento para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, § 2º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a alegada ofensa ao texto constitucional seria indireta. O recurso não pode ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência para processamento e julgamento da lide será da Justiça Federal sempre que compor a relação processual qualquer dos entes enumerados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Veja-se a ementa do RE 170.781, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma: “CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA. C.F., art. 109, I, PAR. 2. e 3.. I. - As hipóteses inscritas no 2. do art. 109, da Constituição Federal, dizem respeito a competência da Justiça Federal, unicamente. Quer dizer, as hipóteses inscritas no citado PAR.2. DO ART.109, da Constituição Federal, não contemplam competência da Justiça estadual. As exceções a regra da competência da Justiça Federal ESTAO NO PAR. 3. do art. 109, da Constituição, exceções não ocorrentes, no caso. III. - R.E. conhecido e provido.” Confira-se, nesse mesmo sentido e tratando de caso análogo ao dos autos, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. FACULDADE DE INTENTAR A AÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DELES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 109, INCISO I. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal julgar as causas contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federais em que forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho e, ante a existência de ações plúrimas, na qual figuram litisconsortes ativos com domicílios diversos, impõe-se viabilizar o exercício da faculdade outorgada aos jurisdicionados que, na relação processual, apresentam como hipossuficientes, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 109, § 2º, da Carta Federal à entidade autárquica e à empresa pública. 2. In casu , tem-se recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento formalizado contra decisão que, acolhendo exceção de incompetência territorial do Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, determinando a extração de cópias e a remessa de peças ao juízo do respectivo domicílio desses. A decisão agravada, à vista da sedimentada jurisprudência, assentou que basta a presença de qualquer dos entes relacionados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal em um dos polos da relação processual para que seja fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, considerada a faculdade conferida à parte hipossuficiente, pode ele optar em formar litisconsorte com aquele residente na Seção Judiciária em que proposta a ação. 3. Nego provimento ao agravo regimental.” (RE 511.244-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200538000441387 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições insalubres e a concessão de aposentadoria especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, a Corte concluiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0212018852008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que o acolhimento do recurso dependeria da análise da legislação local pertinente (Decreto Estadual 41.446/96), o que é vedado em recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUM. 279/STF. 1. A tarifa de água nas hipóteses em que sub judice a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/9/2011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Ação de repetição de indébito - Regime de economias - Imóvel composto por unidades autônomas de uso exclusivamente comercial - Sistema de múltiplas economias, nos termos do artigo 2º, § único, do decreto estadual n° 21.123/83, até a entrada em vigor do decreto estadual n° 41.446/96, que redefiniu o conceito de "economia", trazendo diferenciação em relação às categorias de consumidores Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO. ARE 680.081 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/9/2013. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 722.969 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2013. 4 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00518170320148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, II, no art. 22, I, e no art. 24, X, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00045108720108260137 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo
Origem: 10694130019896001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO – ART. 28, § 1º, INC. I, LEI 10931/04 – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SÚMULA 472 – STJ TARIFA DE CADASTRO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes tem fundamento no art. 6º, inc. V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC, não cabendo os princípios da função social do contrato, pacta sunt servanda  e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. É possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que pactuada. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). A tarifa de cadastro é permitida, conforme recente julgado do STJ (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013. DJe 24/10/2013). Nos casos em que for constatada a cobrança indevida ou seja, aquela realizada em desacordo com o restou expressamente contratado, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro. Nos casos de cobrança abusiva, mas de acordo com o que restou expressamente contratado, a repetição deve ser realizada de forma simples.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao princípio constitucional da razoabilidade. O recurso é inadmissível. De início, ressalto que não se sustenta a alegação da parte recorrente de que o Tribunal de origem afastou a incidência dos juros capitalizados por entender inconstitucional a MP 2.170-36/2001 (matéria com repercussão geral reconhecida por esta Corte no RE 568.396, substituído pelo RE 592.377, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio. O acórdão fundamentou sua decisão com base no material fático- probatório dos autos, e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, cujo reexame não enseja a abertura da via extraordinária. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Nesse sentido, veja- se o seguinte trecho do referido acórdão (fls. 175/176): “A capitalização dos juros nas Cédulas de Crédito Bancário, desde que pactuada é permitida, conforme o art. 28, §1º, inc I, Lei 10.931/04. Nesse sentido, o STJ: […] Examinando o contrato firmado entre as partes, especialmente às fls. 21/22, contata-se que a capitalização mensal dos juros não foi expressamente contratada, sendo, portanto, ilegal sua incidência. […].” A parte recorrente afirma em seu recurso extraordinário que houve a pactuação da capitalização dos juros no contrato firmado entre as partes. Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 454/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 808.805-AgR, julgado sob minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS TIDAS POR VIOLADAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TAXA DE JUROS PACTUADA. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 454/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das cláusulas do contrato firmado entre as partes demandantes. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 539632014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 129, III, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 15.4.2015. Decisão agravada publicada dia 28.01.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “LEGITIMIDADE ATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS – PRECEDENTE. Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.” (RE 791.575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 27.6.2014) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 826.676-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.02.2011) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. EXECUÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO ARE 823.347-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 768). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(RE 687756 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 100088624120138260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Pretende a reforma do decidido, afirmando ter havido cerceamento de defesa, ante à ausência de produção probatória. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 1297834601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas. Perfilho a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem  os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento ( AC 194-MC/RO , Rel. Min. ELLEN GRACIE), valendo referir , em face de sua extrema pertinência, o seguinte fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal: “ O Código de Processo Civil não deixa dúvida, ‘et pour cause', de que, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário', cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48). Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100, § 4º, da Constituição da República, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno. O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos! Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou – o que daria no mesmo – tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor, uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora agravante. O recurso é de manifesta improcedência .  ” ( AI 607.046/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva  – tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, “ Execuções nas Ações Coletivas ”, p. 115/125, item n. 4.5, 2004, Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “ A Execução Individual da Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005 ”, “ in ” Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “ Sentença Civil: liquidação e cumprimento ”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª ed., 2006, RT, v.g. ), cabendo referir o ensinamento  de MÔNICA CECÍLIO RODRIGUES (“ Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças Coletivas ”, “ in ” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que expende , sobre o tema , precisa lição: “ A sentença, em ações coletivas, esclarecerá os direitos e as obrigações, reconhecendo o dano, declarará a coletividade prejudicada, determinará o nexo causal e, por via de conseqüência, condenará o responsável ao dever de indenizar, às vezes, não determinando o ‘quantum'; e, se for o caso de ressarcimento, a direito individual homogêneo, caberá liquidação e execução individual da sentença coletiva, como permitem os arts. 97 e seguintes da Lei nº 8.078/1990. ” ( grifei ) Não foi por outro motivo  que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/ SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” ( grifei ) Torna-se oportuno salientar que o Plenário Virtual desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 925.754/PR, em tudo idêntico ao caso ora em análise, reconheceu existente a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria .” Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Vê-se , desse modo , que a pretensão recursal do ora agravante mostra-se inacolhível . Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator