Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: 50062271920134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. REJEIÇÃO QUANTO A DETERMINADO PERÍODO TEMPORAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INFRAÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. 1. À vista do conjunto da narrativa e da efetiva existência de indícios de materialidade e de autoria dos delitos de corrupção ativa e passiva, não cabe, no presente momento processual, proceder ao corte temporal realizado pelo juízo de origem para excluir da apreciação judicial a eventual prática do ilícito em período anterior àquele abrangido pelas interceptações telefônicas. 2. Nos casos de infrações penais perpetradas no âmbito da administração de pessoas jurídicas, é possível ao órgão acusatório ofertar denúncia atribuindo o delito de forma mais ou menos genérica aos sócios- gerentes e diretores da empresa, pois são tais sujeitos que se encontram nas condições de praticá-lo ou de impedir sua concretização, controlando, assim, o ‘iter criminis', por terem o domínio do fato. 3. Uma vez que a suposta associação criminosa tinha por finalidade o cometimento de crimes em detrimento da administração pública, em cuja prática estavam envolvidas diversas empresas, admite-se que sejam denunciados os sócios-gerentes e diretores da empresa, com efetivo poder de gestão, porquanto é presumível que tenham praticado os ações ou que tenham, ao menos, o domínio do fato, o que restará apurado e confirmado, ou não, na instrução. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. É importante referir , finalmente , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado
Origem: 08030360720134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5, II, 37, 146, II, 150, I e III, “a” 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca o agravante destrancar, já foi objeto de exame por ambas a Turmas desta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição para o SAT/RAT. Lei nº 8.212/91. Majoração de alíquota. Decreto nº 6.042/07. Administração pública em geral. Município. Critérios de enquadramento. Questão infraconstitucional. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido acerca dos critérios adotados para o reenquadramento das atividades desenvolvidas pelo município no grau de periculosidade médio, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 6.042/2007), bem como dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Precedentes. 2. Nego provimento ao agravo regimental. Deixo de aplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões.” (ARE 951149 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. ENQUADRAMENTO NO GRAU DE PERICULOSIDADE MÉDIO. ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO). ANEXO V DO DECRETO 6.042/2007. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 22, II, § 3º, DA LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE. CRISE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 798473 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 12-12-2016 PUBLIC 13-12-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RI - 10104708920158260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 97 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inexistente ofensa ao art. 97 da Carta Magna, fundado o acórdão recorrido em pronunciamento do órgão especial do Tribunal de origem, no sentido da inconstitucionalidade do art. 158, § 5º, da Lei Complementar estadual 180/78, com redação dada pela Lei Complementar estadual 1.012/2007 (Arguição de Inconstitucionalidade 0019071-66.2015.8.26.000, Rel. Francisco Casconi, DJe 26.8.2015 – fl. 95). Nesse sentir, dispensável nova submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Nesse sentido: RE 593.948-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.5.2011; RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005, cuja ementa transcrevo: “1. Controle de constitucionalidade; reserva de plenário (CF, art. 97): aplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do C. Pr. Civil (red. da L. 9.756/98), que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 2. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/ acórdão Pertence, Inf./STF 363). No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos os litisconsortes. RE provido para, ressalvada a incidência do procedimento relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00392089520118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5, XXXV e LV, 7º, XIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca o agravante destrancar, já foi objeto de exame por ambas a Turmas desta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 990451 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. 1. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 698056 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00275403020138060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 2º, 5º, caput , e 37, I e II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Guarda municipal. Transação penal. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que haja sido beneficiado pela transação penal. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 915004 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-04-2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF/88. VIOLAÇÃO. 1. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 930099 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 20-05-2016) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA INDIRETA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO BENEFICIADO PELA TRANSAÇÃO PENAL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 763.338-AgR/CE, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 20-06-2014) Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 83011720115040000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, caput , XXVI e XXXIV, 8º, I, II, III e IV, e 114, § 2º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no art. 8º, I, II, III e IV, da Carta da República não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Não há falar em afronta ao art. 114, § 2º, da Constituição da República, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PODERES E LIMITES DA SENTENÇA NORMATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 759617 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, julgado em 22/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. INDEFERIMENTO DE CLÁUSULAS QUE ESTABELECIAM ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO ACIMA DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI, BEM COMO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NO PERCENTUAL DE 3,88%. 1. Produtividade: A alegada ofensa ao artigo 114, § 2º da CF, a depender da prévia análise de estarem, ou não, atendidos os requisitos da Medida Provisória nº 1.540/97, se existente, seria indireta ou reflexa. A alegada ofensa ao art. 5º, II da CF atrai a incidência da Súmula nº 636 do STF. Juízo diverso acerca da demonstração do aumento de produtividade da empresa, apta a permitir o adicional tal como pleiteado, demanda o reexame de prova (Súmula nº 279 do STF). 2. Horas extras e adicional noturno: Sentença normativa que estabelece adicionais em patamar acima ao que estabelecido em lei. Inadmissibilidade, pois "(...) é fonte formal de direito objetivo a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na resolução de dissídio coletivo, autônoma na sua elaboração, porém, somente suscetível de operar no vazio legislativo, como regra subsidiária ou supletiva, subordinada à supremacia da lei" (RE 197.911/PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 7.11.1997). 3. Recurso improvido.” (RE 283116, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 22-10-2004)O exame de eventual ofensa aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) A verificação da ocorrência de eventual afronta ao art. 7º, caput , XXVI e XXXIV, da Lei Maior demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas de acordo coletivo, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF, segundo a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido não vislumbro contrariedade à Súmula Vinculante 4, estando o entendimento adotado no acórdão recorrido consoante a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DEFININDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 454/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como base de cálculo para cálculo qualquer vantagem de servidor público ou de empregado, como o adicional de insalubridade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de fixação da base de cálculo dessa vantagem por meio de lei ou de convenção coletiva de trabalho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 646895 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2013 PUBLIC 18-09-2013) “EMBARGOS DE    DECLARAÇÃO    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO    ADMINISTRATIVO.    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. LEI COMPLEMENTAR 432/85 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO-RECEPÇÃO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO VIGENTE ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI DISCIPLINANDO A QUESTÃO. ALEGADA LEI SUPERVENIENTE. FATO NOVO. ARTIGO 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, razão pela qual, a despeito da impossibilidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ante a vedação constitucional, deve ser mantida essa base de cálculo até que seja editada lei disciplinando a questão. Precedentes: AI 714.188-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 31/01/2011; RE 597.910-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/02/2011; AI 344.269-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/08/2009; e RE 463.635-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09/10/2008. 3. A superveniência de lei no âmbito estadual fixando nova base de cálculo para o adicional de insalubridade não tem o condão de influenciar no deslinde da controvérsia, porquanto a jurisprudência desta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que é inviável a apreciação de fato novo em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ação ajuizada por servidores públicos estaduais que se insurgem contra os critérios previstos na Lei Complementar Estadual 432/1985 Alegação de inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo com o pedido para que seja fixada judicialmente nova base de cálculo para o adicional Previsão no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda qualquer espécie de vinculação ao salário mínimo Não recepção do regramento estadual pela Constituição Federal Impossibilidade, ademais, de fixação de nova base de cálculo pelo Judiciário sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes Súmula Vinculante nº 4 Análise dos precedentes que comprovam a plena aplicabilidade ao caso do enunciado vinculante do E. STF. Recurso não provido.” 5. Agravo regimental desprovido.” (ARE 670497 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) Compreensão diversa demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas de acordo coletivo, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF, segundo a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02281247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS E À PREFEITURA DE PAULISTA PARA FINS DE QUINQUÊNIO. PERÍODO EM QUE A SERVIDORA NÃO OSTENTAVA VÍNCULO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A recorrente pleiteia o cômputo do tempo de serviço prestado junto à Câmara de Deputados, qual seja, 09 de agosto de 1982 a 01 de fevereiro de 1983 e, ainda, junto à Prefeitura de Paulista, no período de 01 de novembro de 1984 a 31 de janeiro de 1989, para fins de quinquênio. Esclarece, ainda, que é servidora pública deste Estado, tendo sido nomeada em 13 de julho de 1995. 2. A concessão de adicional por quinquênio está prevista no art. 166, da Lei nº 6.213/68. A partir de 1981, com o advento na Lei nº 8.536/81, o servidor público poderia ter computado em seu favor, apenas para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades de iniciativa privada, abrangidas pela Previdência Social. 3. Com o advento da Lei nº 9.892/86, 07 de outubro de 1986, foi admitida, em favor dos servidores públicos, a contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, para fins de quinquênios e não apenas para efeito de aposentadoria, desde que, na sua vigência, o servidor contasse com, no mínimo, cinco anos de serviço público estadual, sendo tal benesse revogada pela Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987. 4. Com a revogação do art. 15, da Lei nº 9.892/86, o servidor público somente poderia ter considerado o tempo de serviço prestado à iniciativa privada ou à sociedade de economia mista se, durante a sua vigência, ou seja, de 06 de outubro de 1986 a 19 de junho de 1987, tivesse ou completasse cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual. 5. Uma vez efetivada no serviço público, no Poder Judiciário Estadual, nomeada para o cargo de Oficial de Justiça em 13 de julho de 1995, a agravante passou a ser regida pelo Regime Jurídico dos Servidores deste Estado. 6. Da interpretação dos incisos III e IV do §2º, do art. 1º da Lei Complementar nº 03/90, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 16/96, percebe-se que o tempo de serviço prestado para fins de quinquênio deve ser aquele prestado a entidade de direito público, da Administração Direta ou da Indireta. 7. Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito dos Estados. 8. Não há respaldo legal para o pleito da agravante, porquanto inexiste nos autos prova da legitimidade dos vínculos jurídicos em questão, até porque os períodos apontados pela mesma remetem à data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. 9. O pleito administrativo formulado pela recorrente, relativamente ao cômputo do tempo de serviço em comento, foi deferido para efeito de aposentadoria, restando desarrazoada sua pretensão quanto à sua consideração para efeito de quinquênios, haja vista que a concessão de tal benefício só deveria abranger os servidores que ocuparam cargos efetivos, ou seja, que ingressaram no serviço público, mediante aprovação em concurso público e que já tinham alcançado o quinquênio, antes da Emenda Constitucional nº 16/99, que extinguiu a mencionada gratificação. 10. A Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não garantem isonomia de tratamento entre os servidores públicos efetivos, detentores de cargos públicos, nomeados mediante concurso público e os demais funcionários públicos, que ingressaram no serviço público sob o regime celetista, mas apenas assegura aos últimos a estabilidade no serviço. 11. No que respeita ao pedido de indenização por danos materiais e morais, observa-se, in casu, que não houve impugnação específica nas razões do apelo, tampouco a questão foi objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo. 12. Recurso de Agravo desprovido. 13. Decisão unânime. “ Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, inciso XV e § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. No que se refere ao artigo 37, § 6º, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo o acórdão recorrido, quanto ao pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais, se limitou a assentar que, “ in casu , não houve impugnação específica na razões do apelo, tampouco a questão foi objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo”. No mais, para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca do não preenchimento dos requisitos legais para incorporação dos quinquênios seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Quinquênios. Preenchimento dos requisitos para sua incorporação. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das provas da da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.931/PE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 12/5/06). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE QÜINQÜÊNIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação local aplicada à espécie (Leis 494/1974 e 1.578/1998), providência vedada neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 596.095/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 22/10/10). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 806.197/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02129743420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO DE VAGAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 735. ARE 808.524. NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA 454/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : ”APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO. EDITAL PREVENDO APENAS CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO QUE LOGROU APROVAÇÃO NA 7 ª COLOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE CONVOCAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONVOCAS TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS E NEM PROVER TODOS OS CARGOS QUE POSTERIORMENTE SE TORNAREM VAGOS. DISCRICIONARIEDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADO DESVIO DE LEGALIDADE, TAIS COMO PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO ILEGAL, O CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PASSA A TER DIREITO DE SER NOMEADO. APELANTE QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR, COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA E FUNCIONÁRIOS PARA EXERCEREM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DO APELANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. “ Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37, II, e 173, §1º e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso, conforme a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Submissão das empresas controladas por empresas públicas e sociedades de economia mista à regra constitucional do concurso público. O art. 37 da CR visa sobretudo a limitar a atividade legislativa: impossibilidade de se lhe imputar sentido que autorize a lei ordinária isentar as entidades ali referidas dos deveres nele prescritos, pois as limitações constitucionais se dirigem especialmente ao legislador, já que os demais poderes da República também se submetem às leis. As sociedades controladas por empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se às regras do concurso público. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.” É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Inicialmente, destaco que para divergir do Tribunal de origem no que concerne à natureza jurídica da ora recorrente seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático probatório dos autos e das cláusulas do contrato social da agravante, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454/STF. Nesse sentido, em caso análogo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA JURÍRICA DA CONTRATANTE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 910.447-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 27/10/2015) Ademais, o Tribunal a quo , com base nas provas dos autos, consignou que houve terceirização ilícita, caracterizando indevida preterição da parte ora recorrida, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado: “ In casu , restou demonstrada a realização de contrato de terceirização com a empresa CYBERLYNXX S.A., para realização de serviços de suporte, manutenção e desenvolvimento de sistemas de informação e Lotus Notes -Correio eletrônico e sistemas notes (cf. fls. 55 e 58), serviços típicos do cargo para o qual o apelante prestou concurso e foi aprovado na 7ª posição. Tais atribuições são conferidas de modo expresso aos Analistas de Tecnologia e Informação, conforme edital do referido certame público. Deste modo, evidente a irregularidade de tais terceirizações, principalmente por terem se dado durante o prazo de validade do concurso público no qual o recorrente obteve êxito. Aliás, tais irregularidades relativas a terceirizações de modo afrontoso ao principio do concurso público, foram objeto de Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 24a Região (MS) (cf. Fls112/114). Frise-se, também, que a documentação apresentada pelo recorrente demonstra denúncias e reportagens na intemet e em jornais apontando irregularidades com o excesso de terceirizados caracteriza inegável ofensa ao concurso público, fazendo nascer direito adquirido à convocação e contratação daqueles que se dedicaram ao certame, logrando êxito no mesmo.” Assim, inviável divergir do Tribunal de origem também nesse ponto, tendo em vista que esta Corte, no julgamento do ARE 808.524, Relator Ministro Teori Zavascki, assentou que a controvérsia sobre a ocorrência de preterição de vaga apta a gerar direito à vaga no certame público não possui repercussão geral, pela natureza infraconstitucional da matéria. Esta é a ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREXT - 70072082860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Douglas Willian Horbach Berghann. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Verifico que a parte agravante deixou de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, concernente à intempestividade do recurso extraordinário. Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não merece seguimento agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, aplicável o entendimento vertido na Súmula 287/STF: “Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012, ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012 e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO Juros compensatórios Pretensão à exclusão Ação julgada improcedente Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa procedência parcial Juros compensatórios devidos Manutenção da Justa indenização Matéria ademais que transitou em julgado Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Além disso, constato que não foi apresentada a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 1.035, § 2º, do CPC/2015). Na dicção do referido texto legal, “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal” . A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se esse entendimento nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte, ocorrida em 03.5.2007. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70058583055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA; inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1723, do CC. Descabe a comprovação de dependência econômica, tendo em vista o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, bem como levando-se em consideração que a dependência econômica é presumida perante a lei previdenciária. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Em razão dos efeitos da ADI nº 70038755864 e artigo 11, parágrafo único do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 8.121/85), com a redação dada pela Lei nº 13.471, permanece a isenção do Estado de pagar custas devendo esse arcar apenas com as despesas, excluindo-se as do Oficial de Justiça. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO”. (eDOC 2, p. 35) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, I, XXXV, LIV e LV; 24, XII; 25, caput , §1º; 93, IX; e 226, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrida precisa comprovar a dependência econômica do segurado para ser habilitada como dependente, uma vez que, na hipótese de companheira, a dependência não é presumida. Afirma-se que os estados têm competência para estabelecer os requisitos legais para fins de previdência de seus funcionários públicos. Ademais, sustenta-se que o acórdão recorrido deixou de examinar questão relevante e não está fundamentado. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Anoto ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG/PE, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Além disso, observo que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei n. 7.672/82) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que uma vez comprovada a existência da união estável entre a recorrida e o segurado, ela tem o direito de receber o benefício. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 11.5.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 959400- AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.8.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. 3. União estável. Requisitos para concessão de pensão por morte de companheiro. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 280. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 880137-AgR/RS, de minha realtoria, Segunda Turma, DJe 3.6.2015) Por fim, no tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00018071720128260299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 2º, 7º, caput e XXXIII, 39, § 3º, 169, caput  e § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caçando-se a lide cm situações de fato, sem que haja elementos conclusivos a favor de um de outro posicionamento, imperiosa a realização da fase instrutória para esclarecimento da questão. Julgamento antecipado da lide que cerceou o direito da autora provar os fatos narrados na exordial. Nulidade da r. sentença. Preliminar acolhida, sentença anulada. Retorno dos autos à primeira instância para realização da fase instrutória”. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem verifico ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem. Na hipótese, as razões do apelo extremo encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual limitou-se a acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização da fase instrutória. Aplicável o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: ”É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00853864420074036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 7º, incisos IX e XII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor. Vejam-se, assim dispondo, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II – Agravo regimental improvido” (RE n° 597.838/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/2/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 601.985/MG-AgR , Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 1°/10/10). No caso dos autos, o acórdão recorrido, a reproduzir os fundamentos da sentença, consignou expressamente que “A Medida Provisória nº 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), ao regulamentar o ordenamento constitucional, fixou subsídios para diversas carreiras, dentre elas a de Policial Federal, preservando o valor nominal dos vencimentos, motivo pelo qual não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Observe-se que o próprio art. 11 da referida norma configura-se uma garantia à manutenção da remuneração dos servidores, ao estabelecer que no caso de eventual redução, deve ser paga diferença a título de parcela complementar de subsídio, que será gradativamente absorvida em virtude de sua natureza provisória.” Desse modo, para acolher a pretensão do recorrente seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, fato a atrair a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 790.203/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 19/8/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (RE nº 563.708/MS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/5/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 05081342819944036182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide ,
Origem: AREsp - 00021479420118150171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Agravo interno - Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível - Ação de cobrança - Agente comunitário de saúde - Regime jurídico estatutário - Pretensão ao adicional de insalubridade - Direitos Sociais - Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Ausência de previsão constitucional - Lei local - Necessidade - Súmula 42 do TJPB - Existência - Não comprovação - Afronta ao princípio da legalidade - Art. 37, 'caput', CF/88 - Pagamento - Impossibilidade – Desprovimento. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei. - Conforme a súmula 42 do TJPB o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - Correta a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, pois não havendo previsão expressa na Carta Magna nem comprovada a existência de lei regulamentadora no Município de Esperança quanto ao direito da servidora municipal, agente comunitária de saúde, à percepção do adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa (Art. 37, 'caput', CF/88). ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. ” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente