Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: RT - 7203820155170014 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei: RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA. 1. O Município de Vitória/ES articula com o desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular a sentença do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES no Processo nº 720-38.2014.5.17.0014, por meio da qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista e, alfim, busca ver cassada a sentença questionada, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. 2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES no Processo nº 720-38.2014.5.17.0014, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. A Procuradoria Geral da República opina pela procedência do pedido, uma vez presumida a culpa da Administração. 2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a sentença do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES relativa ao Processo nº 720-38.2014.5.17.0014, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Publiquem. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10011474120158260318 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: 1.Em 16.11.2015, julguei procedente o pedido declinado neste feito, para afirmar a nulidade parcial de processo conduzido pela Câmara Municipal de Leme/SP que culminou na cassação do mandato de Prefeito de Paulo Roberto Blascke, em razão da suposta prática de infração político- administrativa (Decreto Legislativo nº 314/2015). 2.A procedência da reclamação decorreu da constatação da inobservância da regra de depoimento pessoal do acusado durante a fase instrutória, conforme previsão do art. 5º, III, do Decreto-lei 201/1967, tendo a Câmara Municipal privilegiado a adoção do rito previsto no seu Regimento Interno, em clara afronta à Súmula Vinculante 46. 3.Em 26.11.2015, o reclamante apresentou petição (doc. 286), em que alegou descumprimento do referido provimento, em razão de a Câmara Municipal de Leme haver retomado o processo para julgamento do suposto crime de responsabilidade, a partir da fase julgada inválida, intimando-o para depoimento pessoal. 4.Analisando a questão, em 08.12.2015, proferi despacho, no qual consignei que “ a Câmara Municipal, ao editar o Ato da Presidência nº 25/2015 se limitou a dar cumprimento à decisão proferida nos presentes autos, a qual, inclusive, foi favorável à parte reclamante. Afinal, só se constatou vício no procedimento a partir do momento em que deveria ter sido realizado o depoimento pessoal do reclamante. Consequentemente, nada há a prover ” (doc. 293) . 5.Após a edição do supracitado despacho, as partes se manifestaram outras três vezes nestes autos, na seguinte ordem: (i) em 08.12.2015, a Câmara Municipal de Leme/SP interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática (doc. 290); (ii) em 15.12.2015, a Câmara Municipal de Leme/SP noticiou que, em razão de suposta esquiva do prefeito de receber notificação para prestação de depoimento pessoal, o respectivo processo por crime de responsabilidade chegou novamente ao fim, com edição de novo decreto legislativo de cassação de mandato (doc. 296); e (iii ) em 16.12.2015, o reclamante contestou as afirmações da Câmara Municipal e alegou a nulidade dos atos praticados na retomada do processo por crime de responsabilidade, juntando cópia de mandado de segurança impetrado na instância ordinária (docs. 300 e 301). 6.Os autos voltaram conclusos. 7.Conforme afirmado no despacho anterior, o objeto da presente reclamação se circunscreve à análise, à luz da Súmula Vinculante 46, do processo por crime de responsabilidade que resultou na edição do Decreto Legislativo nº 314/2015 pela Câmara Municipal de Leme/SP. Uma vez afastados os atos invalidados pelo provimento jurisdicional (o que configura o cumprimento deste), escapa ao conteúdo do pedido a análise da validade dos atos decorrentes da retomada do respectivo processo - no caso, a validade da notificação do acusado para depoimento pessoal, a suposta esquiva do acusado e a respectiva perda da oportunidade para a prática do ato. 8.Acrescente-se, ainda, que o exame dos fatos trazidos ao conhecimento do STF após a decisão monocrática de mérito, no caso, são estranhos não só ao objeto delineado pelo pedido autoral, como também à via estreita da reclamação, somente cabível na hipótese de usurpação da competência desta Casa ou inobservância da força vinculante de decisões ou súmulas (art. 102, I, l, da Constituição) . 9.Observo, por fim, que a apresentação de petições que não encontram amparo no objeto do feito, acompanhadas da juntada de documentos igualmente impertinentes, atrasa e tumultua a prestação jurisdicional. A prática, inclusive, pode configurar violação a deveres processuais das partes (art. 14, IV, do CPC/73) e litigância de má-fé (art. 17, VI, do CPC/73), situações que por ora afasto, sem prejuízo de futura aplicação em caso de reiteração. 10.Dito isso, no que concerne às Petições nº 65782/2015 e nº 66013/2015, nada há a prover. 11.Publique-se. Brasília, 01 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00025471220144036108 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 11 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Guilherme Seixas afirma haver o Juízo da 3ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária em Bauru/SP, no Processo nº 0002547-12.2014.4.03.6108, inobservado o teor do Verbete Vinculante nº 11 da Súmula do Supremo. Segundo narra, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor). Embora implementada a liberdade provisória, relata o posterior recolhimento, em 30 de julho de 2015, considerado o descumprimento das medidas cautelares impostas. Conforme indica, no dia do interrogatório, ocorrido em 17 de novembro seguinte, o defensor dativo pleiteou a retirada das algemas em audiência. Diz do indeferimento do pedido mediante razões genéricas, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta olvidado o paradigma, ante a ausência de fato concreto a ensejar o uso das algemas. Destaca o caráter genérico da fundamentação do ato impugnado. Ressalta a ausência de perigo no tocante à própria integridade física e à dos demais presentes à audiência, além de nenhum risco de fuga ante o local onde realizado o interrogatório e a segurança existente. Evoca jurisprudência. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, a suspensão da decisão atacada e, alfim, a anulação do pronunciamento e do processo criminal e a expedição de alvará de soltura. O Órgão reclamado, nas informações, relata o histórico processual do caso. O Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido. Assinala ter sido justificada a utilização das algemas considerada a periculosidade do reclamante, mesmo diante da presença de escolta formada por cinco policiais federais no dia da audiência. Reputa impróprio discutir a preventiva na via da reclamação. 2. Atentem para as balizas do caso. O reclamante argui a inobservância do teor do Verbete Vinculante nº 11 da Súmula do Supremo, tendo em vista o uso indevido de algemas quando da realização do próprio interrogatório. Confiram o seguinte trecho do ato impugnado: [...] Negado o pleito da Defesa, vez que garantia de toda a sociedade a preventiva medida em questão, tendo este Juízo assegurado pleno respeito ao aqui acusado, inclusive o cumprimentando-o olho no olho, estendendo-lhe as mãos, como a todos os aqui presentes. Deixa registrada a Defesa sua irresignação, diante da escolta de quatro agentes policiais (recorda-lhe este Juízo seu próprio cliente aqui explicitou seu atual encarceramento a decorrer de processo em trâmite com o objeto em quatro assaltos que a si imputados). [...] (sic) O teor do Verbete Vinculante nº 11 da Súmula do Supremo é o seguinte: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Procede a irresignação. Da leitura do ato impugnado depreende-se a adoção de óptica linear pelo Órgão reclamado. Valeu-se de fundamentação genérica, desvinculada de dados concretos, para assentar a necessidade do uso das algemas na audiência, ficando evidenciado o desrespeito ao contido no mencionado verbete vinculante. A menção às razões que implicaram a custódia preventiva, mediante o descumprimento das medidas cautelares impostas, considerada a alegada prática do delito de roubo agravado pelo emprego de arma de fogo, revela-se insuficiente para justificar o uso das algemas na audiência, porquanto não respaldada em fato a demonstrar a existência de risco, naquela oportunidade, à integridade física do acusado ou de terceiros. Percebam a excepcionalidade da utilização do artefato: pressupõe a resistência ou o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do envolvido ou de outras pessoas, devidamente motivados pelas circunstâncias. 3. Ante o quadro, julgo procedente o pedido formulado para assentar a nulidade do processo-crime, ante os atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária em Bauru/SP – processo nº 0002547-12.2014.4.03.6108 –, a partir da audiência de instrução realizada em 17 de novembro de 2015. Como consequência da declaração de nulidade, afasto a prisão preventiva do paciente no que formalizada no referido processo. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de comunicar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. 4. Publiquem. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 2778874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, ao determinar o bloqueio de verbas públicas por meio do sistema Bacen-Jud, teria violado a autoridade do decidido por esta Corte no julgamento das ADI's 4.347 e 4.425 (Rel. p/Acórdão Min. Luiz Fux). Alega o agravante o seguinte: (a) “É bem verdade que a Emenda Constitucional 62/09 inaugurou outra forma de sequestro de Verbas Públicas quando por ocasião do não cumprimento do depósito voluntário para a quitação dos precatórios” ; (b) “Em sede da ADI 4357/DF, o Supremo Tribunal Federal a julgou parcialmente procedente, determinando ainda a adoção da mesma sistemática até que houvesse a modulação dos efeitos desta decisão” ; (c) ”Na ADI 4357/DF (…) restou orientado de que os sequestros deveriam ser procedidos na conta do ente federado, e não em contas de Convênios”  (fl. 4); (d) “só pode haver o pagamento de Precatórios oriundos da Receita Corrente Líquida, daí descontados as Verbas Vinculadas de Saúde e Educação; as Verbas de Convênio; os repasses destinados à execução de Programas Federais; e os débitos com a União Federal; outro não pode ser o raciocínio da sistemática de pagamentos por precatórios sob pena de esvaziar o seu próprio conteúdo”  (fl. 5); (e) “Se por um lado não se pode bloquear as verbas de Saúde e Educação, e demais Fundos, por serem de vinculação específica, o bloqueio de Contas de Convênio e Programas é incabível, vez que toda orientação das ADIs paradigmas é que os precatórios devem ser quitados por meio da Receita Corrente Líquida”  (fl. 7). Pede, ao final, a procedência da reclamação para que a autoridade reclamada se abstenha de bloquear as verbas de finalidade específica. A autoridade reclamada prestou informações (doc. 49). 2. Informa a autoridade reclamada o seguinte: (…) não se trata mais de mero bloqueio, esta fase foi superada pelo decurso do tempo, uma vez que os valores foram transferidos para conta do Regime Especial do Município de Piancó, realizando-se o rateio proporcional com as outras esferas de justiça (no caso Justiça do Trabalho), e pago aos credores destas, sendo assim, impossível, depois de decorrido mais de ano, o restabelecimento ao status quo ante . Assim, além de não ter o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba descumprido decisão desta Suprema Corte, pois estava sim, em cumprimento da Determinação Acautelatória do DD. Min. Relator Luiz Fux, o tempo e o levantamento dos valores induzem à perda do objeto da presente reclamação (…) (doc. 49, fl. 3). Como se vê, não mais subsiste o objeto da reclamação. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 11484920115040511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O Município de Bento Gonçalves/RS articula com o desrespeito ao que decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e ao Verbete Vinculante nº 10 da Súmula. Visa anular o acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 0001148-49.2011.5.04.0511, por meio do qual teria sido afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista e, alfim, busca ver cassado o ato questionado, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula. 2. Observem os limites próprios à reclamação. A medida, de natureza excepcional, pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. No caso, o acórdão concernente à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF não versa o tema envolvido no processo: responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da contratação da cooperativa fraudulenta. Pelo mesmo motivo, não vislumbro o aludido afastamento do artigo 71, § 1º, Lei nº 8.666/93. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 16346520125220101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região proferidos nos seguintes processos: 1634-65.2012.5.22.0101, 393-22.2013.5.22.0101, 661-42.2014.5.22.0101, 1619-96.2012.5.22.0101, 1631-13.2012.5.22.0101, 1613-89.2012.5.22.0101, 1586-77.2010.5.22.0101, 286-75.2013.5.22.0101, 1607-53.2010.5.22.0101, 1683-09.2012.5.22.0101, 2089-93.2013.5.22.0101, 560-05.2014.5.22.0101, 1549-16.2011.5.22.0101, 804-31.2014.5.22.0101, 1565-04.2010.5.22.0101, 1633-80.2012.5.22.0101, 760-12.2014.5.22.0101, 1608-67.2012.5.22.0101, 1567-71.2010.5.22.0101, 1598-23.2012.5.22.0101, 808-68.2014.5.22.0101, 615-87.2013.5.22.0101, 565-27.2014.5.22.0101, 548-88.2014.5.22.0101, 1336-73.2012.5.22.0101, 287-60.2013.5.22.0101, 2186-93.2013.5.22.0101, 49500-74.2009.5.22.0101, 519-38.2014.5.22.0101, 956-16.2013.5.22.0101, 634-59.2014.5.22.0101, 790-47.2014.5.22.0101, 50200-50.2009.5.22.0101, 1628-58.2012.5.22.0101, 498-62.2014.5.22.0101, 749-80.2014.5.22.0101, 655-35.2014.5.22.0101. Sustenta o reclamante, em síntese, que houve afronta ao decidido no julgamento da ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 10/11/2006), tendo em vista que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar demandas propostas por “servidores públicos municipais estatutários concursados”  com o propósito de obter o pagamento de salários atrasados (fl. 3). Aduz, no mais, que: (a) “a Lei nº 281/1993, que instituiu o regime jurídico único, foi publicada em janeiro de 1994 (certidão de publicação juntada aos autos) por meio de afixação no mural da Prefeitura e da Câmara Municipal, em razão da inexistência de órgão da imprensa oficial na circunscrição” ; (b) “Tanto é assim que todos os servidores públicos municipais sacaram os valores de FTGS depositados em suas contas, como permite a Lei nº 8.036/90” ; (c) “todos os reclamantes autores das ações aqui mencionadas foram nomeados após aprovação em concurso público (ficha funcional e termo de posse anexos), assim, aos mesmos deve ser aplicado o regime jurídico único (estatutário), nos termos do art. 39 da CF, por se tratar de relação havida entre a administração pública direta e seus contratados (servidores)” ; (d) “havendo controvérsia sobre a natureza do vínculo havido entre os reclamantes e a Administração Pública (município reclamado), a competência não é da Justiça do Trabalho”  (fls. 15/16). Pede, ao final, a cassação dos atos reclamados, de forma sejam os processos encaminhados à Justiça Comum Estadual. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. O reclamante não tem interesse de agir quanto aos processos 634-59.2014.5.22.0101 (Francisca das Chagas Passos de Sousa), 790-47.2014.5.22.0101    (Francisco    Maciel    Siqueira    Souza), 498-62.2014.5.22.0101 (Raimundo José Pereira), 749-80.2014.5.22.0101 (Rosa Maria Fontenele de Brito Araújo), 548-88.2014.5.22.0101 (Maria Helena de Carvalho), 519-38.2014.5.22.0101 (Maria Estela de Jesus), 760-12.2014.5.22.0101 (Maria da Assunção Cerqueira da Costa), 565-27.2014.5.22.0101 (Maria de Jesus Carvalho Cardoso), 808-68.2014.5.22.0101    (Maria de    Fátima Olivindo    Pereira), 560-05.2014.5.22.0101 (Maria Francelina de Oliveira Sousa), 804-31.2014.5.22.0101 (Maria Ivonete Veras da Silva), 661-42.2014.5.22.0101 (Bernardo Rodrigues Filho), 1613-89.2012.5.22.0101 (Daiane Lindberg Fontenele dos Santos Almeida), 1586-77.2010.5.22.0101 (Deusimar Alves dos Santos). Isso porque esta Corte, ao apreciar anteriores reclamações aqui ajuizadas – Rcl 18747 (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/2014), Rcl 18866 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/10/2014), Rcl 19052 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/2/2015), e Rcl 18833 (de minha relatoria, DJe de 6/2/2015) –, julgou os pedidos procedentes para cassar decisões da Justiça do Trabalho – determinando, no mais, a remessa desses processos à Justiça Comum Estadual –, uma vez reconhecida afronta ao decidido na ADI 3.395 MC. A propósito, nada impede ao reclamante que requeira ao TRT da 22ª Região as providências cabíveis nos processos em questão. 4. Sem razão o reclamante no que se refere aos processos 655-35.2014.5.22.0101, 1565-04.2010.5.22.0101, 1567-71.2010.5.22.0101, e 287-60.2013.5.22.0101, os quais envolvem servidores contratados antes de 1988. É que o Plenário desta Corte, ao apreciar caso análogo envolvendo servidor contratado sob o regime celetista, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a demanda, conforme a ementa a seguir transcrita: COMPETÊNCIA. Reclamatória trabalhista. Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. Petição inicial que demonstra a consequente natureza trabalhista da relação jurídica. Feito da competência da Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI nº 3.395. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do Trabalho. (Rcl 7415 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 09-04-2010) O voto condutor desse julgado tem o seguinte teor: A servidora não havia completado, na data da promulgação da Constituição de 1988, os cinco anos de exercício exigidos pelo art. 19 do ADCT para que adquirisse estabilidade no serviço público. Mas tal circunstância só reforça o caráter celetista do vínculo que medeia entre a autora da reclamação trabalhista e o Estado ora agravante. É que a autora foi contrata sem concurso público, sob regime celetista, posteriormente convertida a regime estatutário por força do Decreto 3.780, de 13.06.1988. Esta Corte já decidiu pela inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário no caso de trabalhadores admitidos sem prévio concurso público. Nesse sentido, merece relevo trecho do voto proferido pelo Min. MOREIRA ALVES, na ADI nº 1.150: ‘Ora, a transposição automática a que se refere esse dispositivo equivale ao aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a atual Constituição exige a submissão aos concursos aludidos no art. 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. (…) Esse dispositivo não distingue, para os efeitos da transposição decorrente da implantação do regime único, os concursados dos não concursados, razão por que, tendo em vista a exigência do artigo 37, II, da Carta Magna, e do § 1º do artigo 19 de seu ADCT, é de se dar ao texto em causa exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante o concurso a que aludem os referidos dispositivos constitucionais' (ADI nº 1.150, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 17.04.1998)  O caso não se insere, portanto, no âmbito de abrangência do comando liminar proferido na ADI nº 3.395, pois tal decisão só impede que a Justiça do Trabalho julgue demandas fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o poder público e seus servidores. No caso, trata-se de típica relação de trabalho, para cujas contendas o julgamento compete à Justiça do Trabalho. Ademais, a Segunda Turma, no julgamento do ARE 834964 AgR (de minha relatoria, DJe de 6/4/2015), decidiu no mesmo sentido ao assentar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causa envolvendo servidor contratado sem concurso público, sob o regime da CLT, anteriormente à Constituição Federal de 1988, por não ser aplicável a essa hipótese o entendimento desta Corte manifestado no julgamento da ADI 3.395-MC: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 5. Quanto aos demais processos, há ofensa à autoridade da decisão tomada na ADI 3.395-MC, em que esta Corte afastou da competência da Justiça do Trabalho qualquer causa entre o Poder Público e seus servidores. Assim, também a discussão prévia sobre o regime jurídico estabelecido entre a Administração e seus servidores públicos deve ser resolvida pela Justiça Comum competente. Ademais, em reclamações análogas, o Pleno do STF já consolidou entendimento de que há ofensa aos termos da ADI 3.395-MC, conforme precedente assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ADI nº 3.395/DF-MC CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum” (Rcl 9.625-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 25/03/2011). 6. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, em parte, para anular as decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho nos Processos 1336-73.2012.5.22.0101, 2186-93.2013.5.22.0101, 956-16.2013.5.22.0101, 615-87.2013.5.22.0101, 1607-53.2010.5.22.0101, 2089-93.2013.5.22.0101, 1549-16.2011.5.22.0101, 286-75.2013.5.22.0101, 50200-50.2009.5.22.0101, 1628-58.2012.5.22.0101, 49500-74.2009.5.22.0101, 1633-80.2012.5.22.0101, 1598-23.2012.5.22.0101, 1683-09.2012.5.22.0101, 1608-67.2012.5.22.0101, 1634-65.2012.5.22.0101, 393-22.2013.5.22.0101, 1619-96.2012.5.22.0101, 1631-13.2012.5.22.0101; e, no mais, fixar a competência da Justiça Comum Estadual para examinar os processos acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 23539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra o Estado de Goiás e respectivo Tribunal de Contas dos Municípios que teriam desrespeitado a autoridade das decisões desta Corte tomadas nas ADI's 849 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), 1.779 (Rel. Min. Ilmar Galvão) e 3.715 (Rel. Min. Gilmar Mendes), pois: (a) “No presente caso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás julgou, efetivamente, as contas do Reclamante, mesmo sendo ele Prefeito Municipal” ; (b) “A Corte de Contas em ato decisório, impôs sanções diversas e graves, dentre as quais, aplicação de multa, não possuindo, contudo atribuição Constitucional para tanto”  (fl. 39); (c) “os Tribunal de Contas não possuem competência para julgar as contas de Chefes do Poder Executivo, de forma que não há falar em decisão do TCM, mas somente em parecer prévio, porquanto o único órgão competente para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores”  (fl. 4). No mais, entende que o Min. Gilmar Mendes está prevento por causa da Rcl 23.182/GO. Pede o reclamante, ao final, a cassação dos atos reclamados, que consideraram irregulares as contas por ele prestadas, referente ao exercício do cargo de Prefeito Municipal de Araguapaz. 2. A Rcl 23.182 foi proposta por pessoa diversa da ora reclamante, daí porque o Min. Gilmar Mendes não está prevento quanto à presente reclamação. 3. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: “(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). No caso, é manifesta a ausência de correlação entre os atos impugnados e os acórdãos apontados como paradigmas. É que na da ADI 849, o STF julgou inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 71, II, da Constituição da República, a inclusão, na Constituição de Mato Grosso, de norma que afastou do Tribunal de Contas do Estado a competência para julgar contas da Mesa da Assembleia Legislativa estadual, submetendo-as apenas a parecer prévio. Quanto à ADI 3715-MC, há ainda mais distinções entre os atos confrontados, porquanto foi objeto da ação direta dispositivo da Constituição de Tocantins que submetia o resultado do julgamento do Tribunal de Contas local a recurso, com efeito suspensivo, perante a Assembleia Legislativa. Em resumo, o STF decidiu ser inconstitucional a norma, por ofensa ao arquétipo que a Constituição da República fixou para o modelo federal de controle de contas, que deve ser adotado pelos demais entes federados (art. 75, caput , da CF/1988), e que, em nenhum momento, submete os julgamentos do TCU a recurso a ser apreciado pelo Congresso Nacional. Por fim, a ADI 1.779 também não versa sobre a mesma questão do caso presente. Referido julgado declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição de Pernambuco que atribuíam competência exclusiva à Assembleia Legislativa do Estado “para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmara Municipais” , não sendo objeto da ação, portanto, as contas dos Prefeitos. Nesses termos, fica claro que os acórdãos alegadamente ofendidos não decidiram se as contas do Prefeito, prestadas na condição de ordenador de despesas, podem ser julgadas pelo Tribunal de Contas ou apenas submetidas a parecer prévio, até mesmo porque não era esse o objeto de cada uma das ações de controle abstrato. Não há falar, portanto, em desrespeito à autoridade de decisões desta Corte, porque eventuais considerações sobre as contas de Prefeito constantes dos acórdãos, por não constituírem objeto das ações diretas, não possuem efeitos transcendentes. É o que já decidiu o Plenário, a propósito, quando do julgamento da Rcl 11.479- AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/02/2013): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PREFEITO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02341134220108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve decisão da respectiva 3ª Vice-Presidência de inadmissão de recurso extraordinário (Processo 0234113-42.2010.8.19.0001). Alega o reclamante, em síntese, que: (a) fazendo incidir a regra do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o órgão reclamado se baseou na premissa de que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.620/RJ seria aplicável à hipótese dos autos; (b) houve equívoco na aplicação do precedente a ser utilizado como paradigma, uma vez que não há coincidência entre a solução dada à controvérsia pela Corte Estadual e o paradigma apontado; (c) deve ser julgado improcedente o pedido de manutenção da prestação de serviços médico-hospitalares sem a devida contrapartida, nos termos do que decidido no RE 573.540/MG, pois, cessada a contribuição a título fundo de saúde, não há que se falar na obrigatoriedade na manutenção do serviço, que ficou sem fonte de custeio. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte, ainda, que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: (...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1). Na hipótese dos autos, não há exata correlação entre os casos confrontados, porquanto o acórdão paradigma, que versou sobre sistema de prestação de serviços médicos e hospitalares aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, assentou que o serviço oferecido teria a natureza, nas palavras do Ministro Relator, de um verdadeiro “plano de saúde” prestado pela Administração Pública – natureza, aliás, já consignada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por outro lado, no caso concreto, consignou o TJ/RJ, quando do julgamento da apelação, que a legislação estadual assegura a prestação de assistência médica aos policiais militares independentemente de contribuição específica, não havendo qualificação desses serviços como equivalentes a um plano de saúde. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10001635620158260480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra ato da Juíza Presidente do Colégio Recursal de Presidente Prudente/SP que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao obstar o processamento do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, interposto contra decisão que não admitira recurso extraordinário com fundamento no art. 543- B, § 2º, do CPC/1973. Pede, ao final, seja cassado o ato reclamado para que o agravo em questão tenha regular processamento. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, o recurso extraordinário do reclamante foi julgado prejudicado com base no art. 543-B, § 2º, do CPC/1973, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 743.771, decidiu pela ausência de repercussão geral do tema da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. Contra essa decisão, foi interposto agravo do art. 1.042 do CPC/2015, o qual não foi recebido pela autoridade reclamada, sendo esse o ato ora reclamado. Ocorre que o art. 988 do CPC/2015 não prevê tal hipótese de cabimento de reclamação: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 20224297320138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda. interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão pela qual não conheci do recurso extraordinário com agravo, com a seguinte fundamentação: “Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. Vê-se, porém, que não se observou o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo em recurso extraordinário, conforme estabelece o caput do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 12.322, de 9/9/10. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no dia 20 de novembro de 2014 (quinta-feira). Iniciada a contagem no dia 21 de novembro de 2014 (sexta-feira), o prazo terminou no dia 30 de novembro de 2014 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 1º de dezembro de 2014 (segunda-feira). A petição de agravo no recurso extraordinário, todavia, foi protocolada somente em 3 de dezembro de 2014 (quarta-feira), após o término do prazo. É, portanto, intempestivo. Ante o exposto, não conheço do agravo.” Sustenta o recorrente, in verbis , que: “Como consta na própria decisão vergastada, a decisão fora publicada em 20 de novembro de 2014, dia de ponto facultativo na comarca da capital do estado de São Paulo, e na cidade de Campinas, local onde os patronos da Agravante possuem sede. Neste diapasão, é medida de rigor considerar que o Supremo Tribunal Federal, já se posicionou pela possibilidade de se comprovar a tempestividade do recurso em momento posterior à sua interposição, conforme segue: (…) Assim, tem-se que tendo sido publicada a decisão no dia 20/11/2014, feriado nas cidades já apontadas, ter-se-ia como dia da publicação o dia 21/11/2014, sexta-feira, e início da contagem do prazo dia 24/11/2015, segunda-feira. Portanto, o termo final do prazo seria dia 03/12/2015, dia em que o recurso fora efetivamente apresentado. Conforme se comprova pela documentação ora carreada, efetivamente não havia expediente forense em ambas cidades – São Paulo e Campinas, razão pela qual a apresentação do recurso restou prejudicada.” Decido. Esta Corte, na sessão Plenária de 22 de março de 2012, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 626.358/MG, relator o Ministro Cezar Peluso (Presidente), reconheceu a possibilidade da comprovação da suspensão ou interrupção do prazo recursal em momento posterior ao da interposição do recurso extraordinário, para fins de aferimento de sua tempestividade. Esse referido julgado restou assim ementado: “RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário”. Nesse mesmo sentido, anote-se: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESPECIALISTA. PROMOÇÃO. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTA APÓS EXAURIDO O PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO, PERANTE ESTA CORTE SUPREMA, DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MEIO DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A REGULARIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1 . A tempestividade do recurso extraordinário, conquanto não aceita na origem, pode ser comprovada a posteriori perante esta Suprema Corte. 2 . O Princípio da Boa-fé e o Princípio da Instrumentalidade das formas impõem o reconhecimento da tempestividade recursal quando da suspensão dos prazos processuais decorrente de feriado local ou outra causa que determine o fechamento do Tribunal de origem para o recebimento de recursos, desde que se traga nos autos certidão da Corte de origem ou outra prova válida dessa suspensão. Precedente: RE 626.358-AgR, Plenário, relatoria do Ministro Presidente, julgado em 22.03.2012. (...) 4 . Agravo regimental provido para admitir a subida do recurso extraordinário para melhor exame” (AI nº 736.499/CE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/5/12). Destarte, ante a comprovação da tempestividade do agravo, reconsidero a decisão agravada e, desde logo, passo ao exame do feito. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PENHORA "ON LINE" - Execução - Bloqueio de valores depositados em conta-corrente - Cédula de Crédito Bancário em desfavor da recorrente - Legalidade de bloqueio - Desencontro de datas mencionado na minuta é irrelevante tendo em vista que o deferimento da postulação é matéria de fundo - Preliminar de intempestividade suscitada na contraminuta afastada - Recurso não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “RECURSO. Extraordinário. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II e 37, da Constituição Federal. ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição . 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (AI 565.223/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 6/10/2006). Ademais, verifica-se dos autos que as instâncias de origem dirimiram a controvérsia acerca do procedimento da penhora on line em questão amparado na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto probatório que permeia a lide, de reexame incabível em sede recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal a quo tratou apenas de matéria referente à possibilidade de penhora on line. O exame das alegadas ofensas a dispositivos constitucionais dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, ainda que sucintamente. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 830.805/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 23/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. PENHORA ON LINE. ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 659.813/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Magna Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O mencionado dispositivo constitucional não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido” (AI 807.715-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 25/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 728.878/ GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). Ressalte-se, por fim, que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 683.099/MG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki , concluiu pela ausência de repercussão geral de matéria similar em virtude de sua natureza infraconstitucional. O acórdão desse julgamento está assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (DJe de 20/3/13). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos da fundamentação, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, restando prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente