Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Origem: EIEXEC - 50011674220114047110 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul - CRF/RS - em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, assim ementado, verbis : “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.” Nas suas razões, a recorrente alega, em síntese, que “a controvérsia dirimida pelo Recurso Extraordinário paradigma (RE 591.033) versava sobre a extinção, determinada de ofício pelos magistrados de São Paulo, de ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Votorantim/SP, as quais buscava, créditos considerados pelos juízes como de pequeno valor e, consequentemente, entendidas como inexistentes as condições da ação, pois ausente o interesse de agir. Isto é, negando o acesso ao Judiciário.” Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, consoante prescreve o art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” . Segundo orientação consolidada por esta Suprema Corte, “A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso”  (ARE 710.030 AGR-segundo- ED-EDv-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 12/9/2014). Os embargos de divergência, assim, tem como atributo uniformizar os entendimentos do Tribunal que sejam dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos, sendo incabíveis quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado. Embora o tema tratado no acórdão recorrido já tenha sido objeto de divergência, presentemente encontra-se pacificado nesse Tribunal. A Corte concluiu ser infraconstitucional a questão relativa à possibilidade, ou não, de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, a inviabilizar o recurso extraordinário. Cito precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHOS FEDERAIS. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. LEI 12.514/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal proposta pelo recorrente em razão de o valor cobrado ser inferior ao mínimo estipulado para a proposição da ação executiva pela Lei 12.514/2011, diploma legal que versa, entre outros temas, sobre contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Nessas circunstâncias, o tema decidido é exclusivamente infraconstitucional. II – Agravo regimental improvido”  (ARE 753.008-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20/8/2013). “TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”  (RE 611.231-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe 27/8/2010). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Extinção da execução fiscal. Falta de interesse de agir. Pequeno valor. Matéria infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE 524.251-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). Ademais, no julgamento do RE 774.458, Plenário Virtual, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 13/6/2014, a Corte assentou a inexistência de repercussão geral da questão discutida na espécie: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO EXECUTADO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tem natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à extinção da execução fiscal de créditos de conselho de fiscalização profissional em função do valor irrisório do débito executado, decidida que foi pelo Tribunal de origem à luz do art. 8º da Lei 12.514/11. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” Desse modo, forçoso concluir pelo não cabimento dos embargos. Ex positis, não admito os presentes embargos de divergência (RISTF, art. 332). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200304010249140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DE PREMISSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. 1 . O recurso de embargos de divergência não se viabiliza quando ambos os acórdãos apresentarem idêntica conclusão, sugerindo possível divergência meramente hipotética, quanto à interpretação dos fatos da causa. Precedentes. 2 . A específica função jurídico-processual dos embargos de divergência – que consiste em promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal – não autoriza, sob pena de essa modalidade recursal revestir-se de um inadmissível caráter infringente, a revisão de premissas assentadas pelo acórdão embargado na resolução da causa 3. Embargos de divergência não admitidos. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Silvana Cuenca contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, que tem a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. lº-D DA LEI 9.494/1997 INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA A SER DECIDIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INOVAÇÃO. 1. A alegação de que a Fazenda Pública interpusera embargos à execução de sentença é controvérsia a ser decidida pelo juízo da execução. 2. A questão suscitada no agravo regimental - aplicação do art. lº-D da Lei nº 9.494/1997 nas execuções de sentença proferidas em sede de ação coletiva - não foi objeto de debate na instância judicante de origem, nem fez parte das razões do recurso extraordinário. Cuida-se, portanto, de inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. Pelo que, não incide a Súmula 283/STF ao caso. 3. Agravo regimental desprovido.” A embargante alega que o acórdão embargado dissente da decisão proferida no RE 474.794, relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29/9/2006 e no RE 541.901, relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 14/3/2008. É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência são cabíveis de decisão de Turma deste Supremo Tribunal Federal que divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário. Com efeito, o artigo 330 do RISTF estabelece que: “Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.” Ocorre que as decisões colacionadas para a demonstração analítica da divergência apresentam a mesma conclusão do acórdão ora embargado. É assente nesta Corte o entendimento de que não se viabiliza o recurso de embargos de divergência quando ambos os acórdãos apresentarem idêntica conclusão, sugerindo possível divergência meramente hipotética, quanto à interpretação dos fatos da causa (RE 430.683 – AgR-EDv, relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.10.2010) . Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - PADRÕES DE CONFRONTO QUE NÃO GUARDAM ESPECIFICIDADE COM A SITUAÇÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Para efeito de interposição de embargos de divergência, somente o acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário (e não em sede de "agravo regimental") poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando- se, processualmente, como padrão de confronto, apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes.”  (RE 255.328-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 30.5.2003). In casu , o que se objetiva com os presentes embargos de divergência não é a uniformização do posicionamento no âmbito desta Corte, mas rediscutir o tema em razão de premissas assentadas pelo acórdão embargado na resolução da causa. Conforme entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “ a específica função jurídico-processual dos embargos de divergência – que consiste em promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal – não autoriza, sob pena de essa modalidade recursal revestir-se de um inadmissível caráter infringente, a revisão de premissa assentadas pelo acórdão embargado na resolução da causa ”(RE 115.024–Ed-ED-Edv-AgR, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 25.11.1994). Por derradeiro, sobreleva notar a competência do Ministro-Relator para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante no Tribunal (MS 22.626-AgR, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22.11.1996 e AI 685.199-AgR-EDv, relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 10.8.2010). Ex positis , não admito os presentes embargos de divergência, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335 do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20070110673903 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Não obstante apresentada a prestação jurisdicional, ainda não se efetuou a respectiva entrega (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ Curso de Direito Processual Civil ”, vol. I/562-563, item n. 504, 54ª ed., 2013, Forense; PONTES DE MIRANDA, “ Tratado da Ação Rescisória, das Sentenças e de outras Decisões ”, p. 120, § 16, item n. 1, 5ª ed., 1976, Forense; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Elementos de Direito Processual Penal ”, vol. III/65, § 113, item n. 618, 1962, Forense, v.g. ). Não se registra , no caso, situação caracterizadora de preclusão consumativa que impossibilite o exame de matéria de ordem pública,  como aquela pertinente à ocorrência de prescrição penal, suscetível , até mesmo , de conhecimento “ ex officio ” ( CPP , art. 61, “ caput ”). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a matéria em referência. A análise dos autos evidencia que Luiz Imbroisi Filho foi condenado pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília, pelo crime do art. 48 de Lei nº 9.605/1998, à pena de 06 (seis) meses de detenção (fls. 371/382). Com a publicação da sentença, ocorrida em 31/10/2012 (fls. 384), operou-se , na espécie , causa interruptiva da prescrição penal, sendo certo que, posteriormente a tal data , não se registrou qualquer  outra causa de interrupção do lapso prescricional, considerados os diversos marcos temporais definidos no art. 117 do Código Penal. Assinalo , por oportuno, que sobrevieram  à condenação penal julgamentos , pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal , de recursos , de que resultou a confirmação da pena imposta pelo Juízo de 1ª instância (fls. 548/551, 578/578v. e 601/601v.). Desnecessário dizer que a mera confirmação da sentença penal condenatória, não se reveste  de eficácia interruptiva do lapso prescricional. Com efeito , a causa de interrupção prescricional prevista no inciso IV do art. 117 do CP refere-se a “ acórdão condenatório ”, a cujo sentido conceitual não se subsume o acórdão meramente confirmatório  de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância. Esse entendimento – que tem o beneplácito do magistério doutrinário  (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, “ Código Penal Interpretado ”, p. 644, item n. 117.5, 7ª ed., 2011, Atlas; LUIZ REGIS PRADO, “ Comentários ao Código Penal ”, p. 422, item n. 2.4, 8ª ed., 2013, RT; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “ Tratado de Direito Penal ”, Vol. 1, p. 916/917, 19ª ed., 2013, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “ Código Penal Anotado ”, p. 467/468, 22ª ed., 2014, Saraiva, v.g. ) – reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem , para efeito de interrupção da prescrição penal ( CP , art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório  de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva  do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento  ao recurso interposto pelo réu contra anterior  sentença condenatória ( HC 68.321/ DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 70.504/RJ , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 70.810/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 71.007/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 96.009/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 109.966/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 759.417-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ (...) 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte , o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória . ” ( RE 751.394/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei ) Importante enfatizar , ainda , que, na data da sentença penal condenatória, o ora recorrente, comprovadamente , contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, o que faz incidir a regra do art. 115 do CP, que reduz pela metade  o prazo da prescrição penal, na espécie . Disso resulta que a prescrição penal, no caso , ocorrerá em 01 (um) ano e 06 (seis) meses ( CP , art. 109, VI, c/c art. 115),
Origem: 200603990421193 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional nº 20/1988. Acórdão recorrido publicado em 02 de abril de 2008. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 24.10.2008, com a seguinte ementa: “INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário. (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AMS - 200670050019318 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Cooperativa Agroindustrial Lar. Aparelhado o recurso na violação do arts. 1º, 5º, caput , 84, IV, 145, § 1º, 150, I, e 195, I, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 11.11.2008. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Anoto precedente: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Transportador autônomo. Base de cálculo. Suficiência de sua definição na Lei nº 8.212/91. Contencioso que envolve interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 634315 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) Ademais, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” Verifico, ainda, que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Aplicação da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; e RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II – Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido." Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 1695550 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 12.985, de 28 de junho de 2007, do Município de Campinas, que 'dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Município de Campinas e dá outras providências' - Ato normativo que altera denominações e atribuições de cargos de nível médio, fazendo com que estas coincidam, na prática, com as atribuições do cargo de auditor fiscal tributário municipal - Hipótese de 'transformação' de cargos e provimento sem concurso público, que não é viável a teor dos art. 111, 115, I e 11, e 144 da Constituição do Estado - Lei que, ademais, estende prêmio de produtividade reservado ao auditor fiscal tributário municipal aos cargos transformados - Inconstitucionalidade também sob esse aspecto, eis que a gratificação decorre da indevida equiparação dos cargos que a lei concretizou - Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei supracitada, com efeito  ex nunc .” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 29, 30, I e III, e 37, I e II, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Paulo da Rocha Campos, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifico que o Tribunal a quo,  ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade de sua competência, assentou que os Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas são agentes fiscais fazendários, ocupantes de cargo de nível superior, concursados, que exercem funções específicas e próprias, previstas no anexo V e no artigo 17 da Lei nº 12.012/2004, até o advento da Lei municipal nº 12.985/2007. Ademais, constatou que a Lei municipal nº 12.985/2007 alterou a denominação dos cargos de Técnico Fiscal Tributário para Agente Fiscal Tributário e de Técnico do Tesouro Municipal para Agente do Tesouro Municipal, mantendo a exigência de 2º grau completo para investidura. Ainda, a Lei municipal nº 12.985/2007 alterou os artigos 30, 50 e 12 da Lei municipal nº 9.146/1996, para estender o prêmio de produtividade aos ocupantes do cargo de Agente do Tesouro Municipal. Lê-se do acórdão recorrido: “Os cargos de nível médio, que antes tinham atribuições essencialmente burocráticas, passaram a executar, sem dúvida, muitas das funções do AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, pois, a par de "executar atividades inerentes à Administração Tributária", passaram a constituir e lançar tributos. A requerida obtemperou que o ato de lançamento não envolve complexidade e que aos AGENTES foram reservados os trabalhos relativos aos tributos que não demandam auditoria. O argumento não convence, pois, como se nota, esse discrímen não está na lei. Também não seduz o argumento de que a distinção dos cargos está na função de auditar, que ficou reservada aos AUDITORES FISCAIS, que têm nível superior. A auditoria nada mais é do que o conjunto de operações contábeis destinadas a verificar a regularidade de determinada conduta fiscal. Essa atividade está implícita na de constituição e lançamento dos tributos, prevista para os cargos de AGENTES, mormente se considerarmos que, por força da nova lei, cabe-lhes, agora, analisar processos administrativos tributários ou mesmo prepará-los. (…) A Lei n° 12.985/07 acabou equiparando as atribuições dos cargos de nível médio de AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO e AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL com as atribuições do cargo de AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e, ao fazê-lo, incidiu em inconstitucionalidade.” Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de transposição de servidores para cargos diferenciados sem concurso público. Cito exemplarmente: “DECISÃO. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS COM ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO. DIFERENCIADAS SEM CONCURSO PÚBLICO: CONTRARIEDADE AO ART. 37. INC II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc, III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AÇÃO. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 7º E 8° DA LEI DISTRITAL 2.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, DOS ARTS. 2º E 3° DA LEI DISTRITAL 3.039, DE 29 DE JULHO DE 2002, E DA LEI DISTRITAL 3.626, DE 18 DE JULHO. DE 2005 - TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS PARA O QUAL NÃO PRESTARAM CONCURSO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - AFRONTA AO ART. 19, INCISO. II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. É materialmente inconstitucional, por afronta ao art. 19, inciso II, da Lei orgânica do Distrito Federal, lei distrital que admite a transposição de servidores públicos para cargos de carreira diversa, para os quais não prestaram concurso público" (fls. 321 - grifas nossos). Tem-se no julgado recorrido: "os dispositivos legais impugnados, na verdade, criaram a "Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias" e elegeram, como seus integrantes, os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que estivessem exercendo suas funções junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento. Logo, não houve, com efeito, reestruturação ou transformação de uma carreira em outra, mas uma efetiva criação de uma nova carreira com a eleição de servidores públicos pertencentes a carreira diversa para integrá-la, (...) Digno de registro que, nada obstante tenham as leis contestadas procurado manter o mesmo escalonamento vertical para ambas as carreiras, acha se aberto o caminho para o tratamento diferenciado e privilegiado dos servidores transpostos para a nova carreira, haja vista a criação de gratificações especificas ( ...) Para que ocorra o aproveitamento de servidor, pelo menos nos termos preconizados pelo § 3° do art. 40 da LODF, deve haver a extinção do cargo, a declaração de sua desnecessidade e, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a semelhança de atribuições, cujos requisitos não se encontram preenchidos no caso em apreço" (fls. 326-347 - grifos nossos). 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. II, da Constituição da República, pois inexistiria "ofensa ao princípio do concurso público quando o aproveitamento de servidores se dá em nova carreira cujas atribuições sejam semelhantes" (fls 388). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, o aproveitamento {(cito de servidores públicos em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso público pressupõe a similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; AI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente" (ADI 2.335, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 19.12.2003 - grifos nossos). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 43, DE 25.06.2002. CONVERTIDA NA LEI N° 10.549 . DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO. DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62. § 1º, III; 37, II E 131 § 2", TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) Não encontra guarida, na doutrina e na jurisprudência, a pretensão da requerente de violação ao art. 131, caput da Carta Magna uma vez que os preceitos impugnados não afrontam a reserva de lei complementar exigida no disciplinamento da organização e do funcionamento da Advocacia-Geral da União. Precedente: ADI nº 449. Rel. Min. Carlos Velloso. Rejeição. Ademais da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF. Arts. 37, II e 131 § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização. no âmbito da AGU do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame. verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos Octavio Gallotti. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (ADI 2.713, Rei. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 7.3.2003 - grifas nossos). Na espécie vertente, o Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade de leis distritais ao afirmar a ausência de dois daqueles requisitos (similitude de atribuições e remuneração). Assim, o julgado recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. "  (RE 602414, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 09/6/2011). Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, não merecendo nenhum reparo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200772000086540 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, a jurisprudência desta Corte não ampara a pretensão dos recorrentes. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO DE SOLDOS. APLICAÇÃO DA LEI 8.162/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico e nem a critérios de reajuste da remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade. II Aplicação da Súmula 339/STF. III - O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma (Lei 8.261/91) pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 787.927-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 15/8/2014). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEIS 7.723/1989 E 8.162/1991. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2009. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (ARE 682.053-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/9/2013). 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20090242117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE – READAPTAÇÃO PREVISTA EM LEI – ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – ALEGADA PERDA DE VANTAGENS DESTINADAS AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO – INCONSTITUCONALIDADE DO ATO – AFRONTA À SÚMULA N. 685 DO STF – TESE COMPLETAMENTE DESCABIDA – ATO QUE SE COADUMA COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Nos termos da lei municipal, cabe readaptação, como forma derivada de provimento de cargo, ao membro do Magistério Público, que por motivo de doença atestada por Junto Médico Oficial, não tem condições de exercer as funções normais do cargo, mas não está incapacitada para outras atividades, ainda que burocráticas, sem perder as vantagens do cargo inicial.” A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Alega violação ao art. 37, II, XV, § 2º, da Constituição. Sustenta que: (i) “ a readaptação é forma derivada de provimento em cargo público, que prescinde de concurso público, em manifesta ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal ”; e (ii) “ Foram suprimidas da remuneração do Recorrente determinadas vantagens pecuniárias, como é o caso da gratificação de regência e outras do gênero, a despeito de a lei vedar a diminuição da sua remuneraçã o”. O recurso não merece provimento. Em primeiro lugar , a solução da controvérsia demanda necessariamente a análise da legislação local aplicada ao caso (Leis Complementares do Município de Blumenau nºs 001/1990, 660/2007, 661/2007 e 662/2007; e Lei nº 6.844/1986, do Estado de Santa Catarina), procedimento vedado neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. Em segundo lugar , o acórdão assentou que “ Os contracheques juntados demonstram que a parte autora não teve redução de vencimentos e sim incremento ”. Para dissentir desse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado pela Súmula 279/STF. Em terceiro lugar , o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já assentou que “ o instituto da readaptação tem como objetivo a reabilitação funcional digna e eficaz do servidor público. No plano individual tem como objetivo o respeito à dignidade da pessoa humana com o desenvolvimento de atividades produtivas de acordo com as limitações sofridas ” (RE 585.109, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia). Outros precedentes: ARE 671.600, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.381, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 724.058, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50049552420124047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 9.528/1997, Decretos 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979 e 2.172/1997) e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5 . Por fim, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte no julgamento do AI 841.047 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, Tema 405), por se tratar de questão infraconstitucional. 6. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200971500149788 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Honorários periciais da Justiça do Trabalho Os honorários do perito atuante em processo trabalhista, no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, são de responsabilidade da União. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui regramento para essa a fixação de tais honorários, bem como estabelecendo a responsabilidade pelos seus pagamentos. Valor dos honorários. Nos termos do Artigo 3º da Resolução 35/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o limite máximo dos honorários é de R$ 1.000,00, para as perícias realizadas após a entrada em vigor da referida norma (Abril de 2007). Há que se verificar, pois, o teto máximo dos honorários periciais, estabelecido pela norma vigente em cada momento de realização de perícia, limitando o pagamento a tal valor. Prescrição A prescrição de quaisquer débitos contra a União é regulada pelo Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos, porquanto ‘Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza.' (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer,  in DJ 3/3/2008). No presente caso, o início da contagem do prazo será a data em que o beneficiário dos honorários teve ciência da decisão definitiva de que o responsável pelo pagamento estava dispensado do mesmo por ser beneficiário de AJG. Nesses termos, quanto à prejudicial de prescrição, a sentença está de acordo com o entendimento deste Relator, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Condenação e cálculo. Dessa forma, o recurso é provido para determinar o pagamento dos honorários periciais fixados em cada um dos processos trabalhistas indicados na inicial, cuja ciência por parte do perito tenha ocorrido em período inferior a cinco anos do ajuizamento da presente ação. Os cálculos serão feitos no Juízo de origem, com atualização pelo INPC, mais juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Sem custas nem honorários, por não haver recorrente vencido .” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, caput , II, XXXV, XXXVI, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII e § 1º, 6º e 7º, VI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos 1º, III e IV, 5º, caput , II, XXXV, XXXVI, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII e § 1º, 6º e 7º, VI, da Constituição, que o recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20080010081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE - OMISSÃO - FAUTE DU SERVICE - DEVER DE DILIGÊNCIA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA: - A legitimidade ativa se mostra evidente, pois os autores pleteiam direito próprio. - Não se pode atrelas a verificação de legitimidade passiva com a procedência do pedido. - Responde objetivamente por danos causados a terceiros decorrentes da omissão na prestação de serviços públicos. - O dever de diligência importa, nos casos de atos omissivos próprios, em responsabilização objetiva do prestador de serviço. - Em se tratando de danos morais, a fixação não pode ser feita em salários mínimos, sendo esta possível somente no caso de pensionamento. - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIOALMENTE PROVIDA. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o apelo extremo. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente recurso. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50020392620124047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO SUPERIOR. VIZIVALI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 – A Terceira e a Quarta Turma deste Tribunal têm afirmado a ilegitimidade passiva da UNIÃO nas demandas envolvendo os pedidos de expedição e registro de diploma, bem como indenização pelos danos decorrentes da não entrega daquele, em relação ao Programa Especial de Capacitação para a Docência, de nível superior, na modalidade semipresencial, oferecido pela VIZIVALI. 2 – As alegações da parte apelante não são suficientes para entendimento contrário, restando evidenciada a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3 – Remessa do feito à Justiça Estadual, nos termos do art. 113 - § 2º, do CPC. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 22, XXIV, 109, I, e 205 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que há interesse da União em causas relativas à demora na expedição de diplomas universitários por entidades particulares integrantes do Sistema Federal de Educação. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Instituição privada de ensino superior. Demora na expedição do diploma. Sistema Federal de Ensino. Interesse da União. Competência. Justiça Federal. Precedentes. 1. As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3. Agravo regimental não provido.”  (RE 687.361-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes. II - No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 692.456-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 6/11/2014). Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1355032 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ROYALTIES . INSTALAÇÃO MARÍTIMA E TERRESTRE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CITY GATE . COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ROYALTIES . MUNICÍPIO. EQUIPAMENTO.  CITY GATE . OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária pela qual o Município de Icapuí-CE pleiteia o pagamento de  royalties decorrentes da exploração de petróleo ou gás natural. Fundamenta sua pretensão na existência, em seu território, de instalações de redução de pressão e medição de gás natural, denominadas de  city gates . 2. O aludido equipamento não está atrelado às operações de embarque e desembarque do produto, mas, sim, à passagem de um sistema de alta pressão para outro de pressão reduzida, no qual a concessionária estadual irá posteriormente efetuar a distribuição. 3. Sob essa perspectiva, ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm afirmado que o direito à percepção de  royalties está ligado diretamente à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei beneficiado os municípios em que há simples passagem de equipamentos associados ao processo de distribuição (REsp 1.169.806/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.10.2010; REsp 1.119.643/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.4.2010; REsp 1.115.194/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.6.2011). 4. Agravo Regimental não provido. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LIV, 20, § 1º, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos 5º, II e LIV, e 37, caput,  da Constituição, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ademais, a matéria relativa à compensação financeira pelo resultado de exploração de gás natural, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.990/1989, Decreto 1/1991 e Portaria 29/2001 da ANP), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, ARE 892.509, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/6/2015, ARE 788.364, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/2/2015, ARE 703.319, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/6/2014 e ARE 756.842, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/9/2013, assim ementado, verbis: “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE GÁS. ‘CITY GATES' E GASODUTOS. LEIS N. 7.990/1989 E 9.478/1997. PORTARIA N. 29/2001 DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00094335020104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL'. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. DIREITO DO AUTOR AO TRATAMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RECONHECIMENTO. 1. APELA-SE DA SENTENÇA NA QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR A SE SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO, PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TODOS OS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS NECESSÁRIOS. 2. NOS MOLDES EM QUE DISPÕE O ART. 196 DA LEI MAIOR, É OBRIGAÇÃO DO ESTADO – ASSIM ENTENDIDO UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS O ACESSO À MEDICAÇÃO OU A INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NECESSÁRIAS AOS SEUS TRATAMENTOS, NOTADAMENTE OS MAIS GRAVES COMO É A HIPÓTESE EM DISCUSSÃO. 3. A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA É DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS QUE INTEGRAM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS). 4. A PRELIMINAR DE ‘AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR', ARGUIDA PELO ESTADO DO CEARÁ NO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO, NÃO DEVE PROSPERAR, VEZ QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NA FILA DE ESPERA DESDE 2008, SENDO GRAVE O SEU ESTADO DE SAÚDE. 5.  IN CASU, O AUTOR SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA (225 KG) QUE PODE, INCLUSIVE, LEVÁ-LO A AMPUTAÇÃO DA PERDA DIREITA E/OU MORTE EM DECORRÊNCIA DAS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE ADVINDAS DA ENFERMIDADE (DIABETES TIPO II, HIPERTENSÃO ARTERIAL E QUADRO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA), MOSTRANDO-SE IMPERIOSA A REALIZAÇÃO URGENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. 6. É CONHECIDO NA DOUTRINA QUE OS ENTES PÚBLICOS DEVEM OFERECER UM SERVIÇO QUE ATENDA ÀS NECESSIDADES SOCIAIS DENTRO DA CHAMADA ‘RESERVA DO POSSÍVEL', MAS TAL TEORIA SÓ PODE SER INVOCADA QUANDO O ENTE TRAZ ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVAMENTE QUE A PRESTAÇÃO ESTATAL PLEITEADA COMPROMETERIA O SEU ORÇAMENTO, O QUE,  IN CASU, NÃO OCORREU. 7. TENDO EM VISTA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO, A DISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM CUSTEÁ-LO E A NECESSIDADE URGENTE DE O AUTOR SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO, DEVE-SE RECONHECER AO MESMO O DIREITO AO TRATAMENTO PRETENDIDO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 8. APELAÇÕES, REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º
Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fornecimento de medicamentos e aparelhos a pacientes hipossuficientes e a realização de tratamento médico-cirúrgico são deveres solidários dos entes federados (itens 3, 5, 6, 7 e 8), podendo ser requeridos em qualquer esfera (federal, estadual e municipal), conforme reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793, DJe de 16/3/2015, que possui a seguinte ementa: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde (item 2). Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.  In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.”  (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/2011). Saliente-se, também, que o recorrente não se desincumbiu, na origem, de comprovar efetivamente a ausência de recursos orçamentários (artigo 167 da Constituição – item 4) que inviabilizassem o cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido: ARE 824.414, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RE 607.381-AgR, RE 721.088-AgR e AI 817.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 784.763 e RE 665.764-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e AI 732.582, Rel. Min. Ellen Gracie. Além disso, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição – item 1) o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00323141220084047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 843. RE 835.818. ÓBICE DO FISCO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO NO QUE SE REFERE À DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. RENÚNCIA FISCAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A teor do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido quando a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal. 2. Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados- Membros, não constituem receita ou faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, nos termos do disposto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, mas verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado. 3. Admitir-se que tal subsídio ou subvenção sirva de base de cálculo para as contribuições PIS e COFINS, seria o mesmo que admitir a interferência da União na competência tributária privativa dos Estados, limitando a eficácia de benefícios fiscais por eles concedidos, importando em ofensa ao princípio federativo. 4. Considerando que a demora no ressarcimento dos créditos presumidos se deu por óbice indevido do Fisco, cabível a incidência de correção monetária. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Sentença reformada para conceder a segurança pleiteada .” Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º; 150, § 6º; 153, § 3º, II; e 195, I, b , da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . No que se refere à possibilidade de correção dos créditos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é devida correção monetária quando o aproveitamento tardio de créditos tributários decorre de resistência do Fisco. Confiram-se os seguintes julgados a respeito da matéria: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO ESTADO EM AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. ATRASO INJUSTIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Resta configurado resistência ilegítima, a ensejar a correção monetária do crédito, no atraso injustificado do Estado em autorizar a utilização de crédito de IPI, quando era possível sua compensação pelo contribuinte. II - Situação diversa da mera pretensão de se corrigir monetariamente os créditos escriturais, consideradas as datas de recolhimento e de compensação do tributo. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 695.150- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 20/2/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI MEDIANTE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O aproveitamento extemporâneo de créditos escriturais em razão de resistência indevida pela Administração tributária dá ensejo à correção monetária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 645.074-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/8/2014) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO. ÓBICE CRIADO PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2000. É devida a correção monetária dos créditos escriturais quando seu aproveitamento se dá tardiamente em razão de óbice criado pelo Fisco. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 335.490-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CUMULATIVIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ESCRITURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do IPI utilizados ou registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a conduta injusta da administração, representada pelo atraso injustificado na apreciação de pedido de compensação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” (AI 736.148-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/3/2012) Quanto à questão relativa à possibilidade de inclusão na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais, a matéria foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 843, RE 835.818, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, DESPROVEJO o recurso no que se refere à controvérsia a respeito da correção monetária dos créditos, e, quanto à questão submetida à sistemática da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente