Origem: SS - 5158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1. Tem-se nos autos: “ Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas nos processos 0301570-74.2016.8.24.0023, 0045817-53.2015.8.24.0023, 0329602-26.2015.8.24.0023, 0301143-77.2016.8.24.0023 e 0331199-30.2015.8.24.0023. Segundo narra o requerente, na origem, o Sindicato dos Policiais Civis de Florianópolis impetrou mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter aposentadoria especial com proventos integrais calculados com base em valores superiores ao último contracheque e paridade remuneratória em relação aos servidores ativos, tendo obtido a determinação, dirigida ao requerente, de abster-se de utilizar parecer contrário à pretensão dos substituídos na análise de pedidos de aposentadoria pendentes e futuros, levando em consideração os seguintes parâmetros: 1) a aposentadoria especial da Polícia Civil de Santa Catarina; 2) o requisito exclusivo para a inatividade no tempo de contribuição, 30 anos o policial homem e 25 a policial mulher; 3) a desnecessidade de idade mínima para o alcance de aposentadoria; 4) a integralidade e a paridade na aposentadoria voluntária especial; 5) o valor exato a título de proventos de aposentadoria nos moldes das LC nº 609/13 e 611/13. Prossegue o requerente afirmando que apresentou, no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pedido de suspensão dos efeitos dessa decisão, o qual foi deferido, após o que apresentou pedido de extensão da contracautela aos demais feitos. Porém, segundo o requerente, o Órgão Especial deu provimento a recurso de agravo interposto para revigorar os efeitos da liminar concedida em primeira instância e declarou prejudicado o pedido de extensão. Alega o requerente que a manutenção dos efeitos das liminares põe em risco a ordem e a segurança públicas, na medida em que autorizaria a imediata aposentadoria de mais de quinhentos servidores do Estado que, de outra maneira, não poderiam aposentar-se com integralidade e paridade, sem reposição imediata do quadro. Acrescenta que o implemento dessas liminares geraria custo mensal da ordem de R$ 3.000.00,00 (três milhões de reais), havendo, assim, ofensa também às finanças estaduais ”. 2. Em 9.12.2016, determinei a manifestação, sucessivamente, do Requerido, dos Interessados e da Procuradoria-Geral da República (art. 297, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Após as manifestações, o Requerente protocolizou a Petição/STF n. 7846/2017, pediu o aditamento do pedido inicial, para incluir a pretensão de suspensão da liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0302737-29.2016.8.24.0023, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia Civil de Santa Catarina - Adepol. 4. Ao receber os autos para proferir parecer, a Procuradoria-Geral da República, em razão do pedido de aditamento do Requerente, opinou “ pela realização de diligência consistente na abertura de oportunidade de manifestação às partes do Mandado de Segurança 0302737-29.2016.8.24.0023, pugnando, desde logo, por nova vista dos autos para a emissão de parecer após o transcurso do prazo a lhes ser assinalado ”. Ao fundamentar esse pedido de diligência, afirmou: “ Diante do aditamento da inicial pelo requerente, impõe-se, antes de se tecerem considerações sobre o conteúdo do pedido de suspensão, a concessão de vista aos interessados que figuram como partes no Mandado de Segurança 0302737-29.2016.8.24.0023 para se manifestarem nestes autos. Com efeito, rege a atual sistemática processual o princípio da não surpresa, corolário do contraditório inscrito nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, que impede o magistrado de proferir decisões contrárias aos interesses daqueles que ainda não tiveram ensejo de influenciar no pronunciamento jurisdicional ”. 5. Pelo exposto, acolho o pedido de diligência da Procuradoria- Geral da República e determino a intimação, com urgência, das partes do Mandado de Segurança n. 03022737-29.2016.8.24.0023, para se manifestarem sobre o exposto pela Requerente na inicial e no pedido de aditamento . Remetam-se com os ofícios, com urgência e por fac-símile, cópias da inicial, da Petição/STF n. 7846/2017 e do presente despacho. 6. Na sequência, retornem os autos ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente