Supremo Tribunal Federal 12/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 685

Origem: 10024100850569009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. A intempestividade do presente agravo impede seu conhecimento. Publicada a decisão agravada em 22/5/2015 (sexta-feira), e- STJ, fl. 595, vol. 2, a contagem do prazo de cinco dias para a interposição do recurso iniciou-se em 25/5/2015 (segunda-feira), findando-se em 29/5/2015 (sexta-feira). O recurso somente foi protocolado em 1°/6/2015 (segunda-feira), e-STJ, fl. 608, vol. 2; portanto, fora do prazo previsto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil  ”. Reafirmando esse entendimento: ARE 693904 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2012; ARE 700009 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013; e ARE 639.846 AgR- QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2012, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00245909120128260302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência de ação indenizatória por dano moral decorrente de abandono afetivo. A ementa foi assim redigida: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Afastamento – Abandono afetivo por parte do réu, genitor do autor – Inocorrência de ato ilícito, pressuposto da indenização por dano moral – Inexistência de obrigação de afeto no ordenamento jurídico pátrio – Precedentes do STJ e desta Câmara – Ação improcedente – Recurso improvido. No recurso, alega-se ofensa aos artigos 1º, III, 5º, V, X, LIV e LV; 226, caput  e § 4º, 227, capu t e § 6º e 229, da Constituição Federal, por violação ao fundamento da dignidade da pessoa humana, ao direito à indenização por dano moral, além de quebra dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, por fim, aduz que o acórdão impugnado desrespeitou o entendimento constitucional do que seja “unidade familiar”, pois tratou diversamente o filho havido da relação extraconjugal e não fez valer a obrigação constitucional de cuidado, proteção e educação imposta aos pais para com os filhos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange à responsabilidade civil por dano moral, no exame do ARE 945.271, de minha relatoria, julgado em 18.03.2016 (Tema 880), a Corte decidiu que não há repercussão geral nos casos em que se discute indenização, por dano moral, decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versam sobre a violação do princípio do devido processo legal e seus consectários, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Origem: AC - 01943226 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que as partes recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria e apontam ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, as alegações de repercussão geral não estão acompanhadas de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, quanto ao apelo dos primeiros recorrentes, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. No que toca à indicada afronta ao art. 37, caput , da Carta Magna, em relação ao princípio da legalidade, incide o óbice da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . 4. Adite-se que a reversão do acórdão impugnado demandaria a análise de direito local (Lei Complementar Estadual 32/2001, e Leis Estaduais 10.426/90 e 11.216/95), o que atrai a vedação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDO E VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). 1. Prescrição. Decreto n. 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Inviabilidade do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 681.708-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 22/8/2012). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS RECORRENTES. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II Indispensável a análise da legislação local que regula, no Estado de Pernambuco, a remuneração dos militares desse ente federado (Leis estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar estadual 32/2001) para se verificar, no caso, o valor correto do soldo devido aos recorrentes, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 280 do STF. III Agravo regimental improvido. (ARE 712.833-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012). 5. Por fim, a argumentação de ambas as partes recorrentes compõe- se de teses cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 694.450-RG/PE (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 22/11/2012, Tema 601), por se tratar de questão infraconstitucional. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 6. Ante o exposto, nego provimento aos agravos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Republicado para que conste a OAB do advogado da parte recorrente.