Supremo Tribunal Federal 12/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 685

Origem: 00100673220088260038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Decisão recorrida publicada em 15.9.2014. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 92318169220028260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6º, 8º, 22, 44, 48 e 150, VI, “c”, § 4º, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 30.10.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE SINDICAL. COLÔNIA DE FÉRIAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O BEM IMÓVEL NÃO ESTARIA DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AGREMIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 920.747-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.02.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Imunidade tributária. IPTU. Inexistência. Colônia de férias. Patrimônio não ligado às finalidades essenciais do sindicato. 3. Análise de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 685.299-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 30.4.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Imunidade. Artigo 150, inciso IV, alínea c, § 4º, da Constituição Federal. IPTU. Inexistência. Colônia de férias. Patrimônio não ligado às finalidades essenciais do sindicato. Análise de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, tendo o acórdão recorrido afirmado que a colônia de férias não é destinada às finalidades essenciais do sindicato, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 268.277-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 30.10.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200385000084419 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II e LIV, 84, IV, e 93, IX, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 29/10/2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação dos artigos da Constituição da República acima citados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE ANISTIA CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BASE EM SEU PODER DE AUTOTUTELA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. 1 . O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verb is: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. In casu,  o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CONCESSÃO EM 1994. ANULAÇÃO EM 2001. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que determinou a permanência dos Impetrantes nas funções que desempenhavam junto ao DNOCS, as quais haviam retornado por conta de procedimentos administrativos instaurados em face da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decadência prevista no art. 54, da Lei nº 9.784/1999 é aplicável aos atos administrativos praticados antes do seu advento; contudo, tem por termo ‘a quo' a entrada em vigor do citado diploma legal – 1º-2-99- de forma a evitar a retroatividade da referida norma. 3. Hipótese em que os Impetrantes foram reintegrados ao quadro de pessoal do DNOCS em 21-10-1994, através da Portaria nº 170/94, e a revisão do ato de anistia, pela Administração, ocorreu em 15-2-2001. Prazo decadencial que começou a fluir em 1º-2-1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, de sorte que, quando da cassação do ato, em 15-2-2001, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa. 4. O poder de autotutela da Administração Pública se caracteriza, não apenas pela possibilidade, mas pelo dever que a mesma possui de anular seus atos administrativos que desbordem dos limites da lei. 5. Se a Comissão interministerial, ao analisar a documentação dos Impetrantes, verificou não haver sido provada a ocorrência da situação referida nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.878/1994, não teria outra alternativa, que não fosse a da invalidação do ato administrativo. Remessa Necessária provida”. 4. Agravo regimental desprovido.” (AI 853538 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 687106 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2013 PUBLIC 14-02-2013)” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00323643820084047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja agravo Carlos Alberto Braga. Na minuta, sustenta que o apelo extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta ao art. 5º, LVII e LXII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do in dubio pro reo  e da presunção de inocência. A matéria debatida, em síntese, diz com a alegação de violação do princípio do in dubio pro reo  e da presunção de inocência em processo criminal no qual se apura a prática de crime de sonegação fiscal. Alega o agravante inaplicável a Súmula 279 desta Suprema Corte. Sustenta direta a violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Afirma inexistentes provas idôneas para sustentar sua condenação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o agravante foi condenado pela prática da conduta típica prevista no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990 à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso. O acórdão foi assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I E II, DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DE RECEITAS DA PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO INFORMADA À RECEITA FEDERAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. No crime material contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) exige-se, para o início da ação penal, a consumação do delito que ocorre com o lançamento definitivo, consoante enuncia a Súmula Vinculante nº 24 do STF. No processo administrativo fiscal, frustradas as tentativas de notificação pessoal e via postal, é regular a notificação por edital, consoante previsão legal do artigo 23, III, do Decreto nº 70.235/72, alterado pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97. É legítimo o arbitramento do imposto de renda, com base em movimentação bancária não informada ao órgão fazendário, cuja origem não resta demonstrada por documentação hábil e idônea, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96. Nos crimes societários, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada réu na denúncia. Se a denúncia expõe claramente o fato delituoso, indicando os supostos responsáveis pela prática do delito e a classificação do crime, não há inépcia da peça acusatória. Materialidade delitiva demonstrada pela prova dos autos que demonstra a supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais, acerca da movimentação bancária, cuja origem não restou comprovada e sonegação fiscal dos tributos incidentes sobre os valores que a lei considera renda ou receita, caracterizando o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O elemento subjetivo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo, sem mais, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. A Fazenda Pública, na qualidade de vítima do crime contra a ordem tributária, tem possibilidade de recuperar os valores sonegados mediante a inscrição em dívida ativa a execução fiscal, não sendo necessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos ao ofendido, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos em parte: "PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração se destinam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida. Inexistindo omissão no acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração. No crime material contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) exige-se, para o início da ação penal, a consumação do delito que ocorre com o lançamento definitivo, consoante enuncia a Súmula Vinculante nº 24 do STF. A fluência da prescrição penal inicia a partir da consumação do delito, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal. Embargos de declaração acolhidos em parte para integração do acórdão quanto à prescrição, sem alteração da parte dispositiva da decisão. Erro material no voto e no dispositivo do voto passível de correção neste recurso. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da presunção de inocência (art. 5º da Lei Maior) demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXV e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da materialidade e autoria, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Anoto precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ROUBO COM LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 726441 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 30-08-2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (CPM, ART. 206, § 2º, C/C ART. 33, II). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO POR CONSIDERAR QUE NÃO FORAM REUNIDAS PROVAS CAPAZES DE EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AI 806548 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 06-10-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 01064778820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão quanto à culpabilidade do acusado demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270/RS (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 5/6/2009), cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por unanimidade, que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063306039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). Adite-se que, quanto à questão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas no âmbito do processo judicial, esta Corte, ao analisar o ARE 639.228 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe 31/8/2011- Tema 424), rejeitou a existência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30049044820138260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Não há, outrossim, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão constitucional controvertida, porquanto o ora recorrente não delimitou, nas suas razões recursais, as disposições constitucionais violadas. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido, quanto a essa matéria, o recurso extraordinário. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia  ". 4. No mais, a reversão do acórdão demandaria (a) o exame de legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal); e (b) a incursão nos fatos da causa, o que não é cabível no âmbito do extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046002920108260062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. De outro lado, o objeto do recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do AI 742.460, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.9.2009, assim ementado: (…) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. 6. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00092748720108260664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Silmara Castro Mantovani. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Questiona a dosimetria da pena e insurge-se contra a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Acórdão recorrido publicado em 10.4.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A agravante foi condenada em razão da prática da conduta típica prevista no artigo 171, c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "ESTELIONATO - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito - Firme relato da vítima sob o contraditório, com apoio nos demais elementos de convicção trazidos aos autos - Prova segura que justifica o édito condenat6rio – Condenação mantida – Pena e regime adequadamente estipulados diante da comprovada reincidência – Recurso improvido." Nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da reincidência como agravante da pena, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.” (RE 453000, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 03-10-2013) “Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada.” (HC 93815, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06.5.2013) Divergir da conclusão a que chegou a Corte de origem exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedente. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 908.464-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 08.10.2015) Por seu turno, verifico que as instâncias ordinárias decidiram a questão da substituição da pena com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 787.634-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.6.2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. IV – O extraordinário é recurso de fundamentação vinculada, apto a veicular apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria fático-probatória. V – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 742.217-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.02.2013) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/2/14). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 678.735-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.11.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1524526 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a controvérsia trazida aos autos não possui densidade constitucional, limitando-se à apreciação de matéria infraconstitucional (art. 51 do CP). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00034073920138260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. A intempestividade impede o conhecimento do agravo. Disponibilizada a decisão em 25/8/2015 (terça-feira), conforme fl. 532 do e- STJ, v.3, a contagem do prazo de cinco dias para a interposição do recurso iniciou-se em 27/8/2015 (quinta-feira), findando-se em 31/8/2015 (segunda- feira). O recurso somente foi protocolado em 8/9/2015 (terça-feira - fl. 533 do e-STJ, v.3); portanto, fora do prazo previsto na Súmula 699/STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil  . Reafirmando esse entendimento: ARE 693.904 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2012; ARE 700.009 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013; e ARE 639.846 AgR-QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2012, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente