Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 00000492920128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO
Origem: 00181795920148080012 - JUIZ DE DIREITO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO 1. Em 28.3.2017, o Ministro Dias Toffoli submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção do Ministro Alexandre de Moraes para o julgamento desta ação penal por ser sucessor do Ministro Teori Zavascki, Relator do Habeas Corpus  n. 127.329: “ A presente ação penal foi originariamente distribuída ao juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica, que, em 15/12/14, recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta à acusação (fl. 2.245). Na fase processual em questão sobreveio, em 26/2/15, notícia de que o denunciado Helder Salomão havia tomado posse, em 1º/2/15, como Deputado Federal (fls. 2.878/2.879). Impetrou-se, em favor do denunciado em questão, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. O  writ foi distribuído em 25/3/15 ao Ministro Teori Zavascki, que nele proferiu a seguinte decisão (DJe de 17/9/15): ‘1. Trata-se de  habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES na Ação Penal 0018179-59.2014.8.08.0012. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente, à época ex-Prefeito Municipal, foi denunciado, com outras 27 pessoas, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 297, 299 e 317, § 1º, do CP, bem como no art. 89 da Lei 8.666/1993 e nos arts. 1º, II e 2º, II, da Lei 8.137/1990, ocasião em que o Ministério Público formulou, também, pedido de prisão preventiva do paciente, entre outros; (b) a denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau, mas o pleito de prisão cautelar foi postergado para depois da manifestação do Ministério Público sobre os requerimentos de liberdade provisória; (c) alegando ausência de provas para o oferecimento da denúncia e falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva, a defesa impetrou  habeas corpus no TJ/ES, sendo deferido o pedido de liminar, com a expedição de salvo-conduto; (d) em parecer, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo suscitou, preliminarmente, a competência do STF para processar e julgar o  habeas corpus , tendo em vista a superveniente diplomação do paciente como Deputado Federal; (e) os autos foram recebidos nesta Corte, oportunidade na qual foram solicitadas informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, que as prestou. 2. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: ‘Do que se infere das informações da autoridade indigitada coatora, e bem assim de consulta processual no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a ação penal 0018179-59.2014.8.08.0012 prossegue tramitando perante a 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. É certo que na ocasião do oferecimento da denúncia e do recebimento da denúncia, Hélder Salomão não exercia, ainda, o mandato de Deputado Federal. No entanto, com a diplomação do congressista, ocorrida em 19 de dezembro de 2014, passou a ser impositiva a remessa dos autos ao STF, ante a prerrogativa de foro adquirida. Isso sem prejuízo de eventual posterior cisão processual, com devolução do processamento dos agentes sem prerrogativa de foro à origem. Destarte, há de se determinada ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES a imediata remessa ao STF dos autos da ação penal referenciada. Com o deslocamento da competência, este habeas corpus resta prejudicado'. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determino ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES a imediata remessa da Ação Penal 0018179-59.2014.8.08.0012 a esta Suprema Corte, julgando, por consequência, prejudicado o pedido de habeas corpus . Comunique-se, com urgência'. Como se observa, os autos da presente ação penal somente foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal por determinação do Relator do HC nº 127.329/ES, que, por força do consequente deslocamento de competência, julgou prejudicado o  writ . A avocação da ação penal para a Suprema Corte revestiu-se de nítido conteúdo decisório. Não me olvido de que, nos termos do art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ‘não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado'. Ocorre que, na espécie, o HC nº 127.329/ES somente foi julgado prejudicado porque o eminente Relator ordenou a vinda dos autos da ação penal para a Suprema Corte. E, nos precisos termos do art. 77-D, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ‘os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo'. Nesse diapasão, a meu sentir, o caso, salvo melhor juízo, é de prevenção do sucessor do eminente Ministro Teori Zavascki. Com essas considerações, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência desta Suprema Corte ”. 2. Há vínculo entre esta ação penal e o Habeas Corpus  n. 127.329, decidido pelo Ministro Teori Zavascki, a caracterizar a prevenção, nos termos do art. 77-D, § 4º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal (“ Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de  habeas corpus a eles relativo ”). 3. A presente ação penal chegou a este Supremo Tribunal em 6.3.2017 e a posse do sucessor do Ministro Teori Zavascki, Ministro Alexandre de Moraes, ocorreu em 22.3.2017. 4. Na data em que protocolizado, vago o cargo do Ministro Teori Zavascki por mais de trinta dias (que teria de recebê-lo por ser Relator do Habeas Corpus  n. 127.329), foi este processo distribuído ao Ministro Dias Toffoli em 15.3.2017, de forma acertada, nos termos do art. 67, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no qual se dispõe: “ Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação ”. 5. Não se há cogitar de redistribuição da presente ação penal ao sucessor do Ministro Teori Zavascki. 6. Pelo exposto, determino o retorno destes autos ao Ministro Dias Toffoli. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 884733

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 70525667020108090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO: NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Em 9.11.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (doc. 11). 2. Publicado esse julgado no DJe de 22.11.2016, Raimundo Nonato Vieira Fontenele interpõe, em 2.12.2016, tempestivamente, agravo regimental (doc. 14). 3. O Agravante alega que “foi prejudicado pela GOIASPREV, ora agravada, em não conceder aposentadoria por invalidez, a partir de 1º de janeiro de 2009, data em que foi constatado inapto para o exercício profissional, pois mesmo sendo servidor comissionado em estado de incapacidade, para o exercício do cargo, lhe é garantido esse direito que não foi reconhecido no relatório apresentado pelo ilustre relator, contrariando o disposto na Carta Magna Constitucional de 1988, em seu artigo 7º, inciso I, e arts. 9º e 168, inciso II, da CLT”  (sic, fl. 3, doc. 14). Requer o provimento do agravo regimental. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou ser inviável o agravo regimental interposto contra decisão colegiada: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL VOLTADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 647.961-AgR-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 30.11.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 317 do Regimento Interno do STF, o agravo regimental somente é cabível de decisão monocrática de Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator. Aplicação de multa de um por cento sobre o valor da causa, consoante entendimento desta turma. Agravo não conhecido ” (AI n. 392.821-AgR-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 6.12.2002). “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: RECURSO INCABÍVEL. 1. É incabível agravo regimental de acórdão proferido pela Turma em embargos de declaração opostos de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento. Precedentes do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte. 2. Agravo regimental apresentado fora das hipóteses de cabimento elencadas no art. 317 do RISTF. 3. Agravo regimental não conhecido ” (AI n. 811.374-ED-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 26.4.2011). “ Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso interposto contra acórdão de Turma. Não cabimento. Conversão em embargos de declaração. Impossibilidade. Erro grosseiro. Recurso manifestamente protelatório. Baixa imediata dos autos independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma, sendo inadmissível sua conversão em embargos de declaração, por constituir erro grosseiro. 2. Agravo regimental não conhecido. 3. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação deste acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso ” (AI n. 596.906-AgR-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2011). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ” (RE n. 372.083-AgR-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 26.6.2013). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo regimental e determino a baixa imediata dos autos à origem (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 999210

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 50856097220144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 28.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal reconhecido a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 566.471, Tema 6; Recurso Extraordinário n. 657.718, Tema 500; e Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema 793). 2. Em 14.12.2016, Rosana Keppe Taborda interpõe agravo regimental no qual alega “ equívoco material na vinculação do presente processo ao Tema 500 e ao Tema 6 da sistemática da repercussão geral ” (doc. 190, fl. 2). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO " (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). "RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral " (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). " Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido " (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1005770

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 50642766420144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 9.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal reconhecido a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 566.471, Tema 6, e Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema 793). 2. Em 21.12.2016, Ercília Rocha interpõe agravo regimental no qual alega que “ o Tema 6 da sistemática da repercussão geral versa sobre o dever do Estado (em sentido amplo) de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá- lo, o que,  data venia , não está em discussão nos extraordinários. Tanto a União quanto o Estado do Paraná não discutem em seus recursos o direito da autora ao medicamento postulado, ainda que este se mostre altamente oneroso para o Estado (em sentido amplo). O que se põe em discussão é a atribuição de cada um dos referidos entes estatais para o atendimento da demanda posta. Portanto, não há adequada aderência do presente processo ao Tema 6 da sistemática da repercussão geral ” (doc. 11, fl. 3). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO " (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). "RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral " (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). " Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido " (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente