Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: AREsp - 91459512820078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ Apelação Cível. Ação Civil Pública fundada na Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Manutenção, pelo Poder Executivo Municipal, de contratos de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros celebrados sem licitação, anteriormente à Lei nº 8.987/95. Recurso do Município que não pode ser conhecido, por inobservância do disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos fundamentos e ausência de pedido de nova decisão. Preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos e de ilegitimidade do Ministério Público rejeitadas. Precedentes. Julgamento antecipado da lide que não implicou em cerceamento de defesa. Decisão sobre a necessidade ou não da dilação probatória que constitui faculdade do magistrado. Conduta omissiva do Chefe do executivo Municipal caracterizada. Falta de adoção de providências concretas para a realização de procedimento licitatório, mantidas as permissões anteriores. Demora não razoável. Regra constitucional coercitiva (artigo 175, ‘caput', da Constituição Federal) , afastada a possibilidade de prorrogação indefinida dos contratos em vigor a juízo do Administrador. Inobservância reiterada da lei a configurar ato de improbidade (artigo 11 da Lei nº 8.429/92) , violados os princípios norteadores da Administração Pública. Sentença de procedência mantida. Recurso do Município de São José dos Campos não conhecido, improvido o do réu.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial simultaneamente a este apelo extremo, aquele não logrou êxito. O recurso extraordinário ampara-se em pretensa violação aos arts. 5º, caput , primeira parte e 175 da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo. Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, no tocante à afronta ao art. 5º, caput , primeira parte da Carta Política, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que, opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão no acórdão recorrido, referidos aclaratórios não agitaram a suposta inobservância ao dispositivo constitucional apontado - muito ao contrário, a matéria foi analisada exclusivamente sob o ponto de vista infraconstitucional. Ademais, conforme bem salientou a Procuradoria-Geral da República, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo para deixar de aplicar ao caso regime semelhante ao previsto na Lei nº 9.074/95 e no Decreto Federal nº 2.521/98 não foi a isonomia ou a ausência dela, mas o fato de a lei e o ato normativo em questão dizerem respeito, respectivamente, a assuntos e esferas de governo distintas. Incidem, pois, na espécie, os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Quanto à alegação de violência ao art. 175 da Constituição Federal, incumbe salientar que o recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e específica, qual teria sido a violência praticada contra referido dispositivo, e tampouco de que forma ela teria se dado. A fundamentação, in casu, baseia-se em transcrição de excerto de parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República no Mandado de Segurança nº 23.137-2/SP– o qual, diga-se de passagem, sequer foi conhecido por esta Corte, sustentando-se ainda na aplicação, com base na igualdade, de decisões que reconheceram constitucionais prorrogações havidas em outros contratos administrativos. Não se evidenciou, de forma efetiva e minuciosa, a maneira como teria se dado, no caso concreto, a violência ao texto constitucional. Ora, a teor da Súmula nº 284/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 284 E 636/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, aplica-se a Súmula 636/STF. 3. Em relação à alegada violação ao art. 114 da Constituição Federal, nota-se que as razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE nº 687.645/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/10/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 888.529/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/10/15). Ainda que assim não fosse, incumbe observar que a Corte de origem, ao decidir sobre ocorrência ou não de desrespeito ao art. 175 de nossaLei Fundamental e, por extensão, sobre a ocorrência ou não de ato de improbidade, valeu-se do exame dos fatos e provas dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional – notadamente, as Leis nºs 8.429/92 e 8.987/95. Confira-se o que consignou o voto condutor do acórdão recorrido: “Conforme ressaltou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, ‘a lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 42, estabelece que ‘as concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no artigo 43 desta Lei. Ainda, o parágrafo primeiro do referido art. 42 estatui que ‘vencido o prazo da concessão, o pode concedente procederá à sua licitação, nos termos desta Lei. Por fim, o parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe que ‘as concessões, em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerá válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo este que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses'  (fl. 1132). Ora, restou comprovado nos autos que mesmo depois de 7 (sete) anos do biênio previsto na citada norma legal, o réu não adotou qualquer medida concreta no sentido da realização dos procedimentos licitatórios, não se podendo admitir como razoável a demora, e nem se aceitando, diante do longo lapso temporal, o argumento de que a realização de um novo certame poderia ensejar a interrupção dos serviços. Segundo o regramento constitucional, a outorga de serviço público a terceiro deve ser efetuada sempre através de licitação (artigo 175, ‘ caput'  , da Constituição Federal), o que afasta o argumento da possibilidade de prorrogação indefinida dos contratos em vigor a juízo do Administrador. Vencido o prazo, o processo licitatório deve ser desencadeado, de modo a aferir se outros interessados oferecem condições mais vantajosas na realização do objeto dos contratos. Ademais, conforme observou o MM. Juiz ‘a quo',  o fato de a lei estabelecer apenas prazo mínimo para a organização das licitações não pode significar que, ‘ad eternum' , o administrador possa se escusar sob o argumento de que, por inexistir prazo máximo, não se omitiu (fl. 931). Da mesma forma já decidiu esta Câmara, em acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, reconhecendo que nada justifica ‘a perenização de uma empresa à frente dos serviços, impedindo que outros interessados pudessem se apresentar para melhor atender a necessidade pública a ser satisfeita'  )AC nº 335.861.5/5-00, da Comarca de Cerqueira Cesar, j. Em 10.12.2008). (…) O que se tem, enfim, é a inobservância reiterada da lei por parte do réu, sem justificativa, a ensejar o reconhecimento do ato de improbidade descrito no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, violando-se, quando menos, os princípios norteadores da Administração Pública da legalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, descabido o acenar com a inexistência de dolo.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00025945720158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 2º, 167 e 169 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. GEAT. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de norma de direito local (Súmulas 279 e 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Embargos recebidos como agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 932367 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 30-09-2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 935326 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 12-04-2016) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00199872420048260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – INVIABILIDADE INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo no que anulou a reprovação das contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o Estado de São Paulo alega a violação dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal. Insurge-se no tocante aos pagamentos feitos à empresa TVT Thati de Comunicação Social ltda. Afirma não caber ao Judiciário adentrar no mérito das decisões proferidas pelas Cortes de contas, devendo limitar-se à verificação do cumprimento das formalidades legais. Diz ofendido o princípio da separação dos poderes. 2. Eis a síntese do acórdão recorrido: Apelação cível. - Ação de conhecimento que objetiva decretação de invalidade de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do processo TC nº 515/026/99, que julgou irregulares as contas do legislativo de Ribeirão Preto do exercício de 1999 – Desrespeitados os princíipios do devido processo legal no que se refere aos coautores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera – Procedimento válido em relação ao coautor Antonio Carlos Morandini – Remuneração de vereadores em desacordo com os preceitos constitucionais e contratações diretas sem atenção aos procedimentos administrativos determinados pela lei nº 8.666/93. Princípios da Administração Pública desrespeitados – Sentença mantida – Recursos voluntários do Estado de São Paulo e de Antonio Carlos Morandini, bem como o oficial improvidos. Interpostos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim explicitou a matéria: As decisões de mérito prolatadas pelo Tribunal de Contas podem ser analisadas pelo Poder Judiciário. A medida da profundidade desta análise está nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nos outros tantos princípios fundamentais previstos na CF. “In casu”, restou comprovado que os pagamentos feitos à empresa TVT Thati de Comunicações Social ltda foram regulares, não havendo razão para a irresignação do Tribunal de Contas neste tópico. Serviços foram prestados, houve a respectiva contraprestação, tudo contabilizado. O Tribunal de Contas entendeu que foram feitos pagamentos após o término do contato em favor da TVT, no entanto, não se atentou a um aditamento contratual realizado, o que autorizava os pagamentos posteriores ao interregno inicial pactuado. O equívoco é evidente, razão pela qual o Judiciário adentrou a questão. Desse modo, de rigor a correção pelo Judiciário, guardião maior dos princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico. O Tribunal de origem concluiu pela correção das contas prestadas a partir dos princípios da legalidade e da razoabilidade. A decisão está em harmonia com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a versar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3. Conheço do agravo do Estado de São Paulo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 70070181979 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Nicolas Francisco de Campos Rogofski. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A Corte de origem manteve a sentença que condenou o agravante em razão da prática da conduta típica descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. O acórdão está assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INOCORRÊNCIA. MANTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Preliminar. Não há falar em violação às garantias constitucionais, tendo em vista que o reconhecimento pessoal se trata de mero ato processual, e que não exige comportamento algum do acusado que lhe fira o direito à defesa. Mérito. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do réu. Caso dos autos em que o acusado, aproveitando-se do fato de que as vítimas encontravam-se atendendo em joalheria durante a noite, ingressou no estabelecimento comercial e, municiado com uma arma de fogo, anunciou o assalto, logrando subtrair quantia em dinheiro e diversas mercadorias, empreendendo fuga do local. Prova suficiente para condenação. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato. Inviável a desclassificação para o delito de furto simples, tendo em vista que devidamente comprovadas a grave ameaça e a violência utilizadas na perpetração do delito sub judice, consoante contundente palavra das vítimas. Pena privativa de liberdade corretamente fixada e fundamentada pelo magistrado singular, de forma que não merece alterações, sobretudo no tocante ao afastamento da substituição por pena restritiva de direitos, pela ausência dos requisitos do art. 44 do CP. Havendo previsão expressa de pena privativa de liberdade e de multa, não é facultada ao julgador monocrático a condenação da pena pecuniária. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida." Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Outrossim, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Destaco que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00206308720148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24, V, 61, § 1º, II, “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a competência supletiva dos Estados não afasta a incidência das normas federais expedidas com base na competência concorrente, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. 2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão.” (ADI 2656, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 1º.8.2003 – destaquei) Também não há divergência quanto a inconstitucionalidade da lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Nesse sentido: RE 508.827/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 13.02.2012; RE 626.946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06.02.2012; RE 503.846/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 1º.02.2012; RE 505.476/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.9.2011; ADI 4211, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 22.3.2016; e ADI 2.329/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 25.6.2010, os dois últimos assim ementados: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 10.893/2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE VOCAL EM BENEFÍCIO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. 1. Ao instituir programa de atenção especial à saúde de professores da rede pública local, a Lei 10.893/01 cuidou de instituir um benefício funcional, alterando o regime jurídico desses servidores, além de criar atribuições e responsabilidades para Secretarias Estaduais. 2. Ao assim dispor, por iniciativa parlamentar, a lei estadual entrou em contravenção com regras de reserva de iniciativa constantes do art. 61, II, alíneas “c” e “e”, da CF, que, segundo ampla cadeia de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria a análise da legislação local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: RE 732.245-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 08.5.2014; e ARE 727.513-ED/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 14.4.2013, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. LEI MUNICIPAL DE CHAPECÓ 5.736/2009. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Indispensável, na espécie, o exame da legislação municipal que rege as atribuições de cada um dos órgãos componentes do Poder Executivo do Município de Chapecó para se examinar o argumento de que a Lei municipal 5.736/2009 teria instituído novas atribuições fiscalizatórias para aqueles órgãos, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 14991920115090661 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA CARACTERIZADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, conduz à rejeição dos embargos de declaração”. (eDOC 17, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 41 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a decisão recorrida, que denegou o agravo de instrumento interposto, por entender que o acórdão combatido pelo recurso de revista não ofendeu o disposto no art. 41 da CF, teria violado o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 1.717/DF e do MS 21.797-9. Nestas ocasiões, esta Corte pacificou o entendimento a respeito da natureza autárquica dos conselhos profissionais, devendo, portanto, ser conferida a prerrogativa de estabilidade a seus empregados (Súmula 390/TST). Sustenta-se que, em razão de ter sido aprovado mediante processo seletivo regular em 2006, o recorrente já alcançou a estabilidade, sendo sua dispensa válida apenas de forma motivada, com prévio processo administrativo. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a Lei 9.649/1998 atribuiu personalidade jurídica de direito privado aos conselhos de fiscalização profissional, ficando vedado o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. No julgamento da ADI 1.717, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput  e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, restando consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, não pode ser delegada. Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida. Consequentemente, firmou-se, ainda, em diversos julgados desta Suprema Corte, o entendimento no sentido de que é aplicável aos conselhos de fiscalização profissional a observância aos princípios da administração pública para a dispensa de seus funcionários. Esta Corte declarou a necessidade de submissão a processo administrativo para demissão de funcionários de conselhos de fiscalização. Nesse sentido foram os seguintes acórdãos proferidos pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia. Servidor. Estabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Agravo regimental não provido”. (RE 838.648-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26.5.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1) ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. 2) SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEMISSÃO SEM INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 696.936- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.5.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já assentou a necessidade de prévio procedimento administrativo para a demissão de servidor de órgãos de fiscalização profissional, tendo em vista que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 683.010 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27.8.2014) No caso, não restou devidamente comprovado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA/PR a consonância da dispensa do requerente segundo o devido processo legal. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que conselhos de fiscalização profissional não podem dispensar servidores, estáveis ou não, sem que haja prévia instauração de processo administrativo com a devida motivação do ato de dispensa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a necessidade de processo administrativo para dispensa de servidor de órgão de fiscalização profissional (art. 21 do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 0038762242013812000150003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, maneja agravo Jean Flávio de Barros das Neves. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, caput , II, XXXVI e LVII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A Corte de origem manteve a sentença que condenou o agravante à pena de a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão em razão da prática da conduta típica descrita no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. O acórdão está assim ementado: “APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AUTORIAS E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – ABOLITIO CRIMINIS – NÃO OCORRÊNCIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – AUMENTO FUNDAMENTADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NÃO PROVIMENTO. Os elementos trazidos no inquérito policial, corroborados aos depoimentos das vítimas e demais testemunhas são elementos aptos à prolação de édito condenatório, mormente quando as versões dos acusados, além de contraditórias, não encontram respaldo nas provas produzidas. O Decreto n.º 7.473/11 em nada se aplica às pessoas que são flagradas em posse de arma de fogo ou munição, porquanto referido ato administrativo apenas estabelece procedimentos para quem, espontaneamente, entrega tais objetos às autoridades competentes. elementos concretos e idôneos. Impossível a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado que a restrição da liberdade das vítimas superou o lapso temporal necessário à consumação do crime patrimonial, resta devida a majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal. Fundamentadas as majorações do crime de roubo, incabível o pedido de redução da fração corresponde ao emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Demonstrado o nexo subjetivo no sentido de praticar os crimes de roubo, e estando a acusada desempenhando papel fundamental na consecução do delito não há falar em participação de menor importância. A guarda e depósito de 27 (vinte e sete) tabletes de maconha, com peso total de 26,960 kg (vinte e seis quilos, novecentos e sessenta gramas) demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, se não indicando o direto envolvimento com organização criminosa ao menos contribuindo de alguma forma com a mesma, o que evidencia o descabimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei e o apreço devido das provas." Nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a afirmar, genericamente, a existência de repercussão geral (doc. 14, fl. 50). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02560588020138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. DANO MORAL. Duas apelações da sentença que tornou definitiva a tutela antecipada para determinar a autorização da internação do autor, dos procedimentos médicos e dos materiais necessários ao ato cirúrgico, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Preclusa está a matéria, já apreciada por este Órgão Fracionário em sede de agravo de instrumento e não reformada nos Tribunais Superiores. 2. Dano moral configurado. O médico que acompanha o autor é, sem dúvida, o profissional mais habilitado para definir o material que melhor atende seu paciente. A conduta da ré gerou angústia e sofrimento ao autor que vislumbrou naquela cirurgia uma esperança de melhora em seu quadro de saúde, mas se viu, repentinamente, na iminência de não realizá-la, mesmo que em dia com suas obrigações, com leito à disposição, equipe médica à espera, apenas com pendência quanto ao fabricante do material a ser utilizado. Súmula nº209 TJ/RJ. 3. O valor da verba compensatória está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no cotejo das circunstâncias fáticas, não cabendo modificá- lo. 4. Verba honorária que merece ser majorada. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.” (eDOC 8, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 3º, I; 5º, LIV; e 93, IX; do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, incompetência material da Justiça Comum para apreciação do pleito. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem consignou que o recorrente não efetuou o pagamento da guia de preparo, não obstante tenha sido intimado a fazê-lo no prazo de cinco dias (eDOC 10). Intimado a trazer nos autos o comprovante do pagamento tempestivo (eDOC 30), a parte juntou documento que demonstra o recolhimento somente na data de 6 de dezembro de 2016, portanto, fora do prazo (eDOC 33). Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015, reconheço a deserção do recurso extraordinário e nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50027383020154047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que manteve sentença que assim dispôs, no que interessa: a) declarou em favor do autor o direito à conversão de um terço das férias em abono pecuniário (período: 18.5.2015 a 27.5.2015); b) condenou a União ao pagamento do valor da conversão pleiteada com os consectários legais (terço constitucional), corrigido monetariamente pelo IPCA-E , desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (fevereiro/2015). Juros de mora nos termos da fundamentação; c) declarou que as férias indenizadas e respectivo terço constitucional não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Por consequência, faz jus à restituição do imposto de renda que porventura tenha incidido sobre o terço constitucional de férias referentes aos 10 dias de conversão. (eDOC 33, p. 7) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º e 5º, II; 37, caput  e XIII, e 169, caput , I e II, do texto constitucional. (eDOC 53 p. 24) Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Defende-se a inconstitucionalidade da Resolução CNJ 133, que, com base no princípio da simetria, autorizou pagamento de vantagens aos magistrados, nos termos da legislação do Ministério Público. Alega-se que, mesmo que se admita a aplicabilidade da Resolução CNJ 133, não há previsão do benefício pleiteado pelo recorrido. Aponta-se, ainda, violação à Súmula Vinculante 37 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que a União, ora recorrente, traz duas alegações. A primeira referente à incompetência absoluta do juizado especial federal para julgamento do feito; e a segunda no sentido de que a decisão que aplica o princípio da simetria para reconhecer vantagem a magistrado não prevista na LOMAN viola a Súmula Vinculante 37 do STF. Com efeito, ainda que plausível o entendimento de que a discussão acerca do direito de magistrados ao recebimento de licença-prêmio, em face da LOMAN, é de interesse geral da Magistratura – o que atrairia a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal –, verifica-se que o mérito da demanda já foi pacificado por esta Corte, sendo desnecessária a anulação do feito. No mérito, assiste razão à parte recorrente. Trata-se de ação em que magistrado busca ver reconhecido o direito à conversão de um terço de cada período aquisitivo de férias em abono pecuniário, nos termos do artigo 220, § 3º, da Lei Complementar 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público Federal. Para tanto, fundamenta seu direito no princípio da simetria com o Ministério Público (art. 129, § 4º, da Constituição). O acórdão recorrido assentou o direito do recorrido ao benefício com base na isonomia entre Magistratura e Ministério Público. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho: “Em decorrência da simetria com o Ministério Público, fica assegurada à parte autora a possibilidade de conversão em pecúnia dos últimos 10 dias (período de reserva para conversão em pecúnia: 18 a 27/05/2015), conforme disposto no art. 220, § 3º da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993: Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos. § 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior”. (eDOC 50, p. 1 e 2) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser necessária a edição de lei específica para a implementação da equiparação, conforme exige o art. 39, § 1º, da Constituição em sua redação originária, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos ao fundamento de isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 581.642 AgR, Relator, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.10.2013) Esse entendimento restou pacificado no julgamento do RE-RG 592.317, tema 315 da sistemática da repercussão geral, de minha relatoria, e consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ”. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o rol de direitos e vantagens previsto no art. 69 da LOMAN é taxativo, não sendo possível a extensão de vantagens previstas em legislação de outra carreira aos magistrados. Assim, como o abono pecuniário não consta da LOMAN, não é devida aos membros da Magistratura. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 84/1995. LICENÇA PRÊMIO. MAGISTRADO. 1. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interesse da magistratura (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República). Precedentes. 2. Pretensão de gozo do direito de licença prêmio adquirido na condição de servidora pública federal (art. 87 da Lei n. 8.112/1990) após a Impetrante passar a integrar a carreira da magistratura trabalhista (Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN). 3. O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. Precedentes. 4. Não consta nos autos prova de que lhe teria sido negado o exercício do direito adquirido no primeiro período aquisitivo (14.9.1983 a 13.9.1988). O segundo período aquisitivo (14.9.1988 e 7.1.1992), no qual a Impetrante ainda atuava como servidora pública, não pode ser somado ao tempo de serviço prestado como magistrada, para fins de reconhecimento do direito à licença- prêmio por assiduidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 5. Mandado de segurança denegado”. (AO 482, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 25.5.2011) Ante o exposto, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. (art. 932, V, “b”, do NCPC). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01197672020068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(…) O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris - posto que indique corretamente o permissivo constitucional sobre o qual se sustenta -, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284, STF. (…).” Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “desprovimento do agravo (...)” . Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao óbice da Súmula nº 284 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024096540687001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Verifico que foram interpostos dois agravos, apresentados pelo Estado de Minas Gerais e pela Ambev, contra as decisões que não admitiram recursos extraordinários. Decido. Destaco que em 1°/2/17 foi publicada decisão monocrática em que homologuei o pedido, realizado pela Ambev, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, conforme se observa a seguir: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer, também nesta instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Nesse sentido, anote-se: ‘Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 23/9/05). Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.” Destarte, como esta Corte já certificou o trânsito em julgado da referida decisão, resta prejudicado o apelo extremo do Estado de Minas Gerais por falta de objeto e, em consequência, o presente agravo, por falta de objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais por falta de objeto. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: are - 201624402892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM DELEGACIA LEGAL. PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. RESOLUÇÃO 318/2000 DA SEAP. VERIFICAÇÃO DE EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM DELEGACIA LEGAL DURANTE O GOZO DE LICENÇA- MATERNIDADE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM, MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A DISCUSSÃO EM VERDADE PERPASSA A AVERIGUAÇÃO QUANTO À NATUREZA DO ADICIONAL ORA PLEITEADO, SE  PRO LABORE FACIENDO OU GENÉRICA, PENDENDO A ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE SUPRIMIR ADICIONAL QUE INTEGRA VENCIMENTO DE SERVIDORA EM GOZO DE LICENÇA CONCEDIDA À GESTANTE. DESTA FEITA, HÁ QUE SE OBSERVAR QUE TANTO O ART. 7º, XVIII, CRFB/88, ESTENDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DO ART. 39 DE NOSSA CARTA MAGNA, QUANTO O ART. 19, III, DO DECRETO-LEI 220/75, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO PERMITEM A REDUÇÃO DO SALÁRIO DAQUELA QUE OSTENTAR TAL CONDIÇÃO. DESTAQUE-SE, AINDA, QUE O DISPOSITIVO CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONA EXPRESSAMENTE A MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS RECEBIDAS, SEM TRAÇAR DISTINÇÃO ENTRE AS GENÉRICAS E AS INDIVIDUAIS, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE O ADMINISTRADOR CRIAR REQUISITO NÃO DETERMINADO PELA LEI OU PELA CONSTITUIÇÃO, SOB PENA DE EXTRAPOLAR EM SEU PODER REGULAMENTAR. ASSIM, DE FORMA DIVERSA DO ALEGADO PELO ORA AGRAVANTE, RECONHECEU-SE A NULIDADE DO ATO EXARADO PELA ADMINISTRAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE NORMA QUE O AMPARASSE, E NÃO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. DESTA FEITA, REPUTASE CORRETO O AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 318/00 SEAP, QUE CRIOU O REFERIDO ENTRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. In casu , o Tribunal a quo  entendeu que a Resolução 318/2000 da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro não poderia criar requisito não determinado pelo Decreto-Lei 220/1975, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar, conforme se destaca do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: “ Não obstante, o decreto-lei 220/75, que rege a vida funcional dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, dispõe expressamente em seu art. 19, III, com redação dada pela Lei Complementar 128/09, que a servidora gestante terá direito à licença ‘com vencimentos e vantagens', não se distinguindo aquelas de caráter pessoal e as de caráter genérico, na forma abaixo transcrita: […] Portanto, se o legislador em função típica não distinguiu, não poderá o administrador, em notada extrapolação do poder regulamentar, dispor em forma contrária, impondo-se reconhecer para o presente caso, em homenagem aos limites subjetivos da demanda, a inaplicabilidade do vetusto regulamento 318/00, expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, a despeito da pretensão manifestada pelo Estado em sua peça recursal. ” Assim, verifica-se que a matéria relativa à legalidade da resolução em questão, quando sub judice  a controvérsia sobre eventual extrapolação do ato regulamentar em relação à lei regulamentada, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República, bem como por encontrar óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido, em casos análogos, ARE 661.990, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/3/2012, ARE 1.029.597, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/06/2017, e ARE 1.002.292, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 9/11/2016, do qual destaco o seguinte trecho, in verbis: “ Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação do Decreto-Lei estadual nº 220/1975 e do Decreto nº 3.044/1980. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. ” Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200900105967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo manejado da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÂRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ULTERIOR. PROMOÇÃO POST MORTEM. SERVIDOR FALECIDO EM ATO DE SERVIÇO. AUTARQUIA. TAXA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. O agravo retido não merece prosperar uma vez que se trata de litisconsórcio necessário ulterior. Assim é perfeitamente possível a integração da relação processual com o feito em curso nos casos em que se percebe a falta de um dos litisconsortes necessários uma vez que, a falta deste, conduziria à extinção do processo. Insta salientar que o d. Juízo instou a parte a promover a regular citação do litisconsorte necessário. No mérito, tem-se que as autoras são pensionistas de ex-policial militar e não recebem pensão na graduação de 3º sargento, mesmo após a própria corporação ter promovido o falecido em virtude da morte em serviço. Não há qualquer inconstitucionalidade na concessão da promoção post mortem, que não é concedida indistintamente. Ao revés, o servidor em comento faleceu no exercício de suas funções, sendo a promoção um reconhecimento do Estado pelos seus serviços prestados. A CRFB/88 no §2º do art. 40 não objetivava impossibilitar promoções previamente estabelecidas em leis e mediante o implemento de condições, como é o caso da promoção em comento que visa Ratificar um funcionário público que perdeu sua vida honrando o Estado. No que pertine à taxa Judiciária, o F.E.T.J. faz parte da estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar no instituto da confusão tendo em vista que a apelante não integra os quadros do Poder Judiciário. Mister ressaltar que as autarquias não estão isentas do pagamento da taxa judiciária, conforme se depreende do artigo 115 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeira Demais, a isenção alcança, tão-somente as custas processuais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei 3350/99. Enunciado 42 do FETJ. Súmula 76 do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega o recorrente violação dos artigos 24, IV, 40, §§ 2º e 5º, e 150, §6º, da Constituição Federal. Sustenta a impossibilidade de se reconhecer a promoção post mortem.  Afirma, ainda, que “de acordo com a legislação estadual, a autarquia é isenta do pagamento de custas, conforme estabelece o artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a questão acerca da possibilidade de promoção post mortem , suscitada no recurso extraordinário, está limitada ao campo da legislação local pertinente, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. EFEITOS FINANCEIROS. PENSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANEJO PELA ALÍNEA ‘C' DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.8.2012. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação do óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto ao pagamento da diferença de pensão por morte a ora agravada - cuja complementação se refere aos estipêndios relativos a promoção post mortem, prevista no art. 56, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 53/90 -, exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame da moldura fática constante no acórdão regional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O Tribunal de origem não julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, inviável a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “c”, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 760.164/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 5/9/14). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM PARA EFEITO DE PENSÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 734.989/ RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/90. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 733.499/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). Por outro lado, a questão acerca da isenção do pagamento de taxa judiciária também está restrita ao campo da legislação local, de análise incabível no campo do recurso extraordinário. A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 3.350/99. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.3.2012. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 715747/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 24/9/14). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Judiciário estadual. Cobrança de custas processuais do Estado do Rio Grande do Sul. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no exame do AI nº 826.496/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas processuais, afastando a isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por leis daquela unidade federativa, por se tratar de discussão restrita ao âmbito infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 810.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 18/6/12). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01619222320098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça assim ementado (eDOC 1, p. 180): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO REJEITADA. RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE. DESLOCAMENTOS DISCAIS INTERVERTEBRAIS ESPECIFICADOS (CID 10: M51.2); ARTROSE NÃO ESPECIFICADA (CID M15.9) E ESPORÃO CALCÂNEO (CID 10: M77.3). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE ESTABELECER O PASSE LIVRE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 204). No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 93, IX; e 97 da Constituição Federal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na ofensa reflexa à Constituição Federal e em razão do acórdão impugnado está em consonância à jurisprudência do STF (eDOC 1, p. 274). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inconformada, a parte Recorrente objurga a decisão proferida pelo Tribunal a quo . Entretanto, para confirmar seus fundamentos, extrai-se de parte do voto do Eminente Relator, verbis (eDOC  1, pp. 182/183 ) : “O cerne da controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de a autora ser contemplada com o benefício de utilização gratuita do transporte coletivo urbano – passe livre. Conforme elucidado no exame do pedido inicial, o direito à gratuidade do transporte público dos deficientes é previsto expressamente em diploma legal do Município, nos termos do art. 1° e 2° da Lei Municipal n°. 7.201/07 que dispõe: (…) In casu, trata-se de elemento a serviço de um fim constitucionalmente assegurado, qual seja, a proteção à vida digna e a facilitação do trânsito daqueles que não têm condições de pagar nem de se locomover com facilidade. Outro não poderia ser o entendimento, pois, no caso, verifica-se a possibilidade de se constituir violação ao princípio da dignidade humana, em razão do indeferimento do transporte gratuito àqueles que deles necessitam para a manutenção de tratamento de saúde. Para a concessão do direito ao passe gratuito resta necessária a prova da deficiência, bem como da ausência de condições financeiras. No caso sub examine, a autora comprova a restrição física que lhe restou acometida por possui restrição de mobilidade, diagnosticada como outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID 10: M51.2); artrose não especificada (CID M15.9) e esporão calcâneo (CID 10: M77.3), quadro que impõe necessário o benefício, conforme se extrai do relatório médico. (…) Portanto, diante dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade do transporte público exigidos pela Legislação, verifica-se que a autora está incluída no rol dos beneficiários.” Nesse passo, para divergir do acórdão recorrido, necessário análise de fatos e provas existentes nos autos, o que demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória e a interpretação de norma local aplicável à espécie (Lei Municipal n°. 7.201/07), inviável na instância extraordinária. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE TRANSPORTE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, I, DO CPC). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.” (AI 847.845-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/12/2012). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.“ (ARE 902.056, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/8/2015). Ressalte-se também, que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, quanto a alegada ofensa à cláusula de reserva do plenário, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola a cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante 10 o julgado proferido por órgão fracionário que, sem declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar sua incidência com base em argumento constitucional, limita-se a interpretá-la de acordo com o caso concreto. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: ARE 766.406-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 4/4/2014; AI 776.721-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/12/2014; RE 664.959-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014; RE 814.575-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 7/11/2014; ARE 826.489-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; ARE 818.694-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/9/2014; RE 697.710-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 36673220125120028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 454/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 804285 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Este o teor da decisão agravada, na parte que interessa: “No entanto, o recurso não merece trânsito pela alínea a. O Supremo Tribunal Federal decidiu na sua forma plenária, ser o nepotismo uma ofensa ao princípio da moralidade, deduzida diretamente do texto constitucional e por isto com desnecessidade de edição de lei para rechaçar o ato, antes mesmo do advento da Súmula Vinculante de nº 13, como se pode ver em MS 23780/MA, AO 693/AC e RE 579955/RN. Sob o pálio da alínea c , conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, in DJU de 13/09/2011, ‘incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c', da Constituição da República, quando não há aplicação de lei local em detrimento da Constituição.' É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação. Inadmito, pois, o recurso extraordinário. ” Decido. O apelo extremo foi interposto com supedâneo em dois permissivos constitucionais - as alíneas a e c da Carta Política -, sendo inadmitido em ambas as hipóteses. A inadmissão pela alínea a deveu-se ao fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que o nepotismo afronta o princípio da moralidade, do que decorre a afronta direta ao texto constitucional e a desnecessidade de lei prévia para sua proibição. A inadmissão pela alínea c , por sua vez, calcou-se na ausência de aplicação de lei local em detrimento da Constituição. A parte agravante, contudo, não impugnou, de forma clara, direta e específica qualquer um desses fundamentos. Em verdade, limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos em seus recursos especial e extraordinário, reproduzindo, ainda, de forma descuidada, na peça de agravo em recurso extraordinário as razões de agravo em recurso especial. Em todo o recurso extraordinário com agravo a única menção ao recurso extraordinário se dá na folha de rosto. No restante da peça, somente se tratou de matérias referidas em recurso especial – os recorrentes, inclusive, ao reproduzirem a decisão de inadmissão impugnada, transcreveram não aquela que obstou o trânsito do apelo extremo, mas sim aquela que impediu o prosseguimento do recurso especial. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as razões em que se amparou a decisão recorrida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação da Lei nº 12.322/10 (vigente à época da publicação da decisão combatida) é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 7005742830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Com efeito, se ofensa houvesse ao invocado dispositivo constitucional, não seria de forma reflexa, intermediada pela legislação infraconstitucional, não seria afronta frontal e direta como exige o apelo extremo, mas de forma reflexa, intermediada pela legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o acesso à via recursal extraordinária. (…). Por fim , conforme já referido quando do juízo de admissibilidade do apelo especial, a pretensão do recorrente envolve a análise de cláusula contratual e de matéria fático probatória, o que é inadmissível na via extraordinária, incidindo, no caso, as Súmulas 454 e 279 do STF.” Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo desprovimento do agravo. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao óbice das Súmulas nºs 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente