Origem: AREsp - 01940276620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu à pretensão da Agravante. 2. Geni Dias da Silva interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: “ Trata-se de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC/73) interposto por GENI DIAS DA SILVA em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto, este, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF/88, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 360 e-STJ): Agravo de instrumento tirado contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa ofertada em ação de indenização por danos morais - Inconformismo da autora firme nas teses de que (1) foi provado o prejuízo sofrido a justificar o valor dado à causa; (2) a empresa-ré não negou o acidente; e, (3) não há utilidade prática na redução do valor da causa, uma vez que a condenação em honorários incide sobre o valor da condenação - Não acolhimento - Valor da causa sem expressão para fins de honorários e recurso - Valor, entretanto, que prevalece para fins de litigância de má-fé - Desnecessidade de fixação em valor maior que o da decisão guerreada pelos próprios argumentos da autora - Recurso não provido. (…) 2. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 932, VIII, do Novo Código de Processo Civil, e 255, §4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de julgar improcedente a impugnação ao valor da causa ” (fls. 26-28, vol. 13). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3 . O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 15.2.2017 (fl. 31, vol. 13). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente