Supremo Tribunal Federal 12/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 685

Origem: AIRR - 00017178320125150034 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmada pelo acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº AIRR 0001717-83.2012.5.15.0034, cuja ementa reproduzo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO PROFISSIONAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. SÚMULA 333. ART. 896, §7º, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Na reclamação, alega-se que o ato reclamado, ao deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da percepção de piso salarial, com fundamento em lei orgânica municipal que vincula o cálculo do piso ao salário mínimo, violou o entendimento firmado na Súmula Vinculante 4 do STF. Sustenta-se, em síntese, a indexação do piso salarial ao salário mínimo previsto na lei municipal é incompatível com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Esse é o teor da Súmula Vinculante 4: “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Nesse contexto, a proibição de indexação ao salário mínimo abrange os casos em que o aumento do valor do salário mínimo sempre implicar em reajuste automático da base de cálculo em questão. Portanto, não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, alterando o salário profissional previsto em lei. Examinando os autos, verifica-se que a decisão apontada como reclamada não utilizou o salário mínimo como indexador, mas, tão somente, aplicou o salário profissional estipulado na lei orgânica municipal, deixando, inclusive, expressamente consignado a impossibilidade de ser fixada correção automática da remuneração pelo reajuste anual do salário mínimo. Dessa forma, o ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido.” (Rcl 19.130 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20.03.2015) “RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADPF 53-MC/PI E SUPOSTO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO – INADMISSIBILIDADE – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 14.075 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16.09.2014) Confiram-se ainda: Rcl 20.037 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12.08.2015; Rcl 18.356 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; Rcl 20.898, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.05.2015; Rcl 17.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.08.2014; Rcl 11.119, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26.05.2014. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 22395575420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face da decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 2239557-54.2015.8.26.0000, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar a suspensão provisória da abstenção prevista no art. 1º da Lei Municipal 1.102/2012, qual seja, a de tráfego de caminhões canavieiros em determinado trecho da rodovia, até que a sentença acerca da constitucionalidade da referida lei seja proferida (nos autos do incidente de inconstitucionalidade instaurado nos autos do AI nº 212081-22.2015.8.26.0000) ou até que o município cumpra a obrigação de fazer prevista no art. 2º da mesma lei. Sustenta-se, em síntese, violação à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que a autoridade reclamada ao determinar a suspensão provisória da abstenção prevista no art. 1º da Lei Municipal 1.102/2012, teria declarado, implicitamente, a sua inconstitucionalidade, sem observância da cláusula da reserva de plenário. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, “l”, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Assim sendo, nada obstante seja cabível a aviação de reclamação por violação à Súmula Vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque o ato reclamado que determinou a suspensão provisória da abstenção prevista no art. 1º da Lei Municipal 1.102/2012 não declarou a inconstitucionalidade dessa lei, mas apenas interpretou a referida norma legal, nos seguintes termos (eDOC 4, p. 3): “A restrição de passagem pela vicinal, objeto deste recurso, não diz respeito à inconstitucionalidade de lei municipal. Aqui se discute apenas a possibilidade de remover a proibição de trânsito diante da constatação superveniente, feita pela perícia, de que as vias indicadas pelo agravado como alternativas são intransitáveis ” (eDOC 4, p. 27-28) De fato, a decisão da presente demanda, nas razões de decidir, utilizou como fundamento não a incompatibilidade da referida lei com a Constituição Federal, mas apenas a interpretou ao declarar inexigível a proibição do art. 1º da Lei Municipal 1.102/2012 diante da situação fática posta nos autos, na qual houve a constatação, por meio da realização de perícia, da impossibilidade de trânsito pelas vias alternativas indicadas, condicionando os efeitos do art. 1º à realização da obrigação de fazer imposta ao Município, prevista no art. 2º da mesma lei, ou, alternativamente, a prolatação de decisão acerca da sua constitucionalidade pelo Órgão Especial. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se: PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 806506 AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 11.06.2015) "Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição." (Rcl 12122 AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24.10.2013) No mesmo sentido, a propósito, os seguintes julgados: Rcl 13514 AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Dje 1.8.2014, Rcl 6944, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, DJe 13.8.2010. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00101203620155180201 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Procedência: GOIÁS DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçú/GO que, após afirmar a competência da Justiça Trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da autora da reclamação trabalhista – bem como o pagamento de verbas trabalhistas –, uma vez considerada ilegal a conversão automática do vínculo entre as partes, de regime jurídico celetista para estatutário. Defende o ora reclamante que houve descumprimento do decidido por esta Corte no julgamento da ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 10/11/2006). O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade reclamada prestou informações. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pela procedência do pedido. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). Sem razão o reclamante. No caso, a preliminar de incompetência do juízo trabalhista foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: (…) Conforme jurisprudência do E. TST, se o obreiro não foi submetido a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Conforme jurisprudência desta Corte, se o obreiro não foi submetido a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada, conforme decidiu o Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 17889220125220001, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015) Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho (doc. 6, fl. 171). Com efeito, o Plenário desta Corte, ao apreciar caso análogo envolvendo servidor contratado sob o regime celetista, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a demanda, conforme a ementa a seguir transcrita: COMPETÊNCIA. Reclamatória trabalhista. Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. Petição inicial que demonstra a consequente natureza trabalhista da relação jurídica. Feito da competência da Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI nº 3.395. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do Trabalho. (Rcl 7415 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 09-04-2010) O voto condutor desse julgado tem o seguinte teor: A servidora não havia completado, na data da promulgação da Constituição de 1988, os cinco anos de exercício exigidos pelo art. 19 do ADCT para que adquirisse estabilidade no serviço público. Mas tal circunstância só reforça o caráter celetista do vínculo que medeia entre a autora da reclamação trabalhista e o Estado ora agravante. É que a autora foi contrata sem concurso público, sob regime celetista, posteriormente convertida a regime estatutário por força do Decreto 3.780, de 13.06.1988. Esta Corte já decidiu pela inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário no caso de trabalhadores admitidos sem prévio concurso público. Nesse sentido, merece relevo trecho do voto proferido pelo Min. MOREIRA ALVES, na ADI nº 1.150: ‘Ora, a transposição automática a que se refere esse dispositivo equivale ao aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a atual Constituição exige a submissão aos concursos aludidos no art. 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. (…) Esse dispositivo não distingue, para os efeitos da transposição decorrente da implantação do regime único, os concursados dos não concursados, razão por que, tendo em vista a exigência do artigo 37, II, da Carta Magna, e do § 1º do artigo 19 de seu ADCT, é de se dar ao texto em causa exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante o concurso a que aludem os referidos dispositivos constitucionais' (ADI nº 1.150, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 17.04.1998)  O caso não se insere, portanto, no âmbito de abrangência do comando liminar proferido na ADI nº 3.395, pois tal decisão só impede que a Justiça do Trabalho julgue demandas fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o poder público e seus servidores. No caso, trata-se de típica relação de trabalho, para cujas contendas o julgamento compete à Justiça do Trabalho. Ademais, a Segunda Turma, no julgamento do ARE 834964 AgR (de minha relatoria, DJe de 6/4/2015), decidiu no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70061475307 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação contra ato do Relator de ação cautelar em trâmite no contexto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Narra o reclamante, em síntese, que: a) a ação cautelar visa apurar supostas infrações associadas ao exercício do mandato de Prefeito Municipal de Sertão/RS; b) foram deferidas diversas diligências invasivas, notadamente busca e apreensão que culminou na arrecadação de vários documentos; c) em razão disso, pleiteou-se, em 02.06.2015, acesso aos elementos de provas obtidos a partir da aludida determinação judicial; d) referido pedido não foi apreciado até o presente momento, importando violação substancial à Súmula Vinculante 14, que assegura ao advogado, no interesse da defesa, o acesso aos elementos de prova já documentados. A despeito da relevância dos argumentos veiculados na reclamação, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar. Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência. Solicitem- se informações à autoridade reclamada ac erca do efetivo enfrentamento do requerimento da defesa e, em caso positivo, o resultado dessa apreciação. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10008645720168260229 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAMPINAS E REGIÃO em face do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SUMARÉ , cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 23. O reclamante alega que o conflito objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 1000864-57.2016.8.26.0229 tem origem em movimento paredista deflagrado por trabalhadores da iniciativa privada, argumento que é reforçado pela inclusão do Sindicato no polo passivo da lide possessória, na qualidade de substituto processual. Sustenta que a ocupação do imóvel da empregadora - Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (MABE) – decorre de legítimo exercício do direito de greve diante da dispensa de empregados vítimas de acidente de trabalho ou portadores de doenças ocupacionais, bem como do inadimplemento de verbas salariais e benefícios contratuais desde novembro/2015, matérias somente passíveis de serem conhecidas pela Justiça Especializada. Nesse tocante, argumenta que, “para reivindicar os seus direitos e para evitar a retirada de máquinas e equipamentos, desde dezembro/2015, os trabalhadores estão em processo de resistência e ocupação das duas plantas industriais (Campinas e Hortolândia), recebendo apoio e solidariedade de famílias, companheiros da categoria e de toda a sociedade.” Defende que, ao proferir juízo liminar na ação originária – autorizando a reintegração de posse, com auxílio de força policial -, a autoridade reclamada violou a eficácia da SV nº 23, “a qual atribui competência exclusiva à Justiça do Trabalho para processar e julgar toda e qualquer ação possessória [em que se discuta] o direito dos trabalhadores e da atividade sindical”. Aduz que a decretação de falência da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A não tem o condão de alterar a competência da Justiça do Trabalho, pois: a) houve continuidade da atividade empresarial após a decretação da falência; b) “o decreto falimentar foi proferido no curso do exercício do direito de greve dos trabalhadores, haja vista que a ocupação das plantas (Campinas e Hortolândia) deu-se em dezembro/2015, 03 (três) meses antes da decisão da Justiça Estadual”; c) “a competência da Justiça do Trabalho é absoluta para processar as ações judiciais que envolvam relação de emprego, terminado com a liquidação e fixação do valor devido pela empresa ao trabalhador, cabendo, também, ao Juízo Trabalhista expedir certidão de habilitação do crédito para, assim, prosseguir no Juízo universal da falência”, conforme se extrai do §2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005; d) os direitos decorrentes da relação de trabalho subsistem à decretação de falência da empregadora (art. 449 da CLT). Requer o provimento de urgência para suspender os efeitos do ato reclamado ou cassar a decisão reclamada, presente o periculum in mora ante a iminência do cumprimento da ordem de desocupação do imóvel, com possibilidade de uso de força policial, proferida por juízo incompetente. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar em definitivo o ato reclamado e extinguir a Ação Possessória n° 1000864-57.2016.8.26.0229 ou, sucessivamente, remeter o processo à Justiça Especializada para que tramite perante o juízo competente para conhecer de matéria trabalhista. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 23, assim redigida: “A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” A edição de enunciado com força vinculante por esta Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema. Assim, muito embora os precedentes de referência que deram ensejo à elaboração da súmula vinculante paradigma tenham natureza subjetiva - estando a eficácia da decisão restrita às partes no processo -, a evocação do entendimento firmado na oportunidade de seu julgamento auxilia na compreensão do enunciado vinculante a fim de esclarecer eventual dúvida surgida em sua aplicação. Um precedente que informa a edição da SV nº 23 é o RE nº 238.737/ SP, assim ementado: “Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil” (Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , Primeira Turma, DJ e 5/2/99). Foi no RE nº 579.648/MG (DJe de 6/3/09) que o STF confirmou o entendimento reproduzido por meio da SV nº 23, assentando que, ainda que o objeto da lide diga respeito a instituto próprio do direito civil – no caso do RE nº 579.648/MG, o direito de posse de imóvel – , a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for “o fundamento da questão posta a exame” . Transcrevo a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: ‘PIQUETE'. ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. ‘ A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil'  (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho” (RE nº 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 6/3/09). A ratio do paradigma, portanto, está em compreender a greve como instrumento de reivindicação de interesses da categoria voltados à melhoria nas condições de trabalho , coordenados os trabalhadores pela entidade sindical correspondente ou pela comissão de negociação constituída para esse fim por assembleia geral (art. 4º, caput e §2º e art. 5º da Lei nº 7.783/89, ambos), bem como o poder normativo da Justiça do Trabalho no exercício da competência que lhe foi conferida para a solução de dissídios coletivos decorrentes da relação de trabalho , quando as partes envolvidas recusarem-se ” à negociação coletiva ou à arbitragem” (art. 114, §2º, da CF/88). No caso dos autos, discute-se a competência para julgar a Ação de Imissão de Posse nº 1000864-57.2016.8.26.0229, distribuída por dependência ao Processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229, referente ao pedido de recuperação judicial de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A, a qual foi convolada em falência, em 10/2/2016 , conforme se extrai do relatório exarado na decisão reclamada: “Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada pela Massa Falida de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A em face de todas as pessoas físicas e jurídicas que se encontrarem nas imediações dos parques fabris da falida, localizadas nos seguintes endereços: A) Unidade Campinas/SP, na Rua Croda, nº 399, Distrito Industrial, CEP: 13054-0900; B) Unidade Hortolândia/SP, no Parque Industrial BSH Continental, s/n, Jardim São Camilo, CEP: 13184-903. Assevera que o processo de Recuperação Judicial foi convolado em Falência em 10.02.2016, seguindo-se da ocupação dos pátios da unidades mencionadas por grupos de trabalhadores .” Juntou-se cópia da decisão que decretou a convolação da recuperação judicial em falência da MABE (Processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229), datada de 10/2/16 , na qual se relatou que o administrador judicial da empresa reconheceu o inadimplemento de verbas trabalhistas, mais especificamente “a parcela do 13º salário devido em dezembro/2015, a folha de pagamento devida em janeiro/2016, bem como verbas rescisórias devidas em dezembro/2015”, e o não pagamento dos credores trabalhistas inscritos no plano de recuperação judicial, in verbis : “O administrador judicial manifestou-se a fls 20.287/20.395. Alegou, em síntese, que promoveu diversas diligências junto à recuperanda no exercício de sua função fiscalizadora e constatou que a empresa suspendeu suas atividades no dia 18.12.2015 concedendo férias coletivas a todos seus funcionários, com data prevista para retorno em 18.01.2016, porém tendo em vista a intervenção sindical face o não pagamento das verbas trabalhistas dos atuais colaboradores, as atividades permanecem suspensas . Foi verificado, ainda, que a recuperanda não possui receita para retomada de suas atividades e, mesmo que os trabalhadores concordem com o retorno das atividades mediante aval do sindicato e do MPT, a Recuperanda não terá condições financeiras para retomar seu funcionamento . (...) Ainda, verificou-se que: a) a recuperanda não efetuou o pagamento dos credores trabalhistas, relativos a parcela do 13º salário devido em dezembro/2015, a folha de pagamento devida em janeiro/2016 bem como verbas rescisórias devidas em dezembro/2015, totalizando aproximadamente de (sic) R$ 19,1 milhões ; b) a empresa acumulou débitos nos anos de 2014 a 2016 com serviços contratados e não pagos, bem como aquisição de matéria-prima, totalizando aproximadamente R$ 19,2 milhões e R$4,5 milhões, respectivamente; c) a empresa possui 2234 protestos, conforme certidão expedida pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sumaré; d) a empresa possui certidão positiva de débitos trabalhistas. Por fim, constatou-se que houve, também, descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores na medida em que não foram pagos todos os credores trabalhistas ; (...). Assim, a administradora judicial pugna, nos termos do artigo 73 c.c art. 61, §1º, da Lei 11.101/05, pela decretação da convolação da Recuperação Judicial em Falência, tendo em vista o explanado acima e a impossibilidade de retomada da Recuperanda às atividades desempenhadas bem como a expedição de ofícios” (fls. 31 e 32 do item 8 dos autos eletrônicos). Da prova dos autos, tem-se também que a deliberação dos trabalhadores pela ocupação dos imóveis do parque industrial da empresa MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A ocorreu em Assembleia Extraordinária realizada em 15/2/2016 , estando consignado em ata que os trabalhadores decidiram “ocup[ar o] espaço interno da empresa, a fim de impedir a retirada e preservar todo e qualquer equipamento até que ocorra uma negociação para pagamento de todas as verbas rescisórias e demais direitos [trabalhistas] devidos” (item 5 dos autos eletrônicos, grifei). Dessa perspectiva, é possível concluir, em juízo de estrita delibação, que o ingresso forçado nas dependências dos imóveis do parque industrial da empresa, embora resultado de um movimento coletivo, não se apresenta como expressão do direito de greve compreendido como instrumento de trabalhadores coletivamente organizados a fim de alcançarem melhores condições de trabalho para a categoria envolvida, mas como expressão de inconformismo pela d
Origem: PROC - 2007000084473 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus/AM, com fundamento no artigo 102, I, l,  c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao enunciado da Súmula Vinculante 14, consistente em que a autoridade reclamada, apesar de reconhecer que determinadas interceptações telefônicas não foram juntadas aos autos da Ação Penal n. 2007.00.008447-3, de que restou condenação ratificada pelo TRF da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0008307-34.2007.4.01.3200, não possibilitou o acesso da defesa aos respectivos diálogos. O reclamante requer o julgamento imediato e monocrático do mérito a fim de reconhecer a nulidade da sentença, por inobservância da Súmula Vinculante n. 14 ou, caso assim não entenda o Relator, a concessão de liminar para suspender o julgamento do Agravo Regimental n. 935.202 que tramita nesta Corte. É o relatório, em síntese. DECIDO. Ab initio,  não vislumbro plausibilidade jurídica nas razões ora apresentadas. Destarte, ao reconhecer que determinadas interceptações telefônicas não constaram do relatório final de inteligência, a autoridade reclamada, Juíza Federal, assegurou que os respectivos diálogos não seriam considerados na análise das provas levantadas no curso da instrução criminal, consoante se vê do seguinte trecho: “Os diálogos incluídos pela perícia identificados n. 1046589, n. 1046592, n. 1046602 e n. 1046609 não constam do Relatório Final de Inteligência e, portanto, não fazem parte do conjunto probatório carreado aos autos; devendo ser desconsiderados tanto os diálogos quanto à manifestação dos peritos relativos aos mesmos. Os diálogos não poderão ser considerados na análise das provas levantadas no decorrer do processo, motivo pelo qual entendo não ter ocorrido cerceamento de defesa, razão por que rechaço a alegação.”  (grifei) Depreende-se, prima facie,  que o reclamante foi condenado com base em acervo probatório distinto e independente das interceptações telefônicas que alega não ter tido acesso. Ex positis, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações; após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 23443 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela União contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.398.537, por suposta afronta às Súmulas Vinculantes 10 e 37. A reclamante narra, de início, que servidores públicos civis da União ajuizaram contra o ente federal ação ordinária perante a Seção Judiciária da Justiça Federal na Bahia, objetivando obter, em suma, a declaração do direito ao reajuste de remuneração “ no índice correspondente à diferença entre o 'índice de 14,23% e o índice que efetivamente houverem recebido com a concessão da VPI a partir de 01.05.2003 ”. Prossegue relatando que o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal da Bahia proferiu sentença de procedência do pedido, razão pela qual a União interpôs apelação, que foi julgada improcedente por maioria de votos. Dessa decisão foi interposto recurso especial, improvido, assim como o regimental que se seguiu. É contra esse acórdão que se insurge. Afirma que “a extensão do índice de correção pleiteada pela parte autora pressupõe a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma que havia previsto percentual diferente, pois acabou por afastar o que preconizam as Leis n° 10.697/2003 e 10.698/2003” . Assevera, nesse contexto, que órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça deixou de aplicar a norma sem declará-la inconstitucional, o que viola, de maneira direta, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, dada a ofensa à cláusula de reserva de plenário. Alega, ainda, que o ato reclamado estabeleceu novo índice de reajuste, trazendo incremento aos vencimentos do autor, o que configurou exercício de função tipicamente legislativa por parte do Poder Judiciário, de modo que restou configurada ofensa à súmula vinculante n° 37 do STF. Requer, ao final, seja esta reclamação julgada procedente desde logo para cassar o ato reclamado. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela concessão de medida liminar para suspender o curso do processo na origem e, no mérito, pede a procedência do pedido formulado nesta reclamação, confirmando a liminar eventualmente concedida, de modo que seja anulada a decisão reclamada. Nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil, solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias, em especial sobre eventual submissão da questão relativa à inconstitucionalidade das leis objeto deste feito à Corte Especial. Cite-se o beneficiário da decisão reclamada para que, querendo, conteste o pedido. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00028339320125150109 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, ao assentar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda objetivando pagamento de complementação de aposentadoria a pensionista de ex- empregado da Rede Ferroviária Federal, teria descumprido o decidido por esta Corte no julgamento da ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 10/11/2006). Pede, ao final, a cassação do ato reclamado, com a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. 2. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Esse é o entendimento a ser aplicado no caso, pois, embora o processo trabalhista ainda esteja tramitando, a reclamação foi apresentada em 6/4/2016, após o trânsito em julgado do ato alusivo à competência, ocorrido em 29/3/2016, conforme consulta ao do andamento do Processo 2833-93.2012.5.15.0109 no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho na rede mundial de computadores. Nessa linha de consideração, cita-se precedente do Plenário (Rcl 9892 AgR, Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/6/2012), cuja ementa é a seguinte: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPOSTAMENTE DESRESPEITA A DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395-MC. TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 734). Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que, segundo se alega, teria desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Ante a irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, deveria o agravante ter se utilizado da reclamação constitucional quando proferido o primeiro acórdão que tratou do tema relativo à competência para julgar a ação. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesse julgado, o voto condutor foi manifestado nos termos seguintes: Sem razão o agravante. Com efeito, de acordo com a súmula 734 desta Corte, não é cabível reclamação contra decisão que transitou em julgado. Leio: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o acórdão proferido na Rcl 5.838-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 02.10.2009, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRANSITADOS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-MC/DF. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 734. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO EM CASO IDÊNTICO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. 1. Propostas as reclamações trabalhistas em que se pleiteava o pagamento de salários retidos e FGTS de todo o período laboral e vindo o Tribunal Regional do Trabalho a reformar as decisões que declaravam incompetente a Justiça Laboral para tal mister, caberia ao reclamante, antes do seu trânsito em julgado, ajuizar a reclamação perante esta Corte, caso entendesse que havia usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ofensa à súmula vinculante ou descumprimento de decisão com efeito erga omnes . 2. Ocorrido o trânsito em julgado das decisões que se alega tenham ofendido o acórdão proferido por esta Corte na ADI 3.395- MC/DF, há de incidir o enunciado da Súmula STF 734. 3. Agravo regimental improvido. No que se refere à irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, registro que, conforme informado pela autoridade reclamada, o acórdão impugnado nesta reclamação reportou-se a um acórdão anterior, proferido ainda em 2009, no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região já havia se manifestado a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. Em resumo, portanto, o agravante deveria ter se valido do instituto da reclamação constitucional naquela oportunidade, quando proferido o primeiro acórdão que tratou da questão. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 1904820157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  contra acórdão do Superior Tribunal Militar no HC 190-48.2015.7.00.0000/RJ. Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente Wilson Sales foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, por duas vezes (art. 251, § 3º c/c art. 79, ambos do CPM); (b) o Juízo da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar recebeu a denúncia; (c) buscando o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado de habeas corpus  impetrado anteriormente, a defesa apresentou novo habeas corpus  ao Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem; (d) na sequência, foi negado seguimento aos embargos de declaração por intempestividade. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta, em suma, que (a) a ação penal instaurada contra o recorrente encontra-se eivada de ilicitudes, pois instruída com depoimentos por ele prestados na qualidade de testemunha, com o compromisso de dizer a verdade; (b) o desentranhamento das provas ilícitas encontra-se pendente de análise definitiva pelo STM, em habeas corpu s anteriormente impetrado, de modo que indispensável a suspensão do curso da ação penal até a resolução da controvérsia. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, sendo, ao final, confirmada no julgamento de mérito do recurso ordinário. 2 . Cumpre destacar, de início, que a intempestividade impede o conhecimento do recurso ordinário. Publicada a decisão em 18/12/2015 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 235, a contagem do prazo de cinco dias para a interposição do recurso iniciou-se em 1º/2/2016 (segunda-feira), findando-se em 5/2/2016 (sexta-feira). O recurso somente foi protocolado em 15/2/2016 (fl. 240); portanto, fora do prazo previsto nos arts. 30 da Lei 8.038/90 e 310 do RISTF. 3. Ainda que assim não fosse, o julgamento do primeiro habeas corpus  impetrado no STM, no qual debatida a validade da ação penal instaurada, afasta a possibilidade de imediata suspensão do curso do processo por meio de nova ação constitucional, assim como registrado pela Corte castrense no julgado recorrido. Eis, a propósito, os principais trechos nele consignados: “No que tange ao requerimento da Defesa no sentido do sobrestamento da Ação Penal, este não mais se sustenta, uma vez que esta Corte se debruçou acerca deste requerimento quando, ao julgar o HC nº 80-49.2015.7.00.000-RJ, à unanimidade o indeferiu (…). Igualmente, no que tange à autoincriminação mencionada pela Defesa, o assunto já foi apreciado por esta Corte quando do julgamento do HC (…). Ademais, o assunto relacionado à decisão proferida naquele HC encontra-se pendente de Recurso Ordinário e, por isso, não deve ser apreciado no presente HC. Por fim, considerando que o STM apreciou o requerimento dos impetrantes e não concedeu efeito suspensivo ao HC 80-49.2015, nos termos do acórdão desta Corte, percebe-se que o mérito do requerimento formulado pela defesa neste HC foi apreciado e indeferido”. 4 . Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 325691 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 325.691/SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado TJPE). Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,  da Lei 11.343/2006); (b) a condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; (c) objetivando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição de regime prisional mais benéfico, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou seguimento, em decisão confirmada pelo colegiado, no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Tribunal, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum  da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na hipótese, as instâncias de origem concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de imposição de regime prisional fechado, diante da gravidade concreta do delito, representada pela variedade e quantidade da droga apreendida - 376,43 g de maconha e 7 compridos de ecstasy, reveladoras da maior periculosidade do agente. 3. Não apresentada argumentação apta a desconstituir o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a análise do inconformismo quanto ao ponto. 4. Agravo regimental improvido”. Neste recurso, a Defensoria Pública da União alega, em síntese, que (a) a imposição do regime fechado não encontra fundamentação idônea, pois a quantidade de droga apreendida (370g de maconha e 7 comprimidos de ecstasy)  pode ser considerada “ínfima se comparada com outras apreensões”; (b) o recorrente é primário e as circunstâncias judiciais não foram valoradas, no todo, negativamente, “o que talvez pudesse justificar a imposição de um regime mais gravoso” do que o permitido pelo quantum  da pena aplicada; (c) estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Requer o provimento do recurso para que seja “a pena privativa de liberdade do recorrente substituída por restritivas de direito, ou subsidiariamente que seja este, restabelecido para um regime inicial menos gravoso”. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. 2. Sabe-se que a eleição do regime prisional inicial pressupõe, além da análise do quantum  da pena, o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, que indica as circunstâncias do art. 59 daquele mesmo Diploma Legal como critério adicional. No caso, apesar de imposta a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão para o recorrente, foi-lhe fixado o regime prisional fechado, pois, segundo asseverado pelo Tribunal de Justiça, “foram apreendidos na posse do réu mais de 370 (trezentos e setenta) gramas de maconha e 07 (sete) comprimidos de ecstasy,  ou seja, considerável quantidade de duas drogas diferentes, uma dela com avassalador potencial destrutivo. Tal cenário, sem dúvida, indica o regime fechado como o que melhor se adequa à hipótese, exatamente conforme fixado sentencialmente. O abradamento do regime prisional para a modalidade semiaberto, a meu sentir, mostrar-se-ia incompatível com a repressão que o crime em questão merece". Essas circunstâncias, na compreensão do STJ, são aptas a “justificar a imposição do regime mais severo”. Como se observa, não há como apontar qualquer ilegalidade na fixação do regime mais severo, notadamente pela presença de circunstância judicial considerada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena (quantidade e variedade da droga apreendida). Assim, totalizada a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e avaliada negativamente circunstância judicial do art. 59 do CP, não merece qualquer censura a fixação do regime mais gravoso, nos termos dos § 2º, c, e § 3º do art. 33 do Código Penal. Em casos análogos, há precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal: “(...) 5. À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum  da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) declinadas na primeira etapa da dosimetria.” (RHC 129.951/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 8/10/2015). “ In casu , considerada tão-somente a quantidade da pena aplicada, o paciente teria direito ao regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Todavia, a fixação de regime mais gravoso, deu-se à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, no caso da regência específica do crime de tráfico de entorpecentes, do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verbis: ‘O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente'” (HC 123.430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 18/11/2014). E, ainda que se pudesse tecer críticas acerca do excessivo rigor na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que o recorrente já cumpre pena no regime semiaberto, de modo que a questão perde a relevância. É que, conforme informações obtidas pelo Ministério Público, “Em consulta ao andamento processual da Ação Penal nº 0007086-60.2014.8.24.0075 (2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC), foi possível constatar que, após a negativa de seguimento ao recurso especial, a Corte Estadual determinou a baixa dos autos à primeira instância para execução provisória da pena (PEC nº 0000846-21.2015.8.24.0075) e que o recorrente já foi beneficiado com a progressão para regime mais brando, com a concessão, inclusive, de saídas temporárias (art. 122 da LEP)”. 3. Referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o Tribunal local denegou o pedido, eis que o “conjunto de particularidades a militar em desfavor do réu não recomenda a substituição da pena no presente caso: a prática do crime em questão envolveu a guarda ilícita de duas espécies de drogas, em ampla quantidade - cerca de 400 (quatrocentos) gramas de substância entorpecente, no total sendo uma delas de alto poder destrutivo – ecstasy”. Apesar de preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos), há conformidade entre as razões de decidir em termos de pena e a negativa da referida benesse, sobretudo se considerada que a avaliação dos vetores subjetivos para conversão da sanção são basicamente os mesmos exigidos para a imposição da pena-base. Em abono a esse entendimento, tem-se os seguintes precedentes: RHC 116175, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 01-07-2013; RHC 115227, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14-08-2013; HC 112755, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11-12-2012; RHC 113380, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 18- 09-2012; HC 114413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21-05-2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: 694075 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática (eDOC 9) que, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao agravo, ao argumento de que a peça processual do recurso extraordinário estaria ininteligível. A recorrente alega a inexistência da referida ininteligibilidade. Assiste razão à recorrente, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão anteriormente prolatada. Passo à análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “Apelação Cível. Administrativo e Constitucional. Candidato aprovado em concurso público municipal e eliminado, em razão de não comparecer à 2ª etapa do concurso, para a qual não foi comunicado por correspondência pessoal. Convocação dos candidatos aprovados, exclusivamente, pelo Diário Oficial e Internet, que se constituiu em violação ao art. 77, IV, da Constituição Estadual, aplicável ao ente municipal. Princípio da simetria. Violação aos princípios da legalidade e publicidade. Precedentes desta Corte. Recurso provido.” (eDOC 3, p. 37) No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 26-42), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a decisão do Tribunal a quo  contraria o princípio da publicidade, uma vez que a regra prevista no art. 77, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (que exige a convocação por correspondência pessoal do candidato aprovado em concurso, sem prejuízo da publicação oficial) deveria ser aplicada apenas quando da convocação para a investidura no cargo, e não para as fases subsequentes dos certames. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Constituição do Estado do Rio de Janeiro), consignou que o art. 77, IV, do referido diploma assegura o envio de carta pessoal aos aprovados nos concursos, o que abrangeria os casos de convocações para as demais fases dos certames. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No mérito, assiste razão ao Apelante, que logrou êxito em provar que teve seu direito violado pelos Apelados. Observa-se do exame dos autos, que os Apelados não promoveram a convocação do Apelante, classificado em concurso público, considerando o mesma desclassificada, ao argumento de que não cometeu ato que possa ser reputado como ilegal ou arbitrário, uma vez que inexistia previsão editalícia relativa à comunicação pessoal e, que sendo o Edital, a lei do concurso, não lhe pode ser garantido tratamento diferenciado. Como é notório, o edital de um concurso visa à sua regulação sob seus diversos aspectos. Contudo, não se pode olvidar que as regras editalícias de qualquer concurso para serem tidas como legais, devem se pautar pelas normas que norteiam a Administração Pública, mormente, pelas constitucionais. Nessa esteira, ao aferir a legalidade das normas editalícias de um concurso, o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo, mas cumprindo sua função institucional. Para ser tida como legal a regra de convocação dos candidatos aprovados pelo Diário Oficial, não basta o fato de ter sido expressa no edital, se não está em conformidade total com as normas administrativas e constitucionais. (…) Nesse passo, in casu,  plenamente aplicável a disposição contida no artigo 77, VI, da Constituição Estadual, segundo a qual, a convocação deve seguir os princípios da Administração Pública e deve ser feita mediante publicação oficial e por correspondência pessoal: (...)” (eDOC 3, p. 41) Assim, verifico que a matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 669.689-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.05.2012); “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Concurso público. Escrivão de polícia civil. Controvérsia acerca da adequada forma de convocação de candidato para participar de fase seguinte do certame. Acórdão recorrido que, ao analisar todos os elementos de fato e de prova, entendeu não ser razoável a convocação apenas por diário oficial. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como das normas do edital pertinente ao caso. Verbetes 279 e 454 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 647.064-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011). No mesmo sentido, cito o ARE 810.578, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 5.6.2014; o AI 801.223, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.5.2011; e o AI 542.111, de minha relatoria, DJe 6.4.2006. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente