Origem: ARE - 270005920085030139 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa, na parte relevante, reproduzo a seguir (eDOC-8, p. 186/186): “ QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. Discute-se, neste caso, a base de cálculo do quinquênio, nos termos previstos na lei municipal que o criou . Todavia, não se constata ofensa direta e literal ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, no qual se veda a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porquanto a questão ora em debate se restringe à base de cálculo dos quinquênios, nos termos previstos na lei municipal que o criou. Por outro lado, também não ficou caracterizada violação do art. 29 da Emenda à Constituição nº 19/1998, porque esse dispositivo veda o pagamento de salários e vencimentos acima do limite máximo estabelecido na Constituição Federal, o que também não foi apreciado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido . JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. POSSIBILIDADE. Neste caso, foi afastada a jornada de 12x36 e reconhecido o trabalho de 20 horas semanais, motivo pelo qual despicienda a tese sustentada pelo reclamado acerca da inaplicabilidade do art. 73, § 1º, da CLT à hipótese vertente. Contudo, mesmo se assim não fosse, o reiterado posicionamento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que não há incompatibilidade entre a jornada de trabalho em turnos de 12X36 e a observância da hora noturna reduzida. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no entendimento de que não existe incompatibilidade entre as disposições contidas nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, inciso XIV, Constituição Federal. Deve ser mantida, portanto, a decisão regional, pela qual se reconheceu o computo da hora noturna reduzida, que tem por objetivo poupar o trabalhador que desenvolve as suas atividades à noite. Recurso de revista não conhecido . FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . In casu , foi elidida a jornada de 12x36 e reconhecido o trabalho da reclamante em 20 horas semanais. Nesse contexto, não prospera a tese do reclamado de que a compensação dos domingos e feriados trabalhados teria ocorrido durante as 36 horas de descanso. Inviável, portanto, a arguição de contrariedade à Súmula nº 146 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora foi contratada para laborar por 20 horas semanais (Edital 01/95, f. 30). Todavia, laborava em regime de 12 x 36, fazendo pelo menos dois plantões noturnos por semana, de doze horas cada um, o que é incontroverso". Como se verifica, nada se mencionou acerca da opção da reclamante para o trabalho em 24 horas semanais. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento, contudo, inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há como constatar, portanto, violação dos dispositivos legais indicados e contrariedade à Súmula nº 370 do TST. Recurso de revista não conhecido .” As razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral foram assim apresentadas (eDOC-10, p. 5/7): “O art. 543-A do Código de Processo Civil determina que para o Recurso Extraordinário ser aceito, é necessário se demonstrar que a questão constitucional nele versada oferece repercussão geral, e para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. In casu, a negativa de seguimento do Recurso de Revista aviado representa repercussão geral, pois trata de matéria referente ao cabimento dos remédios recursais, duplo grau de jurisdição e acesso das partes às instâncias superiores, especificamente aos Tribunais Superiores, sendo tema de interesse geral e inegável de todas as partes litigantes em processos judiciais. Além disso, a controvérsia da presente demanda cinge-se em torno do tema relativo à recepção constitucional de normas pré-existentes no ordenamento jurídico quando da promulgação da Constituição ou de Emenda Constitucional, tema este de inegável repercussão geral, já que representa a própria base do ordenamento jurídico. Ademais, no presente feito, está mais do que demonstrada à repercussão geral, visto que se a decisão ora recorrida não for alterada, qualquer servidor da União ou de qualquer Estado ou Município, poderá, inconstitucionalmente, receber além de seus proventos ou remunerações, verbas não previstas na legislação específica destinada a regular a remuneração e os cargos de cada ente. Tal fato, além de causar inegável insegurança jurídica, estará onerando significativamente os cofres públicos, haja vista que, a despeito das determinações da Constituição Federal, os servidores públicos ajuizarão ações buscando a aplicação de leis infraconstitucionais, ainda que a eles inaplicáveis, causando transtorno e desequilíbrio aos entes públicos.” O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por desfundamentação da preliminar de repercussão geral (eDOC-17). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretaçã