Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 50030163520144047016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer tratamento de saúde a paciente portador de enfermidade grave. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 5º, caput , XXXV, LIV e LV;165, III, § 5º; 167; e 198, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar,  esta Corte assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Em segundo lugar,  o acordão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case  (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS. Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu sobre o assunto: “A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles”. Em terceiro lugar , quanto à suposta violação aos princípios orçamentários na hipótese, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu, nas instâncias inferiores, de seu ônus probatório no sentido de demonstrar, efetivamente, a ausência de recursos para o cumprimento do julgado. Tanto é que o acordão recorrido assim concluiu: “ sem que o Poder Público venha aos autos demonstrando objetivamente a impossibilidade da prestação estatal à saúde, não cabe o acolhimento pelo Judiciário de alegações genéricas relativas à reserva do possível ou à impossibilidade orçamentária” . Para entender de modo diverso, portanto, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). De todo modo, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Veja-se, nesse sentido, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV LV, da Constituição, observa-se que são fundamentos insuficientes para modificar a decisão ora agravada e demonstram apenas inconformismo e resistência da recorrente em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 08001164020114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO. HEMOPE. CONTAMINAÇÃO. HEPATITE C. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva 'ad causam' da União, declinando da competência e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 267, § 3.º, ambos do CPC. 2. Este Tribunal já assentou que a União possui legitimidade passiva para figurar na lide em que se discute a responsabilidade civil do Estado pela contaminação de paciente hemofílico, em tratamento na Fundação HEMOPE, pelo vírus da Hepatite "C", em decorrência de transfusão de hemoderivados, haja vista a responsabilidade fiscalizatória do referido ente. 3. Reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem, para o regular seguimento da ação. 4. Apelações do Particular e do Hemope providas. Apelação da Baxter e do estado de Pernambuco providas, em parte.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, § 6º, e 198 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que incide, no caso, a Súmula 279/STF. O recurso extraordinário não pode ser provido. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à concretização do direito à saúde. Diante disso, é a União – assim como os Estados, os municípios e o Distrito Federal – parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim. Nessa linha, veja-se a ementa da SL 47-AgR, julgada sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” Assim, considerando que a parte recorrida alega falhas cometidas durante os atendimentos realizados junto à clínica HEMOPE, torna-se forçoso reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da União e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para regular trâmite da ação. Assim, não cabe, nesse momento processual, a análise da presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00013091020148050274 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, 93, IX, e 202, § 4º, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 15.02.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) ”Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJe 15.8.08) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 891.612-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.10.2015, e ARE 899.565-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 12.11.2015, com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Além disso, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO DO SEGURADO. 1) DAS RAZÕES DE RECURSO DOS AUTORES. 1.1) INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TAXA EM RAZÃO DE QUE, ‘PELA MELHOR HERMENÊUTICA QUE SE PODE EMPRESTAR, A TAXA SELIC NÃO É ÍNDICE DE CORREÇÃO VÁLIDO, POIS, ALÉM DE ESTAR ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SER SUBMISSA A PERCENTUAIS INCONSTANTES, NÃO SE COADUNA COM O PRÓPRIO FIM A QUE SE DESTINAM OS JUROS MORATÓRIOS.' (TJSC, AC 2007.034222-2, REL. DES. FERNANDO CARIONI). NECESSIDADE DE REFORMA DO  DECISUM APENAS PARA SUBSTITUIR A REFERIDA TAXA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR (INPC), QUE, INCLUSIVE, É O ÍNDICE ADOTADO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. 1.2) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. 2) DAS RAZÕES DE RECURSO DA SEGURADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AO AUTORES, POIS O SUICÍDIO DO SEGURADO OCORREU NOS 2 (DOIS) PRIMEIROS ANOS DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE PREMEDITAÇÃO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANIFESTAÇÃO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação à Súmula 105 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que, no recurso extraordinário, não se apontou dispositivo constitucional tido por violado, tendo as razões do recurso se fundamentado tão somente na Súmula 105 do STF. Não cabe recurso extraordinário fundamentado em violação de súmula. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130110404255AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC. 15, p. 1.337-1.338): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. Mantém-se a condenação quanto aos crimes dos arts. 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei nº 11.343/2006, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial, é coeso e demonstra, com certeza, a prática dos crimes. A autoria dos crimes ficou comprovada por ampla investigação subsidiada por interceptações telefônicas que captaram intensa comunicação entre os réus, bem como pela apreensão de considerável quantidade de drogas em depósito, tudo a indicar a existência de organização voltada à mercancia ilícita de drogas. O art. 42 da LAD preceitua que o Juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A fundamentação adotada para majorar a pena-base, relativa à cooptação de jovens cujo pagamento era feito com porções de droga, é idônea. Inviável o reconhecimento da atenuante genérica da confissão ou a causa especial de diminuição de pena da delação premiada se o réu não assumiu que praticou os crimes e tampouco colaborou para a elucidação dos fatos. A reincidência comprovada determina a fixação de regime mais gravoso do que o indicado observando-se apenas o quantum  da pena privativa de liberdade, bem como impede a substituição dela por restritiva de direitos (art. 33, § 2º, “b”, e art. 44, II, do CP). Apelações conhecidas e não providas. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, busca-se a absolvição do recorrente sob a alegação de que sentença condenatória deixou de realizar a devida individualização da conduta do autor. A Presidência do TJDF inadmitiu o recurso extraordinário com base na deficiência da fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. Verifico a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200001000000282 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela UNIÃO, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI,  c , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE. ARTS. 14 DO CTN E ART. 12 A 14 DA LEI 9.532/1997. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NATUREZA PREVENTIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO APRECIADO POR FORÇA DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há de se falar em mandado de segurança contra lei em tese, quando o  writ tem natureza preventiva e se volta contra os efeitos individuais e concretos da lei já existente. 2. Mérito apreciado por força do artigo 515, § 3º, do CPC. 3. A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988, que veda a incidência de impostos sobre a renda das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, foi regulamentada pela Lei 9.532/1997. 4. O STF, porém, por decisão proferida na ADI-MC 1.802/DF, suspendeu a vigência do § 1º e da alínea f do § 2º, ambos do art. 12 da Lei 9.532/1997. Devem, por isso, ser considerados abrangidos pela imunidade, inclusive, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 5. Ficam, porém, as empresas que buscam a referida imunidade sujeitas aos demais requisitos previstos nos incisos dessa lei. 6. A apresentação de documentação suficiente habilita a entidade candidata ao benefício da imunidade tributária previsto na Constituição. 7. Apelação da apelante a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, apreciado por força do art. 515, § 3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; e 150, VI, c,  e § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ofensa reflexa. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Origem: 200001000000282 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 9.532/1997. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TESE RECURSAL EXPRESSAMENTE REFUTADA NOS JULGAMENTOS DA ADI 1.802-MC E DO RE 636.941. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UBEC, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI,  c , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE. ARTS. 14 DO CTN E ART. 12 A 14 DA LEI 9.532/1997. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NATUREZA PREVENTIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO APRECIADO POR FORÇA DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há de se falar em mandado de segurança contra lei em tese, quando o  writ tem natureza preventiva e se volta contra os efeitos individuais e concretos da lei já existente. 2. Mérito apreciado por força do artigo 515, § 3º, do CPC. 3. A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988, que veda a incidência de impostos sobre a renda das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, foi regulamentada pela Lei 9.532/1997. 4. O STF, porém, por decisão proferida na ADI-MC 1.802/DF, suspendeu a vigência do § 1º e da alínea f do § 2º, ambos do art. 12 da Lei 9.532/1997. Devem, por isso, ser considerados abrangidos pela imunidade, inclusive, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 5. Ficam, porém, as empresas que buscam a referida imunidade sujeitas aos demais requisitos previstos nos incisos dessa lei. 6. A apresentação de documentação suficiente habilita a entidade candidata ao benefício da imunidade tributária previsto na Constituição. 7. Apelação da apelante a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, apreciado por força do art. 515, § 3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança.” Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 146, II, e 150, VI, c , da Constituição Federal. Aduz que a regulamentação da imunidade deve ser por lei complementar. Alega a inconstitucionalidade do artigo 12, § 3º, da Lei 9.532/1997. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a interposição foi extemporânea, ou seja, anterior à publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos pela União. Não foi interposto recurso especial. É o relatório. DECIDO. Ainda que superada as razões da decisão agravada, o recurso extraordinário não merece prosperar. Conforme consignado pelo Tribunal a quo,  o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.802, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13/2/2004, ao examinar a constitucionalidade dos artigos 12 a 14 da Lei 9.532/1997, suspendeu a eficácia apenas do artigos 12, §§ 1º e 2º, f ; 13, caput , e 14, por considerar densa a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Transcrevo a ementa do julgado: “ I . Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II . Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): 'instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei' : delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. 2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f ) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f ; 13, caput
Origem: 1318583220118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X, e 40, § 19, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 18.5.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Ademais, a análise da controvérsia demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do conjunto fático probatório. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL QUE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 820.887-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 821.439-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 02.10.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20090012573214 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (Vol. 02, fls. 203-204): APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. ACUSADO QUE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 503 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE VER O ACUSADO CONDENADO NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, VALE DIZER, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEFESA VISA OBTER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ALEGANDO FRAGILIDADE DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A PENA APLICADA NO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA REFERENTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PERTINENTE. Merece parcial provimento o recurso defensivo, para reformar a dosimetria da pena, diminuindo a pena imposta ao acusado, bem como para abrandar o regime de cumprimento de pena e para estabelecer, ao final, a suspensão condicional da pena. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi provada através dos laudos técnicos. Prova oral robusta e uníssona a autorizar o decreto condenatório. Mercancia comprovada da substância entorpecente. Razão à defesa no que tange à reforma da dosimetria da pena, porquanto exasperada irrazoavelmente, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu patamar mínimo legal, por entender plenamente favoráveis as circunstâncias judiciais. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que a irresignação ministerial não merece acolhida, pois, estando presentes os requisitos necessários, é direito subjetivo do condenado a sua observância. O acusado é primário e de bons antecedentes, conforme se verifica de sua folha de antecedentes criminais. Ônus da prova que é exclusivo do Ministério Público quanto aos requisitos do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 que não foi exercido. Mero exercício de retórica que não encontra arrimo nos autos. A defesa, subsidiariamente, pretende que a referida causa de diminuição de pena seja aplicada em seu quantum  máximo, o que também entendo razoável e justo. Fixo a pena privativa de liberdade em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor mínimo legal. A sentença, também, merece uma pequena reforma quanto ao regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, pois a figura do tráfico privilegiado recebeu tratamento diferenciado daquele previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06, haja vista a menor reprovabilidade da conduta do agente, culminando no abrandamento considerável da sanção imposta e no afastamento da hediondez do delito, sob pena de tratarmos igualmente os desiguais. No que tange à individualização da pena, quando se busca o justo para o caso em concreto, qualquer norma que impõe a todos, sem qualquer restrição, independente do quantum  de pena e das circunstâncias que envolvem o caso penal, uma forma de cumprimento da sanção penal se torna incompatível com o princípio da individualização da pena, eis que diante da impossibilidade de se valorar o justo, razoável, proporcional e recomendável socialmente para o caso em concreto, aplicar-se-ia, indiscriminadamente, uma reprimenda padronizada afastada do binômio repressão-prevenção. É defeso ao magistrado estabelecer regime mais severo de cumprimento de pena em razão da gravidade abstrata do delito. Por conta disto, estabeleço regime aberto , na forma prevista pelo Código Penal, em razão do quantum  de pena. A vedação da suspensão condicional da pena na conformidade prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, não possui incidência no caso em questão, porquanto o trafico privilegiado não foi expressamente abrangido por tal restrição e qualquer interpretação extensiva, nesse caso, importaria em violação princípio da legalidade estrita. Conheço dos recursos, e no mérito, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo, para estabelecer a pena privativa de liberdade em 01 ano e 08 meses em regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Não sendo o acusado condenado à pena superior a 02 anos, suspendo condicionalmente a pena imposta pelo prazo de anos, na forma do art. 77 do Código Penal, ficando incumbido o Juízo da Execução de estabelecer as condições do benefício e a realização da audiência admonitória na forma do art. 159, § 2º, da Lei de Execução Penal. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, XLIII, e 97 da Constituição Federal, buscando-se, em suma, o afastamento da aplicação do sursis, bem como a alteração do regime inicial de pena para o fechado. A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.923, declarou a extinção da punibilidade com relação ao crime imputado ao ora agravante, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Vol. 02, fls. 369). Essa decisão transitou em julgado em 24.08.2015 (Vol. 02, fls. 378). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 436220124019340 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública para contestar decisão interlocutória do juízo de primeiro grau. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. Na oportunidade, o entendimento ficou assim sintetizado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” Ademais, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00042521320158260037 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 76): Posse de entorpecentes – Inconstitucionalidade do tipo incriminador e aplicação do princípio da insignificância – Inadmissibilidade – Condenação mantida. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se violação aos arts. 5º, caput , X, LIV, § § 1º e 2º; 6º e 98, I, da Constituição. Busca-se, em suma, a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 506), em entendimento assim sintetizado: Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90907152320098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p. 56): “Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Reajuste salarial proporcional ao aumento da jornada de trabalho – Impossibilidade – Professores municipais que recebem conforme a referência numérica correspondente ao cargo e não por hora aula – Sentença de improcedência – Recurso desprovido.” No recurso extraordinário (eDOC 6, p. 67-77), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e incisos II, LIV e LV; 37, caput  e inciso XV; e 93, IX, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 6, p. 74): “Quer isto dizer que a Carta Política do Estado veda expressamente qualquer tipo de redução dos vencimentos pagos ao servidor público, seja ela direta ou indireta. Assim, sabendo que a jornada de trabalho das Recorrentes, ocupantes do cargo de “Professor I”, aprovadas em concurso público para lecionar 20 (vinte) horas semanais na educação infantil municipal da Comarca de Morro Agudo/SP, foi majorada em 50% (cinquenta por cento) com a publicação e vigência da Lei Municipal nº 2.202, de 26 de setembro de 2001, evidente que seus vencimentos deveriam ser majorados na mesma proporção, sob pena de claro enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento das Recorrentes.” A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 6, p. 129). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação interposta, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 6, p. 57-60): Como bem ressaltou o Desembargador Guerrieri Rezende, em caso semelhante: (…) Na verdade, a demandante parte de uma falsa premissa para justificar seu pedido de reajuste salarial, a de que a carga de trabalho semanal era de 20 (vinte) horas quando ingressou no serviço público e a referência numérica correspondente ao cargo no qual tomou posse era 55 e, tendo a carga horária aumentado para 30 (trinta) horas semanais, sua remuneração teria que ser reajustada proporcionalmente ao aumento de seu turno de trabalho, ou seja, em 50%. Ocorre que, todavia, o professor municipal de Morro Agudo recebe conforme referência numérica e não por hora aula e, desde a sua posse até a entrada em vigor da Lei 2.202/02, a referência base numérica correspondente ao cargo de professor I passou de 45 para 83. Durante esse período, superior a 10 (dez) anos, viu-se a variedade de leis que regularam o regime jurídico entre a autora e a ré. Constata-se que a referência deu um salto de 45 para 83, um aumento de mais de 80%, enquanto que a carga horária semanal subiu 50%. E é sabido, inexiste, no Direito Brasileiro, direito subjetivo a regime jurídico e nem a padrão de vencimentos. (…) E ilegalidade não exsurgiu do atuar da Municipalidade nos moldes das legislações que se sucederam no tempo. Ao contrário do afirmado, houve aumento e não diminuição de seus vencimentos durante o período que vai de seu ingresso no serviço público, até a entrada em vigor da Lei nº 2.202/2002. Além do mais, o MM. Julgador bem pontuou que: “(...) não há direito ao aumento de vencimento proporcionalmente ao aumento da carga horário. Isso porque, a autora não recebe por hora-aula e sim conforme referência numérica”. Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca das verbas pleiteadas pelas recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável a espécie, notadamente a Lei nº 2.202/2002 do Município de Morro Agudo, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta os enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 838.147 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.12.2014, ARE 905.076 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10210090605853001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC, 02, p. 469): APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE COLHEITA DA PROVA. SUPRESSÃO DA FASE DO ARTIGO 402 CPP. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. SERVIDOR PÚBLICO. ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO À CORRÉ. CONDUTA TÍPICA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À SEGUNDA APELANTE. NECESSIDADE. RÉ HIPOSSUFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Há litispendência quando pedido, causa de pedir e partes são idênticas, sendo diversas as causas de pedir de duas ações, pois derivadas de fatos diferentes, embora com mesma capitulação, não há falar-se em litispendência. 2. Só há continência quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração ou nos casos de concurso formal de crimes, “aberratio ictus” ou “aberratio delicti”. Inexistindo as hipóteses do artigo 77 do CPP não há que se cogitar de continência. 3. Descabida a pretensão de nulidade do processo por ausência de prova pericial se tal elemento de prova foi produzido em outros processos, não havendo que se falar na repetição da prova apenas para procrastinar o feito e onerar os cofres públicos. 4. A oitiva de testemunha por carta precatória não suspende o curso do procedimento, inexistindo nulidade na realização do interrogatório da parte antes da colheita da prova testemunhal por precatória. 5. A fase do artigo 402 do CPP não se destina a colheita de prova que poderia ter sido requerida no tempo oportuno, mas apenas aquela que derive de fato surgido no curso da instrução. Sem a demonstração de prejuízo não se declara nulidade. 6. Evidenciado que a inserção dos dados falsos no banco de dados do setor de trânsito da Delegacia de Pedro Leopoldo/MG realmente fora feita pelo primeiro apelante, na qualidade de servidor público, através de sua senha pessoal e intransferível, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor. 7. Comunica-se ao corréu a elementar do tipo “funcionário autorizado”, quando ambos agem em concurso de pessoas, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta praticada por aquela que não possui tal qualificação profissional. 8. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 9. Se a segunda acusada foi assistida pela Defensoria Pública, faz jus à isenção das custas processuais, pois beneficiada pela Lei Estadual 14.939/03. 10. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, LV, da Constituição. Alega-se, em suma, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial, da inversão na ordem de produção de provas, e do suprimento da fase processual de abertura de prazo para requerimento de diligências. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). No mesmo sentido, o Plenário desta Corte assentou que o tema sobre suposta violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos casos de indeferimento, pelo juiz, dos pedidos de produção de provas requeridos no âmbito do processo judicial não possuem repercussão geral, pois o exame da questão constitucional requer prévia análise de normas infraconstitucionais (Tema 424, ARE 639.228, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31.08.2011). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00222228720118220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 30.6.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria no ARE 743.771, verbis: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00078419020118190055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 05, p. 341-343): EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT , DA LEI N.º 11.343/06). ACUSADO E CORRÉ PRESOS EM FLAGRANTENO PORTO DO CARRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA (RJ), GUARDANDO E TRAZENDO CONSIGO, PARA FINS DE VENDA, 891,17 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 145 SACOS PLÁSTICOS, FIXADOS POR GRAMPOS METÁLICOS, RETALHOS DE PAPEL COM AS INSCRIÇÕES: “MACONHA $10”, ESTANDO ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E DURADOURA PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE SE NEGA. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E A AMBOS OS CRIMES, ESPECIALMENTE PELO LAUDO PRÉVIO (FL. 02), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (FLS. 14/15), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (FLS. 23/25), AUTO DE APREENSÃO (FL. 27) E PELO LAUDO DE EXAME EM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (FL. 158), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. PRETENSÃO MINISTERIAL A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, QUE SE ACOLHE. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, O LOCAL, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E AS INSCRIÇÕES NAS EMBALAGENS SÃO INDICATIVOS SEGUROS DE QUE O RÉU E A CORRÉ, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, PRATICAVAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE FORMA ASSOCIADA, BEM COMO A ESTABILIDADE DESSA ASSOCIAÇÃO, MEDIANTE A DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 POSSÍVEL. O LEGISLADOR, AO ESTABELECER UMA REDUÇÃO DA SANÇÃO, TEVE POR OBJETIVO BENEFICIAR O TRAFICANTE PRIMÁRIO E EVENTUAL, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE DE QUE SE TRATA. O ORA RECORRENTE, AO SER DETIDO, TINHA EM SEU PODER ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, DEVIDAMENTE EMBALADO PARA VENDA, O QUE DEIXA TRANSPARECER MAIOR ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DO QUE TERIA UM SIMPLES TRAFICANTE EVENTUAL. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE SE CONCEDE, POIS INSUFICENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA (ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL). FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE ACOLHE, POR SER O ÚNICO ADEQUADO À EFETIVAÇÃO DOS OBJETIVOS REPRESSIVO/ PREVENTIVO DA PENA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE DELITO CLASSIFICADO COMO HEDIONDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 35, CAPUT , DA LEI N.º 11.343/06, E, COM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO, PARA AFASTAR O REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 E A SUBSTITUIÇÃO DE PENA, E PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido por ausência de provas suficientes para a condenação, como consignado pelo Juiz de primeiro grau. A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões referentes à violação do dispositivo constitucional apontado não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, é preciso reconhecer que o princípio da presunção da inocência só pode ser analisado, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, é apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente na via extraordinária Por fim, observo que o TJRJ entendeu haver provas suficientes para condenação, nos termos consignados no acórdão recorrido. Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00112684720158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 13.280/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/01 QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA REVISÃO GERAL PARA CARREIRAS PÚBLICAS DO ESTADO, CONSOANTE ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.280/01. TESE REJEITADA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDA LEI PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, QUANDO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129/269-4/01 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EIS QUE NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO OU DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTO, MAS SIM DE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE. PLANILHA DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE COM BASE EM ´VARIAÇÃO DE SOLDO´. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS ÍNDICES DOS REAJUSTES, OS QUAIS DEVEM REFLETIR EXATAMENTE OS REAJUSTES CONCEDIDOS AO FUNCIONALISMO ESTADUAL POR MEIO DE LEIS DE REVISÃO ANUAL EDITADAS PELO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 37, X e XIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que incide, no caso, a Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O acórdão recorrido, ao aplicar o disposto no artigo 1º da Lei estadual 13.280/2001, entendeu que há previsão legal expressa para que a indenização das horas extras pagas aos militares seja corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. Divergir desse entendimento, portanto, implicaria a análise e interpretação da referida legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em casos similares ao dos autos: ARE 916.968-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 25/2/2016; ARE 914.096, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/2/2016; ARE 931.184, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/2/2016; ARE 926.412, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º/2/2016; ARE 931.007, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/2016; ARE 917.159, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2015. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10525060953425001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (p. 285): APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTELIONATO – CHEQUE PRÉ-DATADO JÁ SUSTADO DADO EM PAGAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ANTECEDENTES CRIMINAIS – ABRANDAMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Comprovado o dolo precedente dos agentes, consistente em dar em pagamento de dívida cheque previamente sustado e, portanto, sem qualquer validade, mantém-se a condenação de ambos pelo crime do artigo 171, caput , CP. A transação penal não desabona os antecedentes criminais do réu. Recurso provido em parte, para adequação das penas de um dos réus. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV e LVII, da Constituição. Alega-se que o acórdão recorrido violou o princípio da presunção da inocência ao deixar de substituir a pena corporal de Cláudio Júnior por restritiva de direitos, em razão de processos criminais em andamento, persecuções penais findas e reincidência não específica. Sustenta-se que persecuções penais ainda em curso, bem como condenações criminais cuja extinção se deu há mais de cinco anos, não podem ser consideradas para a configuração de maus antecedentes. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 150), em entendimento assim sintetizado: MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00075457220088260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Comarca de Mauá – Desvio de Função – Agente administrativo I no exercício de atribuições de assistente administrativo I – Não comprovação – Atribuições funcionais que comportam atividades afins – Superposição possível – Autora que não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito – Art. 333, I, do CPC – R. Sentença mantida. DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de ato ilícito por parte da Administração Pública, não evidenciando qualquer dano juridicamente tangível ao patrimônio anímico ou funcional da autora. Recurso improvido."  (fl. 341). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 33 e 78 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF e pela ausência de cabimento pela alínea c . É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente