Origem: PROC - 10110531120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279, 280 e 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente