Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1278

Origem: 200761050139145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-DOC 1, p. 92): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. L. 6.423/77. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. O v. Acórdão substitui a sentença, inteligência do art. 512 do C. Pr. Civil. Na conversão prescrita pelo art. 58 do ADCT utiliza-se o Piso Nacional de Salários. Precedentes do STJ. Execução extinta, à míngua de título executivo judicial. Apelação provida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 150). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao artigo 58 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se a violação à coisa julgada, uma vez que, mesmo tendo sido determinada, por sentença transitada em julgado em ação de conhecimento, a revisão de aposentadoria da parte autora pelos critérios da Lei 6.432/1977, o acórdão recorrido deu provimento à apelação em face dos embargos à execução, interposta pelo INSS, para determinar a aplicação do piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.423/77), o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830086370 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231/PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0826058432013812000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – NETA MAIOR SOB GUARDA DA SERVIDORA PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ATÉ OS 21 JANOS OU FIM DO CURSO SUPERIOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO DA AGEPREV CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA IMPETRANTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 24, XII, §§ 1º e 2º; 25, § 1º; 40, § 12; e 195, § 5º, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que eventual ofensa ao Texto Constitucional apenas ocorreria de modo indireto. O recurso não merece ser admitido. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à educação. A parte recorrente, em seu recurso extraordinário, não atacou especificamente tais fundamentos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20130111063427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado ( eDOC -7, p. 1): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA. AUTO DE EMBARGO. LEGALIDADE. PLANO DIRETOR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS AUSENTES. 1. A inconstitucionalidade parcial da lei que instituiu o Plano Diretor do Guará - PDL, com a exclusão de apenas alguns dispositivos, impede o imediato efeito repristinatório, haja vista que o normativo continua a ter eficácia para revogar a norma anterior. 2. A expedição do alvará de construção constitui ato discricionário e precário, uma vez que depende do exame da conveniência e oportunidade públicas. Ausente o regramento a ser observado para a edificação, a Administração Pública tem o dever de obstar a liberação de licenças, sob pena de autorizar a realização de obra sem a necessária obediência às normas previamente estabelecidas. 3. Em face do poder de polícia, mostra-se legal o auto de embargo de obra edificada sem o respectivo alvará de construção. 4. Recurso desprovido. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XXIII; e 6º do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se violação ao direito à moradia e ao dever do Estado de promover o adequado ordenamento territorial e executar políticas de desenvolvimento urbano, tendo em vista a função social da propriedade e a garantia do bem estar social. A Presidência do TJ/DF indeferiu o seguimento do recurso extraordinário diante do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre o mérito da questão, asseverou que (eDOC 7, p. 6): “Vale salientar que a expedição do alvará de construção constitui ato discricionário e precário, uma vez que depende do exame da conveniência e oportunidade públicas. Ausente o regramento a ser observado para a edificação naquela localidade, a Administração Pública tem o dever, em face do princípio da legalidade, de obstar a liberação de alvarás, sob pena de autorizar a realização de obra sem a necessária obediência às normas previamente estabelecidas. Na esteira desse raciocínio, a concessão do alvará de construção redundaria, afinal, na ratificação de eventual erro pretérito da Administração ao lançar edital de licitação sem a existência dos parâmetros urbanísticos para a área. A alternativa que se apresenta para a autora é manejar ação específica para impedir os efeitos do não cumprimento da obrigação de construir ajustada na oportunidade da aquisição do lote. Assim, o auto de embargo de obra sem o respectivo alvará de construção mostra-se correto, eis que decorre do poder de polícia inerente à AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal.” Entretanto, como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão impugnado, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame do acervo fático-probatório e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei 2.105/98 - Código de Edificações do Distrito Federal), incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 e 280 desta Corte. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ação anulatória de atos administrativos que determinaram a desocupação de área pública, por parte do condomínio, por inexistência de alvará de construção, nos termos da Lei Distrital 2.105/98. 3. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. 4. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 789.438-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 05/11/2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/14). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961020094715 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231/PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 287429101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto na data de 31.1.2013 em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco publicado em 6.12.2012, assim ementado (eDOC 3, p. 24-25): “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU SUPERIOR. DEFERIDO. ADVENTO DA LC Nº 59/2004. PEDIDO DE NOVA "PROMOÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA "PROMOÇÃO". INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. DESVINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS AO SOLDO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. A questão a ser definida cinge-se, especificamente, em determinar qual a norma aplicável ao caso em espécie: se o artigo 171 da Constituição Estadual ou se as leis especiais que regulamentam a remuneração dos policiais militares do Estado de Pernambuco e, dentre elas, se a Lei nº 10.426/90 ou a Lei Complementar nº 59/04. 2. A Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 e a Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, foram editadas em conformidade com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989. Cuida-se, pois, de leis especiais que tratam da remuneração dos servidores militares do Estado, dentre outras providências. 3. Em 1999, foi editada Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco, alterando a redação do art. 171 e estabelecendo, assim, a impossibilidade de o servidor público estadual aposentado ou o pensionista perceber, a título de proventos de aposentadoria ou pensão, valor que exceda a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 4. Haveria, assim, uma antinomia real a ser solucionada. Ocorre que, aos servidores militares, o regramento é diverso e tratado por meio de lei especial, cabendo definir qual das leis especiais deve ser aplicada. 5. O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59/04, já vigente na ocasião em que proferida a decisão ora impugnada, é expresso no sentido da garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à época da sua entrada em vigor, em 05 de julho de 2004, da percepção dos proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção. 6. Logo, ao se analisar a cópia do acórdão do Tribunal de Contas (Ato de Reforma) do ora recorrente, consignado no documento de fl. 50, infere-se que o provento do mesmo está sendo pago corretamente, posto que corresponde ao de CABO DA PM, como assegura a Lei Complementar citada no parágrafo supra. Neste aspecto, portanto, razão alguma assiste o recorrente. 7. O que almeja o agravante é ser promovido, quando da passagem a inatividade, por duas vezes. O que resta impossível. 8. O conteúdo da Súmula nº 51 do STF também não se aplica ao caso concreto. Dita súmula estabelece que "militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos". Sendo assim, o que a súmula afirma não é que o autor tem direito, obrigatoriamente, a duas promoções, mas sim que, em caso de promoção, o militar pode apenas ser promovido por até duas vezes. 9. Quanto ao adicional de inatividade, sabe-se que o adicional guerreado é devido em função do somatório dos anos de serviço prestados à Corporação, sendo no percentual de 25% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 25 (vinte e cinco) anos e de 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos. 10. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16, aos quatro dias do mês de junho de 1999, a Constituição do Estado de Pernambuco foi alterada para fins de adaptação dos seus dispositivos às modificações introduzidas na Constituição Federal de 1988 pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98, passando a vigorar norma segundo a qual os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não mais poderiam exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, o que, por sua vez, motivou a edição da Lei Complementar Estadual nº 27/99 que, em seu artigo 10, restringe a concessão do adicional de inatividade aos servidores públicos militares que, à época da entrada em vigor da citada EC nº 16, em 04 de junho de 1999, já tivessem preenchido os requisitos legais para o ingresso na inatividade remunerada . Ocorre que, no presente caso, da análise do contracheque do recorrente, este só foi admitido em 26/08/1986. Sendo assim, em 1999, ele tinha apenas 13 na Corporação, não havendo que se falar em Adicional de Inatividade, posto que não completado o tempo de 25 ou 30 anos. 11. À unanimidade negou-se provimento ao Recurso de Agravo.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 31). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigos 5º, LIV; e 37, caput , XV e § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o não pagamento das gratificações gera prejuízo ao patrimônio da parte recorrente, além de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (eDOC 1, p. 84-85). A Vice-Presidência do TJ/PE inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de representação processual (eDOC 1, p. 145). É o relatório. Decido. De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário interposto em face de decisão publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, apresentado em momento oportuno, outorgando poderes ao subscritor da petição recursal. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede extraordinária, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO ASSINADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na vigência do CPC/1973, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC/1973. 2. É inadmissível o agravo interno no caso de ausência de procuração ao advogado que substabeleceu poderes ao subscritor da petição. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”  (ARE 961.292-AgR, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 12.8.2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.“  (ARE 865.051-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 12.8.2015) Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961040068254 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231/PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente