Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: ADI - 00097181820128220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MULTAS. PARTICIPAÇÃO NOS VALORES ARRECADADOS. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS A ORGÃO, FUNDO OU DESPESA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE ULTRAPASSA OS INTERESSES DAS PARTES. RELEVÂNCIA JURÍDICA, SOCIAL E ECÔNOMICA. I – Possui repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de norma que vincula parte da arrecadação de multas tributárias para o pagamento de auditores fiscais. II – Repercussão geral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator Brasília, 13 de março de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 03990414420098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : O Tribunal, por unanimidade, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao agravo regimental, e, por maioria, determinou que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que excluía os honorários. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, sessão virtual de 17 a 23.02.2017. EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de similitude fática e jurídica. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. 1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples existência de pontos em comum. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário ou no agravo. 3. Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.