Origem: PROC - 4669520164013903 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: PARÁ Vistos etc. Trata-se de ação popular autuada na classe “ação cível originária”, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DO COUTO JUNIOR em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e OUTROS objetivando anular licenças ambientais. Na inicial o autor argumenta, em síntese, que o Governo do Estado do Pará - chamando exclusivamente para si a competência de fazê-lo -, concedeu licenças ao “Projeto Volta Grande de Mineração”, autorizando a empresa Belo Sun Mineração Ltda a extrair ouro, em escala industrial, na região do Xingu, Estado do Pará, já impactada pela construção da usina hidrelétrica de Belo Monte. Alega que tal se deu sem estudo do impacto dos componentes indígena e ambiental, contrariando recomendação do MPF/PA, FUNAI, Conselho Nacional de Direitos Humanos e entidades ligadas à defesa do meio ambiente. Invoca a competência desta Corte Suprema para o processamento da ação, com fundamento no art. 102, I, “f” , da Constituição Federal, ao argumento de que já há grave conflito entre os Estados de Mato Grosso e Pará, IBAMA, Instituto Chico Mendes de Preservação Ambiental – ICMBio, Consórcio Norte Energia S/A e Comitê de Compensação Ambiental Federal sobre a destinação das verbas da compensação ambiental referentes a empreendimentos com repercussão na Bacia do Xingu e, segundo alega, a concessão das licenças ora guerreadas para um novo projeto na mesma região só tem agravado o problema. Cita precedentes da ACO 1003 (transposição das águas do rio São Francisco) e Rcl 3331 (demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol). Invoca também a competência desta Corte Suprema com fundamento no art. 102, I, “e” , da Constituição Federal, ao argumento de que “ as violações aos acordos internacionais em que o Brasil faz parte, produzidas pela concessão desta malfadada licença, sem as devidas cautelas de estudos sobre os impactos as comunidades indígenas e hidrografia da bacia do Xingu, certamente colocam o país na posição de ser chamado a uma lide em corte internacional .” É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência originária prevista no art. 102, I, “f”, da Magna Carta circunscreve-se aos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo . A propósito, recordo os seguintes precedentes, o primeiro deles sob minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A regra de competência originária prevista no art. 102, I, “f”, da Constituição da República somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera existência de demandas – ação anulatória e ações civis públicas - em que discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 15293 AgR, Tribunal Pleno, DJe 09.5.2014, destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 6235 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 14.4.2011.) “EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A excepcional competência prevista no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República restringe-se as hipóteses em que o litígio instaurado entre os entes federativos possa, efetivamente, vulnerar o pacto federativo . Precedentes. 2. O ato impugnado pelo autor da Ação Popular foi defendido pela União e pelo Estado de Alagoas, que figuram no mesmo pólo da ação. Não há, nos autos, provas de que o possível desfecho das questões postas em debate naquela ação poderia abalar o equilíbrio e a harmonia da Federação. 3. O Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar ação popular. 4. Reclamação julgada improcedente.” (Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.3.2009, destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONFLITO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 102, I, "F", DA CB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, "f", da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes. 2. Incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro e autarquia federal com sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Competência da Justiça Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.6.2008, destaquei) “EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHAO - INCOMPETENCIA DO STF - INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. - O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originaria da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição . - Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem, como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente dotado de paraestatalidade.” (ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.3.1994, destaquei) No caso, o suposto desatendimento a exigências legais ou regulamentares por parte dos órgãos que expediram licenças ambientais para determinado projeto de exploração mineral não traz risco de abalo ao pacto federativo, revelando-se, pois, insuscetível de atrair a competência originária desta Corte, na forma do art. 102, I, “f”, da Magna Carta. Conquanto invoque o autor precedente desta Corte Suprema na Rcl 3331, registro que, nos casos envolvendo demarcação de terra indígena este Tribunal reconheceu a sua competência originária forte no fato de que configurada controvérsia com intenso potencial de repercussão no equilíbrio federativo . Foi assim nas reclamações 3331; 2833; 3813 (todas referentes ao caso da Raposa Serra do Sol). Eis o teor da ementa da decisão prolatada na reclamação 2833: “RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. - Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do art. 102 da Lei Maior). - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena. - Reclamação procedente.” (Rcl. 2833, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05.08.2005 grifei.) Da mesma forma entendeu-se no precedente também invocado pelo autor na ACO 1003, referente à transposição do Rio São Francisco: “[…] Inicialmente, ressalto a existência de dez ações originárias (ACOs 820, 857, 858, 870, 873, 876, 886, 953, 996, 1.003, 1.052 e 1.209) versando pedidos relativos ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, todas sob minha relatoria, e, em sua maioria, apensadas por conexão ou continência para julgamento conjunto. Deste dado fático conclui-se pela necessidade de que as questões correlatas ao referido Projeto, também conhecido como transposição do Rio São Francisco obtenham decisões coerentes e concatenadas (não contrárias entre si). Não à toa, portanto, por ocasião do julgamento da RCL 3.074, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, o Plenário desta Corte ter-se pronunciado sobre sua competência para os casos envolvendo o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Naquela assentada, entendeu-se configurada a hipótese prevista no artigo 102, I, f da CRFB, diante da possibilidade de conflito federativo entre entes federativos, a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal. É que chegaram neste Tribunal inúmeras reclamações, em que se alegava usurpação da competência desta Casa, pela propositura de ações perante o primeiro grau, envolvendo os diversos aspectos (ambientais, indenizatórios, expropriatórios, etc.) da chamada transposição do Rio São Francisco. A ementa do referido julgado veio assim vazada: Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, f). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal - Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de conflito federativo , em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente: ACO 593 QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420. No caso dos autos, há idêntica situação da retratada em outras reclamações, cujo entendimento foi acima transcrito e a todas aplicado, para salvaguardar não só a competência desta Corte, mas a compatibilidade entre as decisões exaradas em processos diversos, mas com objetos ao menos parcialmente comuns.” (Rcl 4062, Rel. Ministro Edson Fachin, dec. monocrática, Dje 05.4.2016, destaquei) Não é o caso dos presentes autos, portanto, onde não demonstrado conflito federativo apto a atrair a competência desta Corte Suprema. Lado outro, também não verifico se tratar de hipótese capaz de atrair a competência deste Tribunal pelo disposto no art. 102, I, “e” da Constituição Federal apenas pela possibilidade de o país ser demandado em corte internacional em decorrência de suposto descumprimento de tratados internacionais pois “a norma constitucional em questão somente terá aplicabilidade, se e quando se tratar de litígio que envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional, de uma lado, e ‘a União, o Estado, o Distrito Federal ou Território', de outro” (Rcl 10920 MC, Rel. Ministro Celso de Mello, dec. monocrática, Dje 08.9.2011). Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente ação popular, restando prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora