Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: AREsp - 308175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DIREITO – ORGANICIDADE E DINÂMICA – HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INADEQUAÇÃO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, no processo nº 2007.01.1.017802-0, condenou o paciente a 14 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 3.175 dias- multa, ante o suposto cometimento dos delitos versados no artigo 312 (peculato), combinado com o 30 (circunstância incomunicável), o 327, § 1º (funcionário público equiparado), e o 71 (crime continuado), todos do Código Penal, e no artigo 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), combinado com o § 4º (de forma habitual), vigente à época, da Lei nº 9.613/1998. Em apelação, pleiteou-se a declaração de nulidade do processo, afirmando-se cerceamento de defesa, violação ao princípio da identidade física do juiz e inobservância da decisão do Superior por meio da qual determinado o julgamento conjunto dos processos – habeas corpus  nº 81.400/ DF. Sucessivamente, buscou-se a absolvição do acusado ou a redução da pena privativa de liberdade, com alteração do regime para semiaberto e substituição por restritiva de direitos. A Segunda Turma Criminal, ao prover parcialmente o recurso, impôs sanção de 11 anos e 2 meses de reclusão e 115 dias-multa. Formalizados embargos de declaração, foram desprovidos. A defesa interpôs recurso especial, requerendo a cassação do acórdão e o retorno do processo ao Juízo de origem. Alegou ausência de fundamentação no tocante ao valor do dia-multa fixado; desrespeito ao pronunciamento do Superior; cerceamento de defesa; equívoco na equiparação do réu a funcionário público; atipicidade das condutas descritas como peculato e lavagem de dinheiro; e indevida valoração da pena-base e da continuidade delitiva. Por ter sido inadmitido na origem, protocolou o agravo em recurso especial nº 308.175/DF, sustentando a superação do óbice do verbete nº 7 e a inadequação do verbete nº 83 da Súmula do Superior. A Relatora, ao prover parcialmente o recurso, reconheceu a violação ao artigo 59 do Código Penal, para afastar a circunstância judicial da conduta social, redimensionando a pena em 9 anos e 6 meses de reclusão e 70 dias-multa. Interposto agravo regimental, a Sexta Turma o desproveu. Neste habeas , os impetrantes assinalam que a conduta descrita não constitui crime de peculato ou de lavagem de dinheiro. Destacam que o Instituto presidido pelo paciente, além de não se enquadrar na definição de entidade paraestatal, não desempenhava atividade típica da Administração Pública. Dizem inexistir motivação a respaldar a fixação do dia-multa acima do mínimo legal. Pedem, em âmbito liminar, a suspensão do curso do processo-crime. No mérito, buscam a declaração de nulidade da sentença ou a absolvição do paciente dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Sucessivamente, pretendem a desclassificação do primeiro para apropriação indébita. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se o não cabimento do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal estadual. Consignou- se a impossibilidade de revolvimento da matéria fática, pois, em sede extraordinária, parte-se das premissas constantes do pronunciamento impugnado. Em síntese, concluiu-se não se ter como adentrar o tema de fundo. Já agora, empresta-se à ação constitucional de habeas corpus contornos de verdadeira revisão criminal, pretendendo-se o rejulgamento da causa. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 4 de abril de 2016, às 10h30. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 747122 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – CONFUSÃO COM O MÉRITO – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará- Mirim/RO, no processo nº 1235-30.2012.4.01.4102, condenou o paciente a 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 641 dias-multa, ante a suposta prática do crime descrito no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), combinado com o artigo 40, inciso I (majorante relativa à transnacionalidade do delito), ambos da Lei nº 11.343/2006. Estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivo e consequências do crime, bem como a quantidade e a natureza da substância apreendida – 5 kg de cocaína. Reduziu a reprimenda em 6 meses, presente a atenuante da confissão espontânea. Em razão da majorante, aumentou a pena em 1/6. Embargos declaratórios foram desprovidos. Em apelação, a defesa pleiteou a diminuição da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena em virtude do tráfico privilegiado e a substituição por restritivas de direitos. A Quarta Turma, ao desprover o recurso, salientou ser razoável fixar a pena-base seis meses acima do mínimo legal. Ressaltou inviável a aplicação do previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, uma vez que o Juízo consignou haver indícios de participação do paciente em organização criminosa. Interpôs-se recurso especial, alegando-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais alusivas ao motivo (busca do lucro) e às consequências (quantidade de usuários a serem abastecidos), porquanto já consideradas no tipo penal. Destacou adequada a causa de diminuição da pena. O Desembargador Presidente não conheceu do recurso, aludindo, por analogia, ao verbete nº 284 da Súmula do Supremo. Afirmou que a análise da diminuição de pena encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do Superior. A defesa formalizou o agravo nº 747.122, reiterando os argumentos veiculados anteriormente. O Relator dele conheceu para negar seguimento ao recurso especial. Apontou que o acréscimo na pena-base encontrava respaldo nos precedentes daquele Tribunal. Ressaltou ser inviável aferir a não participação do paciente em organização criminosa, nos termos do mencionado verbete nº 7. Em agravo regimental, a defesa insurgiu-se contra a dosimetria da reprimenda, asseverando a desnecessidade de reexame dos fatos e das provas. A Quinta Turma desproveu o recurso, reportando-se à decisão recorrida. Neste habeas , a Defensoria Pública da União sustenta que o paciente reúne todos os requisitos para aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Diz não haver fundamento concreto que comprove a participação em organização criminosa ou dedicação a atividades delitivas. Requer, em âmbito liminar, a aplicação do redutor no patamar de 2/3. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação do pedido de medida cautelar. 2. Percebam a confusão considerado o pedido liminar e o de mérito. Mais do que isso: o Juízo, ao afastar a incidência do disposto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, observou o contexto criminoso, os elementos coligidos no processo-crime, apontando que a própria quantidade e origem da droga, da Bolívia, estariam a revelar a existência de organização criminosa. O habeas corpus  pressupõe a configuração de ilegalidade, e, ante a premissa acima referida, esta não surge. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 3 de abril de 2016, às 12h45. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 561652 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO DIREITO – ORGANICIDADE – HABEAS CORPUS  – LIMINAR INDEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O paciente foi preso em flagrante, no dia 25 de abril de 2010, em virtude da suposta prática do delito descrito no artigo 33, cabeça, combinado com o 40, inciso I (tráfico circunstanciado pela transnacionalidade), ambos da Lei nº 11.343/2006. O Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, no processo nº 0003839-38.2010.4.03.6119, condenou-o a 7 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa. Em apelação, pleiteou-se a aplicação da pena-base no mínimo legal e da atenuante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo. Buscou-se o afastamento da majorante da transnacionalidade e, sucessivamente, a redução da causa de aumento para 1/6. Requereu-se a substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer solto. Pretendeu-se a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006. A 1ª Turma, ao prover parcialmente o recurso, aumentou o percentual da confissão espontânea e diminuiu o da transnacionalidade, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e 583 dias-multa. Interpostos embargos infringentes, foram desprovidos pela Primeira Seção. A Defensoria Pública interpôs recurso especial, sustentando excesso na dosimetria da pena-base e dupla punição em relação à circunstância da transnacionalidade. Pediu a aplicação da causa de diminuição versada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a alteração do regime para o aberto e a substituição por pena restritiva de direitos. Por ter sido inadmitido na origem, formalizou o agravo em recurso especial nº 561.652/SP, reiterando a argumentação expendida anteriormente. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu o recurso, assentando a possibilidade de considerar a quantidade e a natureza da droga na pena-base. Consignou o óbice do verbete nº 7 da Súmula do Superior em relação ao exame dos elementos que levaram à conclusão de ser o paciente integrante de organização criminosa. Interposto agravo regimental, a ele foi negado provimento. Neste habeas,  a impetrante renova as alegações veiculadas nas instâncias anteriores. Diz da dupla punição resultante da aplicação da causa de aumento da transnacionalidade. Ressalta a primariedade, os bons antecedentes e a não comprovação da prática de atividade criminosa pelo paciente. Pretende, em âmbito liminar, a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo. No mérito, busca a confirmação da providência e o afastamento da majorante da transnacionalidade, bem como a modificação do regime de cumprimento de pena e a substituição por restritiva de direitos. A fase é de apreciação do pedido de medida acauteladora. 2. Este processo simboliza a banalização do habeas corpus . Simplesmente a Defensoria Pública busca providência que pressupõe o rejulgamento do processo-crime. Sob o ângulo da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a instância própria ao exame da prova consignou que o paciente integra organização criminosa, sendo a pessoa que transportava entorpecente, em grande quantidade, para o exterior. O mesmo se diga quanto à transnacionalidade. Em síntese, esta impetração somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, fazendo as vezes, se é que é possível assim assentar-se, de revisão criminal. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 3 de abril de 2016, às 21h. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 346153 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – MEDIDA DE URGÊNCIA – ALVARÁ DE SOLTURA IMPLEMENTADO – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ, no processo nº 0002637-56.2015.8.19.0045, determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 13 de novembro de 2015, ante a suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, cabeça, parágrafos 3º e 4º, inciso II (exercício de comando da organização criminosa, em concurso com funcionário público), da Lei nº 12.850/2013; artigo 90 (fraude à licitação) da Lei nº 8.666/1993; e artigo 312 (peculato) do Código Penal, combinados com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material de crimes), ambos do Código Penal. Consignou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade dos fatos e a falta de estrutura para aplicação de medidas cautelares diversas. Assentou que, solto, causaria risco à instrução processual e comprometeria a aplicação da lei penal, porquanto exerceria liderança da organização criminosa. Em habeas corpus  impetrado no Tribunal de Justiça, buscou-se a revogação da custódia, presentes condições favoráveis. Alegou-se a incompetência absoluta do Juízo e falta de acesso aos autos durante a fase investigatória. Sucessivamente, pleiteou-se a substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi acolhido pelo Desembargador de plantão, entendendo inexistir motivação idônea a ensejar a prisão. Na vigência da liminar deferida em plantão, o Juízo da 2ª Vara determinou a preventiva do paciente com base em fatos novos. Destacou a necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal. No Tribunal de Justiça, a Relatora indeferiu a liminar, em razão do novo pronunciamento cautelar. A Sétima Câmara Criminal, por maioria de votos, não conheceu da ordem, anotando a teoria da vedação à supressão de instância. Formalizou-se novo habeas corpus  no Tribunal de Justiça, retomando a argumentação alusiva à incompetência do Juízo e à ilegalidade da custódia. Arguiu-se a suspensão do processo e a revogação da constrição. A Sétima Câmara Criminal, à unanimidade, indeferiu a ordem. Salientou a ausência de prerrogativa de foro dos acusados. Manteve a prisão por considerar ter sido o ato praticado por Juízo competente. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 346.153/RJ, o impetrante reiterou as alegações veiculadas nas instâncias originárias. O Ministro Presidente, ao deixar de implementar a medida acauteladora, consignou a inadequação da via eleita. Neste habeas , o impetrante renova os argumentos apresentados anteriormente. Sublinha o ilegal desmembramento da investigação promovido pelos promotores de Resende/RJ. Afirma que os fatos ensejadores da segunda ordem de prisão foram deturpados pela acusação. Sustenta que, quando da revogação da preventiva, não foi imposta restrição de locomoção ao paciente. Assinala a falta de justificativa para a segregação, porquanto inexistiria ameaça à ordem pública. Requer, liminarmente, a suspensão do processo em curso na 2ª Vara Criminal e a revogação da preventiva. No mérito, busca a confirmação da providência para anular a denúncia e a ordem de prisão expedida contra o paciente. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revela estar o pedido parcialmente prejudicado, ante o deferimento parcial da ordem no habeas corpus  nº 0000687-16.2016.8.19.0000 pela Sétima Câmara Criminal, com expedição de alvará de soltura. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. No caso, não se impõe medida de urgência. Conforme consignado nas informações, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implementou parcialmente a ordem de habeas corpus , determinando a expedição de alvará de soltura. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 3 de abril de 2016, às 10h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 336235 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS' SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AVALIAÇÃO INTERDISCIPLINAR QUE REVELA A EVOLUÇÃO DO MENOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma , e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça , diante da utilização crescente e sucessiva do ‘ habeas corpus ', passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial , não vincula a autoridade judicial , que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado , justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo. 3. No caso , a despeito de parecer sobre a evolução do adolescente, a manutenção da medida foi justificada pela gravidade concreta do ato infracional e , sobretudo , pela sucessiva reiteração em atos infracionais da mesma natureza sempre que beneficiado com a liberdade, além da ocorrência de evasão, revelando-se necessário um período maior de monitoramento intensivo. 4. ‘Habeas corpus' não conhecido . ” ( HC 336.235/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ seja concedida a liminar para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final deste ‘writ' ” ( grifei ). O exame dos fundamentos em que se apoia este “ habeas corpus ” parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 339479 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 339.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de furto (art. 155, §4º, inciso IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal); (b) presa em flagrante, a paciente foi solta após o pagamento da fiança correspondente a R$ 724,00, valor superior, em quatro vezes, ao do bem supostamente furtado (quatro garrafas de cachaça); (c) objetivando a aplicação do princípio da insignificância, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; (c) na sequência, impetrado novo habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, em acórdão assim ementado: PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO EM CONCURSO COM MENOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva  (R$ 60,00), as condições pessoais e as circunstâncias judiciais do caso concreto (concurso com menor de idade) se mostram desfavoráveis. 3. Habeas corpus  não conhecido”. Nesta ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, em suma, que (a) a reprovabilidade da conduta fundada nas circunstâncias do caso (furto em concurso com adolescente) não procede, pois já foi reconhecida à paciente a suspensão condicional do processo em relação ao crime de corrupção de menores; (b) o caso é de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão provocada e a inexistência de prejuízo financeiro à vítima. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e, no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal com esteio no princípio da insignificância. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 01-02-2016). 3. Tais premissas permitem concluir que, por menor que seja o resultado da lesão patrimonial, a definição da insignificância não descarta a análise dos demais elementos da causa penal. O furto, delito aqui imputado à paciente, foi perpetrado com a ajuda de adolescente, circunstância indicativa da intensa reprovabilidade da sua conduta. Com efeito, o Tribunal de origem registrou que: Na espécie, verifica-se que a paciente é ré na ação n° 0106896-29.2014.8.26.0050 em que se procede a persecução penal do paciente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 244-B, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1.990 e art. 155, §4°, inciso IV, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que: “_______ ________ ___ ______ _____ [...] tentou subtrair, agindo em unidade de desígnios com a adolescente [L. P.], para proveito comum, coisa alheia móvel, consubstanciada em quatro garrafas de cachaça, avaliadas em R$60,00 (sessenta reais) [...] pertencente ao estabelecimento vítima Supermercado Dia, delito o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, _______ ________ ___ ______ _____ facilitou a corrupção de [L. P.] menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando o crime de furto acima descrito. Segundo se apurou, a denunciada e a adolescente, predeterminadas à prática do furto, ingressaram no estabelecimento comercial da empresa- vítima, Larissa subtraiu uma garrafa de cachaça e a adolescente [L.] três garrafas de cachaça. Tentaram passar pelo caixa sem efetuar o pagamento, mas o funcionário Maycon Douglas Gomes Silva impediu a saída das agentes e exigiu o pagamento das mercadorias. Larissa e a adolescente, então, ligaram para Rafael para que se dirigisse até o estabelecimento e efetuasse o pagamento pelas bebidas. Ocorre que Rafael chegou ao local e ameaçou o funcionário Maycon, dizendo que se ele não liberasse as meninas “o pegaria depois”. Ocorre que Policiais Militares chegaram ao local e abordaram as agentes, prenderam a denunciada em flagrante delito, mas Rafael conseguiu fugir e não foi identificado” (fls. 56/57). O que se vislumbra de plano  é que há, na espécie, suporte probatório que demonstra indiciariamente a idoneidade e verossimilhança da acusação - justa causa - constante na peça inaugural recebida pela douta autoridade indicada como coatora. Os documentos trazidos aos autos informam que os fatos se subsumem, em princípio e em tese, a dispositivos normativos fragmentários, pois a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ” ou, ainda, de “ corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la ” é, ao menos em tese, crime. Anote-se não ser cognoscível, na espécie, a reunião dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento de eventual crime bagatelar próprio, dada a estreiteza da via ao indispensável revolvimento de fatos pendentes de apreciação pelo Juiz Natural de primeiro grau. Ademais, conforme recente pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de atipicidade material de condutas com fundamento na insignificância exige redobrada cautela do aplicador da Lei, que não pode ignorar os efeitos marginas da decisão que nega a existência de ofensividade da conduta do agente; periculosidade social da ação; grau irrelevante de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada de uma ação formalmente típica. 4. Realmente, a ação e o resultado da conduta praticada pela paciente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Conforme destacado no acórdão combatido, a despeito do valor dos bens subtraídos, o fato de ter a paciente envolvido um adolescente na prática do furto de bebidas alcoólicas em supermercado reclama maior censura em sua conduta delitiva. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta da agente. Nessa linha de consideração, há reiterados precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “Habeas corpus. 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada” (HC 122.529/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 6/11/2014). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (...) 5. Ocorre que a conduta dos pacientes, como narrada na denúncia, não pode ser considerada como inexpressiva para fins penais, nem há de ser qualificada como sendo de menor afetação social. Isso porque, agindo em concurso de agentes, eles adentraram em um estabelecimento comercial e, atuando de forma dissimulada como se fossem comprar alguma mercadorias, ‘retiraram das prateleiras os dois chuveiros e os esconderam em uma sacola preta, vindo, em seguida, a saírem da loja de posse deles sem efetuarem o respectivo pagamento'” (HC 113.258/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 16/8/2013). “Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado durante a noite e mediante concurso de agentes, contando inclusive com a participação de um menor de idade. Significativa lesão ao patrimônio da vítima. Res furtiva utilizada para subsistência. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do delito - praticado durante a noite, mediante concurso de agentes (contando inclusive com a participação de um menor de idade) e cujo resultado acarretou prejuízo à subsistência da vítima - demonstram uma significativa reprovabilidade do comportamento suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Recurso ao qual se nega provimento” (RHC 112.701/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 14/6/2012). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Reautue-se o processo para que conste como impetrante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 339076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Douglas Bonaldi Maranhão, em favor de Márcio de Albuquerque Lima e Ana Paula Pelizari Marques Lima, os quais estariam na iminência de sofrer constrangimento ilegal, quando do julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça dos HCs 323.253/PR, 327.008/PR e 328.283/PR. Preliminarmente, o impetrante noticia que o “ presente feito tem por objetivo salvaguardar a liberdade dos Pacientes, que se encontram na iminência de sofrer uma nova coação ilegal, com o julgamento do HC 328.283/PR (Operação Publicano I e II), em trâmite perante o STJ, no caso da Paciente Ana Paula Pelizari Marques Lima, e com o julgamento dos HC 323.253/PR (Operação Publicano I) e HC 327.008/PR (Operação Publicano II), ambos também em trâmite perante o STJ, no caso do Paciente Márcio de Albuquerque Lima, bem como do julgamento de mérito do HC 1480248-3 (Operação Publicano IV), em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para os dois Pacientes ”. (eDOC 1, p. 2) Ademais, afirma que “ recentemente ocorreu no Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mérito do habeas corpus nº 323.125, referente a três auditores fiscais, cujo decreto de prisão preventiva também decorreu da Operação Publicano, sob a mesma fundamentação da prisão dos ora Pacientes Ana Paula e Márcio, sendo que o resultado do julgamento foi pela cassação da liminar anteriormente concedida e a partir de então, tornou-se relator prevento das ações relacionadas à Operação Publicano, no STJ, o Ministro Rogério Schietti Cruz, de forma que os habeas corpus referentes aos Pacientes Ana Paula e Márcio foram redistribuídos para este atual relator  ”. (eDOC 1, p. 5; eDOCs 2-3) No presente HC, a defesa sustenta, em síntese, o seguinte: a) cabimento do writ , em razão da iminência de proferimento de ato coator manifestamente ilegal, conforme acima asseverado, o que faz superar o óbice contido na Súmula 691/STF; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal); c) relevância de os pacientes serem primários, possuírem bons antecedentes, empregos e residências fixas, bem como não ofereceram perigo à sociedade. Ao final, pede o “ DEFERIMENTO DA LIMINAR pleiteada com a consequente expedição de salvo-conduto, e a definitiva concessão da ordem impetrada, a fim de que seja determinada a concessão do Habeas Corpus, para que, mantidos em liberdade, possam os Pacientes responder a ação penal, tendo em vista que qualquer decisão que fundamente a prisão preventiva vai na contramão dos dispositivos legais ”. (eDOC 1, p. 20) Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.002/PR (certidão, eDOC 10). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Trata-se de writ  preventivo, no qual o impetrante defende que os pacientes estão na “na iminência de sofrer uma nova coação ilegal, com o julgamento do HC 328.283/PR (Operação Publicano I e II), em trâmite perante o STJ, no caso da Paciente Ana Paula Pelizari Marques Lima, e com o julgamento dos HC 323.253/PR (Operação Publicano I) e HC 327.008/PR (Operação Publicano II), ambos também em trâmite perante o STJ, no caso do Paciente Márcio de Albuquerque Lima, bem como do julgamento de mérito do HC 1480248-3 (Operação Publicano IV), em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para os dois Pacientes”.  (eDOC 1, p. 2) Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, as liminares deferidas no STJ, e ainda vigentes, foram favoráveis aos pacientes, os quais estão em liberdade (eDOCs 4-8). Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito nos HCs 323.253/PR, 327.008/PR e 328.283/PR será desfavorável aos pacientes). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade dos pacientes ser infringido, devendo-se deferir aos acusados os necessários salvo-condutos que evitem possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar as ações dos pacientes, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, concedo a liminar requerida, para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de prováveis acórdãos denegatórios nos autos dos HCs 323.253/PR, 327.008/PR e 328.283/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Processo 0031659-42.2015.8.16.0014), bem como ao Relator, no STJ, dos HC 323.253/PR, 327.008/PR e 328.283/PR. Com a resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 323253 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Douglas Bonaldi Maranhão, em favor de Dalton Lázaro Soares, o qual estaria na iminência de sofrer constrangimento ilegal, quando do julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça do HC 323.253/PR. Preliminarmente, o impetrante noticia que o “ presente feito tem por objetivo salvaguardar a liberdade do Paciente, que se encontra na iminência de sofrer uma nova coação ilegal, com o julgamento do HC 323.253/PR, em trâmite perante o STJ. Isso porque, no feito mencionado, foi concedida ao Paciente liberdade mediante medida liminar, que a qualquer momento pode ser afastada em decorrência da denegação da ordem, sendo este receio fundado por decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em writ envolvendo outros investigados da chamada Operação Publicano, em situação semelhante à do Paciente, denegou a ordem. ” (eDOC 1, p. 2). No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) cabimento do writ , em razão da iminência de proferimento de ato coator manifestamente ilegal, conforme acima asseverado, o que faz superar o óbice contido na Súmula 691/STF; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal); c) relevância de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, emprego e residência fixa, bem como não oferecer perigo à sociedade. Ao final, pede o “ DEFERIMENTO DA LIMINAR pleiteada, a fim de que seja garantido salvo-conduto, e a definitiva concessão da ordem impetrada, a fim de que seja determinada a concessão do Habeas Corpus, para a manutenção de sua liberdade, permitindo que o Paciente responda a ação penal, tendo em vista que qualquer decisão que fundamente a sua prisão preventiva vai na contramão dos dispositivos legais. ” (eDOC 1, p. 19). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.002/PR (certidão, eDOC 9). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Trata-se de writ  preventivo, no qual o impetrante defende que o paciente se encontra na “iminência de sofrer uma nova coação ilegal, com o julgamento do HC 323.253/PR, em trâmite perante o STJ”  (eDOC 1, p. 2). Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, a liminar deferida no STJ, e ainda vigente, foi favorável ao paciente, o qual está em liberdade (eDOCs 4-7). Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito no HC n. 323.253/PR será desfavorável ao paciente). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade do paciente ser infringido, devendo-se deferir ao acusado o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação do paciente, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, concedo a liminar requerida, para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC 323.253/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Processo 0031659-42.2015.8.16.0014), bem como ao Relator, no STJ, do HC 323.253/PR. Com a resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 348785 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica  da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “ writ ” constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus  ”, cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus ” exige , em consequência , seja o “ writ ” instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ”, p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se a impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia dos documentos necessários ao exame da presente causa, especialmente dos atos que reputa caracterizadores de violação à liberdade de locomoção física dos ora pacientes . Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: IPL - 554701620124013400 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito instaurado em face dos deputados federais Aníbal Ferreira Gomes, Dilceu João Sperafico e do ex-parlamentar Etivaldo Vadão Gomes, para apuração de suposto “esquema fraudulento de emissão de passagens aéreas com utilização ilegal da cota parlamentar de deputados federais”  (fl. 315). A investigação deflagrou-se no juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo remetida ao Supremo Tribunal Federal em razão do possível envolvimento dos parlamentares federais (fls. 320-321). O inquérito, inicialmente, foi distribuído a Ministra ROSA WEBER (fl. 325), e, apenas em 29.3.2016, passou à minha relatoria, em razão da vinculação com o Inq 3.655 (fl. 339). 2 . Manifestou-se Ministério Público pelo apensamento ao Inq 3.655 (fls. 332-335): “Trata-se de inquérito instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de peculato, atribuído a servidores lotados nos gabinetes dos Deputados Federais Aníbal Ferreira Gomes, Dilceu Sperafico e Etivaldo Vadão Gomes, com o suposto envolvimento dos parlamentares nos fatos. As investigações iniciaram-se a partir da recepção de boletim de ocorrência lavrado a pedido de Sérgio Fonseca Iannini, noticiando que o seu nome fora publicado no sítio eletrônico ‘ Congresso em foco'  relacionando-o a um suposto esquema de vendas fraudulentas de bilhetes aéreos pagos com recursos oriundos de cotas parlamentares. […] Em análise conjunta do presente feito com os autos do Inquérito n° 3655, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, a Procuradoria-Geral da República verificou haver identidade de objetos. Com o intuito de se evitar indesejável bis in idem, com o desnecessário dispêndio de recursos humanos e materiais, é a hipótese de reunião dos feitos. Alerte-se, contudo, que a Procuradoria-Geral da República requereu na presente data o arquivamento do Inquérito n° 3655 em relação aos congressistas, com a sua devolução à origem, para adoção das providências que se revelarem cabíveis em relação aos demais servidores públicos investigados. Ante o exposto, o Procurador- Geral da República pugna pela redistribuição do feito ao Ministro Teori Zavascki, para que seja apensado aos autos do Inquérito n° 3655”. 3. De fato, é possível verificar que a situação narrada nestes autos já foi objeto de análise integral no Inquérito 3.655 - arquivado, por meio de decisão proferida em 15.3.2016 -, também instaurado para apurar um suposto “ esquema de vendas fraudulentas de bilhetes aéreos pagos com recursos oriundos de cotas parlamentares” , envolvendo os Deputados Federais Aníbal Gomes e Dilceu Sperafico, o que autoriza o apensamento requerido. 4. Destaca-se, ainda, que nos autos do Inq 3.655 ocorreu o desmembramento solicitado pelo Ministério Público, determinando-se a remessa de cópia integral daqueles autos à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para prosseguimento das investigações em relação ao investigado Etivaldo Vadão Gomes. 5. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 332-334), determinando o apensamento destes autos ao Inq 3.655, arquivado em 15.3.2016 a pedido do Ministério Público também em relação aos parlamentares Aníbal Gomes e Dilceu Sperafico. Cumprida a determinação, proceda-se o desapensamento do Inq 2.294, uma vez que este será remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme decisão proferida naqueles autos em 15.3.2016. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado por Aldo Guedes Álvaro, no sentido de “realização de perícia contábil nos documentos apontados nos Relatórios de Análise e Material Apreendido 003/2015 e 006/2016 (fls. 639/652 e 660/661) em conjunto com os documentos ora juntados pelo Requerente, com espeque no art. 14 do CPP c/c art. 5º, LV, da CF, com o fim de evitar equívocos e de permitir a análise completa da evolução patrimonial do Requerente, da Agropecuária Nossa Senhora de Nazaré Ltda. e da Jacarandá Negócios e Participações Ltda”  (petição 10.837/2016). 2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se “pelo indeferimento, pelo menos por ora, do pedido de exame pericial, uma vez que os fatos investigados se referem à solicitação e ao recebimento de vantagem pecuniária indevida para campanha eleitoral ao Governo do Estado de Pernambuco no ano de 2010, não tendo a propina, em princípio, revertido em benefício pessoal do requerente”  (petição 13.612/2016). 3. É certo que na fase investigatória, o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2.913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/2012), que, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas (Rcl 17.649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014). Nessa linha, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, neste momento, interferir na formação da opinio delicti , posto que é atribuição do Procurador- Geral da República o controle da legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais. No caso, o Ministério Público pugna pelo indeferimento, por ora, da diligência pleiteada, considerando que “os fatos investigados se referem à solicitação e ao recebimento de vantagem pecuniária indevida para campanha eleitoral ao Governo do Estado de Pernambuco no ano de 2010, não tendo a propina, em princípio revertido em benefício pessoal do requerente”. Nada impede, entretanto, que o requerente apresente, em momento processual oportuno, quando já deflagrada a fase instrutória, renovação do seu pedido, facultando-lhe ainda a juntada de eventual laudo pericial contábil e outros elementos de prova que entenda essencial à elucidação dos fatos. 4. Ante o exposto, indefiro, nesta ocasião, o pleito. Oportunamente, juntem-se as aludidas petições, mantendo-se a documentação apresentada pelo requerente (petição 10.837/2016 ) em sigilo, em razão do seu conteúdo privado (art. 230-C, § 2ª do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00130615120148220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA Vistos etc. (i) 1. Às fls. 469-73 o Procurador-Geral da República se manifestou favoravelmente ao levantamento das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao investigado, impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia antes da declinação da competência a esta Suprema Corte. 1.1. Assenta, sem não antes ressalvar a gravidade dos fatos descritos , “ (...) passados mais de 1 anos e 2 meses do oferecimento da denúncia, não se justifica mais a manutenção das cautelares diversas da prisão”. 2. São as seguintes medidas cautelares que ainda subsistem: (i) proibição de frequentar as dependências do DER/RO, Polícia Militar nos Municípios de Ji-paraná, Ouro Preto do Oeste, Ariquemes, Prefeitura e Câmara de Vereadores de Ouro Preto do Oeste e Mirante da Serra, DETRAN, IDARON, JUCER e TCE/RO; (ii) indisponibilidade de bens móveis, imóveis e semoventes e, (iii) proibição de ausentar-se do país, com entrega de passaportes. 3. Havendo desinteresse do titular da ação penal pela manutenção das medidas e não visualizando, ictu oculi,  indícios de que o levantamento de tais restrições comprometerá o curso da presente investigação , defiro o pedido. Anoto, a proposito, já ter sido a denúncia apresentada no presente feito. 4. À Secretaria Judiciária, para operacionalizar a baixa das cautelares. Oficie-se, caso necessário e a partir de provocação do interessado, aos órgãos e autoridades responsáveis. (ii) 5. O acusado apresentou resposta preliminar (fls. 474-562) e juntou documentos (fls. 563-641). Assim, intime-se o Procurador-Geral da República, na forma do artigo 5º da Lei 8.038/90 ( Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias ). 5.1. Na mesma oportunidade, reitere-se ao Procurador-Geral da República manifestação sobre o Ofício 3.536 SEPROC 2/CPRO/GAB-SJD, oriundo do TSE, via do qual solicita cópia do presente inquérito para aparelhar o Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 1845-61.2014.6.22.0000, em curso naquela Corte (fls. 411-19 e despacho à fl. 421). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: INQ - 4141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1.Trata-se de requerimento formulado pela Procuradoria-Geral da República para determinar: (i) à Policia Federal que, no prazo de 20 (vinte) dias, mantenha contato direto e pessoal com o gerente do Hotel Praia de Ponta Negra, a fim de verificar os motivos para a ausência de resposta aos ofícios expedidos por esta Relatoria, obtendo, se possível, as informações neles solicitadas; (ii) à Policia Federal que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize a diligência indicada no item “IV.f” da manifestação ministerial inicial, mediante trabalho de campo, para identificação e coleta de dados sobre o local e as pessoas vinculadas à OAS a quem ALBERTO YOUSSEF, por meio de RAFAEL ANGULO LOPEZ e ADARICO NEGROMENTE FILHO, repassou valores em espécie em Natal/RN; (iii) o levantamento dos sigilos fiscal e bancário do investigado e de pessoas com quem teria realizado operações financeiras, além de (iv) o compartilhamento dos dados bancários obtidos com a Receita Federal do Brasil. 2.Para tanto, sustenta que as diligências anteriormente autorizadas e já realizadas neste inquérito apontam para a efetiva solicitação e recebimento, pelo investigado, de forma oculta e disfarçada, de vantagens pecuniárias indevidas, oriundas de sua intervenção para solucionar entraves referentes a controles externos sofridos pela construção da denominada ARENA DUNAS, pelo grupo empresarial OAS, além da realização de operações financeiras que consubstanciariam indícios da prática de lavagem de dinheiro. 3.É o breve relatório. Decido. 4.Quanto às diligências a cargo da Policia Federal, autorizo-as, desde logo, e saliento que o não atendimento aos ofícios reiteradamente expedidos por esta Relatoria, por parte do senhor gerente do Hotel Praia de Ponta Negra, não pode implicar em obstáculo ao acesso, pelo Ministério Público Federal, às informações neles solicitadas. 5.No que concerne às quebras dos sigilos bancário e fiscal, pontuo que a inviolabilidade dos dados bancários e fiscais é passível de restrição para fins de investigação criminal, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 1º, § 4º, autoriza a quebra para a apuração da ocorrência de ilícito criminal, tanto na fase processual como durante a investigação. 6.No caso sob exame, a Procuradoria-Geral da República desincumbiu-se de demonstrar que a prova dos autos, até este ponto colhida, aponta para a presença de indícios de condutas que, aparentemente, se subsumem à descrição de crimes de lavagem de dinheiro, o que, no seu entender, autorizam o início da investigação financeira no caso, como se vê do Relatório de Inteligência Financeira – RIF, do Conselho de Atividades Financeiras – COAF nº 17758 (fls. 62/70). Com efeito, há nos autos informações de operações financeiras realizadas pelo investigado que consubstanciariam indícios da prática de lavagem de dinheiro. Como explicitado pelo Procurador-Geral da República, estes elementos, aliados aos demais indícios coletados, recomendam o aprofundamento da investigação com o deferimento da medida requerida. 7.Por outro lado, ainda que não se descuide de que a medida restritiva de direitos deva atingir, como regra, somente o investigado, nada obsta que alcance pessoas que, no desenvolvimento da investigação, se tornem suspeitas de ter tomado parte nas condutas proibidas investigadas, razão porque óbice não há a que a medida também as alcance, como no caso sob exame, pelas mesmíssimas razões que alcançam o ora investigado. 8.Por fim, no que toca ao compartilhamento das informações obtidas, postergo o exame deste pleito para momento posterior, em que já se encontrem, nestes autos, as informações obtidas. 9.Diante do exposto, defiro as diligências elencadas às fls. 350/353, nos itens i, ii, iii, e iv, postergado o exame do item v para momento posterior à vinda aos autos das informações. 10.Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00003904220158140401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Decisão 1. Trata-se de ação penal privada proposta por Wladimir Afonso da Costa Rabelo, imputando a Jader Fontenelle Barbalho Filho e Paulo Roberto Montalvão Cerqueira a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, § 3º, do Código Penal. 2. Ao apresentarem defesa à acusação (fls. 49-61), os querelados Jader Fontenelle Barbalho Filho e Paulo Roberto Montalvão Cerqueira alegaram violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que os mesmos motivos invocados pelo querelante para imputar a Jader Barbalho Filho a autoria dos fatos narrados, estariam presentes também quanto a Helder Barbalho , já que ambos são sócios da Rádio Clube do Pará, veículo de comunicação utilizado pelo segundo querelado para proferir as palavras acoimadas de ofensivas contra a honra do querelante. Sustentaram, em razão disso, a renúncia tácita do direito de queixa contra os querelados expressamente imputados. 3. Às fls. 73-78, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Belém, diante do quadro societário da Rádio Clube do Pará, onde consta como sócios, além do querelado Jader Fontenelle Barbalho Filho, Helder Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho e Elcione Therezinha Zahluth Barbalho , estes três últimos detentores de foro por prerrogativa de função perante este Supremo Tribunal Federal, declinou da competência para esta Corte. 4. O Ministério Público Federal, às fls. 88-93, opinou pela devolução do feito ao Juízo de primeiro grau por entender inexistentes indícios de participação de Helder Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho e Elcione Therezinha Zahluth Barbalho nos fatos narrados na inicial, sendo que os demais querelados não detêm prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte. É o relatório. Decido. 5. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não confere ao Ministério Público (quando a ação penal foi exclusivamente privada), nem ao magistrado, alterar, de ofício, o polo passivo da relação processual penal. 6. No presente caso, querelados com foro por prerrogativa de função foram incluídos no polo passivo por iniciativa da magistrada de primeiro grau que, à luz do contrato social da empresa Radio Clube do Pará PRC5 Ltda., entendeu, a partir da narrativa fática da inicial, que as mesmas razões invocadas pelo querelante para imputar os fatos ao querelado Jader Fontenelle Barbalho Filho , um dos sócios, também estariam presentes para Helder Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho e Elcione Therezinha Zahluth Barbalho , estes três últimos detentores de foro por prerrogativa de função perante este Supremo Tribunal Federal. 7. Sem ingressar no mérito sobre se ocorreu, ou não, no caso concreto, violação à regra da indivisibilidade da ação penal privada, o fato é que a consequência a essa eventual violação não é a declinação da competência a esta Corte. Tal somente ocorreria se o próprio querelante tivesse incluído no polo passivo da demanda querelado com a prerrogativa de foro. Não pode o magistrado, sem violar o princípio da inércia da jurisdição, por sua própria iniciativa, assim fazê-lo. 8. Sendo assim, determino a exclusão da autuação do nome de Helder Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho e Elcione Therezinha Zahluth Barbalho como querelados no presente feito e o retorno do feito à origem. Intimem-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator
Origem: PROC - 00007369020158140401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Vistos etc. 1. Trata-se de queixa-crime apresentada pelo Deputado Federal Wladimir Afonso da Costa Rebelo contra Jader Fontenele Barbalho Filho , Gerson Nogueira Rodrigues e Luiza Emília Mello , via da qual se imputam as práticas dos crimes de calúnia e difamação (fls. 3-13). 2. Não obstante a queixa não arrolar, como querelada, autoridade com prerrogativa de foro prevista nos artigos 53, § 1º, e 102, I, b , da CF, a competência foi declinada a esta Suprema Corte sob o seguinte fundamento: “(...) a ação penal privada é regida pelo princípio da indivisibilidade, conforme cristalino no preceito do art. 48, do Código de Processo Penal: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigarão (sic) processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. (Sic) Diz o princípio da indivisibilidade que para a queixa, instituto exclusivo da ação penal privada, esta deve apontar todos os autores que praticaram o delito, e não escolher, ao seu bel prazer, o autor ou autores do crime. Resta claro que o QUERELANTE ao apontar a DIÁRIOS DO PARÁ LTDA ., por ato de seus sócios proprietários como mandantes do delito , especificamente HELDER BARBALHO e JADER BARBALHO FILHO, que ambos comandam a empresa citada  onde, os outros Querelados, ora apontados como executores do crime, não sem (sic) outra interpretação que não para também alcançar os demais sócios proprietários da empresa, como também autores dos crimes contra a honra em face do querelante. (...) O que se tem aqui, de forma principal, é a imputação do (sic) prática de delitos tendo como mandante de forma direta, o nacional HELDER ZAHLUTH BARBALHO, nesta data na condição de MINISTRO DE ESTADO, e um de seus Sócios proprietários da Empresa DIÁRIOS DO PARÁ LTDA., e ainda constam como sócios proprietários da empresa JADER FONTENELLE BARBALHO, hoje exercendo mandato de Senador da República e ELCIONE THEREZINHA ZAHLUH BARBALHO, EXERCENDO MANDATO DE Deputada Federal”. 3. Não compete à autoridade judiciária suprir, à sua interpretação dos fatos , polo passivo de ação penal privada para incluir autoridade com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte e, assim, aparelhar declinação de competência. Não fosse por isso, a procuração outorgada à fl. 12 não contém menção à prática de ato criminoso por nenhuma autoridade com prerrogativa, apenas contra os próprios querelados constantes da queixa, ao feitio exigido pelo art. 44 do CP ( Art.44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal ). 3.1. A solução do ordenamento jurídico à ofensa ao princípio da indivisibilidade está prevista nos artigos 48 e 49 do CPP ( Art. 48.A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade; Art.49.A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. ), conforme jurisprudência desta Suprema Corte: (...) “ Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa- crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura clara hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade ( CPP , art. 48), implicando , por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela ( CPP , art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal ( CP , art. 107, V, c/c o art. 104). Doutrina . Precedentes . (Inq 2.139-AgR, Rel. Min. Celso de Mello)”. 4. Ante o exposto, não reconheço competência desta Suprema Corte para o processamento do feito, à inexistência de detentor da prerrogativa de foro prevista nos artigos 53, § 1º, e 102, I, b , da CF. 4.1. Devolvam-se os autos ao juízo declinante, com posterior baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora