Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: 71005766647 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADO COM SUBSÍDIO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADO COM SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o fato de permanecerem as condições de insalubridade dos ambientes prisionais do estado, considerando ainda que a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, não há como recepcionar a pretensão autoral, na medida em que a parcela referente ao adicional de insalubridade já está abrangida no subsídio. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 1221004020135130025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. BANCO POSTAL DA ECT. JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO DE REVISTA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - BANCO POSTAL - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO - JORNADA REDUZIDA PREVISTA PARA OS BANCÁRIOS - IMPOSIÇÃO LEGAL - APLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL DO ART. 224 DA CLT. Os empregados da ECT que, no exercício da função de atendente comercial, executam tarefas afetas ao Banco Postal, exercem, além das atividades específicas dos serviços postais, atribuições inerentes aos bancários. A fim de preservar a aplicação do princípio constitucional da isonomia, em situações em que o empregado desempenhe atividades tipicamente bancárias, ainda que cumuladas com outras atribuições postais, deve ser assegurada a mesma carga horária dos empregados das instituições financeiras, prevista no art. 224,  caput , da CLT. Precedentes. Recurso de revista desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR - JUROS E MULTA DE MORA – ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº RECURSO 9 E X TRAORDI NÁRIO E C OM AGRAVO 1 .028 .993 OR - OBSER ( V 1 A 3 D 2 O 3) OR P IG R E A M ZO NONAG : E 00 S 7 IM 57 A 2 L 3 6 – 6 2 P 0 E 1 R 38 ÍO 19 D 0 O 00 D 1 E - T P R R IB E U S N T AL Ç Ã D O E J D U E S T S IÇ E A R VIÇO MISTO – ANTERIOR E S E T A P D O U S A T L ERIOR À EDIÇÃO DA LEI. Com ressalva do P m R eu O C e E nt D e . ndimento, : R em IO f D ac E e  J A do N E d I i R sp O osto no art. 195, I, ‘a', da Constituição F R e E d L e A ra T l O , R a jurispru : d M ên IN ci . a C E d L es S t O a D C E o r M te E L c L o O nsidera como fato gerador das c R o E n C tr T ib E u . i ( ç S õ ) es previd :C en L c A iá U r D ia I s O A o U p G a U g S am TO e n R to
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda  , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do CPC : “ V – DA REPERCUSSÃO GERAL A decisão enfrentada nesse Recurso Extraordinário possui repercussão de caráter geral, atingindo um universo indefinido de pessoas, especialmente aqueles servidores públicos que sejam apeadas da função sem observância do devido processo legal. São milhares os casos de servidores submetidos a processos disciplinares semelhantes ao caso tratado neste recurso Especial. É comum a discussão acerca da validade das defesas produzidas por advogados impedidos em todas as esferas, notadamente na administrativa. Houve violação dos princípios do devido processo legal e da legalidade, tratando-se de situações que necessitam ser evitadas para não prejudicar a outras pessoas. Além disso, foi vulnerada a Constituição Federal, em seu art. 55, II e § 2º, onde se regula com exclusividade os legitimados a provocar o processo para perda de mandato de deputados. Denota-se, então, a repercussão geral social e jurídica da questão, pois tais fatos contrariam a essência de um Estado Democrático de direito e se refletem abuso de poder. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a deficiência ( quando não a ausência ) da fundamentação inviabilizar  o apelo extremo interposto ( RE 611.023-AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.
Origem: 20150110806743 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Colhe-se parte da ementa do acórdão recorrido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – APELAÇÃO – CEBRASPE – UNIÃO – CONTRATO DE GESTÃO – REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – ORGANIZAÇÃO SOCIAL – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ATIVIDADES ESSENCIAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. O preceito inscrito no artigo 150, VI, c, da Constituição da República, cujo texto é repetido pelo artigo 9º, IV, c, Código Tributário Nacional, veicula norma de eficácia contida, razão pela qual, em havendo legislação infraconstitucional restritiva, a hipótese de não tributação condiciona-se ao atendimento das exigências legais. (...) 3. A imunidade das instituições de educação incide relativamente à prestação de serviços inerentes às atividades essenciais da entidade, tendo em vista que os limites do poder de tributar são definidos a partir de interpretação restritiva da norma constitucional. Assim, a análise do preenchimento ou não dos requisitos para o reconhecimento do benefício fiscal pressupõe que a atividade supostamente imune relacione-se às atuações essenciais das entidades favorecidas. (…) 5. A ação mandamental não comporta dilação probatória e não admite inversão do ônus da prova, razão pela qual o impetrante deve demonstrar, de plano, a existência do direito líquido e certo a ser albergado pela tutela jurisdicional. (...) 7. O benefício fiscal previsto no artigo 150, VI, c, da Constituição da República não alcança a prestação de serviços de organização e realização de concurso público pelo Cebraspe, seja porque a atividade não se enquadra como educativa, seja em face da ausência de comprovação de que os ativos financeiros daí advindos são destinados ao desenvolvimento de atividades típicas das entidades de educação, tampouco da satisfação de todas as exigências normativas. 8. Embora o artigo 12, parágrafos 2º e 3º, do Estatuto Social, preveja que todos os excedentes financeiros serão investidos, sem distribuição de dividendos, de acordo com o disposto no artigo 26, XV, o Conselho de Administração definirá o percentual máximo de receita a ser destinado ao pagamento da remuneração dos dirigentes, previsão que vai de encontro à premissa inscrita no artigo 14, II, do CTN, segundo a qual o reconhecimento da imunidade condiciona-se à não distribuição de parcelas do patrimônio ou renda da entidade beneficiada. 9. Recurso e reexame necessários providos”. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria referente à análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída para fins de cabimento de mandado de segurança. Destaco da manifestação do Relator os seguintes fundamentos: “(...) A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos requisitos do mandado de segurança. Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009. Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário” (DJe de 6/12/10). O referido julgado recebeu a seguinte ementa: “Requisitos de admissibilidade. mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”. Ademais, verifico que, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para fins de aplicação da imunidade tributária, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático e probatório constante dos autos bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. ISS. Imunidade. Instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Requisitos. Artigo 14, CTN. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a questão envolvendo o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional tem natureza infraconstitucional, sendo certo que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 660.494/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/13). “PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 600.361/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 1°/10/13). Na mesma direção: RE n° 543.413/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/5/13; AI n° 848.281/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/11. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10137120010384004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT,  E 35 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVA MATERIAL – CONDENAÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ‘TRÁFICO PRIVILEGIADO' - IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – READEQUAÇÃO DAS PENAS. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a autoria e a materialidade do delito de tráfico em desfavor dos réus, é de se manter a sentença condenatória recorrida, ainda que haja peremptória negativa de autoria. - Restando comprovadas as elementares do crime de associação para o tráfico (concurso de agentes, especial fim de agir e estabilidade ou permanência da associação criminosa, além de divisão de tarefas), imperiosa a condenação por este delito. - A reiterada prática da mercancia ilícita demonstra a dedicação dos réus a atividades criminosas, em evidente associação estável e permanente, afastando a possibilidade de aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. ” (doc. 2, fl. 207) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que “ o acórdão Recorrido fundamentou sua decisão integralmente em depoimento de policiais militares, que após uma investigação precisa, demonstraram que a droga não pertencia ao Recorrente.”  (doc. 2, fl. 252) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender ausente a preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 269548320124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Regional Federal da Primeira Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Portanto, não há que se falar em decadência do direito à revisão requerida. Sentença reformada com exame de mérito pelo Tribunal, conforme autorizado pelo art. 515, §1º e 2º do CPC. 2. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “ não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional " (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 4. Porém, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 29/31 demonstra que o cálculo da RMI da aposentadoria do autor teve por base a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, da qual se originou o salário-de-benefício de R$996,52, sobre o qual incidiu o coeficiente 1 para a fixação da RMI do benefício do autor. Assim, o salário-de-benefício do autor foi fixado exatamente no valor correspondente à média de suas últimas 36 (trinta e seis) contribuições e, por conseguinte, ele não foi limitado ao teto que à época, correspondia a R$ 1.031,87. Portanto, não faz jus à revisão pleiteada. 5. Cumpre registrar que, o fato, por si só, da RMI ter sido concedida, em patamar inferior ao teto dos benefícios do INSS à época, não garante ao autor o direito de ter seu benefício revisto pela aplicação das EC`s 20/1998 e 41/2003, isto ocorre porque a Renda Mensal Inicial não guarda qualquer relação com o índice redutor aplicado pela autarquia ré. O paradigma a ser utilizado com o fim de aferir a limitação ou não do benefício do requerente é o salário de benefício . 6. Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência do direito à revisão pela EC 20/98 e, prosseguindo no julgamento do meritum causal  em face da autorização do art. 515, §1º e 2º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 5º, incisos I, II, XXXV e XXXVI, 194, parágrafo único e inciso IV, e 201, §§ 1º, 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como os artigos 14 e 5º das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, respectivamente. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos I, II, XXXV e XXXVI, 194, parágrafo único e inciso IV, e 201, §§ 1º, 3º e 4º da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”. Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu, nos termos do voto condutor do acórdão: “(…). 9. Porém, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 29/31 demonstra que o cálculo da RMI da aposentadoria do autor teve por base a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, da qual se originou o salário-de-benefício de R$ 996,52, sobre o qual incidiu o coeficiente 1 para a fixação da RMI do benefício do autor. Assim, o salário-de-benefício do autor foi fixado exatamente no valor correspondente à média de suas últimas 36 (trinta e seis) contribuições e, por conseguinte, ele não foi limitado ao teto que à época, correspondia a R$ 1.031,87. Portanto, não faz jus à revisão pleiteada. 10. Cumpre registrar que, o fato, por si só, da RMI ter sido concedida, em patamar inferior ao teto dos benefícios do INSS à época, não garante ao autor o direito de ter seu benefício revisto pela aplicação das EC`s 20/1998 e 41/2003, isto ocorre porque a Renda Mensal Inicial não guarda qualquer relação com o índice redutor aplicado pela autarquia ré. O paradigma a ser utilizado com o fim de aferir a limitação ou não do benefício do requerente é o salário de benefício.” Assim, é certo que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. A propósito: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Benefício Previdenciário. Revisão. RE nº 564.354/SE-RG. Inaplicabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 762.887/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao agravo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 7284720135220002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ 1. COMPETÊNCIA MATERIAL RESIDUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 138 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. É pacífico nesta Corte Superior que a competência da Justiça do Trabalho se mantém apenas nas hipóteses em que comprovado, de forma inequívoca, o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese, a pretensão posta em juízo refere-se ao período contratual em que a empregada esteve incontroversamente vinculada ao reclamado por regime jurídico celetista. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 114 da Constituição Federal. Decido. O Tribunal Superior do Trabalho ratificou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito consignando, nos termos do voto do relator, que os pedidos formulados na petição inicial da ação reclamatória referem-se ao período que o autor mantinha vínculo de trabalho regido pela CLT, anterior, portanto, ao implemento do regime estatutário no âmbito do município ora recorrente. Do voto condutor do acórdão atacado destaca-se: “ No caso, constata-se dos autos, em especial da sentença, que as pretensões postas em juízo referem-se ao período contratual em que a empregada esteve incontroversamente vinculada ao reclamado por regime jurídico celetista (fls. 122/123). Nessa hipótese, a competência da Justiça do Trabalho é residual, limitada ao período em que incontroverso o vínculo celetista. (…) Por isso, o v. acórdão regional, ao reconhecer a competência residual da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pleitos em relação ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 585/2011, que instituiu o regime estatutário no Município de Barras/PI, decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 138, da SBDI-1: (…) Portanto, não há dúvida de que esta Justiça Especializada é competente para o período residual em que a reclamante estava regida pelo Regime Jurídico celetista. Incólume, pois, o artigo 114 da Constituição Federal”. Desse modo, é certo que a posição adotada pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que já assentou que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário. Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. 2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 649.995/MT-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/11/14). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. FGTS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA LEI MAGNA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas decorrentes do contrato de trabalho de servidor público pleiteando vantagens relativas a período anterior à transição do regime celetista para o estatutário. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 715.057/AL-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/6/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 431.258/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 22/4/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 40319878120138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão Falta de pagamento das parcelas contratadas - Notificação extrajudicial - Necessidade de pagamento da integralidade do débito para se considerar purgada a mora - Precedentes na jurisprudência desta Corte Estadual e do Colendo STJ - Mora caracterizada - Esbulho configurado - Resolução antecipada do contrato - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. ” (Volume 51, fl. 1). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00007529720114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento à apelação (eDOC 2, p. 111). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; 37; 93, IX; e 150, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve ofensa ao princípio da legalidade e inovação na ordem jurídica, uma vez que a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009 estabeleceu um cálculo do saldo remanescente diferente daquele estabelecido pela Lei n. 11.941/2009. Sustenta-se que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada e que se desrespeitou o princípio da ampla defesa. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 11.941/2009 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009), consignou que “ a portaria não inovou no mundo jurídico ”. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença cujos fundamentos o acórdão impugnado reafirmou: “Pretende, a autora, o reconhecimento da ilegalidade do critério de apuração do saldo remanescente previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/09. No entanto, como salientado pela ré, a mencionada portaria não inovou no mundo jurídico, tendo apenas regulamentado a Lei n° 11.941/09. Com efeito, para a inclusão do saldo remanescente do parcelamento ordinário no parcelamento da Lei n° 11.941/09, deve ser realizada sua atualização até a data da solicitação do novo parcelamento. As parcelas pagas, no parcelamento anterior, já foram atualizadas, mensalmente, pela Selic, tendo sido abatidas do débito anteriormente consolidado no parcelamento ordinário. Assim, no valor do saldo remanescente do parcelamento rescindido já estão computadas as parcelas pagas. Tal saldo remanescente é o que será incluído no parcelamento da Lei n° 11.941/09, devendo ser atualizado até a data da solicitação de inclusão no mesmo. Assim, como alegado pela ré, não é possível utilizar as parcelas pagas no curso do parcelamento ordinário novamente, eis que estas já foram computadas para se calcular o saldo remanescente.” (eDOC 2, p. 114) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Incide também, no caso, a Súmula 636 desta Corte, no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. REMISSÃO DE MULTA EM 100%. DESINFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCELAS DISTINTAS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 31.3.2016. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 955.162-AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.6.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI N. 11.941/2009. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 882.799-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe. 12.8.2015) Ademais, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Esta Corte, inclusive, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG/PE, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Por fim, no tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140000007247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ordinária – Depósito do complementar pelo DEPRE - Decisão que considerou precluso a impugnação do valor do depósito efetuado pelo DEPRE - Inocorrência - Preclusão que aqui se afasta - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ordinária – Depósito do complementar pelo DEPRE - Alegação de que o percentual de 0,5% não deve ser aplicado como atualização - Decisão que determinou apresentação dos cálculos que entende ser corretos - Principio do duplo grau de jurisdição que se aplica - Recurso não conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ordinária – Depósito do complementar pelo DEPRE - Precatório que não foi integralmente cumprido - Desnecessidade de novo precatório - Vedação do art. 100, § 8º que não se aplica ao caso - Precedentes das Câmaras de D. público e do Órgão Especial - Decisão que se mantém - Recurso não provido.” Alega o recorrente violação do artigo 100, e § 8º, da Constituição Federal, bem como do artigo 97, § 15, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. A jurisprudência desta Corte, assentada no julgamento da ADI nº 2.924/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJe de 6/9/07, é no sentido de que a dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado, in verbis : “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento'. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte”. Sobre o tema, ainda, anote-se o seguinte julgado: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Crédito complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 515.201/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/5/12). Ressalte-se, outrossim, que o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, afirma que o que se discutiu nestes autos é a aplicação de índices de correção monetária , o que resultou na declaração de um saldo a favor dos exequentes”. Ressalto, por fim, o seguinte julgado, em caso similar ao dos autos: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Crédito complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes . 1. A jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Agravo regimental não provido” (RE 774.753/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/2/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 06055802220088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide ,
Origem: 00027258020144013823 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Romulo Mendes D´Avila contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela 1ª Turma Recursal da Subseção de Juiz de Fora/MG, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO.    SERVIDOR PÚBLICO. GDPST – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. EXTENSÃO A INATIVOS. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTEGRALIDADE (ART. 3º DA EC 47/2015). INCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cabe referir , desde logo , que os temas concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição não se acham devidamente prequestionados. E , como se sabe , ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Cumpre ressaltar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É importante destacar , ainda , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628 ) – não confere , a tal p
Origem: 00149462220138260066 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL MILITAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR 1.012/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. Pretensão ao recebimento de abono de permanência e condenação ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência. Possibilidade de processamento da causa pelo JEC. Mero cálculo aritmético que não exige liquidação. Ausência de complexidade da causa e desnecessidade de perícia contábil complexa. Abono de Permanência. Policial Militar. Cabimento. Expressa disposição no artigo 11 da Lei Complementar Estadual n° 1.012/2007. Cabimento da implantação do abono e do pagamento das diferenças devidas. Recurso a que se nega provimento. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 40, § 19, e 42, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa à implantação do abono de permanência aos policiais militares, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 1.012/2007 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007 E DECRETO ESTADUAL 52.860/2008. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2011. Tendo a Corte Regional afastado o direito à percepção do abono de permanência aos policiais militares - com espeque em interpretação de legislação local -, concluindo que por falta de amparo legal, não aplicável aos policiais militares o abono de permanência, previsto no art. 2º, § 5º, da EC 41/03, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 700.697-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2013). No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 978.885, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/9/2016, ARE 777.557, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 15/4/2014, e ARE 822.931, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/8/2014. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00228728620088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE AUMENTO DO NÚMERO DE DELEGADOS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR EM PARTICIPAR DA QUINTA FASE DO CERTAME (CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL). NOMEAÇÃO CONDICIONADA À SUA APROVAÇÃO, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do certame, demonstrado o interesse da Administração, surgirem vagas adicionais, seja em virtude da criação de novos cargos mediante Lei, ou de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes do STF e do STJ.' (TJCE – Processo: 0023803-89.2008.8.06.0001 – Relator: FERNANDO LUIZ IMENES ROCHA – 1ª Câmara Cível – Data de julgamento: 03/11/2014 – Data de publicação: 12/11/2014). 2. No caso dos autos, verifica-se que o Edital nº 014/2006, norma que regulou o certame, continha a previsão inicial para provimento de 83 vagas (item 1.8.3) para o cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, tendo sido convocados 249 candidatos para o Curso de Formação Profissional, uma vez que, conforme disposição do Edital, a quantidade de candidatos na última etapa limitava-se ao triplo do número de vagas para o cargo. 3. Ocorre que, durante a vigência do concurso público, houve a edição da Lei estadual nº 14.218/2008, que previu a criação de mais 226 vagas para o mencionado cargo, o que demonstra, de forma indubitável, a existência de interesse público no preenchimento de um número de vagas além do que fora inicialmente ofertado. 4. Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 14.218/2008, os 678 (226 x 3) melhores candidatos passaram a possuir o direito de serem convocados para a quinta fase do certame, qual, seja, o Curso de Formação. Ademais, conforme se observa do documento de fls. 157/160, elaborado pela CEV/UECE, organizadora do certame, o autor ocupou a 304ª posição após a quarta etapa, possuindo, portanto, o direito subjetivo de ser chamado para a quinta fase, pois a sua classificação está inserida no numero de candidatos aptos a serem convocados, conforme item 183 do Edital nº 014/2006. 5. Não obstante referido curso de formação já tenha possivelmente concluído, mostra-se plenamente possível a determinação judicial de inclusão do requerente no próximo Curso de Formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, uma vez que restou aprovado nas quatro primeiras fases do concurso para o qual se inscreveu, tendo sido impedido de participar da quinta etapa por motivo alheio à sua vontade. 6. Ressalte-se, por oportuno, que não se está reconhecendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade de cláusula de barreira de concurso público. Na verdade, seguindo os entendimentos dos Tribunais Pátrios, está se admitindo que o autor, ora apelado, prossiga nas demais fases do certame porquanto há comprovação do aumento do número de vagas para o cargo objeto do concurso e o candidato encontra-se dentro do limite previsto no edital. 7. Também não se verifica afronta ao disposto no art. 5º e no art. 37, I e II da Constituição Federal. Isso porque, ao contrário do defendido nas razões recursais, o autor da presente demanda está se submetendo a todas as fases do concurso público e a sua nomeação, obviamente, assim como todos os demais candidatos, dependerá de sua regular aprovação e será respeitada a sua ordem de classificação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 37, incisos I e II, e 97, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Segundo consta do acórdão recorrido, o autor, ora recorrido, candidato ao cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, objeto do Edital nº 14/2006, publicado no DOE de 8/3/2006, ocupou a 304ª posição classificatória na quarta etapa do certame, sendo inviabilizado o seu prosseguimento na quinta etapa, haja vista a convocação de 249 candidatos para o Curso de Formação Profissional, o que equivaleria a três vezes o número de vagas disponibilizadas. No prazo de validade do concurso, foi editada a Lei estadual nº 14.218/08, que previu a criação de novas vagas para o cargo em questão, fato esse que, segundo o Tribunal de origem, conferiu ao candidato o direito de participar do Curso de Formação, já que, segundo fundamentou, o candidato, que fora aprovado em todas as quatro primeiras fases do concurso, passou a figurar dentro do limite de convocação previsto no edital para a quinta fase. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há falar em subsunção do caso em exame ao tratado nos autos do RE nº 635.739/AL, Tema 376, no qual se concluiu pela legitimidade constitucional das cláusulas de barreira ou afunilamento constantes de edital de concurso, que estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas candidatos melhores classificados para prosseguir no certame, o que estaria em harmonia com o princípios da impessoalidade e da isonomia. No caso dos autos o Tribunal de origem não considerou inconstitucional a previsão editalícia de cláusula de barreira, mas tão somente entendeu que o candidato, ora recorrente, não foi alcançado pela restrição imposta, porquanto estava entre os melhores classificados para prosseguir na etapa seguinte, observado o desempenho meritório nas etapas anteriores e as vagas que surgiram no decorrer do prazo de validade do concurso. Com efeito, o acórdão não tratou da validade da restrição imposta pela referida cláusula de barreira ou afunilamento, mas apenas aplicou esta regra limitadora conforme interpretação conferida ao edital do certame e à legislação local superveniente, in verbis : “(...) conforme disposição do Edital, a quantidade de candidatos na última etapa limitava-se ao triplo do número de vagas para o cargo. Ocorre que, durante a vigência do certame, houve a edição da Lei Estadual nº 14.218/2008, que previu a criação de mais 226 vagas para o mencionado cargo, o que demonstra, de forma indubitável, a existência de interesse público no preenchimento de um número de vagas além do que fora inicialmente ofertado. (…) Dessa forma, após a entrada em vigor da lei nº 14.218/2008, os 678 (226 x 3) melhores candidatos possuem o direito de serem aprovados para a quinta fase do certame, qual seja, o Curso de Formação. No caso em tela, conforme se observa pelo documento de fls 157/160, elaborado pela CEV/UECE, organizadora do certame, o autor ocupou a 304ª posição após a quarta etapa, possuindo, portanto, direito subjetivo de ser chamado para a quinta fase, pois a sua classificação está inserida no número de candidatos aptos a serem convocados, conforme item 183 do Edital nº 014/2006 . (…) Ressalte-se, por oportuno, que no presente voto não se está reconhecendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade de clausula de barreira de concurso público. Na verdade, seguindo os entendimento dos Tribunais Pátrios, está se admitindo que o autor, ora apelado, prossiga nas demais fases do certame porquanto há comprovação do aumento do número de vagas para o cargo objeto do concurso e o candidato encontra-se dentro do limite previsto no edital. Também não se verifica afronta ao disposto no art. 5º e no art. 37, I e II, da Constituição Federal. Isso porque, ao contrário do defendido nas razões recursais, o autor da presente demanda está se submetendo a todas as fases do concurso público e a sua nomeação, obviamente, assim como todos os demais candidatos, dependerá de sua regular aprovação e será respeitada a sua ordem de classificação” (grifei). Ademais, considerando a fundamentação do voto condutor do acórdão atacado anteriormente transcrita, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise das cláusulas do edital do certame e da legislação local invocada e, ainda, da revisão dos fatos e provas constantes nos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279, 280 e 454 do STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 279 E 454. 1. As cláusulas do edital do certame e seu aditivo de convocação para curso de formação de soldados, quando aferidas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO - Mandado de Segurança - Concurso Público — Candidato Aprovado na Condição de Remanescente — Vigência do certame — Necessidade de aumento do efetivo militar — Retificação do Edital quanto ao provimento de cargos de soldados — Convocação dos remanescentes para as demais etapas — Êxito do impetrante nos exames de saúde, de aptidão física e psicológico - Curso de Formação de Soldados — Convocação para realização da pré-matrícula em desobediência ao disposto no edital retificado — Liminar Deferida — Ato Vinculado da Administração — Principio da Segurança Jurídica – Desprovimento da Remessa Oficial. — Preenchidos os requisitos necessários à execução do ato, o mesmo torna-se vinculado e de acordo com os ditames legais, deve ser efetivamente concretizado.' 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 776.806/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. AGRAVO IMPROVIDO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes . II Agravo regimental improvido” (AI 835.757-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/4/11). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06). Ressalte-se, por fim, que não restou caracterizada a violação do artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a lide baseando-se na análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos, não declarando a inconstitucionalidade, sequer por vias transversas, do § 1º do artigo 16 da Lei estadual nº 12.124/93. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 24/6/10). (Grifos nossos). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI
Origem: 01110199620068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. A AUTORA PRETENDENDO A INCLUSÃO NA BASE E CÁLCULO DOS VENCIMENTOS DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E O RÉU, PRETENDENDO A EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES QUE ENTENDE DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO , ALÉM DA REVISÃO DA PENSÃO EM 100% APENAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO N. 30.866/02, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM AMBAS AS APELAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, §§ 3º, 7º e 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte excerto: “Não há dúvida de que o benefício previdenciário aqui discutido, deve ser pago no valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. No entanto, devem ser excluídas do calculo aquelas gratificações que dependam de alguma atividade ou requisito específico a ser preenchido pelo servidor para o seu recebimento, são aquelas denominadas gratificações pro labore faciendo . A Autora, primeira Apelante, pretende a inclusão da Gratificação de Representação de Gabinete na base de cálculo de seus vencimentos, entendendo que tal parcela tem caráter geral. Entretanto, por ser concedida em razão do exercício da função, essa gratificação se enquadra no que foi dito acima, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo da pensão, pois ao cessar o trabalho que lhe dá causa, extingue-se a razão de seu pagamento.” Como visto, o Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Suprema Corte no sentido de que as gratificações concedidas em caráter geral aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade. A propósito: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGENS DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar a Lei Delegada Estadual 1/2003, que majorou a benesse, entendeu que o aumento na remuneração, concedido genericamente aos servidores da ativa, estende-se aos inativos (CF/88, art. 40, § 8º). Precedentes. 2. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e de provas, além de legislação local, o que é defeso na via extraordinária, dado o óbice das Súmulas STF 279 e 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 630.435/AM-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 22/3/11). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor estadual. Adicional de periculosidade. Extensão aos inativos. Natureza jurídica. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu que o adicional de periculosidade deveria ser estendido aos inativos, por força do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, haja vista o seu caráter genérico. 2. Para chegar a entendimento diverso sobre a natureza da vantagem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 450.026/SE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 15/3/12). Por outro lado, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da Gratificação de Representação de Gabinete, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da relatoria do Ministro Cezar Peluso : “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República” (RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, DJ de 13/3/09). Aplicando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 918.171/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 24/10/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 02299748520068260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Decido. Vê-se, porém, que não se observou o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo, conforme estabelecia o caput do artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, com a alteração da Lei n.º 12.322/10. Anote-se que a decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi publicada no dia 19 de novembro de 2015, quinta-feira. Iniciada a contagem no dia 20 de novembro de 2015, sexta-feira, o prazo terminou no dia 30 de novembro de 2015, segunda-feira. A petição de agravo , todavia, foi protocolada somente em 1º de dezembro de 2015, após o término do prazo. É, portanto, intempestivo. Ressalte-se, por fim, que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no presente agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00087936620068260082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Antônio Marcos Xavier Leme interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob os fundamentos seguintes: a) ausência de fundamentação necessária (Súmula 284); b) matéria eminentemente infraconstitucional; c) ausência de prequestionamento (Súmula 282); d) reexame de fatos e provas (Súmula 279). Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, todos os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente