Origem: SS - 5156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (Petição n. 65.592/2016) EXTENSÃO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROJETO DE LEI. SUPRESSÃO, PARA O FUTURO, DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO COM A DECISÃO CUJOS EFEITOS SE BUSCA ESTENDER. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1 . O Estado do Rio de Janeiro requer, nos termos do § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, a extensão da medida liminar deferida no presente requerimento de suspensão de segurança, pela qual sustados os efeitos da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça fluminense no Mandado de Segurança n. 0058516.52.2016.8.19.00. Por ela se impedia a tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de projeto de lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo (n. 2.241/2016) com o objetivo de instituir alíquota adicional extraordinária da contribuição previdenciária, em favor de Rioprevidência, pelo prazo de quatro quadrimestres, como instrumento para garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários e o equilíbrio do fundo do regime próprio dos servidores estaduais. 2. Indica a medida liminar deferida em 16.11.2016 pela desembargadora relatora do Mandado de Segurança n. 0059391-22.2016.8.19.0000 como a decisão cujos efeitos devem ser suspensos na presente extensão. Relata ter sido o mandado de segurança mencionado impetrado por deputada estadual no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no qual se buscava impedir a tramitação, na Assembleia Legislativa daquele Estado, de “ projeto de lei [n. 2.422/2016] extinguindo, para o futuro, adicional por tempo de serviço, triênios, dos servidores estaduais” (fl. 2 do edoc. 15). 3. Tem-se na decisão liminar, proferida em 16.11.2016, cuja suspensão de efeitos aqui se pleiteia: “ Trata-se de mandado de segurança interposto por REJANE DE ALMEIDA em face de EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E EXMO SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a impetrante, Deputada Estadual, em síntese, que o presente mandado de segurança se insurge contra a tramitação de projeto de lei de autoria do primeiro impetrado, já recebido na Assembleia Legislativa pelo segundo impetrado, conforme mensagem 45/2016, tornado-se PL nº 2244/2016, que revoga dispositivos das Leis nºs 1.258/87 e 1.118/87, os artigos 2º, da Lei nº 1.522/89, artigos 16 e 17, da lei nº 279/79, artigo 3º, da lei nº 5.772/10, artigo 3º, II, da Lei nº 5.773/10, artigo 14, II, da lei nº 6.853/14, artigo 12, II, da lei nº 6.835/14, artigo 6º, parágrafo único, da lei nº5.658/10, artigo 26, III, da lei nº 6.476/13, artigo 9º, II, da lei nº 6.720/14, artigo 12, II, da lei nº 6.832/14, artigo 22, I, da lei nº 4.798/06, artigo 10, da lei nº 3.983/02, artigo 12, II, da lei nº 6.843/14, artigo 12, II, da lei nº6.844/14, artigo 7º, da lei nº 1.179/87, artigos 6º, III e 10, da lei nº 3.586/01, artigo 14, da lei nº 1.317/88, artigo 26, II, da lei nº 4.800/06, artigo 12, II, da lei nº 6.701/14, artigo 17, II, da lei nº 5.380/09, bem como todos os dispositivos previstos em legislação específica que disponham de forma contrária. Afirma que o C. Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de admitir a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições que disciplinam o processo legislativo, bem como que a Carta Estadual atribui aos membros da Assembleia Legislativa legitimidade para requerer o controle repressivo de constitucionalidade das normas estaduais editadas, conforme estabelecido no seu artigo 162, caput . Ressalta que, da leitura do texto posto no PL 2244/2016, que faz parte do pacote de medidas do Poder Executivo, após declarado estado de calamidade pública nas finanças do Estado, nos termos do artigo 65 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, pretende a autoridade coatora extinguir o regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo público civil e militar, para o atendimento às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública. Sustenta que a mensagem, que altera todos os dispositivos supracitados, esbarraria em insanável vício de iniciativa o que impossibilita sua tramitação legislativa, vez que tal garantia é assegurada pela Constituição Estadual em seu artigo 83, inciso IX, sendo certo que compete privativamente à Assembleia Legislativa, na forma do artigo 99, XXIV, da mesma Carta Estadual, emendar a Constituição. Nesse sentido, aduz que resta claro o vício de iniciativa, vez que tais supressões a direitos dos servidores, decorrente de garantias constitucionais, deverão seguir rito diferenciado, que não o ordinário, tal qual eleito pelo Chefe do Executivo. É o relatório. Entendo presente o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da liminar, no presente momento processual. Não se desconhece, inicialmente, recente decisão proferida pelo C. STF na SS n. 5156 (medida cautelar na suspensão de segurança), porém, o projeto de Lei ora em exame, em análise perfuctória, não atende, minimamente, às exigências constitucionais para fundamentar sua expedição pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, muito menos a sua apreciação pelo Legislativo. Com efeito, possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário caso a proposta de Lei seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea bem como na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição viole regra constitucional que discipline o processo legislativo, como no caso. A d. decisão proferida na SS n. 5156, da E. Ministra Cármen Lúcia do C. STF, na qual cita o MS n. 32033 de 20/06/2013, do Ministro Teori Zavascki, também ressalta no seu item 1, a admissão do writ em situações excepcionais em que o vício de inconstitucionalidade está presente em procedimentos formais visando corrigir vício já concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua aprovação ou não. Assim tem se posicionado nossa doutrina, in verbis : ‘(...) O controle preventivo efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo (...) Exemplos de controle preventivo de constitucionalidade, no nosso sistema constitucional, são as atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso e o veto pelo Presidente da República com fundamento na inconstitucionalidade do Projeto (CF, art. 66, § 1º). No sistema brasileiro, admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º) – MS 20.257/DF, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 8-10-198 0; MS 24.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 28-11-2002) (...)' grifo nosso – in Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, 10ª edição, Saraiva, pág. 1047/1048). No caso específico do Rio de Janeiro, o reconhecimento do estado de calamidade pública do ente federativo, como é de sabença, dá acesso à crédito extraordinário disponibilizado pela União (artigo 167, § 3º da CRFB/88). Todavia, a decisão do Poder Executivo é inteiramente limitada pela Constituição Federal e Estadual, não podendo ser interpretada ao arrepio da Lei, até mesmo porque está se tratando diretamente da esfera jurídica do cidadão, no caso, o servidor público civil e militar. É mister destacar que tal situação jamais poderá ser uma carta branca para o Poder Executivo atender situações específicas, olvidando-se do que dispõe a Constituição Estadual: ‘Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: (…) IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos; Art. 99 - Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: (...) XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções; (...)' Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário, proceder ao controle constitucional dos atos executivos, mantendo-o dentro dos limites estritos e vedando qualquer interpretação analógica ou extensiva dos poderes concedidos ao mesmo. A gestão errônea ou não da coisa pública não pode servir de supedâneo para solapar direitos fundamentais de qualquer cidadão, cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, IV do CRFB/88), ainda mais daqueles que exercem suas funções diuturnas, no caso os servidores públicos, no aguardo de uma resposta digna às suas necessidades básicas. O Poder Judiciário há de ser independente e não simplesmente referendar atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, sendo certo que o reconhecimento do estado de calamidade pública não é uma simples outorga incondicional, conferindo a qualquer dos Poderes da República a possibilidade de desmandos injustificáveis. Por tais razões, defiro o pedido liminar para determinar suspensão do processo legislativo, no que respeita ao Projeto de Lei n. 2244/2016, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro ” (edoc. 18). 4. Assim como no requerimento de suspensão originário, defende-se o cabimento do presente requerimento de suspensão e a competência da Presidente deste Supremo Tribunal para decidi-lo, pela natureza constitucional do fundamento utilizado na decisão cujos efeitos se busca suspender. Assevera-se que “ o juízo de inconstitucionalidade do projeto de lei que se fez, e que serviu de base para a concessão da medida, teve, em verdade, como parâmetro de controle de constitucionalidade, o disposto no artigo 83, IX, da Constituição do Estado, que vedaria, segundo se infere do decidido, a edição de lei suprimindo, para o futuro, o benefício dos triênios dos servidores do Estado. Uma vez que tal inconstitucionalidade, porém, é, evidentemente, de mérito, sustentou a liminar – para contornar o que foi decidido por Vossa Excelência na SS 5.156 - que se estaria diante de vício de procedimento, ante atentado à cláusula pétrea e atentado à hierarquia constitucional do adicional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ” (fl. 8 do edoc. 15). Alega-se a inocorrência de mácula à cláusula pétrea da Constituição da República, não havendo cogitar de ofensa a direitos e garantias fundamentais pela suspensão do adicional de tempo de serviço dos servidores fluminenses. Argumenta-se inexistir vício formal no processo legislativo, tendo a prolatora da decisão cujos efeitos se busca suspender assentado a necessidade de emenda constitucional para suprimir o benefício discutido pela premissa de contrariedade material à Constituição Estadual. Realça ter-se suprimido o adicional por tempo de serviço na União, sustentando a inconstitucionalidade de sua percepção. Afirma-se estar configurada situação de grave lesão à ordem pública, “ em sua acepção jurídico-constitucional, na medida em que a referida determinação judicial não encontra suporte entre as hipóteses cabíveis de controle judicial preventivo e difuso de constitucionalidade do processo legislativo [, impedindo-se] o regular funcionamento do Parlamento fluminense, com gravíssima consequência que pode projetar-se no plano das atividades legislativas, por meio de decisão judicial, de cognição sumária, que manieta a competência constitucional reservada às casas legislativas ” (fl. 19). Sustenta-se lesão à saúde, à segurança e à economia públicas enfatizando que “[a] manutenção da incorporação de triênios determina o aumento, mês a mês, da folha de pagamentos [, sendo certo que, s] em estancar as despesas, não haverá receita para pagar as já existentes, sejam elas concernentes a pessoal, sejam elas pertinentes à ordem administrativa, saúde, polícia, educação e outras despesas ” (fl. 20). 5. Requer-se “ seja sustada, liminarmente, a decisão fustigada consistente na liminar anexada, exarada no Mandado de Segurança 0059391-22.2016.8.19.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confirmando-se, se necessário, o decidido, após a instrução do feito” (fl. 21). 6. Caso entenda não ser viável o pedido de extensão na espécie vertente, pleiteia-se o processamento da causa como novo requerimento de suspensão de segurança. Examinados os elementos constantes dos autos,