Origem: 287429101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto na data de 31.1.2013 em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco publicado em 6.12.2012, assim ementado (eDOC 3, p. 24-25): “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU SUPERIOR. DEFERIDO. ADVENTO DA LC Nº 59/2004. PEDIDO DE NOVA "PROMOÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA "PROMOÇÃO". INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. DESVINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS AO SOLDO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. A questão a ser definida cinge-se, especificamente, em determinar qual a norma aplicável ao caso em espécie: se o artigo 171 da Constituição Estadual ou se as leis especiais que regulamentam a remuneração dos policiais militares do Estado de Pernambuco e, dentre elas, se a Lei nº 10.426/90 ou a Lei Complementar nº 59/04. 2. A Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 e a Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, foram editadas em conformidade com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989. Cuida-se, pois, de leis especiais que tratam da remuneração dos servidores militares do Estado, dentre outras providências. 3. Em 1999, foi editada Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco, alterando a redação do art. 171 e estabelecendo, assim, a impossibilidade de o servidor público estadual aposentado ou o pensionista perceber, a título de proventos de aposentadoria ou pensão, valor que exceda a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 4. Haveria, assim, uma antinomia real a ser solucionada. Ocorre que, aos servidores militares, o regramento é diverso e tratado por meio de lei especial, cabendo definir qual das leis especiais deve ser aplicada. 5. O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59/04, já vigente na ocasião em que proferida a decisão ora impugnada, é expresso no sentido da garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à época da sua entrada em vigor, em 05 de julho de 2004, da percepção dos proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção. 6. Logo, ao se analisar a cópia do acórdão do Tribunal de Contas (Ato de Reforma) do ora recorrente, consignado no documento de fl. 50, infere-se que o provento do mesmo está sendo pago corretamente, posto que corresponde ao de CABO DA PM, como assegura a Lei Complementar citada no parágrafo supra. Neste aspecto, portanto, razão alguma assiste o recorrente. 7. O que almeja o agravante é ser promovido, quando da passagem a inatividade, por duas vezes. O que resta impossível. 8. O conteúdo da Súmula nº 51 do STF também não se aplica ao caso concreto. Dita súmula estabelece que "militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos". Sendo assim, o que a súmula afirma não é que o autor tem direito, obrigatoriamente, a duas promoções, mas sim que, em caso de promoção, o militar pode apenas ser promovido por até duas vezes. 9. Quanto ao adicional de inatividade, sabe-se que o adicional guerreado é devido em função do somatório dos anos de serviço prestados à Corporação, sendo no percentual de 25% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 25 (vinte e cinco) anos e de 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos. 10. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16, aos quatro dias do mês de junho de 1999, a Constituição do Estado de Pernambuco foi alterada para fins de adaptação dos seus dispositivos às modificações introduzidas na Constituição Federal de 1988 pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98, passando a vigorar norma segundo a qual os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não mais poderiam exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, o que, por sua vez, motivou a edição da Lei Complementar Estadual nº 27/99 que, em seu artigo 10, restringe a concessão do adicional de inatividade aos servidores públicos militares que, à época da entrada em vigor da citada EC nº 16, em 04 de junho de 1999, já tivessem preenchido os requisitos legais para o ingresso na inatividade remunerada . Ocorre que, no presente caso, da análise do contracheque do recorrente, este só foi admitido em 26/08/1986. Sendo assim, em 1999, ele tinha apenas 13 na Corporação, não havendo que se falar em Adicional de Inatividade, posto que não completado o tempo de 25 ou 30 anos. 11. À unanimidade negou-se provimento ao Recurso de Agravo.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 31). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigos 5º, LIV; e 37, caput , XV e § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o não pagamento das gratificações gera prejuízo ao patrimônio da parte recorrente, além de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (eDOC 1, p. 84-85). A Vice-Presidência do TJ/PE inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de representação processual (eDOC 1, p. 145). É o relatório. Decido. De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário interposto em face de decisão publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, apresentado em momento oportuno, outorgando poderes ao subscritor da petição recursal. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede extraordinária, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO ASSINADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na vigência do CPC/1973, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC/1973. 2. É inadmissível o agravo interno no caso de ausência de procuração ao advogado que substabeleceu poderes ao subscritor da petição. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 961.292-AgR, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 12.8.2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.“ (ARE 865.051-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 12.8.2015) Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente