Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 201361070027440 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 31.3.2017, o Ministro Ricardo Lewandowski submeteu à Presidência deste Supremo Tribunal proposta de redistribuição deste recurso, por prevenção, ao Ministro Gilmar Mendes: “ Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alusivo ao recebimento da denúncia no Inquérito Policial 0002744-04.2013.4.03.6107/SP (págs. 88-97 do doc. eletrônico 4). O agravo foi distribuído para a minha relatoria em 21/3/2017. Ocorre que, contra esse mesmo acórdão, também foram apresentados recursos especiais por ambos os réus e habeas corpus por Odécio Rodrigues da Silva. Os primeiros foram inadmitidos pelo juízo a quo, seguindo-se a interposição de agravos, sendo que o interposto por Ivan Perpétuo da Silva foi conhecido, mas desprovido diante da intempestividade do recurso especial. Já o agravo protocolado por Odécio Rodrigues da Silva foi declarado prejudicado, em face do julgamento do habeas corpus acima referido, o qual recebeu o número 362.020/SP (págs. 215-218 do doc. eletrônico 7). Noto, no entanto, que o RHC 140.835/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes e distribuído em 23/2/2017, foi interposto por Odécio Rodrigues da Silva, com o fim de impugnar justamente o acórdão alusivo ao julgamento do mencionado HC 362.020/SP. Como determina o art. 69 do RISTF, ‘a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência'. Isso posto, encaminhem-se os autos à Presidência para apreciar eventual prevenção do Ministro Gilmar Mendes ”. 2. Informa a Coordenadoria de Processamento Inicial, Seção de Recebimento e Distribuição de Recursos, que “ o presente processo foi livremente distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski ao passo que, por conta do Inquérito Policial nº 0002744-04.2013.4.03.6107/SP, os autos deveriam ter sido direcionados, por prevenção e por esta Secretaria, ao Ministro Gilmar Mendes, relator do RHC 140.835, também oriundo do citado IP ”. 3 . Está caracterizada a prevenção do Ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência ”. 4. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente recurso ao Ministro Gilmar Mendes. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente