Origem: AIRR - 16346520125220101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região proferidos nos seguintes processos: 1634-65.2012.5.22.0101, 393-22.2013.5.22.0101, 661-42.2014.5.22.0101, 1619-96.2012.5.22.0101, 1631-13.2012.5.22.0101, 1613-89.2012.5.22.0101, 1586-77.2010.5.22.0101, 286-75.2013.5.22.0101, 1607-53.2010.5.22.0101, 1683-09.2012.5.22.0101, 2089-93.2013.5.22.0101, 560-05.2014.5.22.0101, 1549-16.2011.5.22.0101, 804-31.2014.5.22.0101, 1565-04.2010.5.22.0101, 1633-80.2012.5.22.0101, 760-12.2014.5.22.0101, 1608-67.2012.5.22.0101, 1567-71.2010.5.22.0101, 1598-23.2012.5.22.0101, 808-68.2014.5.22.0101, 615-87.2013.5.22.0101, 565-27.2014.5.22.0101, 548-88.2014.5.22.0101, 1336-73.2012.5.22.0101, 287-60.2013.5.22.0101, 2186-93.2013.5.22.0101, 49500-74.2009.5.22.0101, 519-38.2014.5.22.0101, 956-16.2013.5.22.0101, 634-59.2014.5.22.0101, 790-47.2014.5.22.0101, 50200-50.2009.5.22.0101, 1628-58.2012.5.22.0101, 498-62.2014.5.22.0101, 749-80.2014.5.22.0101, 655-35.2014.5.22.0101. Sustenta o reclamante, em síntese, que houve afronta ao decidido no julgamento da ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 10/11/2006), tendo em vista que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar demandas propostas por “servidores públicos municipais estatutários concursados” com o propósito de obter o pagamento de salários atrasados (fl. 3). Aduz, no mais, que: (a) “a Lei nº 281/1993, que instituiu o regime jurídico único, foi publicada em janeiro de 1994 (certidão de publicação juntada aos autos) por meio de afixação no mural da Prefeitura e da Câmara Municipal, em razão da inexistência de órgão da imprensa oficial na circunscrição” ; (b) “Tanto é assim que todos os servidores públicos municipais sacaram os valores de FTGS depositados em suas contas, como permite a Lei nº 8.036/90” ; (c) “todos os reclamantes autores das ações aqui mencionadas foram nomeados após aprovação em concurso público (ficha funcional e termo de posse anexos), assim, aos mesmos deve ser aplicado o regime jurídico único (estatutário), nos termos do art. 39 da CF, por se tratar de relação havida entre a administração pública direta e seus contratados (servidores)” ; (d) “havendo controvérsia sobre a natureza do vínculo havido entre os reclamantes e a Administração Pública (município reclamado), a competência não é da Justiça do Trabalho” (fls. 15/16). Pede, ao final, a cassação dos atos reclamados, de forma sejam os processos encaminhados à Justiça Comum Estadual. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. O reclamante não tem interesse de agir quanto aos processos 634-59.2014.5.22.0101 (Francisca das Chagas Passos de Sousa), 790-47.2014.5.22.0101 (Francisco Maciel Siqueira Souza), 498-62.2014.5.22.0101 (Raimundo José Pereira), 749-80.2014.5.22.0101 (Rosa Maria Fontenele de Brito Araújo), 548-88.2014.5.22.0101 (Maria Helena de Carvalho), 519-38.2014.5.22.0101 (Maria Estela de Jesus), 760-12.2014.5.22.0101 (Maria da Assunção Cerqueira da Costa), 565-27.2014.5.22.0101 (Maria de Jesus Carvalho Cardoso), 808-68.2014.5.22.0101 (Maria de Fátima Olivindo Pereira), 560-05.2014.5.22.0101 (Maria Francelina de Oliveira Sousa), 804-31.2014.5.22.0101 (Maria Ivonete Veras da Silva), 661-42.2014.5.22.0101 (Bernardo Rodrigues Filho), 1613-89.2012.5.22.0101 (Daiane Lindberg Fontenele dos Santos Almeida), 1586-77.2010.5.22.0101 (Deusimar Alves dos Santos). Isso porque esta Corte, ao apreciar anteriores reclamações aqui ajuizadas – Rcl 18747 (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/2014), Rcl 18866 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/10/2014), Rcl 19052 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/2/2015), e Rcl 18833 (de minha relatoria, DJe de 6/2/2015) –, julgou os pedidos procedentes para cassar decisões da Justiça do Trabalho – determinando, no mais, a remessa desses processos à Justiça Comum Estadual –, uma vez reconhecida afronta ao decidido na ADI 3.395 MC. A propósito, nada impede ao reclamante que requeira ao TRT da 22ª Região as providências cabíveis nos processos em questão. 4. Sem razão o reclamante no que se refere aos processos 655-35.2014.5.22.0101, 1565-04.2010.5.22.0101, 1567-71.2010.5.22.0101, e 287-60.2013.5.22.0101, os quais envolvem servidores contratados antes de 1988. É que o Plenário desta Corte, ao apreciar caso análogo envolvendo servidor contratado sob o regime celetista, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a demanda, conforme a ementa a seguir transcrita: COMPETÊNCIA. Reclamatória trabalhista. Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. Petição inicial que demonstra a consequente natureza trabalhista da relação jurídica. Feito da competência da Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI nº 3.395. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do Trabalho. (Rcl 7415 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 09-04-2010) O voto condutor desse julgado tem o seguinte teor: A servidora não havia completado, na data da promulgação da Constituição de 1988, os cinco anos de exercício exigidos pelo art. 19 do ADCT para que adquirisse estabilidade no serviço público. Mas tal circunstância só reforça o caráter celetista do vínculo que medeia entre a autora da reclamação trabalhista e o Estado ora agravante. É que a autora foi contrata sem concurso público, sob regime celetista, posteriormente convertida a regime estatutário por força do Decreto 3.780, de 13.06.1988. Esta Corte já decidiu pela inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário no caso de trabalhadores admitidos sem prévio concurso público. Nesse sentido, merece relevo trecho do voto proferido pelo Min. MOREIRA ALVES, na ADI nº 1.150: ‘Ora, a transposição automática a que se refere esse dispositivo equivale ao aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a atual Constituição exige a submissão aos concursos aludidos no art. 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. (…) Esse dispositivo não distingue, para os efeitos da transposição decorrente da implantação do regime único, os concursados dos não concursados, razão por que, tendo em vista a exigência do artigo 37, II, da Carta Magna, e do § 1º do artigo 19 de seu ADCT, é de se dar ao texto em causa exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante o concurso a que aludem os referidos dispositivos constitucionais' (ADI nº 1.150, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 17.04.1998) O caso não se insere, portanto, no âmbito de abrangência do comando liminar proferido na ADI nº 3.395, pois tal decisão só impede que a Justiça do Trabalho julgue demandas fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o poder público e seus servidores. No caso, trata-se de típica relação de trabalho, para cujas contendas o julgamento compete à Justiça do Trabalho. Ademais, a Segunda Turma, no julgamento do ARE 834964 AgR (de minha relatoria, DJe de 6/4/2015), decidiu no mesmo sentido ao assentar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causa envolvendo servidor contratado sem concurso público, sob o regime da CLT, anteriormente à Constituição Federal de 1988, por não ser aplicável a essa hipótese o entendimento desta Corte manifestado no julgamento da ADI 3.395-MC: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 5. Quanto aos demais processos, há ofensa à autoridade da decisão tomada na ADI 3.395-MC, em que esta Corte afastou da competência da Justiça do Trabalho qualquer causa entre o Poder Público e seus servidores. Assim, também a discussão prévia sobre o regime jurídico estabelecido entre a Administração e seus servidores públicos deve ser resolvida pela Justiça Comum competente. Ademais, em reclamações análogas, o Pleno do STF já consolidou entendimento de que há ofensa aos termos da ADI 3.395-MC, conforme precedente assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ADI nº 3.395/DF-MC CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum” (Rcl 9.625-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 25/03/2011). 6. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, em parte, para anular as decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho nos Processos 1336-73.2012.5.22.0101, 2186-93.2013.5.22.0101, 956-16.2013.5.22.0101, 615-87.2013.5.22.0101, 1607-53.2010.5.22.0101, 2089-93.2013.5.22.0101, 1549-16.2011.5.22.0101, 286-75.2013.5.22.0101, 50200-50.2009.5.22.0101, 1628-58.2012.5.22.0101, 49500-74.2009.5.22.0101, 1633-80.2012.5.22.0101, 1598-23.2012.5.22.0101, 1683-09.2012.5.22.0101, 1608-67.2012.5.22.0101, 1634-65.2012.5.22.0101, 393-22.2013.5.22.0101, 1619-96.2012.5.22.0101, 1631-13.2012.5.22.0101; e, no mais, fixar a competência da Justiça Comum Estadual para examinar os processos acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente