Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 50038306220144047011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 5, p. 1): “ ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO DE LICENCIATURA. EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS. VEDAÇÃO. - A partir da Lei nº 9.394/96 passaram a existir duas modalidades de habilitação para os estudantes de educação física, quais sejam, a licenciatura de graduação plena, para a atuação como professor da educação básica, conforme o respectivo artigo 62 e Resoluções CNE nºs 1 e 2/2002 e 7/2004, e o bacharelado, para atuação na área da educação física, impedida a atuação docente na educação básica, nos termos do art. 44, inciso II, da LDB e Resolução CNE/CES nº 7/2004. - Se o diploma de curso superior de Educação Física da parte autora é na modalidade licenciatura, estará habilitada ao exercício de atividade de magistério em nível de educação básica, sendo-lhe vedado o desempenho de outras atividades diversas. ” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II e XIII, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “tanto Lei 9.696/1998, como a Lei 9.394/96, ao contrário do que entendeu a decisão alvo do presente recurso, apenas estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, não obstaculizando o exercício profissional daquele que possui graduação em Educação Física”  (eDOC 9,p. 6). Argumenta-se, também, que “por tratar-se o Art. 5º, XIII, da Constituição Federal de uma norma de eficácia contida, as condições ou qualificações que restrinjam o exercício profissional não podem ser estabelecidas por resoluções ou outras normas infralegais, tal como a Resolução nº 7/2004 do CNE, mas apenas por lei em sentido estrito”  (eDOC 9, p. 9). A Presidência do TRF/4ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 16, p. 1-2). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento, o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 4, p. 1-4): “A Lei nº 9.696/98, a qual dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, dispõe no seu artigo 2º o seguinte: art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. No que se refere à formação profissional em Educação Física, o extinto Conselho Federal de Educação, em sua Resolução nº 03/87, que fixava as diretrizes de conteúdo e duração dos cursos de graduação em Educação Física, expressamente determinava: Art. 1º - A Formação dos Profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o titulo de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física. Art. 2º - Os currículos plenos dos cursos de graduação em Educação Física serão elaborados pelas instituições de ensino superior, objetivando:- possibilitar a aquisição integrada de conhecimentos e técnicas que permitam uma atuação nos campos da Educação Escolar (pré-escolar, 1º, 2º e 3º graus) e Não-Escolar (academias, clubes, centros comunitários, condomínios etc.);- desenvolver atitudes éticas, reflexivas, críticas, inovadoras e democráticas;prover o aprofundamento das áreas de conhecimentos, de interesse e de aptidão do aluno, estimulando-o ao aperfeiçoamento contínuo;- propiciar a auto-realização do estudante, como pessoa e como profissional. Percebe-se que a Resolução nº 03/87 não previa distinção de autuação do graduado bacharel ou licenciado no que se refere aos campos de educação escolar (pré-escolar, 1º, 2º e 3º graus) e não escolar (academias, clubes, centro comunitários, condomínios). A Lei nº 9.394/96 promoveu profunda alteração da matéria ao prever a licenciatura de graduação plena para docência na educação básica: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far- se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. A Resolução CNE nº 7/2004, regulamentando as diretrizes legais, esclareceu as diferenças entre o bacharelado e a licenciatura, nos seguintes termos: Art. 4º O curso de graduação em Educação Física deverá assegurar uma formação generalista, humanista e crítica, qualificadora da intervenção acadêmico-profissional, fundamentada no rigor científico, na reflexão filosófica e na conduta ética. § 1º O graduado em Educação Física deverá estar qualificado para analisar criticamente a realidade social, para nela intervir acadêmica e profissionalmente por meio das diferentes manifestações e expressões do movimento humano, visando a formação, a ampliação e o enriquecimento cultural das pessoas, para aumentar as possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável. § 2º O professor da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica, tendo como referência a legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bem como as orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução. Disso conclui-se que, a partir da Lei nº 9.394/96, passaram a existir duas modalidades de habilitação para os estudantes de educação física, quais sejam, a licenciatura de graduação plena, para a atuação como professor da educação básica, conforme o respectivo artigo 62 e Resoluções CNE nºs 1 e 2/2002 e 7/2004, e o bacharelado, para atuação na área da educação física, impedida a atuação docente na educação básica, nos termos do art. 44, inciso II, da LDB e Resolução CNE/CES nº 7/2004. (...) No caso, o autor formou-se no curso de Licenciatura em Educação Física (21/12/2009) (EVENTO 1 OUT6), já sob a nova disciplina, portanto, sua atuação deve se dar na educação básica, exercendo a atividade de magistério, sendo-lhe vedado o desempenho de atividades diversas. Portanto, procedem os fundamentos declinados pelo Conselho-réu no presente recurso.” Como se depreende desses fundamentos e dos que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: RE 922.490 (DJ e 01/02/2017); ARE 897.511/PE (DJ e  17/02/2016); ARE 915.339 (DJ e 16/02/2016). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50063277220114047102 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul que, em síntese, exerceu juízo de retratação em face do Tema 350 da repercussão geral - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. O voto condutor do acórdão recorrido ficou assim fundamentado: “Assiste-lhe razão. Com efeito, a súmula 89 do STJ dispõe que 'A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.' Ademais, conforme art. 86, § 2º da Lei 8213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independe, portanto, de novo pedido administrativo, devendo ser concedido de ofício pela autarquia. Nos casos de pedido de concessão de auxílio-acidente, a lide forma- se com a cessação do benefício de auxílio-doença, seguida de não concessão do auxílio-acidente. Justifica-se tal entendimento, pois no momento da cessação do auxílio-doença resta configurada a possibilidade de a Autarquia previdenciária avaliar a situação do segurado e conceder, ou não, o auxílio- acidente. (…). No caso concreto, o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito na data de 11/06/2008, tendo recebido auxílio-doença entre 27/06/2008 e 12/10/2008 (Evento 1 – CONBAS12). Ademais, não há que se exigir a apresentação de documentos atuais se se pretende a concessão do benefício naquela data anterior. A análise da comprovação da limitação da capacidade laborativa para o trabalho desempenhado é questão de mérito que somente pode ser avaliada após a regular instrução do feito. Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença proferida e determinar a reabertura da instrução processual a fim de que seja regularmente instruído o feito”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso , Tema nº 350, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Nesse julgamento, o Plenário assentou igualmente que, “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) asdemais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (DJe de 10/11/14 – grifo nosso) No presente feito, ao reanalisar o caso para fins de eventual retratação, a Corte de origem concluiu pela reforma do acórdão, que inicialmente havia mantida a sentença que julgara o feito extinto sem resolução de mérito, consignando que: “(...) Ademais, conforme art. 86, § 2º da Lei 8213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independe, portanto, de novo pedido administrativo, devendo ser concedido de ofício pela autarquia. Nos casos de pedido de concessão de auxílio-acidente, a lide forma- se com a cessação do benefício de auxílio-doença, seguida de não concessão do auxílio-acidente. Justifica-se tal entendimento, pois no momento da cessação do auxílio-doença resta configurada a possibilidade de a Autarquia previdenciária avaliar a situação do segurado e conceder, ou não, o auxílio- acidente. (…) No caso concreto, o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito na data de 11/06/2008, tendo recebido auxílio-doença entre 27/06/2008 e 12/10/2008 (Evento 1 – CONBAS12). Ademais, não há que se exigir a apresentação de documentos atuais se se pretende a concessão do benefício naquela data anterior. A análise da comprovação da limitação da capacidade laborativa para o trabalho desempenhado é questão de mérito que somente pode ser avaliada após a regular instrução do feito”. Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o acórdão recorrido não diverge do entendimento firmado por esta Suprema Corte. Ademais, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento pelo juiz de determinada diligência probatória. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 788.807/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/10/14) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II - A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria indireta. III – Agravo regimental improvido.” (ARE nº 750.501/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/11/13) Nesse mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões: ARE nº 964.573/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/3/17; RE nº 981.946/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/8/16; e ARE nº 754.071/RS, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/10/16. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028006520124036303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sétima Turma Recursal Fazendária do Juizado Especial Federal da 3ª Região (Seção Judiciária de São Paulo). No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, “d”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu a “ampla defesa/direito de ação”. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional. Por fim, defende ter sofrido dano moral. É o relatório. Decido. Embora a parte tenha indicado a hipótese de interposição do recurso extraordinário presente na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição, trata-se de evidente erro material, pois não se aponta qualquer lei local que tenha sido contestada em face de lei federal. Assim, o recurso será recebido pela alínea a  da referida norma constitucional, porém não merecendo prosperar. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão “. No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. De outro lado, quanto ao dano moral, a parte não indicou a norma constitucional que teria sido ofendida pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia),  em face da inexistência de paradigma expresso. Nesse sentido: AI 176344 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 19-04-1996. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00233696820128190011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Tratam os autos de demanda em que a parte recorrente requer a anulação de ato administrativo que a desclassificou do concurso de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A sentença acolheu o pedido inicial, determinando que o “Estado do Rio de Janeiro promova a inscrição do autor no Curso de Formação de Soldados da PMERJ, prosseguindo nas demais etapas do certame” (fl. 100, doc. 6). Interposta a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO NO EXAME SOCIAL. AUTOR QUE OMITIU FATOS RELEVANTES QUANDO DO PREENCHIMENTO DO INVENTÁRIO PESSOAL. CANDIDATO QUE JÁ TEVE PASSAGEM EM REPARTIÇÃO POLICIAL E ENVOLVIDO EM INQUÉRITO POLICIAL, COMO AUTOR DE AMEAÇA, ART. 147, DO CP. REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL QUE SE AFIGURA LEGÍTIMA POR OBSERVÂNCIA A NORMA DO EDITAL. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DE POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, LIV e LV, 37, caput,  e 93, IX. Sustenta o recorrente que sua reprovação no exame social realizado na fase de investigação de vida pregressa do concurso viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que os atos desabonadores de sua conduta não se enquadram nas previsões do edital que rege o certame. Alega que foi eliminado “pelo simples fato de ter sido indiciado em um inquérito e pela insólita justificativa de ser filho de um condenado” (fl. 165, doc. 3). Desse modo, requer que o ato seja anulado pelo Poder Judiciário. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões do recorrente. No tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Tribunal de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão “. No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 37, caput , da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida  "). Por fim, o recorrente alega que foi reprovado no exame social do concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro de 2010 “pelo simples fato de ter sido indiciado em um inquérito e pela insólita justificativa de ser filho de um condenado” (fl. 165, doc. 3). No entanto, colhe-se do acórdão atacado que a exclusão do candidato ocorreu fundamentalmente por ter omitido dados relevantes na investigação social prevista no edital do certame (fl. 135, doc. 1). Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10439100166628001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 2, p. 9): ADMINISTRATIVO – MUNICÍPIO DE MURIAÉ - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO QUINQUÊNIO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO - ADMISSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO DIREITO PERQUIRIDO – ART. 333, I DO CPC – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. - Havendo norma municipal expressa concedendo ao servidor público municipal o direito ao quinquênio, o mesmo, independentemente de seu regime de trabalho, faz jus ao benefício pleiteado, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos autorizadores para a concessão do direito reclamado. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 40). Nas razões recursais, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXIV, LIV e LV; 37, II e IX; 41, 97, 169, § 1°, todos da Constituição Federal. A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG, em um primeiro momento, encaminhou os autos à Turma julgadora, em razão de aparente divergência entre o acórdão e a conclusão do Supremo Tribunal Federal, quando julgou o Tema 223 da sistemática da repercussão geral, relativo à competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido, sob o argumento de que era incabível o juízo de retratação, na forma prevista pelo artigo 543-B, § 3º, do CPC, quando o julgamento proferido no acórdão impugnado está em sintonia com a decisão paradigma do Colendo Supremo Tribunal Federal, submetida ao regime da repercussão geral  (eDOC 2, p. 208). Ante a negativa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido (eDOC 2, p. 220) É o relatório. Decido. De fato, da leitura do acórdão recorrido conclui-se tratar da mesma questão constitucional, julgada no RE 590.829, da relatoria do Min. Marco Aurélio, sobre a impossibilidade de lei orgânica municipal conceder benefícios a servidores municipais. Na oportunidade, esta Corte consignou que somente lei de iniciativa do Chefe do Poder executivo tem o condão de normatizar direitos de servidores públicos. O entendimento ficou assim sintetizado: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria.” Não obstante, a Corte de origem negou-se a proceder ao juízo de retratação sob o fundamento da existência da Lei Ordinária 2.140/1997, cuja iniciativa foi do Poder Executivo Municipal, a qual dispõe sobre contagem do tempo de serviço (eDOC 2, p. 213/214): “Embora o adicional por tempo de serviço previsto em Lei Orgânica promulgada pela Câmara Municipal incorra em vício de iniciativa, nas peculiaridades do caso concreto, registo que a controvérsia pode ser decidida à luz do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Muriaé, nos seguintes termos: (…) Não obstante a inconstitucionalidade do artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município, uma vez relatados os fatos da causa, ao Juiz cabe dizer o direito. Restou incontroverso nos autos o fato de o apelante ter celebrado vários contratos temporários com a Administração Pública Municipal na vigência da Lei nº 2.140, de 24.10.1997, com efeitos retroativos ao dia 1º de agosto de 1997, por força do artigo 252 (f. 14), até que, em 02.07.2009, tomou posse no cargo de Desenhista Cadista mediante aprovação em concurso público, passando a ser regido pelo regime estatutário (f. 13).” Nessa toada, cumpre declarar que o juízo de origem não contrariou o entendimento desta Corte, firmado no Tema 223 da sistemática da repercussão geral, mas analisou o caso dos autos, à luz do seu contexto fático-probatório e da legislação local específica incidente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” e “ b”,  do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00157884120118260302 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Matheus Zanolla Carraro, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal da comarca de Jaú/SP teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, no julgamento do recurso, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios  (fls. 169/170): “ Entretanto, a nosso ver, não se configurou a relação de dependência econômica exigida por lei para a concessão e permanência do benefício. De fato, a prova dos autos revelou que a parte autora sempre foi dependente econômica a genitora, que exerce profissão (é independente financeiramente e exerce regular dever de sustento do filho, derivado do poder familiar), embora tenham residido com a avó/segurada. No caso, evidenciada a dependência econômica do filho em relação à genitora, que, por dificuldade financeira eventual, recebia auxílio da avó; a dependência não se configura de forma indireta ou oblíqua do neto para com a avó, ignorando a majoritária relação de dependência em relação à genitora. A assistência financeira não se confunde com a dependência econômica que, a nosso ver, implica um vínculo direto de necessidade e de abrangência integral, não configurado no caso. Logo, por tal fundamento, embora possível a concessão do benefício pelo regime jurídico vigente, não preenchidos os requisitos legais, especificamente a existência de relação de dependência econômica. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 5928478 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DEVOLUÇÃO. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional (volume 5, fls. 973-977), contra acórdão que entendeu ser constitucional a Medida Provisória 1.963-17/2000, e, por conseguinte, possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos firmados por instituições financeiras. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXII, 62, 170, V, e 192 da Constituição Federal. Em primeiro exame de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário (volume 5, fls. 992-994). O recorrente interpôs agravo (volume 5, fls. 1.007-1.013), o qual foi devidamente analisado e provido para admitir o apelo extremo, tendo sido determinada a devolução dos autos à origem para aplicação do comando inserto no artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (volume 6, fls. 1.074-1.075). Em sede de juízo de retratação, a Câmara julgadora houve por bem manter a decisão anteriormente proferida, em acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. DETERMINAÇÃO PELA SUPREMA CORTE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377/RS QUE ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE NÃO DIVERGE DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão mantida em sede de juízo de retratação. ” (Volume 6, fl. 1.086). Em novo exame de admissibilidade, o Tribunal a quo , considerando o teor da decisão supracitada, admitiu o apelo extremo (volume 6, fl. 1.096). É o relatório. DECIDO . O recurso extraordinário não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que o acórdão proferido pelo TJPR guarda perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 33 da Repercussão Geral, no sentido de ser constitucional a Medida Provisória 1.963-17/2000, posteriormente convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200870000040618 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, observada a legislação de regência, denegou a segurança e manteve a alíquota do Simples Nacional incidente sobre receita bruta do contribuinte. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 145, § 1º, e 150, inciso II, da Carta Política. Sustenta a necessidade do afastamento da presunção da base de cálculo adotada, pois contraria os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Articula com a adoção da receita bruta acumulada como balizamento para definição da alíquota do imposto em caso. 2. O Tribunal de origem asseverou adequada a alíquota aplicada sobre a receita bruta apurada no período de atividade inferior a 12 meses, porquanto proporcional ao meses de atuação da contribuinte, observado o artigo 18, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06. Assim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação aos artigos 145, § 1º, e 150, inciso II, da Constituição Federal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator