Origem: PROC - 10008645720168260229 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAMPINAS E REGIÃO em face do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SUMARÉ , cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 23. O reclamante alega que o conflito objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 1000864-57.2016.8.26.0229 tem origem em movimento paredista deflagrado por trabalhadores da iniciativa privada, argumento que é reforçado pela inclusão do Sindicato no polo passivo da lide possessória, na qualidade de substituto processual. Sustenta que a ocupação do imóvel da empregadora - Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (MABE) – decorre de legítimo exercício do direito de greve diante da dispensa de empregados vítimas de acidente de trabalho ou portadores de doenças ocupacionais, bem como do inadimplemento de verbas salariais e benefícios contratuais desde novembro/2015, matérias somente passíveis de serem conhecidas pela Justiça Especializada. Nesse tocante, argumenta que, “para reivindicar os seus direitos e para evitar a retirada de máquinas e equipamentos, desde dezembro/2015, os trabalhadores estão em processo de resistência e ocupação das duas plantas industriais (Campinas e Hortolândia), recebendo apoio e solidariedade de famílias, companheiros da categoria e de toda a sociedade.” Defende que, ao proferir juízo liminar na ação originária – autorizando a reintegração de posse, com auxílio de força policial -, a autoridade reclamada violou a eficácia da SV nº 23, “a qual atribui competência exclusiva à Justiça do Trabalho para processar e julgar toda e qualquer ação possessória [em que se discuta] o direito dos trabalhadores e da atividade sindical”. Aduz que a decretação de falência da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A não tem o condão de alterar a competência da Justiça do Trabalho, pois: a) houve continuidade da atividade empresarial após a decretação da falência; b) “o decreto falimentar foi proferido no curso do exercício do direito de greve dos trabalhadores, haja vista que a ocupação das plantas (Campinas e Hortolândia) deu-se em dezembro/2015, 03 (três) meses antes da decisão da Justiça Estadual”; c) “a competência da Justiça do Trabalho é absoluta para processar as ações judiciais que envolvam relação de emprego, terminado com a liquidação e fixação do valor devido pela empresa ao trabalhador, cabendo, também, ao Juízo Trabalhista expedir certidão de habilitação do crédito para, assim, prosseguir no Juízo universal da falência”, conforme se extrai do §2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005; d) os direitos decorrentes da relação de trabalho subsistem à decretação de falência da empregadora (art. 449 da CLT). Requer o provimento de urgência para suspender os efeitos do ato reclamado ou cassar a decisão reclamada, presente o periculum in mora ante a iminência do cumprimento da ordem de desocupação do imóvel, com possibilidade de uso de força policial, proferida por juízo incompetente. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar em definitivo o ato reclamado e extinguir a Ação Possessória n° 1000864-57.2016.8.26.0229 ou, sucessivamente, remeter o processo à Justiça Especializada para que tramite perante o juízo competente para conhecer de matéria trabalhista. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 23, assim redigida: “A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” A edição de enunciado com força vinculante por esta Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema. Assim, muito embora os precedentes de referência que deram ensejo à elaboração da súmula vinculante paradigma tenham natureza subjetiva - estando a eficácia da decisão restrita às partes no processo -, a evocação do entendimento firmado na oportunidade de seu julgamento auxilia na compreensão do enunciado vinculante a fim de esclarecer eventual dúvida surgida em sua aplicação. Um precedente que informa a edição da SV nº 23 é o RE nº 238.737/ SP, assim ementado: “Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil” (Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , Primeira Turma, DJ e 5/2/99). Foi no RE nº 579.648/MG (DJe de 6/3/09) que o STF confirmou o entendimento reproduzido por meio da SV nº 23, assentando que, ainda que o objeto da lide diga respeito a instituto próprio do direito civil – no caso do RE nº 579.648/MG, o direito de posse de imóvel – , a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for “o fundamento da questão posta a exame” . Transcrevo a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: ‘PIQUETE'. ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. ‘ A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil' (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho” (RE nº 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 6/3/09). A ratio do paradigma, portanto, está em compreender a greve como instrumento de reivindicação de interesses da categoria voltados à melhoria nas condições de trabalho , coordenados os trabalhadores pela entidade sindical correspondente ou pela comissão de negociação constituída para esse fim por assembleia geral (art. 4º, caput e §2º e art. 5º da Lei nº 7.783/89, ambos), bem como o poder normativo da Justiça do Trabalho no exercício da competência que lhe foi conferida para a solução de dissídios coletivos decorrentes da relação de trabalho , quando as partes envolvidas recusarem-se ” à negociação coletiva ou à arbitragem” (art. 114, §2º, da CF/88). No caso dos autos, discute-se a competência para julgar a Ação de Imissão de Posse nº 1000864-57.2016.8.26.0229, distribuída por dependência ao Processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229, referente ao pedido de recuperação judicial de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A, a qual foi convolada em falência, em 10/2/2016 , conforme se extrai do relatório exarado na decisão reclamada: “Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada pela Massa Falida de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A em face de todas as pessoas físicas e jurídicas que se encontrarem nas imediações dos parques fabris da falida, localizadas nos seguintes endereços: A) Unidade Campinas/SP, na Rua Croda, nº 399, Distrito Industrial, CEP: 13054-0900; B) Unidade Hortolândia/SP, no Parque Industrial BSH Continental, s/n, Jardim São Camilo, CEP: 13184-903. Assevera que o processo de Recuperação Judicial foi convolado em Falência em 10.02.2016, seguindo-se da ocupação dos pátios da unidades mencionadas por grupos de trabalhadores .” Juntou-se cópia da decisão que decretou a convolação da recuperação judicial em falência da MABE (Processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229), datada de 10/2/16 , na qual se relatou que o administrador judicial da empresa reconheceu o inadimplemento de verbas trabalhistas, mais especificamente “a parcela do 13º salário devido em dezembro/2015, a folha de pagamento devida em janeiro/2016, bem como verbas rescisórias devidas em dezembro/2015”, e o não pagamento dos credores trabalhistas inscritos no plano de recuperação judicial, in verbis : “O administrador judicial manifestou-se a fls 20.287/20.395. Alegou, em síntese, que promoveu diversas diligências junto à recuperanda no exercício de sua função fiscalizadora e constatou que a empresa suspendeu suas atividades no dia 18.12.2015 concedendo férias coletivas a todos seus funcionários, com data prevista para retorno em 18.01.2016, porém tendo em vista a intervenção sindical face o não pagamento das verbas trabalhistas dos atuais colaboradores, as atividades permanecem suspensas . Foi verificado, ainda, que a recuperanda não possui receita para retomada de suas atividades e, mesmo que os trabalhadores concordem com o retorno das atividades mediante aval do sindicato e do MPT, a Recuperanda não terá condições financeiras para retomar seu funcionamento . (...) Ainda, verificou-se que: a) a recuperanda não efetuou o pagamento dos credores trabalhistas, relativos a parcela do 13º salário devido em dezembro/2015, a folha de pagamento devida em janeiro/2016 bem como verbas rescisórias devidas em dezembro/2015, totalizando aproximadamente de (sic) R$ 19,1 milhões ; b) a empresa acumulou débitos nos anos de 2014 a 2016 com serviços contratados e não pagos, bem como aquisição de matéria-prima, totalizando aproximadamente R$ 19,2 milhões e R$4,5 milhões, respectivamente; c) a empresa possui 2234 protestos, conforme certidão expedida pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sumaré; d) a empresa possui certidão positiva de débitos trabalhistas. Por fim, constatou-se que houve, também, descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores na medida em que não foram pagos todos os credores trabalhistas ; (...). Assim, a administradora judicial pugna, nos termos do artigo 73 c.c art. 61, §1º, da Lei 11.101/05, pela decretação da convolação da Recuperação Judicial em Falência, tendo em vista o explanado acima e a impossibilidade de retomada da Recuperanda às atividades desempenhadas bem como a expedição de ofícios” (fls. 31 e 32 do item 8 dos autos eletrônicos). Da prova dos autos, tem-se também que a deliberação dos trabalhadores pela ocupação dos imóveis do parque industrial da empresa MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A ocorreu em Assembleia Extraordinária realizada em 15/2/2016 , estando consignado em ata que os trabalhadores decidiram “ocup[ar o] espaço interno da empresa, a fim de impedir a retirada e preservar todo e qualquer equipamento até que ocorra uma negociação para pagamento de todas as verbas rescisórias e demais direitos [trabalhistas] devidos” (item 5 dos autos eletrônicos, grifei). Dessa perspectiva, é possível concluir, em juízo de estrita delibação, que o ingresso forçado nas dependências dos imóveis do parque industrial da empresa, embora resultado de um movimento coletivo, não se apresenta como expressão do direito de greve compreendido como instrumento de trabalhadores coletivamente organizados a fim de alcançarem melhores condições de trabalho para a categoria envolvida, mas como expressão de inconformismo pela d