Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: 00011234320115100002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. EXAME CONJUNTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. DECISÃO DE MÉRITO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 658823/RJ, publicado no DJe-053 em 20/3/2013, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que, nos termos do entendimento já consagrado por meio das decisões proferidas nos processos RE 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS, a competência para processar e julgar pleitos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Decidiu, no entanto, como imperativo de política judiciária, manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em andamento, em que tenham sido proferidas sentenças até 20/2/2013 - data de conclusão do julgamento dos recursos extraordinários em questão. 2. No caso concreto, a sentença foi proferida antes de 20/2/2013, razão por que remanesce incólume a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, consoante o entendimento consagrado pela excelsa Corte. 3. Agravos de Instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA ‘CTVA' NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVISÃO EM NORMAS REGULAMENTARES. A questão controvertida nos autos diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e norma posteriormente editada pela empresa, mediante a qual se criou a parcela ‘CTVA', excetuando-a do cálculo do salário de contribuição para fins de previdência privada. A pretensão obreira de ver reconhecido o seu direito ao cômputo da CTVA na base de cálculo da contribuição devida ao fundo de previdência equaciona-se mediante a interpretação da norma regulamentar por meio da qual se instituiu a complementação de aposentadoria - ato normativo que define os parâmetros para se apurar a base de cálculo da contribuição devida ao fundo respectivo, e que permaneceu inalterado. Hipótese em que se revela inafastável a incidência da prescrição parcial, visto que presente a possibilidade de descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário de contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA, não havendo falar na incidência do entendimento consagrado na Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravos de Instrumento a que se nega provimento. TRANSAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. Esta Corte superior tem firmado o entendimento de que a adesão do empregado ao novo plano de benefícios da FUNCEF não o impede de pleitear o recálculo do “saldamento” e da ‘reserva matemática' em relação ao plano anterior – REG/REPLAN em decorrência da inclusão da parcela ‘CTVA' na respectiva base de cálculo. Agravos de Instrumento a que se nega provimento. PARCELA ‘CTVA'. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Na esteira da reiterada jurisprudência da colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, a parcela ‘CTVA' ostenta inegável natureza jurídica salarial, uma vez que foi instituída pela Caixa Econômica Federal com o intuito de adequar o montante pago aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado. Assim, nos termos do artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tal parcela integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar. Precedentes da SBDI-I. Agravos de Instrumento a que se nega provimento.” (págs. 1-3 do documento eletrônico 15). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXVI, e 202, § 2°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF –, bem como das normas infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 913.015-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. No mesmo sentido, indico as seguintes decisões, entre outras: ARE 1.004.762/SP, de minha relatoria; ARE 1.004.456/SC, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.003.737/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.004.459/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.005.042/SC, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200738000208710 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA BAIXA À ORIGEM. 1 . O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, assentou, em 8 de outubro de 2014, por maioria de votos, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Cofins e da contribuição social para o PIS. O acórdão ficou assim ementado: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento, todavia, não foi fixado sob o ângulo da repercussão geral, estando pendente solução da controvérsia no âmbito deste instituto, o que ocorrerá quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-9/PR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. O quadro recomenda aguardar-se o exame do aludido paradigma. Ainda que tratem de tributos diversos, a tese em si, a meu ver, é a mesma: tanto faz ter-se como base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido o ICMS quanto à COFINS e ao PIS. O princípio que vamos ferir no Plenário é idêntico. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular similar matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00019226820098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de adicional de insalubridade, considerada a ausência de regulamentação específica. No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Sustenta a exposição a elementos nocivos à saúde em decorrência da atuação como agente comunitário de saúde. Afirma fazer jus à verba pleiteada, alegando previsão do benefício na Lei Orgânica do Município de Cajazeiras. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Não editada a lei que especifique o que são atividades penosas, insalubridades ou perigosas, bem como o montante a ser percebido pelo beneficiário, a rubrica não pode ser conferida com base na aplicação analógica de outros diplomas legais, que não guardam relação com a categoria específica, pelo que a Sentença não há de ser reformada. A toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 10146806920158260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, considerada a indevida inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Discorre acerca dos princípios da isonomia, contraditório e ampla defesa, juiz natural, publicidade, duplo grau de jurisdição e das motivações das decisões judiciais. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Confiram com o seguinte trecho: Na medida em que o autor nega a existência do débito, indubitavelmente seria ônus do requerido, inclusive em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), demonstrar que efetivamente as transações bancárias foram realizadas pelo requerente, o que não ocorreu no caso dos autos. Desse modo, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito expressamente impugnado na petição inicial. Com relação ao tema do dano moral, o banco apelante postula a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o requerente possuía restrições anteriores à questionada. No entanto, verifica-se que o requerente procurou demonstrar que ajuizou ações judiciais para desconstituir os demais apontamentos indicados às fls. 12/15 (fls. 146/155). Nessas circunstâncias, o dano moral deve ser considerado como devidamente provado, eis que não houve apresentação de provas inequívocas acerca da origem do débito discutido e que foi apontado aos cadastros de maus pagadores. O simples fato de ter o nome indevidamente inserido em cadastros de inadimplentes, por si só, já configura aborrecimento, humilhação, constrangimento, irritação, sofrimento, revolta íntima, tudo tipificando o dano moral que constitucionalmente é passível de indenização, independentemente de qualquer prejuízo de natureza patrimonial (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal). A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200961040015523 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de manutenção do valor integral do benefício originário da pensão por morte, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, 37, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta a inexistência do direito à paridade com os ativos, alegando o deferimento da pensão sob a égide de novo regime jurídico. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: É firme o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a legislação aplicável aos benefícios previdenciários é aquela vigente à época da sua concessão. No caso dos autos, o falecido segurado ex-combatente reuniu os requisitos necessários para a implementação da aposentadoria sob a égide das Lei 4.297/63 e 5.315/67, de modo que seu benefício foi concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa. E sendo assim, a benesse deve ser reajustada conforme preceituam as Lei 4.297/63 e 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tendo em vista a consolidação dessa situação jurídica, que não pode ser modificada por legislação superveniente. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 7571499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou o entendimento do Juízo, assentando a incompatibilidade do instituto da impenhorabilidade com a fraude contra credores, ante fundamentos assim resumidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA - ART. 649, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMÓVEL QUE RETORNOU AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PAULIANA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE INCOMPATÍVEL COM A FRAUDE CONTRA CREDORES - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diz inexistir limitação constitucional quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Confiram com os seguintes trecho: Pois bem. Segundo consta da petição apresentada pelo exequente (ora agravado) lá nos autos da execução e juntada pelo próprio agravante (fls. 35/38 - TJ/PR), referido imóvel rural retornou ao patrimônio do executado (ora agravante), o que deu azo ao pedido de realização de nova penhora sobre o bem (cf. mandado e auto de penhora e depósito e certidão de intimação, fls. 46/48 – TJ/PR). Os documentos que instruíram as contrarrazões ao recurso também dão conta de que o bem - agora penhorado e que o agravante pretende livrar da constrição - retornou ao patrimônio do executado, em virtude da nulidade do negócio jurídico de doação decretada em sede de ação pauliana (cf. sentença de fls. 132/137 - TJ/PR e acórdão n° 8.447, desta Décima Sexta Câmara Cível, fls. 143/158 – TJ/PR). Sobre tais documentos, o agravante, apesar de regularmente intimado, sequer se manifestou. Por outro lado, as informações prestadas pelo juiz da causa só confirmam que o imóvel cuja impenhorabilidade o agravante pretende ver declarada é o mesmo que retornou ao seu (do agravante) patrimônio em razão da ação pauliana. Ora, se o bem objeto da ação pauliana - via em que se discute fraude contra credores - retornou ao patrimônio do devedor justamente em virtude da anulação do negócio jurídico fraudulento, não é possível conceder ao devedor o benefício da proteção da impenhorabilidade. […] É bem verdade que, na espécie dos autos, a arguição de impenhorabilidade não foi formulada com base na Lei n° 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família), como refletem os precedentes jurisprudenciais citados, mas sim com base no art. 649, inc. VIII, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, apesar de o fundamento legal da arguição de impenhorabilidade ser outro (impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família), o panorama em nada se altera. É que tanto a Lei n° 8.009/90 como o art. 649, do Código de Processo Civil, têm por escopo garantir a impenhorabilidade absoluta nas situações em que especificam e consideram digna de colocar o devedor e sua família a salvo da constrição e execução forçada. Entretanto, o devedor que comete fraude contra credores e após o retorno do bem ao seu acervo tem o patrimônio atingido pela penhora, não merece a proteção legal, sob pena de se prestigiar a má-fé em detrimento do credor que luta para conseguir a satisfação da dívida. Tollitur quaestio. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, o sustentado nas razões do extraordinário quanto à ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70057845141 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que importa: “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HORAS-EXTRAS CONFORME O POSTO OU GRADUAÇÃO SUBSTITUÍDA. ART. 23, § 1º, LC nº 10.990/97. […] Mérito I – O cálculo das horas-extras devidas ao servidor militar em substituição temporária reclama a observância do posto ou graduação substituída. Inteligência do art. 23, § 1º, da LC nº 10.990/97. II – Diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento é de ser mantida a decisão monocrática. ” (pág. 2 do documento eletrônico 8) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, LV; 37, caput , XIV; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, acerca da alegada nulidade do acórdão recorrido, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame da legislação local aplicável ao caso (Lei Complementar Estadual 10.990/1997) o que é vedado pela Súmula 280 do STF, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 833.976/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 868.449-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 20150261549000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Segundo os autos, a recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 121, incisos I (por duas vezes) e IV, à pena de 16 anos de reclusão, e art. 211, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Pugnou pela anulação da decisão do Conselho de Sentença e pela desclassificação do delito para homicídio simples. O TJ/SC negou provimento ao recurso. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente alega violação ao art. 5º, incisos XLVI, LIV e LV; e ao art. 1º, inciso III, do texto constitucional. Em síntese, aponta ilegalidades na dosimetria da pena e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Prefacialmente, verifico que, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria. Na oportunidade, esta Corte rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia, em razão de a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2013). Observo, ainda, que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Cito trechos do acórdão recorrido: “A análise dos autos revela que o reconhecimento pelos jurados das qualificadoras, especificamente pela prática do delito mediante paga ou promessa de recompensa, da emboscada e do motivo torpe, posto que encontram respaldo no conjunto fático-probatório amealhado aos autos.” (eDOC 9, p. 42). “De fato, a investida inesperada contra a vítima encontra respaldo nas palavras da própria acusada Sheilla que, em plenário, disse ter sido abordada tarde da noite, na companhia do marido (vítima), no momento em que ele obedecia ao comando de “pare” da placa de trânsito de um cruzamento da saída da cidade e, por óbvio, não esperava o ataque (CF de fl. 601-v). Ela mesma diz que quando viu, o carro apareceu (na sua) frente”. Por fim, o Conselho de Sentença reconheceu que Sheilla praticou a conduta motivada pelo desejo de receber valores em razão da morte do marido e há provas nesse sentido, tendo em vista ser ela a beneficiária do seguro de vida dele (fl. 61-62), alterado poucas semanas antes do crime, e por Amarildo, à época da sua morte, ainda possuir um saldo de R$ 14.575,82 em sua conta do Fundo de Garantia – FGTS( FL.63), além do apartamento de propriedade dele, antes da convivência com Sheilla.” (eDOC 9, p. 43). Assim, para entender de forma diversa do consignado na origem, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, providência vedada no âmbito de recurso extraordinário, à luz da Súmula 279. Confiram-se, entre inúmeros outros, precedentes de ambas as turmas: AI-AgR 791.960/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2013 e ARE-AgR 871.677/PA, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2015. Por outra vertente, a defesa alega a ocorrência de bis in idem  na dosimetria da pena aplicada à recorrente. Entendo, no entanto, a ela não assistir razão. O magistrado de origem aumentou a pena-base em 1/6 por considerar as circunstâncias do art. 59 desfavoráveis à recorrente. Dentre elas, ressai a do “motivo do crime”, considerado torpe dada a intenção da recorrente em receber valores com a morte da vítima: “4) Que, por maioria dos votos, o motivo do crime foi torpe, derivado do fato da acusada desejar receber valores com a morte da vítima”. (eDOC 7, p.68) “O motivo do crime foi torpe, sendo triplamente qualificado e reconhecido pelo Conselho de Segurança”. (eDOC 7, p. 71) O Juiz considerou o crime qualificado pela promessa paga, de acordo com o estabelecido no art. 121, § 2º, inciso I, do CP. Ou seja, o homicídio foi considerado qualificado devido ao fato de a recorrente ter pagado alguém para assassinar o marido. Ou seja, diferentemente do alegado pela defesa, a mesma circunstância não foi utilizada duas vezes para majorar a pena da recorrente. Dessa forma, conforme exposto, as decisões impugnadas não violam o princípio do non bis in idem  e o recurso decorre do mero inconformismo da parte, que não aceita seus fundamentos. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da recorrente. É entendimento desta Corte que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Cito, a propósito, precedentes: HC 124.250/SP, rel. min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.12.2014, e ARE-AgR 938.357/AL, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.6.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01041371920134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. IFES. CUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 60 HORAS SEMANAIS. PARECER AGU/GQ Nº 145/98. I - Não obstante o posicionamento em sentido contrário que esta relatoria vinha adotando até então, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de afastar o Parecer AGU/GQ nº 145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria, desde que, obviamente, seja respeitada a compatibilidade de horários, e observado, em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do artigo 37 da CRFB/88. II - A Impetrante é ocupante de cargo relativo à área da educação, fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar no cabimento da exceção constitucional no tocante à acumulação de cargos. III - Consoante os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Impetrante ocupa o cargo de Professora junto ao Estado do Espírito Santo, com carga horária de 25 horas semanais. Com a aprovação para o cargo de Professora do IFES, com carga horária de 40 horas semanais, requereu licença sem vencimentos junto ao Estado do Espírito Santo (fls. 45/47), no aguardo da verificação de sua carga horária junto àquele, para, então, verificar a possibilidade de manutenção dos dois vínculos. IV - Não há, antes da posse no cargo, como se aferir o descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento do desempenho funcional do servidor. V - A Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. Assim, a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade do servidor são regularmente avaliadas pela autoridade competente (art. 20 da Lei nº 8.112/90). VI - O entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos, apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. Ademais, o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da AGU no acórdão nº 2.133/2005, DOU de 21/09/2005, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. VII - Agravo improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LXIX, 7º, incisos XIII e XV, 37, caput e inciso XVI, 39, § 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que “[é] totalmente temerário a Administração Pública – e também o Poder Judiciário – reconhecer como legítimo que o servidor extrapole o limite semanal de horas trabalhadas, em cumulação de cargos. Isso porque, ao se conferir à parte autoral o direito de cumular sem restrição de horas semanais, estar-se-ia reconhecendo, em favor da mesma, a cumulação de cargos com incompatibilidade de horários e em prejuízo da eficiência no serviço público (artigo 37, caput , da Constituição Federal).” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, não é cabível norma infraconstitucional limitar a carga horária semanal para impedir o exercício do direito à acumulação de cargos previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 633.298/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/2/12). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte excerto: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante é ocupante de cargo relativo à área da educação, fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar no cabimento da exceção constitucional no tocante à acumulação de cargos. Necessário, pois, analisar a existência ou não da indispensável compatibilidade de horários, a qual está condicionada a cumulação de cargos. Consoante os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Impetrante ocupa o cargo de Professora junto ao Estado do Espírito Santo, com carga horária de 25 horas semanais. Com a aprovação para o cargo de Professora do IFES, com carga horária de 40 horas semanais, requereu licença sem vencimentos junto ao Estado do Espírito Santo (fls. 45/47), no aguardo da verificação de sua carga horária junto àquele, para, então, verificar a possibilidade de manutenção dos dois vínculos. Não há, antes da posse no cargo, como se aferir o descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento do desempenho funcional do servidor. Cumpre ressaltar que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. Assim, a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade do servidor são regularmente avaliadas pela autoridade competente (art. 20 da Lei nº 8.112/90). Assim, o entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos, apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. Ademais, o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da AGU no acórdão nº 2.133/2005, DOU de 21/09/2005, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. (...)” Assim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem de que a carga horária dos dois cargos pleiteados permite a acumulação, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS OCORRIDA EM 1990. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17, § 2º, DO ADCT E ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – A regra prevista no art. 17, § 2º, do ADCT assegura a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde àqueles que, à época da promulgação da Carta de 1988, estavam exercendo os cargos. II – A redação original do art. 37, XVI, c, da Constituição autorizava apenas a acumulação de dois cargos privativos de médico, não abrangendo os cargos privativos de profissionais de saúde contemplados posteriormente pela Emenda Constitucional 34/2001. III – A verificação da compatibilidade de horários dos cargos exercidos pelo agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. IV – Agravo regimental improvido” (RE nº 570.213/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/5/11). ”Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas ns. 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 730.343-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS: PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE nº 748.734/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/8/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04220399820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE ENSINO. Decisão monocrática manteve a condenação da Ré na obrigação de indenizar a Autora por danos morais decorrentes da falta de informação correta sobre curso superior que estava cursando e na de complementá-lo, excluindo a de restituição dos valores pagos.” […]" (pág. 113 do volume eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5º, II, X, XIII, XXII, 22, XVI e XXIV, 206, VIII, 207 e 209, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Ademais, o Tribunal de origem manteve decisão que, com apoio nas provas dos autos e nas normas infraconstitucionais pertinentes, assim dirimiu a controvérsia: "[…] A Resolução da Confef nº 94 de abril de 2005 regulamentou as Diretrizes Curriculares Nacionais, com base na Lei nº 9.696/98, enfatizando a diferenciação entre licenciatura e bacharelado, sendo que a Demandada novamente não prestou qualquer informação quando da expedição do diploma. Ressalta-se, ainda, que, diversamente do que mencionou a Ré, a Lei nº 9.394/96 já previa a possibilidade de o aluno cursar licenciatura plena ou bacharelado: [...] Logo, restou incontroverso in casu que a Ré descumpriu sua obrigação de bem informar à Autora e que prestou serviço defeituoso, como já decidido por este Tribunal de Justiça em hipóteses similares: […] Desse modo, correta a condenação da Ré em ministrar, de forma gratuita, as demais disciplinas exigidas pelo Ministério da Educação para a obtenção do diploma de bacharelado. Mas não na de restituir os valores pagos pelo curso, sob pena de enriquecimento sem causa, vez que o serviço foi prestado. Quanto ao dano extrapatrimonial, não há dúvidas de que a postura negligente da Ré acarretou prejuízos de ordem moral à Autora, que suportou angústia e sofrimento em virtude estar limitada a exercer trabalhos em escolas referentes à educação básica." (pág. 114/116, volume eletrônico 3). Desse modo, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e da legislação alusiva à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 317887400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco modificou o entendimento do Juízo e julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional noturno, porquanto não comprovado o trabalho exercido em horário especial. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Diz haver regulamentação, no âmbito municipal, para o pagamento do adicional pleiteado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão monocrática, expressamente mantida pelo Tribunal de origem: Examinando detidamente o estatuto dos servidores municipais de Barreiros, verifico que no art. 80 consta previsão legal específica acerca da concessão do adicional noturno, desde que preenchidos certos requisitos, a saber: Art. 80. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas horas) de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor por hora acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Todavia, não obstante a previsão legal acerca da concessão do adicional noturno, o autor-apelante não comprovou eficazmente o horário em que o serviço efetivamente era prestado, ou seja, se de fato, trabalhava em período noturno. No intuito de comprovar suas alegações, o recorrente anexou aos autos somente fichas financeiras referentes aos exercícios de 2006 a 2012 (fls. 10/16), não trouxe cartões de ponto, nem qualquer outro documento que evidenciasse o labor em horário noturno. De tal arte, constato que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, conforme previsão do art. 333, inciso I do CPC. ³, motivo pelo qual, não faz jus ao adicional noturno pretendido. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação do Estatuto dos Servidores Municipais de Barreiros. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 1100089404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CARÁTER FACULTATIVO – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto a nulidade da filiação obrigatória ao regime de previdência complementar e o direito da autora à restituição das parcelas pagas indevidamente. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, e 5º, incisos XX, XXXVI, da Constituição Federal. Afirma a filiação automática e obrigatória à Carteira de Previdência dos Escrivães, Notários e Registradores do Estado do Paraná, aludindo à legislação de regência. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, na qual assentada a impossibilidade de sujeitar pessoa que não aderiu a programa de previdência complementar ao pagamento de valor destinado ao respectivo custeio – agravos regimentais nos recursos extraordinários nº 482.207, relator o ministro Eros Grau, e nº 603.891, relator o ministro Joaquim Barbosa. 3. Ante os referidos pronunciamentos, conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 30055260620138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos — Incidência da regra do art. 475, § 2° do CPC — Não conhecimento. PRESCRIÇÃO — Reconhecimento em relação a parte do pedido, referente ao recebimento de parcelas devidas no período compreendido entre outubro de 2005 e abril de 2007 — Todavia, em relação ao recalculo do décimo incorporado, tratando-se de prestações de trato sucessivo tem aplicação a Súmula 85, do STJ, restrita aos valores que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação — R. sentença parcialmente reformada. COBRANÇA - Exercício de cargo em comissão (coordenadora) no período de outubro de 2005 a abril de 2007 - Supressão dos valores relativos às vantagens pessoais do cálculo do décimo de chefia incorporado e posteriores vencimentos nos termos do art. 3º da LCM n° 302/98 - Prevalência do previsto pelo art. 73, §§ 4º e 9º, da Lei Orgânica do Município - Precedentes - R. sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Reconhecimento - Decaimento substancial da pretensão da Autora - R. sentença reformada. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Municipalidade parcialmente provido.” Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 2º, 5º, 18, 30, incisos III e V, 34, inciso VII, alínea "c", e 169 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a lide com base em legislação infraconstitucional (Lei Complementar Municipal nº 302/98 e Lei Orgânica do Município de Santos); assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Servidor público. Adicional de tempo de serviço. Previsão de gratificação de 1/3 incidente sobre cargo em comissão e abono salarial em legislação municipal (LC 302/1998 e Lei 1.867/2000, do Município de Santos e Lei Orgânica do Município de Santos). 3. Impossibilidade de reexame da legislação local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Verbete 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 802.183/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 280/STF. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 635.738/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 23/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS N. 282 E 356). 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 766.970/ SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente ATOS ORDINATÓRIOS Processos convertidos para o meio eletrônico Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF: