Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: HC - 327008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar (Pet. STF n. 12.623/2016, eDOC 64), deferida nestes autos em 14.3.2016 (eDOC 58), formulado por Ranulfo Dagmar Mendes. O requerente alega, em síntese, o seguinte: a) possuir identidade de situação processual com aquela do ora paciente, uma vez que “ também teve a prisão preventiva decretada na Operação Publicano II, na qualidade de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná, pela mesma decisão que decretou a constrição do paciente ” (eDOC 64, p. 5); b) o paciente e o ora peticionário estão na iminência de suportar o restabelecimento da prisão pelo provável acórdão denegatório do HC 327.008/PR, porquanto o requerente também foi beneficiado com a extensão da mesma decisão que deferiu a liminar daquele writ  ao paciente Marco Antônio Bueno no STJ; c) com o julgamento do mérito do HC 323.125/PR no STJ, existem fortes indicativos de que a liminar, a qual revogou a prisão preventiva tanto do paciente quanto do peticionário, será cassada. Portanto, ao final, é requerida “ a extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos ao peticionário, concedendo-lhe salvo-conduto para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC n.º 327.008/PR, em trâmite perante o e. STJ, até a apreciação da matéria por esta e. Corte, eis que a sua situação processual é idêntica, nos termos do art. 580, do CPP. ” (eDOC 64, p. 6). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Trata-se de pedido de extensão de liminar deduzido em writ preventivo, no qual o peticionário defende que, juntamente com o ora paciente Marco Antônio Bueno, está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em virtude do julgamento do HC 327.008/PR, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o pedido de liminar, consoante relatado, visa a impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos do provável acórdão denegatório do HC 327.008/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, a liminar deferida no STJ, e ainda vigente, foi favorável ao requerente, o qual está em liberdade. Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito no HC n. 327.008/PR será desfavorável ao peticionário). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade do requerente ser infringido, devendo-se deferir ao acusado o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação do requerente, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão de liminar requerido , para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC 327.008/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. Origem: HC - 327008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar (Pet. STF n. 13.969/2016, eDOC 70), deferida nestes autos em 14.3.2016 (eDOC 58), formulado por Júlio Sérgio de Morais Camargo. O requerente alega, em síntese, o seguinte: a) possuir direito subjetivo à extensão da decisão favorável proferida em favor do ora paciente, dando-se efetividade à regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, vale dizer, igualdade de tratamento entre os corréus que se encontram na mesma situação processual; b) identidade de situação pessoal e fático-jurídica com aquela do ora paciente, ao qual foi deferida liminar de substituição da prisão por medida cautelar diversa da custódia, nos termos do citado art. 580 do CPP; c) “ o ora Requerente é primário, não registra antecedentes criminais, possui domicílio fixado no distrito da culpa e, da mesma forma, que o Paciente Marco Antonio Bueno, JÚLIO SÉRGIO DE MORAIS CAMARGO NÃO TEVE QUALQUER MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LONDRINA, BEM COMO, NÃO HOUVE QUALQUER NOTÍCIA DE QUE ESTARIA TURBANDO O CURSO DO PROCESSO ” (eDOC 70, p. 14); Portanto, ao final, é requerida “a extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos ao Peticionante, para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão indeferindo o Habeas Corpus nº 327.008/PR, em trâmite perante a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus impedindo o restabelecimento da medida cautelar prisional em desfavor de Júlio Sérgio de Morais Camargo, por ocasião de julgamento do mérito do writ em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, ante a exposição de ausência dos requisitos que autorizariam a prisão processual. ” (eDOC. 64, p. 14). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Trata-se de pedido de extensão de liminar deduzido em writ preventivo, no qual o peticionário defende que, juntamente com o ora paciente Marco Antônio Bueno, está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em virtude do julgamento do HC 327.008/PR, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o pedido de liminar, consoante relatado, visa a impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos do provável acórdão denegatório do HC 327.008/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, a liminar deferida no STJ, e ainda vigente, foi favorável ao requerente, o qual está em liberdade. Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito no HC n. 327.008/PR será desfavorável ao peticionário). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade do requerente ser infringido, devendo-se deferir ao acusado o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação do requerente, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão de liminar requerido , para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC 327.008/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 327078 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar (Pet. STF n. 12.180/2016, eDOC 20), deferida nestes autos em 14.3.2016 (eDOC 15), formulado por Djalma Corrêa. Preliminarmente, o requerente afirma que “ está sendo investigado, juntamente com LUIZ SÉRGIO RUFATO – paciente do presente Habeas Corpus, no âmbito da denominada OPERAÇÃO PUBLICANO, que tem por objeto a apuração de uma suposta organização criminosa com atuação, segundo a investigação, em mais de 18 (dezoito) Municípios do Estado do Paraná, deflagrada agora, na sua quarta fase ” (eDOC 20, p. 2). Ademais, alega, em síntese, o seguinte: a) possuir identidade de situação fático-processual com aquela do ora paciente, uma vez que, nas mesmas circunstâncias, está na iminência de sofrer constrangimento ilegal decorrente da provável denegação, pelo STJ, do HC 327.078/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. b) possibilidade do deferimento do presente pedido de extensão de liminar, com fundamento no art. 580 do CPP, porquanto a concessão da liminar ao ora paciente não se fundou em motivos de ordem pessoal. Portanto, ao final, é requerida “ a EXTENSÃO DOS EFEITOS da decisão proferida no pedido cautelar aviado pelo paciente LUIZ SERGIO RUFATO em proveito de DJALMA CORRÊA, para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acordão denegatório nos autos HC 327.078/ PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria por este Colendo Supremo Tribunal Federal. ” (eDOC 20, p. 4). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Trata-se de pedido de extensão de liminar deduzido em writ preventivo, no qual o peticionário defende que, juntamente com o ora paciente Luiz Sérgio Rufato, está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em virtude do julgamento do HC 327.078/PR, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o pedido de liminar, consoante relatado, visa a impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos do provável acórdão denegatório do HC 327.078/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, a liminar deferida no STJ, e ainda vigente, foi favorável ao requerente, o qual está em liberdade. Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito no HC 327.078/PR será desfavorável ao peticionário). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade do requerente ser infringido, devendo-se deferir ao acusado o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação do requerente, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão de liminar requerido , para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC 327.078/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PPE - 675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO OFÍCIO – INFORMAÇÕES – EXECUÇÃO DA PENA. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: Em 2 de abril de 2013, a Primeira Turma, por unanimidade, assentou a viabilidade da extradição, cabendo o ato definidor ao Chefe do Poder Executivo nacional, observada a circunstância de o extraditando encontrar-se cumprindo pena em virtude de condenação imposta pelo Judiciário brasileiro (folha 422 a 427). O extraditando foi condenado, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, no Processo-Crime nº 0048514-84.2010.8.17.0001, como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos II e IV (furto qualificado pela destreza e concurso de pessoas), em continuação delitiva, e 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, à pena de oito anos e dez meses de reclusão, regime inicial fechado (folha 382). 2. Oficiem ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE para que informe o estágio da execução da sentença penal condenatória formalizada no Processo-Crime nº 0048514-84.2010.8.17.0001, referente ao extraditando, que também se identifica como Leonardo Andrés Gonsales Vaca (folha 363), esclarecendo a data do término da reprimenda. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 39645 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – HABEAS CORPUS  – LIMINAR DEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo do Plantão Forense da Comarca de Guajará-Mirim/RO converteu a prisão em flagrante do paciente-impetrante e de outros indiciados, ocorrida em 25 de abril de 2012, em preventiva, ante o suposto cometimento do crime descrito no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), combinado com o 35, cabeça (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006. Assentou a necessidade da custódia em razão da gravidade do delito, porque, soltos, gerariam temor social e sensação de impunidade. Afastou a aplicação de medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes e inadequadas. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO, acolhendo manifestação do Ministério Público, declinou da competência, remetendo o processo para a Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, originando-se o processo nº 0000628-17.2012.4.01.4102. Formalizou-se pedido de revogação da preventiva, que foi indeferido com base na conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. Em habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, arguiu-se excesso de prazo para formação da culpa. A Terceira Turma não acolheu o pedido, destacando a inexistência de constrangimento, porquanto a complexidade do processo justificaria a demora no encerramento da instrução. Interpôs-se, no Superior Tribunal de Justiça, o recurso em habeas corpus  nº 39.645/DF, renovando-se as alegações já veiculadas. A Sexta Turma a ele negou provimento, afirmando que a dilação temporal decorreu, em parte, de atos da defesa. Reiterou a maior complexidade do procedimento. Formalizou-se agravo, não conhecido pela Turma, nos termos dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do próprio Regimento Interno. Neste habeas , o paciente-impetrante retoma os argumentos alusivos ao excesso de prazo. Ressalta o caráter instrumental e provisório da custódia cautelar. Aponta a inidoneidade da fundamentação do ato mediante o qual o flagrante foi convertido em preventiva. Em âmbito liminar, requer seja posto em liberdade até o julgamento final da ordem. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há três anos, onze meses e oito dias. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade das apurações, no processo-crime, pode conduzir ao atraso na prolação da sentença, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado na preventiva formalizada no processo nº 0000628-17.2012.4.01.4102. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de comunicar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 3 de abril de 2016, às 12h. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 318158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE DECISÃO DIREITO – ORGANICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR DE OFÍCIO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão/SE, no processo nº 210483690645, converteu a prisão em flagrante dos pacientes, ocorrida em 3 de novembro de 2014, em preventiva, ante a suposta prática dos crimes descritos no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006, combinado com os artigos 16 (porte de arma) da Lei nº 10.826/2003 e 299, cabeça (falsidade ideológica), do Código Penal. Apontou a conveniência da custódia para a garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e aplicação da lei penal. Destacou as consequências do tráfico à saúde e segurança públicas. Ressaltou não haver vínculo dos pacientes com o distrito da culpa, porque residentes no Estado de São Paulo. Assentou ser insuficiente a imposição de medida alternativa. No Juízo de origem, pleiteou-se a revogação da constrição, sustentando-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Aludiu-se às condições pessoais favoráveis dos pacientes – bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. O pedido foi indeferido, mediante idêntica fundamentação. Impetrou-se habeas corpus  no Tribunal de Justiça, visando-se a expedição de alvará de soltura e a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Salientou-se a inidoneidade do ato por meio do qual foi convertido o flagrante. O Relator, ao deixar de implementar a liminar, frisou a presença de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva. Consignou a necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o habeas corpus  nº 318.158/SE, em favor do paciente Edson da Conceição Libório, reiterando-se as alegações aduzidas nas instâncias anteriores. Sublinhou-se o excesso de prazo para a formação da culpa. O Relator não acolheu o pleito de medida de urgência, entendendo que não haveria ilegalidade a ser afastada. Neste habeas , o impetrante retoma a argumentação expendida. Acrescenta a falta de individualização das condutas imputadas aos pacientes na denúncia. Diz da inobservância da regra estabelecida no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirma a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, em âmbito liminar, seja declarada a inépcia da peça acusatória e revogada a prisão preventiva. No mérito, buscam a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem a organicidade do Direito. O que articulado sobre vício na peça primeira da ação penal o foi, pela primeira vez, neste habeas corpus . De qualquer forma, a denúncia, de início, atende ao figurino legal. Mostram-se insuficientes os fundamentos consignados para respaldar a custódia provisória e o excesso de prazo desta. O Juízo apontou, de forma genérica, a necessidade de garantir-se a ordem pública, preservando-se a instrução criminal e o campo propício à aplicação da lei. A persistirem essas premissas, ter-se-á a prisão automática. A motivação veiculada quanto ao dano à saúde pública não leva à segregação provisória. O mesmo se diga no tocante ao fato de os pacientes não terem comprovado vínculo com o distrito da culpa. Observem o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal: ainda que o agente seja citado por edital e não constitua defesa técnica, surge, como consequência, apenas a suspensão do processo-crime e do prazo prescricional, devendo a preventiva fazer-se lastreada em exceção enquadrável no artigo 312 do Código de Processo Penal. Mais do que isso, no dia de hoje, sem culpa formada, os pacientes estão presos há um ano, cinco meses e um dia, período a revelar o excesso de prazo. 3. Implemento a liminar de ofício. Expeçam os alvarás de soltura, a serem cumpridos com as cautelas próprias: caso os pacientes não se encontrem recolhidos por motivo diverso do retratado na preventiva formalizada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão/SE no processo nº 201483690645. Advirtam-nos da necessidade de permanecerem na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de comunicarem transferência que venha a ocorrer e de adotarem a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 4 de abril de 2016, às 10h15. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 322394 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Criminal do Foro de Araras/SP, no processo nº 0002083-50.2015.8.26.0038, determinou a preventiva do paciente, ocorrida em 26 de junho de 2015, em virtude do suposto cometimento dos crimes versados nos artigos 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), e 306 (embriaguez ao volante) do Código de Trânsito Brasileiro. Assentou a necessidade da medida em razão da gravidade e da repercussão dos delitos. Afirmou o cabimento da prisão, porquanto a manutenção da liberdade ensejaria maiores riscos à sociedade e estimularia a prática de condutas semelhantes. Em habeas corpus  impetrado no Tribunal de Justiça, buscou-se a revogação da custódia, presentes condições pessoais favoráveis. Sustentou- se a inidoneidade da fundamentação do ato em que implementada a constrição. Alegou-se a ausência dos requisitos autorizadores. O relator, ao deixar de conceder o pedido de medida acauteladora, consignou inexistente constrangimento ilegal passível de ser afastado em âmbito liminar. No Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus  nº 322.394/SP, renovaram-se as alegações expendidas anteriormente. Arguiu-se a superação do óbice previsto no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. O relator indeferiu liminarmente a ordem, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno daquele Tribunal. Neste habeas , o impetrante retoma a argumentação alusiva à falta dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, à inidoneidade dos motivos da decisão em que determinada a preventiva. Afirma que a aplicação da medida cautelar de suspensão da carteira nacional de habilitação, até a sentença, seria suficiente à preservação da ordem pública. Requer, liminarmente, a revogação da prisão. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O processo-crime, presente o princípio da não culpabilidade, direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática considerada a gravidade da imputação e a repercussão social de possível prática criminosa. Descabe potencializar o evento a ponto de lançar-se, até mesmo, que, se não implementada a segregação, ter-se-á estímulo a infratores, no tocante ao trânsito, à direção de veículos automotores. O paciente, sem culpa formada, está recolhido, no dia de hoje, há nove meses e oito dias. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com os cuidados próprios: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso do retratado na custódia preventiva formalizada pelo Juízo da Vara Criminal do Foro de Araras/SP no processo nº 0002083-50.2015.8.26.0038. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de comunicar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. Imponho, como medida cautelar, o depósito da carteira de motorista no Juízo criminal, ficando impossibilitado de dirigir veículos. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 4 de abril de 2016, às 10h45. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 331200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – HABEAS CORPUS  – LIMINAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, no processo nº 0001568-76.2014.8.26.0417, converteu a prisão temporária da paciente, ocorrida em 2 de abril de 2014, em preventiva, ante a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, cabeça (tráfico), e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006. Disse estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, a revelarem a participação em organização criminosa. Aludiu à garantia da ordem pública, salientando os efeitos nocivos das condutas ao meio social e familiar. Apontou o risco potencial de fuga. Destacou não serem cabíveis as medidas cautelares alternativas à segregação. Em habeas  impetrado no Tribunal de Justiça, sustentou-se o direito à liberdade provisória, presentes condições pessoais favoráveis . Anotou-se excesso de prazo para a formação da culpa. Sucessivamente, postulou-se a substituição por medidas cautelares diversas. A 12ª Câmara Criminal, ao indeferir a ordem, concluiu pela ausência de constrangimento ilegal. Mencionou a complexidade do processo, assentando a necessidade de prazo maior na tramitação. Afastou a aplicação de medidas cautelares. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 331.200/SP, renovou-se a argumentação anteriormente expendida. O relator não acolheu o pedido liminar, consignando inexistir flagrante ilegalidade. Neste habeas , o impetrante reitera as alegações veiculadas nas instâncias anteriores. Aponta a vinculação com o habeas corpus  nº 125.494/SP, da relatoria de Vossa Excelência. Ressalta que, em 2 de julho de 2015, a liminar foi deferida a outros 92 acusados em processo decorrente dos mesmos fatos. Realça o excesso de prazo da prisão, considerado o fato de a paciente encontrar-se recolhida, quando da impetração, há mais de 1 ano e 4 meses. Requer, liminarmente, seja posta em liberdade provisória, ainda que implementadas medidas cautelares versadas na legislação instrumental. No mérito, pretende a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Hoje, sem culpa formada, a paciente está presa há dois anos e um dia. Surge o excesso de prazo considerada a custódia provisória. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não se encontre detida por motivo diverso do retratado na segregação preventiva formalizada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP no processo nº 0001568-76.2014.8.26.0417. Advirtam-na da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de comunicar transferência que venha a ocorrer e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. O curso deste habeas corpus  não prejudica o de nº 331.200, em curso no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Gurgel de Faria. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 3 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 52401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (3 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1 . Em face da inexistência de previsão na Lei n. 8.038/1990 para o oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário em ‘ habeas corpus ', mostra-se despiciendo o retorno dos autos para aquela providência, rejeitando-se a preliminar suscitada pelo ‘Parquet'. Precedentes. 2 . A teor do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o ‘fumus comissi delicti', consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o ‘periculum libertatis', fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3 . No caso , o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo ‘modus operandi' da conduta delituosa. 4 . Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de , por si sós , inviabilizar a decretação da custódia preventiva , se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 5 . Recurso ordinário desprovido . ” ( RHC 52.401/BA , Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei ) Busca-se , nesta sede processual, seja revogada a prisão cautelar do ora paciente. O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH DUPRAT, opinou pela denegação da ordem de “ habeas corpus ” em parecer assim ementado : “' Habeas corpus '. Homicídio qualificado tentado (3 vezes). Pretensão de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Prisão fundamentada. Parecer pela denegação da ordem . ” ( grifei ) Passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis que o acórdão ora questionado nesta sede processual ajusta-se , integralmente , à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em exame. Com efeito , a análise dos autos evidencia que as razões subjacentes à decisão que manteve a prisão preventiva imposta ao ora paciente ajustam- se aos padrões que, fixados por esta Suprema Corte, legitimam esse ato excepcional de constrição do “ jus libertatis ” daqueles que sofrem persecução penal por parte do Estado. Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade . Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial , com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g. ), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo Penal ”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “ Manual de Processo Penal ”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma vez comprovada a materialidade  dos fatos delituosos e constatada  a existência de meros indícios  de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima , presentes razões de necessidade , a decretação , pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar. É inquestionável , portanto , que a antecipação cautelar da prisão  – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva , prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível ) – não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência ( RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ 142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.