Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Movimentação do processo ARE 1000124

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 50020596720144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICADA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 14.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 566.471, Tema 6, e Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema 793). 2. Em 30.11.2016, Marlene Fuchs de Carvalho interpõe agravo regimental no qual requer “seja afastada a vinculação do processo ao Tema 6,  [pois] o que se põe em discussão é a atribuição daquele ente estatal (União) para o atendimento da demanda posta”  (e-doc. 9). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO"  (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). "RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral"  (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). "Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido"  (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo.  2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes.  3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão"  (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1022186

Relator Ministro Presidente

Origem: 145160176437 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEMPARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICADA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO . Relatório 1. Em 3.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal negado a repercussão geral às questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800). 2. Em 9.3.2017, Telefônica Brasil S/A interpõe agravo regimental no qual alega que, “ embora o entendimento deste C. STF seja pacífico no que tange à inexistência de repercussão geral em controvérsias decididas no ‘âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de telefonia móvel), revestida de simplicidade fática e jurídica”, o recurso extraordinário interposto, que versa sobre a legalidade do bloqueio de internet após o término da franquia contratada, definitivamente, não se enquadra neste preceito. O abarrotamento do Judiciário com a infinidade de demandas discutindo sobre as insatisfações dos consumidores em razão da interrupção de sua conexão após consumir a franquia contratada é suficiente para revelar a repercussão geral da matéria ” (doc. 6, fls. 6-12). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 874816 AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” ( ARE n. 904576-AgR-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO " (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). " RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral " (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). " Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido " (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6 . Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem, pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1028202

Relator Ministro Presidente

Origem: 00025374019958190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEMPARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICADA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO . Relatório 1. Em 14.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 656.558, Tema n. 309: repercussão geral reconhecida). 2. Em 27.3.2017, Helcio Augusto de Andrade e outros interpõem agravo regimental no qual alegam que “a r. Decisão (...) não merece prosperar,porque juridicamente impossível, isto porque, na lição desa própria Colenda Corte, “(...) a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (…) (art. 323 do RISTF)”  (Doc. 25, fl. 4). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 874.816 AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” ( ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO " (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). " RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral " (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). " Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido " (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6 . Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações dos Peticionários, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem, pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1028838

Relator Ministro Presidente

Origem: 00035107320158050230 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEMPARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICADA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO . Relatório 1. Em 10.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal negado a repercussão geral às questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800). 2. Em 3.4.2017, Companhia de Eletricidade da Bahia –  Coelba interpõe agravo regimental no qual alega que “n ão se está diante de um processo RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM AGRAVO, no Juizado Especial, para discutir viabilidade recursal em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. A questão vai muito além, merecendo superar a tão injusta e inadequada barreira estabelecida pelo despacho aqui recorrido”  (Doc. 5, fl. 10). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 874.816 AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” ( ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO " (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). " RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral " (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). " Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido " (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6 . Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem, pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SL 702

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 01473862020128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada por Departamento de Água e Esgoto de Americana objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento 0147386-20.2012.8.26.0000. 2. Em 1º.8.2013, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido (Dje 8.8.2013). 3. Em 14.8.2013, Departamento de Água e Esgoto de Americana interpôs agravo regimental. 4. Em 14.3.2017, intimei o “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 20.3.2017). 5. Em 29.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 27/03/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 14/03/2017”  (doc. 13). 6. Pelo exposto, determino a extinção da presente suspensão de liminar (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 3256

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 89540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Amazonas objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça amazonense no Mandado de Segurança n. 2006.00.4251-8. 2. Em 3.8.2007, a Ministra Ellen Gracie “ def [eriu] o pedido para suspender a execução da liminar deferida pelo desembargador relator do Mandado de Segurança n.º 2006.00.4251-8, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”  (DJ 10.8.2007). 3. Em 20.8.2007, o Interessado interpôs agravo regimental. 4. Em 15.3.2017, intimei o “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 17.3.2017). 5. Em 28.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 24/03/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 17/03/2017”  (doc. 7). 6. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 3488

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 5942 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada pelo Ceará objetivando a suspensão dos efeitos de decisão liminar do Relator do Mandado de Segurança n. 2007.0027.0702-9, do Tribunal de Justiça cearense. 2. Em 13.2.2008, a Ministra Ellen Gracie negou seguimento à presente suspensão de segurança (Dje 20.2.2008). 3. Em 25.2.2008, Ceará interpôs agravo regimental. 4. Em 14.3.2017, intimei o “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 20.3.2017). 5. Em 3.4.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 29/03/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 14/03/2017”  (doc. 4). 6. Pelo exposto, determino a extinção da presente suspensão de liminar (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 4660

Relator Ministro Presidente

Origem: MS - 02129651 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PREJUDICADA. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizado por Pernambuco contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 212965-1/02 pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Em 11.10.2012, o Ministro Ayres Britto indeferiu o pedido de suspensão de segurança (DJ 13.2.2013). 3. Em 22.10.2012, o Requerente interpôs agravo regimental. 4. Instado a se manifestar sobre interesse no julgamento do agravo regimental, o Requerente informou “Agravada, então Impetrante do Mandado de Segurança originário, requereu a desistência da ação mandamental – homologada pelo Exmo. Sr. Desembargador-relator – e a ação foi extinta em 03 de agosto de 2016, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do atual Código de Processo Civil (DJe de 05/08/2016 – cópia anexa). Tal decisão transitou em julgado conforme andamento ora anexado. Assim resta prejudicada a análise do presente pedido de suspensão – e do agravo interposto – ante a perda superveniente do objeto. 2. Ante todo o exposto, REQUER o ESTADO DE PERNAMBUCO a extinção do presente pedido de suspensão (art. 21, IX, RISTF), ante a perda superveniente de seu objeto, restando prejudicado o agravo regimental interposto”  (doc. 15) . 5. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente suspensão de segurança , por perda superveniente do interesse de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 4733

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 2636 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada por Pernambuco objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça pernambucano proferido no julgamento d Agravo Regimental interposto contra decisão liminar no Mandado de Segurança n. 0001971-55.2012.8.17.0000 (Apenso ao Processo n. 0001256-13.2012.8.17.0000). 2. Em 15.3.2023, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de suspensão de segurança (Dje 19.3.2013). 3. Em 25.3.2013, Pernambuco interpôs agravo regimental. 4. Em 15.3.2017, intimei o “Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão”  (DJe 27.3.2017). 5. Em 4.4.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 03/04/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 15/03/2017”  (doc. 9). 6. Pelo exposto, determino a extinção da presente suspensão de liminar (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo STA 229

Relator Ministro Presidente

Origem: STA - 46588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. Relatório 1. Suspensão de tutela antecipada pela União contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul na Ação Ordinária n. 2008.71.00.006757-2, mantida no Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.009024-3/RS e na Suspensão de Execução de Liminar n. 2008.04.00.009130-2/RS. 2. Em 8.4.2008, o Ministro Gilmar Mendes deferiu “o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Ordinária 2008.71.00.006757-2”  (DJ 15.4.2008). 3. Em 23.9.2008, o Ministro Gilmar Mendes deferiu “parcialmente o presente pedido de extensão, para determinar apenas a suspensão da execução da decisão proferida pelo desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 2008.05.00.035403-0, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Por conseqüência, indefiro o pedido de extensão quanto à decisão proferida pelo desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 2008.00.018069-2, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região”  (DJ 2.10.2008). 4. Em 15.10.2008, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Unafisco Sindical interpôs agravo regimental. 5. Instado a se manifestar sobre interesse no julgamento do agravo regimental, o Agravante destacou que, “considerando que a tutela antecipada e o próprio mérito da ação principal proposta pela Agravante em face da Agravada foram examinados por aquele v. acórdão, (…) informa que não possui mais interesse no julgamento do agravo regimental, uma vez que o próprio pedido de suspensão perante esse E. STF perdeu o seu objeto”  (doc. 5) . 6. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo STA 741

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00082845720138220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizado por Rondônia contra decisão do Tribunal de Justiça rondoniense no Agravo de Instrumento n. 0008284-57.2013.8.22.0000. 2. Em 28.2.2014, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de suspensão de tutela antecipada (DJ 7.3.2014). 3. Em 14.3.2014, o Requerente interpôs agravo regimental. 4. Instado a se manifestar sobre interesse no julgamento do agravo regimental, o Requerente informou “que NÃO tem interesse no prosseguimento do feito, eis que os pedidos formulados na ação principal foram julgados improcedentes, revogando-se a tutela antecipada objeto deste Pedido de Suspensão, cuja sentença transitou em julgado. Por arrastamento, houve perda superveniente do interesse no agravo regimental pendente de julgamento”  (doc. 21) . 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 412. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ANTES DO EXAME DO CABIMENTO DA AÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Relatório 1. Partido Socialismo e Liberdade - PSOL argui o impedimento do Ministro Alexandre de Moraes, deste Supremo Tribunal, para atuar como Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 412. 2. O Arguente noticia ter o Arguido sucedido o Ministro Teori Zavascki na relatoria da ação de controle absrato de constitucionalidade pela qual “ se insurge contra ilegalidade que cont [aria] com o aval da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na oportunidade em que estudantes manifestantes foram retirados de suas escolas sem o devido mandado judicial ” (fl. 1, e-doc. 1). Informa que, “à época dos fatos que desrespeitaram preceitos fundamentais  (...) arguidos, o Ministro Alexandre de Moraes ocup [ava] o cargo de Secretário de Segurança Pública (o cargo foi ocupado pelo relator de 01/2015 a 05/2016) [, tendo assinado o] Ofício que integra o ato ora atacado ” (fls. 1-2). 3. Assevera o comprometimento da imparcialidade do Arguido, pelo que seria aplicável o § 3º do art. 67 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, argui a “ suspeição do Ministro Relator com base no artigo 145, inc. IV, do Código de Processo Civil, considerando que ele já se manifestou no caso concreto, na condição de Secretário de Justiça, tendo interesse na manutenção de seu entendimento na Corte Suprema ”. 4. Requer “ o conhecimento e processamento da arguição de impedimento, nos moldes do art. 282 do RISTF, com a oitiva do Ministro recusado, submetendo- se a Exceção à apreciação Plenária com o fito da declaração de impedimento do Ministro Alexandre de Moraes para processar e julgar a presente ADPF 412 ” (fl. 2). 5. Antes de analisar o cabimento da ação, são convenientes informações da autoridade arguida, Ministro Alexandre de Moraes, deste Supremo Tribunal. 6. Pelo exposto, dê-se ciência desta arguição de impedimento ao Ministro Alexandre de Moraes para, querendo, manifestar-se sobre a alegação do Arguente . Brasília, 29 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1026797

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 50067669120134047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 10.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal: a ) reconhecido a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 565.160, Tema 20) e b ) negado a repercussão geral às questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 611.505, Tema 482). 2. Publicado esse despacho no DJe de 17.3.2017, Back, Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. opõe embargos declaratórios nos quais alega que “ ao tratar da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias o RE 892.238 – Tema 908 teve reconhecida a ausência de repercussão geral.  (…) Logo, inadmissível que os autos sejam sobrestados pelo Tema 20, quando existe julgado específico quanto à matéria ” (doc. 121, fl. 3). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Embargante. 4 . Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 874.816-AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”  (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral " (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido " (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 10002827020168260160 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N. 828/SP. MORTE DA INTERESSADA. PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO A QUAL SE JULGA PREJUDICADA. 1. Reclamação ajuizada pajuizada pela Universidade de São Paulo, em 20.4.2016, contra decisão proferida nos autos da Ação n. 000282-70.2016.8.26.0160 pelo Juízo da Primeira Vara de Descalvados/SP, que teria descumprido a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 828/SP. 2. Em 18.11.2016, “caracterizado o desrespeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada n. 828/SP, julg[uei] procedente a reclamação, para cassar as decisões proferidas na Ação n. 000282-70.2016.8.26.0160, pelo Juízo da Primeira Vara de Descalvados/SP, assecuratórias da produção e fornecimento de fosfoetanolamina sintética em favor da Interessada”  (Dje 1º.2.2017) 3. Em 31.3.2017, Itamar Crivelari Muniz, advogado, informou o falecimento da Interessada, “em razão das complicações oriundas do câncer que a acometia”,  e juntou o atestado de óbito de Ordalina Pereira Ferreira (doc. 45). Há perda de objeto da presente reclamação pelo óbito da Interessada, Ordalina Pereira Ferreira. 4. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente