Origem: 200001000000282 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela UNIÃO, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, c , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE. ARTS. 14 DO CTN E ART. 12 A 14 DA LEI 9.532/1997. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NATUREZA PREVENTIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO APRECIADO POR FORÇA DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há de se falar em mandado de segurança contra lei em tese, quando o writ tem natureza preventiva e se volta contra os efeitos individuais e concretos da lei já existente. 2. Mérito apreciado por força do artigo 515, § 3º, do CPC. 3. A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988, que veda a incidência de impostos sobre a renda das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, foi regulamentada pela Lei 9.532/1997. 4. O STF, porém, por decisão proferida na ADI-MC 1.802/DF, suspendeu a vigência do § 1º e da alínea f do § 2º, ambos do art. 12 da Lei 9.532/1997. Devem, por isso, ser considerados abrangidos pela imunidade, inclusive, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 5. Ficam, porém, as empresas que buscam a referida imunidade sujeitas aos demais requisitos previstos nos incisos dessa lei. 6. A apresentação de documentação suficiente habilita a entidade candidata ao benefício da imunidade tributária previsto na Constituição. 7. Apelação da apelante a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, apreciado por força do art. 515, § 3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; e 150, VI, c, e § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ofensa reflexa. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Origem: 200001000000282 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 9.532/1997. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TESE RECURSAL EXPRESSAMENTE REFUTADA NOS JULGAMENTOS DA ADI 1.802-MC E DO RE 636.941. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UBEC, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, c , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE. ARTS. 14 DO CTN E ART. 12 A 14 DA LEI 9.532/1997. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NATUREZA PREVENTIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO APRECIADO POR FORÇA DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há de se falar em mandado de segurança contra lei em tese, quando o writ tem natureza preventiva e se volta contra os efeitos individuais e concretos da lei já existente. 2. Mérito apreciado por força do artigo 515, § 3º, do CPC. 3. A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988, que veda a incidência de impostos sobre a renda das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, foi regulamentada pela Lei 9.532/1997. 4. O STF, porém, por decisão proferida na ADI-MC 1.802/DF, suspendeu a vigência do § 1º e da alínea f do § 2º, ambos do art. 12 da Lei 9.532/1997. Devem, por isso, ser considerados abrangidos pela imunidade, inclusive, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 5. Ficam, porém, as empresas que buscam a referida imunidade sujeitas aos demais requisitos previstos nos incisos dessa lei. 6. A apresentação de documentação suficiente habilita a entidade candidata ao benefício da imunidade tributária previsto na Constituição. 7. Apelação da apelante a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, apreciado por força do art. 515, § 3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança.” Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 146, II, e 150, VI, c , da Constituição Federal. Aduz que a regulamentação da imunidade deve ser por lei complementar. Alega a inconstitucionalidade do artigo 12, § 3º, da Lei 9.532/1997. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a interposição foi extemporânea, ou seja, anterior à publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos pela União. Não foi interposto recurso especial. É o relatório. DECIDO. Ainda que superada as razões da decisão agravada, o recurso extraordinário não merece prosperar. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.802, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13/2/2004, ao examinar a constitucionalidade dos artigos 12 a 14 da Lei 9.532/1997, suspendeu a eficácia apenas do artigos 12, §§ 1º e 2º, f ; 13, caput , e 14, por considerar densa a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Transcrevo a ementa do julgado: “ I . Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II . Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): 'instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei' : delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. 2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f ) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f ; 13, caput