Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 50034717220104047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% – REPOSIÇÃO SALARIAL – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à exclusão dos requerentes da ação de execução para o percebimento do reajuste 28,86%, considerada a existência de transação na esfera administrativa. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes alegam a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Arguem a nulidade do acórdão atacado por negativa de prestação jurisdicional. Dizem afrontada a coisa julgada, em razão da respectiva exclusão da execução, mesmo após a expressa desistência do acordo realizado administrativamente. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, tendo analisado todos os itens indicados pela recorrente quanto à compensação dos reajustes e da validade do acordo celebrado. Colho da decisão monocrática expressamente mantida pelo Colegiado de origem, os seguintes trechos: Não há controvérsia nos autos sobre a realização das transações administrativas. Ademais, tenho por suficiente o valor probatório das fichas financeiras quanto ao gradual pagamento dos valores transacionados. Isto porque tais documentos foram extraídos sistema interno de pagamentos da Administração, documentos aliás usualmente utilizados pelos órgãos públicos em procedimentos desta espécie (aplico pois aqui a regra do art. 335, do CPC: 'Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece' .) A isso, acrescente-se o fato de a parte embargada, em sua impugnação, não ter negado a realização dos acordos. De, resto, deve-se aduzir, como já salientado em precedentes desta 3ª Turma à espécie, que 'A medida provisória nº 2.169-43/2001, em seu artigo 7º, previu a homologação judicial da transação somente para aqueles servidores que se encontrassem em litígio judicial.' No caso destes autos, na data dos acordos - ano de 1999, - a parte embargada não se encontrava individualmente em litígio judicial. Há que se destacar ainda que, no caso em tela, o título judicial ora executado é decorrente de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria da embargada. E, como destacado nas razões do voto condutor no precedente citado da 2ª Seção desta Casa, tenho que o litígio judicial a que se refere o artigo 7º da citada MP -- acerca da necessidade de homologação -- é o litígio judicial individual. Para melhor ilustrar, eis o texto vigente do artigo 7º da citada MP, na sua reedição vigente à data da transação dos acordos noticiados nestes autos, verbis : Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida esta Medida Provisória é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. (MP nº 1.812-10, DE 25 DE MARÇO DE 1999) Vale dizer, não tendo o servidor, na data do acordo, ajuizado ação individual contra a FUNASA pleiteando as diferenças de 28,86%, a homologação mencionada pelo referido artigo 7º não se faz necessária. Este é o caso destes autos, pois a parte embargada não tinha ajuizado ação individualmente quando da data em que os acordos foram firmados. À toda evidência, o Tribunal de origem decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no agravo de instrumento nº 843.753/AL, da relatoria do ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores à edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, pois a controvérsia, na origem, foi dirimida com base em legislação infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00129842220158070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Tesoura de Ouro Atacadista de Confecções e Calçados Ltda. contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATOS ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, e 84, IV, Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/ RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência  de conflito imediato  com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II) ” ( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ): “ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ E é
Origem: 0130156632014402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 45, p. 1): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DECORENTES DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CINCO ANOS DE ATRASO PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES ATRASADAS – VIOLAÇÃO REITERADA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RITO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AFASTA OS ARGUMENTOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 2º; 5º, “ caput ”, II; 48; 49; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se a relevância da questão constitucional ante o “ efeito paradigmático e multiplicador da decisão meritória proferida acerca do direito dos servidores federais ao pagamento imediado de valores atrasados reconhecidos como devidos pela Administração pendentes de pagamento sob o fundamento de ausência de dotação orçamentária ” (eDOC 47, pp. 3/4). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200460020035462 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 3ª Região assim ementado: “AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE”. (eDOC 1, p. 194) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 8º do ADCT. Nas razões recursais, alega-se que a pretensão do recorrido estaria prescrita. Afirma-se que, “ no caso em pauta, inexiste a comprovação de que o desligamento do autor das fileiras das Forças Armadas tenha ocorrido por motivação política, antes bem, confessa o autor que foi outra a motivação ”. (eDOC 1, p. 238) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a MP 2.151/2001, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a pretensão do autor enquadrar-se-ia entre as hipóteses cujo lapso prescricional ainda não se teria encerrado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Quanto à prescrição, tem-se que com o advento da Medida Provisória n.º 2.151/2001, regulamentadora do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reiniciou-se a contagem do prazo quinquenal, de modo que não foram alcançadas pela prescrição as demandas propostas após a Constituição Federal de 1988, tendentes ao restabelecimento dos direitos subtraídos por conta do regime militar”. (eDOC 1, p. 189) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial Militar. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Prescrição. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente - Decreto nº 20.910/32 - e reexaminar as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR 745.285, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.2.2012) “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CRIME DE TORTURA NO REGIME MILITAR. AFASTAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO . VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10: INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário, pois o acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se o Superior Tribunal de Justiça a considerar inaplicável ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR n° 781.787/GO, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 3.12.10) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão sobre o prazo prescricional demanda a análise de legislação infraconstitucional, Decreto-Lei 20.910/32. Aafronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Agravo regimental improvido”. (AI 764.126/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.2.11) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10180120037692001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Danilo Costa Ferreira Santos interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DECOTE DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS – NECESSIDADE – RECONHECIMENTO DA FORMA CONSUMADA – CABIMENTO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE ASSOCIATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que um dos réus se dedica a atividades criminosas, imperioso ao decote do privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Para a consumação do crime de tráfico de drogas, na modalidade ‘adquirir', não se exige a efetiva a posse ou a tradição da substância entorpecente, restando a conduta devidamente caracterizada com a avença dos agentes acerca das drogas, o seu valor, quantidade e entrega. 3. Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do crime de associação para o tráfico, imperativa a manutenção do decreto absolutório quanto a este delito.” (fl. 398 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, o agravante sustenta que, de acordo com a prova testemunhal, não possuía drogas consigo quando preso em flagrante. Alega, por fim, ausência de fundamentação na dosimetria de pena, pois, não foi observado o art. 59 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário para “afastar o fundamento utilizado para a fixação do regime prisional fechado, qual seja, a previsão contida na Lei de Crimes Hediondo”, determinando que a instância de origem efetue “a escolha do modo de cumprimento da pena de acordo com os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006”. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. No mais, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Por fim, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa ao artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1000420-AgR/RR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 14/3/17) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO QUE JÁ CONSTAVA DO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. O sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, preconiza que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa daquela resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. Não há ilegalidade no regime gravoso fixado com lastro em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 5. Agravo regimental desprovido.” (ARE nº 951702-AgR/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/11/16) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005868559 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF e 280/STF e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o órgão judiciário de origem a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “
Origem: 10007343720158260024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de turma recursal da Fazenda Pública, assim ementado: “1 - Servidor Público Estadual. Recebimento de valores referentes ao adicional de tempo de serviço. Posterior realização de descontos pela Administração Pública em folha de pagamento, sob a alegação de que os pagamentos foram indevidos. Verbas de caráter alimentar. Impossibilidade de restituição. Boa-fé objetiva. Presunção de legalidade e definitividade do pagamento. 2 - Art. 46 da Lei n.° 9.099/95. Outorga legal à motivação ad relationem . A sistemática dos Juizados, singela por essência, permite seja a decisão singular mantida por seus próprios fundamentos. Recurso da Fazenda Pública desprovido”. (eDOC 2, p. 45) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 38, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o afastamento para concorrer a cargo eletivo garante ao servidor o direito de receber remuneração como se estivesse trabalhando, mas não lhe dá o direito às vantagens do cargo, entre as quais a contagem de tempo de serviço para fins de licença prêmio ou adicional de tempo de serviço. (eDOC 2, p. 69) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Turma Recursal de origem confirmou por seus fundamentos sentença que impediu a repetição de verbas de caráter alimentar recebidas de boa fé. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho: “Presente a boa-fé do servidor, e ausente qualquer influência, de sua parte, eventual erro, da Administração, só a esta imputável, não autoriza, em se tratando de verbas de natureza alimentar, pretensão de restituição, mormente realizada do modo como se fez, sem possibilidade de prévia participação, do interessado, sem prévia ciência ou comunicação, a este”. (eDOC 2, p. 1) Todavia, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a sustentar que o recorrido não teria direito ao adicional de tempo de serviço durante os afastamentos e às verbas que recebeu em decorrência. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUM. 284/STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF (…)”. (ARE 759.484 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.10.2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Obrigações. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 789001 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.6.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00006643720138260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, assentou a decadência da Administração em declarar a nulidade de pensão deixada por servidor público estadual, nos termos da legislação de regência vigente à data do óbito. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 24, inciso XII, 25 e 97 da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a revogação do benefício em data anterior ao falecimento do instituidor. 2. De início, quanto a evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes. Tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Inicialmente, registro ter alterado minha posição, para adotar o entendimento prevalecente nesta Colenda 6a Câmara de Direito Público no sentido de que o prazo decadencial para que a Administração possa anular seus próprios atos (princípio da autotutela) não é o prazo decenal previsto na Lei Estadual n° 10.177/98, mas sim o prazo de cinco anos, por força do que prevê o Decreto n° 20.910/32. Tal prazo quinquenal decadencial também encontra previsão nos artigos 53 e 54 da Lei Federal n° 9.784/99, de modo que, por razões de simetria com a legislação Federal é aquele que, a meu ver, deve ser adotado. […] Logo, como no caso dos autos, o benefício foi concedido em 2002, não seria mais possível sua invalidação no âmbito administrativo, eis que já ultrapassado o referido prazo quinquenal. Além disso, como, tecnicamente, trata-se de prazo decadencial, se não é mais possível a invalidação do ato porque a Administração decaiu desse direito, também não se pode admitir a anulação pela via jurisdicional. Aliás, ainda que assim não fosse, o pedido deveria ser julgado improcedente da mesma forma. O benefício foi concedido no ano de 2002, sob a égide do artigo 153 da Lei Estadual n° 180/1978, que possibilitava ao contribuinte sem filhos instituir parentes até segundo grau como beneficiários, enquanto incapazes ou inválidos. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais e análise do quadro fático do processo, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05010377220164058502 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute suposta violação ao princípio do devido processo legal, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, no qual a parte pugna pela concessão de aposentadoria rural por idade. No Tribunal de origem o julgamento foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVA AO MARCO INICIAL DA CARÊNCIA INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVELRECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME PRECEDENTE STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1352721/SP) Nas razões recursais, alega-se que a ação deveria ter sido julgada improcedente, não meramente extinta por falta de provas, o que configura violação ao devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG, da Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC combinado com o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00085732820118190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Juliana Teixeira de Araújo interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “ 1. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇAO POR LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA CÔNJUGE. (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO QUE BUSCAVA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ÓRGÃO EMPREGADOR DA VÍTIMA), OBJETIVANDO INFORMAÇÕES SOBRE O REITERADO AFASTAMENTO MÉDICO QUE A MESMA EXIBIA AO LONGO DE SUA VIDA FUNCIONAL E QUE TERIA CULMINADO COM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPÓSITO DE FAZER PROVA SOBRE IMPORTANTE DADO ACESSÓRIO DO EVENTO TÍPICO, A MELHOR SUBSIDIAR O THEMA DECIDENDUM, CONSIDERANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE (SUPOSTAMENTE) OSTENTAR A VÍTIMA GRAVES TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, OS QUAS INCLUSIVE TERIAM INDIRETAMENTE ANIMADO A PRÁTICA NARRADA PELADENÚNCIA. INDEFERIMENTO JUDICIAL AO ARREPIO DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DETECTADO, GERANDO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA DO APELANTE. NULIDADE QUE, TODAVIA, NÃO SE PROCLAMA, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DA REGRA TELEOLÓGICA DO PAR. 2º DO ART. 249 DO CPC (C/C ART. 3º DO CPP), O QUAL DISPÕE: ‘QUANDO PUDER DECIDIR DO MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, OU SUPRIR-LHE A FALTA'. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO APELANTE. PROTAGONISTAS DO EPISÓDIO NARRADO ENVOLVIDOS EM RELAÇÃO DE CASAMENTO DE FATO, HÁ MAIS DE 18 ANOS E COM PROLE, RETRATANDO LAMENTÁVEL DRAMA FAMILIAR, CARACTERIZADO POR DESAFENÇAS. VÍTIMA QUE HÁ ANOS OSTENTA, SEGUNDO CONSTA, TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, DIAGNOSTICADOS COMO ‘SÍNDROME ANSIOSA, COM SINTOMAS DEPRESSIVOS, DE FORMA REATIVA', NUM ‘ESTADO DE ANSIEDADE DE MODERADO A GRAVE', SUFICIENTES PARA ENSEJAR SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATO NARRADO PELA DENÚNCIA, PRATICADO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, EM AMBIENTE DE INTIMIDADE DOMICILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EMBORA EXTREMAMENTE RELEVANTE EM LINHA DE PRINCÍPIO, HÁ DE SER AVALIADA COM EXTREMA CAUTELA, DIANTE DE TAIS CONDICIONANTES FACTUAIS CONCRETAS. RELATO DE UM DOS PSIQUIÁTRAS QUE TRATOU DA VÍTIMA, ENALTECENDO O FATO DE SER O APELANTE (SUPOSTAMENTE) UMA PESSOA CARINHOSA, ATENCIOSA E GENTIL PARA COM A SUA EX-COMPANHEIRA, SEMPRE PREOCUPADO COM SUA SAÚDE MENTAL. DEPOIMENTO APARENTEMENTE EQUIDISTANTE, QUE TENDE A MERECER CRÉDITO E DESTAQUE. RELEVÂNCIA PARALELA DA AVALIAÇÃO DOS SUPOSTOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA A EXECUÇÃO DO EVENTO IMPUTADO, NO ÂMBITO DO QUAL, SEGUNDO A VÍTIMA, O APELANTE TERIA LIBERADO SEUS EMPREGADOS ANTES DA HORA, COM O PROPÓSITO DE BEM VIABILIZAR A SUA AÇÃO VIOLENTA. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TAIS EMPREGADOS, GERANDO PERPLEXIDADE NO CONTEXTO DAS PROVAS E CONSPIRANDO PARA O ENFRAQUECIMENTO RADICAL DA PROPOSIÇÃO RESTRITIVA. VERSÃO TRAZIDA PELO RÉU, DANDO CONTA DE TER A VÍTIMA, APÓS DISCUSSÃO, ENTRADO EM CRISE PSIQUIÁTRICA POR OCASIÃO DO EVENTO, COLOCANDO-SE NA SUA FRENTE PARA OBSTRUIR-LHE A PASSAGEM, EVITANDO QUE O MESMO DEIXASSE O LOCAL, SEGUINDO DAÍ AS SUPOSTAS INVOLUNTÁRIAS LESÕES, NA SUA TENTATIVA DE RETIRAR A VÍTIMA DO SEU CAMINHO. VERSÃO QUE IGUALMENTE SE MOSTROU INSUSCETÍVEL DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL, EMBORA COM ALGUMA VEROSSIMILHANÇA, CONSIDERANDO O DEPOIMENTO DO SEU ENTÃO PSIQUIÁTRA, DANDO CONTA DE QUE ‘A VÍTIMA JÁ RELATOU QUE QUEBROU BENS, PRATO E COPOS DENTRO DE CASA' E QUE TAMBÉM ‘RELATOU ATAQUES DE FÚRIAS POR CERCA DE DUAS VEZES'. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE SABER, COM RAZOÁVEL DOSE DE SEGURANÇA, O QUE EXATAMENTE TERIA OCORRIDO NO DIA DO LAMENTÁVEL EVENTO E QUE, NESSES TERMOS, EXPÕE SÉRIAS DÚVIDAS RELATIVAMENTE À COMPROVAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO IMPUTADO, SUFICIENTES PARA ATRAIR O POSTULADO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ABSOLVER O APELANTE. 2. O Direito Processual Penal adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o Sistema do Livre Convencimento Racional Motivado (CPP, art. 155), através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo. 3. Ao Ministério Público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado. À Defesa o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos. Inteligência do art. 156 do CPP, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Em dadas circunstâncias excepcionais, sobretudo quando postada sobre o que geralmente ocorre segundo a experiência do cotidiano (CPC, art. 335; CPP, art. 3º), a prova indiciária pode ser validamente considerada para a legítima emissão de um juízo de censura, desde que harmônica, verossímil e conforme os demais elementos de informação. 5. Em linha de princípio, nos crimes praticados em ambiente doméstico, a palavra da mulher-ofendida, desde que coerente, verossímil e estruturada, tende a assumir caráter probatório destacado, ‘porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas'. 6. Havendo dissonância dos elementos produzidos acerca de pontos essenciais da instrução, sobre os quais se assenta a versão restritiva inaugural, resta comprometida a plausibilidade da imputação acusatória e enseja, pela repercussão de dúvida irremovível no espírito do Julgador, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 7. Apelação a que se dá provimento.”  (fls. 678-682 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, aduz a recorrente que “[c]om base no que dispõe o §1º do artigo 370 do Código de Processo Penal , que determina que o assistente do Ministério Público deverá ser intimado para todos os atos processuais através de publicação no Diário Oficial, foi formulado requerimento junto a Egrégia Terceira Câmara Criminal pugnando pela nulidade do julgamento realizado no dia 21 de outubro do corrente , eis que os infra-assinados, representantes legais da ora Recorrente, não foram devidamente intimados para a sessão.” (fl. 778 e- STJ) Dessa forma, requer a anulação do julgamento realizado no tribunal de origem. Examinados os autos, decido. O Tribunal a quo, ao decidir as questões ora suscitadas, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais apontados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 15.7.2011. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do reexame da moldura fática constante no acórdão regional, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 772230-AgRg/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/4/14) Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Por fim, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso, em relação à intimação pessoal do recorrente, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Seguimento negado. Ação penal. Homicídio doloso. Júri. Vício na citação, falta de ciência de documentos e de intimação para a sessão do tribunal do júri. Alegação de nulidades não acolhida diante da apreciação dos fatos à luz de normas do Código de Processo Penal. Arguição de ofensa ao art. 5º, incs. XXXV, XXXVIII, LIV e LV, da CF. Inconsistência. Questões jurídico-normativas que apresentam ângulos ou aspectos constitucionais. Irrelevância. Inexistência de ofensa direta. Agravo improvido. 1. Somente se caracteriza ofensa à Constituição da República, quando a decisão recorrida atribuir a texto de lei significado normativo que guarde possibilidade teórica de afronta a norma constitucional. 2. É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico- normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica. 3. Este fenômeno não autoriza que sempre se dê prevalência à dimensão constitucional da ‘quaestio iuris', sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais. 4. Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas” (RE nº 517.961/RN–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , Dje de 27/2/09); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 649.191/ DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Pretendida desclassificação da conduta delituosa. Reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, a teor da Súmula nº 279. Agravo não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. 2. Pressupõe o reexame de fatos e provas, não admitido na via extraordinária, a teor da Súmula nº 279/STF, avançar na análise da pretendida desclassificação do crime de peculato para o de apropriação indébita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 827.045/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 13/4/16) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00109147320038260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC 2, p. 74): “Acidente de trabalho – Disacusia neuro sensorial bilateral e assimétrica, hérnia discal e perda parcial da visão – Prova técnica suficiente para o deslinde da causa – Conclusão pericial dando conta da inexistência de nexo causal e incapacidade laborativa – Recurso improvido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 89). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, LV, e 37 da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal a quo  inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência do óbice da Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 119). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais. De plano, verifica-se que a inadmissibilidade do apelo extremo se fundamentou na ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Entretanto, o agravante limitou-se a sustentar a repercussão geral da questão constitucional que teria sido suscitada no recurso extraordinário. O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, diante do óbice da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005849047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DETRAN. AUTUAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APARELHO MEDIDOR DEVIDAMENTE VERIFICADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 312 STJ. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 280, §3º DO CTB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1) O auto de infração está devidamente preenchido, sendo que o aparelho medidor de velocidade foi devidamente verificado. 2) Ausência de recurso administrativo da parte autora quanto à infração de trânsito e quanto à imposição da penalidade, mesmo tendo sido regularmente notificada, nos termos da súmula 312 STJ. 3) Expedição da notificação do auto de infração de trânsito no prazo de 30 dias a partir do cometimento da infração devidamente observado. Notificação em flagrante desnecessária face à natureza da infração, nos termos do art. 280, §3º do CTB. 4) Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 93, incisos IX e X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Ademais, adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN) e do quadro fático-probatório carreado aos autos, o que obsta o processamento do apelo extremo. Incidência, na espécie, da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Multa de trânsito. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 832. 578/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional” (ARE nº 742.599/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/14). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame de matéria de fato e de prova (Súmula 279)” (AI nº 451.268/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertenc e, DJ de 30/4/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 0135577332012826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, asseverou ausente a demonstração das condições para a admissão da nomeação à penhora de crédito representado por precatório adquirido mediante cessão. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XXII e LIV, 37, cabeça, e 100, § 13 e § 14, da Carta Política e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 62/09. Sustenta a possibilidade de garantir execução fiscal oferecendo à penhora crédito adquirido por meio de cessão de precatório. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Em que pese a jurisprudência acostada ao presente recurso, cujos termos denotam a aceitação pelo Superior Tribunal de Justiça, em alguns casos de precatório em garantia de juízo nas execuções fiscais, bem como sobre a relativização da ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, tais precedentes não se identificam com o caso concreto. Com efeito, na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pleito da agravante de oferecer direitos oriundos de créditos de precatórios vencidos e não pagos, uma vez que não há notícia nos autos da homologação das cessões de crédito e nem o deferimento das substituições processuais. Os documentos de fls. 113/289, não comprovam a existência de homologação, no sentido de que a cessionária tenha se habilitado junto ao processo de origem, substituindo os credores cedentes. Dessa forma, embora conste cópia do instrumento particular de cessão de direitos creditórios e pedido de habilitação da empresa requerente como cessionária dos precatórios, não há notícia da sua homologação, o que inviabilizaria a aceitação da garantia pela Fazenda Estadual . As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O Tribunal de origem assentou a inexistência de prova quanto a homologação da cessão do crédito em questão, considerada a ausência de habilitação no processo de origem, com a substituição dos credores originais. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação ao artigo 100 da Constituição Federal. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não arguiu o vício de procedimento. Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10105120169930001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto o à procedência do pedido de progressão funcional respectivas diferenças salariais, na forma da legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XIV, da Constituição Federal e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diz inviável a progressão automática, aludindo ao efeito cascata. Aponta a divergência com o decidido no recurso extraordinário nº 390.667/MG. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO INOCORRENTE. FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO RETROATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, inocorre a prescrição de fundo do direito. 2. O reconhecimento da dívida em autocomposição celebrada entre o sindicato da categoria constitui causa interruptiva da prescrição. 3. A previsão em lei local para concessão de progressão funcional obriga a Administração a providenciar o atendimento das exigências para o seu cumprimento. 4. Reconhecido o direito d funcionária pública municipal à progressão funcional e não comprovado o pagamento das diferenças respectivas, estas são devidas. Entender o contrário seria permitir o locupletamento sem causa do Poder Público e, consequentemente, afronta ao princípio da moralidade administrativa. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar municipal nº 35/02. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator