Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1528

Origem: AREsp - 4133513220128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “ AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese versada no inciso V do artigo 485 do Estatuto Processual Civil, concernente a violação literal de disposições de lei, deve ser entendida como interpretação manifestamente equivocada (aberrante), não sendo o caso se a interpretação for razoável, ou se havia divergência sobre o assunto à época da prolação da decisão rescindenda. 2. Verificada a inadequação do pedido rescisório, ante a inexistência de violação literal de disposição de lei, impõe-se a sua improcedência.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir, ateve-se ao exame da admissibilidade da ação rescisória, com base nas normas do Código de Processo Civil. Essa questão está circunscrita à legislação infraconstitucional e não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A discussão envolvendo o cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE nº 779.759/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/16). “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 734.382/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão alusiva ao cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito processual, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. De mais a mais, é firme o entendimento desta nossa Casa de Justiça no sentido de que “o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda” (RE 408.409-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 598.496/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 19/4/12). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - É de natureza infraconstitucional o debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 550.889/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 10/10/07). Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprem Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EAREsp - 200650010079395 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a incidência do artigo 137, inciso I, do Código Tributário Nacional quanto à responsabilidade pessoal do administrador público originada de obrigação tributária. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violados os artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 97 da Carta Política e o verbete da súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Aduz a inobservância da cláusula da reserva de plenário no afastamento da incidência do artigo 41 da Lei nº 8.212/91. 2. De início, quanto a evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes. Tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. A recorribilidade extraordinária distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Corte de origem caracterizou a atuação resultante do descumprimento na apresentação de dados corretos referentes ao recolhimento da contribuição previdenciária pelo agente público – prefeito do município de Vitória/ES – como regular exercício das respectivas funções administrativas. Não reconheceu o excesso de mandato ou o cometimento de infração com dolo ou culpa. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Foi reconhecida a prevalência do disposto no artigo 137, inciso I, do Código Tributário Nacional sobre o comando do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Assim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20130405901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou o entendimento do Juízo quanto à inexistência do direito líquido e certo à nomeação a cargo público, considerada a aprovação fora do número de vagas previsto no edital. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos XXXVI e LV, 37, cabeça e inciso IV, 61 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Entende contrariados os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Afirma a afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Entende feridos os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Diz estar comprovado o surgimento de novas vagas no prazo de validade do concurso ante ao anexo II da Lei Complementar nº 33. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Conforme exposto, o edital n. 001/2007 previa a existência de apenas 5 vagas para o cargo de fiscal de tributos, e o apelante restou classificado na 13ª colocação. Não se olvida que tenham sido chamados os 5 primeiros colocados, conforme salientou a Prefeitura Municipal de Biguaçu em suas informações. […] Relativamente à LC 33/2010, a fls. 184 e ss, a autoridade coatora sustenta que o quadro do anexo II ali constante faz referência apenas à uma previsão do número de vagas para o cargo de fiscal de tributos II para implementação no futuro,considerando-se a extinção do cargo de fiscal de tributos I pelo art 5º da referida lei. Em síntese, diz que a LC não prevê criação de cargos de Fiscal de tributos II. […] Ou seja,em nenhum momento, até aqui, houve previsão de criação por lei de novo concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos. Ao contrário, a LC apenas previu a extinção do cargo de Fiscal de Tributos I e previu que a função de confiança de gerência de fiscalização (nível de execução programática – inc V do art. 5º) seria provida somente por servidores já detentores dos cargos efetivos de Fiscal de Tributos I ou II. […] O Anexo II da LC repousa a fls. 141, grifado pela impetrante é muito claro ao prever o cargo de fiscal de tributos I como “cargo em extinção”, e o cargo de Fiscal de Tributos II como “cargos existentes e mantidos”. Apenas consta como cargos criados pela referida lei os de “Agente Fazendário e Técnico de Cadastro”. Já o art. 63 da LC 33 estabelece que: “fica autorizada a criação, a definição do número de vagas, os valores remuneratórios e o pagamento dos Cargos Comissionados criados nos termos do Anexo II desta Lei.” Quer dizer, não houve, não houve previsão alguma na LC 33 acerca da criação de novos cargos efetivos de Fiscal de Tributos II. Em suma, a LC 33 não trata de lei que apenas criou novos cargos, mas em síntese redefiniu a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Finanças. Ao passo que referida lei não criou, em nenhum momento, novos cargos de Fiscal de Tributos II, inexiste prova pré constituída, para fins de concessão de liminar, até porque a impetrante também não comprovou a existência de vagas decorrentes do edital de 2007 não providas dentro do prazo de validade do concurso. (…) As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A toda evidência, a leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar municipal nº 33/2010, concluindo pela inexistência de preterição da impetrante, que justificasse a concessão da segurança pleiteada. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça . De resto, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula dessa Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00001354220148150191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ementado nos seguintes termos, no que interessa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIOS RETIDOS PELO MUNICÍPIO. FALTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO QUANTO A ESTA PARTE. AUTORIZAÇÃO EMANADA PELO CAPUT, DO ARTIGO 557, DA LEI ADJETIVA CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. (eDOC 1, p. 100) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, VIII e XVII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve equívoco no indeferimento do pagamento das verbas pleiteadas. Pleiteia-se condenação do ente público ao pagamento de férias e 13º salários inadimplidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. (eDOC 2, p. 44) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-lei 20.910/1932), consignou que são devidas as verbas pleiteadas após janeiro de 2009. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença mantida pelo acórdão impugnado: “PRELIMINARMENTE, no que tange à prescrição, temos que o lapso a ser observado é o previsto no art. 1º do Dec Lei 20.910, ou seja, cinco anos. No caso, como a ação foi porposta em 07/01/2014, só serão ser discutidas na presente ação as verbas referentes aos cinco anos anteriores, ou seja, de janeiro de 2009 em diante.” (eDOC 1, p. 51) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Regime jurídico laboral. Modificação. Verbas trabalhistas. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 906315, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.4.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Trabalho. Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (LC 110/2001). Prescrição. Matéria infraconstitucional. Precedentes. RE-RG 584.608. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 550.524, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 6.8.2010). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 909.451, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.12.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00080579020064013311 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 14 DA LEI 11.941/2009. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 174 - INAPLICABILIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - DECRETO N° 20.910/32 – PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de oficio (art. 219, § 5o, do CPC)." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula n° 409.) 2 - Multa decorrente de infração administrativa não é tributo, nem decorre de obrigação de natureza civil, não lhe sendo aplicável, portanto, o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o ihserto no Código Civil, mas o estabelecido, pelo Principio da Simetria, no Decreto n° 20.910/32, 05 (cinco) anos. 3 - Não tendo o débito cobrado, multa, natureza tributária, nem decorrido de obrigação civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição do Código Tributário Nacional ou o previsto no Código Civil, mas, pelo Principio da Simetria, por ser sanção resultante de infração administrativa, o estabelecido no Decreto n° 20.910/32. (REsp n° 623.023/RJ - Rei. Min. Eliana Calmon - STJ - 2a Turma - UNÂNIME; AC n° 2003.41.00.003948-6/RO - Rei. Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares pinto - TRF/1a Região - 7a Turma - UNÂNIME; AC n° 2007.01.00.045317-8/PA – Rel. Desembargador Federal Catão Alves - TRF/la Região – 7a Turma – UNÂNIME.) 4 - Ainda que se considere a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente da inscrição em Divida Ativa (Lei n° 6.830/80, art. 2°, § 3°), feita em 1°,.8.2000 (f. 5), o ajuizamento da Execução foi efetuado apenas em 20.8.2001, QUANDO NÃO MAIS EXIGÍVEL a divida objeto da Execução. 5 - Prescrição decretada de ofício. Apelação prejudicada” (pág. 63 do documento eletrônico 1) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Por fim, os Ministros desta Corte, ao julgarem o RE 583.747-RG/RJ (Tema 151), Rel. Min. Menezes Direito, rejeitaram a repercussão geral da questão referente à possibilidade de pronunciamento de ofício da prescrição em execução fiscal, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00196060420158260482 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT,  DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Lesão corporal. Art. 33, § 2º,  ‘c', do Código Penal. A reincidência específica ao crime de lesão corporal justifica o regime inicial semiaberto. Condenação mantida. ” (doc. 2, fl. 44) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. Argumenta que é imperiosa “a reforma do v. acórdão, eis que fere diretamente princípios constitucionais, precipuamente ofendendo o artigo 5º, XLVI, erradicando a individualização da pena.”  (doc. 2, fl. 59) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 282 do STF, bem como porque se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal que a parte agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada  e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” . A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).”  ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/05/2016). Ainda que superado esse óbice, a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal) demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal). É o que se verifica dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DESACATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XLVI, ALÍNEA C, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe,  verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 2. O princípio da individualização da pena, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17/09/2012; AI 797.666-AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 08/10/2010; AI 796.208-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/05/2012; ARE 665.486-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 09/04/2012. 3. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe,  verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 4. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 5. (...) 6. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (ARE 741.098-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/12/2014) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Revaloração de provas testemunhais. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição. Agravo regimental não provido. 1.Os dispositivos constitucionais tido como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 256 da Corte. 2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que questões relativas à individualização da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prévio da legislação infraconstitucional. 4. A pretensão do agravante de rediscutir a prova testemunhal esbarra no óbice da Súmula nº 279/STF. 5. Ausência de violação ao art. 93, inciso IX, sendo desnecessário que o órgão judicante se manifeste minudentemente sobre todos os argumentos de defesa apresentados, devendo ele, no entanto, explicitar as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 6. Recurso não provido. ” (ARE 825.060-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2015) “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 639.228 (REL. MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 424). USO INDEVIDO DE ALGEMAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (AI 742.460-RG, REL. MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 182). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 965.920-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/10/2016) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10317100037124005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcrevo a seguir: “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTAS INJUSTIFICADAS E EVASÃO ESCOLAR NÃO COMUNICADAS AO CONSELHO TUTELAR - INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 56, INCISO II, DO ECA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 245 DA LEGISLAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - SIMILARIDADE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NEGADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de comunicação ao Conselho Tutelar de falta injustificada de aluno, ou de sua evasão escolar, embora não observe o previsto no artigo 56, inciso II, do ECA, não autoriza a aplicação à Diretora de Escola Estadual de multa prevista no artigo 245 da legislação da criança e do adolescente, uma vez que ausente a similaridade fática entre a conduta irregular e a sanção prevista em lei”. (eDOC 1, p. 126) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXV; 127 e 227, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, sustenta-se que compete ao Ministério Público a proteção de direitos individuais indisponíveis, no caso, proteção do direito da criança e adolescente promovendo a responsabilidade dos infratores tanto em relação às infrações administrativas como às infrações criminais. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010) Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.394/1996 e 8.069/1990) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que é indevida a aplicação de multa ao diretor do estabelecimento de ensino. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No documento de f. 24, a Conselheira Tutelar que acompanhou o adolescente afirma que, após atendimento à família do adolescente, pode perceber que o menor se encontra evadido da escola desde junho de 2009. As inúmeras faltas do aluno é fato incontroverso, situação que tornava imperiosa a prévia comunicação do ocorrido ao Conselho Tutelar, uma vez que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: ‘Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar    os casos de: ................................................................(omissis) II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares' Entretanto, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da infrequência do aluno ao Conselho Tutelar, resta inviabilizada a aplicação de multa pecuniária à Diretora de Escola Estadual, com fundamento no artigo 245, do ECA, uma vez que esse dispõe: ‘Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência'. O supracitado dispositivo legal rege os casos em que há a ausência de comunicação de suspeita ou de confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, com a devida vênia, o que não se equipara à falta de comunicação9.06, pela apelada, de ausência injustificada de aluno a estabelecimento escolar”. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Previdenciário. Concessão de pensão por morte a menor sob guarda da avó. 3. Controvérsia decidida à luz da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos dispositivos legais aplicáveis ao caso (leis 7.249/98, do Estado da Bahia, e 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). Incidência da Súmula 636. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 834385 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.5.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10521070661652002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “a ofensa oblíqua ao texto constitucional inferida de prévia violação de lei federal, não rende ensejo ao recurso extraordinário” ; (ii) incide, no caso, a Súmula 279/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o fundamento da decisão agravada de que incide, no caso, a Súmula 279/STF, de modo que a decisão permanece incólume. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […].” Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00105906720088260483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “se pretende discutir também suposta ofensa a preceito infraconstitucional”; (ii) incidem, no caso, as Súmulas 279, 282, 284/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada de que “se pretende discutir também suposta ofensa a preceito infraconstitucional”  e de que incide, no caso, a Súmula 279/STF, de modo que a decisão permanece incólume. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […].” Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00004940320094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento do preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Do mesmo modo, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, a Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00943900520108190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUGUEL SOCIAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por vítima da catástrofe ambiental em Niterói para condenar os Réus na obrigação de pagar aluguel social, dar nova residência, além de indenizar o dano moral. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª Ré, pois a causa de pedir a ela se vincula e os pedidos a ela se dirigem. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, pois a Autora afirma na causa de pedir a recusa dos Réus em pagarem aluguel social, a configurar em tese a suposta lesão do direito. Além disso, o Decreto nº 42.406/10 imputa responsabilidade solidária dos entes públicos estadual e municipal quanto à concessão do aluguel social. A Autora residia em local atingido pelas chuvas de abril de 2010 e sua casa foi interditada por ordem do poder público, condições que justificam sua participação no projeto de aluguel social de modo a assegurar o direito constitucional à moradia. Os autos carecem de prova quanto a eventual dificuldade de os Réus suportarem a obrigação, inclusive por falta de previsão orçamentária, mormente considerando que a previsão de pagamento decorre de lei, e houve participação do governo federal no socorro aos flagelados. A determinação judicial para pagar a referida verba não consubstancia invasão de competência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, pois em sede judicial somente se reconhece o direito pela aplicação das normas ao caso concreto. O comportamento dos Réus autoriza a procedência do pedido indenizatório do dano moral. O valor da reparação considera a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade. Verba que se reduz, pois arbitrado na sentença com excesso. A obrigação legal imposta ao Poder Público consiste em conceder aluguel social à população necessitada, certo que a obrigação de construir uma casa com especificações semelhantes àquelas do imóvel interditado, privilegiaria a Autora em detrimento dos demais munícipes. Primeiro e segundo recursos providos em parte, recurso adesivo desprovido”. (eDOC 7, p. 99) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 165, I a III, §§ 5º e 8º; 167, I e II; 195; e 204 do texto constitucional, e à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão impugnado violou o princípio da reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10 do STF ao afastar a incidência da Lei Municipal n. 2.425/2007. Sustenta-se que a decisão recorrida, ao conceder o aluguel social, extrapolou os limites legítimos do controle judicial sobre políticas públicas e violou a separação de poderes. Defende-se, ainda, ofensa ao princípio da reserva do possível. (eDOC 10, p. 11) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há que se falar em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou a sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos do texto constitucional, mas limitou-se a interpretar as normas infraconstitucionais aplicáveis. Cito os seguintes precedentes: RE-AgR 697.710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.8.2014; ARE 786.536, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19.8.2014; e ARE-AgR 659.336, de minha relatoria, DJe 10.6.2014. Incide também no caso a Súmula 636, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei 2.425/2007, legislação local aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrido preenche os requisitos para a concessão do aluguel social, e que sofreu dano de natureza moral por ato omissivo do recorrente. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: “Como bem ressaltou da douta Procuradoria de Justiça (pasta 725) “além dos Decretos estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011, que já estabeleciam parcerias entre os Municípios atingidos e o Estado, o próprio Município de Niterói instituiu o “Programa Aluguel Social” por meio da Lei Municipal nº 2.425/2007” no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) para famílias “que se encontrem em situação de emergência com a sua moradia destruída ou interditada, em função de deslizamentos, inundações, insalubridade habitacional (artigo 3º)”. Esta exatamente a situação da 1ª Apelada, motivo por que faz jus ao benefício”. (eDOC 7, p. 102) “Quanto ao dano moral, a pretensão tem lastro nos transtornos causados pela interdição e posterior demolição do imóvel, o que de fato ocorreu porque o Poder Público falhou ao não prover condições dignas de moradia à 3ª Apelante que foi autorizada a permanecer em local de risco mesmo após as obras de contenção. Este fato por si só já permite concluir pela responsabilidade dos Réus, pois já em 2008, quando realizaram a primeira obra de contenção, deveriam ter previsto o risco de desmoronamento e providenciado a remoção da Autora”. (eDOC 7, p. 103) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO EM 2011. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA DEFINITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.894/2011 E DECRETOS ESTADUAIS NºS 42.406/2010 E 43.091/2011. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 889.971, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.8.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Direito à moradia e aluguel social. Chuvas. Residência interditada pela Defesa Civil. 3. Termo de compromisso. Solidariedade dos entes federativos, podendo a obrigação ser demandada de qualquer deles. Súmula 287. 4. Princípio da legalidade. Lei municipal nº 2.425/2007. Súmula 636. 5. Teoria da reserva do possível e separação dos poderes. Inaplicabilidade. Injusto inadimplemento de deveres constitucionais imputáveis ao estado. Cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas pelo Poder Executivo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 855.762-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 01.6.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 370371100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(...) Portanto, em que pese constar da peça recursal a preliminar de repercussão geral, a parte recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Observo, ademais disso, que, de toda sorte, a suposta afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se porventura ocorrente, revelou-se por via oblíqua ou reflexa. Sucede que a orientação do STF é iterativa em não admitir o recurso extraordinário sob alegação de ofensa indireta à Carta da República. Registro que a alegação de ofensa ao dispositivo constitucional não prescinde do exame da matéria sob o ponto de vista processual, e, por conseguinte, se ofensa eventual tivesse havido ao referido dispositivo constitucional, seria de forma indireta e reflexa, situação esta que impõe óbice ao processamento do recurso excepcional. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido do ato jurídico perfeito, situa-se no campo infraconstitucional, não sendo cabível, portanto, o recebimento do recurso excepcional, conforme o precedente: (…) Assim, para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Por fim, como reiteração dos fundamentos acima deduzidos, a Corte estadual interpretou a teleologia insculpida em norma infraconstitucional local, qual seja a LCV nº 169/2011. Nota-se, sem prejuízo de melhor exegese, que a hipótese traduz-se em ofensa reflexa à CF/1988. Nessa esteira, já decidiu o STF que ‘a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF' (STF – 1ª T., ARE 842675 AgR, rel. Min. Fux, Dje de 19/12/2014 – trecho da ementa). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.” Decido. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150000468711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Corte de origem negou seguimento ao apelo extremo em virtude do não recolhimento da multa aplicada naquela instância com base no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Decido. Ressalte-se, primeiramente, que os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no apelo extremo. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada ao recorrente com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. A propósito: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigo 557, § 2º, do CPC. Multa aplicada ao Poder Público. Não recolhimento. Obrigatoriedade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que o recolhimento da multa processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 761.862/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa imposta. II – Agravo regimental não conhecido” (AI nº 594.561/MG-AgR-ED-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/11/11). “RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má fé” (AI nº 235.642/MG-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 6/11/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21449358020158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO A CAUTELAR OU TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA OU INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Mandado de segurança visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao mês de 09.2014, mediante o oferecimento de créditos decorrentes de precatórios vencidos e não pagos. Liminar indeferida pela decisão agravada. Hipóteses dos arts. 151 e 170 do CTN. Não demonstração. Precedente do C. STJ. O pedido de compensação não equivale ao recurso administrativo previsto no inciso III do artigo 151 do CTN, haja vista que não ataca o mérito do débito. ‘ Fumus boni iuris ' ausente. Recurso não provido.  ” (pág. 48 do doc. 5). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXIII, XXXIV, a , LIV e LV, 100, 170, IV e VIII, da Constituição Federal, pretendendo, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos e as respectivas consequências desse provimento. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A propósito, menciono os seguintes precedentes: “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RI - 10020771520148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma – Fazenda Pública do colégio recursal de São Paulo, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – Renovação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi CONDUTAX – Indeferimento por não preenchimento dos requisitos necessários conforme a Lei Municipal 7.329/69 – Condenação por crime doloso – Recurso improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III e IV; 3º, I e III; 5º, XIII, XLV e XLVII; 6º, caput ; 23, X; e 170, caput , e VIII, todos da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da conclusão adotada pela Turma de origem implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional local e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, providências vedadas nesta fase processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes: ARE 688.326, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 895.445, Rel. Min. Edson Fachin; e ARE 915.761, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02504447720148040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO ‘MAIS MÉDICOS'. INOCORRÊNCIA DE DESLIGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMPETRANTE PARA A COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - O apelante não foi efetivamente desligado do Projeto ‘Mais Médicos' pela autoridade coatora. A sua inscrição apenas não foi homologada perante o Município de Manaus, mediante ato devidamente motivado, sendo o impetrante devolvido à Coordenação Estadual do Projeto. II - O impetrante ainda pode ser encaminhado para outros municípios, sendo competência da Coordenação do Projeto, em nível federal, o seu remanejamento (art. 8º, XII da Portaria nº. 1.369/2013). III – Inexistente de ato ilegal ou abusivo a ser imputado ao Secretário de Saúde Municipal e amparar a segurança pretendida, assim como ausente a comprovação do efetivo desligamento do impetrante do Projeto ‘Mais Médicos'. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (eDOC 2, p. 144) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não foi respeitado seu direito de defesa no procedimento administrativo de homologação (eDOC 4, p. 5). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os procedimentos observados constituíram o devido processo legal aplicável ao caso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ao Município participante do programa incumbe, quando da apresentação do profissional médico para o início das atividades, a homologação do preenchimento da vaga na respectiva unidade básica de saúde (Norma 4.3 do Edital nº. 01/2015 - fl. 184). Consta, ainda, do mesmo edital, que é vedado ao Município negar homologação ao candidato " em razão da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras fôrmas de discriminação " (norma 4.5). Depreende-se assim, a contrario sensu , que a negativa homologação da inscrição do candidato é possível, desde que por fundamentos diversos dos constantes na norma. No caso em comento, a autoridade coatora deixou de homologar a inscrição do impetrante perante o Município de Manaus e devolveu-o à Coordenação Estadual do Programa "Mais Médicos" (Ofício nº. 619/2014- DAP/SUBGS/SEMSA), ressaltando, ao final, a ausência de interesse do Município em manter o profissional em questão. O ato foi acompanhado de "Relatório sobre devolução do médico do Programa Mais Medico" (fl. 216), no qual a Chefe de Divisão de Atenção à Saúde, após expor requerimentos realizados pelo apelante para o exercício da função médica, finalizou que "este médico não tem perfil para trabalhar na área rural" e solicitou a substituição do apelante por outro profissional. Verifico, ainda, que após requerimento (fls. 37/38), a autoridade coatora explicitou ao impetrante as razões do ato administrativo – não homologação da inscrição -, ressaltando que o Município não tinha " interesse em homologá-lo para Manaus " (fls. 39/41). Assim, pelos documentos citados, concluo que o apelante não foi, efetivamente, desligado do Projeto "Mais Médicos" pela autoridade coatora. Ocorreu apenas a não homologação de sua inscrição perante um dos municípios participantes – o Município de Manaus –, de forma devidamente motivada”. (eDOC 2, p. 148) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Demissão. Necessidade de processo administrativo com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Controvérsia decidida com base no conjunto fático- probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. (ARE 895320 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.3.2017) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Processo administrativo disciplinar. Demissão de policial militar. 3. Alegação de inobservância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Contestação de provas. Necessidade do reexame ou revolvimento do conjunto fático- probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. Jurisprudência consolidada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 958521 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.2.2017) Ademais, no tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 1355826604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confirmando o entendimento do Juízo, assentou, observada a legislação de regência, a regularidade da penhora mediante bloqueio eletrônico de valores determinada após rescisão de termo de parcelamento do débito fiscal executado. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, cabeça, incisos II e LV, 150, inciso IV, da Carta Política. Aduz a contrariar o princípio da legalidade a recusa da nomeação de bem à penhora. Articula com o desrespeito aos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de oportunidade para manifestar-se quanto ao descumprimento do parcelamento fiscal em caso. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: […]. No tocante à intimação da agravante acerca do término da suspensão, tem-se que ocorreu, porque interpôs o presente recurso da decisão que deferiu o pedido para o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, que foi o ato que deu ensejo à retomada do andamento do processo. Quanto à alegação de que a agravante deveria ter sido intimada para regularizar o parcelamento, mostra-se descabida, na medida em que este ato foi realizado extra autos. Tanto é assim, que a própria agravante, quando aderiu ao parcelamento, peticionou nos autos informando a sua realização e requerendo a suspensão do processo. Ora, sendo uma obrigação assumida pela parte, por óbvio que competia somente a esta cumprir o pactuado ou regularizar eventual inadimplemento, não incumbindo ao Juízo determinar a intimação da parte para normalizar o termo firmado, até mesmo porque, quando da sua realização, não foi requerido à MMª Juíza da causa, a homologação do mesmo, que sequer foi juntado aos autos. Relativamente à nomeação de bens à penhora, também não prosperam as arguições da agravante. Isto porque, consoante o artigo 8º da Lei nº 6.830/80, "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução..." e, uma vez que a agravante foi citada em 12/08/2014 (f. 76/77-TJ), tendo comparecido aos autos somente para informar a realização do parcelamento, não há que se falar em nova intimação para efetuar o pagamento do débito, ou nomear bens à penhora. Salienta-se que o prazo fixado pelo artigo supramencionado é peremptório, e a sua inobservância importa em transferência, ao credor, de indicar bens passíveis de penhora. Corroborando: […]. Reitera-se, aqui, que a agravante foi citada em 12/08/2014 (terça feira), tendo como prazo final para pagamento ou indicação de bens à penhora o dia 17/08/2014 (domingo), estendendo-se, portanto, para o dia 18/08/2014 (segunda feira), data em que peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo, em razão do parcelamento realizado neste mesmo dia (18/08/2014). Cumpre registrar, também, que no mandado de citação constou expressamente que: "Fica o destinatário desta, CITADO para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento da dívida objeto da Execução Fiscal, acrescida de custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais, de acordo com o artigo 8º da Lei 6830/80, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia do débito..." (f. 44-TJ). Esclarece-se, ainda, "que o oferecimento de bem para a garantia do débito não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Na verdade, ele visa resguardar o adimplemento do valor devido e possibilita o oferecimento de embargos à execução fiscal. Não se fala, portanto, propriamente, em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até porque se assim fosse haveria a suspensão da execução fiscal e, consequentemente, dos eventuais atos expropriatórios sobre os bens dados em garantia." (TJPR, AC nº 1.228.978-6, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ªCC, DJe 11/09/2014). Portanto, independentemente da adesão ao parcelamento, a agravante deveria ter nomeado bens à penhora no prazo legal, sendo inadmissível, neste momento, a reabertura de novo prazo para tal. Destarte, considerando que a agravante não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora no prazo do artigo 8º da Lei 6.830/80, legítimo o requerimento da Fazenda Pública, e o deferimento pela MMª Juíza a quo, para penhora de valores via BACENJUD, em razão da rescisão do parcelamento. Ressalta-se, ainda, que o procedimento para efetivação da penhora on line decorreu do pedido feito pela Fazenda Pública, na petição de f. 91-TJ, com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil, que assim estabelece: […]. O dispositivo legal supra faculta ao magistrado, no mesmo ato em que requisitar informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinar a sua indisponibilidade, sem qualquer necessidade de intimar previamente a parte devedora para efetuar o depósito da quantia executada. Veja-se julgado desta Corte sobre o tema: […]. Anota-se, ainda, que no mandado de intimação da penhora deverá, necessariamente, constar o prazo para a oposição dos embargos, segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: […]. Por fim, vale lembrar que, muito embora a execução deva ser realizada na forma menos gravosa para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil), as atuais diretivas se norteiam pelo princípio da efetividade (artigo 612 do Código de Processo Civil), incumbindo ao executado o ônus de comprovar a necessidade do afastamento da ordem legal de penhora, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: […]. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 1534887 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. 2. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 3. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXIX, LIV e XLVI; e 226, § 8º, da Constituição. Sustenta que, “ao exigir, para a caracterização do crime de desobediência, ausência de cominação legal de sanção de natureza administrativa, cível ou processual ou, então, a existência de ressalva no texto da lei não-penal, a decisão agravada, d. m. v, negou vigência ao art. 330 do CP”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é possível nesta fase processual. Nessa linha, vejam-se: ARE 917.831, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; RE 1.003.917, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.000.281, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o ARE 992.310, Rel. Min. Dias Toffoli. Ademais, não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator