Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1528

Origem: PROC - 20896587920158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA. REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA – DEMANDA AUTÔNOMA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, com ressalva quanto aos juros moratórios, confirmou o entendimento do Juízo proferido em execução de sentença decorrente de ação civil pública, na qual condenado o Banco do Brasil a ressarcir aos clientes as diferenças relativas à remuneração das cadernetas de poupança no tocante ao Plano Verão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que a sentença em ação civil pública proposta por entidade associativa abrange apenas os substituídos com domicílio no âmbito de competência do órgão prolator. Requer a fixação dos juros da mora a partir da citação na liquidação. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. O Supremo, ao julgar o recurso extraordinário com agravo nº 901.936, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à legitimidade ativa para execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação, considerados os efeitos da coisa julgada. Confiram com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 901963 RG / RS relatado no Pleno pelo ministro Teori Zavascki, publicado no Diário de Justiça de 16 de setembro de 2015). Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 689.765/PR, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios mediante propositura de demanda autônoma à ação civil pública anteriormente ajuizada, da qual se originou o título judicial. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada, ante à intempestividade da contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00104404820144013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(…) E, in casu , a discussão acerca do contido no acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso de apelação, no sentido, em resumo, de que a parte autora, em seu benefício, não sofreu limitação ao teto, apresenta-se como insuscetível de ocorrer na via do recurso especial, por demandar análise do acervo fático-probatório constante dos autos. Aplicável, pois, (…) a Súmula 279, do egrégio Supremo Tribunal Federal. Faz-se necessário ainda mencionar, na hipótese, que, com a devida licença de posicionamento diverso, a questão pertinente a apontada violação ao art. 195, I, da Constituição não restou, no particular, expressa e diretamente discutida (…) incidência, na hipótese, da Súmula nº 282, do egrégio Supremo Tribunal Federal (...)” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1525070 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acordão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância. 2. Hipótese em que foi iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 10.398,50, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental desprovido.” No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao princípio da legalidade. O agravo não merece acolhida. A questão controvertida nos autos está em analisar se foi justo o parâmetro utilizado pelo Tribunal a quo , para considerar se o montante do tributo devido enquadra-se ou não no que se considera valor insignificante ou de bagatela. A questão é notadamente fática. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido: “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Reexame de matéria de fato. Aplicação da Súmula 279 deste Tribunal. III - Agravo regimental improvido” (AI 662132 AgR/RS, de minha relatoria). Ademais, o recurso extraordinário foi manejado já em sede de recurso especial, onde analisou-se apenas a suposta violação ao direito federal, não havendo matéria constitucional a ser examinada. Eventual afronta ao texto constitucional, se muito, seria reflexa, o que não viabiliza o processamento do extraordinário. Isto posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10518110149557003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO –    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando em parte o Juízo, assentou, observada a legislação de regência, não incidir Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre valores percebidos por pensionista acometido de neoplasia maligna. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 157, inciso I, da Carta Política. Aduz sua ilegitimidade passiva, porquanto é autarquia estadual responsável pelo pagamento de pensão devida aos pensionistas do Estado de Minas Gerais, apenas arrecadando tributo federal em caso. 2. No caso, não foram examinados, na origem, os preceitos constitucionais tidos por violados sob a óptica do vício material de inconstitucionalidade. Padece o recurso da ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, resumido na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG como responsável tributária do imposto em questão. A Corte de origem destacou a preclusão da matéria em razão de decisão anterior proferida no mesmo processo. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não arguiu o vício de procedimento. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. No mais, o Tribunal de origem reconheceu a isenção da contribuinte quanto ao recolhimento do imposto em questão, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00036109420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta ao dispositivo constitucional indicado não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheira, porquanto a aferição de eventual afronta ao texto constitucional demandaria o exame prévio da legislação ordinária, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 751.111-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11.02.2016) “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. 1.Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. Precedentes. 2Inviável o recurso extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. Impossibilidade de se apreciar eventual ofensa à Súmula STF 323. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 815.982-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 09.02.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201500826691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MAGISTÉRIO – PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO: LEI 11.738/2008 QUE FIXOU REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014 – ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL, AUSÊNCIA DE DIREITO A REMUNERAÇÃO ANTERIOR E DE FALTA DE VERBA E CUMPRIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DESCABIDAS ALEGAÇÃO DE DEVIDO REPASSE DO ESCALONAMENTO E DO REAJUSTE SALARIAL – DESCARACTERIZADA – FIXAÇÃO DE ASTREINTE CABÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA A QUO  REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (eDOC 1, p. 196) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, LV e 169 do texto constitucional. (eDOC 1, p. 263) Nas razões recursais, alega-se que não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração obrigação de implantar o piso salarial do magistério pois o município não dispõe de recursos financeiro-orçamentários. Sustenta- se que o recorrido tem direito apenas de não ver seus vencimentos reduzidos, pois não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, afasto a suposta nulidade de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, por entender que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ressalte-se que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei) (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente”. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral dessa matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Quanto à questão remanescente, verifico que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, à luz da decisão agravada, está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a seguir, o seguinte precedente: ''DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 27.4.2011. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.4.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido'.' (RE 902633 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14.10.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024097347637001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09) Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso LV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão constitucional no ARE 748.371-RG, verbis : "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013) Noutro giro, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (CPC/73) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.5.2012. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 875503 AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 07.05.2015)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 200561030034126 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. ACORDO COLETIVO. FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. “INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS – IHT”. NATUREZA REMUNERATÓRIA”. (eDOC 6, p. 40) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º; 150, II; e 153, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a inexigibilidade do imposto sobre a renda incidente sobre a verba denominada “indenização por horas trabalhadas – IHT”, bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos dez anos. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 2º da Lei 5.811/72), consignou que o pagamento de indenização por horas trabalhadas - IHT caracteriza acréscimo patrimonial, provocando a incidência de imposto de renda. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A meu ver, a remuneração percebida em virtude de acordo coletivo celebrado perante a Justiça Trabalhista, a qual determinou o pagamento de horas-extras, representa satisfação de dívida salarial por excesso da duração do trabalho diário, e não compensação por prejuízos causados pelo empregador. Assim, não obstante a verba ser denominada como “indenização”, revela caráter remuneratório. (...) Dessa forma, entendo que os valores percebidos pelos Autores correspondem à remuneração de sobrejornada de trabalho, e assim, possuem natureza eminentemente salarial. O fato de tal pagamento ter sido fixado em acordo coletivo e denominado “indenização por horas trabalhadas – IHT”, não altera a sua natureza, caracterizando acréscimo patrimonial, provocando a incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do §1º, do art. 43, do Código Tributário Nacional, in verbis...” Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 792.534 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.3.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REAJUSTE. LEI 10.698/2003. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA (SÚMULA 339 DO STF). AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência predominante deste Tribunal firmada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 do STF). Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (RE 711.344 AgR, Rel. Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 11.3.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, a  do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00433642720078260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CIVEL. Ação anulatória de Auto de Infração. Infração ao Código Sanitário do Estado de São Paulo Competência comum do Município com a União, os Estados e o Distrito Federal para cuidar da saúde. Art. 23, II da Constituição Federal. Competência do ente municipal para aferição de violação das regras do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual n° 10.083/98). Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à inocorrência dos fatos descritos pela autoridade fiscalizadora. Descumprimento do o art. 333, 1 do CPC. Sentença mantida e recurso desprovido”. (eDOC 1, p. 196) Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que os artigos 29 e 30 da Lei estadual 10.083/98 são inconstitucionais por usurpar competência da União, tanto para legislar sobre trabalho e sua inspeção, quanto para efetivamente fiscalizar o ambiente de trabalho. Assim, o auto de infração lavrado em desfavor do recorrente e os artigos citados estariam em desconformidade com o art. 21, XXIV, da Carta Magna. O Tribunal de origem consignou que não haveria inconstitucionalidade formal da norma estadual, uma vez que essa trataria de saúde e assistência pública; matérias cuja competência é comum aos entes federativos. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: “Busca-se a anulação de autuação realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Jundiaí, lavrada porque teriam sido constatadas infrações em obra de construção civil de responsabilidade da autora, consideradas de risco. Constou do Auto de Infração copiado às fls. 22 que a autora incorreu em infração considerada de risco à saúde consistente na construção de um edifício com serra circular sem proteção do risco, sem aterramento, edifício sem tela de proteção contra queda de materiais (tela insuficiente) funcionários sem (?) no local de trabalho, obra sem bebedouro com água potável, proteção do poço do elevador do 2° andar não estava firmemente fixada, buraco no duto de fumaça sem proteção no 2° andar, escada entre o 2° e 3° andar sem guarda corpo. Estas constatações, segundo a autoridade fiscalizadora, contrariam o disposto na Lei Estadual 10.083, de 23 de Setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), mais precisamente os artigos 29 e 30, inciso I, associados a NR 18 da Portaria 3214/78, o que torna o infrator sujeito às penalidades do artigo 112 da mencionada Lei. A Lei Estadual 10.083/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo) tipifica condutas que coloquem em risco a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Dispõe da seguinte forma, nos artigos em a autora foi considerada incursa: Artigo 29 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção. § 1º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços. § 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem    o meio ambiente    urbano e rural. Artigo 30 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: I - manter as condições e a organizações de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores; Nos termos do art. 23, II da Constituição Federal, é competência comum da União, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios o cuidado com a saúde e a assistência pública, ou seja, os entes federativos são solidários no dever de cuidar da saúde da população. De tal modo, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma estadual que segue o preceito constitucional no tocante ao cuidado com a saúde. De mesma forma, a Carta Política estende esta competência aos Municípios, de sorte que a este também compete a aferição de violação às regras do Código Sanitário no Estado de São Paulo”. (eDOC 1, p. 197-199) Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento da Corte, que reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que invadam a competência privativa da União para legislar sobre trabalho e sua inspeção, bem como sobre políticas de proteção à saúde do trabalhador. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 2.609, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.12.2015) “CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. C.F., art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I. - Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição Federal. II. - ADI julgada procedente”. (ADI 1.893, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 4.6.2004) No mesmo sentido, cito decisões monocráticas que versam sobre matéria análoga a dos autos: RE 447.480, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.12.2009 e RE 390.622, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.9.2009. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, determinando a procedência da ação, invertidos os ônus de sucumbência (art. 932, V, “b”, do NCPC). Dê-se ciência ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0019165020048240078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) ofensa reflexa à Constituição Federal; (ii) incidem, no caso, as Súmulas 279 e 282/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o fundamento da decisão agravada de que incide, no caso, a Súmula 279/STF, de modo que a decisão permanece incólume. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […].” Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00002395020138260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “PENSÃO. Anulatória. Filha solteira maior de 21 anos. LCE n° 452/74, art. 8, III. LF n° 9.717/98. Pensão por morte concedida há mais de onze anos. Decadência. A Administração pode anular seus atos inválidos no prazo de dez anos a contar da produção do mesmo, nos termos do art. 10 da LE n° 10.177/98. Entendimento consolidado neste Tribunal. Ressalva do relator. — Improcedência. Recurso da autarquia desprovido. Recurso da ré provido” (eDOC 2, p. 12). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 24, XII e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o Tribunal de origem julgou válida lei local contestada em face de lei federal, uma vez que aplicou a Lei Estadual nº 452/1974 em detrimento da Lei Federal nº 9.717/98. Sustenta-se, ainda, que a exclusão de pensionistas filhas, solteiras, netos e universitários representaria uma considerável economia atuarial para o Estado. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei nº 10.177/98, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o escoamento do prazo previsto no referido artigo, qual seja, 10 anos, impede a Administração de pleitear o cancelamento do ato administrativo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A pensão foi instituída em. 13-5-2002 (fls. 18) e a ação ajuizada apenas em 9-1-2013, mais de dez anos após a concessão do benefício; deste modo, decorrido o prazo do art. 10 da LE n° 10.177/98, reconhece-se a decadência do direito da autarquia em anular o ato administrativo de concessão da pensão.” (eDOC 2, p. 16). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NA LEI ESTADUAL 7.551/77 E NA LEI COMPLEMENTAR 43/02. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem dirimiu a matéria com fundamento na análise da legislação local pertinente (Lei estadual 7.551/77 e Lei Complementar 43/02), o que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 do STF. II - Agravo regimental improvido (AI-AgR 854.196, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.8.2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVADA. PERCENTUAL DE PENSÃO FIXADO COM BASE NAS PROVAS. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (ARE-AgR 885.326, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.2.2016). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 10024111808853001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, confirmando em parte o entendimento do Juízo, assentou, observada a legislação de regência, configurado o direito de livre estacionamento dos veículos da recorrida no trasporte de valores. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os 59 e 84, inciso IV, da Carta Política. Aduz exceder o poder regulamentar quanto ao conceito diferenciado entre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, na forma estabelecida na Resolução nº 268 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ante o teor do artigo 29, inciso VIII, da Lei nº 9.503/97 – Código Nacional de Trânsito. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A controvérsia cinge-se às multas e autuações formalizadas pela BHTRANS em face da autora, por parada e estacionamento em local proibido e em “fila dupla”, o que, segundo a exordial, violaria o disposto no CTB e na Resolução CONTRAN n. 268/2008, que confere à empresa RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. imunidade quanto a tal tipo de penalidade. […]. Não prospera a tese do Município-réu no sentido de que a Resolução n. 268 do CONTRAN excedeu seu poder regulamentar ao incluir os veículos de transporte de valores entre os considerados “ prestadores de serviço de utilidade pública” . O termo utilizado pelo CTB é propositadamente genérico e abstrato, a fim de permitir que o Executivo, através de seu poder regulamentar, esmiúce as hipóteses que estarão abrangidas pelo art. 29, VIII da Lei 9.503/97. [...]. Em outros termos, a livre parada e estacionamento devem ser assegurados aos veículos de transporte de valores com base no art. 29, VIII do CTB, antes mesmo do advento da Resolução n. 268/08, por ser a norma federal de eficácia contida, ou seja, plenamente eficaz desde sua edição, podendo seu alcance ser restringido por normas regulamentares supervenientes. […]. Portanto, não há de se falar em ilegalidade das disposições da Resolução n. 268/08 do CONTRAN. […]. Ora, uma vez estabelecida a forma de identificação dos automotores pelos órgãos responsáveis, devem as empresas respectivas adotar as providências para enquadrarem-se nas exigências normativas, as quais têm por escopo assegurar maior segurança no trânsito e visibilidade aos veículos que poderão causar, de alguma forma, obstrução nas vias. Tais exigências não podem ser afastadas com base no princípio da razoabilidade ou ser consideradas mera “ irregularidade”  – como dito pelo douto sentenciante –, sob pena de o Judiciário imiscuir-se em tarefa própria do Poder Executivo; violando, ainda, a isonomia, pois o cumprimento da adequada identificação deve ser exigido, igualitariamente, de todas as empresas que exerçam a atividade de transporte de valores. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 1302420703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. PRAZO DE DOIS ANOS A SER USUFRUÍDO DE FORMA ININTERRUPTA OU NÃO. LICENÇAS QUE DEVEM SER SOMADAS PARA EFEITO DOS DESCONTOS PREVISTOS NO ART. 184 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.656/1958. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 23 e 203 da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00257502520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Mandado de Segurança – Servidora Pública – quinquênio e sexta parte – Incidência sobre todas as vantagens pecuniárias, salvo as eventuais – Aplicação do art. 129 da Constituição Estadual – Segurança denegada – Recurso parcialmente provido, segurança concedida. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 2°, 18, caput , 30, I, 37, caput  e XIV, 39, § 1°, e 169, caput  e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280 e 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O adicional de sexta-parte, quando sub judice  a controvérsia sobre sua base de cálculo, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 675.153-RG, da relatoria do Ministro Ayres Britto, o qual possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ‘SEXTA PARTE'. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de ‘sexta parte' sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” O adicional por tempo de serviço (quinquênio), quando sub judice  a controvérsia sobre sua base de cálculo, também não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 764.332-RG, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ressalte-se, ainda, que a base de cálculo dos adicionais de quinquênio e de sexta parte, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 712/1993 do Estado de São Paulo e Lei 8.989/1979 e Decreto 28.989/1990 do Município de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2802014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que assegurou à autora, contratada nos termos da Lei federal 10.029/2000 e da Lei estadual 11.064/2002, o pagamento de verbas conferidas aos servidores aprovados em concurso público, tais como o adicional de insalubridade, o terço de férias e o décimo terceiro salário. No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, II; 37, caput , II e IX; e 97 da mesma Carta. Alegou-se que a recorrida não faz jus a direitos inerentes ao regime celetista, visto que fora contratada, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário – notadamente quanto à natureza do contrato firmado entre as partes e os direitos dele decorrentes – seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002. SÚMULA Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.7.2014. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.' 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 87.806-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. LEI ESTADUAL N. 11.064/2002. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 898.426-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 2852014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º; 5º, II; e 37, caput , II e X, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a controvérsia se insere no âmbito infraconstitucional. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a sustentar que cabe somente ao Supremo Tribunal Federal decidir o mérito do recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator