Supremo Tribunal Federal 12/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 685

Origem: EXT - 94129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DECISÃO: Manfred Landgraf requereu a adaptação das condições da prisão para a extradição ao regime aberto. Narrou que sua extradição foi deferida, mas não executada, por cumprir pena no Brasil. Relatou ter condições de progredir ao regime aberto de cumprimento de pena (fls. 1202-1203). O Ministério Público, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou favoravelmente ao requerimento (fls. 1224-1227). Decido. Em questão de ordem julgada em 10.3.2015, a 2ª Turma do STF deliberou acerca do regime de cumprimento da prisão preventiva para extradição, nos casos em que a extradição foi deferida, mas não executada, para aguardar o cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil: Questão de ordem em extradição. 2. Extradição instrutória deferida, aguardando conclusão do cumprimento de pena no Brasil para execução - art. 89 da Lei 6.815/80. 3. Suspensão do curso da prescrição punitiva, na forma do art. 116, II, do Código Penal, e do art. 78B, (5), 1, do Código Penal alemão. 4. Cumulação de títulos de prisão – para execução penal e para extradição. Regime de cumprimento da pena. Compete ao juízo da execução penal determinar a execução da pena no regime definido no título executivo, deferindo, se for o caso, acesso aos regimes semiaberto e aberto. No entanto, essa providência é ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Poderá o Supremo, considerando o caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição para adaptá-la ao regime de execução da pena. 5. A adaptação da prisão para extradição parte dos parâmetros da prisão preventiva – art. 312 do Código de Processo Penal – devendo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e a ordem econômica durante a execução da pena. 6. Indeferida a revogação da prisão para extradição, mas deferida sua adaptação às condições do regime semiaberto. Conforme ressaltado daquela feita, o notícia é de que o extraditando vem cumprindo a pena com bom comportamento. As demais circunstâncias também demonstram a viabilidade da adaptação da prisão ao regime aberto de cumprimento de pena. Ante o exposto, defiro a adaptação das condições da prisão para extradição ao regime aberto de cumprimento de pena. Ressalto, no entanto, que incumbirá ao Juízo das Execuções Penais avaliar o atendimento das condições objetivas e subjetivas de progressão, de acordo com a sentença executada, e que esta decisão não impede o Juízo de prosseguir na fiscalização disciplinar do condenado e, se for o caso, regredir o regime prisional na execução penal. Comunique-se ao Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 549959 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MARANHÃO DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do AREsp 549.959/MA, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP). Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e foi agraciado, em primeira instância, com indulto natalino (art. 1º, XII, do Decreto Presidencial 7.648/2011), ocasião em que declarada extinta sua punibilidade; (b) inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que lhe deu provimento para anular a sentença concessiva de indulto; (c) contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial, não admitido na origem, e agravo nos próprios autos, improvido pelo Ministro Relator do STJ; (d) houve, ainda, agravo regimental, não provido, em acórdão assim ementado: “(...) 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não retira a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, que é óbice absoluto à concessão de indulto. 2. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora agravada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 3. Agravo regimental improvido”. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União alega, em suma, que (a) o delito de tráfico privilegiado, ao qual se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser considerado hediondo, pelas razões que expõe; (b) embora o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990 tenha estabelecido que o tráfico ilícito de entorpecentes é insuscetível de anistia, graça e indulto, a Lei de Drogas restringe, em seu art. 44, a concessão de indulto apenas aos crimes previstos nos arts. 33, caput  e § 1º, e 34 a 37, não dispondo sobre o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33. Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu indulto natalino e extinguiu a punibilidade do paciente. Indeferido o pedido de liminar. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus  e, no mérito, pela denegação da ordem. 2. Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, que compreende inabalado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, ainda que sujeito à causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como bem ilustram os precedentes de ambas as suas Turmas: (…) 1. O tema atinente à ausência de hediondez do chamado tráfico privilegiado, caracterizada pela aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi afetado ao Pleno (HC n. 110.884/MS), por isso que, pendente o exame da Questão no referido writ, cabe adotar o entendimento que vem prevalecendo, no sentido de que “a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior” (HC 114.452- AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 08/11/2012). (HC 121255, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 01/8/2014). “Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. Inadmissibilidade. Tráfico de drogas privilegiado. Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Equiparação aos crimes definidos como hediondos. Indulto. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão com que se negou seguimento ao habeas corpus, limitando-se a reiterar os argumentos inicialmente postos na impetração, cujo conhecimento originário pela Suprema Corte não era admissível. Precedentes. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não afasta a natureza hedionda do tráfico de drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (HC 114.558/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 8/4/2015). “(...) I - A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi estabelecida não porque o legislador entendeu que a conduta, nos casos em que verificados aspectos favoráveis ao réu, seria menos grave, mas, sim, por razões de política criminal, pensando-se em favorecer o pequeno traficante. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. II - Ordem denegada” (HC 118.351/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 16/6/2014). 3. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão cassou a decisão de concessão do indulto natalino ao paciente, em sede de agravo em execução do Ministério Público, aos seguintes fundamentos, verbis: “O tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, nos termos do artigo 20, da Lei no. 8.072/90, sendo certo que a redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei no. 11.343/2006 não retira o caráter de hediondez do delito, pois a referida causa de diminuição de Fena não cria um novo tipo penal, mas apenas disciplina que o condenado por narcotráfico que possuir condições especiais favoráveis tem direito à redução da sua pena. (...) Portanto, a concessão do indulto natalino no caso dos autos encontra óbice no artigo 2º, inciso I, da Lei no. 8.072/902 (Lei de Crimes Hediondos) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº. 7.648/20113, sendo esta última legislação aplicada pelo fato da conduta criminosa ter sido praticada no dia 11 de janeiro de 2011. Nesse contexto, registro que os mencionados dispositivos vedam, respectivamente, a concessão daquele benefício aos condenados por crime hediondo, bem como aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos que tenham sido beneficiados com a sua substituição por restritiva de direito. In casu,  agravado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o qual é, como visto, considerado hediondo, mesmo na sua forma privilegiada, assim como foi imposta a ele uma pena de três anos de reclusão, sendo ela substituída por restritiva de direitos”. Perfilhando idêntica compreensão, o Superior Tribunal de Justiça destacou que “a Corte estadual não destoou da jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, sedimentada no sentido de que a aplicação do redutor da pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não retira a natureza hedionda do delito de tráfico de droga, que é, por sua vez, empecilho absoluto à concessão de indulto”. 4. Mantida a natureza hedionda do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em consonância com precedentes desta Suprema Corte, não há como viabilizar a concessão do indulto natalino ao paciente (cf. ADI nº 2.795 MC/DF, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 20/6/03; HC nº 103.618/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/11/10). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 339883 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, em favor de José Geraldo Riva, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao Agravo Regimental no HC 339.883/MT. No presente writ,  a defesa questiona decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos n. 24189-11.2015.8.11.0042, que, a partir de representação formulada pelo Ministério Público estadual, decretou, pela terceira vez no ano de 2015, a prisão preventiva do paciente sob os fundamentos da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT) (HC n. 0145961-67.2015.8.11.0000), que indeferiu a liminar requerida. Impetrado novo writ  perante o STJ, o relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o pedido (DJe 29.10.2015). O agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz restou não provido pela Sexta Turma desse Tribunal Superior (DJe 4.12.2015). No presente HC, a defesa busca a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente ou a substituição da custódia provisória por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Observo que, após a impetração do HC n. 339.883/MT no STJ (21.10.2015), a Terceira Câmara Criminal do TJ/MT julgou o mérito do HC 0145961-67.2015.8.11.0000 e, por maioria, denegou a ordem (sessão de 11.11.2015). Daí a defesa impetrou novo writ  no STJ (HC 342.788/MT – distribuído em 20.11.2015), cujo pedido foi indeferido liminarmente, decisão mantida pela Sexta Turma desse Tribunal Superior (DJe 17.3.2016). Esse decisum  motivou a impetração do HC 133.610/MT, redistribuído à minha relatoria em 6.4.2016, que será apreciado. Ante o exposto, tendo em vista a superveniência do mérito do mandamus  na Corte estadual e a redistribuição de novo HC neste STF, julgo prejudicado o presente feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 59127 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso ordinário em “ habeas corpus” interposto pela ora paciente ( RHC 59.127/MS). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, impondo-se , em consequência , o não conhecimento do presente “ writ ”. De outro lado , mesmo que fosse possível “ retificar a classificação do processo ” – como requer a parte ora impetrante na petição de aditamento à inicial ( PG/STF 7.915/2016) –, ainda assim  a análise da matéria na perspectiva da nova classificação  por ela pretendida não se mostraria processualmente viável, pois seria deduzida contra decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outro  recurso ordinário em “ habeas corpus ” ( RHC 59.127/MS). Vê-se , desse modo , que faleceria competência a esta Corte para apreciar o presente feito, eis que são taxativas as hipóteses do art. 102, II, letra “ a ”, da Constituição Federal, pertinentes à interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal ( RHC 119.377/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 120.539-ED/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 122.980- AgR/GO , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RHC 123.002/MS , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 123.116-AgR/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS' MANEJADO NO STF CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS' . NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . 1 . Contra acórdão exarado em recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' cabível o recurso extraordinário previsto no art. 102 , III
Origem: HC - 349270 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n°. 349.270/SP. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06; b) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Ao aferir a higidez do decreto preventivo, asseverou a autoridade coatora (eDOC. 3, p. 63): “Há prova da materialidade e fortíssimos indícios de autoria. A prisão se após denúncia de um popular, com o investigado sendo surpreendido na posse de significativa quantidade de entorpecentes. Ademais, a quantidade e variedade de substâncias ilícitas, aliadas ao fato de haverem sido também apreendidos, na posse do investigado, outros objetos, como microtubos, embalagens, balança de precisão, utilizados comumente no tráfico de entorpecentes, demonstram que o indiciado está de fato envolvidos nessa atividade ilícita.” Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública. A natureza e quantidade de entorpecentes, inclusive, figuram circunstâncias preponderantes da realização de condutas de tal jaez (art. 42 da Lei 11.343/06). Ademais, as minúcias fáticas que fundaram o reconhecimento dessa especial gravidade, forte na impossibilidade de revolvimento de matéria fático- probatória, não se submetem a reexame nesta estreita via. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345866 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do STJ (HC 345.866/SE), que indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06; b) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; c) não se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida prisional, tendo em vista que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Ademais, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. O decreto preventivo aponta os seguintes fundamentos (sem grifo no original): “Calha registrar que há indícios de que, acaso soltos, os acusados ADENILSON SANTOS DA SILVA e MÁRCIO LUIZ DE JESUS SANTOS possam reiterar no âmbito criminal, comprometendo assim a ordem pública, conforme acima consignado, uma vez que, consoante consulta realizada junto ao SCP deste TJ/SE, o primeiro réu já foi condenado em outros processos criminais (autos de nº 201183601651, pela prática do crime previsto no art. 28, I, II e III, da Lei 11.343/2006 - DROGAS, e 200820300134, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c 14, II, ambos do CP, este com execução da pena em andamento sob o nº 201520701349), enquanto que o segundo acusado já foi condenado nos processos nº 199984020226,    200476020919,    2004460020360,    201074300263, 199768020156, 201320401085 , os quais geraram as execuções de pena nº 200220700401,    200820700347,    201120701982,    201220700494, 199920700123, 201420701758, além de que nestes autos é relevante a quantidade de droga apreendida , conforme auto de apreensão nº 163/2015, à fl. 09, revelando ser ambos denunciados dotados de recalcitrância na prática de delitiva.” Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública. A natureza e quantidade de entorpecentes, inclusive, figuram como circunstâncias preponderantes da realização de condutas de tal jaez (art. 42 da Lei 11.343/06). Ademais, as minúcias fáticas que fundaram o reconhecimento dessa especial gravidade, forte na impossibilidade de revolvimento de matéria fático- probatória, não se submete a reexame nesta estreita via. Também é sólido o entendimento no sentido de que condições subjetivas favoráveis não afastam, isoladamente, a prisão preventiva, mormente na hipótese em que presentes seus requisitos autorizadores, como no caso em mesa. Logo, conforme acima demonstrado, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Destarte, como não se trata de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 346249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu liminar no HC 346.249/MG. Narra o impetrante que a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade. É o relatório. Decido . De início, anoto que a impetração constitui reiteração do HC 125.914/ MG, impetrado pela Advogada Maria das Graças Dantas em favor do mesmo paciente e dirigido ao combate de idêntico ato na origem. Na oportunidade, após não conhecer da impetração substitutiva de recurso ordinário (o que se repete in casu ), foi negado seguimento à impetração, em agravo regimental, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. HC IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO BOJO DE IDÊNTICA AÇÃO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO TENTADO – ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. 1. A ausência de teratologia no ato impugnado faz incidir o óbice da Súmula 691/STF, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio e teve a prisão preventiva corretamente decretada, a bem da ordem pública, com esteio na gravidade concreta do crime, aferida pelo modus operandi consistente em ter atentado contra a vida do próprio irmão, que teve o braço decepado a golpe de fação após discussão sobre partilha de bens de herança. 3. Habeas corpus extinto, com fundamento na Súmula 691/STF, restando revogada a liminar concedida.” Com efeito, inalterado o cenário processual, adotando as razões já externadas no julgamento do HC 125.914/MG, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 350159 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC n°. 350.159/MG, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal (roubo); b) a conduta não teria sido realizada mediante emprego de violência ou grave ameaça, de modo que se trata de delito de furto; c) a prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada, vez que lastreada em argumentos de cunho genérico. Ademais, não há risco efetivo de reiteração delituosa; d) o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que não recomendam a medida gravosa; d) eventual pena imposta provavelmente não se incompatibilizaria com medidas sancionatórias não corporais, o que revela a desproporcionalidade da imposição, em caráter precário, da prisão. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, aponto que não é possível, na estreita via do habeas corpus,  debater acerca da efetiva presença de grave ameaça ou violência na conduta imputada, forte na inadequação de reexame de fatos e provas. Ademais, “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013).” Quanto aos requisitos da custódia ante tempus,  registro que, “nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor  (HC 121208, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015).” Acerca do tema, o Juiz da causa asseverou (sem grifo no original): “Extrai-se dos depoimentos prestados pelos militares que a vítima se deslocava do seu trabalho para casa, pela rua Marechal Floriano e, ao se aproximar da rua São Paulo, notou que os flagranteados passaram por ela, deram a volta no quarteirão, sendo que Álvaro estava na garupa da moto, oportunidade em quem este fez a abordagem. O referido autor supostamente estava com uma mão na cintura simulando estar armado, e, com a outra mão, tentava puxar o celular da vítima. O flagranteado Alvaro supostamente passou a usar suas duas mãos para apertar a da vítima e subtrair o aparelho celular, fazendo com que a unha dela viesse a quebrar. Por conseguinte o celular caiu no chão, o flagranteado o pegou e supostamente foi em direção a avenida JK. Em seguida duas motos-matrulha que passavam pelo local foram acionadas pela vítima, assim se deslocaram em busca dos flagranteados. Os policiais perseguiram os flagrantes que haviam supostamente trocado de posição, de forma que o adolescente estaria na garupa. Após supostamente desobedecerem por diversas vezes a ordem de parada, inclusive acelerando a motocicleta, o flagranteado supostamente dispensou o celular em um matagal , contudo a res foi encontrada e os autores conduzidos pelos policiais. Para além da gravidade em abstrato do delito, destaco que o flagranteado, como fundamentado acima, exerceu grave ameaça e violência contra a vítima além de estar em concurso com um menor, aumentado o grau de reprovabilidade do ato.” Nota-se, portanto, que a medida gravosa encontra-se lastreada na periculosidade do agente, evidenciada a partir das singularidades que permearam a ação tida como delituosa. Tais circunstâncias indicam fundado risco de reiteração delituosa e, nessa medida, legitimam o emprego da medida prisional a fim de assegurar a incolumidade da ordem pública. Não há teratologia em tal proceder. Em relação à suposta desproporcionalidade da prisão processual, é impossível prever o desate da ação penal, e, especialmente, antever o regime inicial ou substituição da pena privativa de liberdade eventualmente imposta. Isso porque tais institutos, além da quantidade de pena (a pena máxima cominada aos delitos, se somada, autoriza sanção corporal), são fixados à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, cujo conhecimento e enfrentamento pressupõem aprofundada instrução processual e valoração do conjunto fático-probatório. Nessa perspectiva, neste momento, não é possível conjecturar ou antever a eventual resposta penal. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Súmula 691/STF. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 342788 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e outros, em favor de José Geraldo Riva, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, o qual manteve a decisão que indeferiu liminarmente o HC 342.788/MT (eDOCs 3-7; eDOC 8, p. 411-416). Antes de mais nada, faço registros acerca da relatoria desta ação de habeas corpus. O parâmetro normativo para avaliação da questão é o art. 77-D, §1º, do Regimento Interno, segundo o qual haverá prevenção do relator para apreciação de habeas corpus  extraídos de feitos distintos, se, entre eles, houver conexão ou continência. Transcrevo: “Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. § 1º A prevenção para habeas corpus  relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência.” Tramitam, na 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, vários procedimentos criminais que têm por objeto supostos crimes praticados no âmbito da Assembleia Legislativa do Mato Grosso. Tem-se por fatos suspeitados a associação de parlamentares, servidores e terceiros daquele parlamento, sob o comando do Deputado Estadual e, em alguns períodos, Presidente da Assembleia, José Geraldo Riva, em organização criminosa, para a prática de crimes de peculato, corrupção, dentre outros. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Gaeco, do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, conduziu investigações para investigação da organização criminosa e de seus crimes, requereu medidas cautelares e ofereceu, ao que se tem notícia até o momento, três denúncias. Dentre os vários procedimentos, figuraram os de número 4354-37.2015.8.11.0042, 15072-93.2015.8.11.0042 e 24189-11.2016.81.0041. Muito embora cada uma das investigações envolva atores diversos, parece indubitável que os processos são ligados por nexos de conexidade. Ao menos este é o entendimento que transparece do procedimento da origem, na medida em que os feitos foram enfeixados no mesmo órgão do Ministério Público e no mesmo Juízo. Assumi a relatoria do Habeas Corpus  128.261, por ter sido designado para lavrar o acórdão, ao proferir o primeiro voto vencedor naquele caso, na forma do art. 38, II, do Regimento Interno. Ao que se tem notícia, este é o primeiro incidente em relação aos mencionados procedimentos. Logo, tenho que, por prevenção, os habeas corpus  relativos aos procedimentos mencionados devem ser distribuídos a minha relatoria. Acolho a competência. Inicialmente, os impetrantes noticiam que “o writ  impetrado perante o C. STJ visava a desconstituir o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (‘TJMT'), que, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus n. 0145961-67.2015.8.11.0000 (Cód. 145961/2015) (...)Nesses auspícios, o constrangimento ilegal que motivou a impetração dos supracitados habeas corpus reside na r. decisão proferida pelo I. Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que, a partir de requerimento formulado pelo Parquet nos autos nº 24189-11.2015.8.11.0042, decretou a prisão preventiva do Paciente, em nítido caráter de antecipação de pena” (eDOC 1, p. 3-4). Ademais, os impetrantes sustentam, em síntese, o seguinte: a) inexistência de violação à garantia da ordem pública, tendo em vista a impossibilidade de o paciente, ex-Deputado Estadual, assumir qualquer função pública, especialmente na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, visto que sua capacidade eleitoral ativa fora suspensa por força de decisão judicial; b) afastamento, por esta Corte, de eventual e hipotética reiteração delitiva do paciente, quando do julgamento, pela 2ª Turma, do HC 128.261- AgR/MT, do qual sou Relator para acórdão; c) veemente e “contundente tentativa” de o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT se sobrepor à jurisdição do STF, principalmente pelo fato de ter sido decretada nova prisão preventiva contra o paciente; d) jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a singela existência de processo penal em curso não legitima a decretação da prisão preventiva; e e) possibilidade de imposição de medida cautelar alternativa à prisão preventiva decretada contra o paciente. A parte impetrante pede, pois, ao final, a concessão de medida liminar “ para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, revogando o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ” (eDOC 1, p. 26). No mérito, requer que “ seja concedida a presente ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva mantida pela D. Autoridade Coatora em desfavor do Paciente em virtude da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP ou substituí-la por outras medidas cautelares, notadamente (i) proibição de manter contato, ainda que indireto, com todos os investigados no bojo dos autos n° 24189-11.2015.811.0042 e com os servidores da D. Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso e (ii) proibição de acesso ou frequência a esta Casa de Leis ”(eDOC 1, p. 26-27). O Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2016, determinou a redistribuição destes autos a minha relatoria (eDOC 18). É o relatório. Decido. Conforme noticiado na petição inicial, o paciente está preso desde 13 de outubro de 2015, em razão de decreto proferido pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos n. 24189-11.2015.8.11.0042, que, a partir de representação formulada pelo Ministério Público estadual, decretou, pela terceira vez, a prisão preventiva do paciente sob os fundamentos da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. Para melhor compreensão do caso, transcrevo alguns trechos do decreto prisional relativos ao paciente: “Com efeito, a realização de reuniões, as combinações espúrias, traçados de ‘estratégias' defensivas nada éticas, abordagem de testemunhas e de envolvidos, pressão psicológica e outras tramoias já ocorreram durante as investigações. Certamente, serão os expedientes mais adotados durante a instrução criminal que se aproxima, se a liderança da organização não for freada a tempo. Além disso, é necessário garantir a ordem pública, que restará seriamente comprometida, se os investigados não permanecerem presos cautelarmente. (…) JOSÉ GERALDO RIVA, por sua vez, na qualidade de líder da organização criminosa, é certamente o mais periculoso e ardiloso de seus membros. Tudo indica que em seu interesse e por sua ordem os crimes foram cometidos. As circunstâncias relatadas pelas pessoas ouvidas e corroboradas pelos documentos trazidos aos autos denotam o modo como as verbas eram desviadas e indicam claramente que o destinatário era JOSÉ GERALDO. (…) Ademais, para se reforçar a afirmação de que JOSÉ GERALDO RIVA é perigoso e que sua liberdade atenta à ordem pública, o Ministério Público bem aponta um rol de ações penais que pendem em seu desfavor. (…) JOSÉ GERALDO RIVA oferece, sem qualquer sombra de dúvida, sério risco à ordem pública. Porém, não é apenas em razão disso que merece ser preventivamente custodiado: os autos demonstram toda a ação da organização criminosa sobre os assessores e demais envolvidos, no sentido de intimidá-los e ameaçá-los, forçando-os a ocultar a verdade. Revelam, ainda, que um esquema de ‘estratégia criminosa' foi arquitetado, exatamente, visando atrapalhar a descoberta da verdade e a realização de uma instrução processual plena e serena. (…) Por estes motivos, sem mais delongas, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO (…), GERALDO LAURO (…) E JOSÉ GERALDO RIVA (…), fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal ”. No presente writ,  a defesa alega que o Juízo de primeiro grau “intenta, mais uma vez, amparar decreto prisional em detrimento do paciente com base em fatos praticados no exercício de função pública, constata-se, de forma veemente, a sua contundente tentativa de sobrepor à jurisdição do E. STF”. Inicialmente, verifico que o novo decreto prisional, objeto deste writ , é um descumprimento, por via oblíqua, da ordem por mim concedida no HC 128.261/MT (DJe 3.8.2015). Cito trechos da referida decisão: “A ordem foi concedida, neste feito, na sessão de 23.6.2015. Três dias depois, a prisão do paciente foi novamente decretada pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, agora na Representação Criminal 15072-93.2015.8.11.0042. É certo que a ordem de habeas corpus  foi concedida sob o fundamento de que o tempo decorrido desde os fatos demonstraria que a prisão preventiva não era indispensável à garantia da ordem pública. As práticas criminosas imputadas remontam aos anos de 2005 a 2009. Desta feita, a prisão teria por fundamento a prática de crime de peculato (art. 312, CP), no período de 2013/2014. Ainda assim, tenho por relevante o fundamento de que o novo decreto é uma afronta à decisão do STF. Três dias depois do julgamento colegiado, foi utilizada investigação em andamento, referente a fatos anteriores ao primeiro decreto prisional, para fundar a nova prisão. Por óbvio, a concessão de ordem de habeas corpus  não imuniza contra decretos ulteriores de prisão, baseados em outros crimes. Ainda assim, a discordância do magistrado quanto a ordem não autoriza novo decreto, incompatível com os fundamentos da decisão do Tribunal. No presente caso, ainda que os fatos sejam outros e mais recentes, a mesma fundamentação utilizada para deferir a ordem afastaria a nova prisão. As condutas imputadas ao paciente teriam sido praticadas no exercício de cargos públicos. O decreto de prisão em análise seria ligado ao exercício de cargo de Deputado na Assembleia Legislativa do Mato Grosso. Sem desmerecer a gravidade das condutas imputadas, é notório que o paciente retirou-se da vida pública. Atualmente, não ocupa qualquer cargo na administração. Ou seja, de forma semelhante ao caso anterior, a garantia da ordem pública foi invocada com fundamento em poder de decisão e influência de que o paciente já não goza. A alegada necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal também fica diluída pelo afastamento do paciente de cargos públicos”. Nesse contexto, ressalto que a jurisprudência do STF é no sentido de que, uma vez concedida a ordem de habeas corpus , eventuais decisões ulteriores que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento, são direta e prontamente controláveis pela Corte (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, julgado em 6.11.2008, e no HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16.9.2008). Mesmo que assim não fosse, entendo ausentes dados concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar do paciente por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública. Analiso separadamente cada fundamento do decreto preventivo. 1º) Conveniência da instrução criminal Sobre o tema, nossa jurisprudência afasta categoricamente a prisão cautelar amparada na simples afirmação de interferência do agente na instrução criminal, sem estar apoiada em elementos concretos dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 126.846/SP, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; HC 126.025/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.3.2015; HC 92.751/SP, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2012 e HC 91.771/BA, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.3.2009. Corroborando o acima exposto, menciono trechos da ementa do HC 92.751/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello: (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. -
Origem: HC - 351802 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial no HC 351.802/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 334213 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Victor Hugo Anuvale Rodrigues, em favor de Waislen Diego Ribeiro dos Santos, contra decisão proferida pelo Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nos autos do HC 334.213/SP, indeferiu o pedido liminar. Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante na data de 5.8.2015 em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006, porquanto portava 10,19 g (dez gramas e dezenove centigramas) de cocaína. A custódia foi então convertida em prisão preventiva. A defesa, então, impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), sustentando que a prisão preventiva está lastreada na gravidade abstrata do delito, ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no artigo 312 do CPP. A Corte estadual denegou a ordem. Daí a impetração de habeas corpus  perante o STJ, que indeferiu a liminar, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizados para a concessão da medida liminar. Pendente ainda o julgamento de mérito. Nesta Corte, a defesa reitera as alegações suscitadas nas instâncias anteriores, reforçando a tese de ausência de fundamentação idônea apta a justificar a manutenção do decreto da prisão preventiva do paciente, porquanto embasada na gravidade abstrata do delito. Sustenta que “ o Supremo Tribunal Federal chancelou a possibilidade jurídica de concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. Declarando a inconstitucionalidade do artigo 44 da lei de tóxicos. ” (eDOC 1, p. 11) Ressalta ainda as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Liminarmente, requer o afastamento da Súmula n. 691/STF para que seja revogado o decreto de prisão preventiva ou concedida prisão domiciliar. Caso não seja esse o entendimento, que se aplique o artigo 319 do CPP, impondo ao paciente as medidas cautelares diversas da prisão. Breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, à primeira vista, entendo caracterizada situação apta a ensejar o afastamento da Súmula 691/STF. De um modo geral, presentes o fumus comissi delicti  e o periculum libertatis , a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para a sua decretação, nos termos do art. 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de uma excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados. Pois bem, na hipótese, a decisão de primeira instância, que decretou a prisão cautelar, baseou-se, quanto à segregação do paciente, na gravidade abstrata da imputação. Cingiu-se a apontar, abstratamente, a presença dos pressupostos da custódia cautelar, discorrendo que “ embora o autuado não ostente antecedentes criminais, em caso de eventual condenação, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, mostrando-se inadequada a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão .” (eDOC 12, p. 2) Ainda, a decisão que impõe a segregação de alguém, medida tão drástica e excepcional, precisa vir fundamentada de forma consistente, demonstrando sólidas evidências do perigo real causado pela liberdade do acusado o que, primus ictus oculi , não constato na situação em epígrafe. Nesse sentido, a decisão de prisão diverge do firmado por esta Corte: HC 86.758/PR (DJ 1.9.2006), HC 84.997/SP (DJ 8.6.2007) e HC 83.806/SP (DJ 18.6.2004). É que a constrição provisória deve estar embasada em elementos concretos, e não abstratamente, como vazio argumento de retórica. Oportuno destacar que o paciente foi detido na data de 5.8.2015, portando 2,72 gramas de crack e 7,47 gramas encontrados em local indicado pelo acusado, mais a quantia de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos). Ademais, ressalto dos autos a primariedade do acusado . Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ( Waislen Diego Ribeiro dos Santos ) pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/ SP (Processo n. 0003736-36.2015.8.26.0637), se por algum outro motivo não estiver preso, determinando ao referido Juízo a análise da necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Com a resposta, abra-se vista à PGR. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: RESP - 1543488 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.543.488/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), tendo sido a denúncia rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por aplicação do princípio da insignificância; (b) a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (c) inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, que, admitido na origem, foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça; (d) após, a Corte não conheceu do agravo regimental, em acórdão assim ementado: “(...)1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Inteligência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo regimental improvido”. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que (a) “o Tribunal recorrido não chegou à conclusão de que o réu seja reincidente específico nem, tampouco, há nos autos prova de reincidência específica, dada a ausência de folha de antecedentes criminais com decisão transitada em julgado”, mas “tão somente processos administrativos abertos no âmbito da Fazenda Nacional”; (b) as circunstâncias de caráter pessoais não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância; (c) aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois o valor sonegado é inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e, no mérito, a concessão da ordem com o restabelecimento da decisão do juízo de origem. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016). 3. O descaminho, delito aqui imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange não só a proteção econômico estatal, mas em igual medida o produto nacional e a economia do País (cf. Luiz Regis Prado. Comentários ao Código Penal.  10ª ed., p. 1122). Assim, por menor que seja o resultado da lesão patrimonial, a aplicação da insignificância deve levar em consideração esses bens jurídicos tutelados, assim como a conduta do agente em seu sentido social amplo, abrangendo a aspectos relativos à reincidência ou contumácia. 4. No particular, com suporte na intensa reprovabilidade da conduta social da paciente, o Superior Tribunal de Justiça obstou o reconhecimento do princípio da insignificância, nos termos seguintes: “não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento da acusada, em razão da existência de procedimentos administrativos em seu desfavor, concernentes à prática do mesmo delito, conforme relatou o próprio Tribunal de origem à fl. 67. Essa circunstância, a despeito de não ensejar o reconhecimento da reincidência, mostra-se suficiente para configurar a reiteração delitiva”. 5. Realmente, a ação e o resultado da conduta praticada pela paciente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Conforme destacado no acórdão combatido, há notícia de ter a paciente sido autuada em outras oportunidades pela posse de mercadorias estrangeiras, em ações relacionadas ao delito de descaminho. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta da agente. Nessa linha de consideração, há reiterados precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “HABEAS CORPUS . PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica de delito contra a administração em geral (=descaminho), cometido por agente que é costumeiro na prática de crimes da espécie. 5. Ordem denegada” (HC 120.662/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 21/8/2014). “PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. (…) os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. II – Os autos dão conta da reiteração criminosa. Segundo consta dos autos, o paciente tem ‘em curso ações penais pelo mesmo fato'. É evidente que esses fatos não indicam, tecnicamente, a reincidência do recorrente. Contudo, demonstram a sua propensão à prática de crimes. III – Revelada a periculosidade do paciente, não há falar na aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada” (HC 122400, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 6/6/2014). “ Habeas Corpus  Originário. Crime de Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da Insignificância Penal. Impossibilidade. 1. A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ordem denegada” (HC 109705, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 27/5/2014). “ HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. (...) 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011)” (HC 120.438, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11/2/2014). “ HABEAS CORPUS . PENAL. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, § 1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DE DESCAMINHO. PRECEDENTES. 1. (...) 3. Existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o Paciente em razão de práticas de descaminho. Elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso. 4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida” (HC 112597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10-12-2012). 6. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 342199 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 342.199/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Consta dos autos, em síntese, que: (a) o paciente foi definitivamente condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas; (b) objetivando a aplicação ao caso da Lei 11.343/2006, e, com isso, a incidência da minorante disposta no § 4º do art. 33 daquele diploma legal, a imposição do regime inicial prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem de ofício para alterar o regime prisional para o semiaberto, em acórdão assim ementado: “(...) 2. A tese relacionada ao pleito de aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, em sua integralidade, não foi objeto de debate na origem, o que obsta a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância, e enseja a aplicação do disposto no art. 66, I, da LEP e enunciado da Súmula 611/STF, in verbis: ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna'. 3. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias referiram-se apenas à natureza hedionda do crime de tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado, o que configura constrangimento ilegal. 5. No caso, trata-se de paciente primário, condenado a pena não superior a 4 anos, com valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, baseada na expressiva quantidade de droga – 557,1 g de maconha –, razão pela qual faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Não obstante a condenação não seja superior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo, a quantidade elevada do entorpecente apreendido – 557,1 g de maconha – não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional para o semiaberto”. Nesta ação, os impetrantes alegam, em suma: (a) a possibilidade de incidência, por completo, da Lei 11.343/2006, por ser mais benéfica, no conjunto, ao paciente; (b) não incide, no caso, “o disposto no art. 66, I, da LEP e da Súmula 611-STF pelo simples fato de que a Lei 11.343/06 já estava em vigor mesmo antes do recebimento da denúncia, em 29 de março de 2007 (DOC. 2), da condenação do paciente em 1ª instância em 07/01/2013 (v. sentença, DOC. 3) e, consequentemente, do trânsito em julgado da Ação Penal”; (c) a condenação atual do paciente enseja o cumprimento em regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direito. Requerem, liminarmente, a suspensão da iminente execução penal decorrente da ação penal 003406065724-0. Pleiteiam, no mérito, a concessão da ordem para (i) reconhecer o direito à aplicação da Lei 11.343/2006, com a redução prevista no § 4º do art. 33, em seu grau máximo; ou, em caso de mantida a condenação atual, (ii) a imposição do regime inicial aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. 2 . Verifica-se que a alegada aplicação da Lei 11.343/2006 ao caso não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois “tal insurgência não foi objeto de debate na origem”. Esclareceu a Corte de Justiça que: “o Tribunal a quo  tratou apenas da tese sustentada em sede de apelação, que pretendia a combinação das Leis 6.368/1976 e 11.343/2006 para efeito de extrair-lhes apenas as normas mais benéficas, sendo a pretensão recursal refutada. Assim, a insurgência ora deduzida não foi objeto de debate na origem, o que obsta a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância, e enseja a aplicação do disposto no art. 66, I, da LEP e enunciado da Súmula 611/STF, in verbis  : ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna'”. Desse modo, o conhecimento do pedido por esta Suprema Corte implicaria supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. Não bastasse, há orientação do Pleno deste STF (RE 600.817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) no sentido de que a impossibilidade de conjugação de partes mais benéficas das leis de droga (Lei 6.368/1976 e 11.343/2006) não impede que o juízo do caso concreto verifique qual delas seria mais favorável ao acusado, aplicando-a em sua integralidade. E, no caso, com o trânsito em julgado da condenação exsurge a competência do juízo das execuções penais para definir eventuais controvérsias acerca da viabilidade de aplicação da lei mais favorável ao paciente. Em caso análogo, cite-se o RHC 120.316/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 6/2/2014. 3. Referente à condenação do paciente, remanesce apreciar a alegada imposição do regime inicial prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No ponto, assim se manifestou o STJ: “Não obstante, verifico que o paciente, tecnicamente primário, condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, teve sua pena exasperada na primeira fase da dosimetria da pena, com base na expressiva quantidade de droga apreendida – 557,1 g de maconha –, razão pela qual, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, faz jus ao regime intermediário. Com efeito, o paciente, tecnicamente primário e condenado a pena não superior a 4 anos, somente teria direito ao regime aberto na hipótese de lhe serem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 130.074/SP, conforme notícia veiculada em seu sítio eletrônico e cujo acórdão está pendente de publicação. Por fim, embora a Corte de origem tenha mantido a negativa de substituição da pena sem adequada fundamentação, é possível verificar que o Juízo de primeiro grau adotou fundamento idôneo e suficiente, baseado na expressiva quantidade de droga – 557,1 g de maconha –, conforme segue (e- STJ fl. 66): ‘Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bom como a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos legais. Ressalto que não obstante a Resolução nº 02/12 do Senado Federal, no caso dos autos não tem cabimento a substituição por restritivas de direito em razão das circunstâncias do crime apreciadas na primeira fase da fixação da pena'”. 4. Sabe-se que a eleição do regime prisional inicial pressupõe, além da análise do quantum  da pena, o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, que indica as circunstâncias do art. 59 daquele mesmo Diploma Legal como critério adicional. Como visto, a imposição do regime prisional semiaberto pelo STJ foi motivada pela gravidade em concreto do crime, considerada a quantidade da droga apreendida com o paciente (557,1g de maconha), circunstância sopesada negativamente quando da fixação da pena-base. Ao contrário do pleito defensivo, não há como apontar qualquer ilegalidade na fixação do regime mais severo, notadamente pela presença de circunstância judicial considerada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, totalizada a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e avaliada negativamente circunstância judicial do art. 59 do CP, não merece qualquer censura a fixação do regime mais gravoso, nos termos dos § 2º, c, e § 3º do art. 33 do Código Penal. Em casos análogos, há precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal: “(...) 5. À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum  da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) declinadas na primeira etapa da dosimetria.” (RHC 129.951/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 8/10/2015). “In casu, considerada tão-somente a quantidade da pena aplicada, o paciente teria direito ao regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Todavia, a fixação de regime mais gravoso, deu-se à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, no caso da regência específica do crime de tráfico de entorpecentes, do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verbis: ‘O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente'” (HC 123.430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 18/11/2014). 5 . Referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o juízo de origem considerou-a incabível, eis que “não preenchidos os requisitos legais”, “em razão das circunstâncias do crime apreciadas na primeira fase da fixação da pena”. Apesar de preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos), há conformidade entre as razões de decidir em termos de pena e a negativa da referida benesse, sobretudo se considerada que a avaliação dos vetores subjetivos para conversão da sanção são basicamente os mesmos exigidos para a imposição da pena-base. Em abono a esse entendimento, tem-se os seguintes precedentes: RHC 116175, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 01-07-2013; RHC 115227, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14-08-2013; HC 112755, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11-12-2012; RHC 113380, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 18- 09-2012; HC 114413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21-05-2013. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 351990 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento à idêntica ação constitucional, in verbis : “Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON HUMBERTO GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2046547-11.2016.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado por suposta prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 19/20). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Ao que se verifica, o paciente foi denunciado como incurso no art. 129, § 9, do Código Penal. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de ‘habeas corpus', INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão (fl. 17). No presente mandamus,  alega o impetrante, preliminarmente, que deve ser mitigada a súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que ‘a decisão proferida no julgamento do habeas corpus  originário, de nº 2046547-11.2016.8.26.0000 em que foi indeferida a liminar, objeto do mandamus  ora ajuizado perante esse Superior Tribunal de Justiça, se ressente de mínima fundamentação, de modo a ser ilegal, nula e não fez a justiça que se esperava' (fl. 4). Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão do paciente, porquanto ‘apesar da decisão se pautar na probabilidade de que, em liberdade, o paciente possa subjugar a vítima, tal fato, por si só, não pode prevalecer, isso por que, embora o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal admita a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica, tal custódia só é permitida para garantir a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência' (fl. 8). Destaca que, ‘no caso em tela, nenhuma medida protetiva foi determinada, padecendo o paciente de constrangimento ilegal, pois ausente pressuposto imprescindível para decretação de sua segregação cautelar do convívio social' (fl. 9). Invoca o princípio da presunção de inocência. Afirma que ‘o paciente é tecnicamente primário (possui) residência fixa, família e trabalhador como é não tem necessidade de evadir-se do distrito da culpa' (fl. 9). Defende que a segregação cautelar do paciente é medida desproporcional e excessiva. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ,  salvo no caso de flagrante ilegalidade. […] No caso em apreço, ao menor em um juízo de cognição sumária, entendo que não se justifica a atuação desta Corte Superior antes do julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal de origem. O relator do mandamus  originário não vislumbrou, de plano, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar, entendendo mais prudente aguardar informações, reservando ao mérito da impetração a análise da questão, o que não constitui manifesto constrangimento ilegal capaz de excepcionar a aplicação do referido verbete sumular. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ,  a teor do disposto nos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 34, VXIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça […]. […].” O impetrante reitera as razões expostas ao Tribunal a quo, reproduzidas na decisão acima transcrita. Sustenta ser o caso de exceção ao enunciado da Súmula 691 desta Corte e requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. DECIDO. Anoto, ab initio,  que o impetrante não interpôs agravo regimental da decisão que indeferiu liminarmente o writ  no Tribunal a quo,  ou seja, não exauriu a jurisdição. O conhecimento deste habeas corpus  enquanto pendente de exame o mérito dos HCs impetrados nas instâncias precedentes traduz dupla supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, consoante pacífica jurisprudência desta Corte : “HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ conhecido em parte e denegado.” (HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011). “HABEAS CORPUS.  PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus  ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi- aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, multi-reincidente. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.” (HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011). “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. excesso DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator.” (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011). “Habeas    corpus .    Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ. supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido.” (HC 98616/ SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010). A atuação, ex officio,  desta Corte resta inviabilizada quando não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, como no caso sub examine,  porquanto encontra-se fundamentada na Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão do Tribunal a quo que indefere medida liminar no bojo de idêntica ação constitucional. In casu,  diversamente do que afirmado na razões da impetração, a decisão que determinou a prisão cautelar para garantia da ordem pública expôs base empírica idônea, consistente na possibilidade de reiteração delituosa aferida pela prática crimes anteriores, conforme se extrai dos seguintes trechos: “[...] O autuado foi surpreendido por policiais em patrulhamento, os quais foram procurados pela vítima, que estava com o nariz lesionado e noticiou que o indiciado, seu esposo, agrediu-a com um soco. Segundo relatos da vítima, JEFERSON é usuário de crack e, após conversa das partes no sentido de que o indiciado sairia de casa, este empurrou a vítima sobre a cama, segurou-a pelo pescoço e desferiu-lhe um soco no nariz. Posteriormente, foi socorrida e atendida na Santa Casa local, ocasião em que foi constatada fratura nasal. JEFERSON exerceu seu direito constitucional de permanecer calado. Além disso, consta dos autos que há registro de outras 03 (três) ocorrências envolvendo as partes. Presentes os pressupostos de autoria e materialidade, a manutenção da prisão cautelar se faz necessária, posto que é imprescindível à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Caso o acusado seja posto em liberdade, a ordem pública encontra- se ameaçada, sobretudo se considerada a gravidade dos atos praticados, a