Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: AIRR - 489000920095050010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. E M E N T A: RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA  A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM , DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RCL 7.547/SP , REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP , REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE , REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA , QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA  DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: HC - 318656 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ,  mas determinou ao Desembargador Federal Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que adote as providências necessárias visando ao julgamento da Apelação Criminal n. 0002646-39.2010.4.03.6005, com a urgência que o caso requer, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo recorrente, o Dr. Manoel Cunha Lacerda. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação do recurso de apelação da defesa no Tribunal Regional Federal da Terceira Região. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não ser procedente a alegação de excesso de prazo quando a complexidade justifica a tramitação mais alongada do processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento. Brasília, 5 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: ADI - 5035 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Marcelo Novelino Camargo prestou as seguintes informações: Na inicial desta ação direta, que versa suposta inconstitucionalidade da Lei nº 12.871/2013, instituidora do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, o Conselho Federal de Medicina – CFM requer seja admitido como entidade de classe ou na qualidade de terceiro. Alega ser autarquia federal com competência para fiscalizar a prática técnica e moral da medicina e zelar pela saúde da população. Afirma ter interesse ante a interferência da mencionada lei no exercício profissional da medicina. Postula interpretação mitigada do disposto no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, de modo a ser considerado como entidade de classe de âmbito nacional. O processo encontra-se concluso a Vossa Excelência, com parecer da Procuradoria-Geral da República. 2. Este Tribunal tem emprestado interpretação estrita ao rol de legitimados do artigo 103 da Constituição Federal, inadmitindo a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por autarquias corporativistas. O inciso IX faz referência a confederação nacional ou entidade de classe de âmbito nacional, pressupondo a existência de pessoa jurídica de direito privado. O Conselho Federal de Medicina é pessoa jurídica de direito público que realiza verdadeira fiscalização no tocante ao execício da medicina, não podendo ser equiparado a entidade de classe de âmbito nacional, cujo objetivo maior é a defesa dos interesses da categoria. Nesse sentido, o entendimento adotado quando do julgamento, pelo Pleno, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 641/DF, da qual fui redator do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 1993: LEGITIMIDADE – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONSELHOS – AUTARQUIAS CORPORATIVISTAS. O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto a legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Os denominados Conselhos, compreendidos no gênero “autarquia" e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional. Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Dai a ilegitimidade " ad causam " do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica – de direito público. Não obstante, versando a ação tema de interesse dos profissionais da medicina, considerados o alcance da representatividade e as finalidades institucionais do requerente, assim como a relevância da matéria, surge a conveniência de ouvi-lo. 3. Esse o quadro, determino a exclusão do Conselho Federal de Medicina – CFM do polo ativo, admitindo-o como terceiro interessado, recebendo o processo no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Vistos etc. 1. À fl. 1944 a defesa constituída do acusado Rômulo requereu a substituição das testemunhas Francisco e Moaci, cujas oitivas haviam sido deprecadas a esta Capital Federal antes da declinação de competência a esta Suprema Corte , sob o fundamento de que “ não possui outros endereços das testemunhas arroladas, senão os já indicados nos autos” . 1.1. Ao que se vê dos autos, Moaci foi encontrado nesta Capital Federal e apenas não foi ouvido por error in procedendo  do juízo então deprecado, que entendeu “ desnecessária”  a sua oitiva. Francisco , por sua vez, realmente não foi encontrado (fls. 1899-903 e 1918). 2 . Esta Suprema Corte possui o entendimento de que a substituição de testemunhas no processo penal não é direito absoluto das partes (HC 75605, Rel. Min. Maurício Corrêa, Dj 16.11.2001, p. 7), pois a observância dos momentos processuais para a indicação das testemunhas (queixa ou denúncia, para a acusação; na defesa prévia, para a defesa) “ (...) não constitui formalismo, e sim o mecanismo possível para assegurar a paridade de armas entre acusação e defesa, bem como a racionalidade mínima da jurisdição. Submeter essa decisão à mera conveniência das partes e à discrição do juiz criaria uma variável incompatível com a necessária uniformidade das regras básicas de ordenação do processo”  (AP 606, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16/6/2014). 3. Ante o exposto , indefiro a substituição da testemunha Moaci . 3.1. Intime-se a defesa para (i) dizer se ainda pretende ouvir a testemunha Moaci nesta Capital Federal (endereço informado à fl. 1899) e, (ii) dizer qual das duas novas testemunhas arroladas à fl. 1944 será a substituta da testemunha Francisco , não encontrada. Caso insista na substituição, deverá justificar a vinculação da testemunha com os fatos da causa sob a advertência de, não o fazendo , ser a oitiva indeferida , nos termos do art. 400, § 1º, do CPP (  AP 470-QO Quinta, Rel. Orig. Ministro Joaquim Barbosa) . Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 707591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: 1. Trata-se de ação rescisória contra decisão do Ministro Celso de Mello no Agravo em Recurso Extraordinário 707.591, cujo teor é o seguinte: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da controvérsia suscitada nos presentes autos, firmou orientação que restou consubstanciada na Súmula 681 desta Corte, que possui o seguinte enunciado: ‘É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.' Impende registrar, por relevante, que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões proferidas por eminentes Juízes que a compõem, reafirmou essa orientação (AI 401.448/GO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 381.975-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 558.388/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS VINCULADO A ÍNDICE FEDERAL CONCEDIDO POR LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. 1. O prequestionamento da questão constitucional suscitada no apelo extremo se deu no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido na remessa necessária. Foram atendidos, portanto, os ditames das Súmulas STF nºs 282 e 356. 2. A controvérsia foi corretamente dirimida à luz dos precedentes desta Corte, que tem afirmado serem inconstitucionais as normas locais que estabelecem o reajuste automático da remuneração dos servidores públicos estaduais pela variação de índice federal (IPC), por violarem o princípio da autonomia dos Estados-Membros. 3. Agravo regimental improvido.  (RE 368.650-AgR/AL, Rel. Min. ELLEN GRACIE) O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, conheço do presente agravo, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere (CPC, art. 544, § 4º, II, “c”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF, reafirmada, agora,  pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009” (DJe de 5/9/2012).” O autor alega, quanto à propositura da ação rescisória pelo inciso IX, do art. 485 do CPC/1973, que houve erro de fato, ante a sua caracterização como servidor do Estado do Goiás – o que não corresponderia à realidade, pois “ não é funcionário público do Estado de Goiás, mas sim mero aposentado pelo instituto de previdência daquele Estado (IPASGO), pela via do sistema facultativo com contribuição em dobro ” (fl. 2). Por outro lado, quanto à propositura pelo inciso V do art. 485 do CPC, alega o autor que a decisão questionada, ao negar o reajuste dos proventos com base no índice do RGPS, violou a literal disposição dos arts. 14-A e 15, da Lei 15.150/2005, pois o legislador goiano utilizou o índice do RGPS “ com vistas a atualização monetária anual dos proventos mensais em questão. Correção esta que, inclusive, já foi objeto de aplicação pelo Governo do Estado de Goiás, no ano de 2006 ” (fl. 9). Defende, ainda, que a decisão rescidenda aplicou de forma inadequada a Súmula 681 do STF ao caso, “ uma vez caracterizado e perfeitamente demonstrado que o embargante não é funcionário público e, ainda, que sua aposentadoria decorreu de um regime especial e diverso dos Servidores Públicos da Administração Pública do Estado de Goiás” (fls. 11). Requer a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão de assistência judiciária gratuita. Ao final, pede a rescisão da decisão questionada para que, em novo julgamento, seja negado provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se os reajustes dos proventos, partir de 2007, conforme os índices do RGPS. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (Petição 57.190/2013). Após a apresentação das razões finais (Petições 4.565/2014 e 5.963/2014), a Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da presente ação rescisória (doc. 59). 2. Improcede a alegação de que a decisão impugnada incorreu em erro de fato. Quanto ao fundamento invocado, inciso IX do art. 485 do CPC, há de se ter presente que, para haver erro de fato, é indispensável que a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice- versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º). O erro de fato, portanto, corresponderia à equivocada percepção da situação fática, representada nos autos pelos elementos probatórios, que levaria o julgador a erroneamente “ admitir um fato inexistente ” ou “ considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido ” (art. 485, §1º, do CPC). Na hipótese dos autos, tanto o acordão objeto do recurso extraordinário, quanto o próprio recurso interposto pelo Estado de Goiás, partem do pressuposto de que o autor é contribuinte do plano previdência IPASGO (aposentado em 17/12/2002). Dessa forma, o erro de fato pautado na alegação de que a decisão impugnada adotou premissa equivocada, por considerar o autor servidor público do Estado de Goiás, não justifica, por si só, a procedência da ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC. 3. Quanto ao mais, também não merece acolhimento o pedido fundado no art. 485, V, do CPC. A decisão rescindenda se baseou em súmula e precedentes do Plenário desta Corte (AI 401.448, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 381.975 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 558.388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), no sentido de que o vínculo de reajuste à índice federal, quando feito por lei estadual, fere autonomia dos Estados-Membros. Nesses termos, estando a decisão questionada em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, não é cabível a ação rescisória. Nessa linha de consideração, citam-se precedentes do Plenário: AÇÃO RESCISÓRIA CONCURSO PÚBLICO FISCAL DO TRABALHO PRETENDIDA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE A QUE SE REFERE O ART. 485, INCISO V, DO CPC DECISÃO RESCINDENDA EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA SUBSISTÊNCIA, AINDA HOJE, DESSA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL (AR 2.274/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, v.g.) UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSIBILIDADE PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AR 1878 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 12/02/2015) AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. II, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DO TRABALHO. CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª FASE. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DA 2ª ETAPA DO CERTAME. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (…) 2. Incabível a presente ação rescisória por fundamentar-se o acórdão rescindendo na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. (…) 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 2274, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2014) A propósito, a Lei 10.150/05, em que se funda a pretensão do autor, foi declarada inconstitucional na ADI 4.639 (Dje de 8/4/2015), de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais ficam suspensos em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente