Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: HC - 190105 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 6.12.2016. E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “ HABEAS CORPUS ” – ALEGADA NULIDADE DO ATO DECISÓRIO QUE SUPOSTAMENTE TERIA DETERMINADO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM APOIO EXCLUSIVO EM DELAÇÃO ANÔNIMA – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO REVELADORA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES – INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA EFEITO DA VÁLIDA DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA  DO PROCESSO DE “ HABEAS CORPUS ” – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO  DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: AC - 199731000023769 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAPÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar o acórdão ora embargado e, desde logo, conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amapá, para julgar improcedente a ação civil pública; sem condenação em ônus sucumbenciais, consoante previsão constante do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que regula o procedimento da ação civil pública, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.2.2017. EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Provimento derivado. Manutenção de ato administrativo concretizado em 1992. ADI nº 837-MC. Efeitos ex nunc . RE nº 442.683/RS. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. 2. Contudo, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 837, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 17/2/93, suspendeu-se, com efeitos ex nunc  , a eficácia dos arts. 8º, III, e das expressões 'acesso e ascensão' do art. 13, parágrafo 4º, 'ou ascensão' e 'ou ascender' do art. 17, e do inciso IV do art. 33, todos da Lei nº 8.112, de 1990. 3. Posteriormente, com fundamento na referida ADI, cujo mérito foi julgado em 27/8/98 (DJ de 25/6/99), a Segunda Turma da Corte, ao examinar o recurso extraordinário nº 442.683/RS , concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica. Consignou-se que, à época dos fatos, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, o que teria ocorrido somente em 17/02/93 (data da publicação da decisão proferida na medida cautelar). 4. No caso, cuida-se de processo seletivo interno de ascensão funcional, cujo resultado foi homologado em 8/1/92. Destarte, é de se aplicar à hipótese o entendimento firmado no referido recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Origem: AC - 3417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO : Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPENSAÇÃO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE DE RECURSOS MÍNIMOS APLICADOS NA ÁREA DA SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência é pacífica a respeito da competência do Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento de casos que envolvam a inscrição de Estado-membro em cadastros federais de inadimplência, com fundamento no art. 102, I, f,  da Constituição. Precedentes. 2. Em casos análogos, a jurisprudência do STF tem entendido que viola o devido processo legal a inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência (CAUC/SIAFI/CADIN) antes da efetiva instauração e julgamento de tomada de contas especial . Precedentes. 3. O Estado-autor, por meio da edição da Lei nº 18.085/2014, comprovou a adoção de medida para a regularização do índice de aplicação de recursos em ações e serviços de saúde relativo ao exercício de 2013. 4.Ação cautelar extinta e pedido da Ação Cível Originária julgado procedente. 1.Trata-se de ação cível originária e ação cautelar ajuizadas pelo Estado do Paraná em face da União, com a finalidade de decretar a nulidade de inscrição do autor em cadastro federal de inadimplência por irregularidade na aplicação de recursos mínimos em em saúde no exercício de 2013. 2.O autor alega que a inscrição do ente federativo desrespeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em razão da ausência de oportunidade de manifestação prévia à inscrição. Sustenta, ainda, a efetiva aplicação dos recursos constitucionais na área da saúde. 3.Além disso, afirma a violação ao princípio federativo tendo em conta que o ato da União desrespeitou a autonomia federativa. Nesse sentido, alega a incompetência da União para o controle da aplicação de recursos mínimos na área da saúde pelos Estados-membros. 4.Em defesa, a União sustenta, preliminarmente, a perda de eficácia da medida liminar deferida nos autos da AC 3.600. Alega que o art. 806 do CPC/1973 exige o ajuizamento de ação principal no prazo de 30 (trinta) da efetivação da medida cautelar, que ocorreu em 13.05.2014. No entanto, a ação principal foi proposta após o decurso do prazo. Dessa forma, requer a extinção do processo cautelar, conforme jurisprudência desta Corte e consoante os arts. 806 e 808, I do CPC/1973. 5. Quanto ao mérito, explicita a ausência de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que não haveria a necessidade de notificação prévia à inscrição. Além disso, alega que o CAUC/SIOPS não constitui violação ao princípio federativo. Por fim, defende a impossibilidade de compensar, em exercício subsequente, a diferença de recursos a serem aplicados em ações e serviços de saúde de 2013, por não incidir o disposto na Lei Complementar nº 141/2012 e no Decreto nº 7.827/2012 para exercícios anteriores a 2014. 7.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, pela perda de eficácia da medida liminar, com a consequente extinção do processo cautelar. No mérito, opinou pela procedência do pedido da ação principal. 8.A medida liminar foi deferida nos autos da AC 3.600, de modo a suspender a inscrição do Estado-autor nos cadastros federais de inadimplência utilizados pela União, que guardem pertinência com a irregularidade objeto da presente demanda. 9. É o relatório. Decido. 10.Cumpre assinalar, de início, a competência deste Tribunal para conhecer e julgar originariamente as causas que envolvam a inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, ante a presença de conflito federativo (art. 102, I, f,  da Constituição). A título exemplificativo, confira-se o seguinte julgado: “SIAFI/CAUC RISCO DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, ANTES DO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (RE 607.420-RG/PI, REL. MIN. ROSA WEBER). EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ‘PERICULUM IN MORA'. RISCO À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO . TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.” (ACO 2.131, Rel. Min. Celso de Mello, grifos acrescentados) 11.Ademais, deve ser reconhecida a perda de eficácia da medida liminar deferida na AC 3.600. O antigo Código de Processo Civil estabelecia nos arts. 806 e 808, I, como condição para manutenção de eficácia da liminar, o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. No caso, a medida liminar foi concedida em 10.04.2014 e se efetivou com a assinatura do contrato relativo ao programa PROINVESTE em 13.05.2014. Assim, o autor deveria propor a ação principal até 12.06.2014, mas o fez em 13.06.2014. Assim sendo, deve ser reconhecida a cessão dos efeitos da liminar e, consequentemente, julgada extinta sem resolução do mérito, a ação cautelar, pela ausência de interesse de agir. 12.Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da ação principal. 13.Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 21, §1º, RISTF, reconhece a possibilidade de julgamento monocrático em casos análogos ao presente, em razão da existência de diversos precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal envolvendo a matéria em análise (ACO 1.123, Rel. Min. Celso de Mello; ACO 2416 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 14.O Estado-autor postula a nulidade da inscrição nos cadastros federais de inadimplência, sob o fundamento de: (i) violação ao devido processo legal e (ii) realização, por compensação em exercício financeiro subsequente, da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde do ano de 2013. 15.Em relação ao primeiro fundamento, registro a existência de violação ao devido processo legal. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade da instauração e julgamento da tomada de contas especial antes da inscrição do Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 2.131AgR, Rel. Min. Celso de Mello, definiu que viola o princípio do devido processo legal a inscrição de ente federativo no CAUC/SIAFI/CADIN sem que se estabeleça a garantia do contraditório e da ampla defesa. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (...) CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ESTADO MEMBRO (POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL) SEM QUE SE TENHA PROCEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE “TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) (…) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. – A imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do “due process of law”, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. – A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes. (…) 16.Nesse mesmo sentido, é possível citar os seguintes precedentes: ACO 2.703, Rel. Min. Teori Zavascki; ACO 1.123, Rel. Min. Celso de Mello; e ACO 815, Rel. Min. Luiz Fux. 17.Quanto ao segundo fundamento, não há como afastar a invalidade da manutenção de anotação em cadastro de inadimplência por aplicação irregular de recursos mínimos em ações e serviços de saúde no exercício de 2013. Conforme demonstrado pelo autor, a Lei Estadual nº 18.085/2014 autorizou a abertura de crédito adicional destinado ao Fundo Estadual de Saúde para suprir o déficit de aplicação em ações e serviços de saúde de 2013. Dessa forma, não há base para a manutenção de apontamento de irregularidade se foram adotadas medidas para o seu reparo. 18. Aliás, não procede a alegação de que, para fins de atendimento do art. 198, §2º, da CF, está vedada a aplicação, em exercícios subsequentes, das diferenças apuradas antes de 2014. Em primeiro lugar, porque o Decreto nº 7.827/2012, em seu art. 27, §1º, dispõe que a verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da LC nº 141/2012, abrange a execução orçamentária de 2013. Além disso, a vedação de incidência do regime da Lei Complementar se restringe aos procedimentos de direcionamento liminar, suspensão e restabelecimento de transferências voluntárias (art. 27, §2º, da LC nº 141/2012). Não há qualquer fundamento para afastar a sistemática de aplicação, em exercícios subsequentes, de diferenças apuradas em exercícios anteriores. Afinal, trata-se de mecanismo que efetiva um comando constitucional, sendo indiferente se o procedimento só veio a ser positivado com a LC nº 141/2012. 19.Por todo o exposto, julgo extinta a AC 3.600, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC c/c arts. 806 e 808, I, do CPC/73, e, com relação à ACO 2461, julgo procedente o pedido inicial , na forma do art. 487, I, do CPC, para anular as inscrições do Estado do Paraná nos cadastros federais de inadimplência, relacionadas à inobservância de aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde no exercício de 2013. 20.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Fixo, em relação à AC 3.600, os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em favor dos advogados da União e, na ACO 2461, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos advogados do Estado-autor, também na forma do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 3600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO : Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPENSAÇÃO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE DE RECURSOS MÍNIMOS APLICADOS NA ÁREA DA SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência é pacífica a respeito da competência do Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento de casos que envolvam a inscrição de Estado-membro em cadastros federais de inadimplência, com fundamento no art. 102, I, f,  da Constituição. Precedentes. 2. Em casos análogos, a jurisprudência do STF tem entendido que viola o devido processo legal a inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência (CAUC/SIAFI/CADIN) antes da efetiva instauração e julgamento de tomada de contas especial . Precedentes. 3. O Estado-autor, por meio da edição da Lei nº 18.085/2014, comprovou a adoção de medida para a regularização do índice de aplicação de recursos em ações e serviços de saúde relativo ao exercício de 2013. 4.Ação cautelar extinta e pedido da Ação Cível Originária julgado procedente. 1.Trata-se de ação cível originária e ação cautelar ajuizadas pelo Estado do Paraná em face da União, com a finalidade de decretar a nulidade de inscrição do autor em cadastro federal de inadimplência por irregularidade na aplicação de recursos mínimos em em saúde no exercício de 2013. 2.O autor alega que a inscrição do ente federativo desrespeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em razão da ausência de oportunidade de manifestação prévia à inscrição. Sustenta, ainda, a efetiva aplicação dos recursos constitucionais na área da saúde. 3.Além disso, afirma a violação ao princípio federativo tendo em conta que o ato da União desrespeitou a autonomia federativa. Nesse sentido, alega a incompetência da União para o controle da aplicação de recursos mínimos na área da saúde pelos Estados-membros. 4.Em defesa, a União sustenta, preliminarmente, a perda de eficácia da medida liminar deferida nos autos da AC 3.600. Alega que o art. 806 do CPC/1973 exige o ajuizamento de ação principal no prazo de 30 (trinta) da efetivação da medida cautelar, que ocorreu em 13.05.2014. No entanto, a ação principal foi proposta após o decurso do prazo. Dessa forma, requer a extinção do processo cautelar, conforme jurisprudência desta Corte e consoante os arts. 806 e 808, I do CPC/1973. 5. Quanto ao mérito, explicita a ausência de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que não haveria a necessidade de notificação prévia à inscrição. Além disso, alega que o CAUC/SIOPS não constitui violação ao princípio federativo. Por fim, defende a impossibilidade de compensar, em exercício subsequente, a diferença de recursos a serem aplicados em ações e serviços de saúde de 2013, por não incidir o disposto na Lei Complementar nº 141/2012 e no Decreto nº 7.827/2012 para exercícios anteriores a 2014. 7.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, pela perda de eficácia da medida liminar, com a consequente extinção do processo cautelar. No mérito, opinou pela procedência do pedido da ação principal. 8.A medida liminar foi deferida nos autos da AC 3.600, de modo a suspender a inscrição do Estado-autor nos cadastros federais de inadimplência utilizados pela União, que guardem pertinência com a irregularidade objeto da presente demanda. 9. É o relatório. Decido. 10.Cumpre assinalar, de início, a competência deste Tribunal para conhecer e julgar originariamente as causas que envolvam a inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, ante a presença de conflito federativo (art. 102, I, f,  da Constituição). A título exemplificativo, confira-se o seguinte julgado: “SIAFI/CAUC RISCO DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, ANTES DO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (RE 607.420-RG/PI, REL. MIN. ROSA WEBER). EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ‘PERICULUM IN MORA'. RISCO À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO . TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.” (ACO 2.131, Rel. Min. Celso de Mello, grifos acrescentados) 11.Ademais, deve ser reconhecida a perda de eficácia da medida liminar deferida na AC 3.600. O antigo Código de Processo Civil estabelecia nos arts. 806 e 808, I, como condição para manutenção de eficácia da liminar, o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. No caso, a medida liminar foi concedida em 10.04.2014 e se efetivou com a assinatura do contrato relativo ao programa PROINVESTE em 13.05.2014. Assim, o autor deveria propor a ação principal até 12.06.2014, mas o fez em 13.06.2014. Assim sendo, deve ser reconhecida a cessão dos efeitos da liminar e, consequentemente, julgada extinta sem resolução do mérito, a ação cautelar, pela ausência de interesse de agir. 12.Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da ação principal. 13.Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 21, §1º, RISTF, reconhece a possibilidade de julgamento monocrático em casos análogos ao presente, em razão da existência de diversos precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal envolvendo a matéria em análise (ACO 1.123, Rel. Min. Celso de Mello; ACO 2416 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 14.O Estado-autor postula a nulidade da inscrição nos cadastros federais de inadimplência, sob o fundamento de: (i) violação ao devido processo legal e (ii) realização, por compensação em exercício financeiro subsequente, da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde do ano de 2013. 15.Em relação ao primeiro fundamento, registro a existência de violação ao devido processo legal. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade da instauração e julgamento da tomada de contas especial antes da inscrição do Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 2.131AgR, Rel. Min. Celso de Mello, definiu que viola o princípio do devido processo legal a inscrição de ente federativo no CAUC/SIAFI/CADIN sem que se estabeleça a garantia do contraditório e da ampla defesa. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (...) CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ESTADO MEMBRO (POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL) SEM QUE SE TENHA PROCEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE “TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) (…) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. – A imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do “due process of law”, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. – A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes. (…) 16.Nesse mesmo sentido, é possível citar os seguintes precedentes: ACO 2.703, Rel. Min. Teori Zavascki; ACO 1.123, Rel. Min. Celso de Mello; e ACO 815, Rel. Min. Luiz Fux. 17.Quanto ao segundo fundamento, não há como afastar a invalidade da manutenção de anotação em cadastro de inadimplência por aplicação irregular de recursos mínimos em ações e serviços de saúde no exercício de 2013. Conforme demonstrado pelo autor, a Lei Estadual nº 18.085/2014 autorizou a abertura de crédito adicional destinado ao Fundo Estadual de Saúde para suprir o déficit de aplicação em ações e serviços de saúde de 2013. Dessa forma, não há base para a manutenção de apontamento de irregularidade se foram adotadas medidas para o seu reparo. 18. Aliás, não procede a alegação de que, para fins de atendimento do art. 198, §2º, da CF, está vedada a aplicação, em exercícios subsequentes, das diferenças apuradas antes de 2014. Em primeiro lugar, porque o Decreto nº 7.827/2012, em seu art. 27, §1º, dispõe que a verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da LC nº 141/2012, abrange a execução orçamentária de 2013. Além disso, a vedação de incidência do regime da Lei Complementar se restringe aos procedimentos de direcionamento liminar, suspensão e restabelecimento de transferências voluntárias (art. 27, §2º, da LC nº 141/2012). Não há qualquer fundamento para afastar a sistemática de aplicação, em exercícios subsequentes, de diferenças apuradas em exercícios anteriores. Afinal, trata-se de mecanismo que efetiva um comando constitucional, sendo indiferente se o procedimento só veio a ser positivado com a LC nº 141/2012. 19.Por todo o exposto, julgo extinta a AC 3.600, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC c/c arts. 806 e 808, I, do CPC/73, e, com relação à ACO 2461, julgo procedente o pedido inicial , na forma do art. 487, I, do CPC, para anular as inscrições do Estado do Paraná nos cadastros federais de inadimplência, relacionadas à inobservância de aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde no exercício de 2013. 20.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Fixo, em relação à AC 3.600, os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em favor dos advogados da União e, na ACO 2461, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos advogados do Estado-autor, também na forma do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROCESSO - 135710420134013400 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face da União, na qual pleiteia a repetição de indébito decorrente de juros e correção monetária alegadamente excessivos, referentes a convênios do Programa de Expansão da Educação Profissional – PROED e do Programa de Expansão da Educação Profissional – PROEP. Ajuizada originalmente perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi a União citada e apresentou contestação (fls. 163-70) suscitando questões preliminares, dentre elas a ilegitimidade passiva, postulando, subsidiariamente, a inclusão do FNDE no feito com a emenda, pelo autor, da petição inicial (fl. 165). Oportunizada a réplica (fl. 204) e a produção de provas (fl. 206), o autor manifestou não possuir interesse em produzir outras provas (fl. 208), enquanto a União (fl. 210) reiterou preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. Sobreveio decisão declinando da competência para esta Corte Suprema, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição Federal (fls. 212-3). Diante da alteração promovida pelos arts. 317 e 339, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, caso queira, manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre a indicação feita pela União quanto à legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo. Sem prejuízo da etapa processual acima, intimem-se as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, para tentativa de composição amigável do litígio, bem como sobre a manutenção, ou não, de interesse na continuidade da presente demanda. Enfatize-se a imprescindibilidade do diálogo e da cooperação institucionais para a solução dos conflitos que envolvem as unidades federativas (artigo 102, I, f, da CF), sobre os quais a atuação coercitiva do Poder Judiciário deve ser sempre supletiva e parcimoniosa. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 3660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ Vistos etc , Trata-se de ação cível originária proposta pelo Estado do Amapá contra a União, na qual defendida a nulidade da inscrição de entes da administração pública estadual no CAUC/SIAFI, inscrições estas a inviabilizar a celebração de operação de crédito perante o BNDES para aplicação em despesas de capital constantes no seu orçamento anual, como construções de escolas e hospitais, bem como para a federalização da empresa de energia elétrica do Estado. Deferida previamente a liminar na AC 3660. Remetidos os autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, revelou-se parcialmente exitosa a medida, tendo sido protocolizada petição (evento 72) em que informada a realização de acordo referente a convênio com o Ministério do Turismo, cuja íntegra foi acostada aos autos por meio do Termo de Conciliação nº 6/2016/CCAF/CGU/AGU-BMC (evento 73) devidamente firmado pelo Procurador-Geral do Estado do Amapá e homologado pelo Advogado-Geral da União (evento 74). Informa a União, todavia (evento 73), que permanecem as tratativas conciliatórias no que se refere aos demais entes envolvidos – ICMBio e FNDE, razão pela qual pleiteia a homologação do acordo ora juntado e a suspensão do processo por mais 120 (cento e vinte) dias para o prosseguimento das aludidas tratativas. Ante o quadro, com fundamento no art. 932, I do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado nos termos do documento juntado aos autos para que surta seus efeitos e suspendo a presente ação por mais 120 (cento e vinte) dias a fim de que sejam ultimadas as tratativas entre as partes junto à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal CCAF. . Decorrido o prazo, intimem-se as partes a se manifestar sobre a eventual realização dos demais acordos. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ACO - 2866 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO IMPOSTO SOBRE A RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – ARTIGO 157, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – CONTRATOS – BENS E SERVIÇOS – FORNECIMENTOS – ABRANGÊNCIA – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – LIMINAR INDEFERIDA. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Estado do Paraná formalizou ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, contra a União, visando o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, tanto por si como por autarquias e fundações estaduais, incluindo-se os pagamentos feitos a pessoas jurídicas e pessoas naturais decorrentes de bens ou serviços, não apenas os atinentes a servidores e empregados públicos. Aludiu ao artigo 157, inciso I, da Carta da República. Segundo narra, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 166, de 22 de junho de 2015, e da Instrução Normativa nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, no artigo 6º, § 7º, alterou entendimento quanto à partilha dos recursos. Eis o teor dos atos: Solução de Consulta nº 166: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF. EMENTA: Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão rendimentos constante no inciso I do art. 158 da Constituição. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 682, I, e 685, II, a; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014. Instrução Normativa nº 1.599/2015: Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: [...] II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); [...] § 7º Os valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF. Conforme argumenta, a mudança da óptica da União pode vir a restringir o direito do Estado apenas ao imposto de renda retido sobre valores pagos a servidores e empregados, excluindo o que arrecadado a partir dos rendimentos creditados a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços. Ressalta a competência do Supremo, considerado o artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Lei Fundamental. Afirma ter a Carta de 1988, em comparação ao texto anterior, ampliado a participação dos Estados na receita oriunda do imposto de renda retido na fonte – artigo 157, inciso I. Assevera que a literalidade do dispositivo contempla como pertencente a esses entes o produto da arrecadação incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles, autarquias e fundações, não comportando a limitação pretendida pela União. Aduz haver sido essa a visão da União até dezembro de 2015, quando editou a Instrução Normativa nº 1.599, referente à dispensa de apresentação, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal – DCTF, de informações relativas às retenções na fonte efetuadas por Estados e Municípios. Afirma a inconstitucionalidade da Instrução Normativa por ofensa ao princípio da legalidade e à literalidade da norma do artigo 157, inciso I, da Carta da República. Assinala não poder a disciplina contida no artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 justificar interpretação que implique fixar limites artificiais para a partilha da receita tributária estabelecida no Texto Maior. Articula com a presença dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência, mencionando os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016. Frisa o risco de, prevalecendo o entendimento da União, ter contra si exigido o imposto de renda retido na fonte referente aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas. Aduz a piora no atendimento aos direitos fundamentais da população. Segundo narra, por entender inconstitucional a obrigação, corre o risco de ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, o que acarretaria sérios prejuízos à administração estadual. Requer o implemento de liminar para que a União se abstenha de impor qualquer restrição ou punição ao Estado e respectivas autarquias e fundações em razão da arrecadação do referido tributo. Pretende, alfim, a declaração do direito do Estado, das respectivas autarquias e fundações ao produto do imposto de renda retido na fonte incidente “sobre rendimentos pagos a qualquer título”, incluídos os pagamentos feitos a pessoas naturais e jurídicas decorrentes de bens ou serviços. O processo está concluso para apreciação da medida acauteladora. 2. Ao primeiro exame, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal define como pertencentes aos Estados o imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos. Vale dizer que a referência, contida no preceito, a proventos de qualquer natureza, com alusão à incidência do imposto na fonte, direciona a afastar-se como relevante articulação sobre a abrangência, a ponto de alcançar a citada retenção quanto a pagamentos diversos, como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços. 3. Indefiro a liminar. 4. Citem a ré. 5. Publiquem. Brasília, 7 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ACO - 2892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, com vistas ao impedimento de sua inscrição no SIAFI/CAUC/SINCOV, ou a retirada de seu nome de tais cadastros, acaso já realizada, até a instauração e o julgamento do processo de Tomada de Contas Especial, relativamente às irregularidades constatadas na execução do Convênio 627.665/2008, firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério do Turismo (União). Tendo os autos sido distribuídos durante o plantão judiciário, o então Ministro Presidente concluiu pela inexistência da hipótese prevista no art. 13, VIII, RISTF, e determinou a citação da União, após o que o feito foi a mim distribuído. Em contestação, a União aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em razão de não haver registro do Estado do Mato Grosso em cadastros de inadimplência, referente ao Convênio 627.665/2008. Diante dessa alegação e dos documentos encartados aos autos pela União, preliminarmente à análise do pedido de antecipação de tutela, intime- se o Estado do Mato Grosso para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se remanesce o interesse no prosseguimento do feito. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 4669520164013903 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: PARÁ Vistos etc. Trata-se de ação popular autuada na classe “ação cível originária”, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DO COUTO JUNIOR em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e OUTROS objetivando anular licenças ambientais. Na inicial o autor argumenta, em síntese, que o Governo do Estado do Pará - chamando exclusivamente para si a competência de fazê-lo -, concedeu licenças ao “Projeto Volta Grande de Mineração”, autorizando a empresa Belo Sun Mineração Ltda a extrair ouro, em escala industrial, na região do Xingu, Estado do Pará, já impactada pela construção da usina hidrelétrica de Belo Monte. Alega que tal se deu sem estudo do impacto dos componentes indígena e ambiental, contrariando recomendação do MPF/PA, FUNAI, Conselho Nacional de Direitos Humanos e entidades ligadas à defesa do meio ambiente. Invoca a competência desta Corte Suprema para o processamento da ação, com fundamento no art. 102, I, “f” , da Constituição Federal, ao argumento de que já há grave conflito entre os Estados de Mato Grosso e Pará, IBAMA, Instituto Chico Mendes de Preservação Ambiental – ICMBio, Consórcio Norte Energia S/A e Comitê de Compensação Ambiental Federal sobre a destinação das verbas da compensação ambiental referentes a empreendimentos com repercussão na Bacia do Xingu e, segundo alega, a concessão das licenças ora guerreadas para um novo projeto na mesma região só tem agravado o problema. Cita precedentes da ACO 1003 (transposição das águas do rio São Francisco) e Rcl 3331 (demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol). Invoca também a competência desta Corte Suprema com fundamento no art. 102, I, “e” , da Constituição Federal, ao argumento de que “ as violações aos acordos internacionais em que o Brasil faz parte, produzidas pela concessão desta malfadada licença, sem as devidas cautelas de estudos sobre os impactos as comunidades indígenas e hidrografia da bacia do Xingu, certamente colocam o país na posição de ser chamado a uma lide em corte internacional .” É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência originária prevista no art. 102, I, “f”, da Magna Carta circunscreve-se aos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo . A propósito, recordo os seguintes precedentes, o primeiro deles sob minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A regra de competência originária prevista no art. 102, I, “f”, da Constituição da República somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera existência de demandas – ação anulatória e ações civis públicas - em que discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 15293 AgR, Tribunal Pleno, DJe 09.5.2014, destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 6235 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 14.4.2011.) “EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A excepcional competência prevista no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República restringe-se as hipóteses em que o litígio instaurado entre os entes federativos possa, efetivamente, vulnerar o pacto federativo . Precedentes. 2. O ato impugnado pelo autor da Ação Popular foi defendido pela União e pelo Estado de Alagoas, que figuram no mesmo pólo da ação. Não há, nos autos, provas de que o possível desfecho das questões postas em debate naquela ação poderia abalar o equilíbrio e a harmonia da Federação. 3. O Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar ação popular. 4. Reclamação julgada improcedente.” (Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.3.2009, destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONFLITO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 102, I, "F", DA CB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, "f", da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes. 2. Incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro e autarquia federal com sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Competência da Justiça Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.6.2008, destaquei) “EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHAO - INCOMPETENCIA DO STF - INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. - O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originaria da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição . - Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem, como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente dotado de paraestatalidade.” (ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.3.1994, destaquei) No caso, o suposto desatendimento a exigências legais ou regulamentares por parte dos órgãos que expediram licenças ambientais para determinado projeto de exploração mineral não traz risco de abalo ao pacto federativo, revelando-se, pois, insuscetível de atrair a competência originária desta Corte, na forma do art. 102, I, “f”, da Magna Carta. Conquanto invoque o autor precedente desta Corte Suprema na Rcl 3331, registro que, nos casos envolvendo demarcação de terra indígena este Tribunal reconheceu a sua competência originária forte no fato de que configurada controvérsia com intenso potencial de repercussão no equilíbrio federativo . Foi assim nas reclamações 3331; 2833; 3813 (todas referentes ao caso da Raposa Serra do Sol). Eis o teor da ementa da decisão prolatada na reclamação 2833: “RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. - Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do art. 102 da Lei Maior). - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena. - Reclamação procedente.” (Rcl. 2833, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05.08.2005 grifei.) Da mesma forma entendeu-se no precedente também invocado pelo autor na ACO 1003, referente à transposição do Rio São Francisco: “[…] Inicialmente, ressalto a existência de dez ações originárias (ACOs 820, 857, 858, 870, 873, 876, 886, 953, 996, 1.003, 1.052 e 1.209) versando pedidos relativos ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, todas sob minha relatoria, e, em sua maioria, apensadas por conexão ou continência para julgamento conjunto. Deste dado fático conclui-se pela necessidade de que as questões correlatas ao referido Projeto, também conhecido como transposição do Rio São Francisco obtenham decisões coerentes e concatenadas (não contrárias entre si). Não à toa, portanto, por ocasião do julgamento da RCL 3.074, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, o Plenário desta Corte ter-se pronunciado sobre sua competência para os casos envolvendo o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Naquela assentada, entendeu-se configurada a hipótese prevista no artigo 102, I, f da CRFB, diante da possibilidade de conflito federativo entre entes federativos, a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal. É que chegaram neste Tribunal inúmeras reclamações, em que se alegava usurpação da competência desta Casa, pela propositura de ações perante o primeiro grau, envolvendo os diversos aspectos (ambientais, indenizatórios, expropriatórios, etc.) da chamada transposição do Rio São Francisco. A ementa do referido julgado veio assim vazada: Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, f). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal - Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de conflito federativo , em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente: ACO 593 QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420. No caso dos autos, há idêntica situação da retratada em outras reclamações, cujo entendimento foi acima transcrito e a todas aplicado, para salvaguardar não só a competência desta Corte, mas a compatibilidade entre as decisões exaradas em processos diversos, mas com objetos ao menos parcialmente comuns.” (Rcl 4062, Rel. Ministro Edson Fachin, dec. monocrática, Dje 05.4.2016, destaquei) Não é o caso dos presentes autos, portanto, onde não demonstrado conflito federativo apto a atrair a competência desta Corte Suprema. Lado outro, também não verifico se tratar de hipótese capaz de atrair a competência deste Tribunal pelo disposto no art. 102, I, “e” da Constituição Federal apenas pela possibilidade de o país ser demandado em corte internacional  em decorrência de suposto descumprimento de tratados internacionais pois “a norma constitucional em questão somente terá aplicabilidade, se e quando se tratar de litígio que envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional, de uma lado, e ‘a União, o Estado, o Distrito Federal ou Território', de outro”  (Rcl 10920 MC, Rel. Ministro Celso de Mello, dec. monocrática, Dje 08.9.2011). Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente ação popular, restando prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 38101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, que busca , em essência , a invalidação , por alegada inconstitucionalidade , da Lei estadual catarinense nº 10.865/1998, que “dispõe sobre a apreciação dos convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres previstos no art. 20 da Constituição estadual e dá outras providências”. Sustenta-se , em síntese , na presente sede de controle abstrato, que o diploma legislativo ora questionado, ao subordinar à prévia aprovação  da Assembleia Legislativa estadual a eficácia “de convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos congêneres” celebrados entre o Estado de Santa Catarina e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, teria incorrido em transgressão aos arts. 1º e 2º da Constituição Federal. Cabe registrar , por relevante , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade , deferiu o pedido de medida cautelar deduzido na presente sede processual (fls. 74/84), para suspender , até final julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei estadual nº 10.865/1998, editada pelo Estado de Santa Catarina, fazendo-o em acórdão assim ementado (fls. 84): “ CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS, AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE . I – Normas que subordinam convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade . II – Suspensão cautelar da Lei nº l0.865/98 , do Estado de Santa Catarina”.  ( grifei ) Observo , no entanto , em consulta à página oficial mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina na “Internet” , que sobreveio ao ajuizamento da presente ação direta a edição da Lei Complementar catarinense nº 656/2015, que expressamente ab-rogou a Lei nº 10.865/1998, objeto deste processo de controle normativo abstrato, como claramente resulta  do seu art. 1º, VII, que assim dispõe : “ Art. 1º – Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais , em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal : VII – Lei n º 10.865 , de 29 de julho de 1998. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , entendo configurada , no caso , hipótese de extinção anômala deste processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em virtude da revogação superveniente da Lei estadual nº 10.865 , de 29 de julho de 1998, ora impugnada. Com efeito , revela-se aplicável à espécie o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões , no tema , têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade  da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação de eficácia  da norma impugnada em referido processo objetivo, tal como sucedeu no caso ora em julgamento ( RTJ 154/396 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 154/401 , Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 117/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 437/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 519/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 747/TO , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 973/AP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADI 1.823/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADI 2.105/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.263/SE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.840-QO/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 2.942/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 4.035/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – ADI 4.061/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 4.855/RO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 4.939/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “– A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...). – A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado,
Origem: ADI - 5643 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - FENASEPE em face dos arts. 106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , incluídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016 . 2. Sustenta a inconstitucionalidade das normas atacadas, a teor dos arts. 5º, caput  e XXXV, 6º a 11, 60, § 4º, IV, e 170, da Constituição da República . Nessa linha, destaca afrontados, pelo bloco normativo atacado, a proteção constitucional da confiança , o postulado da segurança jurídica , a vedação do retrocesso social e o princípio da dignidade da pessoa humana , na medida em que “ introduz na sociedade acirrado quadro de insegurança social e jurídica, em virtude de ter sua eficácia atrelada à anulação ou supressão de direitos fundamentais e principalmente por restringir pelo período de vinte anos o funcionamento pleno de programas governamentais que notoriamente se sabe realizadores dos propósitos da República e construtores de uma democracia consistente em prouver a todos acessos a serviços conexos com a dignidade da pessoa humana ”. 3. A medida cautelar pleiteada, com o escopo de suspender a eficácia das normas impugnadas até o julgamento final da ação, tem por fundamentos a plausibilidade jurídica da tese esposada ( fumus boni juris ) e a perspectiva de que “ os efeitos da norma gerem graves restrições nas despesas primárias, destinada a setores estratégicos para segurança social e jurídica do Estado e, introduza ambiente de incertezas e inseguranças ” ( periculum in mora ). 4. No mérito, requer a procedência da ação direta para “ que seja aplicada a técnica da interpretação conforme a Constituição e, declarada inconstitucional a emenda Constitucional 95, desde sua promulgação ”. Redistribuído o feito, na forma do art. 77-B do RISTF . 5. Nesse contexto, submeto a tramitação da presente ADI ao disposto no art. 10 da Lei 9.868/1999. Requisitem-se informações à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal , a serem prestadas no prazo comum de cinco dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República , sucessivamente, no prazo de três dias . À Secretaria Judiciária. Brasília, 06 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 5658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT em face dos arts. 107, 110 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como da expressão “a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal” , contida no art. 108, caput , todos incluídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016 . 2. Sustenta a inconstitucionalidade das normas atacadas, a teor dos arts. 1º, caput  e III, 5º, caput , 6º, 37, caput , 60, § 4º, II e IV, 150, III, “b”, 153, § 1º, 165, I e III, 170, 196, 197, 198, § 2º, I, 205 e 212, caput , da Constituição da República . Destaca, nessa linha, que “ a redução drástica e progressiva no orçamento público para ações e serviços de saúde e educação (...) ofende cláusulas pétreas da Constituição, violando os direitos à saúde e à educação (...); o princípio da vedação ao retrocesso social (...); o dever de progressividade na concretização de direitos sociais, assumido pelo Brasil no Pacto Interamericano sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (...) e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ”. 3. A medida cautelar pleiteada, com o escopo de conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 107 e 113 do ADCT e de suspender a eficácia da expressão “a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal” , contida no art. 108, caput , do ADCT, e do art. 110 do ACT , até o julgamento final da ação, tem por fundamentos a plausibilidade jurídica da tese esposada ( fumus boni juris ) e, no tocante ao periculum in mora , as considerações de que “ a decisão do STF sobre as matérias veiculadas na presente ação é urgente para evitar que, a partir das graves limitações orçamentárias que a Emenda institui, novas decisões com impacto orçamentário de longo prazo sejam tomadas ”, que “ a definição de qual será a parte do orçamento disponível para gastos primários nos próximos anos é absolutamente decisiva para que tais reformas sejam levadas a termo com base em pressupostos de fato corretos e confiáveis ” e que, na iminência de eleições presidenciais já em 2018, “ as propostas apresentadas aos eleitores devem considerar os limites financeiros a que se submeterá o futuro governante ”. 4. No mérito, requer a procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos preceitos atacados. Redistribuído o feito, na forma do art. 77-B do RISTF . 5. Nesse contexto, submeto a tramitação da presente ADI ao disposto no art. 10 da Lei 9.868/1999. Requisitem-se informações à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal , a serem prestadas no prazo comum de cinco dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República , sucessivamente, no prazo de três dias . À Secretaria Judiciária. Brasília, 06 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 5665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DO BRASIL em face da Lei nº 10.403/2016 do Estado de Mato Grosso , que dispõe sobre “ a Consolidação das Divisas Intermunicipais dos Municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande e dá outras providências ”. 2. Defende-se a inconstitucionalidade formal do diploma normativo atacado, a teor dos arts. 14, I, e 18, § 4º, da Constituição da República , por efetivar divisão política do território não precedida de consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos. 3. Busca-se, em liminar, a suspensão da eficácia da Lei nº 10.403/2016 do Estado de Mato Grosso até o julgamento final da ação, ao entendimento de que presentes o fumus boni juris,  face ao respaldo dos precedentes desta Corte à tese esgrimida, e o periculum in mora,  diante dos prejuízos acarretados ao modelo federal, à função jurisdicional e à supremacia da Constituição. 4. Sopesados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, submeto a tramitação da presente ADI ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.868/1999. 5. Requisitem-se informações à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO e ao GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, a serem prestadas no prazo comum de cinco dias . 6. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República , sucessivamente, no prazo de três dias . À Secretaria Judiciária. Brasília, 07 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora