Origem: 00181795920148080012 - JUIZ DE DIREITO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO 1. Em 28.3.2017, o Ministro Dias Toffoli submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção do Ministro Alexandre de Moraes para o julgamento desta ação penal por ser sucessor do Ministro Teori Zavascki, Relator do Habeas Corpus n. 127.329: “ A presente ação penal foi originariamente distribuída ao juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica, que, em 15/12/14, recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta à acusação (fl. 2.245). Na fase processual em questão sobreveio, em 26/2/15, notícia de que o denunciado Helder Salomão havia tomado posse, em 1º/2/15, como Deputado Federal (fls. 2.878/2.879). Impetrou-se, em favor do denunciado em questão, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. O writ foi distribuído em 25/3/15 ao Ministro Teori Zavascki, que nele proferiu a seguinte decisão (DJe de 17/9/15): ‘1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES na Ação Penal 0018179-59.2014.8.08.0012. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente, à época ex-Prefeito Municipal, foi denunciado, com outras 27 pessoas, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 297, 299 e 317, § 1º, do CP, bem como no art. 89 da Lei 8.666/1993 e nos arts. 1º, II e 2º, II, da Lei 8.137/1990, ocasião em que o Ministério Público formulou, também, pedido de prisão preventiva do paciente, entre outros; (b) a denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau, mas o pleito de prisão cautelar foi postergado para depois da manifestação do Ministério Público sobre os requerimentos de liberdade provisória; (c) alegando ausência de provas para o oferecimento da denúncia e falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/ES, sendo deferido o pedido de liminar, com a expedição de salvo-conduto; (d) em parecer, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo suscitou, preliminarmente, a competência do STF para processar e julgar o habeas corpus , tendo em vista a superveniente diplomação do paciente como Deputado Federal; (e) os autos foram recebidos nesta Corte, oportunidade na qual foram solicitadas informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, que as prestou. 2. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: ‘Do que se infere das informações da autoridade indigitada coatora, e bem assim de consulta processual no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a ação penal 0018179-59.2014.8.08.0012 prossegue tramitando perante a 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. É certo que na ocasião do oferecimento da denúncia e do recebimento da denúncia, Hélder Salomão não exercia, ainda, o mandato de Deputado Federal. No entanto, com a diplomação do congressista, ocorrida em 19 de dezembro de 2014, passou a ser impositiva a remessa dos autos ao STF, ante a prerrogativa de foro adquirida. Isso sem prejuízo de eventual posterior cisão processual, com devolução do processamento dos agentes sem prerrogativa de foro à origem. Destarte, há de se determinada ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES a imediata remessa ao STF dos autos da ação penal referenciada. Com o deslocamento da competência, este habeas corpus resta prejudicado'. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determino ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES a imediata remessa da Ação Penal 0018179-59.2014.8.08.0012 a esta Suprema Corte, julgando, por consequência, prejudicado o pedido de habeas corpus . Comunique-se, com urgência'. Como se observa, os autos da presente ação penal somente foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal por determinação do Relator do HC nº 127.329/ES, que, por força do consequente deslocamento de competência, julgou prejudicado o writ . A avocação da ação penal para a Suprema Corte revestiu-se de nítido conteúdo decisório. Não me olvido de que, nos termos do art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ‘não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado'. Ocorre que, na espécie, o HC nº 127.329/ES somente foi julgado prejudicado porque o eminente Relator ordenou a vinda dos autos da ação penal para a Suprema Corte. E, nos precisos termos do art. 77-D, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ‘os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo'. Nesse diapasão, a meu sentir, o caso, salvo melhor juízo, é de prevenção do sucessor do eminente Ministro Teori Zavascki. Com essas considerações, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência desta Suprema Corte ”. 2. Há vínculo entre esta ação penal e o Habeas Corpus n. 127.329, decidido pelo Ministro Teori Zavascki, a caracterizar a prevenção, nos termos do art. 77-D, § 4º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal (“ Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo ”). 3. A presente ação penal chegou a este Supremo Tribunal em 6.3.2017 e a posse do sucessor do Ministro Teori Zavascki, Ministro Alexandre de Moraes, ocorreu em 22.3.2017. 4. Na data em que protocolizado, vago o cargo do Ministro Teori Zavascki por mais de trinta dias (que teria de recebê-lo por ser Relator do Habeas Corpus n. 127.329), foi este processo distribuído ao Ministro Dias Toffoli em 15.3.2017, de forma acertada, nos termos do art. 67, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no qual se dispõe: “ Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação ”. 5. Não se há cogitar de redistribuição da presente ação penal ao sucessor do Ministro Teori Zavascki. 6. Pelo exposto, determino o retorno destes autos ao Ministro Dias Toffoli. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente