Origem: 385436 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 171, C/C ART. 14, II, E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela defesa, por meio de duas petições, pleiteando a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC nº 140.189, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, nos seguintes termos : Petição 2960/2017: “Consta nos autos conjuntamente no Inquérito Policial vergastados no presente HC a segregação ainda de outro acusado DIEGO MIRANDA LIMA, sendo que ambos também preenchem os mesmo requisitos para a concessão da liberdade provisória. Nesse passo, as circunstâncias de caráter objetivo, como a atipicidade ou inexistência do fato se comunicam, razão pela qual a regra disposta no artigo 580 do Código de Processo Penal, que prevê, em caso de concurso de agentes, a possibilidade de se aproveitar a corréu não recorrente a decisão favorável a outro coacusado/paciente, devendo os efeitos da Liminar de Habeas Corpus também ser deferidas ao corréu. Assim, extensão da medida pode ser concedida a corréu que se encontre em idêntica situação jurídica como o caso do paciente a ser beneficiado por esta corte plena, por analogia à regra disposta no mesmo artigo supramencionado. Eis que o juiz ou tribunal podem conceder a ordem de ofício, nada pode obstar a extensão quando flagrante o constrangimento ilegal, como é o caso dos Autos, vez que todos respondem pelo crime de tentativa de estelionato, sendo todos réus primários e com residência fixa. Por fim, não obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de serem bastante estritas as hipóteses em que é cabível a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus ao corréu não recorrente, a saber: ausência de materialidade; atipicidade da conduta; descaracterização da natureza infracional e causa extintiva da punibilidade. No mesmo sentido, são os seguintes habeas corpus: HC 69.570, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27/10/06 e e HC 68.570, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 21/8/92. Insta salientar que os pacientes se encontram em situação de extremo risco em sua integridade física e psíquica, já que estão segregado no COPEMCAN – COMPLEXO PENITENCIARIO MANOEL CARVALHO NETO, que desde agosto de 2016, está parcialmente interditado o que impede a Unidade Prisional de Receber novos presos, sendo, que apenas 57% dos presos, segundo dados do CNJ, são presos provisórios e não existe efetivo suficiente para o transporte dos internos para as audiências, onde a capacidade de 800, detentos atingem marca superior a 2.800 detentos abrigados de forma precária e desumana. (doc. anexo). Assim ante a ineficiência Estatal, a segregação cautelar é exacerbada, sendo que mesmo em caso de eventual condenação o regime mais gravoso seria o ABERTO. Ante ao exposto se estenda os mesmos efeitos do r. Habeas Corpus/ Relaxamento de prisão ao Corréu: ALECIO SAMPAIO DA SILVA.” Petição 4241/2017: “Consta nos autos conjuntamente no Inquérito Policial vergastados no presente HC a segregação ainda de outro acusado, ALECIO SAMPAIO DA SILVA, onde inclusive lhe foi atribuído condutas mais gravosas do que a do paciente. Ocorre que em situação análoga através do HC n. 140189, foi concedido a medida liminar, pelo ministro Ricardo Lewandowski afastando a sumula 691 do STF, tratando o mesmo caso como excepcionalidade, motivo de denegação deste writ. Segue inteiro teor Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alécio Sampaio da Silva, contra ato do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 385.463/PE (documento eletrônico 1). O impetrante narra que “O paciente é PRIMÁRIO, nunca esteve em uma Delegacia de Polícia, foi preso e lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela suposta pratica do crime de tentativa de estelionato e formação de quadrilha (CP, artigo 171 cc art. 14, inc. II e art. 288 ambos do CP), conforme auto de prisão em flagrante, com pena de Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos com redução de 1/3 a 2/3 e de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, respectivamente, porquanto teria supostamente sido flagrado em tentativa de estelionato conforme relatos de terceiros.” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Requerida sua liberdade provisória em audiência de custódia, o pleito foi indeferido, convertendo-se a prisão em flagrante para preventiva. A defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indeferiu a liminar. Inconformada, impetrou novo writ no STJ, tendo a medida urgente também sido indeferida. É contra essa decisão que se insurge o impetrante. Sustenta, em síntese, que “não deveria o paciente ficar segregado cautelarmente, pois a conduta atribuída ao mesmo não autorizaria o decreto de prisão preventiva, tendo em vista o crime atribuído (art.171) na forma tentada com eventual redução de 2/3 cuja pena é inferior a 4 (quatro) anos e em eventual condenação a pena seria substituída por 1(uma) restritiva de direitos. Considerando as condições pessoais do paciente, primário, bons antecendentes, sem causas agravantes ou de aumento de pena eventual condenação, seria inferior a 1 (ano), e seria aplicado o regime aberto e substituído a pena por uma restritiva de direitos. Portanto, hoje o paciente cumpre regime mais gravoso que em caso de eventual condenação” (pág. 5 do documento eletrônico). É o relatório necessário. Decido. Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691/ STF constitui medida que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico que a situação é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do aparente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Passo, então, ao exame da medida cautelar. Consta dos autos que o paciente “Alécio Sampaio da Silva – teria alugado dois veículos utilizando documentação de Gustavo Alexandre Gomes da Cruz para aluguel de dois veículos, da marca Duster. Apesentou CNH adulterada a agentes da Polícia Rodoviária Federal quando da abordagem” (pág. 35 do documento eletrônico 5). Conforme alega a defesa, caso opaciente seja condenado pelos delitos dos arts. 171 (estelionato), na forma tentada, e 288 (associação criminosa), somadas as penas dificilmente ultrapassariam quatro anos de reclusão, uma vez que o paciente é primário e os crimes não apresentaram nenhuma circunstância que justificasse a exasperação da pena. Assim, teria ele direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Não faz sentido, então, que permaneça custodiado enquanto responde ao processo. Isso posto, defiro o pedido para que o paciente responda ao processo em liberdade, até o julgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares alternativas caso o juízo processante entenda necessário. Comunique-se com urgência ao Juízo Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, requisitando-lhes informações. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Considerando que as condições pessoais deste paciente são tão benéficas senão melhores do que a do outro paciente, considerando a isonomia, ainda para evitar decisões conflitantes, e injustiças, requer seja reconsiderada a medida liminar para que CONCEDA a ordem de HABEAS CORPUS ao paciente DIEGO MIRANDA LIMA.” É o relatório, passo a decidir. In casu, verifico a inviabilidade da extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 140.189 ao peticionante, porquanto não houve a devida comprovação de que a situação fático jurídica do Corréu é idêntica à do paciente, dado que não foi juntado documento apto a evidenciar que ambos se encontram na mesma situação fático-processual . Deveras, o fato de os argumentos jurídicos utilizados pela defesa serem os mesmos para ambos os réus não implica na prolação de sentença condenatória com penas idênticas, não se podendo admitir que o peticionante se encontre na mesma situação do que os demais beneficiados, sob pena de indevida incursão na moldura fática. Assim, resta afastada a possibilidade de incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal no caso sub examine. Nesse sentido, verbis : “Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Homicídio qualificado. Pedido de extensão. Identidade de situações não verificada. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. 3. Hipótese em que inexiste identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Paciente que responde a ação penal diversa daquela que foi objeto do acórdão examinado por esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (HC 133.328-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/10/2016) “HABEAS CORPUS” – DECISÃO EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” LÁ IMPETRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – PRETENDIDA EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL DO PACIENTE – PREJUDICIALIDADE DESTE “WRIT” – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO QUE BUSCA, AINDA, A EXTENSÃO DE EFEITOS DE OUTRO “HABEAS CORPUS” DEFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 580 DO CPP – RAZÃO DE SER DESSA NORMA LEGAL: NECESSIDADE DE TORNAR EFETIVA A GARANTIA DE EQUIDADE – DOUTRINA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE O CORRÉU E AQUELE EM CUJO FAVOR É REQUERIDA A EXTENSÃO DA ORDEM CONCESSIVA DE ‘HABEAS CORPUS' – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC 127.995- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/11/2015) A propósito, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, bem como para a análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016) Assim, diante da ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade no julgamento realizado, não se cuida de hipótese de concessão da ordem. Com efeito, impende consignar, que o conhecimento da impetração sem que as instâncias precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.” (HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II – A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de