Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Origem: 00040943220158260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Márcio Rafael Rodrigues Pereira, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante/paciente insurge-se contra o decreto de sua prisão preventiva. Examinados os autos, decido. O caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o impetrante/paciente foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para que adote as providências que julgar cabíveis. Comunique-se ao impetrante/paciente o inteiro teor desta decisão e à Defensoria Pública da União para o acompanhamento do feito. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388524 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de David Lopes Emílio de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 388.524/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de DAVID LOPES EMILIO DE OLIVEIRA contra o indeferimento de idêntica medida na origem. Sustenta o impetrante, em síntese, que não há fundamentação concreta e idônea (fl. 4) na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que gerou constrangimento ilegal hábil a autorizar a revogação da prisão preventiva, com a superação da Súmula n. 691/STF. É o breve relatório. Decido. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC 103570, 1ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014; HC 121828, 1ª Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC 123549 AgR , 2ª Turma , Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014. Da mesma forma, nesta Corte: AgRg no HC 285.647/CE, 5ª Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 25/8/2014; AgRg no HC 296.890/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe de 12/8/2014; AgRg no HC 295.913/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 5/8/2014; PET no HC 294.721/PR, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 24/6/2014. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF) . Desse modo, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada nesta análise meramente perfunctória. Por este motivo, indefiro o pedido liminar . Ademais, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Na hipótese, veja-se o seguinte excerto da r. decisão impugnada, in verbis : ‘Acolho a representação feita pela autoridade policial em seu relatório, com a qual o Ministério manifestou-se concorde, e, fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva dos denunciados [...]. Faço-o porque a providência é necessária para garantia da ordem pública e por conveniencia da isntrução criminal. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo código não atenderiam a esse propósito. Faço-o, ainda, porque os registros fornecidos pela autoridade policial dão conta de que os denunciados teriam vínculo com o submundo do crime, integrando organização criminosa dotada de elevada complexidade estrutural e organizacional promovendo intenso tráfico de entorpecentes no beirro de Azaléia, na cidade de Marília. [...]. Como também há fortes in´dícios de que David seja membro da facção criminosa "PCC". [...]' (fl. 43). Portanto, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação , o r. decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECORRENTE SUSPEITA DE INTEGRAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. As instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, na casa da Recorrente foram encontrados diversos cartões e documentos de terceiros, além de cédulas em branco para falsificação de documentos de identidade, tudo a robustecer os indícios de que integrava estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos delitos em vários Estados do Brasil. 4. O cenário delineado nos autos evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a decretação/manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que '[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 6. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Recurso desprovido" (RHC 45.684/CE, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 29/5/2014, grifei) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E MOEDA FALSA. OPERAÇÃO HOLOGRAMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . UTILIZAÇÃO DO CRIME COMO MEIO DE VIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DEZESSEIS DENUNCIADOS COM DEFENSORES DISTINTOS. VERIFICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DO JUDICIÁRIO NO SENTIDO DE EMPREENDER CELERIDADE. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. INÉRCIA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO E AJUIZAMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Da análise dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva da paciente e dos corréus, observa-se que o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração criminosa, evidenciada pelo fato de que se trata de grande organização criminosa , responsável pela inserção de moedas
Origem: 1012505 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INVIABILIDADE DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUSCETIBILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.012.505, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente o único fundamento utilizado para inadmitir o especial não merece conhecimento ante a previsão da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” Neste habeas corpus , a defesa alega que “a decisão ora impugnada, afirma que não foi debatida a questão da Súmula 83/STJ e que a jurisprudência está em consonância com o entendimento de que é possível a valoração dos maus antecedentes tanto na primeira fase como para afastar o tráfico privilegiado, pois o instituto é sopesado com finalidades distintas, à reprimenda necessária para a reprovação do delito e,a primariedade é requisito objetivo legal para o gozo do benefício (fls. 830/831). Desta forma aduz o recaimento da Súmula 182/STJ” . Argumenta ter sido “devidamente impugnada, uma vez debatidos em recurso especial, a divergência de entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de valorização de maus antecedentes em duas fases da dosimetria (e-STJ Fl.798 e 799)”. Pugna pelo reconhecimento da impossibilidade da circunstância judicial “maus antecedentes” não poder ser considerada em duas fases da dosimetria da pena. Entende que “em sentença (e-STJ Fl.526/665), no que tange à dosimetria da pena, exigida no artigo 59 do CP, o juiz valorou os maus antecedentes negativamente em duas fases, impedindo à impetrante a aplicação da causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado” disposto no artigo 33, §4°, da Lei de Drogas, por não atender seus requisitos”  e, portanto, “a utilização da circunstância judicial maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base da recorrente quanto para negar à aquela a aplicação de causa de diminuição prevista no art. 33. par. 4º da Lei de Drogas, incorre em odioso bis in idem” . Requer, liminarmente e no mérito, “seja concedida a ordem, a fim de afastar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e, desta forma, aplicar o redutor da pena do § 4º art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3” . É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu , a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) De outro lado, malgrado o enunciado da Súmula 691 desta Corte tenha sido superado nos casos de patente ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela pretendida, não há, na espécie, qualquer teratologia que autorize o conhecimento deste habeas corpus per saltum , porquanto não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça cuja fundamentação transcrevo abaixo, naquilo que interessa:
Origem: 390377 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago Azeredo da Silva, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 390.377/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o título da preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu de plano a inicial do HC nº 390.377/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 390.377/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 387500 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Barbara Santana Nunes Barros, apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 387.500/CE. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, na medida em que o título da preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que a paciente aguarda presa, desde 18/7/16, a conclusão da instrução criminal, o que configura excesso de prazo. Aduz, por fim, que ela é primária, detentora de bons antecedentes e ocupação lícita. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva da paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro indeferiu de plano a inicial do HC nº 387.500/CE, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 387.500/CE. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 141409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INVESTIGADO. DIREITO AO SILÊNCIO. 1.O paciente ostenta a condição de investigado em inquérito policial que apura os fatos discutidos no âmbito da CPI - Lei Rouanet. 2.Hipótese em que a Comissão Parlamentar de Inquérito deve conceder ao paciente o tratamento que a condição de investigado lhe assegura, na linha da pacífica jurisprudência do STF. 3.Liminar parcialmente deferida. 1.Trata-se de habeas corpus  preventivo com o objetivo de assegurar ao paciente o direito ao silêncio perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada para apurar a prática de irregularidades nas concessões de benefícios fiscais concedidos na forma da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e deu outras providências. 2.Colhe-se dos autos que o paciente foi indiciado nos autos do inquérito policial nº 0266/2014-11 – 0001071-40.2016.4.03.6181, instaurado pela Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros (DELEFIN) da Polícia Federal em São Paulo, a fim de apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, §3º, 317, 288 e 333, todos do Código Penal. 3.A parte impetrante afirma que o paciente foi convocado para prestar esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, na condição de testemunha. Contudo, argumenta que os fatos narrados na impetração são incompatíveis com a condição de testemunha, inclusive porque o acionante foi preso no curso da denominada “Operação Boca Livre”, que tem por objeto fatos correlatos aos debatidos na aludida CPI . 4.Com essa argumentação, a defesa requer o deferimento da liminar para garantir ao convocado os seguintes direitos: i)ser assistido por advogado, inclusive para que possa se comunicar, pessoal e reservadamente, sem qualquer restrição durante o curso dos depoimentos; ii)não ser obrigado à assinatura de termo de compromisso legal na condição de testemunha; iii)de permanecer em silêncio, na forma do art. 5º, LXIII, da CF/88, sem que isso seja interpretado em desfavor do acionante. 5.No mérito, o pedido é de concessão da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Decido. 6.É caso de concessão da liminar. 7.As peças que instruem o processo sinalizam que o paciente foi indiciado em inquérito policial, instaurado perante o Departamento de Polícia Federal em São Paulo, sob a supervisão judicial da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em que se discutem fatos delitivos que guardam estreita relação com os temas discutidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito – Lei Rouanet. De modo que a hipótese é de aplicação da firme orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “ se as comissões parlamentares de inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias derivadas constitucionais da autoincriminação, que tem sua manifestação mais eloquente no direito ao silêncio dos acusados ” (HC 79.244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 24-03-2000). 8.Diante do exposto, defiro parcialmente a cautelar para que a Comissão Parlamentar de Inquérito – Lei Rouanet – conceda ao paciente o tratamento próprio à condição de investigado, assegurando-lhe o direito de não assinar termo de compromisso na qualidade de testemunha, bem como para que o dispense de responder sobre fatos que impliquem autoincriminação e, ainda, para que não sejam adotadas quaisquer medidas restritivas de direitos ou privativas de liberdade, como consequência do uso da titularidade do privilégio contra a autoincriminação. Fica assegurado ao paciente o direito de assistência por advogado e de, com este, manter comunicação reservada durante o respectivo depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. 9.Comunique-se, com urgência , ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada na Câmara dos Deputados, destinada a apurar irregularidades nas concessões de benefícios fiscais concedidos por aplicação da Lei Rouanet. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 390229 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Alexandre Paiva Botelho de Melo, apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 390.229/MG. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que a autuação em flagrante do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) está consubstanciada em prova nula, uma vez que foi obtida em seu “aparelho celular (...), sem o seu consentimento, bem como, sem a devida prévia autorização judicial para tanto”. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Ribeiro Dantas indeferiu de plano a inicial do HC nº 390.229/MG, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 390.229/MG. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 373201 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Djalma Fregnani Junior, em favor de Ualisson Dener Araújo Bertholdi, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o HC 373.201/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, por terem sido apreendidos no interior de sua residência 27,861g de maconha. O flagrante foi convertido em segregação cautelar. Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça bandeirante, que denegou a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita: “ Habeas Corpus . REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão. Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Gravidade do delito. Preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada”. (eDOC 7, p. 2) Novo mandamus  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, postulando-se, em suma, a concessão de liberdade provisória. A Sexta Turma não conheceu do writ  nos seguintes moldes: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que o ora paciente é reincidente, circunstância apta a justificar a custódia cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu , haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus  não conhecido”. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da constrição cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Alega, ainda, que a inexpressiva quantidade de droga apreendida seria apenas para uso do paciente, que é dependente químico. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 373.201/SP, consignou o seguinte: “Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame, eis que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do r. decisum  que decretou a prisão preventiva do paciente: ‘Além disso, o autuado é reincidente , ostentando condenação por tráfico de entorpecentes com trânsito em julgado, denotando personalidade voltada para a prática de delitos, o que reforça, ainda mais, a absoluta necessidade da coerção cautelar (fls. 02/03 verso, do apenso situação processual)' Portanto, da leitura do excerto acima colacionado extrai-se que o paciente seria reincidente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (…) Faz-se necessário asseverar que condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Nesse sentido: HC n. 221.061/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/9/2014; HC n. 297.221/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Marilza Maynard, DJe de 10/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.706/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/9/2014. Por último, cumpre frisar que não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . É o voto”. Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 340613 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli, em favor de Luan Lauri Martins, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 340.613/MS. Segundo os autos, o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput , c/c o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas), à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (eDOC 2, p. 26-49) Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  no TJMS, que denegou a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS  – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA – RECURSO EM LIBERDADE – DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. Demonstrada a necessidade de o paciente manter-se em custódia cautelar, não há falar em direito absoluto a recorrer em liberdade, mormente diante da grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente 77,380 quilos de maconha), do próprio fato jurídico da prolação de sentença condenatória em seu desfavor, a qual traz imposição de regime prisional inicialmente fechado. Paciente que respondeu preso à instrução processual. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. COM O PARECER - ORDEM DENEGADA” (eDOC 2, p. 68). Novo mandamus  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, postulando-se, em síntese, a concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação. A Sexta Turma do Tribunal Superior não conheceu do writ  nos seguintes termos: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 77,38 KG DE MACONHA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. – O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. – As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo sido destacado que o flagrante por tráfico de drogas ocorreu na posse de elevada quantidade de droga - mais de setenta quilogramas de maconha -, circunstância que demonstra o risco que o condenado representa ao meio social, recomendando a sua custódia para garantia da ordem pública. – O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ‘não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar' (HC 245.975/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 7.12.2012). - Writ  não conhecido”. (eDOC 2, p. 126) Nesta Corte, a defesa afirma: a segregação preventiva do paciente representa mera antecipação da punição . Assevera também que há flagrante nulidade da decisão negatória, por ausência de fundamentação (…), ofendendo diretamente o art. 93, IX, da CF, o qual estabelece o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Alega, ainda, demora no julgamento do recurso de apelação. Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, ou a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 340.613/ MS, consignou o seguinte: “Conforme relatado, o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de exercer a função de acompanhamento e escolta no transporte de 77,38 kg de maconha. As instâncias ordinárias entenderam necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme fragmento abaixo, extraído da decisão que homologou a segregação cautelar, acostada às fls. 81/82 dos autos do RHC n.º 54.739/MS, a qual faço juntada: Brevemente relatados, decido. Os acautelados foram detidos quando transportavam 77,38 kg de maconha, em associação, de forma que o flagrante é regular (CPP, arts. 302 e 303). E cabível a prisão preventiva em hipóteses como a ora retratada, como se vê do artigo 313, CPP. No caso, a quantidade de droga apreendida com os flagrados sugere periculosidade e efetivo risco à ordem pública. Ademais, trata-se de pessoas sem vínculo com o distrito da culpa. Por todos estes motivos, homologo o flagrante e converto a medida inicial em prisão preventiva dos investigados. Anoto que não vislumbro, no caso concreto, possibilidade de substituição da medida por qualquer das outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Trata-se de região de fronteira, onde a necessidade da prisão é ainda mais latente, dada a possibilidade sempre presente de fuga ante a facilidade de deslocamento. Ademais, dadas as circunstâncias concretas do caso, não se verifica, em juízo de proporcionalidade, eficácia ou adequação de qualquer das medidas alternativas previstas em (...) Expeçam-se os mandados de prisão, com prazo de vinte anos. Concluída a instrução criminal, foi condenado a cumprir 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput,  c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006. O magistrado processante manteve a segregação consignando que, levando-se em consideração o ‘ quantum da pena aplicada e a persistência dos motivos que justificaram a prisão cautelar, o sentenciado não poderá recorrer em liberdade'  (fl. 46). (…) Como visto, estão presentes elementos concretos para justificar a imposição da segregação cautelar, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo sido destacado que o flagrante por tráfico de drogas ocorreu na posse de elevada quantidade de droga - mais de setenta quilogramas de maconha -, circunstância que demonstra o risco que o condenado representa ao meio social, recomendando a sua custódia para garantia da ordem pública. (…) Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ‘não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar' (HC 245.975/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 7.12.2012). (…) Ademais, ‘persistindo os motivos que deram ensejo à decretação da custódia preventiva, desnecessário que o magistrado singular, ao proferir a sentença condenatória, proceda à nova fundamentação acerca da medida constritiva' (HC 125.114/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 22.6.2009). (…) Nesse contexto, não verifico a existência de nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício”. (eDOC 2, p. 130-134) Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto , indefiro a liminar . Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 389447 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Celso Vicentini Zuccolotto, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 389.447/SP. O impetrante sustenta que, “conforme reconhecido pelo próprio Juízo a quo , o paciente não reúne, minimamente, condições de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o risco de morte.” Logo, o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento teria violado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). Em prol desses argumentos, afirma que “a jurisprudência tem admitido o adiamento de sessão de julgamento já designada em razão da saúde do acusado não permitir seu comparecimento.” Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que se determine “o adiamento e conseqüente suspensão da sessão plenária designada para o próximo dia 04 de abril de 2.017, comunicando-se de imediato o Juízo de origem (...)” (grifos do autor) Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Como se verifica dos autos, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 389.447/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (anexo 3). Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 389.447/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1043241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Henrique Morelli Junior, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer, Relator do AREsp nº 1.043.241/SP no Superior Tribunal de Justiça. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal por aquela Corte de Justiça que, no bojo do agravo em recurso especial em questão, determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente. No entender da defesa essa determinação violaria o princípio da presunção de inocência. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração, uma vez que se volta contra decisão singular proferida no bojo do AREsp nº 1.043.241/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, registro que a decisão questionada não encerra situação de constrangimento ilegal, na medida em que incorporou a jurisprudência da Corte, segundo a qual “a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência” (HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Esse entendimento, aliás, manteve-se inalterado no Supremo Tribunal que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Anote-se, de outra parte, que o Plenário virtual reafirmou, em sede de repercussão geral (Tema nº 925), que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.” (ARE nº 964.246/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 25/11/16) Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 136158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Janir Cassol, apontando como autoridade o Ministro Humberto Martins , Vice- Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração no agravo nos embargos de declaração no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo regimental no AREsp nº 136.158/SC. O impetrante se insurge neste writ , em suma, contra os fundamentos que levaram ao não conhecimento dos embargos e a determinação de imediata baixa dos autos daquele agravo em recurso especial à origem. Segundo a defesa, “não tendo a matéria objeto do recurso sido submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, INAPLICÁVEL A REGRA DO INCISO I DO ART. 1.030, DO CPC, impondo-se a subida do agravo nos termos do inciso V, c/c §1º, do art. 1.030, do CPC.” Argumenta o impetrante que “a matéria presente no recurso extraordinário é inteiramente de cunho Constitucional, a respeito de inadmissibilidade da decisão recorrida, não conhecer dos embargos declaratórios, estes sim, por sua vez, versam sobre matéria de lei federal.” Prossegue afirmando que “[o] art. 337, §1º, do RISTF , é claro em apontar que o prazo de embargos serão de 5 dias . A persistir o entendimento, da não aplicação subsidiária do prazo de 5 dias, previsto no CPC, implicaria em verdadeira negativa de concessão ao acusado, do tempo e dos meios adequados para preparação de sua defesa, espancando-se de plano o item “c”, do art. 8º, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, bem como ao inciso XXXV e LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Tanto o principio da legalidade como o da hierarquia das normas encontra-se violado. Ora, quem pode o mais pode o menos, sendo indiscutível que cabendo embargos na Suprema Corte no prazo de 5 dias, as instâncias inferiores devem no mínimo atender a este parâmetro. ” Aduz, por fim, que “[h]avendo arguição de nulidade processual não é possível que o STJ, tomando conhecimento da mesma, perpetue a nulidade, escusando-se, de apreciação ex officio  nos termos do §3º, do art. 267, do CPC, conforme RSTJ 103/65, - ‘ao tomar conhecimento do recurso especial o STJ deve apreciar de oficio nulidades relacionadas com os pressupostos processuais…' – ‘não é razoável que mesmo enxergando vício fundamental do acórdão recorrido, o STJ nele opere modificação cosmética perpetuando-se a nulidade'. (RSTJ 103/65).” Requer o deferimento da liminar para “determinar-se a suspensão da decisão de fl. 1.333/1.334 que determinou a certificação do trânsito em julgado e a remessa à origem para prender o paciente (...)” No mérito, pede a concessão da ordem para que seja “reconhecida a tempestividade dos embargos, e/ou, determinado o seguimento ao Agravo do Recurso Extraordinário (...)” Examinados os autos, decido. Transcrevo a síntese da decisão ora questionada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃOQUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. JURISDIÇÃO ESGOTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (anexo 8) Como se verifica, esta impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do AREsp nº 136.158/SC. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta para rediscutir as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do recurso especial e de seus incidentes. Nesse sentido: HC nº 137.758-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 2/3/17; HC nº 122.100/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/6/16; HC nº 127.684/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 18/5/15; HC nº 126.750/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/4/12; e HC nº 122.867/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 3/9/14. Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389733 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Ezidoro Antônio Funez, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 389.733/SC. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o título da preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu de plano a inicial do HC nº 389.733/CE, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 389.733/SC. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388950 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo da Silva Leitão, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 388.950/RJ. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam de outra parte, que o paciente esta preso sem culpa formada desde 22/6/16, o que evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo. Asseveram, ainda, que possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Requerem, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “ MARCELO DA SILVA LEITÃO , paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , que denegou o HC n. 0057159-37.2016.8.19.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito nos arts. 33, caput , e 35, caput , c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Considera que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmam, ainda, que "excedeu o prazo para a entrega da prestação jurisdicional, mormente quando o processo está paralisado, aguardando a realização da continuação da AIJ aprazada para 21/02/2017" (fl. 33). Requerem, liminarmente e no mérito, seja revogada a custódia preventiva do paciente ou relaxada a sua prisão, por excesso de prazo. Decido . Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, destacou que " a investigação é clara em apontar a organização criminosa, seu nome, sua permanência no tempo, estrutura hierárquica, região de atuação, finalidade, integrantes, seus nomes e vulgos, cargos, funções e condutas típicas " (fl. 39). Ressaltou também ser "indispensável a segregação cautelar para que o depoimento das testemunhas sejam colhidos com isenção e tranqüilidade " (fl. 39). O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que "o decreto de prisão preventiva se alicerçou na gravidade concreta dos fatos colhidos durante a investigação criminal, que possibilitou a identificação de organização criminosa voltada à prática do tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, comunidade em que, é sabido, subsiste o comércio de entorpecentes " (fl. 743). Tais circunstâncias evidenciam, à primeira vista, a gravidade concreta do delito em tese cometido e a periculosidade do paciente , a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal . Por fim, verifico que a Corte de origem afastou o alegado excesso de prazo ao fundamento de que "o trâmite do processo encontra-se normal" e que "o Juiz foi diligente no atuar para o regular processamento do feito, não se podendo apontar qualquer inércia ou desídia do Poder Judiciário" (fl. 742). Asseverou, ainda, que "outros fatores como a complexidade do caso, o número de corréus e a necessidade da expedição de deprecatas ou realização de diligências devem ser cotejados para que se possa afirmar ser razoável ou não o tempo do processo" (fl. 742). Assim, uma vez que não está evidenciada, de pronto, nenhuma delonga injustificada no trâmite do processo, fica afastada a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. À vista do exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, notadamente de notícias atualizadas acerca do andamento do processo. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação” (anexo 5 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 388.950/RJ substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente