Origem: HC - 339479 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 339.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de furto (art. 155, §4º, inciso IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal); (b) presa em flagrante, a paciente foi solta após o pagamento da fiança correspondente a R$ 724,00, valor superior, em quatro vezes, ao do bem supostamente furtado (quatro garrafas de cachaça); (c) objetivando a aplicação do princípio da insignificância, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; (c) na sequência, impetrado novo habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, em acórdão assim ementado: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO EM CONCURSO COM MENOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as condições pessoais e as circunstâncias judiciais do caso concreto (concurso com menor de idade) se mostram desfavoráveis. 3. Habeas corpus não conhecido”. Nesta ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, em suma, que (a) a reprovabilidade da conduta fundada nas circunstâncias do caso (furto em concurso com adolescente) não procede, pois já foi reconhecida à paciente a suspensão condicional do processo em relação ao crime de corrupção de menores; (b) o caso é de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão provocada e a inexistência de prejuízo financeiro à vítima. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e, no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal com esteio no princípio da insignificância. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 01-02-2016). 3. Tais premissas permitem concluir que, por menor que seja o resultado da lesão patrimonial, a definição da insignificância não descarta a análise dos demais elementos da causa penal. O furto, delito aqui imputado à paciente, foi perpetrado com a ajuda de adolescente, circunstância indicativa da intensa reprovabilidade da sua conduta. Com efeito, o Tribunal de origem registrou que: Na espécie, verifica-se que a paciente é ré na ação n° 0106896-29.2014.8.26.0050 em que se procede a persecução penal do paciente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 244-B, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1.990 e art. 155, §4°, inciso IV, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que: “_______ ________ ___ ______ _____ [...] tentou subtrair, agindo em unidade de desígnios com a adolescente [L. P.], para proveito comum, coisa alheia móvel, consubstanciada em quatro garrafas de cachaça, avaliadas em R$60,00 (sessenta reais) [...] pertencente ao estabelecimento vítima Supermercado Dia, delito o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, _______ ________ ___ ______ _____ facilitou a corrupção de [L. P.] menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando o crime de furto acima descrito. Segundo se apurou, a denunciada e a adolescente, predeterminadas à prática do furto, ingressaram no estabelecimento comercial da empresa- vítima, Larissa subtraiu uma garrafa de cachaça e a adolescente [L.] três garrafas de cachaça. Tentaram passar pelo caixa sem efetuar o pagamento, mas o funcionário Maycon Douglas Gomes Silva impediu a saída das agentes e exigiu o pagamento das mercadorias. Larissa e a adolescente, então, ligaram para Rafael para que se dirigisse até o estabelecimento e efetuasse o pagamento pelas bebidas. Ocorre que Rafael chegou ao local e ameaçou o funcionário Maycon, dizendo que se ele não liberasse as meninas “o pegaria depois”. Ocorre que Policiais Militares chegaram ao local e abordaram as agentes, prenderam a denunciada em flagrante delito, mas Rafael conseguiu fugir e não foi identificado” (fls. 56/57). O que se vislumbra de plano é que há, na espécie, suporte probatório que demonstra indiciariamente a idoneidade e verossimilhança da acusação - justa causa - constante na peça inaugural recebida pela douta autoridade indicada como coatora. Os documentos trazidos aos autos informam que os fatos se subsumem, em princípio e em tese, a dispositivos normativos fragmentários, pois a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ” ou, ainda, de “ corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la ” é, ao menos em tese, crime. Anote-se não ser cognoscível, na espécie, a reunião dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento de eventual crime bagatelar próprio, dada a estreiteza da via ao indispensável revolvimento de fatos pendentes de apreciação pelo Juiz Natural de primeiro grau. Ademais, conforme recente pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de atipicidade material de condutas com fundamento na insignificância exige redobrada cautela do aplicador da Lei, que não pode ignorar os efeitos marginas da decisão que nega a existência de ofensividade da conduta do agente; periculosidade social da ação; grau irrelevante de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada de uma ação formalmente típica. 4. Realmente, a ação e o resultado da conduta praticada pela paciente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Conforme destacado no acórdão combatido, a despeito do valor dos bens subtraídos, o fato de ter a paciente envolvido um adolescente na prática do furto de bebidas alcoólicas em supermercado reclama maior censura em sua conduta delitiva. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta da agente. Nessa linha de consideração, há reiterados precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “Habeas corpus. 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada” (HC 122.529/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 6/11/2014). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (...) 5. Ocorre que a conduta dos pacientes, como narrada na denúncia, não pode ser considerada como inexpressiva para fins penais, nem há de ser qualificada como sendo de menor afetação social. Isso porque, agindo em concurso de agentes, eles adentraram em um estabelecimento comercial e, atuando de forma dissimulada como se fossem comprar alguma mercadorias, ‘retiraram das prateleiras os dois chuveiros e os esconderam em uma sacola preta, vindo, em seguida, a saírem da loja de posse deles sem efetuarem o respectivo pagamento'” (HC 113.258/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 16/8/2013). “Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado durante a noite e mediante concurso de agentes, contando inclusive com a participação de um menor de idade. Significativa lesão ao patrimônio da vítima. Res furtiva utilizada para subsistência. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do delito - praticado durante a noite, mediante concurso de agentes (contando inclusive com a participação de um menor de idade) e cujo resultado acarretou prejuízo à subsistência da vítima - demonstram uma significativa reprovabilidade do comportamento suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Recurso ao qual se nega provimento” (RHC 112.701/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 14/6/2012). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Reautue-se o processo para que conste como impetrante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente