Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Movimentação do processo ARE 1028837

Relator Ministro Presidente

Origem: 00032716920158050230 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEMPARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICADA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO . Relatório 1. Em 10.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal negado a repercussão geral às questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800). 2. Em 3.4.2017, Companhia de Eletricidade da Bahia –  Coelba interpõe agravo regimental no qual alega que “n ão se está diante de um processo de RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, no Juizado Especial, para discutir viabilidade recursal em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. A questão vai muito além, merecendo superar a tão injusta e inadequada barreira estabelecida pelo despacho aqui recorrido”  (Doc. 5, fl. 10). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 874.816 AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” ( ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO " (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). " RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral " (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). " Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido " (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6 . Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem, pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SL 623

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 333264820124013400 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pela União objetivando a suspensão das decisões proferidas pela Vigésima Segunda Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal na Ação Ordinária n. 33326-48.2012.4.01.3400. 2. Em 10.7.2012, o Ministro Ayres Britto “ def [eriu] o pedido para suspender os efeitos das liminares concedidas nos autos da Ação Ordinária nº 33326-48.2012.4.01.3400, até o trânsito em julgado do processo”  (DJ 3.8.2012). 3. Em 10.8.2012, a Interessado interpôs agravo regimental. 4. Em 15.3.2017, intimei a “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 20.3.2017). 5. Em 29.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 27/03/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 10/03/2017”  (doc. 24). 6. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SL 721

Relator Ministro Presidente

Origem: SL - 1796 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Bela Vista de Goiás/GO objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goián no Agravo de Instrumento n. 201192172205. 2. Em 25.9.2013, o Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão (Dje 30.9.2013). 3. Em 7.10.2013, Município de Bela Vista de Goiás/GO interpôs agravo regimental. 4. Em 14.3.2017, intimei o “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 20.3.2017). 5. Em 31.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 30/03/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 14/03/2017”  (doc. 19). 6. Pelo exposto, determino a extinção da presente suspensão de liminar (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo STA 636

Relator Ministro Presidente

Origem: 01820090039183001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada pela Paraíba objetivando a suspensão da decisão da Quarta Vara de Guarabira na Ação Civil Pública n. 018.2009.003.918-3. 2. Em 28.6.2013, o Ministro Joaquim Barbosa negou seguimento ao pedido (Dje 1º.8.2013). 3. Em 12.5.2013, Paraíba interpôs agravo regimental. 4. Em 15.3.2017, intimei o “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 20.3.2017). 5. Em 29.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 27/03/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 15/03/2017”  (doc. 15). 6. Pelo exposto, determino a extinção da presente suspensão de liminar (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 845557

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 991070770949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL: INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Em 9.12.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos por Paulo Arlis Carlos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”  (doc. 16) . 2. Publicada esse julgado no DJe de 6.2.2017, Paulo Arlis Carlos opõe, em 14.2.2017, embargos de declaração (doc. 24). 3. O Embargante alega que “ o preparo foi pago primeiro parcialmente e depois complementado, tudo com a devida autorização nos autos pelo Magistrado de Primeiro Grau ” (fl. 3, doc. 24). Sustenta que “não houve apreciação da justiça gratuita requerida pelo Agravante, o que se revela nova omissão. E se esta tivesse sido indeferida (lembrando que sequer foi apreciada na instância de piso), deveria ter sido aberto o prazo para pagamento das despesas processuais, e isso não ocorreu”  (fl. 4, doc. 24). 4 . Em 15.2.2017, determinou-se a manifestação da Embargada (doc. 26), que não apresentou contrarrazões (doc. 27). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por serem intempestivos. 6. O julgado embargado foi publicado em 6.2.2017 (segunda-feira). O Embargante não observou o prazo legal de cinco dias e interpôs o presente recurso em 14.2.2017 (terça-feira), após o término do prazo legal. Confira-se, por exemplo, o julgado a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Intempestividade dos embargos de declaração, dado que opostos posteriormente ao decurso do prazo legal. II – Embargos de declaração não conhecidos”  (ARE n. 858.330-AgR-ED, Relator o Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe 20.8.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 7. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c,  do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 5156

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 5156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (Petição n. 65.592/2016) EXTENSÃO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROJETO DE LEI. SUPRESSÃO, PARA O FUTURO, DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO COM A DECISÃO CUJOS EFEITOS SE BUSCA ESTENDER. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1 . O Estado do Rio de Janeiro requer, nos termos do § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, a extensão da medida liminar deferida no presente requerimento de suspensão de segurança, pela qual sustados os efeitos da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça fluminense no Mandado de Segurança n. 0058516.52.2016.8.19.00. Por ela se impedia a tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de projeto de lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo (n. 2.241/2016) com o objetivo de instituir alíquota adicional extraordinária da contribuição previdenciária, em favor de Rioprevidência, pelo prazo de quatro quadrimestres, como instrumento para garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários e o equilíbrio do fundo do regime próprio dos servidores estaduais. 2. Indica a medida liminar deferida em 16.11.2016 pela desembargadora relatora do Mandado de Segurança n. 0059391-22.2016.8.19.0000 como a decisão cujos efeitos devem ser suspensos na presente extensão. Relata ter sido o mandado de segurança mencionado impetrado por deputada estadual no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no qual se buscava impedir a tramitação, na Assembleia Legislativa daquele Estado, de “ projeto de lei  [n. 2.422/2016] extinguindo, para o futuro, adicional por tempo de serviço, triênios, dos servidores  estaduais” (fl. 2 do edoc. 15). 3. Tem-se na decisão liminar, proferida em 16.11.2016, cuja suspensão de efeitos aqui se pleiteia: “ Trata-se de mandado de segurança interposto por REJANE DE ALMEIDA em face de EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E EXMO SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a impetrante, Deputada Estadual, em síntese, que o presente mandado de segurança se insurge contra a tramitação de projeto de lei de autoria do primeiro impetrado, já recebido na Assembleia Legislativa pelo segundo impetrado, conforme mensagem 45/2016, tornado-se PL nº 2244/2016, que revoga dispositivos das Leis nºs 1.258/87 e 1.118/87, os artigos 2º, da Lei nº 1.522/89, artigos 16 e 17, da lei nº 279/79, artigo 3º, da lei nº 5.772/10, artigo 3º, II, da Lei nº 5.773/10, artigo 14, II, da lei nº 6.853/14, artigo 12, II, da lei nº 6.835/14, artigo 6º, parágrafo único, da lei nº5.658/10, artigo 26, III, da lei nº 6.476/13, artigo 9º, II, da lei nº 6.720/14, artigo 12, II, da lei nº 6.832/14, artigo 22, I, da lei nº 4.798/06, artigo 10, da lei nº 3.983/02, artigo 12, II, da lei nº 6.843/14, artigo 12, II, da lei nº6.844/14, artigo 7º, da lei nº 1.179/87, artigos 6º, III e 10, da lei nº 3.586/01, artigo 14, da lei nº 1.317/88, artigo 26, II, da lei nº 4.800/06, artigo 12, II, da lei nº 6.701/14, artigo 17, II, da lei nº 5.380/09, bem como todos os dispositivos previstos em legislação específica que disponham de forma contrária. Afirma que o C. Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de admitir a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições que disciplinam o processo legislativo, bem como que a Carta Estadual atribui aos membros da Assembleia Legislativa legitimidade para requerer o controle repressivo de constitucionalidade das normas estaduais editadas, conforme estabelecido no seu artigo 162,  caput . Ressalta que, da leitura do texto posto no PL 2244/2016, que faz parte do pacote de medidas do Poder Executivo, após declarado estado de calamidade pública nas finanças do Estado, nos termos do artigo 65 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, pretende a autoridade coatora extinguir o regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo público civil e militar, para o atendimento às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública. Sustenta que a mensagem, que altera todos os dispositivos supracitados, esbarraria em insanável vício de iniciativa o que impossibilita sua tramitação legislativa, vez que tal garantia é assegurada pela Constituição Estadual em seu artigo 83, inciso IX, sendo certo que compete privativamente à Assembleia Legislativa, na forma do artigo 99, XXIV, da mesma Carta Estadual, emendar a Constituição. Nesse sentido, aduz que resta claro o vício de iniciativa, vez que tais supressões a direitos dos servidores, decorrente de garantias constitucionais, deverão seguir rito diferenciado, que não o ordinário, tal qual eleito pelo Chefe do Executivo. É o relatório. Entendo presente o  fumus boni iuris e o  periculum in mora para o deferimento da liminar, no presente momento processual. Não se desconhece, inicialmente, recente decisão proferida pelo C. STF na SS n. 5156 (medida cautelar na suspensão de segurança), porém, o projeto de Lei ora em exame, em análise perfuctória, não atende, minimamente, às exigências constitucionais para fundamentar sua expedição pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, muito menos a sua apreciação pelo Legislativo. Com efeito, possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário caso a proposta de Lei seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea bem como na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição viole regra constitucional que discipline o processo legislativo, como no caso. A d. decisão proferida na SS n. 5156, da E. Ministra Cármen Lúcia do C. STF, na qual cita o MS n. 32033 de 20/06/2013, do Ministro Teori Zavascki, também ressalta no seu item 1, a admissão do  writ em situações excepcionais em que o vício de inconstitucionalidade está presente em procedimentos formais visando corrigir vício já concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua aprovação ou não. Assim tem se posicionado nossa doutrina,  in verbis : ‘(...) O controle preventivo efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo (...) Exemplos de controle preventivo de constitucionalidade, no nosso sistema constitucional, são as atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso e o veto pelo Presidente da República com fundamento na inconstitucionalidade do Projeto (CF, art. 66, § 1º). No sistema brasileiro, admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º) – MS 20.257/DF, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 8-10-198 0; MS 24.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 28-11-2002) (...)' grifo nosso – in Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, 10ª edição, Saraiva, pág. 1047/1048). No caso específico do Rio de Janeiro, o reconhecimento do estado de calamidade pública do ente federativo, como é de sabença, dá acesso à crédito extraordinário disponibilizado pela União (artigo 167, § 3º da CRFB/88). Todavia, a decisão do Poder Executivo é inteiramente limitada pela Constituição Federal e Estadual, não podendo ser interpretada ao arrepio da Lei, até mesmo porque está se tratando diretamente da esfera jurídica do cidadão, no caso, o servidor público civil e militar. É mister destacar que tal situação jamais poderá ser uma carta branca para o Poder Executivo atender situações específicas, olvidando-se do que dispõe a Constituição Estadual: ‘Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: (…) IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos; Art. 99 - Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: (...) XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções; (...)' Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário, proceder ao controle constitucional dos atos executivos, mantendo-o dentro dos limites estritos e vedando qualquer interpretação analógica ou extensiva dos poderes concedidos ao mesmo. A gestão errônea ou não da coisa pública não pode servir de supedâneo para solapar direitos fundamentais de qualquer cidadão, cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, IV do CRFB/88), ainda mais daqueles que exercem suas funções diuturnas, no caso os servidores públicos, no aguardo de uma resposta digna às suas necessidades básicas. O Poder Judiciário há de ser independente e não simplesmente referendar atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, sendo certo que o reconhecimento do estado de calamidade pública não é uma simples outorga incondicional, conferindo a qualquer dos Poderes da República a possibilidade de desmandos injustificáveis. Por tais razões, defiro o pedido liminar para determinar suspensão do processo legislativo, no que respeita ao Projeto de Lei n. 2244/2016, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro ” (edoc. 18). 4. Assim como no requerimento de suspensão originário, defende-se o cabimento do presente requerimento de suspensão e a competência da Presidente deste Supremo Tribunal para decidi-lo, pela natureza constitucional do fundamento utilizado na decisão cujos efeitos se busca suspender. Assevera-se que “ o juízo de inconstitucionalidade do projeto de lei que se fez, e que serviu de base para a concessão da medida, teve, em verdade, como parâmetro de controle de constitucionalidade, o disposto no artigo 83, IX, da Constituição do Estado, que vedaria, segundo se infere do decidido, a edição de lei suprimindo, para o futuro, o benefício dos triênios dos servidores do Estado. Uma vez que tal inconstitucionalidade, porém, é, evidentemente, de mérito, sustentou a liminar – para contornar o que foi decidido por Vossa Excelência na SS 5.156 - que se estaria diante de vício de procedimento, ante atentado à cláusula pétrea e atentado à hierarquia constitucional do adicional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ” (fl. 8 do edoc. 15). Alega-se a inocorrência de mácula à cláusula pétrea da Constituição da República, não havendo cogitar de ofensa a direitos e garantias fundamentais pela suspensão do adicional de tempo de serviço dos servidores fluminenses. Argumenta-se inexistir vício formal no processo legislativo, tendo a prolatora da decisão cujos efeitos se busca suspender assentado a necessidade de emenda constitucional para suprimir o benefício discutido pela premissa de contrariedade material à Constituição Estadual. Realça ter-se suprimido o adicional por tempo de serviço na União, sustentando a inconstitucionalidade de sua percepção. Afirma-se estar configurada situação de grave lesão à ordem pública, “ em sua acepção jurídico-constitucional, na medida em que a referida determinação judicial não encontra suporte entre as hipóteses cabíveis de controle judicial preventivo e difuso de constitucionalidade do processo legislativo [, impedindo-se] o regular funcionamento do Parlamento fluminense, com gravíssima consequência que pode projetar-se no plano das atividades legislativas, por meio de decisão judicial, de cognição sumária, que manieta a competência constitucional reservada às casas legislativas ” (fl. 19). Sustenta-se lesão à saúde, à segurança e à economia públicas enfatizando que “[a] manutenção da incorporação de triênios determina o aumento, mês a mês, da folha de pagamentos [, sendo certo que, s] em estancar as despesas, não haverá receita para pagar as já existentes, sejam elas concernentes a pessoal, sejam elas pertinentes à ordem administrativa, saúde, polícia, educação e outras despesas ” (fl. 20). 5. Requer-se “ seja sustada, liminarmente, a decisão fustigada consistente na liminar anexada, exarada no Mandado de Segurança 0059391-22.2016.8.19.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confirmando-se, se necessário, o decidido, após a instrução do feito” (fl. 21). 6. Caso entenda não ser viável o pedido de extensão na espécie vertente, pleiteia-se o processamento da causa como novo requerimento de suspensão de segurança. Examinados os elementos constantes dos autos,
Origem: 9940093818705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em 29.6.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal reconhecido a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 439.796, Tema 171). 2. Em 3.8.2016, São Paulo protocolizou petição sustentando que “ a análise dos autos revela que a hipótese dos autos é diversa daquela retratada no paradigma da repercussão geral invocado. No ponto que reconhece que ‘Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001' o paradigma da repercussão geral aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, o que, inclusive autoriza o provimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo ” (doc. 9, fls. 2-5). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Peticionário. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 874.816 AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada havendo a prover quanto às alegações do Peticionário, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 31 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente