Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: IPL - 952008 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: TOCANTINS DECISÃO TESTEMUNHAS – AUDIÇÃO – CARTA DE ORDEM – EXPEDIÇÃO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Vossa Excelência determinou, em 31 de março de 2016, a expedição de carta de ordem ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, para a oitiva de quatro testemunhas arroladas pela acusação e sete pela defesa (folha 587 a 589). O Juízo da Quarta Vara Federal Criminal de Tocantins, ao restituir a Carta de Ordem nº 2920-21.2016.4.01.4300, noticiou não terem sido localizadas as testemunhas de acusação, a impossibilitar a realização da audiência anteriormente designada (folha 644). O Procurador-Geral da República, por meio da petição/STF nº 45.260, indicou os endereços atualizados das testemunhas de acusação. Assinalou que duas testemunhas de defesa também não foram encontradas (folhas 629-v e 634-v). Foram expedidas novas cartas de ordem às Seções Judiciárias de Minas Gerais e do Distrito Federal, visando a inquirição das testemunhas da acusação, Gilberto Satlher Ribeiro Lacerda, Willy Hauffe Neto, Fabrício Fonseca Theodoro e Wagner Martins de Morais. Por meio da petição/STF nº 69.698/2016, o Juízo da Décima Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal encaminhou, devidamente cumprida, a Carta de Ordem nº 55619-70.2016.4.01.3400, destinada às oitivas de Fabrício Fonseca Theodoro, Wagner Martins de Morais e Willy Hauffe Neto. O Juízo da Trigésima Quinta Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, mediante a petição/STF nº 69.280/2016, enviou, regularmente cumprida, a Carta de Ordem n° 54829-50.2016.4.01.3800, voltada à inquirição de Gilberto Satlher Ribeiro Lacerda. A defesa, instada a manifestar-se, informou os endereços das duas testemunhas não localizadas – Luciana da Costa Barbosa e Martha Holanda da Silva –, tendo sido determinada a expedição, em 20 de setembro de 2016, de cartas de ordem às Seções Judiciárias de Tocantins e Mato Grosso, para as respectivas oitivas (folhas 679 e 680). Anoto haverem sido ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação. Estão sem resposta as aludidas cartas de ordem endereçadas às Seções Judiciárias de Tocantins e Mato Grosso. Encontra-se pendente, ainda, a oitiva das demais testemunhas arroladas pela defesa, citadas à folha 574 – Marciane Machado Silva, Iolanda Felipe de Oliveira, Luzia América Gama de Lima, Rosilene Costa dos Reis e José Renard de Melo Pereira –, cujas intimações foram feitas no âmbito da Carta de Ordem nº 2920-21.2016.4.01.4300, devolvida sem cumprimento, conforme mencionado, em razão da não localização, naquele momento, das testemunhas da acusação, o que inviabilizou a realização da audiência. 2. Cumpre dar sequência à instrução, promovendo-se a integral colheita da prova oral da defesa. Expeçam cartas de ordem, instruídas com as peças necessárias – entre as quais cópia da denúncia, da resposta preliminar (folha 277 a 316), das decisões de recebimento da peça acusatória (folha 398 a 418) e de desprovimento dos declaratórios (folha 445 a 454), bem como da defesa prévia (folha 549 a 575) –, à Seção Judiciária de Palmas/TO, para a inquirição das testemunhas Marciane Machado Silva, Iolanda Felipe de Oliveira, Luzia América Gama de Lima, Rosilene Costa dos Reis e José Renard de Melo Pereira, observando os endereços indicados pela defesa. Fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento. Os depoimentos em mídia devem ser degravados antes da remessa ao Supremo. 4. Providenciem. 5. Publiquem. Brasília, 20 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADPF - 347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 3.956/2017 (eletrônica) DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL busca, por meio desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, seja reconhecida a figura do “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Pede a adoção de providências estruturais em face de lesões a direitos fundamentais dos presos, que alega decorrerem de ações e omissões dos Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. A Defensoria Pública da União, mediante peça subscrita pelo Defensor Público Federal, pleiteia o ingresso na qualidade de terceira. Aponta ter a incumbência de representar em Juízo os necessitados, afetados pelo estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Assinala ser responsável por velar pela regular execução da pena e da medida de segurança. Consoante argumenta, além de atuar nos presídios da União, é detentora de visão global do sistema penitenciário em diferentes Estados, considerada a segregação, em estabelecimentos estaduais, de presos provisórios em decorrência de processos criminais federais. Realça as atividades do Órgão em ações coletivas voltadas ao incremento das estruturas penitenciárias. 2. Versando o tema de fundo da arguição de descumprimento de preceito fundamental questão relativa à atuação da requerente, no que controvertido o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, surge a conveniência do acolhimento do pedido. 3. Admito, como terceira interessada, a Defensoria Pública da União no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: ADPF - 347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 8.087/2017 (eletrônica) DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL busca, por meio desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, seja reconhecida a figura do “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Pede a adoção de providências estruturais em face de lesões a direitos fundamentais dos presos, que alega decorrerem de ações e omissões dos Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. O Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, mediante peça firmada por advogado devidamente constituído, pleiteia a admissão como terceiro. Aponta que o pronunciamento a ser formalizado nesta ação afetará os próprios objetivos institucionais. Frisa atuar no campo do direito de defesa, combatendo a percepção social alusiva à existência de ampla impunidade. Destaca a participação em mutirões carcerários e a contribuição para o Projeto Audiências de Custódia. Tece considerações sobre o tema de fundo, sustentando a procedência do pedido formulado na peça primeira da ação. 2. Versando o tema de fundo da arguição de descumprimento de preceito fundamental questão relativa à atuação do requerente, envolvendo as finalidades institucionais que se propõe a cumprir, surge a conveniência do acolhimento do pedido. 3. Admito o Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD como terceiro interessado no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1355940 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 33, § 4º, E 40, I, DA LEI 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ANALISADAS CUMULATIVAMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMA DA REPRIMENDA. ASTAMENTO DO BIS IN IDEM . APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CUMPRIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. Decisão: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (4.987 G DE COCAÍNA). PENA-BASE. ART. 59 DO CP, C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º). SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A análise dos pedidos de modificação da pena-base e da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque seriam desproporcionais, demandaria a revisão de elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser mantido ao agravante o regime inicial fechado, pois a pena-base imposta foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão (5 anos e 5 dias), bem como o regime inicial fechado, fica prejudicado o pedido de substituição da pena por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental improvido.” O impetrante sustenta, em síntese: “(i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo; e, subsidiariamente, (iii) regime inicial semiaberto; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” A medida cautelar foi deferida parcialmente para “ determinar ao Juízo singular que corrija a dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem na análise cumulativa da quantidade e natureza da droga na primeira e terceira fase da dosimetria.” O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem a fim de manter a liminar concedida parcialmente e denegar a ordem no tocante ao pedido de alteração do regime prisional. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em razão de, em 24/11/2010, ter sido surpreendido junto ao check-in  para embarque internacional trazendo consigo em sua bagagem, em fundo falso, 5.080 (cinco mil e oitenta gramas) de cocaína, delito tipificado nos artigos artigo 33, caput , e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Interpostos recursos de apelação pela defesa e acusação, esses foram desprovidos. A defesa interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado, motivo pelo qual foi interposto agravo regimental junto a Corte a quo , que proferiu a decisão contra qual se insurge no presente writ. A medida cautelar foi parcialmente concedida por decisão de minha relatoria, a fim de que o juízo de origem efetuasse a correta dosimetria da pena afastando o bis in idem , um a vez que teria sido utilizados a natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fase da aplicação da pena. O Juízo de origem por meio da Petição n.º 12.224/2015 em resposta ao Ofício n.º 15/2015 (documentos eletrônicos 26 e 27) traz aos autos informações acerca do cumprimento da liminar concedida e a íntegra da sentença, na qual efetuou corretamente a dosimetria da pena ao caso concreto, afastando, por conseguinte, o bis in idem  na utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e terceira fase da exasperação. Para tanto, trago à colação trechos da nova sentença proferida pelo Juízo singular: “ (...) Constato, todavia, que as únicas circunstâncias que balizaram a diminuição de pena indicada nesta fase da sentença proferida a fl. 171/179 foram a natureza e a quantidade da droga, as quais, em virtude da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal, não podem ser novamente consideradas, sob pena de afronta do princípio que veda o bis in idem. Diante desse fato, e à míngua de outras circunstâncias que possam calibrar a aplicação da causa de diminuição de pena em comento, aplica a redução em seu patamar máximo de 2/3. Assim, pela causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06, reduzo a pena do acusado em 2/3, fixando-a em 2 anos e 2 meses de reclusão e 216 dias-multa.” Forçoso concluir que a sentença confirmou o entendimento no tocante ao afastamento da aplicação da natureza e quantidade de droga como parâmetro para fixação da pena na primeira fase e na terceira fase da dosimetria da pena atendido o mérito do presente writ . Nesse sentido, o D. Representante do Ministério Público Federal: “[ ...] Como se vê, a referida decisão sanou a irregularidade e aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no seu grau máximo”. No tocante ao pedido de alteração do regime inicial fechado de cumprimento de pena por regime inicial semiaberto e sua conversão em pena restritiva de direitos tem-se que esse resta prejudicado. Destarte, verifica-se haver prejudicialidade do presente habeas corpus , uma vez que a decisão indigitada coatora não mais subsiste, tendo sido substituída por outra proferida pelo juízo de origem. Consoante assentado na decisão anterior, a controvérsia a respeito da existência, ou não, de base concreta para a manutenção da prisão preventiva da paciente encontra-se prejudicada ante a superveniência do julgamento de mérito na ação penal originária pelo juízo de origem. A jurisprudência desta Corte aponta no sentido de que, nestes casos, ocorre o prejuízo do writ , porquanto há novo título impositivo da prisão provisória. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Agravo regimental na reclamação. Inexistência de identidade fática entre o ato reclamado e o julgado paradigma da Corte. Não cabimento da reclamação. Precedentes. Pretensão de submeter diretamente a este Supremo Tribunal, por esta via constitucional, o novo título justificador da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A sentença penal condenatória, superveniente ao julgamento do HC nº 122.057/SP, constitui novo título prisional, diverso, portanto, do decreto originário analisado pela Suprema Corte no habeas corpus. Logo, é de se concluir que inexiste identidade fática entre o ato reclamado e o julgado na ação paradigma. 2.A pretensão da agravante é de, saltando graus jurisdicionais, submeter diretamente ao Supremo Tribunal, pela via da reclamação constitucional, o novo título justificador da preventiva, o que não é admissível, na linha de precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (Rcl 21.548 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/11/2015) “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. 4. Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito”. (HC 125.614, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18/09/2015) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE JURÍDICA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA QUANTIDADE DA DROGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar quando das circunstâncias concretas do delito, notadamente do modus operandi e da quantidade de droga apreendida, conclui-se pela periculosidade do acusado. Precedentes. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a complexidade da causa justifica a razoável demora para o encerramento da ação penal 4. Com a superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, está superada a questão relativa ao excesso de prazo da prisão. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado”. (HC 120.791, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/09/2014) Ex positis,  ratificando os termos da liminar concedida, já cumprida, e, em razão da superveniência de novo título prisional, julgo prejudicado o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 223776 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGOS 297 E 330 DO CÓDIGO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado com fundamento na ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do HC 223.776, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça desde 25/10/2011. Consta dos autos que o paciente foi preso em 3/12/2006 e condenado em 27/4/2007 às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006; 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003; 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo delito do artigo 330 do Código Penal; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 297 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, e essa decisão transitou em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar. Nesta impetração, sustenta a demora no julgamento do HC 223.776 pelo STJ, uma vez que a data de distribuição do feito remonta a 16/3/2011. Diante dessa circunstância, afirma que as questões nele deduzidas – nulidade processual por ausência de defesa técnica e benefícios da execução penal – devem ser enfrentadas “ não mais pela corte ora apontada como coatora, e sim por essa Corte ”. Ao final, requer a concessão de sua imediata liberdade ou, então, que o STF requisite “ os autos do HC 223.776 de 16.03.2011, e efetue seu julgamento ”. O D. representante do Ministério Público Federal proferiu parecer pela concessão da ordem de ofício, para que se estabeleça prazo razoável ao julgamento do HC 223.776 pelo STJ. É o relatório, DECIDO . O writ  perdeu o objeto. Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Superior Tribunal Justiça, verifica-se que o HC 223.776 foi definitivamente julgado em 15/9/2016, cuja ementa transcrevo: "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, havendo renúncia do defensor constituído, deve ser determinada a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. 2. Não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa, deve o magistrado ordenar a intimação do acusado para que ele, querendo, indique novo advogado. Antes de ser realizada essa intimação – ou enquanto não transcorrido o prazo nela assinalado – não é dado ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu. 3. Caberia à Corte estadual determinar a intimação do paciente para que ele, querendo, providenciasse a constituição de novo defensor, o que não ocorreu, havendo o feito prosseguido sem que o acusado estivesse assistido por nenhum advogado, com posterior julgamento da apelação e trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Portanto, inequívoca a conclusão de que houve ausência de defesa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade arguída, com as determinações constantes do voto do Ministro Relator". Destarte, levando-se em consideração que o objeto do presente writ é, essencialmente, a concessão da ordem para que Superior Tribunal de Justiça profira julgamento de mérito no HC 223.776 e, uma vez que já foi proferida decisão de cognição exauriente pela Corte Superior, verifica-se haver prejudicialidade do presente habeas corpus . Releva anotar que deu-se o trânsito em julgado da aludida decisão em 27/10/2016, e o arquivamento definitivo dos autos em 25/1/2017, razão pela qual verifica-se a perda de objeto do presente writ . Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus,  com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. Int.. Brasília, 15 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 336116 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 14, CAPUT , DA LEI 10.826/2003. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao habeas corpus  nº 336.116, in verbis : “EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS DESAMPARADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Legítima a consideração de que a vítima deixou filhos órfãos e desamparados para negativar a circunstância judicial das consequências do delito. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.” Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à pena de 79 (setenta e nove) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa pelo crime previsto no artigo 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, c/c o artigo 14, caput  , da Lei n° 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem, a defesa propôs ação de revisão criminal, que foi julgada improcedente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido. Inconformada com a decisão da Corte Superior, a impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na exasperação da pena-base, consistente na consideração de circunstância que é típica do crime de homicídio (crianças órfãs), e de outra que também foi causa de aumento em outra fase, configurando bis in idem . Requer, portanto, a concessão da ordem para que os autos sejam devolvidos ao juízo de primeira instância, devendo-se fixar nova pena-base sem que se considere as aventadas circunstâncias negativas do crime. Não houve pedido de medida liminar. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b
Origem: RHC - 73074 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. O impetrante, por intermédio da Petição/STF nº 9223/17, busca a reconsideração da decisão pela qual indeferi a liminar requerida. Decido. Não obstante os argumentos trazidos à baila, mostra-se recomendável que se aguarde o julgamento de mérito desta impetração, mormente se levado em conta a pretensão da defesa de submeter à Corte o conhecimento, de forma per saltum , de questões não analisadas definitivamente no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de habeas corpus manejado contra decisão indeferitória de liminar, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF. Há de se registrar, ainda, que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus segundo a consolidada jurisprudência da Corte, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada: (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade (HC nº 110.315/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 4/9/13), o que não se verifica neste juízo de cognição sumária. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 59619 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por José Aníbal Bento Carvalho em favor de Caio Bernasconi Braga, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do RHC 59.619/SP. O paciente e outros 21 (vinte e um) coacusados foram denunciados pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Ato contínuo, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 59.619/SP. Nesse writ , o Impetrante alega, em síntese, falta de fundamentação idônea da prisão preventiva. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar. Aponta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP). Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em 16.12.2016, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE PERIGOSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. O Magistrado de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia do recorrente, diante da magnitude da organização criminosa que supostamente integra – Primeiro Comando da Capital (PCC) – responsável pela mercancia ilícita de drogas em grande quantidade e com ramificações interestaduais. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.” Revela o decreto prisional que “ há nos autos indícios de autoria, por parte desses acusados, que é delito formal ” e “ os elementos reunidos até o presente momento apontam para a reunião dessas pessoas, com o objetivo de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos ”. Saliento que, em um juízo meramente cautelar, não se exige a prova plena da culpa em relação aos pressupostos da custódia preventiva, “ mas de pleno convencimento quanto a existência de dados (informações) nesse sentido ” (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência,  4ª ed. rev. e atual.; São Paulo: Atlas, 2012, p. 621). Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Esta Suprema Corte já assentou que “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado , quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal ” (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). No mesmo diapasão: “ A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus ” (HC 126.661/CE, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 26.8.2015); e “ Não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade exige o revolvimento de provas ” (HC 107.382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 17.5.2011). Ademais, o magistrado de primeiro grau forte na garantia da ordem pública ressaltou que “ o crime atribuído aos acusados é grave, tratando de grupo que, segundo os indícios reunidos, seria responsável pela circulação de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, possuindo, inclusive, ramificações fora do Estado de São Paulo, e obtendo, com isso, altos lucros  ”. Além disso, “ a custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, já que vários dos acusados se encontram foragidos ”. Nessa linha, o Tribunal de Justiça destacou que “a prisão preventiva foi bem justificada pelo juízo de primeiro grau, fazendo o ilustre magistrado expressa referência à existência de indícios de autoria do delito, e também ao fato de ser o paciente e corréus integrantes de facção criminosa responsável pela prática do tráfico de drogas em todo o Estado de São Paulo”.  E concluiu a Corte Estadual pela manutenção da segregação cautelar, “ uma vez que inalterados os requisitos e pressupostos que deram ensejo ao decreto de custódia cautelar ”. Já o Superior Tribunal de Justiça enfatizou que “ o magistrado de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia do recorrente, diante da magnitude da organização criminosa que supostamente integra – Primeiro Comando da Capital (PCC) – responsável pela mercancia ilícita de drogas em grande quantidade e com ramificações interestaduais, tudo a evidenciar a necessidade de cautela para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva ”. Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30.8.2013). Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria. Se a pertinência do paciente a grupo criminoso organizado e dedicado ao tráfico de drogas e as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi , a periculosidade da agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Dentre eles, destaco o seguinte: " Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública"  (HC 97.688, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 27.11.2009) Anoto, por fim, que, de acordo com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal, “ a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas ” (HC 122.911-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 24.10.2014). Nesse sentido, cito: RHC 120.977/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 25.06.2014, HC 118.551/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 16.10.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 385436 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 171, C/C ART. 14, II, E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela defesa, por meio de duas petições, pleiteando a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC nº 140.189, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, nos seguintes termos : Petição 2960/2017: “Consta nos autos conjuntamente no Inquérito Policial vergastados no presente HC a segregação ainda de outro acusado DIEGO MIRANDA LIMA, sendo que ambos também preenchem os mesmo requisitos para a concessão da liberdade provisória. Nesse passo, as circunstâncias de caráter objetivo, como a atipicidade ou inexistência do fato se comunicam, razão pela qual a regra disposta no artigo 580 do Código de Processo Penal, que prevê, em caso de concurso de agentes, a possibilidade de se aproveitar a corréu não recorrente a decisão favorável a outro coacusado/paciente, devendo os efeitos da Liminar de Habeas Corpus também ser deferidas ao corréu. Assim, extensão da medida pode ser concedida a corréu que se encontre em idêntica situação jurídica como o caso do paciente a ser beneficiado por esta corte plena, por analogia à regra disposta no mesmo artigo supramencionado. Eis que o juiz ou tribunal podem conceder a ordem de ofício, nada pode obstar a extensão quando flagrante o constrangimento ilegal, como é o caso dos Autos, vez que todos respondem pelo crime de tentativa de estelionato, sendo todos réus primários e com residência fixa. Por fim, não obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de serem bastante estritas as hipóteses em que é cabível a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus ao corréu não recorrente, a saber: ausência de materialidade; atipicidade da conduta; descaracterização da natureza infracional e causa extintiva da punibilidade. No mesmo sentido, são os seguintes habeas corpus: HC 69.570, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27/10/06 e e HC 68.570, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 21/8/92. Insta salientar que os pacientes se encontram em situação de extremo risco em sua integridade física e psíquica, já que estão segregado no COPEMCAN – COMPLEXO PENITENCIARIO MANOEL CARVALHO NETO, que desde agosto de 2016, está parcialmente interditado o que impede a Unidade Prisional de Receber novos presos, sendo, que apenas 57% dos presos, segundo dados do CNJ, são presos provisórios e não existe efetivo suficiente para o transporte dos internos para as audiências, onde a capacidade de 800, detentos atingem marca superior a 2.800 detentos abrigados de forma precária e desumana. (doc. anexo). Assim ante a ineficiência Estatal, a segregação cautelar é exacerbada, sendo que mesmo em caso de eventual condenação o regime mais gravoso seria o ABERTO. Ante ao exposto se estenda os mesmos efeitos do r. Habeas Corpus/ Relaxamento de prisão ao Corréu: ALECIO SAMPAIO DA SILVA.” Petição 4241/2017: “Consta nos autos conjuntamente no Inquérito Policial vergastados no presente HC a segregação ainda de outro acusado, ALECIO SAMPAIO DA SILVA, onde inclusive lhe foi atribuído condutas mais gravosas do que a do paciente. Ocorre que em situação análoga através do HC n. 140189, foi concedido a medida liminar, pelo ministro Ricardo Lewandowski afastando a sumula 691 do STF, tratando o mesmo caso como excepcionalidade, motivo de denegação deste writ. Segue inteiro teor Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alécio Sampaio da Silva, contra ato do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 385.463/PE (documento eletrônico 1). O impetrante narra que “O paciente é PRIMÁRIO, nunca esteve em uma Delegacia de Polícia, foi preso e lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela suposta pratica do crime de tentativa de estelionato e formação de quadrilha (CP, artigo 171 cc art. 14, inc. II e art. 288 ambos do CP), conforme auto de prisão em flagrante, com pena de Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos com redução de 1/3 a 2/3 e de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, respectivamente, porquanto teria supostamente sido flagrado em tentativa de estelionato conforme relatos de terceiros.” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Requerida sua liberdade provisória em audiência de custódia, o pleito foi indeferido, convertendo-se a prisão em flagrante para preventiva. A defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indeferiu a liminar. Inconformada, impetrou novo writ no STJ, tendo a medida urgente também sido indeferida. É contra essa decisão que se insurge o impetrante. Sustenta, em síntese, que “não deveria o paciente ficar segregado cautelarmente, pois a conduta atribuída ao mesmo não autorizaria o decreto de prisão preventiva, tendo em vista o crime atribuído (art.171) na forma tentada com eventual redução de 2/3 cuja pena é inferior a 4 (quatro) anos e em eventual condenação a pena seria substituída por 1(uma) restritiva de direitos. Considerando as condições pessoais do paciente, primário, bons antecendentes, sem causas agravantes ou de aumento de pena eventual condenação, seria inferior a 1 (ano), e seria aplicado o regime aberto e substituído a pena por uma restritiva de direitos. Portanto, hoje o paciente cumpre regime mais gravoso que em caso de eventual condenação” (pág. 5 do documento eletrônico). É o relatório necessário. Decido. Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691/ STF constitui medida que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico que a situação é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do aparente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Passo, então, ao exame da medida cautelar. Consta dos autos que o paciente “Alécio Sampaio da Silva – teria alugado dois veículos utilizando documentação de Gustavo Alexandre Gomes da Cruz para aluguel de dois veículos, da marca Duster. Apesentou CNH adulterada a agentes da Polícia Rodoviária Federal quando da abordagem” (pág. 35 do documento eletrônico 5). Conforme alega a defesa, caso opaciente seja condenado pelos delitos dos arts. 171 (estelionato), na forma tentada, e 288 (associação criminosa), somadas as penas dificilmente ultrapassariam quatro anos de reclusão, uma vez que o paciente é primário e os crimes não apresentaram nenhuma circunstância que justificasse a exasperação da pena. Assim, teria ele direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Não faz sentido, então, que permaneça custodiado enquanto responde ao processo. Isso posto, defiro o pedido para que o paciente responda ao processo em liberdade, até o julgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares alternativas caso o juízo processante entenda necessário. Comunique-se com urgência ao Juízo Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, requisitando-lhes informações. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Considerando que as condições pessoais deste paciente são tão benéficas senão melhores do que a do outro paciente, considerando a isonomia, ainda para evitar decisões conflitantes, e injustiças, requer seja reconsiderada a medida liminar para que CONCEDA a ordem de HABEAS CORPUS ao paciente DIEGO MIRANDA LIMA.” É o relatório, passo a decidir. In casu,  verifico a inviabilidade da extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 140.189 ao peticionante, porquanto não houve a devida comprovação de que a situação fático jurídica do Corréu é idêntica à do paciente, dado que não foi juntado documento apto a evidenciar que ambos se encontram na mesma situação fático-processual . Deveras, o fato de os argumentos jurídicos utilizados pela defesa serem os mesmos para ambos os réus não implica na prolação de sentença condenatória com penas idênticas, não se podendo admitir que o peticionante se encontre na mesma situação do que os demais beneficiados, sob pena de indevida incursão na moldura fática. Assim, resta afastada a possibilidade de incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal no caso sub examine. Nesse sentido, verbis : “Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Homicídio qualificado. Pedido de extensão. Identidade de situações não verificada. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. 3. Hipótese em que inexiste identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Paciente que responde a ação penal diversa daquela que foi objeto do acórdão examinado por esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.”  (HC 133.328-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/10/2016) “HABEAS CORPUS” – DECISÃO EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” LÁ IMPETRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – PRETENDIDA EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL DO PACIENTE – PREJUDICIALIDADE DESTE “WRIT” – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO QUE BUSCA, AINDA, A EXTENSÃO DE EFEITOS DE OUTRO “HABEAS CORPUS” DEFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 580 DO CPP – RAZÃO DE SER DESSA NORMA LEGAL: NECESSIDADE DE TORNAR EFETIVA A GARANTIA DE EQUIDADE – DOUTRINA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE O CORRÉU E AQUELE EM CUJO FAVOR É REQUERIDA A EXTENSÃO DA ORDEM CONCESSIVA DE ‘HABEAS CORPUS' – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (HC 127.995- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/11/2015) A propósito, cumpre ressaltar que o habeas corpus  é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, bem como para a análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016) Assim, diante da ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade no julgamento realizado, não se cuida de hipótese de concessão da ordem. Com efeito, impende consignar, que o conhecimento da impetração sem que as instâncias precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus  lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.” (HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II – A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
Origem: PROC - 201670400080800500541454182 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADO CONSTRAGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INEPTA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado de próprio punho, sem a devida instrução da inicial. O impetrante/paciente alega excesso de prazo na instrução processual sem, contudo, demonstrar as especificidades do caso concreto. É o relatório, passo a decidir. Cuida-se de writ  impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal consubstanciado em apontado excesso de prazo na instrução processual e, a fortiori,  na prisão do paciente. Em razão da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso, com trechos ilegíveis e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia – não existem elementos suficientes para ensejar a concessão de medida liminar liberatória. A rigor, a peça inicial é inepta, não preenchendo os requisitos legais do Habeas Corpus  previstos no art. 654, § 1º, alíneas a  e b,  do Código de Processo Penal. Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  por ser manifestamente incabível nos termos do 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, restando prejudicado o exame do pedido de liminar. Oficie-se à Defensoria Pública da União, com cópia integral dos autos, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00613897420168260050 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus  impetrado por Lucas Aparecido Batista de Andrade, em favor próprio. É o relatório necessário. Decido. Analisados os autos, verifico a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, conforme determina o art. 190, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Verifico, contudo, tratar-se de caso de concessão da ordem de ofício. O impetrante alega o seguinte: “[...] portador de problemas de saúde [...] foi baleado com 2 tiros de arma de fogo, faz uso de bolsa de colostomia, o réu não tem assistência de saúde pela unidade nem ao menos pelo Estado, que tem por obrigação em atender seus pedidos de ajuda por sua saúde. [...]. [...] [...]. Sofre de fortes dores, com a falta de medicamentos e quando falta até mesmo as bolsas de colostomia e etc... [...] O réu precisa de assistência médica para garantir uma boa saúde” (documento eletrônico 1). Isso posto, nego seguimento a este writ  (art. 21, § 1°, do RISTF), mas, considerando a situação descrita pelo impetrante, reputo necessária a concessão da ordem de habeas corpus , de ofício, para determinar que o paciente seja submetido, imediatamente, a tratamento médico necessário à sua condição. Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia integral do writ  e desta decisão, para que adote as providências cabíveis, devendo, ainda, informar a este Relator quanto ao cumprimento do que aqui determinado. Encaminhe-se, ainda, cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 384905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 384.905, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Andrade Paula, contra decisão indeferitória de provimento urgente de Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus n.º 2251670-06.2016.8.26.0000, em trâmite no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 18/11/2016, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime de receptação. No presente writ, o Impetrante alega que a decisão que decretou a custódia preventiva é carente de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Ressalta que o Paciente desempenha atividade lícita, sendo defeso ao julgador orientar-se por registros criminais passados para ordenar prisões cautelares. Defende, ainda, que"na eventualidade de a ação penal ser julgada procedente e advir sentença condenatória, sua pena seria cumprida em regime mais brando (regime aberto ou, no máximo, semiaberto)." (fl. 10) Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do Paciente, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Decido. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, apresentou a seguinte fundamentação: "[...] Não é caso de concessão do benefício da liberdade provisória, pois presentes circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia do acusado, revelando-se insuficiente, por ora, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, tal delito reveste-se de gravidade pois, apesar de sua prática não envolver ameaça ou violência, fomenta a criminalidade. No presente caso, a decretação da custódia provisória impõe-se para prevenir a reprodução de fatos criminosos. Pelo que se depreende da documentação acostada, o Indiciado outras condenações , inclusive pela prática do mesmo delito. Não deve, portanto, retornar ao imediato convívio social. [...]." (fl. 24; destaquei) Diante da motivação apresentada na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia –, mormente pela concreta probabilidade de reiteração criminosa, não há como reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, é de se reservar, primeiramente, à Corte a quo, a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente porque não há indicação de que o writ não está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consistente na ausência dos pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, bem como na atuação do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que “em caso de eventual condenação do Paciente, ao final do regular trâmite processual, todas as sanções serão aplicadas no seu mínimo legal, não atingido o limite de 4 (quatro) anos e, consequentemente, não sendo imposto o regime fechado para inicial cumprimento” . Requer a concessão de liminar para para que se revogue a prisão preventiva decretada, com ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar requerida. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância das cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações do apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta atribuições de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 15 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 950519 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em favor de Eudes de Arruda Barros Filho , contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial 950.519/PB. Segundo os autos, o paciente foi denunciado e condenado pela prática de receptação e corrupção ativa – art. 180, por 2 vezes, e art. 333, c/c art. 69, todos do CP. Sobreveio condenação à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de receptação simples; à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pela receptação qualificada; e à pena de 6 anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa. O apelo defensivo foi provido, em parte, no sentido de afastar da condenação a continuidade delitiva, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição de recurso especial, que teve seguimento negado sob a alegação de incidência da Súmula 7 do STJ. Foi interposto, então, agravo ao STJ, cujo relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou-lhe provimento. A irresignação, motivadora da impetração da presente ordem de habeas corpus , consiste no fato de que a Defensoria Pública do Estado da Paraíba não teria sido intimada da decisão proferida no AREsp 950.519, mas a Defensoria Pública da União sim, não tendo sido agravada esta decisão, e, em consequência, transitado em julgado em 19.9.2016, conforme certidão acostada aos autos. (eDOC 2, p. 5) Sustenta a impetrante ter havido cerceamento de defesa, dado que havia interesse por parte da Defensoria Pública Estadual em recorrer da decisão monocrática que negou provimento ao referido AREsp 950.519, e que o paciente e o impetrante (Defensor Público Estadual) aguardaram a intimação para este fim, fato que não ocorreu, ocasionando prejuízo ao paciente. (eDOC 1, p. 6) Requer em sede liminar seja determinada a suspensão da tramitação da Ação Penal 0001933-77.2008.815.0731; e no mérito seja concedida a ordem para que se determine o retorno dos autos ao STJ, anulando-se o trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp 950.519/PB, abrindo-se novo prazo para interposição de recurso dessa decisão. (eDOC 1, p. 9) É o relatório. Decido. No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum. No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, a, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012 e RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011. Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que ocorre no caso em apreço. Passo à análise do pedido liminar. Em um juízo preliminar, verifico que, de fato, a intimação da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial deu-se em nome diverso daquele que patrocina a defesa do acusado (consulta ao sítio do STJ, nos autos do AREsp 950.519/PB), o que dá ensejo à nulidade e, portanto, à configuração do fumus boni iuris. Observo, ainda, que, em decorrência de referido engano, sobreveio o trânsito em julgado da condenação e a baixa definitiva dos autos ao TJ/PB. Nessa perspectiva, é assente que o réu foi privado do exercício da ampla defesa, sendo imperativo o reconhecimento da nulidade da intimação. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender, até o julgamento final deste habeas , o andamento da Ação Penal 0001933-77.2008.815.0731. Comunique-se ao STJ e ao Juízo de origem. Publique-se. Após, abra-se vista dos autos à PGR. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente