Origem: AREsp - 91459512820078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ Apelação Cível. Ação Civil Pública fundada na Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Manutenção, pelo Poder Executivo Municipal, de contratos de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros celebrados sem licitação, anteriormente à Lei nº 8.987/95. Recurso do Município que não pode ser conhecido, por inobservância do disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos fundamentos e ausência de pedido de nova decisão. Preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos e de ilegitimidade do Ministério Público rejeitadas. Precedentes. Julgamento antecipado da lide que não implicou em cerceamento de defesa. Decisão sobre a necessidade ou não da dilação probatória que constitui faculdade do magistrado. Conduta omissiva do Chefe do executivo Municipal caracterizada. Falta de adoção de providências concretas para a realização de procedimento licitatório, mantidas as permissões anteriores. Demora não razoável. Regra constitucional coercitiva (artigo 175, ‘caput', da Constituição Federal) , afastada a possibilidade de prorrogação indefinida dos contratos em vigor a juízo do Administrador. Inobservância reiterada da lei a configurar ato de improbidade (artigo 11 da Lei nº 8.429/92) , violados os princípios norteadores da Administração Pública. Sentença de procedência mantida. Recurso do Município de São José dos Campos não conhecido, improvido o do réu.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial simultaneamente a este apelo extremo, aquele não logrou êxito. O recurso extraordinário ampara-se em pretensa violação aos arts. 5º, caput , primeira parte e 175 da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo. Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, no tocante à afronta ao art. 5º, caput , primeira parte da Carta Política, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que, opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão no acórdão recorrido, referidos aclaratórios não agitaram a suposta inobservância ao dispositivo constitucional apontado - muito ao contrário, a matéria foi analisada exclusivamente sob o ponto de vista infraconstitucional. Ademais, conforme bem salientou a Procuradoria-Geral da República, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo para deixar de aplicar ao caso regime semelhante ao previsto na Lei nº 9.074/95 e no Decreto Federal nº 2.521/98 não foi a isonomia ou a ausência dela, mas o fato de a lei e o ato normativo em questão dizerem respeito, respectivamente, a assuntos e esferas de governo distintas. Incidem, pois, na espécie, os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Quanto à alegação de violência ao art. 175 da Constituição Federal, incumbe salientar que o recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e específica, qual teria sido a violência praticada contra referido dispositivo, e tampouco de que forma ela teria se dado. A fundamentação, in casu, baseia-se em transcrição de excerto de parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República no Mandado de Segurança nº 23.137-2/SP– o qual, diga-se de passagem, sequer foi conhecido por esta Corte, sustentando-se ainda na aplicação, com base na igualdade, de decisões que reconheceram constitucionais prorrogações havidas em outros contratos administrativos. Não se evidenciou, de forma efetiva e minuciosa, a maneira como teria se dado, no caso concreto, a violência ao texto constitucional. Ora, a teor da Súmula nº 284/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 284 E 636/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, aplica-se a Súmula 636/STF. 3. Em relação à alegada violação ao art. 114 da Constituição Federal, nota-se que as razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE nº 687.645/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/10/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 888.529/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/10/15). Ainda que assim não fosse, incumbe observar que a Corte de origem, ao decidir sobre ocorrência ou não de desrespeito ao art. 175 de nossaLei Fundamental e, por extensão, sobre a ocorrência ou não de ato de improbidade, valeu-se do exame dos fatos e provas dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional – notadamente, as Leis nºs 8.429/92 e 8.987/95. Confira-se o que consignou o voto condutor do acórdão recorrido: “Conforme ressaltou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, ‘a lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 42, estabelece que ‘as concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no artigo 43 desta Lei. Ainda, o parágrafo primeiro do referido art. 42 estatui que ‘vencido o prazo da concessão, o pode concedente procederá à sua licitação, nos termos desta Lei. Por fim, o parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe que ‘as concessões, em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerá válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo este que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses' (fl. 1132). Ora, restou comprovado nos autos que mesmo depois de 7 (sete) anos do biênio previsto na citada norma legal, o réu não adotou qualquer medida concreta no sentido da realização dos procedimentos licitatórios, não se podendo admitir como razoável a demora, e nem se aceitando, diante do longo lapso temporal, o argumento de que a realização de um novo certame poderia ensejar a interrupção dos serviços. Segundo o regramento constitucional, a outorga de serviço público a terceiro deve ser efetuada sempre através de licitação (artigo 175, ‘ caput' , da Constituição Federal), o que afasta o argumento da possibilidade de prorrogação indefinida dos contratos em vigor a juízo do Administrador. Vencido o prazo, o processo licitatório deve ser desencadeado, de modo a aferir se outros interessados oferecem condições mais vantajosas na realização do objeto dos contratos. Ademais, conforme observou o MM. Juiz ‘a quo', o fato de a lei estabelecer apenas prazo mínimo para a organização das licitações não pode significar que, ‘ad eternum' , o administrador possa se escusar sob o argumento de que, por inexistir prazo máximo, não se omitiu (fl. 931). Da mesma forma já decidiu esta Câmara, em acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, reconhecendo que nada justifica ‘a perenização de uma empresa à frente dos serviços, impedindo que outros interessados pudessem se apresentar para melhor atender a necessidade pública a ser satisfeita' )AC nº 335.861.5/5-00, da Comarca de Cerqueira Cesar, j. Em 10.12.2008). (…) O que se tem, enfim, é a inobservância reiterada da lei por parte do réu, sem justificativa, a ensejar o reconhecimento do ato de improbidade descrito no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, violando-se, quando menos, os princípios norteadores da Administração Pública da legalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, descabido o acenar com a inexistência de dolo.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente