Supremo Tribunal Federal 12/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 685

Origem: 50033443820134047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra decisão monocrática por mim proferida, mediante a qual negado seguimento ao recurso ( DJE  de 03.3.2016), opõe embargos de declaração a União, alegando contradição no julgado. A embargante sustenta a existência de recurso especial – interposto concomitantemente ao recurso extraordinário – provido pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.570.033/PR. No caso, julgou-se improcedente os embargos de terceiro, cujo trânsito é perseguido no agravo. Requer “ [...] o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o vício apontado, julgando-se prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União [...]”  (doc. 09). É o relatório. Decido. Sopesados os argumentos trazidos pela embargante acerca da existência de recurso especial julgado no Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Ante o provimento do recurso especial da parte ora agravante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.570.033 /PR, com trânsito em julgado em 11.02.2016), prejudicado o presente recurso (RISTF, art. 21, IX). Assim, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 200503990126567 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPERTINÊNCIA DO PARADIGMA APONTADO. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. Relatório 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em 2.2.2016, negou provimento ao agravo regimental interposto por Antonio Belli: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ”. 2. Publicado o acórdão no DJe de 23.2.2016, Antonio Belli opõe, em 19.2.2016, tempestivamente, embargos de divergência. 3. O Embargante aponta como paradigma da alegada divergência acórdão lavrado pelo Plenário no Recurso Extraordinário n. 589.513-ED-EDv- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 13.8.2015: “ E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “ RES JUDICATA ” – “ TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT ” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ ex tunc ” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “ in abstracto ”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito ”. Requer o acolhimento dos embargos de divergência, “ dando-se seguimento e provimento ao apelo formalizado, com a reforma da r. Decisão primária, julgando-se os embargos à execução improcedentes, no sentido de se reconhecer o crédito de natureza alimentar da ordem de R$ 6.514,31, atualizados para agosto de 2002, tudo no resguardo à coisa julgada, para se acolher o cálculo do embargado, onde se respeitou a constituição da RMI, do Benefício do Segurado falecido, 3.8, mínimos iniciais, em respeito ao Instituto da Preclusão e por ser medida de direito e de legítima justiça” . Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. O Embargante aponta como paradigma do alegado dissídio jurisprudencial acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal sobre matéria não discutida neste processo: “ A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada  (...) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada” . Diferente do paradigma apontado, o acórdão embargado noticia a negativa de provimento de agravo regimental por se tratar de discussão sobre os limites objetivos da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em contraposição ao afirmado pelo Embargante, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem respeitado integralmente a coisa julgada, ao argumento de que “ em sede de execução por título judicial cumpre observar o princípio geral da fidelidade ao título exequendo, segundo o qual o que se busca é apenas o cumprimento daquilo que o magistrado haja determinado na sentença ”. O acórdão paradigma versa sobre os limites da declaração de inconstitucionalidade e o acórdão embargado trata dos limites objetivos da coisa julgada, controvérsia de natureza infraconstitucional, a inviabilizar o recurso extraordinário. 6. Este Supremo Tribunal concluiu ser indispensável, para a caracterização do conflito jurisprudencial, tratarem os paradigmas invocados de situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Para a demonstração da divergência, é indispensável que os paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado. 2 - Incabíveis os embargos de divergência pelos quais se pretende a utilização de decisão monocrática para a demonstração de contradição jurisprudencial ” (AI n. 767.226-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 1º.2.2011). “ O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes ” (RE n. 255.328-ED-EDv- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 30.5.2003). 7. O entendimento contido no acórdão embargado harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. (…) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação aos limites da coisa julgada, uma vez que se trata de tema cujo âmbito é estritamente infraconstitucional. Precedentes 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.141-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.9.2015). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA – ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA – INOCORRÊNCIA – LIMITES OBJETIVOS – TEMA DE DIREITO PROCESSUAL – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCRITO NO ART. 100 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – DESRESPEITO À NORMA INSCRITA NO ART. 321 DO RISTF – INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da “res judicata”, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição – por supor o exame, “in concreto”, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada – traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não contiver a precisa indicação do dispositivo constitucional autorizador de sua interposição ou, então, não aludir ao preceito da Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida. Precedentes ” (RE n. 681.953-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.11.2012). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo Civil. Coisa julgada. Alegação de ofensa. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a orientação da Corte de que não cabe recurso extraordinário para a verificação dos limites da coisa julgada, haja vista tratar- se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 734.632-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). “ A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 762.910-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 8. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: INQUÉRITO POLICIAL - 200701000189250 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos por Ademir Galvão de Andrade, Nelson Pontes Simas, Ruy Carlos Barbosa de Mello e Dário Chebel Labaki Neto contra acórdão da Primeira Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravos regimentais, manteve decisão que dera provimento a recurso extraordinário. Eis o teor da ementa: Agravos regimentais no recurso extraordinário. Matéria criminal. Apuração de crimes praticados contra a Companhia Docas do Pará, que, utilizando-se também de recursos da União, administra e explora as instalações portuárias do referido Estado. Atividades atribuídas pelo constituinte originário exclusivamente ao ente federal. Artigo 21, inciso XII, alínea f, da Constituição da República. Interesse jurídico direto e específico da União amplamente demonstrado. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Regimentais não providos. 1. O magistério jurisprudencial da Corte é no sentido de que “a presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas (...), constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição” (HC nº 81.916/PA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/10/02). 2. Conforme destacado na decisão agravada, o interesse jurídico direto e específico da União revela-se incontroverso na espécie, pois a Companhia Docas do Pará tem por ofício, utilizando-se também de recursos da União, administrar e explorar as instalações portuárias do referido Estado. Atividades atribuídas pelo constituinte originário exclusivamente ao ente federal, conforme preleciona o art. 21, inciso XII, alínea f, da Constituição da República. 3. Agravos regimentais não providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Ademir Galvão de Andrade sustenta a divergência a partir do entendimento proferido nos seguintes precedentes: (a) HC 70.808 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma), no sentido de que “compete à Justiça Comum estadual o processo e o julgamento de crime praticado contra o Banco do Brasil”; e (b) HC 81.916 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), segundo o qual “a presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas – o que não se verifica, no caso –, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição”. Nelson Pontes Simas e Ruy Carlos Barbosa de Mello, por sua vez, alegam que o aresto embargado dissentiu da orientação assentada nos seguintes julgados: (a) ACO 1.838 e 2.271 (Rel. Min. CELSO DE MELLO), no sentido de que compete ao Ministério Público Estadual promover apuração destinada a aparelhar eventual ajuizamento de ação civil pública contra sociedade de economia mista federal; (b) ACO 1.038 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), segundo a qual cabe ao Ministério Público Estadual apurar eventuais danos sofridos pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras); (c) ACO 1.124 (Rel. Min. GILMAR MENDES), de acordo com a qual é atribuição do Ministério Público Estadual averiguar supostas irregularidades em concurso público promovido pela Petrobras; (d) ACO 1.607 (de minha relatoria) e ACO 1.117 (Rel. Min. CELSO DE MELLO), no sentido de que compete ao Ministério Público Estadual atuar em ação de improbidade em que o patrimônio alegadamente lesado seja de sociedade de economia mista federal. Por fim, Dário Chebel Labaki Neto afirma que o acórdão impugnado divergiu dos seguintes arestos: (a) RE 513.446 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma), no sentido de que “para que se defina a competência da Justiça Federal, objeto do art. 109, IV, da Constituição da República, é preciso que tenha havido, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não bastando que esta, por si ou por autarquia, exerça atividade fiscalizadora sobre o bem objeto do delito” (fl. 4498); (b) HC 81.916 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), segundo o qual “a presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas – o que não se verifica, no caso –, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição”; (c) ACO 1.838 (Rel. Min. CELSO DE MELLO), de acordo com a qual é atribuição do Ministério Público Estadual promover apuração destinada a aparelhar eventual ajuizamento de ação civil pública contra sociedade de economia mista federal. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal postula a inadmissão dos embargos de divergência. Às fls. 4.594/4.610, Dário Chebel Labaki Neto sustenta que (a) “a prescrição já se concretizou, tendo em conta a pena máxima atribuída aos delitos descritos na peça vestibular (…), com a redução decorrente do implemento da idade prevista no artigo 115 do Código Penal (maior de 70 anos)” (fl. 4.596); (b) o prazo prescricional deve ser contado desde a prática dos fatos supostamente delituosos, uma vez que, embora a denúncia tenha sido recebida pelo juízo de primeiro grau, esse se tornou incompetente após a diplomação de um dos denunciados como deputado estadual, sendo o processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e reautuado como inquérito. Instado a se manifestar, o MPF aduz que (a) “a decisão de recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, já que ele possuía à época competência para a prática do ato” (fl. 4.627); (b) já transcorreu o prazo prescricional relativo aos crimes dos arts. 288 e 312 do Código Penal e 89 e 90 da Lei n. 8.666/93; (c) “para os delitos dos arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, o prazo prescricional pela pena máxima abstratamente cominada é de 20 anos, já considerando o acréscimo máximo de 1/3 pelas respectivas causas de aumento, o que, reduzido pela metade, ainda não se operou entre o recebimento da denúncia e a presente data” (fls. 4.628/4.629). Os embargos de divergência foram admitidos pelo Ministro Dias Toffoli (fls. 4584/4585). 2. No que toca ao alegado dissenso jurisprudencial entre o julgado atacado e as decisões proferidas nas ACOs 1.038, 1.117, 1.124, 1.838 e 2.271, os embargos de divergência não merecem seguimento. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para demonstração de conflito jurisprudencial em sede de embargos de divergência. Nesse sentido: AI 830.836-AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015; e AI 547.631-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2010. 3. No mais, o cabimento dos embargos de divergência está restrito “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”, nos termos do art. 330 do RISTF. No presente caso, o acórdão embargado julgou agravos regimentais em recurso extraordinário interposto em ação penal relativa a crimes supostamente cometidos contra sociedade de economia mista federal. Na ocasião, a Primeira Turma decidiu que, em face das peculiaridades do caso, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda. Afirmou-se, no acórdão embargado, que, para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição, indispensável é a presença de interesse direto e específico da União, o qual se verificava na espécie. Concluiu-se, assim, que: (…) o dito interesse direto e específico , no caso, revela-se incontroverso, pois a Companhia Docas do Pará tem por ofício, utilizando-se também de recursos da União , administrar e explorar as instalações portuárias do referido Estado (fl. 2994). Atividades exclusivamente atribuídas pelo constituinte originário ao ente federal, conforme preleciona o art. 21, inciso XII, alínea f, da Constituição da República, in verbis : “Art. 21. Compete à União: (...) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;” Sobre o tema, ressalto, aliás, excerto do parecer do Ministério Público Federal, que bem dirimiu a questão. Lê-se no parecer: “(...) embora a Companhia Docas do Pará tenha natureza jurídica de sociedade de economia mista, a maior parcela de seu capital é composta por verba públicas. No período alcançado pelas apurações encetadas pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União houve expressivo aporte de recursos provenientes do ente federal. Conforme informações da Gerência Financeira da Companhia Docas do Pará, os recursos repassados para custear despesas de capital são oriundos de receita própria e da União, de sorte que os crimes praticados contra a referida sociedade podem ser também enquadrados na hipótese prevista no inciso IV do dispositivo constitucional em referência. Por outro vértice, observa-se que a Companhia Docas do Pará, nos termos do seu Estatuto Social, é ‘uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério dos Transportes, regendo-se pela legislação relativa às sociedades por ações', tendo por objeto social ‘realizar, em harmonia com os planos e programas do Ministério dos Transportes, a administração e a exploração comercial dos portos organizados e demais instalações portuárias do Estado do Pará' (fl. 2.994). Tais atividades, na forma do art. 21, inc. XII, alínea f, são de índole pública, cabendo à União explorá-la diretamente por meio de autorização, concessão ou permissão ”  (fls. 4150/4151). Aliás, faço minhas as palavras do ilustre Subprocurador-Geral da República, que, em seu parecer, destacou que, “na hipótese, a Companhia Docas do Pará, sociedade de economia mista, é, na realidade, concessionária de atividades e serviços de competência da União e, no exercício de atribuições do poder público, atrai a competência da Justiça Federal” (fls. 4152). (fls. 4344/4345) Ademais, o acórdão embargado sustentou a aplicabilidade da Súmula 517/STF (“ as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente ”) ao caso, tendo em vista que a União expressamente manifestou o interesse em integrar a ação civil relativa aos fatos apurados na seara criminal. Veja-se: Como se não bastasse isso, extrai-se dos autos que a União, por intermédio de sua procuradoria, expressamente manifestou interesse em compor, na qualidade de assistente litisconsorcial, a Ação de Improbidade Administrativa nº 2006.39.00.008578-1, proposta na origem com o fito de apurar o mesmo complexo fático objeto dos presentes autos (fls. 3.860 a 3.862). Esses elementos, concatenados à consolidada jurisprudência da Corte no sentido de que “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente” (Súmula nº 517/STF), atraem, por si só, a competência da justiça federal para processar e julgar o feito. Em que pese tal verbete sumular não ser dirigido diretamente aos feitos de natureza criminal, o fato de a União ter expressamente manifestado seu interesse em compor a lide na seara cível, que recai sobre o mesmo acervo de fatos aqui tratados, exalta que seu interesse não é somente indireto ou genérico, como fazem crer os agravantes. A esse respeito, o Ministério Público Federal se manifestou em seu parecer in verbis : “(...) No presente caso, como já pontuado, o Ministério Público Federal, perante o Juízo de primeira instância, propôs ações de improbidade administrativa, fundadas na Lei nº 8.492/92, em face dos supostos autores dos ilícitos penais objeto da presente persecução criminal. Contra a decisão que admitiu a demanda, a defesa do réu Cássio Coelho Andrade interpôs Agravo de Instrumento (nº 2008.01.00.009833-9/PA), ao qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, a partir do mesmo cenário de investigação. Nesse feito, em ambas as instâncias, a União, por meio de sua representação jurídica, manifestou expresso interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial, destacando a magnitude do prejuízo estimado e necessidade de providências no sentido de se colocar termo nas irregularidades apuradas na companhia, com o precípuo objetivo de recompor o patrimônio lesado, majoritariamente controlado pelo ente federal (…). Tal circunstância evidencia, por si só, tanto na seara cível quanto na criminal, a competência da Justiça Federal” (fls. 4150/4151). (fls. 4345/4347) O aresto atacado decidiu, portanto, que, não obstante a ação penal apure crimes supostamente cometidos contra sociedade de economia mista federal, o que, por si só, não atrairia a competência da Justiça Federal, a existência, no caso concreto, de interesse direto e específico da União, sobejamente demonstrado pelo ente ao requerer seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial na demanda civil relativa aos mesmos fatos, torna aplicável ao caso a competência do art. 109, IV, da CF/88. 4. Para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, os embargantes indicam os seguintes julgados da Segunda Turma: HC 70.808 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO), HC 81.916 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e RE 513.446 (Rel. Min. CEZAR PELUSO). Os precedentes paradigmas apontados pelos embargantes, todavia, não guardam identidade material com a específica situação julgada pela Primeira Turma. No HC 70.808, apreciou-se habeas corpus  impetrado em face de acórdão de Tribunal Estadual que examinou ação penal relativa a crime contra o Banco do Brasil S/A consistente na subtração de talões de cheque. A Segunda Turma desta Corte, nos termos de breve voto da lavra do Min. Carlos Velloso, decidiu que: (…) o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e, como tal, o processo e o julgamento dos crimes contra ele praticados são da competência da Justiça comum estadual, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte (Embargos de Divergência no RE 77.721-PR, RTJ 74/447, e CJ 4.853-PB, RTJ 49/78). No HC 81.916, por sua vez, analisou-se habeas corpus  no qual se alegava a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação penal, referente a crime ambiental, fundada em auto lavrado por agentes do IBAMA. A Segunda Turma concedeu a ordem s
Origem: 114529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara seguimento a agravo em recurso extraordinário. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento proferido no Recurso Especial 1.218.392/PR. 2. O cabimento dos embargos de divergência está restrito à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 330 do RISTF. Assim, é absolutamente incabível a indicação de precedentes de outros tribunais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AI 455.265-AgR-AgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/2014; RE 107.510-EDv, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 27/10/1994. 3. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 200670000158013 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELA LEI Nº 10.864/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vindo o alargamento das hipótese de incidência das exações em comento talhado através de emenda constitucional (EC 42/2003), não há alegar o contribuinte a ofensa ao § 4º, do artigo 195, da CF. E com efeito, quando a regra constitucional menciona a possibilidade de "manutenção" e "expansão" da seguridade social, via instituição de novas fontes de receita, assim o faz tendo em mente acaso se fizessem tais inovações no plano legislativo ordinário, o que não foi o caso, posto que fixada a regra matriz no próprio texto magno. 2. A e. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003314-1, em 22.02.2007 (DJU: 14.03.2007), sob a relatoria do eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, rematou a controvérsia relativa à apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre importações de bens ou serviços, declarando a inconstitucionalidade da expressão ‘acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições' trazida na parte final do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04, por ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, tal como disciplinado nos Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto 4.543/2002, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 3. Apelação e remessa oficial providas em parte. Agravo retido prejudicado. O primeiro recurso, interposto pelo contribuinte, busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Alega negativa de vigência aos arts. 145, § 1º; 149, §2º, II e III, a ; 150, II, e IV; 154, I, e 195, caput,  IV, e §4º, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência de PIS e de COFINS sobre as importações. Nesta linha de raciocínio sustenta que a incidência das referidas contribuições sobre as operações de importação dá- se de maneira diversa entre os contribuintes que optam pelo regime de lucro presumido, afrontando a isonomia. Defende a inconstitucionalidade da MP nº 164/2004 e da Lei nº 10.865/2004, ao argumento de que é necessário a edição de Lei Complementar para criar novos tributos, como é o caso das contribuições ao PIS e ao COFINS nas operações de importação. O segundo recurso, interposto pela União, busca fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega a constitucionalidade da MP nº 164/04 e art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, que determina na inclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS-Importação, além do valor aduaneiro, o valor que serve de base para o cálculo do II (esse sim o valor aduaneiro validamente tributável), acrescido ICMS e do próprio valor das contribuições à COFINS e PIS na importação. Defende que o PIS e a COFINS, contribuições sociais no interesse da seguridade social, tem o objetivo de conferir tratamento isonômico entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem a incidência da Contribuição para o PIS-PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e os bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior, que passam a ser tributados às mesmas alíquotas dessas contribuições. Aduz que não há nenhuma inovação legislativa ao mandar incluir na base de cálculo o valor do ICMS e das outras contribuições, ao contrário, é exatamente o mesmo tratamento dado aos contribuintes dessas contribuições no mercado interno. Sustenta, ainda, que o “valor aduaneiro” não foi revogado nem modificado pelo art. 7º da Lei nº 10.865/04, porquanto continua a ser utilizado como base de cálculo do imposto de importação. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 559.937 (Tema nº 01), julgado sob relatoria da Ministra Ellen Gracie, decidiu a controvérsia entendendo que não podem fazer parte da base de cálculo do PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação os valores do ICMS e das próprias contribuições integrantes do valor aduaneiro. Neste sentido, trago a ementa do julgado: “Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem , com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não- cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4. Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem  sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. Verifico que o acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento, conforme depreende-se do seguinte trecho do voto do desembargador relator: “Ora, é fato que a redação do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.864/2004 não apurou pela melhor técnica, porquanto possível dupla interpretação, atecnia esta que não pode reverter em desfavor da agravada. Destarte, a hermenêutica que deve prevalecer é no sentido do valor aduaneiro corresponder ao ‘valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação', grandeza esta que, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e COFINS (importação), deveria ser acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I, do caput do artigo 3º desta Lei. Afastada, portanto, a ideia de que o inciso, em sua totalidade, teria conceituado a expressão ‘valor aduaneiro'.” Partindo desse pressuposto, parece claro que a legislação ordinária desbordou da regra matriz constitucional que elegeu tão somente o primeiro componente descrito no dispositivo como parâmetro à base imponível do tributo, devendo ser desconsideradas, para efeito de tributação PIS/COFINS (importação), as outras parcelas ali nominadas. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos extraordinários. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50038519020134047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE SEGURO SOCIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. REMOÇÃO DE SERVIDORA DE OUTRA LOCALIDADE PARA EXRCÍCIO DE FC. APELO DESPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao aprovado, inexistindo direito subjetivo à nomeação, ficando no âmbito da conveniência e da oportunidade a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas. 2. Conforme sustentado pelo juízo monocrático, mostra-se verossímil a tese de que a corré Daniele foi removida para exercer função de confiança, conforme teor da Portaria nº 124, estando seu cargo ainda vinculado à Agência. 3. Apelação desprovida”. (eDOC 17) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, caput , II, IV e V, e 41, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a Gerência Executiva do INSS de Santa Maria/RS desrespeitou a ordem classificatória de aprovados no concurso público regido pelo Edital 01/2008 daquela autarquia federal, resultando na ocupação de vaga por servidora aprovada em outro Município, em detrimento da ora recorrente. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas do Edital 01/2008, do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Analista do Seguro Social, consignou que não houve preterição da recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A Servidora Daniele, a qual foi aprovada em 2º lugar para a cidade de Santiago, foi designada, nos termos da Portaria nº 124 para exercer a função comissionada da gerência executiva de Santa Maria, razão pela qual teve sua localidade alterada, a qual deu-se pela publicação da Portaria nº 128. Ou seja, diferentemente do que sustenta a recorrente, a referida servidora foi designada para ocupar FC na gerência executiva de Santa Maria, e não cargo na Agência da Previdência da mesma localidade. Nesse sentido, correto o magistrado a quo ao afirmar que 'é verossímil o entendimento de que Daniele foi removida para exercer função de confiança conforme teor da Portaria nº 124, impugnada pela parte autora, estando seu cargo vinculado à Agência Santiago. Sendo eventualmente exonerada desta função, retornará à origem. Contudo, o reconhecimento de tal circunstância em nada favorece a autora, justamente porque uma possível exoneração da função ora exercida por Daniel somente resultará no retorno da servidora à Santiago, e não a possibilidade de nova vaga em Santa Maria, como postula a autora.' A situação seria completamente diversa se a requerente comprovasse que a referida servidora (corré) estava ocupando nova vaga em Santa Maria, fato que não restou comprovado, eis que a prova dos autos indica que a corré foi transferida para exercer apenas função comissionada”. (eDOC 17, pp. 3 e 4) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas editalícias, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO PONTO DE CORTE DO CONCURSO: PREVISÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 941.511, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.32016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME BIOMÉDICO. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à aptidão do candidato para prosseguir nas etapas do concurso, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 922.194, Rel. Min. Edson Fachin Primeira Turma, DJe 11.2.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00025370220124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 37, caput , e 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 1º.02.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do art. 37 da Constituição da República. Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI 839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011) Na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. De outra parte, “ (…) o Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade (...)” . Nesse sentido: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – SIAFI (CADIN)/CONCONV/CAUC – INCLUSÃO, EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES, DO ESTADO DE ALAGOAS – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO AO ESTADO-MEMBRO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) – BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES (ACO 1.600-AgR/PI, REL. MIN. CELSO DE MELLO – PLENO, v.g.) – ALEGADA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DOS LIMITES IMPOSTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ART. 20, N. II, “A” E “D”) – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – (…) BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes. INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, do Poder Legislativo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual não podem atingir o Estado-membro, projetando sobre este consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável a órgãos estranhos ao Poder Executivo local – só a estes pode afetar. – Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas por obrigações alegadamente inadimplidas por outro Poder ou órgão autônomo que tenha dado causa à inscrição do respectivo ente federativo em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.).” (ACO 2661 MC-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20100085504 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ricardo José da Silva contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, está assim ementado : “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ART. 1º, INCISO II, C/C § 4º, AMBOS DA LEI Nº 9.455/97. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS OU DE LESÃO CORPORAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Há de ser mantido o decreto condenatório quando comprovado nos autos a autoria e materialidade delitivas do delito de tortura, tipificado no artigo 1º, II, c/c § 4º, da Lei 9.455/1997. II – Desclassificação para o delito de maus tratos que não pode ser levada a efeito, pois o intenso sofrimento pode ser presumido a partir da gravidade das lesões causadas às vítimas, bem como da intensidade das condutas dos agentes narradas pela prova oral. III – Em consonância com o princípio da especialidade, refuta-se a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal, tendo em vista que apesar de ambos delitos tutelarem o mesmo bem jurídico, a conduta desenvolvida pelos apelantes apresentava o dolo específico acima comprovado típico do delito de tortura. IV – Do artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97 decorre a norma imperativa que comina o início da pena privativa de liberdade em regime fechado àqueles que cometeram os delitos do indigitado diploma legal V – Recurso conhecido e parcialmente provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na Constituição Federal. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ Tortura, como bem conceitua Guilherme de Souza Nucci (‘In': Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2010, p. 1195), ‘designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões'. Nesse contexto, a materialidade resta caracterizada a partir dos laudos de exame de corpo de delito, acostados às fls. 29 a 44 e à fl. 87, os quais atestam lesões corporais em Otacílio José Aguiar, Vandeberg Medeiros de Morais, Rony Oliveira da Silva, Francisco Ivanaldo de Lima, Romildo Paz da Costa, Fernando Luiz Pereira de Medeiros, Josemar Francisco de Lima, José Oliveira Justafá, Erinaldo Nascimento Lucas, Fúlvio Luciano de Moura, Ari Alves dos Santos, Sérgio da Silva Sales, Jailson Antônio da Silva e Jefferson Fernandes dos Santos. A autoria delituosa resta evidenciada considerando as declarações das vítimas que reconheceram os recorrentes como os agressores. Não se pode atenuar o valor probatório da palavra da vítima, sobretudo porque harmônicas ao contexto probatório e porque o crime foi cometido na clandestinidade, livre de testemunhas. No caso em tela, o apelante RIVALDO RODRIGUES DE LIMA foi reconhecido pelas vítimas Givanilson Pontes de Lima (fl. 382), Fernando Luis Pereira de Medeiros (fl. 388) e Jailson Antônio da Silva (fl. 390). Por sua vez, o recorrente RICARDO JOSÉ DA SILVA foi identificado por Givanilson Pontes de Lima (fl. 382), Josemar Francisco de Lima (fl. 386) e Jailson Antônio da Silva (fl. 390), enquanto que FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA teve sua identidade revelada por Givanilson Pontes de Lima (fl. 382) e por Fernando Luis Pereira de Medeiros (fl. 388). Ante os depoimentos colhidos em Juízo, inexistem dúvidas quanto a autoria. O dolo específico encontra-se igualmente comprovado nos autos a partir da prova oral que evidenciou que os policiais buscavam extrair informações sobre a subtração de uma camisa e um tênis pertencentes a um dos presos. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00353852920108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: “ APELAÇÃO    CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBLIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE . 01. A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas. 02. O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional. 03 – Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado a quo , fazendo uma interpretação teleológico e sistemática do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.. 04 – Sendo o adicional de periculosidade uma parcela de natureza salarial incorporada à remuneração do servidor, em razão do desempenho de atividade perigosa, deve refletir nos cálculos do décimo terceiro salário, férias e verbas reflexas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 39, § 4º, da Constituição. O recurso não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao analisar a Lei estadual nº 6.772/2006, concluiu que o valor do adicional de periculosidade pago aos agentes penitenciários deve ter por base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria, “ tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações ”. Desse modo, para divergir desse entendimento, faz-se necessário analisar a legislação local mencionada, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, vejam-se os seguinte precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEIS ESTADUAIS 6.772/2006 E 6.682/2006. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO PELO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 894.567-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio. 3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 835.578-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Constituição. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03516598420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado do Rio de Janeiro. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, caput , LV, 37, caput , X, 93, IX, 97, 167 e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como do art. 98, parágrafo único, da Carta de 1969. Acórdão recorrido publicado em 14.4.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 339/STF a reajuste dotado de caráter geral com a finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. Nesse sentido: ARE 840.527, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.4.2015 ; ARE 882.040, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29.4.2015; RE 584313 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 22.10.2010; e ARE 810579 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 10.12.2014; cuja ementa transcrevo: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (destaquei) Divergir da conclusão da Corte de origem acerca da natureza geral do reajuste concedido pela norma estadual demanda a análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Logo, torna-se oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Lei Estadual nº 662/02. Reajuste. Natureza. Discussão. Legislação local. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Pretensão dos agravantes que não prescinde da análise da legislação local, para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 775835 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.” (ARE 766060 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 93, INC. IX, E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987: NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 872665, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 04/05/2015 PUBLIC 05/05/2015) Inocorrente, na espécie, ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante 10. Ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 21.11.1997, decidiu esta Corte que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não recepção. Eis a ementa do acórdão: “CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revóga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido”. Ainda que se tome o art. 98, parágrafo único, da Constituição de 1967/69 como parâmetro para a aferição da constitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87, inexistiria a alegada ofensa ao art. 97 da Carta Magna, fundado o acórdão recorrido em pronunciamento do órgão especial da Corte a quo . Nesse sentir, dispensável nova submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Nesse sentido: RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005; RE 353.508-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 29.6.2007; e RE 278.710-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 28.5.2010, cujas ementas transcrevo: “1. Controle de constitucionalidade; reserva de plenário (CF, art. 97): aplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do C. Pr. Civil (red. da L. 9.756/98), que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 2. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão Pertence, Inf./STF 363). No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos os litisconsortes. RE provido para, ressalvada a incidência do procedimento relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária.” (destaquei). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Empréstimos compulsórios. Lei n. 4.156/62. Cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF). Inaplicabilidade a diploma pré-constitucional . Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (destaquei). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 565/STF. ART. 9º DO DL 1.893/1981. AFASTAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a Súmula Vinculante 10 à decisão prolatada em momento anterior ao de adoção do enunciado. 2. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão. Também não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, a jurisprudência da Corte é no sentido de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda que na vigência da Constituição de 1988. 3. Esta Corte estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, rel. min. Paulo Brossard). A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré-constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (destaquei). Inexistente, por seu turno, violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200483080001251 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo: “ 14. Preambularmente, atendendo aos preceitos estabelecidos pelo § 3º, do artigo 102, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, a ora recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral de índole jurídica, apta, portanto, a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo colendo Supremo Tribunal Federal. 15. Portanto, na espécie, não se discute fraudes vultosa contra o Sistema Financeiro Nacional, empréstimos concedidos com dinheiro da União ou ocultação de dinheiro do povo no exterior, conforme infindáveis escândalos de abalos e desfalques no Sistema Financeiro Nacional que a República Brasileira já enfrentou. 16. Não houve lesão, mesmo que mínima, a bens, interesses ou serviços da união, que implique na competência da justiça federal para conhecer e julgar, sem contar que o Sistema Financeiro Nacional não sofreu o menor abalo. 17. Tanto é assim, que o Banco Central do Brasil sequer demonstrou interesse em assistir a Procuradoria da República, como costuma fazer nos casos, de fato, em que há repercussão contra o Sistema Financeiro Nacional. 18. Por fim, os supostos ‘agraciados' com a concessão de operações não autorizadas por normas internas [duas pessoas], também foram processadas e condenados criminalmente no mesmo processo que o ora paciente e ressarciram o suposto dano. 19. Pelo exposto, requer seja conhecida e admitida a presente preliminar de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, para o fim de ser conhecido o recurso extremo.
Origem: 00076451220144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, o Ministério Público Federal. Aparelha o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, bem como na violação do princípio da segurança jurídica. A matéria debatida, em síntese, diz com a alegação de violação do princípio da segurança jurídica por decisão que, em sede de revisão criminal, exclui o incremento da pena, a título de maus antecedentes, por inquéritos e processos penais não concluídos, e reduz a pena aplicada ao réu pela prática de crime contra a ordem tributária, bem como substitui a pena corporal por restritivas de direitos. Alega o recorrente indevida a exclusão dos maus antecedentes. Sustenta violado o princípio da segurança jurídica, porquanto, " […] ao deixar de considerar negativamente a circunstância dos antecedentes do réu, ora recorrido, quando da aplicação da pena-base, utilizando-se, para tanto, do enunciado da Súmula 444 do STJ, o tribunal a quo não se ateve à cronologia dos fatos, processualmente falando, pois ao excluir o incremento punitivo, a título de maus antecedentes, por inquéritos e processos não concluídos, como assim o fez, não observou que a sentença do juiz e o acórdão do tribunal, ao reconhecerem essa circunstância judicial, remontavam, respectivamente, a 2008 e 2009, enquanto a Súmula 444/STJ da qual agora pretende aqui se valer só foi editada no DJe de 13 de maio de 2010 […]”  (fls. 125, vol.4). Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o recorrido foi condenado pela prática da conduta típica prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária – sonegação fiscal) à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal, à qual o Tribunal Regional julgou parcialmente procedente para reduzir a pena aplicada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e substituí-la por restritivas de direitos, mantida a sentença nos seus demais termos. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADA. VÍCIO SANADO PELO REQUERENTE (JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO). NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO DESVALOR DADO AOS ANTECEDENTES (PENA-BASE EXACERBADA POR TEREM SIDO TAMBÉM CONSIDERADAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES E SEM COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE TAIS PROCESSOS- CRIMES EM CONFLITO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 444 DO STJ JÁ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA). REDUÇÃO DA PENA-BASE. REALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL.” […] 15 - Quanto à alegação de que houve excesso na dosimetria da pena, mormente quando aplicou a pena-base em um patamar muito acima à pena mínima, mesmo tendo sido considerada apenas três circunstâncias judiciais como desfavoráveis ao acusado, esta Corte Regional já se posicionou no sentido da possibilidade do manejo da revisão criminal, ao fundamento de violação a texto expresso de lei, para, reconhecendo a ocorrência de tal violação, mormente o artigo 59 do Código Penal, rever e redimensionar a fixação da pena. (...). 15 - Ademais, não se trata de pedido revisional sobre matéria atinente à dosimetria já decidida, vez que sequer foi manejado recurso de apelação por parte do requerente, ou mesmo de mudança de jurisprudência sobre a matéria relativamente à época da decisão revisanda. 16-Fundamenta o requerente o pedido revisional, nessa parte da dosimetria, além da violação a texto de lei, mormente o artigo 59 do Código Penal, também, na suposta violação da sentença ao princípio da presunção de inocência – CF, Art. 5º, LVIII. O Supremo Tribunal Federal entende que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial cabendo às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Trago a lume o seguinte julgado: (STF, RHC Nº 118.367/RR, RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE: 12/11/2013) 17 - Vê-se da sentença, que a pena base foi dosada em 04 anos (acima do termo médio do tipo penal que prevê abstratamente pena de 02 a 05 anos). Restou em definitiva em 04 anos e 08 meses em face do aumento (1/6) pela continuidade delitiva. 18 - Para o acusado JOSÉ EDSON DA SILVA, requerente desta ação revisional, no que tange à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a sentença registrou (fls.113/115): I – culpabilidade – grau elevado, em virtude do nível de consciência da inadequação social de sua conduta, demonstrada pela intenção deliberada em obter vantagem, suprimindo tributos, quando efetivamente exercia atividade economicamente rentável. Deve ser considerado o fato de ter oposto resistência à fiscalização desenvolvida pelo órgão fazendário, omitindo informações ou prestando-as de forma incompleta; II –antecedentes – José Edson é portador de um histórico criminal que lhe desfavorece, consoante certidão fornecida pela Justiça Estadual de fls. 477/478. (...)de acordo com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte, embora não unânime, a existência de processos e/ou inquéritos em andamento enseja na possibilidade de consideração como maus antecedentes (...); III –conduta social –não há elementos aferíveis; IV – Personalidade –nada há que aponte contra ou favor; V – motivos do crime – de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado; VI –circunstâncias do crime –não se constituem em elementos favorecedores da prática criminosa em questão; VII –consequências do crime –nocivas à ordem social, pois julgado procedente o lançamento de tributos, até a presente data não houve o ressarcimento ao erário, que sofreu prejuízo de quase duzentos mil reais e ajuizamento de execuções fiscais. 19-Foram desfavoráveis ao requerente a culpabilidade, antecedentes e consequência do crime. 20 - Com efeito, já na época da prolação da sentença (30/11/2008 – fls.124) e do julgamento da apelação (01/12/2009) era pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar indevida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena (REsp 675.463/SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 12/12/2004; HC 31693/MS, Relator Ministro PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 6/12/2004). Posteriormente, tal entendimento ficou sedimentado através do Enunciado da Súmula nº 444 do mesmo STJ. 21- Na verdade, a pena-base foi majorada em face de mais duas circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade e consequências do crimes – além dos antecedentes, que redundou na fixação da pena em 04 anos, acima do termo médio (03 anos e 06 meses –pena em abstrato: 02 a 05 anos em abstrato). 22 - Embora equivocada a dosimetria no tocante aos maus antecedentes, o que revela que a pena mostrou-se exacerbada, como afirmado pelo requerente, referido equívoco não se traduziu como violador da presunção da inocência (CF, Art. 5º, LVII), haja vista que os antecedentes não foram a única circunstância judicial tida como desfavorável na sentença, apesar de que, através do desvalor dado aos antecedentes, redundou uma majoração do patamar da pena-base acima do termo médio. 23 - Acolhe-se o argumento de existência de exasperação da pena-base para ser excluída da sentença de primeiro grau o desvalor dado aos antecedentes em relação ao acusado JOSÉ EDSON DA SILVA, tendo em vista inexistir nos autos qualquer prova de certidão de trânsito em julgado em relação a tais processos-crimes, que, inclusive, sequer foram juntados pelo Ministério Público Federal nesta ação revisional, e até mesmo porque o entendimento do magistrado sentenciante divergiu do que decidiu a 2ª Turma do STF no HC nº 97665/RS em não considerar maus antecedentes o processo penal em curso, ou inquérito policiais em andamento, ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso, conflitando ainda com preceito já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado da Súmula 444-STJ). 24 - Direito do acusado de ter reduzida a sua pena-base que fora exasperada em face de existência de inquéritos e processos em andamento, entendimento já sumulado pelo STJ através da Súmula 444 no mesmo sentido: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 25 - Retira-se da sentença o desvalor dado aos antecedentes criminais, considerando inexistir nos autos prova do efetivo trânsito em julgado de tais processos crimes, para manter como circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime e fixar a pena-base em 03 anos de reclusão (abaixo do termo médio –pena em abstrato: 02 a 05 anos), majorando-a no mesmo patamar de 1/6 posto na sentença em face da continuidade delitiva, que redunda na pena em definitivo em 03 anos e 06 meses de reclusão, mantida a pena de multa cominada na sentença. 26 - O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, na forma do artigo 33, § 1º, ‘a', combinado com o artigo 59 do Código Penal. 27 - Em virtude do montante da pena privativa de liberdade, ora reduzida, inferior a 4 anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se cabível a sua substituição por restritiva de direitos (CP, Art. 44), apesar das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, Art. 44, III). Viabilidade da sua substituição por duas restritivas de direitos, nos moldes do Artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem definidas e monitoradas o seu cumprimento pelo juízo das execuções penais no mesmo tempo da pena privativa de liberdade ora fixada. 27 - No que tange à pena de multa, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família” (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009). 28-Ação Revisional julgada parcialmente procedente.” Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Publico Federal foram parcialmente providos: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PROCEDÊNCIA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO DESVALOR DADO AOS ANTECEDENTES (PENA-BASE EXACERBADA POR TEREM SIDO TAMBÉM CONSIDERADAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES E SEM COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE TAIS PROCESSOS- CRIMES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTO. EXCLUSÃO DO INCREMENTO DA PENA COM ARRIMO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE PERANTE O STJ, À EPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO REVISANDOS (anos de 2008 e 2009), QUE, POSTERIORMENTE, RESTOU SEDIMENTADO (MAIO DE 2010) ATRAVÉS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PATAMAR DA PENA REDUZIDO (INFERIOR A 4 ANOS) – CP, ART. 59 C/C 44). AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1-Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, à unanimidade de votos, julgou procedente em parte a revisão criminal, para manter a condenação do réu pela prática de crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90, e reduzir a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 80 dias-multa. [...] 5- Em que pese o registro na ementa do acórdão de que a pena conflitava com o enunciado da Súmula 444 do STJ, o voto deixou claro que “era pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar indevida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena (REsp 675.463/SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 12/12/2004; HC 31693/MS, Relator Ministro PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 6/12/2004)”. 6 - E, de forma expressa, consignou que: “Com efeito, já na época da prolação da sentença (30/11/2008 –fls.124) e do julgamento da apelação (01/12/2009) era pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar indevida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena (REsp 675.463/SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 12/12/2004; HC 31693/MS, Relator Ministro PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 6/12/2004). Posteriormente, tal entendimento ficou sedimentado através do Enunciado da Súmula nº 444 do mesmo STJ. 7 - Saneia-se o erro material no acórdão para esclarecer que a exclusão do incremento (a título de maus antecedentes), por inquéritos e processos penais não concluídos, ocorreu com arrimo na jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na época da prolação da sentença e do acórdão revisandos, que remontavam aos anos de 2008 e 2009 e que, posteriormente (maio de 2010), referido entendimento jurisprudencial restou sedimentado através do Enunciado da Súmula 444 do STJ. 7 - Afasta- se a alegada ocorrência de ambiguidade pelo fato de o julgado ter operado a substituição da pena restritiva de direito, quando deveria ter levado em conta a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis –culpabilidade e consequências do crime. 8 - Após operada a redução da pena, registrou o julgado que “Considerando o montante da pena privativa de liberdade, ora reduzida, inferior a 4 anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se cabível a sua substituição por restritiva de direitos (CP, Art. 44), apesar das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, Art. 44, III), razão pela qual admito a sua substituição por duas restritivas de direitos, nos moldes do Artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem definidas e monitoradas o seu cumprimento pelo juízo das execuções penais no mesmo tempo da pena privativa de liberdade ora fixada. 9 - Situação posta em apreciação que não se traduz em forma de omissão/contradição/ambiguidade a macular o Acórdão embargado. Pretende o embargante revolver o próprio mérito da demanda (dosimetria da pena), rediscutindo matéria já decidida, medida inviável em sede de embargos de declaração. Precedente: (STJ, EDCL no Ag RG no Resp 1350692/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe: 26/03/2013). 8-Embargos de declaração parcialmente providos.” Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: "PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.” (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015) Ademais, a Corte de origem consignou que o julgamento se deu com fundamento na jurisprudência predominante à época da prolação da sentença e do julgamento da apelação, e não, como quer fazer crer o recorrente, em razão da modificação de jurisprudência. Veja-se: “ [...] já na época da prolação da sentença (30/11/2008 – fls. 124) e do julgamento da apelação (01/12/2009) era pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar indevida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena [...] ”
Origem: PROC - 000000652120097020102 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal Militar, maneja agravo Alan Ferreira dos Santos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Lei Maior. Nas razões do recurso extraordinário, o Recorrente alega preliminarmente prescrição da pretensão punitiva estatal. Decisão recorrida publicada em 20.5.2011. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consta que o agravante foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção pela prática do crime de furto (art. 240, §§ 1º, 2º e 5º, do Código Penal Militar). Na presente hipótese, em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. Condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção e menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo de crime (1º.8.2009), o lapso prescricional é de 01 (um) ano, com esteio no art. 125, VII, e §§ 1º e 5º, c/c 129 do Código Penal Militar, verbis : “Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. […] § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível. […] Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.” Nesse sentir, sendo o último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória em 11.5.2010, e estando, até a presente data, pendente de julgamento o recurso constitucional interposto, forçoso reconhecer a prescrição punitiva estatal, ocorrida em 11.5.2011, antes mesmo da distribuição do processo a esta Relatora, em 19.12.2011. Ante o exposto, com fundamento no art. 123, IV, do Código Penal Militar, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 20100490846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, maneja agravo Arnaldo César dos Santos Farias Bento. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Lei Maior. Decisão recorrida publicada em 25.10.2011. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consta que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção pela prática do crime de violência contra superior, na forma tentada (art. 157 c/c 30, II, do Código Penal Militar). Na presente hipótese, em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. Condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção, o lapso prescricional é de 02 (dois) anos, com esteio no art. 125, VII, e §§ 1º e 5º, do Código Penal Militar, verbis : “Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. […] § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.” Nesse sentir, sendo o último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória em 17.3.2010 (fl. 188), e estando, até a presente data, pendente de julgamento o recurso constitucional interposto, forçoso reconhecer a prescrição punitiva estatal, ocorrida em 17.3.2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 125, VII, § 1º, do Código Penal Militar, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora