Origem: ARE - 00433642720078260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CIVEL. Ação anulatória de Auto de Infração. Infração ao Código Sanitário do Estado de São Paulo Competência comum do Município com a União, os Estados e o Distrito Federal para cuidar da saúde. Art. 23, II da Constituição Federal. Competência do ente municipal para aferição de violação das regras do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual n° 10.083/98). Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à inocorrência dos fatos descritos pela autoridade fiscalizadora. Descumprimento do o art. 333, 1 do CPC. Sentença mantida e recurso desprovido”. (eDOC 1, p. 196) Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que os artigos 29 e 30 da Lei estadual 10.083/98 são inconstitucionais por usurpar competência da União, tanto para legislar sobre trabalho e sua inspeção, quanto para efetivamente fiscalizar o ambiente de trabalho. Assim, o auto de infração lavrado em desfavor do recorrente e os artigos citados estariam em desconformidade com o art. 21, XXIV, da Carta Magna. O Tribunal de origem consignou que não haveria inconstitucionalidade formal da norma estadual, uma vez que essa trataria de saúde e assistência pública; matérias cuja competência é comum aos entes federativos. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: “Busca-se a anulação de autuação realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Jundiaí, lavrada porque teriam sido constatadas infrações em obra de construção civil de responsabilidade da autora, consideradas de risco. Constou do Auto de Infração copiado às fls. 22 que a autora incorreu em infração considerada de risco à saúde consistente na construção de um edifício com serra circular sem proteção do risco, sem aterramento, edifício sem tela de proteção contra queda de materiais (tela insuficiente) funcionários sem (?) no local de trabalho, obra sem bebedouro com água potável, proteção do poço do elevador do 2° andar não estava firmemente fixada, buraco no duto de fumaça sem proteção no 2° andar, escada entre o 2° e 3° andar sem guarda corpo. Estas constatações, segundo a autoridade fiscalizadora, contrariam o disposto na Lei Estadual 10.083, de 23 de Setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), mais precisamente os artigos 29 e 30, inciso I, associados a NR 18 da Portaria 3214/78, o que torna o infrator sujeito às penalidades do artigo 112 da mencionada Lei. A Lei Estadual 10.083/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo) tipifica condutas que coloquem em risco a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Dispõe da seguinte forma, nos artigos em a autora foi considerada incursa: Artigo 29 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção. § 1º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços. § 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural. Artigo 30 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: I - manter as condições e a organizações de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores; Nos termos do art. 23, II da Constituição Federal, é competência comum da União, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios o cuidado com a saúde e a assistência pública, ou seja, os entes federativos são solidários no dever de cuidar da saúde da população. De tal modo, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma estadual que segue o preceito constitucional no tocante ao cuidado com a saúde. De mesma forma, a Carta Política estende esta competência aos Municípios, de sorte que a este também compete a aferição de violação às regras do Código Sanitário no Estado de São Paulo”. (eDOC 1, p. 197-199) Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento da Corte, que reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que invadam a competência privativa da União para legislar sobre trabalho e sua inspeção, bem como sobre políticas de proteção à saúde do trabalhador. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 2.609, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.12.2015) “CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. C.F., art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I. - Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição Federal. II. - ADI julgada procedente”. (ADI 1.893, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 4.6.2004) No mesmo sentido, cito decisões monocráticas que versam sobre matéria análoga a dos autos: RE 447.480, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.12.2009 e RE 390.622, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.9.2009. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, determinando a procedência da ação, invertidos os ônus de sucumbência (art. 932, V, “b”, do NCPC). Dê-se ciência ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente