Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: PET - 5899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pela Procuradoria- Geral da República, materializado nesta Corte como petição 12.243/2016, de compartilhamento dos “ depoimentos do colaborador RICARDO PERNAMBUCO BACKHEUSER, com o condão de subsidiar procedimentos administrativos fiscais instaurados ou a serem instaurados ” (fls. 84-85). 2. A Constituição proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto inafastável de sua validade (art. 93, IX). Não se vislumbra, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade, pois se é certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondentes (art. 7º), este sigilo, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 7º, § 3º). Aliás, a restrição tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, § 2º). No caso, o regime de sigilo deste autos já foi levantado à fl. 77. 3. E uma vez levantado o sigilo, no que toca ao pleito de compartilhamento de provas com a Receita Federal do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou por não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/5/2015, DJe de 28/5/2015). 4. Ante o exposto, autorizo o compartilhamento pretendido, cabendo ao Procurador-Geral da República o envio da documentação solicitada à Receita Federal do Brasil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 120878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Pereira de Lima, Maria Lúcia Wanderley Souto e Zélio Pereira de Morais em face de atos do Presidente do Tribunal de Contas da União e do Diretor-Geral do Centro de Educação Federal de Tecnologia da Paraíba, que, após deliberação da 1ª Câmara do Tribunal, suprimiram o pagamento da URP relativa ao mês de fevereiro de 1989 dos vencimentos dos impetrantes. Os impetrantes alegam que a vantagem havia sido incorporada por sentença judicial transitada em julgado e que, portanto, a ordem proferida pelo Tribunal violou a proteção da coisa julgada. Aduzem, também, a incompetência do Tribunal de Contas da União para rever decisões judiciais. Sustentam, por fim, que, ainda que se admita a competência do TCU para a revisão de atos administrativos, esta seria limitada ao prazo de cinco anos previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/1999. Quando da impetração, requereu a concessão da medida liminar. No mérito, pugnam pela concessão da segurança, a fim de restabelecer o pagamento da parcela relativa à URP e impedir a devolução de valores já recebidos. A liminar foi deferida pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski apenas para suspender os efeitos do acórdão 1.931/2005 da Câmara do Tribunal de Contas da União, que determinou a retirada da vantagem concedida, até o julgamento definitivo do writ . Em sede de informações, o Tribunal alegou que o ato concessivo da pensão ultrapassou os limites da sentença judicial. Afirma que os pagamentos dos percentuais oriundos de planos econômicos não se incorporam aos salários, tendo natureza de antecipação salarial. No caso da impetrante, as diversas leis de reajuste geral dos servidores federais acabaram por absorver as parcelas relativas aos planos econômicos. Sustenta, por fim, ser inaplicável ao caso, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 relativamente à decadência administrativa. Intimada a se manifestar, a União corroborou os argumentos apresentados pela autoridade impetrada, aduzindo ainda, não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que a competência do Tribunal foi exercida nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, ao argumento de que, “tendo passado às regras do estatuto geral do funcionalismo público, desde que respeitado o valor nominal de seus vencimentos, o servidor passa a ser regido por ordem jurídica outra, distinta, que não está abarcada pela coisa julgada alcançada anteriormente” (fl. 134). Em 17.11.2009, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do presente feito, a fim de que se aguardasse o julgamento de mérito do MS 23.394. É, em síntese, o relatório. Decido. Em que pese o sobrestamento anteriormente deferido ter reconhecido a vinculação entre a matéria debatida nestes autos com a que ainda deve ser enfrentada no MS 23.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o MS 25.430, Rel. Ministro Eros Grau, que versava sobre o mesmo tema. A nova orientação, em verdade, apenas confirmou o entendimento já acolhido pela Corte quando do julgamento do RE 596.663- RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Teori Zavascki, Dje 26.11.2014, e de diversos outros julgados proferidos nos órgãos fracionários. Com efeito, o Tribunal reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas à eficácia temporal da sentença. Como assentou o Relator para o acórdão, o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus  ). Por essa razão, limitada a discussão à eficácia temporal da sentença, não haveria falar-se em rescisória, porquanto não se debate a imutabilidade ou validade da sentença. Ademais, sequer seria o caso de se cogitar em uma ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial. No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória dos impetrantes, as decisões que lhes favoreceram deveriam ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido, confiram-se: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE LCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PCÁRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.” (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) “Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental da impetrante a que se nega provimento. II CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO. 1. Havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, o termo inicial para devolução dos valores deve corresponder à data em que teve conhecimento do ato que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo regimental da União provido.” (MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Confiram-se, ainda, na Primeira Turma: MS 33.308 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.06.2015 e MS 30.537 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.03.2015. Na Segunda Turma, confiram-se: MS 33.426-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 11.06.2015 e decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes MS 30.725, Dje 04.08.2015. Ressalte-se, por fim, que a alteração do regime jurídico garante aos impetrantes o direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não à manutenção no regime anterior, conforme reconheceu esta Corte no RE 563.965-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 20.03.2009. Assim, nos termos da jurisprudência recentemente delineada, não pode prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada. Em relação à competência do Tribunal de Contas da União, ressalto que o Tribunal não desconstituiu decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emitiu interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. No que tange à alegação da decadência administrativa, é preciso consignar que a jurisprudência desta Corte, firmou-se no sentido de ser inaplicável o art. 54 da Lei 9.784/99, para os casos em que o Tribunal de Contas da União examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Com efeito, a decadência administrativa não pode consumar-se porque, sendo um ato complexo, o ato não se aperfeiçoa enquanto não houve apreciação pela Corte de Contas. Confira-se: “EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.” (MS 25409, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00065 EMENT VOL-02276-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164) Tal entendimento foi confirmado em um recente precedente da Primeira Turma: “O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. ” (MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11
Origem: MS - 79438 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ines Maria Carvalho Silva em face de ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, que, após deliberação da 1ª Câmara do Tribunal, suprimiu o pagamento da URP relativa ao mês de fevereiro de 1989 dos vencimentos da impetrante. A impetrante suscita, inicialmente, a decadência do direito de a Administração realizar o controle administrativo, pois a incorporação e o consequente recebimento do percentual relativo à URP são pagos desde 1993. A autora alega, ainda, que a vantagem havia sido incorporada por sentença judicial transitada em julgado e que, portanto, a ordem proferida pelo Tribunal violou a proteção da coisa julgada. Aduz, também, ofensa ao princípio da boa fé e da proteção à confiança dos administrados, pois o direito à incorporação também havia sido reconhecido pelo Conselho Diretor da Função Universidade do Maranhão – UFMA, com fulcro em diversas outras decisões judiciais. Assim, por receber há dezesseis anos o percentual, “a impetrante não possuía meios para supor que o Eg. Tribunal de Contas da União pudesse vir a determinar àquela instituição federal de ensino superior a supressão do pagamento da URP” (fl. 16). Ressalta que, “ainda que não se tivesse tornado expressa no direito positivo infraconstitucional, a regra do art. 54 da Lei 9.784/99, o princípio da segurança jurídica que, como se viu é constitutivo do Estado de Direito, não seria compatível com a eterna possibilidade de anulação dos atos administrativos, ainda quando ilegais” (fl. 19). Sustenta, por fim, que o ato impugnado violou o princípio da separação dos poderes, pois, por meio de decisão administrativa, foi retirada a eficácia de provimento judicial. Quando da impetração, requereu a concessão da medida liminar. No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de restabelecer o pagamento da parcela relativa à URP e impedir a devolução de valores já recebidos. A liminar foi deferida pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski apenas para suspender os efeitos do acórdão 940/2008 da Câmara do Tribunal de Contas da União, que determinou a retirada da vantagem concedida, até o julgamento definitivo do writ . Em sede de informações, o Tribunal de Contas alegou que o ato concessivo da pensão ultrapassou os limites da sentença judicial e, por isso, determinou a glosa dos valores. Aduz que não afronta a coisa julgada decisão que afaste pagamentos oriundos de sentenças cujo suporte fático de aplicação tenha sido alterado. Por essa razão, os pagamentos dos percentuais oriundos de planos econômicos não se incorporam aos salários, tendo natureza de antecipação salarial. No caso da impetrante, as diversas leis de reajuste geral dos servidores federais acabaram por absorver as parcelas relativas aos planos econômicos. Sustenta, por fim, ser inaplicável ao caso, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 relativamente à decadência administrativa. Intimada a se manifestar, a União corroborou os argumentos apresentados pela autoridade impetrada, aduzindo, ainda, não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que a competência do Tribunal foi exercida nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, ao argumento de que, “tendo passado às regras do estatuto geral do funcionalismo público, desde que respeitado o valor nominal de seus vencimentos, o servidor passa a ser regido por ordem jurídica outra, distinta, que não está abarcada pela coisa julgada alcançada anteriormente” (fl. 135). Em 17.11.2009, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do presente feito, a fim de que se aguardasse o julgamento de mérito do MS 23.394. É, em síntese, o relatório. Decido. Em que pese o sobrestamento anteriormente deferido ter reconhecido a vinculação entre a matéria debatida nestes autos com a que ainda deve ser enfrentada no MS 23.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o MS 25.430, Rel. Ministro Eros Grau, que versava sobre o mesmo tema. A nova orientação, em verdade, apenas confirmou o entendimento já acolhido pela Corte quando do julgamento do RE 596.663- RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Teori Zavascki, Dje 26.11.2014, e de diversos outros julgados proferidos nos órgãos fracionários. Com efeito, o Tribunal reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas à eficácia temporal da sentença. Como assentou o Relator para o acórdão, o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus  ). Por essa razão, limitada a discussão à eficácia temporal da sentença, não haveria falar-se em rescisória, porquanto não se debate a imutabilidade ou validade da sentença. Ademais, sequer seria o caso de se cogitar em uma ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial. No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória da impetrante, a decisão que lhe favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido, confiram-se: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE LCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PCÁRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.” (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) “Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental da impetrante a que se nega provimento. II CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO. 1. Havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, o termo inicial para devolução dos valores deve corresponder à data em que teve conhecimento do ato que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo regimental da União provido.” (MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Confiram-se, ainda, na Primeira Turma: MS 33.308 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.06.2015 e MS 30.537 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.03.2015. Na Segunda Turma, confiram-se: MS 33.426-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 11.06.2015 e decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes MS 30.725, Dje 04.08.2015. Ressalte-se, por fim, que a alteração do regime jurídico garante à impetrante o direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não à manutenção no regime anterior, conforme reconheceu esta Corte no RE 563.965-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 20.03.2009. Assim, nos termos da jurisprudência recentemente delineada, não pode prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada ou de violação do princípio da separação entre os poderes. No que tange à alegação de quebra da proteção da confiança e da decadência administrativa, é preciso consignar que a jurisprudência desta Corte, firmou-se no sentido de ser inaplicável o art. 54 da Lei 9.784/99, para os casos em que o Tribunal de Contas da União examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Com efeito, a decadência administrativa não pode consumar-se porque, sendo um ato complexo, o ato não se aperfeiçoa enquanto não houve apreciação pela Corte de Contas. Confira-se: “EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.” (MS 25409, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00065 EMENT VOL-02276-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164)
Origem: PCA - 384412010200000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Paraná, que designou a parte impetrante à titularidade do Registro de Imóveis da Comarca de Morretes/PR. Sustenta, em suma, que: (a) o art. 236 da Constituição Federal não é autoaplicável quanto às exigências de concurso público, passando a ter eficácia somente após a edição da Lei 8.935/1994; (b) a posterior regulamentação da exigência de concurso público não pode retroagir para prejudicar; (c) a segurança jurídica e a boa fé limitam o poder de autotutela da Administração Pública. A liminar foi deferida. A União ingressou na ação (Petição 52.425/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 53.078/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 8.817/2013). 2. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico- constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011). Confirma esse entendimento o julgado na ADI 2.891-MC (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003), nos termos da ementa seguinte: “Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida.” Acrescenta-se que, a partir da Emenda Constitucional 22/82, promulgada em 29.06.1982 e publicada em 05.07.1982, que é exigida a realização de concurso público, por força da alteração dos arts. 206 e 207 na Constituição então vigente: “Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.” “Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.” A eventual persistência de serventias judiciais privatizadas, como ainda ocorre em alguns Estados da Federação, ademais de incompatível com o preceito do art. 31 do ADCT e do art. 96, I, da CF, pelo qual ficou assentado serem organizadas as carreiras e cargos dos tribunais e serviços auxiliares seus e dos juízos a eles vinculados, não serve como referência para igualar os serviços judiciais com os das serventias notariais e de registro. De outra parte, a legislação estadual que os equipare ou assemelhe para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser compatível com a superveniente ordem normativa constitucional, o que, ressalvadas apenas as situações previstas no art. 32 do ADCT, importou sua não-recepção e, portanto, sua revogação. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. A superveniência da Lei 8.935/94 (de 18.11.1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição, manteve a exigência de concurso de provas e títulos, tanto para o provimento originário quanto para o de remoção. Eis a redação originária do art. 16: “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” Com a nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 09.07.2002), a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos: “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.” 3. Esse entendimento foi cristalizado no Plenário desta Corte, no julgamento do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), embora pendentes embargos declaratórios, em tema semelhante. Na ocasião, a Corte afirmou expressamente: que (a) o art. 236, caput e § 3º, da CF contêm normas de natureza autoaplicável, produzindo efeitos que independem da Lei 8.935/94; (b) a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais; e (c) não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. Quanto à prevalência do regime constitucional novo e suas regras, não há dúvida de que a exigência de concurso de provas e títulos, específico para o ingresso na atividade e remoção dentro do serviço (sendo, nesse ultimo caso, depois de 2002, apenas de títulos), não poderia ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. 4. Sustenta-se, com invocação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito, que o exercício precário e ilegítimo das serventias, mesmo não ocupadas de acordo com a Constituição anterior ou atual, não pode ser desconsiderado, devendo- se garantir aos ocupantes o direito de nelas se manterem, estando exaurido o poder de revisão dos atos administrativos correspondentes por força da decadência estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99. A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão. No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.  Eis o inteiro teor da ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento.” A propósito, o precedente do Plenário da Corte no MS 28.279 DF (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011) segue esse entendimento: “(...) 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.” No MS 28.371-AgRg (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) ficou mantida a decisão que negou seguimento ao pedido pelo qual se insurgia o impetrante contra o ato do CNJ com idêntico fundamento ao assentar que: “(...) a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (...).” Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. 5 . No caso da impetração, os documentos demonstram que a parte impetrante ingressou, em 1981, no cargo de Escrevente do Tabelionato de Notas, exercendo sucessivas substituições em afastamentos dos respectivos titulares (doc. 4, fl.14). Em 1991, foi efetivada Titular do Registro de Imóveis da Comarca de Morretes/PR (Decreto Judiciário 199/1991 – doc. 4, fl.4). Esse último ato é apontado como ilegítimo pelo CNJ, por ausência de prévio concurso público. Com efeito, os documentos corroboram a pertinência fática apresentada na petição inicial, tornado incontroverso que a parte impetrante foi designada à titularidade da serventia sem a realização de concurso público (Decreto Judiciário 199/1991), o que não atende às exigências do art. 236, § 3º, da Constituição. Ademais, norma estadual que admita o ingresso na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015. 6. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante. 7. Diante do exposto, revogo a liminar deferida e nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PP - 00065915620102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A impetrante, por meio da petição 5.587/2016, apresenta recurso ordinário contra acórdão da 2ª Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração opostos em agravo regimental em recurso ordinário em embargos de declaração em mandado de segurança, que negou seguimento ao pedido inicial. Em 28/3/2016, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo noticiou o falecimento da impetrante (Petição 14.494/2016). 2. É manifestamente incabível o presente recurso. É que com objetivo de rediscutir os argumentos já afastados nas decisões anteriores foi interposto contra pronunciamento que não se enquadra na previsão do art. 102, II, a  , da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar recurso ordinário quando o mandado de segurança for decidido em única instância por Tribunal Superior,  se denegatória a decisão . Registre-se que, por ser manifestamente incabível, o pedido é insuscetível de suspender ou interromper o prazo para a interposição de outros recursos (cf. AI 687.222-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 12/9/2011; AI 219.944-AgR-ED-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, DJ de 2/6/2006). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão publicado em 10/2/2016. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 932448 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA VOLTADO A IMPUGNAR ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. O cabimento de mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional é hipótese excepcional e limitada a situação de flagrante teratologia, não verificável no caso. Indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10, caput , da Lei 12.016/2009. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Angelo Stadter Pimenta e Outras em face de acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto no ARE 932448, mantendo a decisão monocrática denegatória de seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inobservância de pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, consistente no prévio recolhimento da multa arbitrada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Os impetrantes sustentam que o ato judicial impugnado vulnerou o direito líquido e certo de verem apreciados, por esta Suprema Corte, sem prévio recolhimento da multa, os argumentos apresentados no ARE 932448, com a finalidade de afastar o caráter protelatório de embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Articulando com a presença dos requisitos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica do pedido, os impetrantes pugnam pela concessão de medida liminar, “ para suspender a tramitação do processo ARE 932.448 em tramitação na Segunda Turma deste E. STF, até a decisão de mérito desta discussão ” (inicial, fl. 8). Pedem, ao final, a concessão da ordem, a fim de determinar que os integrantes da Segunda Turma desta Casa “ analisem o caráter protelatório, ou não, dos embargos de declaração opostos pelas impetrantes junto ao C. TJMG e a prática de litigância de má-fé pelo impetrante, em decisão fundamentada na forma determinada pelo § 1º do novo CPC c/c art. 93, IX, da CF/88 ” (peça de ingresso, fl. 9). É o relatório. Decido. 1. Salvo em casos excepcionais, revestidos de flagrante teratologia, incabível o manejo de mandado de segurança para impugnar ato de conteúdo jurisdicional. A propósito, por ilustrativas de tal orientação, reproduzo as ementas dos seguintes precedentes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 33814 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE VENCIDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O cabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional é hipótese excepcionalíssima e limitada a situação de flagrante teratologia, não verificável no caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada no sentido de que o princípio da ampla defesa não pode justificar o abuso no direito de recorrer diante do mero inconformismo da parte com resultado de julgamento desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 32714 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) 2. O ato jurisdicional impugnado porta a seguinte ementa: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO), PELO TRIBUNAL ‘A QUO', EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO – PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS – VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR – RECURSO DE AGRAVO DEDUZIDO CONTRA TAL DECISÃO – PERSISTÊNCIA DA FALTA DE DEPÓSITO DA MULTA – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC, somente poderá interpor ‘qualquer outro recurso', se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedentes. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do ‘improbus litigator'. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de indevida manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos que se traduzem na interposição de recursos utilizados com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). Doutrina.” Consoante se extrai da ementa acima transcrita, o ato judicial impugnado consiste em acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental interposto no ARE 932448, em sintonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de configurar pressuposto recursal objetivo de admissibilidade o prévio depósito da multa imposta com amparo no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 3. Por refletirem o mesmo entendimento adotado no ato impugnado, recordo os seguintes julgados desta Corte: “Agravo regimental em embargos de divergência em embargos declaratórios em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Aplicação de multa por embargos protelatórios. Art. 538, parágrafo único, CPC. Necessidade de prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (ARE 872672 AgR-ED-EDv- AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 21-10-2015 PUBLIC 22-10-2015) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. A admissibilidade de recurso fica jungida ao recolhimento da multa imposta ante o disposto no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo a matéria, porque ligada aos pressupostos de recorribilidade, passível de exame independentemente de provocação da parte interessada.” (AI 603733 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-09 PP-01725) 4. Nesse contexto, porque não configurada situação excepcional, revestida de teratologia flagrante, resulta manifestamente incabível o presente writ of mandamus,  voltado a impugnar ato jurisdicional de Turma do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança (art. 10, caput , da Lei 12.016/2009). Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PCA - 00041433720152000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. APARENTE SINTONIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O DECIDIDO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE NO MS 28.494. Medida liminar indeferida. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado, em 21.3.2016, por Albérico Agrello Neto e Outros em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004143-37.2015.2.00.0000, que determinou “ ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que elabore e publique nova lista de antiguidade, utilizando-se como critério de desempate apenas o tempo na magistratura, e, persistindo o empate em virtude de posse exercício na mesma data, que adote o critério da classificação no concurso, respeitando-se a ordem de investidura na magistratura estadual, a ser aplicada aos futuros concursos de promoção e remoção, sobretudo aquele de remoção de 1ª entrância previstos nos Editais de números 01/15 a 35/15, e remoção de 2ª entrância e promoção de 1ª entrância para a 2ª entrância, previsto nos Editais de números 01/15 a 78/15 (ato de n. 1.333/2015 - SEJU)” (evento 6, fls. 21-2, e-STF). Os impetrantes defendem que a lista de antiguidade do concurso de remoção e promoção deve observar critérios de desempate previstos no art. 129 da Lei Complementar pernambucana nº 100/2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), dentre os quais o relativo ao tempo de serviço público efetivo. Alegam que, ao determinar a observância da ordem de classificação no concurso, em detrimento do tempo de serviço público efetivo, como critério de desempate na elaboração da lista de antiguidade, o Conselho Nacional de Justiça teria extrapolado os limites da atribuição prevista no art. 103-B, § 4º, I, da Magna Carta, culminando por implementar controle difuso de constitucionalidade de norma estadual. Registram que, a exemplo do que ocorre em Pernambuco, Tribunais de Justiça de outras unidades da federação também adotam o tempo de serviço público efetivo como critério de desempate na elaboração de listas de antiguidade da magistratura. Sustentam que não há jurisprudência pacífica desta Corte suscetível de respaldar o ato impugnado. Consignam que os critérios de desempate previstos na norma estatual pernambucana ostentam caráter supletivo, não conflitando com o art. 93 da Carta Magna nem com o art. 80 da atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Acrescentam que, “ desde o início da vigência das leis de organização judiciária estaduais, várias remoções e promoções foram realizadas – e continuam sendo -, e várias expectativas foram sendo construídas a partir de um planejamento feito com base em uma lista de antiguidade legalmente publicada, de modo que a mudança desses critérios, da noite para o dia, esbarraria no direito adquirido do titular de uma determinada posição na lista de antiguidade e feriria de morte o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança ” (inicial, fl. 25). Com a finalidade de evidenciar o perigo da demora, asseveram que o ato impugnado “ pode acarretar prejuízos de monta aos jurisdicionados em geral, dada a necessidade de o TJ-PE prover várias Comarcas do interior que se encontram desprovidas de titular, acarretando inúmeras reclamações de advogados e de jurisdicionados em geral ” (inicial, fl. 28). Pugnam pela concessão de medida liminar, “ para fins de suspender a eficácia do ato administrativo alvejado e autorizar ao eg. TJ-PE que dê regular marcha ao concurso de promoção/remoção com base no critério de desempate previsto no Código de Organização Judiciária do Estado ” (inicial, fl. 29). Ao final, requerem a concessão da ordem, para que “ seja declarada a ilegalidade, a abusividade e a nulidade do ato administrativo prolatado pelo CNJ no PCA nº 0004143-37.2015.2.00.0000 ” (inicial, fl. 30). É o relatório. Decido. 1. Na sessão de 02.9.2014, ao julgamento do mandado de segurança nº 28.494, somei-me aos demais integrantes da Primeira Turma desta Corte, para, à unanimidade, acompanhar o voto do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de denegar a ordem mandamental, assentando o entendimento de que lei estadual “ não pode modificar matéria de competência de Lei Complementar nacional da magistratura, disciplinando critérios de desempate entre magistrados, esvaziando o animus do constituinte de criar regras de caráter nacional ”. Naquela oportunidade, no voto condutor, o Ministro Luiz Fux fez as seguintes considerações: “Inicialmente, não procede a alegação de que o Conselho Nacional de Justiça teria examinado, em abstrato, a constitucionalidade da LC estadual nº 281/2007. A decisão do Conselho Nacional de Justiça foi proferida no exato cumprimento da função que lhe foi atribuída pela Constituição. O órgão examinou a legalidade e constitucionalidade da lista de antiguidade dos magistrados nomeados por meio do Ato nº 515/2003, ato administrativo concreto do TJ/MT. (...) Como se os argumentos acima não bastassem, a LOMAN não fixa o critério do tempo de serviço prestado a um determinado estado como critério de desempate entre magistrados. A antiguidade entre magistrados deve ser aferida em razão do tempo no cargo e, no caso de posse no mesmo dia, em observância à classificação no concurso. O tempo de serviço público prestado no estado de Mato Grosso não pode ser critério de desempate, à medida que isso favorece injustamente o servidor do referido estado, de forma a ameaçar o pacto federativo. Cria-se uma distinção entre brasileiros que é ofensiva à federação. Sob outro enfoque, o tempo de serviço público não pode ser um critério de desempate, pois favorece o serviço público inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa privada. A legislação estadual não pode modificar matéria de competência de Lei Complementar nacional a tratar da magistratura. Caso isso fosse possível, cada estado-membro da federação teria regras próprias a respeito dos critérios de desempate entre magistrados, esvaziando o animus  do constituinte de criar regras para a magistratura de caráter nacional. Nesse cenário, o CNJ tem competência para, ao verificar a existência de normas jurídicas aplicáveis aos magistrados incompatíveis com a LOMAN, fazer valer o texto constitucional e, por conseguinte, a LC nº 35/79.” 2. O presente writ,  por envolver circunstâncias e teses aparentemente análogas às examinadas no referido precedente da Primeira Turma desta Corte, em que denegada a ordem, não permite concluir, em primeiro olhar, pela configuração de fundamento relevante para concessão da medida liminar requerida. 3. Enfatizo que não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a aventada ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois o ato impugnado não alcança remoções e promoções já aperfeiçoadas, limitando-se a determinar seja, doravante, observada, para desempate, na elaboração de listas de antiguidade de juízes vinculados àquela Corte que tenham igual tempo de posse e exercício, a ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Cientifique-se a União, por seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Encaminhe-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a fim de que sejam cientificados – com validade de citação -, os magistrados que provocaram a instauração, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, do PCA nº 0004143-37.2015.2.00.0000 e os demais interessados no presente writ,  para, querendo, se manifestarem na condição de litisconsortes passivos necessários. Decorridos os prazos legais, abra-se vista para manifestação do Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei 12.016/2009). À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 34087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DENÚNCIA – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – PROCESSO DE IMPEDIMENTO – PRESIDENTE DA CÂMARA – ATUAÇÃO – LIMITE – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações: Mariel Márley Marra insurge-se contra ato por meio do qual o Presidente da Câmara dos Deputados negou seguimento a denúncia formalizada para instauração de processo de impedimento contra o Vice- Presidente da República, considerado o exercício da Presidência. Discorre sobre a legitimidade passiva da autoridade dita coatora. Segundo narra, embora não desconheça a jurisprudência do Tribunal quanto à possibilidade de rejeição da denúncia em razão de inépcia ou falta de justa causa, há, no caso, vício de motivo no pronunciamento impugnado. Aponta contrariedade ao disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal – referido em virtude de emenda à petição inicial apresentada no dia 31 de março de 2016 –, a disciplinar as hipóteses de negativa de seguimento da denúncia. Salienta a regularidade formal e substancial da peça inaugural do processo político-criminal. Ressalta a indicação de elementos de autoria e materialidade no que concerne à assinatura de decretos não numerados, em violação aos artigos 4º da Lei Orçamentária Anual e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pleiteia o deferimento de medida acauteladora, com a paralisação do processo de impedimento instaurado contra a Presidente da República, a ele vinculado, por conexão e acervo probatório, o requerimento arquivado. No mérito, pretende a concessão da ordem para invalidar o ato do Presidente da Casa Legislativa, determinando-se o implemento de entendimento preliminar nos limites do que prevê o artigo 395 do Código de Processo Penal. A autoridade dita coatora, em considerações prévias, menciona o caráter excepcional do controle no tocante ao procedimento político-criminal. Evoca o decidido no mandado de segurança nº 20.941, redator do acórdão o ministro Sepúlveda Pertence, a versar o possível não recebimento de denúncia manifestamente abusiva ou insubsistente, ainda que no plano substancial. Enfatiza o respeito aos parâmetros quanto à atuação do Presidente da Casa Legislativa, a qual não se limita a simples exame burocrático, admitindo-se a negativa de seguimento ante inépcia ou falta de justa causa, observados os artigos 14 a 16 e 19 da Lei nº 1.079/1950 e 218, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ressalta a natureza genérica da acusação, porquanto desprovida de adequada descrição da conduta atribuída ao Vice-Presidente da República. Assevera a inexistência de responsabilidade em relação aos atos ilícitos imputados à Chefe do Poder Executivo federal. Aponta a impropriedade da via eleita, a deficiente fundamentação da peça primeira, a ausência de perigo da demora e o caráter satisfativo da medida acauteladora requerida. Diz da impossibilidade de incidência da Lei nº 1.079/1950 relativamente a atos praticados pelo Vice- Presidente, ainda que no exercício eventual da Presidência da República. Busca a negativa de seguimento ao mandado de segurança e, sucessivamente, o indeferimento da ordem. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Reconheço a legitimidade ativa do impetrante, porquanto demonstrada, presente o artigo 218, cabeça, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a formalização de denúncia contra o Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, devido a supostos atos caracterizados como crime de responsabilidade. A autoridade apontada como coatora, responsável pelo exame preliminar em relação a requerimento de instauração de procedimento político-criminal, encontra-se validamente indicada. Mostra-se adequada a via do mandado de segurança, pois o desenlace da controvérsia depende unicamente da análise da prova documental trazida com a petição inicial. Não subsiste o argumento concernente à impertinência do processo de impedimento alusivo aos atos implementados em substituição eventual à Chefe do Poder Executivo federal. Os artigos 51, inciso I, e 52, inciso I, da Lei Maior fazem expressa referência ao julgamento do Vice-Presidente pelo cometimento de crime de responsabilidade, não sendo possível cogitar-se de imunidade em razão da ocupação, ainda que temporária, do posto de estatura maior. As balizas gerais atinentes às atribuições do Presidente da Câmara dos Deputados no âmbito do processo de impedimento do Presidente da República foram elucidadas no pronunciamento de mérito na ação de descumprimento de preceito fundamental nº 378/DF, redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 8 de março de 2016. O Supremo concluiu que, considerados os artigos 51, inciso I, e 86 da Constituição Federal, ao Colegiado cumpre autorizar, ou não, a instauração do processo. Confiram trecho relevante do voto vencedor: 16. Assim, ao contrário do que ocorria no regime das Constituições de 1946,1967 e 1969, na CF/1988 a Câmara não declara a procedência ou improcedência da acusação, mas tão somente autoriza a instauração de processo pelo Senado. A deliberação da Câmara obedece ao quórum qualificado de 2/3 e não implica o afastamento automático do Presidente da República, que apenas ocorre se o Senado instaurar o processo. Assim, no regime atual, a Câmara não funcionada como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado. […] 18. Como visto, à Câmara dos Deputados compete “autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente” (art. 51, I), enquanto ao Senado, compete, privativamente, “processar e julgar o Presidente” (art. 52, I). Daí porque toda a atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Veja bem: a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça. Destaco o decidido no mandado de segurança nº 21.564, redator do acórdão o ministro Carlos Velloso, no qual assentada a óptica de que, sob o regime da Constituição de 1988, compete à Câmara dos Deputados a apreciação das condições de procedibilidade e ao Senado Federal o processamento e julgamento da representação, revelando, respectivamente, crivo de pronúncia e de mérito no tocante à prática de crime de responsabilidade. Tendo em vista a disciplina dos artigos 14, 15 e 19 a 22 da Lei nº 1.079/1950, cabe ao Presidente a análise formal da denúncia-requerimento. A ele não incumbe, substituindo-se ao Colegiado, o exame de fundo. Entender- se em sentido contrário implica validar nefasta concentração de poder, em prejuízo do papel do colegiado, formado por agremiações políticas diversas. Como fiz ver ao votar na ação de descumprimento de preceito fundamental nº 378/DF, não se pode desconsiderar a ênfase dada pela Constituição Federal aos partidos políticos, a refletir na composição da Comissão Especial referida no citado diploma legislativo e no § 2º do artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Os documentos que instruem a peça primeira permitem concluir pelo desrespeito aos parâmetros relativos à atuação do Presidente da Casa Legislativa, pois, embora tenha reconhecido, de maneira expressa, a regularidade formal da denúncia, procedeu a verdadeiro julgamento singular de mérito, no que consignou a ausência de crime de responsabilidade praticado pelo Vice-Presidente da República, desbordando, até mesmo, de simples apreciação de justa causa, presente a fundamentação e conclusão do ato impugnado: […] A autorização ao Poder Executivo para a abertura de crédito suplementar sem necessidade de edição de lei específica, com fundamento na anulação parcial de dotações, contudo, está expressamente prevista na própria Lei Orçamentária anual de 2015 (art. 4º, I, “a”, por exemplo), desde que observadas as condições ali especificadas. Acatar o argumento sustentado na denúncia quanto a esse ponto seria equivalente a reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei orçamentária que autorizam o procedimento adotado pelo DENUNCIADO. […] Nota-se que, após declarar-se perfeita a peça inicial – sob o ângulo formal –, adentrou-se o fundo, assentando-se a insubsistência do que articulado, muito embora, no fecho, de modo impróprio, haja sido utilizada figura ligada à preliminar, reconhecendo-se inepta a denúncia, em vez de improcedente, mero erro no emprego da expressão, o que não afasta o vício. Nesse sentido, observados os limites objetivos dos pleitos formulados, mostra-se viável o implemento parcial da medida acauteladora, garantindo-se a sequência da denúncia, ante o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 1.079/1950. Descabe agasalhar o pedido de paralisação do processo de impedimento da Presidente da República, cuja tramitação conta, a esta altura, com atos de instrução formalizados. Não se está a emitir qualquer compreensão quanto à conduta do Vice-Presidente da República, revelada na edição dos decretos mencionados na petição inicial e no acervo probatório que a acompanha. No caso, a controvérsia envolve controle procedimental de atividade atípica do Poder Legislativo. Em síntese: consignado o atendimento das formalidades legais, cumpria dar seguimento à denúncia, compondo-se a Comissão Especial para a emissão de parecer “[…] sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação […]” – artigo 20 da lei citada –, para, positiva a manifestação do Colegiado maior, do Plenário, não a arquivando – artigo 22 seguinte –, haver a sequência do processo de impedimento, elaborando a Comissão, após as diligências cabíveis, novo parecer – parágrafos 2º e 3º do mencionado artigo 22 –, que, então, há de ser submetido ao Plenário para que decrete, ou não, a acusação, com os consectários próprios – decretando-a, remeter o processo ao Senado da República e, não o fazendo, arquivá-lo em definitivo. Esse figurino legal não foi respeitado. O Presidente da Câmara dos Deputados, após proclamar o atendimento dos requisitos formais da denúncia, a apreciou quanto ao mérito – a procedência ou improcedência –, queimando etapas que, em última análise, consubstanciam questões de essencialidade maior. A concentração verificada, considerada pena única, ato monocrático, surge conflitante com a disciplina prevista na Lei 1.079/1950. 3. Ante o quadro, defiro parcialmente a liminar para, afastando os efeitos do ato impugnado, determinar o seguimento da denúncia, vindo a desaguar na formação da Comissão Especial, a qual emitirá parecer, na forma dos artigos 20, cabeça, da Lei nº 1.079/1950 e 218, § 5º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 4. Em que pese a apresentação de manifestação prévia, solicitem informações. 5. Intimem a União para, querendo, dizer do interesse em ingressar no processo. 6. Após as manifestações, colham o parecer do Procuradoria-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 34093 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado contra o E. Conselho Nacional do Ministério Público, com a finalidade de ver reconhecida “ (...) a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n° 1.00162/2015-03 que tramita no Conselho Nacional do Ministério Público ilegalmente instaurado contra o impetrante para que prevaleça, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho Superior do Ministério Publico Federal no processo nº 1.00.001.000084/2015-19 que apreciou os mesmos fatos, afastando a possibilidade de imposição de qualquer penalidade “. O julgamento administrativo em questão, após o voto de seu eminente Relator, o Conselheiro Leonardo Carvalho, que aplicava ao impetrante “ a penalidade de demissão ” – no que foi acompanhado por sete (07) Senhores Conselheiros –, veio a ser suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Conselheiro Walter Agra. A presente ação mandamental impugna o procedimento administrativo disciplinar em referência, sob a alegação de que o E. Conselho Nacional do Ministério Público teria desrespeitado  a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, transgredindo o postulado da subsidiariedade que rege a atuação do órgão apontado como coator e ofendendo , ainda , segundo sustentado pelo ora impetrante, o princípio que consagra o “ non bis idem ”. O autor deste “ writ ” constitucional também alega  que, por ainda não haver sido vitaliciado, eis que se acha em curso o período de seu estágio probatório, não pode sofrer a pena de demissão, eis que “ (...) o cometimento de falta disciplinar no curso do estágio probatório, a pena a ser eventualmente aplicada deverá ser a exoneração do acusado, sob pena de contrariar a regulamentação aplicável ”. Finalmente , sustenta-se , nesta sede mandamental , que incide , na espécie , situação configuradora de nulidade processual , eis que o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar “ (...) somente foi juntado aos autos no dia 30 de de março, um dia após o início do julgamento, em claro cerceamento do direito de defesa do impetrante ”. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação cautelar deduzida pela parte ora impetrante. É certo que , ao apreciar o tema do caráter subsidiário  da atuação do Conselho Nacional de Justiça, em contexto igualmente aplicável  ao Conselho Nacional do Ministério Público, tive o ensejo de assinalar que só se revelaria legítimo  o exercício, pelo CNJ ( e , também , por identidade de razões, pelo CNMP), de seu poder censório, viabilizador da imposição de sanções de índole disciplinar, se e quando configurada qualquer das situações anômalas a que então aludi em minha decisão. Ocorre , no entanto , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse tema, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ (...) 6 ) A competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos . A competência do CNJ não se revela subsidiária . (…). ” ( MS 28.003/DF , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX – grifei ) Esse entendimento revela-se aplicável aos procedimentos disciplinares que venham a ser instaurados pelo CNMP, que dispõe – segundo a orientação consagrada no precedente mencionado  – de competência originária para agir autonomamente em tema de apuração de responsabilidade disciplinar dos membros do Ministério Público. Não obstante a minha pessoal convicção em sentido contrário, que acolhe exegese restritiva a propósito do tema em discussão, tal como exposta na decisão que proferi no MS 28.799-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, devo ajustar o meu entendimento à diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, em respeito e em atenção ao princípio da colegialidade . Cabe acentuar , de outro lado , que a própria Constituição da República reconhece ao Conselho Nacional do Ministério Público, em explícita regra de competência material , o poder de receber e de conhecer das reclamações contra membros do Ministério Público da União e dos Estados, facultando-se-lhe a possibilidade de aplicar sanções administrativas em geral, excetuada a penalidade de demissão quanto aos integrantes do “ Parquet ” que já disponham – não é o caso do ora impetrante – do predicamento constituciona
Origem: PROC - 00024098220125020054 - JUIZ DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei: RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 –LIMINAR DEFERIDA. 1. A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP articula com o desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular a sentença formalizada na Reclamação Trabalhista nº 00024098220125020054, pelo Juízo da 54ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, por meio do qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassada a sentença questionada, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Noticia a interposição de recurso ordinário, pendente de julgamento. 2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia da sentença formalizada pelo Juízo da 54ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP na Reclamação Trabalhista nº 00024098220125020054. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do pedido. 2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a sentença do Juízo da 54ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP concernente ao Processo nº 0002409-82.2012.5.02.0054, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Fundação. 4. Publiquem. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 20130097319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Maria José Santos de Moura contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, proferido nos autos do Processo n. 2013.009731-9, o qual teria desrespeitado a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013. A reclamante alega, em síntese, que art. 2º, §§ 1º e 3º, c/c art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/08, declarados constitucionais pela ADI 4.167, apenas teriam estabelecido o piso salarial referente ao primeiro degrau da carreira funcional dos profissionais do magistério. Assim, afirma que, por ocupar nível intermediário na referida carreira, faria jus aos reflexos financeiros daí advindos. Dessa forma, salienta que o acórdão recorrido, ao apenas cruzar os valores do piso salarial com os valores pagos pelo Município à reclamante nos anos de 2009 a 2011, teria dado interpretação equivocada ao decidido pelo STF na ADI 4.167. A esse propósito, aduz o seguinte: “(...) fica evidente que as cifras monetárias fixadas pelo art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 11.738/08 são tomados como os únicos parâmetros para a análise de correção do pagamento do piso salarial da parte reclamante pelo Município de Ceará-Mirim/RN, independentemente da posição (enquadramento) dela nas carreiras funcionais dos profissionais do magistério municipal e das repercussões salariais que uma posição intermediária na carreira funcional possa ter em virtude da invasão do regime jurídico local do servidor público pelas disposições do art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 11.738/08 como já relatado. E prossegue: “A contrariedade à decisão final da ADI nº. 4.167/DF fica bastante evidente, quando o v. acórdão impugnado proferido pelo Tribunal reclamado simplesmente cruza os valores de piso salarial para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais fixados nos anos de 2009 até 2011 pelo art. 2º, § § 1º e 3º c/c art. 5º, § único da Lei Federal nº. 11.738/08 com os valores de piso salarial pagos pelo Município à parte reclamante no mesmo período”. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação, em parecer ementado nos seguintes termos: “Reclamação. Piso nacional dos professores. Alegação de afronta à autoridade de decisão proferida na ADI 4167. Falta de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma dotado de efeito vinculante. Inviabilidade da reclamação”. Decido. No julgamento da ADI 4.167/DF, esta Corte limitou-se a declarar a constitucionalidade dos arts . 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput , II, III, e 8º da Lei 11.738/2008, que instituíram o piso nacional para professores da educação básica. Eis a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT  , II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. Ao decidir os embargos de declaração opostos contra o referido julgado, modulou-se os efeitos da decisão nos seguintes termos: de 1º.1.2009 a 26.4.2011, o cálculo para o pagamento do piso nacional corresponderia à remuneração e, a partir de 27/4/2011, o piso nacional corresponderia ao vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública. Por sua vez, o acórdão reclamado restringiu-se a afastar eventuais repercussões financeiras decorrentes da definição do piso salarial da categoria sobre a remuneração da reclamante, professora municipal que ocupa posição intermediária na carreira. Consta do acórdão impugnado: “(...) Cumpre delimitar as questões a serem reanalisadas por esta Corte na presente demanda: I) enquadramento da autora com base nos critérios da Lei Municipal nº 1.550/2010; II) inconstitucionalidade da extinção da Gratificação Escolar Especial (GE) art. 35 da Lei Municipal nº 1.550/2010; III) (des)cumprimento, pelo Município de Ceará-Mirim, das disposições contidas na Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica. (…) III - DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES No tocante ao possível descumprimento do piso salarial nacional, verifico que, para melhor elucidação da questão se faz necessária uma digressão acerca do assunto, conforme segue adiante. A Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Ademais, é oportuno consignar que a mencionada lei, nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs. Senão vejamos: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ocorre que, após a edição desta lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput  , incisos II e II e 8º, da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF. Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o Professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum,  definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011 , a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc  ao julgado. Friso, por oportuno, que o julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009 . Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. (...) Sendo assim, nos termos dos parâmetros acima expostos, torna-se necessário examinar os valores auferidos pela demandante a partir das referidas datas, fazendo-se um comparativo com os valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial sob enfoque. Considerando que as fichas financeiras colacionadas aos autos (fls. 14/22), percebe-se que não houve descumprimento da legislação federal pelo Município de Ceará-Mirim. Pois bem. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação ( www.mec.gov.br ), colhe-se a evolução do piso salarial com os seguintes montantes (para uma carga horária de 30 horas): 2009 - R$ 712,50; 2010: R$ 791,02; e 2011 : R$ 890,00. Por sua vez, no ano de 2009, a autora recebia vencimentos variando entre R$ 1.184,83 e R$ 1.810,30 ; de 2010 até março de 2011, os vencimentos variaram de R$ 1.184,83 a R$ 2.328,96 . A partir de abril (quando o parâmetro passa a ser o vencimento base), a autora recebeu vencimento de R$ 958,42 (abril e maio) e R$ 1.020,33 , a partir de junho do mesmo ano. Percebe-se, portanto, que os valores totais recebidos pela autora estão superiores ao quantum  nacional então vigentes. À guisa de esclarecimento, ressalto que o entendimento que vigorou até 26/04/2011 era no sentido de que, para o cômputo do pagamento do valor mínimo de vencimento nacionalmente estipulado para o Professor, era considerada a remuneração como um todo. Assim, não descumpriram a legislação federal aqueles entes públicos que computavam as vantagens pecuniárias - gratificações e adicionais - no cálculo do piso. Somente a partir de 27 abril de 2011, data em que foi julgado o mérito da ADI 4167, referido teto passou ser considerado como vencimento inicial da carreira (vencimento básico). Conquanto, não vislumbro em favor da demandante, ora recorrente, qualquer diferença salarial a ser paga, no que diz respeito à Lei Federal nº 11.738/08, motivo pelo qual entendo que, neste ponto, a sentença merece reforma”. (eDOC 6). Observa-se que, no caso, a reclamante pretende ver reconhecidos os reflexos financeiros decorrentes da definição de piso salarial compatível com a posição intermediária que ocupa na carreira de professor do Município, uma discussão que ultrapassa os limites e parâmetros fixados na ADI 4167. Assim, considerados os elementos contidos nestes autos, cumpre assinalar que o ato objeto da presente reclamação não importou em ofensa à autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu no exame da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Nesse sentido, cito trecho do parecer proferido pela Procuradoria- Geral da República: “A decisão do Tribunal de Justiça, em conformidade com esse entendimento, garantiu à reclamante o piso salarial fixado na norma federal. Nestes autos, a reclamante pret
Origem: PROC - 00126316920145010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei: RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O Município de Paracambi/RJ articula com o desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e ao Verbete Vinculante nº 10 da Súmula. Visa anular o acórdão formalizado no Recurso Ordinário nº 0012631-69.2014.5.01.0571 pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassado o acórdão questionado, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula. 2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Recurso Ordinário nº 0012631-69.2014.5.01.0571, no tocante ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município de Paracambi/RJ. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do pedido. 2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região relativo ao Recurso Ordinário nº 0012631-69.2014.5.01.0571, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Publiquem. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator