Origem: 7686720126210015 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24.2 a 6.3.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5°, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros desta Casa, no RE 598.365/MG, da relatoria do Ministro Ayres Britto, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre o tema referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. II - O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, na interpretação dada por este Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento.