Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: AREsp - 10167985920138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra decisão que, emanada da Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou trânsito  a recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, eis que extemporâneo. Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo  de admissibilidade do recurso extraordinário evidenciam a inviabilidade  do apelo extremo em questão, especialmente  se examinados em face da própria jurisprudência predominante nesta Suprema Corte. Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do acórdão objeto do apelo extremo em 17/04/2014, quinta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso extraordinário, contra a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recaiu no dia 02/05/2014, sexta-feira. O exame dos presentes autos evidencia a manifesta extemporaneidade  do recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, pois interposto somente  em 1º/12/2014, segunda-feira, data em que já se consumara  o trânsito em julgado do acórdão objeto do apelo extremo em questão. E a razão é uma só : a oposição de embargos de declaração intempestivos não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais, tal como reconhecido pela jurisprudência desta Suprema Corte: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo . 2. Penal e Processual Penal. 3. Pedido de eventual ‘transformação do recurso' em ‘habeas corpus'. 4. Recurso contra decisão monocrática que aplicou jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a oposição intempestiva de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário . 5. A análise da admissibilidade de recurso de competência do Tribunal ‘a quo' – no caso, dos embargos declaratórios – é assunto análogo ao do tema n. 181, veiculado no RE-RG 598.395, DJe 26.3.2010. 6 . O não conhecimento de embargos declaratórios extemporâneos por antecipação encontra amparo na jurisprudência do STF . 7. Acórdão do recurso de apelação publicado no Diário de Justiça Eletrônico dia 21.6.2011, embargos opostos por fac-símile em 9.5.2011 e o recurso extraordinário foi interposto somente em 29.8.2011. Notória , portanto, a intempestividade . 8. Demais teses do recurso extraordinário não conhecidas em razão da intempestividade. 9. Ainda que se conhecesse do recurso extraordinário, o mesmo não teria êxito em razão da perda de objeto, porque veicula pedido que já fora apreciado no HC 109.390, de minha relatoria, e também nos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no referido ‘mandamus'. 10. Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( ARE 664.153-AgR/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS . INTERRUPÇÃO DO PRAZO . NÃO OCORRÊNCIA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário . Diante de tal circunstância, cumpre reconhecer que a interposição do recurso extraordinário ocorreu fora do prazo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( ARE 822.344-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei ) Torna-se lícito concluir , desse modo  – especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244) –, que se extinguiu , “ pleno jure ”, o direito de a entidade ora interessada deduzir o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. ” ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Origem: AREsp - 201351010166183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Raquel Cristina Brandão da Silva Raposo contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 12.277/10. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. ISONOMIA. I – O art. 19 da Lei nº 12.277/2010 cria expressamente Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, não contemplando aqueles com formação em área diversa. II – A premissa de igualdade entre o cargo de Enfermeira e os cargos referidos na mencionada norma, utilizada como fundamento da pretensão autoral, não merece prosperar, haja vista que estes cargos, embora de nível superior, possuem atribuições completamente distintas daquele ocupado pela ora apelante. III – O tratamento diferenciado para quem se encontra em situação diferente, na medida daquilo que os diferencia, não viola o princípio da isonomia. IV – Ademais, saliente-se que o fato de os cargos em questão terem recebido o mesmo tratamento remuneratório por legislação anterior não constitui óbice à alteração realizada pela norma em exame. V – A teor do enunciado da Súmula nº 339 do E. Supremo Tribunal Federal, ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. VI - Agravo interno improvido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, 7º, XXXII, e 39, § 1º, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 12.277/2010), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou- se em dispositivos de ordem meramente legal : “ O art. 19 da Lei nº 12.277/2010 cria expressamente Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, não contemplando aqueles com formação em área diversa. A premissa de igualdade entre o cargo de Enfermeira e os cargos referidos na mencionada norma, utilizada como fundamento da pretensão autoral, não merece prosperar, haja vista que estes cargos, embora de nível superior, possuem atribuições completamente distintas daquele ocupado pela ora apelante. Neste contexto, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida, uma vez que o tratamento diferenciado para quem se encontra em situação diferente, na medida daquilo que os diferencia, não viola o princípio da isonomia. Ademais, saliente-se que o fato de os cargos em questão terem recebido o mesmo tratamento remuneratório por legislação anterior não constitui óbice à alteração realizada pela norma em exame. ” Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 934.534/RS , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 1.023.171/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 06 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00081211020144013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 195, I, bem como aos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem consignou que (fl. 13, doc. 02): " […] Todavia, não há que se confundir tal posicionamento com a aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas Emendas Constitucionais aplicaram. Se o benefício não foi percebido no limite máximo, conforme prova dos autos, não há que se falar em aplicação dos percentuais trazidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41. [...] ” Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Anoto precedentes: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício. Revisão. RE nº 564.354/SE-RG. Inaplicabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o ora agravante jamais teve o valor de seu benefício reduzido em razão da aplicação de limitador previdenciário. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 828256 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal entende ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (RE 564.354, Pleno). O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante nos autos, bem como a alegar erro na aplicação da lei ao caso. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 766281 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 01582597920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “Agravo de instrumento – Medida Cautelar – Exibição de documentos – recurso especial que possui apenas efeito devolutivo – correta a r. decisão agravada que em conformidade com julgamento proferido em V. Acórdão deste E. Tribunal determinou a exibição de documentos. Recurso desprovido” (pág. 41 do vol. 2 do doc. eletrônico). Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados. No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 900.962-AgR/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: 50057879420154047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, consignou a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a legislação relativa à aposentadoria especial. Afirma o direito adquirido ao benefício pleiteado, apontando o preenchimento dos requisitos para tanto necessários quando da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Revejo o entendimento adotado por esta Turma Recursal, possibilitando a conversão de tempo comum em especial, em observância à decisão proferida em Embargos de Declaração no Recurso Especial 1310034/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, S1, Primeira Seção, publicado no DJe em 02/02/2015, em que foi tal transformação após a edição da Lei 9.032/95. Transcrevo trechos pertinentes dos aludidos embargos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. a 10. (omissis). 11. No presente recurso representativo de controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item '3' da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/95. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15,20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo- se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (Negritei). Nem se diga, no caso, que se estaria aplicando retroativamente o disposto na Lei 9.032/95. É que o direito à conversão só nasce no momento da reunião dos requisitos para a aposentadoria, e não simultaneamente à prestação do serviço. Portanto, se no momento da reunião dos requisitos a conversão já não era legalmente permitida, o que se tem é aplicação do direito a um fato que lhe era contemporâneo (reunião dos requisitos para a aposentadoria) e não anterior. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, Lei nº 9.032/95, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a ausência de contrarrazões. 4. Publiquem. Brasília, 7 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994071924505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Oriovaldo José de Souza contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ ACIDENTE DO TRABALHO – DISACUSIA – OPERADOR DE MÁQUINAS – APOSENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PLEITEADO COM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE ANTERIOR À PROIBIÇÃO LEGAL. É impossível a cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente se inexistente a comprovação de eclosão da lesão com caráter incapacitante, anterior à vedação legal. Benefício indevido. Remessa oficial provida. Recurso autárquico e adesivo do autor não conhecidos. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna incognoscível o apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional : “ É posição consagrada por esta Câmara, ser impossível a cumulação dos benefícios acima mencionados tendo em vista a alteração imposta pela Lei 9.528/97 ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ‘in verbis': ‘O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria'. Portanto, sem sentido a pretensão de concessão de amparo social, pois por imperativo legal, é vedada a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria. No entanto, por não se desconhecer a construção jurisprudencial que chega a admitir a eventual possibilidade de cumulação dos benefícios se a doença profissional tiver eclodido anteriormente à proibição inserta na lei, é recomendável a apreciação do mérito. Nesse sentido, no caso concreto inexistem indícios que pudessem demonstrar tal situação. Aliás, eclosão da moléstia significa uma manifestação incapacitante que determinasse ou o afastamento das atividades profissionais, ou a necessidade de intervenção cirúrgica. Entretanto, não há nos autos histórico médico do autor, sendo impossível se verificar com alguma segurança sobre uma incapacidade já existente à época em que a legislação não impedia a cumulação pleiteada. Ademais, o exame audiométrico de fls. 84, foi realizado no ano de 2001, ou seja, após o advento da Lei 9.528/97. Ressalte-se, também, a ausência de afastamentos do trabalho, o que somente reforça a ideia de ausência de incapacidade laborativa. Enfim, o obreiro trabalhou durante toda vida profissional até a aposentadoria sem qualquer limitação. Registre-se que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, impede que o aposentado que permanecer, ou retornar à atividade, faça jus a alguma prestação da Previdência, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, o que afasta qualquer possibilidade de obtenção de benefício acidentário pelo obreiro. ” Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 503.093-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 710.419-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI): “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. 1. A possibilidade de cumulação de benefício acidentário com aposentadoria é restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Inovação em sede de agravo regimental, caso em que não há como afastar o óbice da Súmula 284 desta nossa Corte. 3. Agravo regimental desprovido. ” ( AI 592.954-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “ ( AI 597.371-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 71005132832 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PAGA COM BASE NO VALOR DO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº. 14.072/2012. 1. A Lei Estadual nº. 14.072/2012 determinou que a remuneração mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia passava a ser fixada na forma de subsídio, nos valores e prazos estabelecidos no Anexo único da Lei. 2. No caso dos autos, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2º da Lei Estadual nº. 14.072/12, que determina que seja mantida a remuneração conforme a legislação anterior daqueles Delegados de Polícia que, nos exercícios de 2013 e 2014, tiverem redução de vencimentos, caso em que a verba de substituição deve ser calculada sobre o vencimento básico. 3. Assim, o autor manteve sua remuneração conforme a legislação anterior, não percebendo por subsídio no período de 01/2013 e 02/2014. 4. Portanto, a sentença vai reformada, julgando improcedente o pedido inicial.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 37, inciso IX, 39, § 4º, e 144, inciso IV e § 9º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “(...). Como se vê, a Lei Estadual nº. 14.072/12 determinou que a remuneração mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia passava a ser fixada na forma do subsídio , nos valor e prazos estabelecidos no Anexo Único da Lei. Assim, a remuneração por subsídio englobou todas as rubricas de pagamento comuns ao cargo de Delegado de Polícia, como básico, vantagens temporais e gratificação por risco de vida, fixada em parcela única, não havendo mais a antiga individualização do “vencimento básico”. Ocorre que no caso dos autos, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2º da Lei Estadual nº. 14.072/12, e a parte autora manteve sua remuneração de acordo com a legislação anterior, não percebendo subsídio no período de 01/2013 a 01/2014. Portanto, em tendo sido aplicada a regra de transição, não haveria outra forma do Estado calcular a Gratificação de Substituição que não sobre o “vencimento básico” do cargo, já que no período de 01/2013 a 01/2014 o subsídio não estava sendo pago à autora.” É certo, então, que o Tribunal de origem entendeu pela improcedência do pedido formulado pelo recorrente (cálculo de Gratificação de Substituição com base no subsídio – não do vencimento básico) amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 14.072/12). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE REGIME DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL EM SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Leis municipais 11.716/1995 e 13.493/2003), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE nº 758.962/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/10/13). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Décimo terceiro salário. Verbas que integram seu cálculo. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta à analise de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 804.024/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 833.976/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/5/11). Ainda no mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 954.080/RS, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 5/5/16; ARE nº 954.488/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 15/4/16; e ARE nº 954.484/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/4/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200233000270542 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 8.112/90. ART. 46. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. 1. O artigo 19, § 1º, do Decreto 3690, de 19 de dezembro de 2000, seguindo a mesma sistemática do Decreto 880/93, expressamente dispôs que durante a realização do CESD – Curso de Especialização de Soldados os alunos serão considerados soldados de segunda classe engajados, sendo devidos os valores efetivamente pagos aos servidores. 2. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. (STF, MS 24.182/DF, Pleno, Ministro Maurício Corrêa, Informativo 337, de 16 a 20 de Fevereiro de 2004; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 18.02.2003; RESP 336.170/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 08.09.2003; RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; RESP 207.348/SC, Segundo Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001). 3. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos. Entretanto, não se pode olvidar que não podia a ré privar os servidores de parte de seus vencimentos/proventos unilateralmente, sem o devido processo legal. 4. Apelação e remessa oficial não providas.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ainda, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do acórdão atacado seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200581010004500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo DNOCS – Departamento Nacional de Obras contra as Secas contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PERÍMETRO IRRIGADO DE ICÓ-LIMA CAMPOS. ESCASSEZ DE ÁGUA. PERECIMENTO DA LAVOURA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cabe assinalar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ
Origem: 70054140496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de complementação acionária relativa a contrato de participação financeira em assinatura de linha telefônica, afastada a prescrição aludida na Lei nº 6.404/76. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Insiste na incidência de prazo prescricional determinado na referida lei, tendo como errônea a aplicação do direito civil. Sustenta afronta do princípio da igualdade, dizendo ter sido indevidamente criada duas categorias de acionistas, com prazos prescricionais distintos. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: No caso, afastada a hipótese de ofensa ao Princípio da Isonomia, e sendo a matéria regulada sob a prevalência do direito civil, obrigacional e contratual, e não de direito societário, resta a análise sob a égide do Código Civil. […] Com efeito, o prazo prescricional de pretensão acionária por assinatura de linha telefônica condicionada à compra de ações tem por base a data em que deveriam ter sido emitidas as ações e rege-se pelo art. 177 do CCB/16 ou pelo art. 205 do CCB/02, respectivamente, vinte ou dez anos, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente. È inaplicável a prescrição trienal prevista na Lei n. 6.404/76. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00087995920134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado, no relevante: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO. INAPLICABILIDADE AO CASO”. (eDOC 2 p. 15). O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao 195, I, do texto constitucional, bem como ao artigo 14 da EC 20/98 e ao 5º da EC 41/03. Nas razões recursais, alega-se que com a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a parte recorrente faz jus ao reajuste do seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a parte recorrente não possui direito ao reajustamento do seu benefício. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Todavia, não há que se confundir tal posicionamento com a aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas Emendas Constitucionais aplicaram. Se o benefício não foi percebido no limite máximo, conforme prova dos autos, não há que se falar em aplicação dos percentuais trazidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41”. (eDOC 2 p. 12). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES”. (ARE 786557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15.5.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Revisão de benefícios. Vinculação do valor do benefício ao teto de contribuições. Impossibilidade. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 581101 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2014) No tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 270005920085030139 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa, na parte relevante, reproduzo a seguir (eDOC-8, p. 186/186): “ QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. Discute-se, neste caso, a base de cálculo do quinquênio, nos termos previstos na lei municipal que o criou . Todavia, não se constata ofensa direta e literal ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, no qual se veda a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porquanto a questão ora em debate se restringe à base de cálculo dos quinquênios, nos termos previstos na lei municipal que o criou. Por outro lado, também não ficou caracterizada violação do art. 29 da Emenda à Constituição nº 19/1998, porque esse dispositivo veda o pagamento de salários e vencimentos acima do limite máximo estabelecido na Constituição Federal, o que também não foi apreciado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido . JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA  DA HORA NOTURNA. POSSIBILIDADE. Neste caso, foi afastada a jornada de 12x36 e reconhecido o trabalho de 20 horas semanais, motivo pelo qual despicienda a tese sustentada pelo reclamado acerca da inaplicabilidade do art. 73, § 1º, da CLT à hipótese vertente. Contudo, mesmo se assim não fosse, o reiterado posicionamento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que não há incompatibilidade entre a jornada de trabalho em turnos de 12X36 e a observância da hora noturna reduzida. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no entendimento de que não existe incompatibilidade entre as disposições contidas nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, inciso XIV, Constituição Federal. Deve ser mantida, portanto, a decisão regional, pela qual se reconheceu o computo da hora noturna reduzida, que tem por objetivo poupar o trabalhador que desenvolve as suas atividades à noite. Recurso de revista não conhecido . FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . In casu , foi elidida a jornada de 12x36 e reconhecido o trabalho da reclamante em 20 horas semanais. Nesse contexto, não prospera a tese do reclamado de que a compensação dos domingos e feriados trabalhados teria ocorrido durante as 36 horas de descanso. Inviável, portanto, a arguição de contrariedade à Súmula nº 146 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora foi contratada para laborar por 20 horas semanais (Edital 01/95, f. 30). Todavia, laborava em regime de 12 x 36, fazendo pelo menos dois plantões noturnos por semana, de doze horas cada um, o que é incontroverso". Como se verifica, nada se mencionou acerca da opção da reclamante para o trabalho em 24 horas semanais. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento, contudo, inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há como constatar, portanto, violação dos dispositivos legais indicados e contrariedade à Súmula nº 370 do TST. Recurso de revista não conhecido .” As razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral foram assim apresentadas (eDOC-10, p. 5/7): “O art. 543-A do Código de Processo Civil determina que para o Recurso Extraordinário ser aceito, é necessário se demonstrar que a questão constitucional nele versada oferece repercussão geral, e para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. In casu, a negativa de seguimento do Recurso de Revista aviado representa repercussão geral, pois trata de matéria referente ao cabimento dos remédios recursais, duplo grau de jurisdição e acesso das partes às instâncias superiores, especificamente aos Tribunais Superiores, sendo tema de interesse geral e inegável de todas as partes litigantes em processos judiciais. Além disso, a controvérsia da presente demanda cinge-se em torno do tema relativo à recepção constitucional de normas pré-existentes no ordenamento jurídico quando da promulgação da Constituição ou de Emenda Constitucional, tema este de inegável repercussão geral, já que representa a própria base do ordenamento jurídico. Ademais, no presente feito, está mais do que demonstrada à repercussão geral, visto que se a decisão ora recorrida não for alterada, qualquer servidor da União ou de qualquer Estado ou Município, poderá, inconstitucionalmente, receber além de seus proventos ou remunerações, verbas não previstas na legislação específica destinada a regular a remuneração e os cargos de cada ente. Tal fato, além de causar inegável insegurança jurídica, estará onerando significativamente os cofres públicos, haja vista que, a despeito das determinações da Constituição Federal, os servidores públicos ajuizarão ações buscando a aplicação de leis infraconstitucionais, ainda que a eles inaplicáveis, causando transtorno e desequilíbrio aos entes públicos.” O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por desfundamentação da preliminar de repercussão geral (eDOC-17). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretaçã
Origem: ARE - 79221920135000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a segurança para determinar a reinclusão de candidata na lista de aprovados em concurso público, em vaga destinada a portador de deficiência, considerada a perda auditiva unilateral. No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso XXXV, 7º, incisos XXXI e VIII, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Insiste na desclassificação da concorrente, alegando omissão no Decreto n° 3.298/99 sobre o tema. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, colho do acórdão o seguinte trecho: O C. Órgão Especial do TST - interpretando de forma harmônica as disposições do Decreto nº 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e constitucionais pertinentes e com as da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - tem reconhecido o direito de os candidatos com perda auditiva unilateral concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO COMO PNE NEGADO PELA PERÍCIA MÉDICA DO CONCURSO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO 3.298/1999. A interpretação dos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/1999 (com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004) em harmonia com os dispositivos da Constituição da República, mormente com os seus arts. 1º, incs. II e III, e 3º, inc. IV, os quais orientam que mediante as denominadas ações afirmativas sejam efetivadas as políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidades especiais, leva à conclusão de que a deficiência auditiva unilateral é suficiente para assegurar o direito de o candidato concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais a que aludem os arts. 37, inc. VIII, da Constituição da República e 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, não se exigindo que a deficiência auditiva seja bilateral. Segurança concedida para assegurar ao Impetrante o direito de figurar em segundo lugar na lista dos candidatos portadores de necessidades especiais aprovados no concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Segurança Judiciária, do quadro de pessoal deste Tribunal. (MS-1709-94.2013.5.00.0000, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/12/2013) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - INCLUSÃO NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A jurisprudência pátria - interpretando de forma harmônica as disposições do Decreto nº 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e constitucionais pertinentes, bem como com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - tem reconhecido o direito de os candidatos com perda auditiva unilateral concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Precedentes do TST e do STJ. Segurança concedida. (MS-5542-23.2013.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2013) O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 3. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: EREsp - 1377705 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual o recorrente sustentou que o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, da Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10313130147934005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - ARTIGO 10, DA LEI N. 1.131/94, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 1.579/98 – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - DIREITO RECONHECIDO – HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA – FIXAÇÃO. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade n. 1.0313.12.006543/5- 002, reconheceu a constitucionalidade do artigo 10, da Lei n. 1.131/94, com a redação dada pela Lei n. 1.579/98, que conferiu aos servidores públicos de Ipatinga o direito ao recebimento da complementação da aposentadoria, a ser paga pelos cofres da municipalidade, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos. Inexiste na legislação municipal distinção entre os servidores efetivos e os estabilizados pelo artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A complementação da aposentadoria será calculada pela diferença entre o valor pago pelo INSS e o vencimento-base percebido pelo servidor público, acrescido das vantagens permanentes por ele recebidas, atinentes ao mês anterior ao da concessão de sua aposentadoria. Deve ser mantido o valor dos honorários de advogado, quando seu arbitramento observa os critérios equitativos delineados pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do diploma processual civil, conforme estabelecido pelo § 4º do referido dispositivo legal. Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela não quitada, de acordo com a remuneração aplicada à caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11960/2009, o que se dará até 25 de março de 2015, momento em que estará sujeita ao IPCA-E, bem como a incidência de juros moratórios, de acordo com o previsto pelo artigo 1°-F, da Lei n. 9.494/97, em sua atual redação, incidentes a partir da citação, conforme decisão proferida pela ADI 4425/DF (Des. Paulo Balbino). VV.: O direito à complementação de aposentadoria previsto no art. 10 da Lei n.° 1.311/94 do Município de Ipatinga não se aplica aos servidores contratados pelo regime celetista sem concurso público, que não se tenham submetido, na forma dos arts. 5° e 6° do mesmo diploma legal, ao regime jurídico estatutário municipal. (pág. 89 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 40, caput , § 1°, e § 13, e 149, § 1º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base na interpretação da Lei 1.311/1994 do Município de Ipatinga/MG, concluiu que arecorrido faz jus à complementação da aposentadoria que recebe do INSS. Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da norma local alusiva ao caso, o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL N. 1.311/1994. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 679.455-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor estável. Complementação de aposentadoria. Controvérsia decidida com base na legislação local (Lei 1.311/1994 do município de Ipatinga). Óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 665.328-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Por fim, ressalte-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Relator Ministro Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Relator Ministro Eros Grau; AI 763.681- AgR/MG, Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Relator Ministro Cezar Peluso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00869710820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, determinou a penhora de 10% do faturamento líquido da empresa executada. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional. Afirma o desrespeito ao artigo 655, inciso VII, do Código de Processo Civil, porquanto penhora deveria recair sobre o faturamento bruto da empresa. Diz contrariados os princípios da legalidade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: O instrumento traduz a falta de bens penhoráveis da executada, frustradas que se mostraram as tentativas do credor de localizá-los, fato que se confirma pela falta de indicação de bens livres e desembaraçados. De ser ver, então, que é viável a penhora do faturamento da empresa, bastando a nomeação de administrador, que , à vista do que encontrar, apresentará o plano de administração para viabilizar, a um só tempo, o pagam3nto do credor e a continuidade empresarial, devendo ser observado o limite de 10% sobre o faturamento líquido. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50079832520144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando o entendimento do Juízo, determinou a expedição de requisição do valor incontroverso. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violado o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Aponta a impossibilidade de prosseguimento da execução quando pendente julgamento definitivo dos embargos. Afirma a ausência de exigibilidade e certeza do título. Diz haver controvérsia judicial sobre o valores perseguidos, não sendo possível a execução de tal numerário. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado expressamente consignou a ausência de impugnação à parcela almejada, autorizando a requisição antes do julgamento dos embargos à execução. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00087930820148190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de incidência da Súmula 284 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 deste Tribunal. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux; ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator