Origem: 00228728620088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE AUMENTO DO NÚMERO DE DELEGADOS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR EM PARTICIPAR DA QUINTA FASE DO CERTAME (CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL). NOMEAÇÃO CONDICIONADA À SUA APROVAÇÃO, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do certame, demonstrado o interesse da Administração, surgirem vagas adicionais, seja em virtude da criação de novos cargos mediante Lei, ou de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes do STF e do STJ.' (TJCE – Processo: 0023803-89.2008.8.06.0001 – Relator: FERNANDO LUIZ IMENES ROCHA – 1ª Câmara Cível – Data de julgamento: 03/11/2014 – Data de publicação: 12/11/2014). 2. No caso dos autos, verifica-se que o Edital nº 014/2006, norma que regulou o certame, continha a previsão inicial para provimento de 83 vagas (item 1.8.3) para o cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, tendo sido convocados 249 candidatos para o Curso de Formação Profissional, uma vez que, conforme disposição do Edital, a quantidade de candidatos na última etapa limitava-se ao triplo do número de vagas para o cargo. 3. Ocorre que, durante a vigência do concurso público, houve a edição da Lei estadual nº 14.218/2008, que previu a criação de mais 226 vagas para o mencionado cargo, o que demonstra, de forma indubitável, a existência de interesse público no preenchimento de um número de vagas além do que fora inicialmente ofertado. 4. Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 14.218/2008, os 678 (226 x 3) melhores candidatos passaram a possuir o direito de serem convocados para a quinta fase do certame, qual, seja, o Curso de Formação. Ademais, conforme se observa do documento de fls. 157/160, elaborado pela CEV/UECE, organizadora do certame, o autor ocupou a 304ª posição após a quarta etapa, possuindo, portanto, o direito subjetivo de ser chamado para a quinta fase, pois a sua classificação está inserida no numero de candidatos aptos a serem convocados, conforme item 183 do Edital nº 014/2006. 5. Não obstante referido curso de formação já tenha possivelmente concluído, mostra-se plenamente possível a determinação judicial de inclusão do requerente no próximo Curso de Formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, uma vez que restou aprovado nas quatro primeiras fases do concurso para o qual se inscreveu, tendo sido impedido de participar da quinta etapa por motivo alheio à sua vontade. 6. Ressalte-se, por oportuno, que não se está reconhecendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade de cláusula de barreira de concurso público. Na verdade, seguindo os entendimentos dos Tribunais Pátrios, está se admitindo que o autor, ora apelado, prossiga nas demais fases do certame porquanto há comprovação do aumento do número de vagas para o cargo objeto do concurso e o candidato encontra-se dentro do limite previsto no edital. 7. Também não se verifica afronta ao disposto no art. 5º e no art. 37, I e II da Constituição Federal. Isso porque, ao contrário do defendido nas razões recursais, o autor da presente demanda está se submetendo a todas as fases do concurso público e a sua nomeação, obviamente, assim como todos os demais candidatos, dependerá de sua regular aprovação e será respeitada a sua ordem de classificação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 37, incisos I e II, e 97, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Segundo consta do acórdão recorrido, o autor, ora recorrido, candidato ao cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, objeto do Edital nº 14/2006, publicado no DOE de 8/3/2006, ocupou a 304ª posição classificatória na quarta etapa do certame, sendo inviabilizado o seu prosseguimento na quinta etapa, haja vista a convocação de 249 candidatos para o Curso de Formação Profissional, o que equivaleria a três vezes o número de vagas disponibilizadas. No prazo de validade do concurso, foi editada a Lei estadual nº 14.218/08, que previu a criação de novas vagas para o cargo em questão, fato esse que, segundo o Tribunal de origem, conferiu ao candidato o direito de participar do Curso de Formação, já que, segundo fundamentou, o candidato, que fora aprovado em todas as quatro primeiras fases do concurso, passou a figurar dentro do limite de convocação previsto no edital para a quinta fase. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há falar em subsunção do caso em exame ao tratado nos autos do RE nº 635.739/AL, Tema 376, no qual se concluiu pela legitimidade constitucional das cláusulas de barreira ou afunilamento constantes de edital de concurso, que estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas candidatos melhores classificados para prosseguir no certame, o que estaria em harmonia com o princípios da impessoalidade e da isonomia. No caso dos autos o Tribunal de origem não considerou inconstitucional a previsão editalícia de cláusula de barreira, mas tão somente entendeu que o candidato, ora recorrente, não foi alcançado pela restrição imposta, porquanto estava entre os melhores classificados para prosseguir na etapa seguinte, observado o desempenho meritório nas etapas anteriores e as vagas que surgiram no decorrer do prazo de validade do concurso. Com efeito, o acórdão não tratou da validade da restrição imposta pela referida cláusula de barreira ou afunilamento, mas apenas aplicou esta regra limitadora conforme interpretação conferida ao edital do certame e à legislação local superveniente, in verbis : “(...) conforme disposição do Edital, a quantidade de candidatos na última etapa limitava-se ao triplo do número de vagas para o cargo. Ocorre que, durante a vigência do certame, houve a edição da Lei Estadual nº 14.218/2008, que previu a criação de mais 226 vagas para o mencionado cargo, o que demonstra, de forma indubitável, a existência de interesse público no preenchimento de um número de vagas além do que fora inicialmente ofertado. (…) Dessa forma, após a entrada em vigor da lei nº 14.218/2008, os 678 (226 x 3) melhores candidatos possuem o direito de serem aprovados para a quinta fase do certame, qual seja, o Curso de Formação. No caso em tela, conforme se observa pelo documento de fls 157/160, elaborado pela CEV/UECE, organizadora do certame, o autor ocupou a 304ª posição após a quarta etapa, possuindo, portanto, direito subjetivo de ser chamado para a quinta fase, pois a sua classificação está inserida no número de candidatos aptos a serem convocados, conforme item 183 do Edital nº 014/2006 . (…) Ressalte-se, por oportuno, que no presente voto não se está reconhecendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade de clausula de barreira de concurso público. Na verdade, seguindo os entendimento dos Tribunais Pátrios, está se admitindo que o autor, ora apelado, prossiga nas demais fases do certame porquanto há comprovação do aumento do número de vagas para o cargo objeto do concurso e o candidato encontra-se dentro do limite previsto no edital. Também não se verifica afronta ao disposto no art. 5º e no art. 37, I e II, da Constituição Federal. Isso porque, ao contrário do defendido nas razões recursais, o autor da presente demanda está se submetendo a todas as fases do concurso público e a sua nomeação, obviamente, assim como todos os demais candidatos, dependerá de sua regular aprovação e será respeitada a sua ordem de classificação” (grifei). Ademais, considerando a fundamentação do voto condutor do acórdão atacado anteriormente transcrita, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise das cláusulas do edital do certame e da legislação local invocada e, ainda, da revisão dos fatos e provas constantes nos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279, 280 e 454 do STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 279 E 454. 1. As cláusulas do edital do certame e seu aditivo de convocação para curso de formação de soldados, quando aferidas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO - Mandado de Segurança - Concurso Público — Candidato Aprovado na Condição de Remanescente — Vigência do certame — Necessidade de aumento do efetivo militar — Retificação do Edital quanto ao provimento de cargos de soldados — Convocação dos remanescentes para as demais etapas — Êxito do impetrante nos exames de saúde, de aptidão física e psicológico - Curso de Formação de Soldados — Convocação para realização da pré-matrícula em desobediência ao disposto no edital retificado — Liminar Deferida — Ato Vinculado da Administração — Principio da Segurança Jurídica – Desprovimento da Remessa Oficial. — Preenchidos os requisitos necessários à execução do ato, o mesmo torna-se vinculado e de acordo com os ditames legais, deve ser efetivamente concretizado.' 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 776.806/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. AGRAVO IMPROVIDO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes . II Agravo regimental improvido” (AI 835.757-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/4/11). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06). Ressalte-se, por fim, que não restou caracterizada a violação do artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a lide baseando-se na análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos, não declarando a inconstitucionalidade, sequer por vias transversas, do § 1º do artigo 16 da Lei estadual nº 12.124/93. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 24/6/10). (Grifos nossos). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI