Origem: 01041371920134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. IFES. CUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 60 HORAS SEMANAIS. PARECER AGU/GQ Nº 145/98. I - Não obstante o posicionamento em sentido contrário que esta relatoria vinha adotando até então, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de afastar o Parecer AGU/GQ nº 145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria, desde que, obviamente, seja respeitada a compatibilidade de horários, e observado, em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do artigo 37 da CRFB/88. II - A Impetrante é ocupante de cargo relativo à área da educação, fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar no cabimento da exceção constitucional no tocante à acumulação de cargos. III - Consoante os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Impetrante ocupa o cargo de Professora junto ao Estado do Espírito Santo, com carga horária de 25 horas semanais. Com a aprovação para o cargo de Professora do IFES, com carga horária de 40 horas semanais, requereu licença sem vencimentos junto ao Estado do Espírito Santo (fls. 45/47), no aguardo da verificação de sua carga horária junto àquele, para, então, verificar a possibilidade de manutenção dos dois vínculos. IV - Não há, antes da posse no cargo, como se aferir o descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento do desempenho funcional do servidor. V - A Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. Assim, a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade do servidor são regularmente avaliadas pela autoridade competente (art. 20 da Lei nº 8.112/90). VI - O entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos, apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. Ademais, o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da AGU no acórdão nº 2.133/2005, DOU de 21/09/2005, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. VII - Agravo improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LXIX, 7º, incisos XIII e XV, 37, caput e inciso XVI, 39, § 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que “[é] totalmente temerário a Administração Pública – e também o Poder Judiciário – reconhecer como legítimo que o servidor extrapole o limite semanal de horas trabalhadas, em cumulação de cargos. Isso porque, ao se conferir à parte autoral o direito de cumular sem restrição de horas semanais, estar-se-ia reconhecendo, em favor da mesma, a cumulação de cargos com incompatibilidade de horários e em prejuízo da eficiência no serviço público (artigo 37, caput , da Constituição Federal).” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, não é cabível norma infraconstitucional limitar a carga horária semanal para impedir o exercício do direito à acumulação de cargos previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 633.298/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/2/12). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte excerto: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante é ocupante de cargo relativo à área da educação, fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar no cabimento da exceção constitucional no tocante à acumulação de cargos. Necessário, pois, analisar a existência ou não da indispensável compatibilidade de horários, a qual está condicionada a cumulação de cargos. Consoante os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Impetrante ocupa o cargo de Professora junto ao Estado do Espírito Santo, com carga horária de 25 horas semanais. Com a aprovação para o cargo de Professora do IFES, com carga horária de 40 horas semanais, requereu licença sem vencimentos junto ao Estado do Espírito Santo (fls. 45/47), no aguardo da verificação de sua carga horária junto àquele, para, então, verificar a possibilidade de manutenção dos dois vínculos. Não há, antes da posse no cargo, como se aferir o descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento do desempenho funcional do servidor. Cumpre ressaltar que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. Assim, a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade do servidor são regularmente avaliadas pela autoridade competente (art. 20 da Lei nº 8.112/90). Assim, o entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos, apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. Ademais, o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da AGU no acórdão nº 2.133/2005, DOU de 21/09/2005, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. (...)” Assim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem de que a carga horária dos dois cargos pleiteados permite a acumulação, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS OCORRIDA EM 1990. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17, § 2º, DO ADCT E ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – A regra prevista no art. 17, § 2º, do ADCT assegura a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde àqueles que, à época da promulgação da Carta de 1988, estavam exercendo os cargos. II – A redação original do art. 37, XVI, c, da Constituição autorizava apenas a acumulação de dois cargos privativos de médico, não abrangendo os cargos privativos de profissionais de saúde contemplados posteriormente pela Emenda Constitucional 34/2001. III – A verificação da compatibilidade de horários dos cargos exercidos pelo agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. IV – Agravo regimental improvido” (RE nº 570.213/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/5/11). ”Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas ns. 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 730.343-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS: PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE nº 748.734/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/8/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente