Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 1364869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. MERCANCIA. EQUIPAMENTO LOCADO. TROCA DE PEÇAS. MERA MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUJEITO ATIVO. LOCAL DA SAÍDA DO BEM. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A exegese dos julgados proferidos no REsp 1125133/SP e no REsp n. 1131718/SP, ambos de relatoria do Min. Luiz Fux, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), convergem para reiterar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade. 2. Sopesando tais entendimentos, verifica-se que a mera reposição de peças em bem locado pelo contribuinte não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa. Trata-se apenas de manutenção indispensável do bem, sem a qual o objeto de locação perde sua utilidade, constatando-se, ao fim, que a propriedade permanece incólume pelo locador. Não há, portanto, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. 3. "O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial" (AgRg no REsp 67025/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/5/2000, DJ 25/9/2000, p. 83). 4. Outros precedentes: AgRg no REsp 703232/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009; REsp 732991/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 248; AgRg no Ag 482.144/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 25/5/2004, DJ 30/6/2004, p. 301. 5. Não há violação dos arts. 128 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS improvido. Recurso especial de IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 155, II, e § 2º, IX, a , da Constituição. Defende a incidência de ICMS na saída de peças destinadas a manutenção de máquinas, porquanto as peças, por serem substituíveis, não se enquadram no conceito de locação. Requer a incidência de ICMS sobre peças substituídas em equipamentos locados pela outra parte, ao fundamento de que há dois fatos geradores distintos: a locação de equipamentos e a circulação de mercadorias em relação às peças, havendo a incidência de ISS e de ICMS, respectivamente. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência do fato gerador do ICMS, seria necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido concluiu com base nas provas e na legislação aplicada à espécie, no sentido de não haver provas sobre a obrigação de substituição de peças, consoante trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “Deveriam os contratos de locação ter vindo ao processo. Eles devem prever que a locação corresponde um valor ‘x' e que existe a obrigação da substituição de peças sem ônus para o locatário, mas não vislumbrei tais contratos nos autos” O mesmo se passou no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro relator assim se pronunciou: “Após auditoria, a Fiscalização tributária autuou a empresa por entender que a saída de peças para a manutenção das máquinas locadas seria fato gerador de ICMS, bem como concluiu que era devida a referida exação com relação à saída de equipamentos de seu estabelecimento localizado nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo destinados a consumidores no estado de Minas Gerais. O Tribunal de origem, mantendo entendimento firmado na sentença, concluiu que o tributo era indevido sobre as peças de reposição destinadas aos equipamentos locados, mantendo, contudo a legalidade do ICMS sobre a comercialização dos computadores” Assim, para verificar se as peças substituídas em equipamentos locados fazem parte do ativo fixo da empresa, e se houve ou não circulação de mercadoria, seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório. No mesmo sentido os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas acostadas aos autos, entendeu que a empresa recorrente realiza, além da prestação de serviços, a comercialização de produtos, fato que faz dela contribuinte do ICMS. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido quanto à utilização das mercadorias adquiridas pela empresa recorrente, seria necessário a análise do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese que encontra óbice na Súmula STF 279. 2. Agravo regimental improvido” (RE 606.118-AgR/MT, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVO FIXO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIAL DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ATIVIDADE SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(RE 636.896- AgR/DF, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20020110240898001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – INSTITUIDOR DA PENSÃO QUE FALECEU EM 1997 – AUTORA QUE QUESTIONA APLICABILIDADE DA LC Nº 50/2003 – BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 267, IV, DO CPC – PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - A autora aduz que a pensão está sendo paga em valor inferior ao devido porque o montante ‘não corresponde ao que faria jus aquele servidor falecido, se vivo estivesse' (fl. 04). Ocorre que a pensão por morte é regida pela lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão. - A autora carece de interesse processual, pois sua esfera jurídica nunca foi atingida pela lei que questiona. Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade do provimento jurisdicional. No caso, de nada adianta debater sobre a LC nº 50/2003 porque a pensão recebida pela autora é regida pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício previdenciário, que ocorreu em 1997. ” (Grifos meus). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 4º, 5º, 7º e 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso, ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para divergir das razões do acórdão recorrido, quanto à existência ou não de interesse processual da recorrente no presente caso, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Além disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  c não configurada. ICMS. Crédito. Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea  c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS  B E  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra' (Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea  b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea  c do art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 201293615285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA OU INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA MODALIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ORDEM PARA INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA A SER CUSTEADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 1. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALIDADE. Válida e regular é a intimação do Município, para cumprimento de ordem judicial, quando realizada na pessoa do seu representante legal quem seja, procurador do município (art. 12, II do CPC e 132 da CF/88). 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que o objeto da ação civil publica é o interesse social não deve haver restrições para a adoção de medidas, mesmo que em sede de cognição sumária, que visem proteger o bem jurídico coletivo que se pretende resguardar com a ação, por isso desnecessária a prévia oitiva do órgão público municipal para a concessão de liminares em mandados de seguranças coletivos e ações civis públicas, preconizada pelo artigo 2º da Lei 8.437/92. 3. ORDEM DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA VERBA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA INVERSO. A Administração Pública é mera gestora de coisa pública e tem por objetivo satisfazer o interesse social. No caso, o balanço dos valores sociais a serem protegidos, quais sejam, a segurança da sociedade em razão da internação de um menor e a saúde dos demais cidadãos usuários do sistema único de saúde deve ser resguardado este último em razão do maior alcance/abrangência da tutela constitucional. 4. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Em razão do princípio da separação dos poderes, garantia do Estado Democrático de Direito, mostra-se ilegal a ordenação sumária, do Poder Judiciário, de restrição de verba do município. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ” Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 2º da Constituição da República. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A propósito, menciono os seguintes precedentes: “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50017510220124047102 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, no que toca à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Com relação ao art. 2º da CF/88, que trata da separação dos Poderes da União, o apelo, no ponto, apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pela decisão impugnada, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria o exame de matéria infraconstitucional (Lei 8.213/1991) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 7 . Por fim, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte no julgamento do AI 841.047 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, Tema 405), por se tratar de questão infraconstitucional. 8. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RELEIT - 6023020126130121 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Registre-se , preliminarmente , que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a submissão da controvérsia à disciplina ritual da repercussão geral supõe o prévio ( e concomitante ) atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes ao apelo extremo e a inocorrência de situação que, por outra razão , possa autorizar o reconhecimento da inviabilidade do próprio  recurso extraordinário. É por tal motivo que eminentes Juízes do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com tais situações , têm procedido ao imediato julgamento do recurso extraordinário, para declará-lo inadmissível , sempre que caracterizada a ausência dos pressupostos de admissibilidade e/ou a falta de viabilidade do apelo extremo , do que resultará a impossibilidade de considerar a eventual presença, na espécie , da repercussão geral da questão jurídica ( AI 848.378/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 694.076-AgR/GO , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 577.838-AgR/PR , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 585.095-AgR/PE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Daí a precisa observação , constantemente reiterada , feita pelo eminente Ministro LUIZ FUX: “ 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). ” ( ARE 694.076-AgR/GO , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ) Vale rememorar , nesse mesmo sentido , fragmento da decisão proferida pelo eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA: “ Nos termos da norma do art. 323 do RISTF, a verificação da existência , ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão . ” ( AI 755.104-AgR/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei ) Vê-se , portanto , que, tratando-se de hipótese de inadmissibilidade do recurso extraordinário , não se justificará a submissão, ao Plenário Virtual , da questão pertinente à existência, ou não , de repercussão geral, considerado o que dispõe o art. 323, “ caput ”, do RISTF. Assentada tal premissa, passo a apreciar o presente recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , entendo-o insuscetível de acolhimento, por inviável , em face das razões a seguir expostas, o que afasta a possibilidade de submissão da controvérsia ao exame do Plenário Virtual  desta Suprema Corte ( RISTF , art. 323, “ caput ”). Com efeito , a parte ora recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável . É que o acórdão recorrido – ao apreciar a questão suscitada nos presentes autos  – decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas neles existentes, reconhecendo que (fls. 925/931): “ Como se percebe, o tema ora em análise consiste em saber se a prova testemunhal produzida em juízo mediante gravação ambiental clandestina – já considerada ilícita pelo Tribunal Regional – está contaminada por força da teoria dos frutos da árvore envenenada ou se pode ser considerada prova independente. Inicialmente, destaco que o tema ‘gravação ambiental' é, permanentemente, objeto de grandes debates nesta Corte. Destaco, de início, que não desconheço o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, desde que não haja causa legal de sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando usada para defesa própria. Ou seja, potencializa-se o direito de defesa do acusado em todas as suas possibilidades. (…): Entretanto, vale destacar que, no presente caso,'as gravações foram produzidas diretamente pelos adversários políticos dos recorrentes, clandestinamente, sem a ciência dos eleitores' (fls. 621), como afirma o próprio acórdão o regional. Vale dizer, concorrentes na eleição municipal de 2012, mais especificamente o segundo colocado na eleição para prefeito e um vereador gravaram conversas com eleitores, sem o conhecimento destes, para comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, num disputado certame, com diferença de apenas 55 votos entre os recorrentes e recorridos. Tenho, pois, que a análise da prova em tela, a meu ver, deve ocorrer sob a ótica das nuances que envolvem o processo eleitoral, no qual as acirradas disputas pelo poder dão ensejo a condutas apaixonadas que extrapolam, muitas vezes, o limite da ética e da legalidade. Assim, considerando a ilicitude da prova advinda da gravação clandestina, como bem reconheceu o Tribunal Regional Eleitoral, tenho que as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita – gravação ambiental clandestina –, são ilícitas por derivação, aplicando-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada. ‘In casu', após o reconhecimento da ilicitude da prova relativa à gravação clandestina, a Corte de origem desconsiderou diversos depoimentos, em razão de sua fragilidade, subsistindo, tão somente, os depoimentos de duas testemunhas, as quais fizeram parte da aludida gravação ambiental clandestina, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão regional:
Origem: AC - 50046443020124047113 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. De outro lado, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA (AI n. 762.244-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE n. 665.429-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 1º/8/2012). 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50569966720134047100 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 631.880, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. A matéria, de fato, não guarda identidade com aquela submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 631.880. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e passo ao exame do recurso. Contra o acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” e “c”, da Lei Maior, Blau Fabrício de Souza. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 3º, IV, 5º, 7º, VI e XXX, 37, XV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nada colhe o agravo. Não se mostra cabível o apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/1988, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes, o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. […] 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” De outra parte, na esteira da jurisprudência desta Corte, a equiparação de vencimentos requer a edição de lei específica, razão pela qual não se admite a extensão, pela via judicial, de vantagem de natureza pessoal, legalmente instituída, a pretexto de se empregar tratamento isonômico. Aplicação da Súmula Vinculante 37: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST). AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PELO PODER JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 853.259-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 23.02.2015) “Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente. dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 173.252/ SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 18.5.2001). “REMUNERAÇÃO FUNCIONAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - AGRAVO IMPROVIDO. O Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais. A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal – que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes – foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em consequência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes.” (AI 273.561-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 04.10.2002) Acresço que a Corte de origem expressamente declarou “ [...] Em junho de 2012 o valor da GDPST recebido pelo autor foi de R$ 1.133,50, idêntico ao correspondente à GDM-PST de julho para frente. Portanto, não houve decesso remuneratório a este título [...] ” (doc. 29, fl. 02), razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 50116170220104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 7º, III, e 37, caput , II e V, § 2º, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 26.5.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “FGTS. FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. É de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de créditos do FGTS contra entidades que se inserem no conceito de Fazenda Pública. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA. É lícito ao município, de acordo com a legislação municipal própria, conforme autorizado pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, promover a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, inclusive para o exercício de funções típicas e permanentes.” O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento do RE 596.478/RR, processado segundo a sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001. O normativo instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que há declaração nulidade do contrato de servidor admitido sem prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. O acórdão foi assim ementado: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 1º.3.2013). Na presente hipótese, entretanto, o precedente citado não tem aplicação, porquanto o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos contratos firmados pelo Município, consoante desprende-se da leitura das razões de decidir a seguir transcritas (doc. 13): "[…] Embora não viciado por incompetência, entendo que a constituição de dos créditos de FGTS, impugnada nestes autos, é nula por ausência de causa válida, sendo certo que não há ilicitude na contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda quando para o exercício de funções públicas típicas e permanentes, ao contrário do entendimento da fiscalização do trabalho, explicitado no trecho acima transcrito do Relatório que integra a Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social n. 506.141.110 e os Autos de Infração ns. 014.032.821 e 014.032.830. […] Ora, conforme está indicado na petição inicial (pág. 21), o Município de São José desde o ano de 1991 vem editando sucessivas leis que, conforme lhe autoriza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, tratam da contratação por prazo determinado de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especialmente professores. Daí decorre que não há ilicitude em contratações por tempo determinado, desde que feitas de acordo com a legislação municipal de regência.[...] […] Observo, por oportuno, que não está impedida a fiscalização do trabalho de proceder a novo lançamento e autuação do Município de São José - observado o prazo prescricional de cinco anos - , em verificando e demonstrando, v.g., que contratações são f e i t a s fora das hipóteses previstas na legislação municipal, ou que os contratados permanece(ra)m trabalhando além do tempo previsto na mesma legislação, ou que as contratações não respeitam a publicidade e o acesso de todos os possíveis interessados, entre outros vícios. O que não pode é a fiscalização do trabalho desconsiderar o princípio da continuidade do serviço público, e insistir no equivocado entendimento de que se, v.g., 15 dos 30 profissionais que compõem o quadro de médicos concursados do município pedem exoneração ou se aposentam, em período próximo, o serviço de atendimento médico à população seja descontinuado, enquanto se cumprem todas as demoradas etapas do concurso público necessário ao preenchimento das vagas, a pretexto de que a função de médico só pode ser exercida por servidores públicos concursados e investidos regularmente em cargo público de provimento efetivo [...]” Nesse contexto, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, mediante a verificação da regularidade ou irregularidade das contratações temporárias impugnadas, exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ademais, no caso, revela-se necessária a análise da legislação infraconstitucional local considerada no acórdão recorrido para atestar a legalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município. Por conseguinte, torna-se oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA URGÊNCIA E EXEPCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO AFASTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se concluir de maneira diversa do que assentado pelo tribunal de origem, seria necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos quanto a análise da legislação infraconstitucional aplicada na espécie (Lei 8.666/1993 e Decreto estadual 11.938/1987), hipóteses inviáveis em recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 desta Suprema Corte. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 702618 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2000. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista depender o deslinde da controvérsia do exame prévio da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 842912 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 689626 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50505850820134047100 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A FORMAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. ALCANCE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.343/2013. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ O Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada no dia 04/08/2011, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/05 (RE n. 566621. Informativo 634 do STF) quanto à sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a 09/06/2005. É válida a aplicação do prazo prescricional de 05 anos apenas às ações ajuizadas a partir de então. Assim, a LC 118, de 09/02/2005 (DOU 09/02/2005) deve ser aplicada às ações ajuizadas a contar de 09/06/2005 (já observada a vacatio legis), independentemente da data do fato gerador do tributo. Quando se trata de restituição do IRPF incidente sobre as verbas relativas à complementação de aposentadoria, em face da anterior incidência desse tributo sobre as contribuições destinadas à previdência privada (Lei nº 7.713/88), o termo inicial do prazo prescricional se opera no momento em que se inicia o recebimento dos proventos de complementação de aposentadoria, quando efetivamente é feito cada desconto do tributo sobre as prestações do benefício complementar. É a partir desse momento que ocorrem os descontos relativos ao IRPF, configurando-se a lesão ao direito do beneficiário e, por conseguinte, a actio nata (TNU, PEDILEF 200683005146716, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 28/09/2012, STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.540 – RJ, 2008/0063488-6, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 14/06/2010, STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.747 - PR - 2011/0226003-1, Rel. Min. Campbel Marques, 2ª Turma, DJE 08/02/2013) Isso porque é a partir da data da implantação do pagamento da complementação da aposentadoria da parte autora que se inicia o cálculo do crédito a ser deduzido, pois à luz do princípio da actio nata, os beneficiários que sofreram a incidência do IRRF sobre as contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, somente sofrem o bis in idem, a partir de 1996, pela aplicação da Lei nº 9.250/95, e tão-somente sobre as contribuições recolhidas até a data da concessão do benefício de aposentadoria complementar. Segundo reiterada jurisprudência do STJ e do TRF4R, não incide o Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidades de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 até o limite das contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário. Assim, o aporte de valores feito pelo participante no período de 1989 a 1995 (crédito a ser deduzido) não importa em pagamento indevido, mas deve ser subtraído da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o benefício da aposentadoria complementar para evitar a incidência em duplicidade do imposto. Este ‘crédito a ser deduzido' deverá ser subtraído da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o benefício complementar recebido a partir do ano de 1996 até o esgotamento do crédito. Conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial (19-CALC1) o aporte de valores subtraído da base de cálculo do IR sobre o benefício de aposentadoria complementar (que começou a ser paga em 2001) teria se esgotado no ano de 2003, enquanto esta demanda foi ajuizada em 25/09/2013, de modo que todas as parcelas a que a parte autora teria direito caso a demanda fosse julgada procedente, já estariam atingidas pela prescrição quinquenal. Consigno que a parte autora não apresentou qualquer impugnação à forma de cálculo elaborada pela contadoria, razão pela qual, sendo parte integrante da sentença, conclui-se ter havido preclusão em relação à questão. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da IN 1343/2013, já que quando da entrada em vigor da referida IN o crédito da parte autora já estava atingido pela prescrição qüinqüenal. Ademais, a mesma somente se refere aos contribuintes que tenham se aposentado após 2008 .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput ; e 150, II, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O Juízo a quo  entendeu que “ não há que se falar em aplicação da IN 1343/2013, já que quando da entrada em vigor da referida IN o crédito da parte autora já estava atingido pela prescrição qüinqüenal. Ademais, a mesma somente se refere aos contribuintes que tenham se aposentado após 2008. ” Nesse contexto, concluir diversamente do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da prescrição do crédito pleiteado e quanto ao alcance da Instrução Normativa RFB 1.343/2013, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 636 do STF, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . Nesse sentido: “ TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .” (RE 628.002-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 23/11/2010) “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. RE 566.621 (REL. MIN. ELLEN GRACIE). ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O PRECEDENTE. PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.05.2015. 1. Ao exame do RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O entendimento adotado pela Corte de origem não divergiu dessa orientação. 2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido .” (ARE 903.790-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPF. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95. Ofensa reflexa. Precedentes . 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da incidência do imposto de renda sobre contribuições recolhidas para planos de previdência privada, conforme disposto nas Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95, insere-se no âmbito infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 834.236-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2012) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70054831953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “TRÁFICO DE DROGAS. MULHER QUE TENTA INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGA NA VAGINA. ABSOLVIÇÃO. O poder de polícia do Estado e a persecutio criminis  não são absolutos. Encontram limites na convencionalidade, na constitucionalidade e na legalidade. A interferência nas esferas da dignidade e da integridade física submete-se, para fins de prova criminal, às reservas legais e jurisdicionais. Ilicitude da apreensão da droga e, por derivação, das demais provas produzidas sob contraditório judicial. APELAÇÃO PROVIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, 5º, III, X, 6º, 144 e 93, IX, da Constituição. Aduz que a “Câmara Julgadora entendeu que a prova produzida nos autos, reputada hábil à prolação do édito condenatório pelo togado de origem, é ilícita, na medida em que produzida sem observação das normas constitucionais ou legais, já que a busca pessoal realizada na acusada foi precária”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Com efeito, tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, “os fatos, da maneira como postos, revelam que o procedimento de revista realizado na recorrida extrapolou os limites da razoabilidade, tais como considerados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E, concluir de maneira diversa implicaria indevido retorno ao acervo fático- probatório”.  Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] No caso concreto, a droga estava em cavidade íntima da acusada, mas precisamente, em sua vagina. A interferência nas cavidades íntimas, uma ingerência de alta invasividade, em face da proteção constitucional, submete- se à reserva legal (quais os delitos, em que situações, v.g. ) e jurisdicional (decisão da autoridade judicial competente). O interesse público na persecutio criminis  não se legitima na busca a qualquer preço ou custo da prova, sem a observância dos direitos fundamentais. Na interpretação de cada situação concreta, tanto poderá ser utilizada a proporcionalidade (necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito), quanto a razoabilidade (relação entre meios e fins). É certo poder ser exercido o poder de polícia do Estado (revista), mas há limitações. Constata a possibilidade de a imputada estar com droga em suas cavidades íntimas, o poder de polícia do Estado poderá impedir a sua entrada ou acompanhar os seus movimentos no interior do cárcere, limitar o direito de visitação. Outras metodologias, não invasivas na esfera íntima das acusadas poderão ser utilizadas e providenciadas pelo Estado. A precariedade da metodologia (desnudar, total ou parcialmente a mulher, colocá-la de cócoras, fazê-la girar, movimentar-se nessa posição, v.g. ) situa- se no medievo, inadmissível em pleno séc. XXI. Segundo o artigo 157 do CPP, consideram-se ilícitas as provas obtidas sem observância das normas constitucionais ou legais. No caso, nem sequer há previsão legal possibilitando a potencialidade da interferência. Há violação da normatividade constitucional. Por isso, penso ser inadmissível tal prova. Retirada e destruída a prova considerada ilícita, nada mais resta com potencialidade probatória a dar supedâneo a um juízo condenatório. O depoimento da agente penitenciária decorre diretamente da ilícita apreensão da droga, motivo pelo qual resulta impositiva a absolvição. [...]” Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50053740920144047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. Caso em que o autor alega que a banca descumpriu os ditames editalícios ao desenvolver questão com conteúdo não previsto no Edital. 3. Diferentemente do que alegado pelo juízo singular, entendo que a questão não trata de matéria eleitoral, ou seja, não foi a falta de conhecimento em direito eleitoral (conteúdo não previsto no edital) que fez com o autor errasse a questão de nº 61, mas sim, a falta de conhecimento necessário em Direito Penal, matéria esta prevista expressamente no Edital do certame, nos termos da Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/C. Não há, pois, ilegalidade alguma na questão. 3. Sucumbência redistribuída.” O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos e a análise das cláusulas do edital do certame, o que é inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). Nessa linha, vejam-se o RE 596.531, Rel. Min. Dias Toffoli; e o ARE 895.078, Relª. Minª. Carmen Lúcia, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 20080020138306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, José Nilson Oliveira Santos e outro(a/s). Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. Alegam competente a Justiça comum para o julgamento de ação com vistas a obter complementação de aposentadoria. Requerem o provimento do extraordinário. A Corte de origem declinou da competência para a Justiça do Trabalho ao fundamento de que a pretensão dos recorrentes decorre de relação trabalhista havida com o Banco do Brasil, e não com complementação sob sistema de previdência privada. Acórdão recorrido publicado em 10.01.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos veiculados no extraordinário, concluo assistir razão aos recorrentes. A Corte de origem decidiu a controvérsia afirmando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação visando a complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil. Sobrestado o recurso ante o reconhecimento de existência de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, o Tribunal de origem, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, o qual manteve o acórdão recorrido, considerando a Justiça Trabalhista como competente para apreciação da matéria, verbis : “EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. O pleito de percepção de valores relativos à complementação de aposentadoria, oriunda de relação de trabalho dos ex-empregados com o ex- empregador – o Banco do Brasil – vincula-se ao contrato de trabalho original estabelecido entre as partes, o que atrai a competência da justiça trabalhista para a apreciação do feito. 2. Recurso desprovido.” O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao exame do RE 586.453/SE, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, julgado segundo a sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte firmou tese jurídica no sentido da competência da Justiça comum para o julgamento de demandas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria, tal como a presente. Veja-se: “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.” (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) O fato de a ação ter sido proposta em face do banco recorrido não afasta o entendimento exarado no acordão mencionado. Nesse sentido, colho precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte, em julgamento de recursos extraordinários sob a sistemática de repercussão geral, fixou o entendimento de que as questões relativas à complementação de aposentadoria de previdência privada devem ser dirimidas na justiça comum. Precedentes. RE 586.453-RG e RE 583.050. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 808322 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015) "COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA. Cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsias referentes ao pagamento de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada – Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. Entendimento pessoal vencido.” (RE 858019 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 586.453, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 06/06/2013, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC. 1. O Tribunal Pleno, no julgamento do RE 586.453, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Dje de 06/06/2013, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC, decidiu ser competente a Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (RE 589350 AgR-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) Ante o exposto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/ 1973, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça comum. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 50006306720114047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC3, p. 104): “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE DE IDADE. Tendo o egrégio STF decidido pela validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10 da Lei 6.880/80 até 31/12/2011 e, igualmente, modulado a referida decisão para ressalvar o direito dos que já tenham ajuizado ação discutindo a constitucionalidade de cláusulas editalícias, como no caso em tela, devem ser mantidas as conclusões sentenciais, uma vez que adequadas à decisão da Corte Maior.” Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (eDOC3, pp. 117-120). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; 03, IX; 37, I, e 142, VII e X, da Constituição Federal. Sustenta-se, inicialmente, a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, em virtude da manutenção dos vícios apontados. Ademais, alega-se a inaplicabilidade do art. 142 da Constituição ao caso em exame, bem como do entendimento do STF no RE 600.885, porquanto o caso em análise trata de questão referente à prorrogação de tempo de serviço de militar temporário, nos termos do inciso III do art. 161 da Portaria 251- DGP/2009, diversa, portanto, da controvérsia apresentada no referido precedente (eDOC4, p.12). É o relatório. Decido. O TRF-4ª Região manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, anulando o ato administrativo que indeferiu a prorrogação de tempo de serviço e licenciou o ora recorrido do serviço militar, com base na limitação de idade prevista no art. 161 da Portaria Administrativa 251-GDP. Entendeu-se que o artigo 142 da CF não faz qualquer distinção entre militares de carreira e temporários, razão por que não cabe ao intérprete restringir seu alcance. Assim, considerando a ausência de lei reguladora das condições e exigências para prorrogação do tempo de serviço militar temporário, concluiu a Corte de origem pela impossibilidade de fixação de limite de idade para ingresso no Curso de Estágio de Serviço Técnico, por meio de portaria ou edital. Além disso, assentou o que segue (eDOC3, p.101): “ ... a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, modulou os efeitos da decisão para validar, até 31 de dezembro de 2011, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até este marco, viessem estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas, o limite de idade. Tal modulação, no entanto, não repercute no caso em tela, eis que, por ocasião daquele julgamento, restou expressamente ressalvado o direito daqueles que já tenham ajuizado ação discutindo a constitucionalidade/legalidade de cláusulas editalícias, fixando limite etário para ingresso nas Forças Armadas, como aqui ocorre, em que a ação foi ajuizada antes da publicação daquele acórdão. ” O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 600.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 1º.07.2011, concluiu que a expressão “os regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” constante do art. 10 da Lei . 6.880/1980, não foi recebida pela Constituição de 1988. Ao apreciar os embargos de declaração opostos desse julgado, esta Corte modulou os efeitos daquela decisão, mantendo-se a validade dos limites de idade fixados em edital e regulamentos até 31 de dezembro de 2012. Eis a ementa desses julgados: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 . 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não- recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.”  (Grifei) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012 .”  (Grifei) Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente