Origem: HC - 327008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar (Pet. STF n. 12.623/2016, eDOC 64), deferida nestes autos em 14.3.2016 (eDOC 58), formulado por Ranulfo Dagmar Mendes. O requerente alega, em síntese, o seguinte: a) possuir identidade de situação processual com aquela do ora paciente, uma vez que “ também teve a prisão preventiva decretada na Operação Publicano II, na qualidade de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná, pela mesma decisão que decretou a constrição do paciente ” (eDOC 64, p. 5); b) o paciente e o ora peticionário estão na iminência de suportar o restabelecimento da prisão pelo provável acórdão denegatório do HC 327.008/PR, porquanto o requerente também foi beneficiado com a extensão da mesma decisão que deferiu a liminar daquele writ ao paciente Marco Antônio Bueno no STJ; c) com o julgamento do mérito do HC 323.125/PR no STJ, existem fortes indicativos de que a liminar, a qual revogou a prisão preventiva tanto do paciente quanto do peticionário, será cassada. Portanto, ao final, é requerida “ a extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos ao peticionário, concedendo-lhe salvo-conduto para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC n.º 327.008/PR, em trâmite perante o e. STJ, até a apreciação da matéria por esta e. Corte, eis que a sua situação processual é idêntica, nos termos do art. 580, do CPP. ” (eDOC 64, p. 6). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora . Trata-se de pedido de extensão de liminar deduzido em writ preventivo, no qual o peticionário defende que, juntamente com o ora paciente Marco Antônio Bueno, está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em virtude do julgamento do HC 327.008/PR, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o pedido de liminar, consoante relatado, visa a impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos do provável acórdão denegatório do HC 327.008/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, a liminar deferida no STJ, e ainda vigente, foi favorável ao requerente, o qual está em liberdade. Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito no HC n. 327.008/PR será desfavorável ao peticionário). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade do requerente ser infringido, devendo-se deferir ao acusado o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação do requerente, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão de liminar requerido , para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC 327.008/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. Origem: HC - 327008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar (Pet. STF n. 13.969/2016, eDOC 70), deferida nestes autos em 14.3.2016 (eDOC 58), formulado por Júlio Sérgio de Morais Camargo. O requerente alega, em síntese, o seguinte: a) possuir direito subjetivo à extensão da decisão favorável proferida em favor do ora paciente, dando-se efetividade à regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, vale dizer, igualdade de tratamento entre os corréus que se encontram na mesma situação processual; b) identidade de situação pessoal e fático-jurídica com aquela do ora paciente, ao qual foi deferida liminar de substituição da prisão por medida cautelar diversa da custódia, nos termos do citado art. 580 do CPP; c) “ o ora Requerente é primário, não registra antecedentes criminais, possui domicílio fixado no distrito da culpa e, da mesma forma, que o Paciente Marco Antonio Bueno, JÚLIO SÉRGIO DE MORAIS CAMARGO NÃO TEVE QUALQUER MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LONDRINA, BEM COMO, NÃO HOUVE QUALQUER NOTÍCIA DE QUE ESTARIA TURBANDO O CURSO DO PROCESSO ” (eDOC 70, p. 14); Portanto, ao final, é requerida “a extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos ao Peticionante, para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão indeferindo o Habeas Corpus nº 327.008/PR, em trâmite perante a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus impedindo o restabelecimento da medida cautelar prisional em desfavor de Júlio Sérgio de Morais Camargo, por ocasião de julgamento do mérito do writ em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, ante a exposição de ausência dos requisitos que autorizariam a prisão processual. ” (eDOC. 64, p. 14). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora . Trata-se de pedido de extensão de liminar deduzido em writ preventivo, no qual o peticionário defende que, juntamente com o ora paciente Marco Antônio Bueno, está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em virtude do julgamento do HC 327.008/PR, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o pedido de liminar, consoante relatado, visa a impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos do provável acórdão denegatório do HC 327.008/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, a liminar deferida no STJ, e ainda vigente, foi favorável ao requerente, o qual está em liberdade. Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito no HC n. 327.008/PR será desfavorável ao peticionário). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade do requerente ser infringido, devendo-se deferir ao acusado o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação do requerente, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão de liminar requerido , para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC 327.008/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.